Este documento resume os principais pontos da Norma Regulamentadora no 17 sobre trabalho em teleatendimento, incluindo: 1) requisitos para mobiliário do posto de trabalho como regulagem independente de monitor e teclado e dimensões mínimas de superfícies de trabalho; 2) comentários da Câmara Multidisciplinar de Qualidade de Vida sobre itens da norma; 3) detalhes sobre portaria ministerial que aprovou o anexo da norma.
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TELE ATENDIMENTO
DESFAZENDO O MISTÉRIO
ABAIXO, ITENS DA NORMA NR 17 E SEU ANEXO II
COMENTADOS PELA CMQV.
Comentários em cor diferente.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 02/04/07)
Aprova o Anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho
de
1978 e
Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do
Anexo II da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com o
disposto na Portaria n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 17 – Trabalho em
Teleatendimento/Telemarketing, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as
demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os
constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
COMENTÁRIO: Portanto é LEI Federal, pois as Normas, NR, são
LEIS!
Referida Portaria dispôs que os prazos estabelecidos não implicam a
dispensa da obrigação de cumprir as demais normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, e ainda que o
disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os
empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
No Anexo, constam os seguintes tópicos:
a) disposições gerais sobre o trabalho em teleatendimento e
telemarketing;
b) mobiliário do posto de trabalho;
c) equipamentos dos postos de trabalho;
d) condições ambientais de trabalho;
e) organização do trabalho;
f) capacitação dos trabalhadores;
g) condições sanitárias de conforto;
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h) programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos
ambientais;
i) pessoas com deficiência;
j) disposições transitórias.
ANEXO (A Lei)
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho
em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas
modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que
mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades
ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou
centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação
de serviços, informações e comercialização de produtos.
1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a
principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização
simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e
postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas
empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing
aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é
realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens
eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de
audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou
manuais de processamento de dados.
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé
deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos
itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora
nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil
acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto,
atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
COMENTÁRIO: Os itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 são itens gerais e
importantes da NR 17 que serão comentados abaixo.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas,
mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de
boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
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a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 /
I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação
adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos
pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como
ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes
requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
(117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 /
I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
(117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir
da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se
adapte ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em
superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
COMENTÁRIO: Aqui o legislador foi preciso: Um pedaço da mesa ou
bancada suportará o monitor de vídeo e outro o teclado e, ambos,
com regulagem de altura.
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O monitor de vídeo se for CRT, de vidro ou LCD de cristal líquido,
podem, eles mesmos, possuírem dispositivo de regulagem de suas
alturas, normalmente, permitindo que esses dispositivos, alguns mais
pesados e extravagantes outros mais leves e engenhosos possam
trabalhar sobre a superfície de trabalho. Nestes casos, não há
necessidade da mesa de trabalho ter também uma regulagem de
altura para o monitor, apenas para o teclado. Outra solução
engenhosa e econômica, apenas para monitores LCD, é suportá-los
por suportes presos (aparafusados) no fundo do biombo das baias
das TA s, proporcionando também a eliminação da exigência de mesa
com regulagem de altura para o monitor e, ainda, uma boa e larga
superfície de trabalho, pois o monitor ficará suspenso.
Já o teclado deverá ser apoiado sobre superfície de trabalho com
regulagem de altura com acionamento manual ou elétrico.
Estes acionamentos devem ser fáceis de ser acionados pelo operador,
de fácil e pequeno esforço se for manual, com a manivela ou
manivelas situadas em posição de conforto a fim de não
comprometer sua coluna e, ainda, estas manivelas não devem
interferir nas pernas e ou joelhos dos operadores mesmo os mais
fortes e mais altos.
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor
quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo,
26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
COMENTÁRIO: Desde que o importante é se ter uma superfície do
teclado móvel e idem o monitor, uma superfície única pode ser aceita
desde que o monitor possa ter uma regulagem de altura, ele mesmo,
independentemente da regulagem da superfície única da mesa. Este
deve ter uma regulagem, isto é, um curso vertical de 26 cm.
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A foto mostra alguns dos modelos oferecidos pela Mundo
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Atentar para o curso mínimo de 26 cm na vertical para a regulagem
de altura. Observe que V pode usar um modelo super econômico de
suporte de monitor LCD que é fixado ao fundo da baia de trabalho.
Neste caso, a mesa terá um tampo apenas, sempre com as tamanhos
mínimos da norma.
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo,
profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de
sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que
proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta
e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos
ombros do operador em posição de trabalho;
COMENTÁRIO:Bancada sem material de consulta significa que o
usuário precisa de menor espaço no seu posto de trabalho, pois não
terá nada a anotar, a consultar como tabelas ou manual. Apenas suas
mãos no teclado e o fone de ouvido e microfone. Neste caso, as
medidas são menores.
Observe que o tampo inferior, mostrado na foto acima, “entra” por
baixo do tampo superior, o que proporciona conforto extra sem
“perder” espaço. Os modelos oferecidos pela Mundo Ergonomia, alem
do Laudo, atendem e excedem a norma presente. A projeção dos
tampos deverá seguir as medidas 100 x 90 ou 90 x 75 cm, SEMPRE!
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Cuidado: Há laudos anexos a produtos de mercado que assinam
qualquer coisa. Exija que os Laudos sejam assinados por Engenheiro
qualificado, com pagamento da ART. Exija o CV de quem assinou,
pode ser necessário em caso de demanda judicial.
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo,
profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda
frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas
de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros
de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em
posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
COMENTÁRIO: Aqui o problema se apresenta de duas maneiras
distintas. De um lado, deve-se ter um local de trabalho, uma
superfície de trabalho no caso presente, grande o suficiente para se
ter ordem e limpeza. Por outro lado, superfícies de trabalho muito
distantes do usuário, trazem esforço estático muito grande, pelo fato
dos braços, ante braços, estarem com certa freqüência esticados,
muitas vezes levantando algum objeto, mesmo de peso pequeno,
alem do fato do próprio braço e ante braço “pesarem“ e muito. A
figuras abaixo ilustram os dois aspectos.
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Coloque tudo o que precisa perto de Você
Tendo em vista que o trabalho com consulta precisa de cadernos,
manuais, calculadoras, documentos para consulta em geral, é natural
que nestes casos, a superfície de trabalho (profundidade e largura)
seja maior.
Bancada sem material de consulta significa que o usuário precisa de
menor espaço no seu posto de trabalho, pois não terá nada a anotar,
a consultar como tabelas ou manual. Apenas suas mãos no teclado e
o fone de ouvido e microfone. Neste caso, as medidas são menores.
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
COMENTARIO: Quinas vivas provocam concentrações de tensões na
musculatura e devem ser evitadas. Todo posto ergonômico deve
evitar quinas vidas. As quinas vivas provocam tensões nos punhos e
ou ante braços. O objetivo é reduzir as tensões físicas.
A Norma não menciona especificamente suporte ergonômico para o
teclado e mouse pad ergonômico, mas menciona de forma geral que
TODO E QUALQUER RISCO ERGONÔMICO, para diminuir tensões
musculares, deve ser perseguida.
O uso destes itens, por ser de custo muito baixo, tem um custo x
benefício produtivo, mas devem ser confeccionadas na própria cor do
poliuretano, macios, grandes e confortáveis
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A Ergonomia de conscientização recomenda lembretes freqüentes
(“reminds”). Um dos modelos fabricados pela Mundo Ergonomia, com
medidas de curso do mouse grandes apresenta o aspecto abaixo com
instruções idênticas às do Treinamento oferecido sem custo (em CD)
pela Mundo Ergonomia.
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um
intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face
superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
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COMENTÁRIO: Um comentário técnico onde um estudo sobre o
tamanho das pessoas no Brasil, produziu uma necessidade de se
adaptar a superfície de trabalho ao “tamanho” das pessoas.
Nas superfícies de trabalho, trabalham o teclado, caderno escrever,
pode exigir consulta em algum manual de procedimento, tabelas de
preço, etc. Estas superfícies de trabalho devem ter altura
proporcional ao tamanho e medidas antropométricas dos operadores.
Altos e baixos, magros e mais fofinhos são normais.
O objetivo é fazer com que os pés estejam bem plantados no piso ou,
se necessário, em um apoio de pés artificial a fim de que com a
compressão dos pés no piso a reação venha no espaldar da cadeira
pressionando a região lombar, mantendo a boa postura e abrindo as
vértebras lombares.
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado
na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e
com espaço suficiente para sua livre utilização;
COMENTÁRIO: Necessidade de espaço para se trabalhar com
conforto. Recomendamos um mouse pad ergonômico de dimensões
compatíveis com a utilização do mouse.
Deve-se evitar estressar qualquer membro do corpo, principalmente
os braços, para qualquer atividade. Tudo deve estar perto do
operador. Inclusive o mouse. O objetivo é evitar tensões.
h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre
mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e
de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda
frontal;
COMENTÁRIO:É comum se ver mesas de tele marketing, mesmo
com boas alturas reguláveis, com péssimo espaço sob a mesa,
fazendo com que os joelhos “batam“ nas alavancas ou mecanismo ou
até na estrutura no piso em relação aos pés. A norma estabelece
apenas os espaços mínimos. Há mesas no mercado que são vendidas
e não atendem este particular. Quando adquiridas e se fiscalizadas,
podem apresentar perdas financeiras consideráveis.
i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso,
mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio
para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do
trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação
ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
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COMENTÁRIO:Já mencionado acima, se não se consegue os pés
plantados no piso, use um apoio de pés. O mais recomendado, o de
plataforma de MDF sobre estrutura de aço com 12 cm de altura
média.
j) os assentos devem ser dotados de:
1. apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite
deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade
do assento;
COMENTÁRIO:Por incrível que pareça, há ainda cadeiras com três
ou quatro patas ou pernas. Devem ter no mínimo cinco.
As bases podem ser de vários tamanhos e diâmetros e de vários
materiais. A norma de tele marketing não menciona o diâmetro nem
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o material. Mas determina que os rodízios evitem deslocamentos
involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento. Este
particular se refere à manutenção, pois é comum se deparar com
cadeiras manquitolando por aí, com rodízios quebrados.
Os rodízios de plástico comum se quebram facilmente.
As cadeiras DEVEM terem, todas, 5 patas, equipadas e rodízios de
alto desempenho e que estão em conformidade com a norma.
Os modelos com bases injetadas em Nylon com fibra de vidro com
formato levemente curvo com ótimo acabamento e diâmetro 56 cm
são muito boas.
Bases de aço com capa de polipropileno texturizado para dar
acabamento e diâmetro de 59 cm também recomendadas.
As cadeiras da Mundo ergonomia alem de terem, todas, 5 patas, são
equipadas e rodízios de alto desempenho e que estão em
conformidade com a norma.
Os modelos Golden Flex possuem bases injetadas em Nylon com fibra
de vidro com formato levemente curvo com ótimo acabamento e
diâmetro 56 cm.
O modelo Premium possui bases de aço com capa de polipropileno
texturizado para dar acabamento e diâmetro de 59 cm.
2. superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de
material que permita a perspiração;
COMENTÁRIO:Os tecidos de revestimento das cadeiras devem ser
do tipo tramado, isto é tecido. Podem ser de trama mais grossa ou
mais fina. Atualmente se usa 100 % poliéster. Quanto maior a
densidade, trama mais fina, mais pesado, mais resistente e maior
custo. Revestimentos de PVC tipo semicouro, courvin ou courino,
devem ser do tipo micro perfurado. Para as atividades de Call Centers
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prefira os tecidos 100 % poliéster de trama mais fina, tipo panamá
ou crepe, modelo VIP. Deve-se preferir que estes revestimentos não
tenham emendas e ou costuras, pois as mesmas são pontos de
fragilidade e concentração de bactérias e fungos. As mais comuns
apresentam dois modelos de tecido: J. Serrano mais econômico ou
VIP com opções de panamá ou crepe, todos em varias cores lisas ou
fantasia. Todas as cadeiras Golden Flex atendem estas opções, com
dois modelos de tecido: J. Serrano mais econômico ou VIP com
opções de panamá ou crepe, todos em varias cores lisas ou fantasia.
3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50
(cinqüenta) kg/m3;
COMENTÁRIO: Espumas com densidade mínima 45 kg/m3, devem
ser injetadas na forma final e ter altíssima resiliência. É interessante
ressaltar que a maioria das cadeiras econômicas e até algumas ditas
de qualidade possuem densidade baixa. Um dos custos principais de
uma cadeira é sua espuma de poliuretano. Menor densidade, menor
peso e o PU tem seu custo por peso. Deve-se exigir que as espumas
sejam injetadas (pois se pode adquirir um bloco de espuma e cortá-
lo) na forma final. Uma alta resiliência não exigida pela norma é
fundamental, pois resiliência é a capacidade da espuma voltar ao seu
estado natural após deflexão. Todos as espumas fornecidas pela
Mundo Ergonomia possuem densidade mínima 45 kg/m3, são
injetadas na forma final e tem altíssima resiliência.
4. altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre
37 (trinta e sete) e 50 (cinqüenta) centímetros, podendo ser
adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de
forma a atender as necessidades de todos os operadores;
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COMENTÁRIO:O termo três tipos de cadeiras mencionados na
norma, significa que o proprietário/Gerência do Tele Marketing, deve
oferecer aos operadores cadeiras que tenham assentos cuja altura
possam se situar entre 37 cm a 50 cm em relação ao piso em até três
modelos diferentes de cadeiras. Por exemplo, você oferece uma
cadeira entre 30 cm a 35 cm, outra entre 34 cm e 45 cm e outra
entre 44 cm a 52 cm, apenas para citar um exemplo teórico. Neste
caso, você vai precisar ter mais cadeiras do que o necessário, pois
não se sabe quando um funcionário vai sair de férias ou
simplesmente sair e o seu substituto poder ser mais alto ou mais
baixo. Assim caso você tenha mais do que um tipo de cadeira, vai
precisar de X cadeiras a mais por modelo.
Existem cadeiras que com apenas um só modelo de altura da cadeira
atende TODA a norma. Isso é possível pelo projeto dos componentes
das cadeiras e uma coluna com pistão a gás com 13 cm de curso.
Desta maneira você terá um mínimo de 37 cm e um máximo de 50
cm com uma só cadeira.
A Mundo Ergonomia oferece, tanto na sua linha Golden Flex como na
sua linha premium apenas um só modelo de altura da cadeira que
atende TODA a norma. Isso é possível pelo projeto dos componentes
das cadeiras e uma coluna com pistão a gás com 13 cm de curso.
Desta maneira você terá um mínimo de 37 cm e um máximo de 50
cm com uma só cadeira.
5. profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis)
centímetros;
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COMENTÁRIO:A profundidade como mostra a figura acima é
importante para que o corpo seja “abraçado” pelo assento. Desta
maneira, evitam-se pontos de tensões.
Quatro modelos fabricados pela Mundo Ergonomia preenchem
também este quesito:
Assento: Profundidade 39 cm para modelo Econômico (H 20) Golden
Flex.
Assento: Profundidade 43 cm para modelo Secretária (H0 23) Golden
Flex.
Assento: Profundidade 43 cm para modelo Executiva (H0 21) Golden
Flex.
Assento: Profundidade 41 cm para modelo Premium.
6. borda frontal arredondada;
COMENTÁRIO:As bordas das cadeiras alem de não terem costura ou
emenda, devem ter um raio da borda grande a fim de diminuir ou
evitar concentração de tensões sob as coxas prejudicando a
circulação sanguínea causando riscos diversos como varizes, edemas,
fadiga.
O ideal são raios maiores do que 8 cm.
Todos os quatro modelos oferecidos pela Mundo Ergonomia excedem
neste particular com raios maiores do que 8 cm.
7. características de pouca ou nenhuma conformação na base;
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COMENTÁRIO:Com densidade e resiliência controladas fatores
fundamentais para que as nádegas sejam abraçadas pela espuma
evitando tensões, não há necessidade de qualquer conformação.
Desta maneira, atende-se uma gama muito grande de medidas
antropométricas dos operadores.
8. encosto ajustável em altura e em sentido ântero-posterior, com
forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar;
largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos
encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
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COMENTÁRIO:O encosto deve ter uma regulagem da profundidade
o que é possível através de uma roseta rosqueável. Da mesma forma,
a altura do encosto é regulável por outra roseta.
Estas disposições são fundamentais para que a região lombar fique
comprimida em relação aos pés. Ao se regular estas alturas,
estaremos possibilitando este contato da lombar.
Alem destas regulagens, suas medidas de largura e profundidade são
determinadas pela norma.
Os encostos dos quatro modelos disponibilizados pela Mundo
Ergonomia seguem as seguintes medidas:
Modelos Golden Flex:
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Profundidade 28 cm; Largura 36, formato curvo mais reto para o
modelo Econômico (H0 20).
Profundidade 27 cm; Largura 39; formato curvo para o modelo
Secretária (H0 23).
Profundidade 36,50 cm; Largura 40; formato curvo COM
PROTUBERANCIA LEVE LOMBAR, para o modelo Executiva (H 21).
Modelo Premium:
Profundidade 26 cm; largura 42 cm formato levemente curvo para o
modelo Premium.
9. apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e
cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento
não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em
relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da
tarefa.
COMENTÁRIO:Apóia braços devem, literalmente, apoiar os braços.
Há no mercado apoio braços duros, fininhos, estreitos que só trazem
aumento das tensões nos ante braços, pois pelo princípio da ação e
reação, o peso dos ante braços trarão uma força de sentido vertical
sobre os mesmos de mesma intensidade. Quanto menor o apóia
braço, maior a pressão e tensão nos tecidos.
Os apóia braços dos modelos Golden Flex possuem medidas amplas
de 245/255 mm x 62/82 mm enquanto que os apóia braços dos
modelos premium 256 mm x 81 mm.
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Acima apóia braços do modelo Premium
Acima apóia braços dos modelos Golden Flex
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e
fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a
alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que
sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste
devido ao uso.
COMENTÁRIO: Microfone e fones de ouvidos individuais.
Confortáveis e com desempenho a fim de não gerar estresse de
pouca audibilidade e altos intensidades da voz.
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3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada
posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer
espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3. Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as
condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de
funcionamento forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e
alcance;
d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser
providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos
indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das
mensagens.
COMENTÁRIO: Nada de novidade, apenas o bom senso e produtos
de qualidade.
3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a
manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo
os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado
com as recomendações dos fabricantes.
COMENTÁRIO: Pode parecer óbvio, mas o melhor treinamento de
produto que deve ser dado por técnicos dos fabricantes não é feito. É
o mais adequado e o mais econômico.
3.3. Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de
visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser
dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à
iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos
indesejáveis.
COMENTÁRIO: Os monitores CRT de vidro ou de LCD, devem estar
posicionados em pés que possam fazê-los girar, e se inclinarem na
posição vertical a fim de proporcionar melhor conforto visual e
diminuir o risco de fadiga visual. Estas inclinações podem ser
necessárias para se evitar reflexos nos monitores CRT de vidro.
Atenção às luminárias que devem evitar reflexos às telas dos
monitores e aos olhos dos funcionários. Idem iluminação natural nas
janelas. As luminárias devem preferencialmente ser de luz indireta,
mas as luminárias com lâmpadas fluorescentes podem ser do tipo
reticulado, muita usadas. Devem ser colocadas sempre aos pares e
jamais uma lâmpada apenas, pois estas produzem intermitência. O
ideal é 4 lâmpadas e ainda melhor, alternando a temperatura da cor,
mixando as chamadas super brancas (temperatura da cor mais
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elevadas cerca de 6 000 graus K) com as mais amarelas, ou mais
“rosadas” com temperaturas em torno de 4 000 graus.
3.4. Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos
que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores
deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e
procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
COMENTÁRIOS: Este procedimento deveria ser adotado em todo o
ambiente de trabalho e não apenas em Tele Atendimento. Toda
modificação ou introdução de alguma coisa nova, deve ser objeto de
estudo ergonômico e muito treinamento, o principal, através de
capacitação e conscientização.
4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas
adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como
o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes,
isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento
e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o
disposto no item 17.5.2, alínea "a" da NR-17.
COMENTÁRIOS: Vide transcrição abaixo:
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação
intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as
seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20 ° C (vinte) e 23° C (vinte e três graus
centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem
17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na
NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a
curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de
trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais
variáveis na altura do tórax do trabalhador.
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4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem
17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes
parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,
norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
COMENTÁRIOS: O conforto no trabalho compreende vários fatores,
dentre os quais os descritos acima.
Caso não tenhamos um bom projeto de ventilação e ar condicionado,
ou termos parâmetros abaixo ou acima dos níveis recomendados.
Numa sala grande de Tele Atendimento, por exemplo, é comum
observamos cantos do ambiente com pouca ventilação com
comprometimento serio de oxigenação alem do fator temperaturas. O
projeto destes itens deve ser feito por profissional habilitado e
certificado.
Sobre curva NC, abaixo sua definição:
O método mais utilizado para avaliar o ruído em ambientes é a
aplicação das curvas NC (Noise Criterion) criadas por Beranek em
pesquisas a partir de 1952 (ver na bibliografia os vários trabalhos
desse autor). Em 1989 o mesmo autor publicou as Curvas NCB
(Balanced Noise Criterion Curves), com aplicação mais ampla. São
várias curvas representadas em um plano cartesiano que apresenta
no eixo das abscissas as bandas de freqüências e, no eixo das
ordenadas, os níveis de ruído. Cada curva representa o limite de
ruído para uma da atividade, tendo em vista o conforto acústico em
função da comunicação humana.
4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatização
dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das
temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais
e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros
equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a
temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
COMENTÁRIO: Observe que o legislador pede que a fiscalização seja
feita pelos usuários.
4.3. Para a prevenção da chamada "síndrome do edifício doente",
devem ser atendidos:
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a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre "Qualidade
do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados", com redação da
Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha
substituir;
COMENTÁRIOS: Portaria completa no fim deste trabalho em
ANEXOS
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes
climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação
dada pela Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha
substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e
umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
COMENTÁRIOS: Portaria completa no fim deste trabalho em
ANEXOS
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR
9).
COMENTÁRIOS: Vide transcrição abaixo:
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou
mais das seguintes situações:
a/) a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-
3 / I3)
b/) b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
(109.029-1 / I1)
c/) c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na
ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou
aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
(109.030-5 / I1)
d/) d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo
causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
4.3.1. A documentação prevista nas alíneas "a" e "b" deverá estar
disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente
o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas
para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter
qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
COMENTÁRIO: A manutenção destes sistemas é fundamental a fim
de não comprometer a saúde dos usuários. A Síndrome que a Lei
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menciona deve-se a falta de manutenção que pode comprometer o
ambiente com agentes nocivos a saúde, dentre eles fungos e
bactérias.
5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver
atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com
exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, "caput", da
CLT e das atividades previstas em lei.
COMENTARIOS: Vide abaixo a transcrição do citado:
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do
período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente
autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado
coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de
metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser
especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência
necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e
386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
COMENTARIOS: Vide abaixo a transcrição do citado:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
5.1.2.1. Os empregadores devem levar em consideração as
necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que
acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores
com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes,
incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das
pausas.
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5.1.3. A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-
se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais,
por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da
CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no
§1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
COMENTARIOS: Vide abaixo a transcrição do citado:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10
(dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório
um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do
período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da
CLT.
COMENTARIOS: Vide abaixo a transcrição do citado:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às
demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual
ao trabalhador.
5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve
ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e
intervalos previstos neste Anexo.
5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/
telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas
as pausas, sem prejuízo da remuneração.
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5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será
admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas
previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas
semanais de tempo efetivo em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de
teleatendimento/ telemarketing devem ser computados os períodos
em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos
entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões
relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço,
ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a
fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e
alimentação aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de
trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo
obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1º do Artigo 71
da CLT.
COMENTARIOS: Vide abaixo a transcrição do citado:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de
teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de
teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve
ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10
(dez) minutos.
5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro
impresso ou eletrônico.
5.4.4.1. O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado
impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção,
sempre que exigido.
5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de
pausas.
5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após
operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou
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que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao
operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com
colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional
especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do
operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como
parte da jornada normal.
5.6. A participação em quaisquer modalidades de atividade física,
quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do
trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de
qualquer punição.
5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas,
as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos
de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre
suas avaliações e remunerações.
5.8. Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de
postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e
necessidade.
5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como
mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos,
sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de
clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do
trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para
consulta pelo operador, a seu critério.
5.10. Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser
considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo
oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo
e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e
vantagens de qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
e) períodos para adaptação ao trabalho.
5.11. É vedado ao empregador:
a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no
trabalho não dependentes de sua conduta.
5.12. A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e
gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento
do operador.
5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral,
medo ou constrangimento, tais como:
a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou
grupos/equipes de trabalho;
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b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou
temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o
objetivo de punição, promoção e propaganda;
c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem
ser minimizados os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a
executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens
e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para
resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas
e consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15. Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados
e atualizados contínua e suficientemente, de maneira a mitigar
sobretarefas como a utilização constante de memória de curto prazo,
utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de
anotações em papel e sistema informatizado.
5.16. As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o
trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar
sua privacidade e segurança pessoal.
COMENTARIOS: Sem comentários, pois basta seguir o passo a
passo.
6. CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber
capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento
relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e
medidas de prevenção.
6.1.1. A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os
trabalhadores temporários.
6.1.2. A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/
telemarketing;
b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos
relacionados ao trabalho;
c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar
relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing,
principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde
mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos
trabalhadores;
d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste
do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo
orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-
auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06
(seis) meses, independentemente de campanhas educativas que
sejam promovidas pelos empregadores;
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f) distribuição obrigatória de material didático impresso com o
conteúdo apresentado;
g) realização durante a jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à
capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem
introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos,
equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças
gerenciais ou de procedimentos.
6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos
resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a
participação de:
a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização
do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, quando houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, quando houver;
d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de
Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades,
quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
COMENTÁRIO: O treinamento solicitado na norma é abrangente e
abriga uma série de requisitos.
Observe os detalhes das normas fundamentais de riscos ambientais
(PPRA, PCMSO, etc.) e a participação e envolvimento de TODOS.
Na realidade, este tipo de incentivo e recomendação aos seus clientes
já vem sendo feito por esta organização há anos, desde sua criação.
O responsável pelos treinamentos da CMQV - Mundo Ergonomia, há
15 anos vem escrevendo e incentivando as empresas a adotar os
princípios da Ergonomia de Conscientização. Não basta conscientizar
os operadores, mas também seus gerentes e diretores. Os norte
americanos descobriram que investir no conforto do ambiente de
trabalho e ensinar boas maneiras para que a qualidade de vida dos
seus funcionários deve ser preservada dá retorno, dá lucro. Mas não
basta cobrir apenas o ambiente de trabalho, pois muitas doenças e
problemas ocupacionais têm origem e ou se potencializam por ações
exercidas ou adquiridas FORA do ambiente de trabalho. Como é de
difícil diagnóstico a sua origem, dentro ou fora do trabalho, os riscos
que venham a ser provados que venham de dentro são importantes e
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neste caso, a recomendação é de que este conceito prevencionista de
conscientizar e treinar o operador deve cobrir e contemplar medidas
para que elas sejam estendidas às atividades FORA do ambiente de
trabalho. (transporte, lar, esporte, lazer,...).
Desta maneira não basta adquirir ou adequar o mobiliário
recomendado pela norma.
A Mundo Ergonomia assegura não só os treinamentos necessários,
como os prepara, os adéqua, os corrige se for o caso e os providencia
em todo o território nacional acoplando-os com os demais
treinamentos existentes na empresa e ou procedimentos. Quando
não existirem, também vai sugerir como fazê-los e como integrá-los.
Independentemente do cursos e treinamentos oferecidos, como
treinamento é fundamental, Todo produto vendido pela Mjundo
Ergonomia, é assegurado o envio de um CD com programas em
Power Point e filmes, alem de um arsenal de artigos técnicos, a fim
de que possam ser aproveitados e ministrados pelos setores
competentes da organização, inclusive pôsteres e muitas dicas
práticas. Idem exercícios recomendados, alem da Ginástica do Gato.
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7. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1. Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto,
incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados
por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave
para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade
irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma
Regulamentadora nº 24 - NR 24.
7.3. As empresas devem manter ambientes confortáveis para
descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de
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trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de
operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades
de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
além de atender à Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), deve
necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na
análise ergonômica.
8.1.1. O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde
Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
8.2. O empregador deve implementar um programa de vigilância
epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças
relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que
inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda
espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e
procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos
dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma,
coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico,
osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados
com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os
empregadores devem implementar, entre outras medidas:
a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga
vocal intensiva do operador;
b) redução do ruído de fundo;
c) estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida
gratuitamente aos operadores.
COMENTÁRIO: A Ginástica do Gato preconiza as micros pausas com
a ingestão de água.
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8.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto
de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de
Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação
vigente da Previdência Social.
8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no
mínimo, para atender à NR-17:
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a) descrição das características dos postos de trabalho no que se
refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a
execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação
de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:
1. trabalho real e trabalho prescrito;
2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as
tarefas;
3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento,
incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais
mais freqüentes;
4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho
em turnos e trabalho noturno;
5. ocorrência de pausas inter-ciclos;
6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da
determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do
conteúdo das tarefas executadas;
7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas
do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde
colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima
organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores
com relação aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas
claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas,
impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar,
obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do estudo;
b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores
envolvidos;
d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação
dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avaliação da eficiência das recomendações.
8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
COMENTÁRIOS: Basta seguir o passa a passo acima.
9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas
antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste
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Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para
atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas
técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para
facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as
repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2. As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações,
mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do
trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção
e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as
necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1. As empresas que no momento da publicação da portaria de
aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a
contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas
contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para
repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de
05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar
o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas,
concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE
TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual
de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no
primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45%
(quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento)
no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.
10.3. Será constituída comissão permanente para fins de
acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente
Anexo.
10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens
entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação
da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4
que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta norma.
10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens
5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de
sua publicação.
COMENTÁRIOS: A anotar que esta LEI foi publicada no DOU em 02
de Abril de 2007
Autores dos principais comentários acima:
Dra. Célia Wada & Eng. Osny Telles Orselli
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COORDENADORA DE SAÚDE: RESUMO DO CURRÍCULO
• Célia Corrêa Bento Wada
Farmacêutica- bioquímica (USP)
Especialização em Análises Clínicas (SNPC), Energia Nuclear (CNEM), Ecologia (OSEC). Pós-
graduação em Administração e Gestão Hospitalar (Fac. Hoyler), Medicina Preventiva baseada
em Evidência (ABMAE), História da Arte (FAAP). Mestranda em Gestão de Recursos Hídricos e
Auditoria Ambiental (FUNIBER). Cursos de extensão nas área de gestão ambiental , infecção
hospitalar, gerenciamento de risco, CIPA, arquitetura hospitalar, gestão ambiental em áreas de
mananciais, meio ambiente e negócios, análises clínicas , imunologia, microbiologia, citologia
oncótica, gestão ambiental, gestão de resíduos, gestão de riscos, análise de sustentabilidade,
créditos de carbono, gestão de áreas impactadas, perícia ambiental, políticas de resíduos
(nacional de federal), EIA/RIMA/RAP, políticas públicas. Consultora de sustentabilidade do
SINCEP, Consultora de Sustentabilidade da ASE All Safety Ergonomics, Diretora Executiva da A1
Consultores Associados, Membro do Grupo Tripartite para a elaboração da NR 32, Presidente do
Comitê do Meio Ambiente da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio de São Paulo, Membro
fundador da ABMAE – Academia Brasileira de Medicina Anti-Envelhecimento , Ex- Presidente da
comissão de Proteção Ambiental do Rotary Club Aeroporto, Presidente do Comitê do Meio
Ambiente da Câmara de Comércio da China, Presidente e fundadora da CMQV – Câmara
Multidisciplinar de Qualidade de Vida, Coordenadora do Projeto Ambiental Reconstruindo um
Mundo Melhor da CMQV e IBEA, Coordenadora do Grupo Ambiental da ABMAE – (meio
ambiente no anti-envelhecimento ).Coordenadora do LABFAR – CTRQB – Comissão de Apoio a
Riscos Químicos e Biológicos da UNIFAR – (União Farmacêutica do estado de São Paulo).
Atuação na área ambiental clínica / hospitalar desde 1987. Publicação de artigos técnicos em
portais, revistas especializadas técnico-científicas de saúde e meio ambiente, participação em
projetos de leis estaduais, municipais e federais, entre outras participações.
- Autora do capítulo: Capítulo 24 – "Gestão Ambiental de Resíduos nos Serviços de Saúde"
do livro : Farmácia Clínica e Atenção Farmacêutica - livro editado pela equipe da Universidade
de São Paulo - editado pela editora Guanabara Koogan - novembro 2007
- Autora do livro: Arte e o SER Mulher
- Autora do livro: Equilíbrio e Qualidade de Vida
Línguas: Italiano e Japonês fluentes
Escritórios em Jacareí, São José dos Campos e S Paulo.
celia@consultevida.com.br
Nascido em Santos - SP
Fone: (12) 3941 7242 / (11) 50554931 (12) 7850 6576
-ENG MECÂNICO FORMADO PELA ESCOLA POLITECNICA DA USP
-ENG DE SEGURANÇA DO TRABALHO FORMADO PELA ESCOLA DE
ENGENHARIA MACKENZIE DE SÃO PAULO
-POS GRADUADO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS COM ESPECIALIZAÇÃO
EM PRODUÇÃO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS S PAULO
-DIPLOMADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ADESG) EM ALTOS
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ESTUDOS ESTRATÉGICOS
-EX- COLABORADOR DA ABPA – Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes.
-MEMBRO DO CAPITULO INTERNACIONAL DO AMERICAN SOCIETY OF SAFETY
ENGINEERS USA
-MEMBRO DO US NATIONAL SAFETY COUNCIL USA
-MEMBRO DA HUMAN FACTORS AND ERGONOMICS SOCIETY - USA
-EX EXECUTIVO DE VÁRIAS EMPRESAS NO BRASIL E NO EXTERIOR
-COLABORADOR E PALESTRANTE DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DE
SEGURANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SINTESP
-CONSULTOR DE EMPRESAS
-CONSULTOR EM ERGONOMIA E, EM PARTICULAR EM RISCOS
ERGONÔMICOS.
-COLABORADOR TÉCNICO DO CENTRO DOS MÉDICOS DO TRABALHO DO VALE
DO PARAÍBA CEMIVAP
-MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE JACAREÍ -
SP.
-MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS - SP.
-MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DOS EUA.
-PROFESSOR CONCURSADO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM HIGIÊNE E
SEGURANÇA DO TRABALHO.
-ASSESSOR TÉCNICO DA MUNDOERGONOMIA E CAMARA MULTIDISCIPLINAR
DE QUALIDADE DE VIDA – WWW.CMQV.ORG
-MEMBRO DA ITAL CAM CAMARA COMERCIO INDUSTRIA BRASIL ITÁLIA.
Extra Curriculares:
-Ex- Conselheiro e Diretor do Conselho Municipal de Turismo de Jacareí SP -
CONTUR
-Ex- Presidente do Fundo Municipal de Turismo de Jacareí SP - FUNTUR
-Ex- Presidente do CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança de Jacareí SP
-Ex- Presidente do Rotary Club Jacareí 3 de Abril
-Ex Governador Assistente do Distrito de Rotary International 4 600 vale do Paraíba
-Ex-Conselheiro da CIESP – Jacareí
-Membro da CIESP DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
-MEMBRO DA ASSOCIAÇÀO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS.
-MEMBRO E CONSELHEIRO DA ASSOCIAÇÀO COMERCIAL DE SÃO PAULO-
DISTRITAL CENTRO.
-Foi Membro da comissão que outorga o selo Empresa Cidadã a empresas de Jacareí
com balanço social positivo;
-Ex Diretor Executivo da Alstom Power, COSIPA, Secretaria dos Transportes
Metropolitanos do Estado de São Paulo, Ex Gerente Técnico da CESP,
-HOBBY : Gosta de trabalhar na pedra bruta para transformá-la em polida.
Línguas: Inglês, Francês e Espanhol fluentes
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DIREITOS RESERVADOS DESTE TRABALHO COPYRIGHT
CMQV.ORG ELABORADO: DEZEMBRO 2009
ANEXOS
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PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente
utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos
ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes
relativa à ocorrência de agravos à saúde;
considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de
climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em
face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º - Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual
do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência
de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de
riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º - Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas
específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de
parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química
e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução
de sistemas de climatização.
Art. 3º - As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo
já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos
específicos.
Parágrafo Único - Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais
como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e
regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 4º - Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem
agravos à saúde humana.
e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados,
condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do
sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico
dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas
que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na
prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação
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e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores,
ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa
qualidade do ar interno.
b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados
no Ministério da Saúde para esse fim.
c) verificar periodicamente as condições física dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua
substituição quando necessária.
d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação,
ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou
utensílios.
e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde
humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações do Anexo II.
f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m3/h/pessoa.
g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de
material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de
5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes
atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o
sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados,
a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas
em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e
outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste
Regulamento Técnico.
Art. 7º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos
ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos
ambientes climatizados.
Art. 8º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a
realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos
representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º - O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou
locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE - PMOC
1 - Identificação do Ambiente ou Conjunto de Ambientes:
Nome (Edifício/Entidade)
Endereço completo Nº
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Complemento Bairro Cidade UF
Telefone Fax
2 - Identificação do ( ) Proprietário, ( ) Locatário ou ( ) Preposto:
Nome/Razão Social CIC/CGC
Endereço completo Tel./Fax/Endereço Eletrônico
3 - Identificação do Responsável Técnico:
Nome/Razão Social CIC/CGC
Endereço completo Tel./Fax/Endereço Eletrônico
Registro no Conselho de Classe ART*
*ART = Anotação de Responsabilidade Técnica
4 - Relação dos Ambientes Climatizados:
Tipo de Atividade Nº de Ocupantes
Fixos Flutuantes
Identificação do Ambiente
ou Conjunto de Ambientes
Área Climatizada
Total
Carga Térmica
- - - - -
- - - - -
- - - - -
- - - - -
NOTA: anexar Projeto de instalação do sistema de climatização.
5 - Plano de Manutenção e Controle
Descrição da atividade Periodicidade Data de
execução
Executado
por
Aprovado
por
a) Condicionador de Ar (do tipo "expansão direta" e "água gelada")
Verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão no gabinete,
na moldura da serpentina e na
bandeja;
- - - -
limpar as serpentinas e
bandejas
- - - -
verificar a operação dos
controles de vazão;
- - - -
verificar a operação de
drenagem de água da bandeja;
- - - -
verificar o estado de
conservação do isolamento
termo-acústico;
- - - -
verificar a vedação dos
painéis de fechamento do
gabinete;
- - - -
verificar a tensão das correias
para evitar o escorregamento;
- - - -
lavar as bandejas e serpentinas
com remoção do biofilme
(lodo), sem o uso de produtos
desengraxantes e corrosivos;
- - - -
limpar o gabinete do - - - -
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condicionador e ventiladores
(carcaça e rotor).
verificar os filtros de ar: - - - -
- filtros de ar (secos) - - - -
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
medir o diferencial de
pressão;
- - - -
verificar e eliminar as frestas
dos filtros;
- - - -
limpar (quando recuperável)
ou substituir (quando
descartável) o elemento
filtrante.
- - - -
- filtros de ar (embebidos em
óleo)
- - - -
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
medir o diferencial de
pressão;
- - - -
verificar e eliminar as frestas
dos filtros;
- - - -
lavar o filtro com produto
desengraxante e inodoro;
- - - -
pulverizar com óleo (inodoro)
e escorrer, mantendo uma fina
película de óleo.
- - - -
b) Condicionador de Ar (do tipo "com condensador remoto" e "janela")
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão no gabinete,
na moldura da serpentina e na
bandeja;
- - - -
verificar a operação de
drenagem de água da bandeja;
- - - -
verificar o estado de
conservação do isolamento
termo-acústico (se está
preservado e se não contém
bolor);
- - - -
verificar a vedação dos
painéis de fechamento do
gabinete;
- - - -
levar as bandejas e serpentinas
com remoção do biofilme
(lodo), sem o uso de produtos
- - - -
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desengraxantes e corrosivos;
limpar o gabinete do
condicionador;
- - - -
verificar os filtros de ar. - - - -
- filtros de ar - - - -
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar e eliminar as frestas
dos filtros;
- - - -
limpar o elemento filtrante. - - - -
c) Ventiladores
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar a fixação; - - - -
verificar o ruído dos mancais; - - - -
lubrificar os mancais; - - - -
verificar a tensão das correias
para evitar o escorregamento;
- - - -
verificar vazamentos nas
ligações flexíveis;
- - - -
verificar a operação dos
amortecedores de vibração;
- - - -
verificar a instalação dos
protetores de polias e correias;
- - - -
verificar a operação dos
controles de vazão;
- - - -
verificar a drenagem de água; - - - -
limpar interna e externamente
a carcaça e o rotor.
- - - -
d) Casa de Máquinas do Condicionador de Ar
verificar e eliminar sujeira e
água;
- - - -
verificar e eliminar corpos
estranhos;
- - - -
verificar e eliminar as
obstruções no retorno e
tomada de ar externo;
- - - -
- aquecedores de ar
verificar e eliminar sujeira,
dano e corrosão;
- - - -
verificar o funcionamento dos
dispositivos de segurança;
- - - -
limpar a face de passagem do
fluxo de ar.
- - - -
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- umidificador de ar com tubo difusor (ver obs. 1)
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar a operação da
válvula de controle;
- - - -
ajustar a gaxeta da haste da
válvula de controle;
- - - -
purgar a água do sistema; - - - -
verificar o tapamento da caixa
d'água de reposição;
- - - -
verificar o funcionamento dos
dispositivos de segurança;
- - - -
verificar o estado das linhas
de distribuição de vapor e de
condensado;
- - - -
- tomada de ar externo (ver obs. 2)
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar a fixação; - - - -
medir o diferencial de
pressão;
- - - -
medir a vazão; - - - -
verificar e eliminar as frestas
dos filtros;
- - - -
verificar o acionamento
mecânico do registro de ar
("damper")
- - - -
limpar (quando recuperável)
ou substituir (quando
descartável) o elemento
filtrante;
- - - -
- registro de ar ("damper") de retorno (ver obs. 2)
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar o seu acionamento
mecânico;
- - - -
medir a vazão; - - - -
- registro de ar ("damper") corta fogo (quando houver)
verificar o certificado de teste; - - - -
verificar e eliminar sujeira nos
elementos de fechamento,
trava e reabertura;
- - - -
verificar o funcionamento dos
elementos de fechamento,
trava e reabertura;
- - - -
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verificar o posicionamento do
indicador de condição (aberto
ou fechado);
- - - -
- registro de ar ("damper") de gravidade (venezianas automáticas)
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar o acionamento
mecânico;
- - - -
lubrificar os mancais; - - - -
Observações:
1. Não é recomendado o uso de umidificador de ar por aspersão que possui bacia de água no interior do duto de insuflamento ou
no gabinete do condicionador.
2. É necessária a existência de registro de ar no retorno e tomada de ar externo, para garantir a correta vazão de ar no sistema.
e) Dutos, Acessórios e Caixa Pleno para o Ar
verificar e eliminar sujeira
(interna e externa), danos e
corrosão;
- - - -
verificar a vedação das portas
de inspeção em operação
normal;
- - - -
verificar e eliminar danos no
isolamento térmico;
- - - -
verificar a vedação das
conexões.
- - - -
- bocas de ar para insuflamento e retorno do ar
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar a fixação; - - - -
medir a vazão; - - - -
- dispositivos de bloqueio e
balanceamento
- - - -
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
verificar o funcionamento; - - - -
f) Ambientes Climatizados
verificar e eliminar sujeira,
odores desagradáveis, fontes
de ruídos, infiltrações,
armazenagem de produtos
químicos, fontes de radiação
de calor excessivo, e fontes de
geração de microorganismos;
- - - -
g) Torre de Resfriamento
verificar e eliminar sujeira,
danos e corrosão;
- - - -
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Notas:
1) As práticas de manutenção acima devem ser aplicadas em conjunto com as recomendações de manutenção mecânica da NBR
13.971 - Sistemas de Refrigeração. Condicionamento de Ar e Ventilação - Manutenção Programada da ABNT, assim como aos
edifícios da Administração Pública Federal o disposto no capítulo Práticas de Manutenção, Anexo 3, itens 2.6.3 e 2.6.4 da Portaria
nº 2.296/97, de 23 de julho de 1997, Práticas de Projeto, Construção e Manutenção dos Edifícios Públicos Federais, do Ministério
da Administração Federal e Reformas de Estado - MARE. O somatório das práticas de manutenção para garantia do ar e
manutenção programada visando o bom funcionamento e desempenho térmico dos sistemas, permitirá o correto controle dos
ajustes das variáveis de manutenção e controle dos poluentes dos ambientes.
2) Todos os produtos utilizados na limpeza dos componentes dos sistemas de climatização, devem ser biodegradáveis e estarem
devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
3) Toda verificação deve ser seguida dos procedimentos necessários para o funcionamento correto do sistema de climatização.
6 - Recomendações aos usuários em situações de falha do equipamento e outras de emergência:
Descrição:
-
-
-
-
-
-
-
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE FILTROS DE AR PARA UTILIZAÇÃO EM AMBIENTES CLIMATIZADOS, CONFORME
RECOMENDAÇÃO NORMATIVA 004-1995 da SBCC
Classe de filtro Eficiência (%)
Grossos G0 30-59
- G1 60-74
- G2 75-84
- G3 85 e acima
Finos F1 40-69
- F2 70-89
- F3 90 e acima
Absolutos A1 85-94, 9
- A2 95-99, 96
- A3 99, 97 e acima
Notas:
1) métodos de ensaio:
Classe G: Teste gravimétrico, conforme ASHRAE* 52.1 - 1992 (arrestance)
Classe F: Teste colorimétrico, conforme ASHRAE 52.1 - 1992 (dust spot)
Classe A: Teste fotométrico DOP TEST, conforme U.S. Militar Standart 282
*ASHRAE - American Society of Heating, Refrigerating, and Air Conditioning Engineers, Inc.
2) Para classificação das áreas de contaminação controlada, referir-se a NBR 13.700 de junho de 1996, baseada na US
Federal Standart 209E de 1992.
3) SBCC - Sociedade Brasileira de Controle da Contaminação.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000
Disque Saúde: 0 800 61 1997
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elaboração, análise e execução de projetos físicos e nas ações de inspeção de ambientes climatizados
artificialmente de
uso público e coletivo .
Reuniu-se na cidade de Brasília/DF, durante o ano de 2002, tendo como metas:
1. Promover processo de revisão na Resolução ANVISA -RE 176/00
2. Atualiza -la frente a realidade do conhecimento no país.
3. Disponibilizar informações sobre o conhecimento e a experiência adquirida nos dois primeiros anos de
vigência da RE 176.
II – ABRANGÊNCIA
O Grupo Técnico Assessor elaborou a seguinte Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de
Qualidade do Ar
Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, no que diz respeito a
definição de valores
máximos recomendáveis para contaminação biológica, química e parâmetros físicos do ar interior, a
identificação das
fontes poluentes de natureza biológica, química e física, métodos analíticos ( Normas Técnicas 001, 002,
003 e 004 ) e as
recomendações para controle ( Quadros I e II ).
Recomendou que os padrões referenciais adotadas por esta Orientação Técnica sejam aplicados aos
ambientes
climatizados de uso público e coletivo já existentes e aqueles a serem instalados. Para os ambientes
climatizados de uso
restrito, com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como os que atendem a
processos produtivos,
instalações hospitalares e outros, sejam aplicadas as normas e regulamentos específicos.
III - DEFINIÇÕES
Para fins desta Orientação Técnica são adotadas as seguintes definições, complementares às adotadas
na Portaria
GM/MS n.º 3.523/98:
a) Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas sólidas e/ou
líquidas. O mesmo
que aerosol ou aerossol.
b) ambiente aceitável: ambientes livres de contaminantes em concentrações potencialmente perigosas à
saúde dos
ocupantes ou que apresentem um mínimo de 80% dos ocupantes destes ambientes sem queixas ou
sintomatologia de
desconforto,2
c) ambientes climatizados : são os espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e
instalações
próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.
d) ambiente de uso público e coletivo: espaço fisicamente determinado e aberto a utilização de muitas
pessoas.
e) ar condicionado: é o processo de tratamento do ar, destinado a manter os requerimentos de
Qualidade do Ar
Interior do espaço condicionado, controlando variáveis como a temperatura, umidade, velocidade,
material particulado,
partículas biológicas e teor de dióxido de carbono (CO2).
f) Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior : marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do
ar ambiental
interior, utilizado como sentinela para determinar a necessidade da busca das fontes poluentes ou das
intervenções
ambientais
g) Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de
ocupação de
um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.
h) Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de ausência e de
presença do
risco de agressão à saúde humana.
IV – PADRÕES REFERENCIAIS
Recomenda os seguintes Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados de
uso
público e coletivo.
1 - O Valor Máximo Recomendável - VMR, para contaminação microbiológica deve ser ≤ 750 ufc/m 3 de
fungos, para
a relação I/E ≤ 1,5, onde I é a quantidade de fungos no ambiente interior e E é a quantidade de fungos no
ambiente
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exterior.
NOTA: A relação I/E é exigida como forma de avaliação frente ao conceito de normalidade, representado
pelo meio
ambiente exterior e a tendência epidemiológica de amplificação dos poluentes nos ambientes fechados.
1.1 - Quando o VMR for ultrapassado ou a relação I/E for > 1,5, é necessário fazer um diagnóstico de
fontes
poluentes para uma intervenção corretiva.
1.2 - É inaceitável a presença de fungos patogênicos e toxigênicos.
2 – Os Valores Máximos Recomendáveis para contaminação química são:
2.1 - ≤ 1000 ppm de dióxido de carbono – ( CO2 ) , como indicador de renovação de ar externo,
recomendado para
conforto e bem-estar2.
2.2 - ≤ 80 µg/m 3 de aerodispersóides totais no ar, como indicador do grau de pureza do ar e limpeza do
ambiente
climatizado4.
NOTA: Pela falta de dados epidemiológicos brasileiros é mantida a recomendação como indicador de
renovação do
ar o valor = 1000 ppm de Dióxido de carbono – CO2
3 – Os valores recomendáveis para os parâmetros físicos de temperatura, umidade, velocidade e taxa de
renovação
do ar e de grau de pureza do ar, deverão estar de acordo com a NBR 6401 – Instalações Centrais de Ar
Condicionado
para Conforto – Parâmetros Básicos de Projeto da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas5.
3.1 - a faixa recomendável de operação das Temperaturas de Bulbo Seco, nas condições internas para
verão,
deverá variar de 230C a 260C, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 210C e 230C.
A faixa máxima
de operação deverá variar de 26,50C a 270C, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até
280C. A seleção
da faixa depende da finalidade e do local da instalação. Para condições internas para inverno, a faixa
recomendável de
operação deverá variar de 200C a 220C.
3.2 - a faixa recomendável de operação da Umidade Relativa, nas condições internas para verão, deverá
variar de
40% a 65%, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 40% e 55% durante todo o ano.
O valor máximo
de operação deverá ser de 65%, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até 70%. A
seleção da faixa
depende da finalidade e do local da instalação. Para condições internas para inverno, a faixa
recomendável de operação
deverá variar de 35% a 65%.
3.3 – o Valor Máximo Recomendável - VMR de operação da Velocidade do Ar, no nível de 1,5m do piso,
na região
de influência da distribuição do ar é de menos 0,25 m/s.
3.4 - a Taxa de Renovação do Ar adequada de ambientes climatizados será, no mínimo, de 27
m3/hora/pessoa,
exceto no caso específico de ambientes com alta rotatividade de pessoas. Nestes casos a Taxa de
Renovação do Ar
mínima será de 17 m3 /hora/pessoa, não sendo admitido em qualquer situação que os ambientes
possuam uma
concentração de CO2, maior ou igual a estabelecida em IV-2.1, desta Orientação Técnica.
3.5 - a utilização de filtros de classe G1 é obrigatória na captação de ar exterior. O Grau de Pureza do Ar
nos
ambientes climatizados será obtido utilizando-se, no mínimo, filtros de classe G-3 nos condicionadores de
sistemas
centrais, minimizando o acúmulo de sujidades nos dutos, assim como reduzindo os níveis de material
particulado no ar
insuflado2.
Os padrões referenciais adotados complementam as medidas básicas definidas na Portaria GM/MS n.º
3.523/98, de
28 de agosto de 1998, para efeito de reconhecimento, avaliação e controle da Qualidade do Ar Interior
nos ambientes
climatizados. Deste modo poderão subsidiar as decisões do responsável técnico pelo gerenciamento do
sistema de
climatização, quanto a definição de periodicidade dos procedimentos de limpeza e manutenção dos
componentes do
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sistema, desde que asseguradas as freqüências mínimas para os seguintes componentes, considerados
como
reservatórios, amplificadores e disseminadores de poluentes.
Componente Periodicidade
Tomada de ar externo Limpeza mensal ou quando
descartável até sua obliteração
(máximo 3 meses)
Unidades filtrantes Limpeza mensal ou quando
descartável até sua obliteração
(máximo 3 meses)
Bandeja de condensado Mensal*
Serpentina de aquecimento Desencrustação semestral e limpeza
trimestral
Serpentina de resfriamento Desencrustação semestral e limpeza
trimestral
Umidificador Desencrustação semestral e limpeza
trimestral
Ventilador Semestral
Plenum de mistura/casa de
máquinas
Mensal
* - Excetuando na vigência de tratamento químico contínuo que passa a respeitar a periodicidade indicada
pelo
fabricante do produto utilizado.
V – FONTES POLUENTES
Recomenda que sejam adotadas para fins de pesquisa e com o propósito de levantar dados sobre a
realidade
brasileira, assim como para avaliação e correção das situações encontradas, as possíveis fontes de
poluentes informadas
nos Quadros I e II.
QUADRO I
Possíveis fontes de poluentes biológicos 6
Agentes
biológicos
Principais fontes em
ambientes interiores
Principais Medidas de
correção em ambientes
interiores
Bactérias Reservatórios com água
estagnada,
torres de resfriamento,
bandejas de condensado,
desumificadores,
umidificadores, serpentinas
de condicionadores de ar e
superfícies úmidas e
quentes.
Realizar a limpeza e a
conservação das torres de
resfriamento; higienizar os
reservatórios e bandejas de
condensado ou manter
tratamento contínuo para
eliminar as fontes; eliminar
as infiltrações; higienizar as
superfícies.
Fungos Ambientes úmidos e
demais fontes de
multiplicação fúngica, como
materiais porosos
orgânicos úmidos, forros,
paredes e isolamentos
úmidos; ar externo, interior
de condicionadores e dutos
sem manutenção, vasos de