2. APOS. POR INVALIDEZ
APOS. COMPULSÓRIA
APOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO
APOS. POR IDADE
2
3. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
(ART.40, §1º, II, CF)
COMPULSORIEDADE
70 ANOS HOMEM E MULHER
PROPORCIONALIDADE
OBS.: A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INDEPENDE DE
CARÊNCIA, SENDO DEVIDA AO SEGURADO A PARTIR DO
DATA EM QUE ESTE COMPLETE 70 ANOS DE IDADE.
3
4. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(ART.40, §1º,III, “a” CF)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 55 55 50
CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25
SERVIÇO PÚBLICO 10 10 10 10
CARGO 05 05 05 05
4
5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(ART.40, §1º, I, CF)
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO
CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA
PROVISORIEDADE
PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA
PROFISSIONAL OU DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS E
INCURÁVEIS NA FORMA DA LEI
LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA
5
6. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012
Art. 1º A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional
e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados
com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
6
7. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
.
lei
7
8. Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como
as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à
revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes,
concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada
ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos
financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
8
9. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(ART.40, §1º, III, “a” CF)
PROVENTOS INICIAIS ?
Regra Atual – Média das contribuições
REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS
9
10. APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHER
IDADE 65 60
CONTRIBUIÇÃO 10 10
SERVIÇO PÚBLICO 10 10
CARGO 05 05
10
11. APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)
PROFESSORES? Regra Geral
PROVENTOS INICIAIS – Média das contribuições
INTEGRALIDADE ? Não
PARIDADE ? Não
REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS
11
12. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC
47/05)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 55 55 50
CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25
SERVIÇO PÚBLICO 20 20 20 20
CARREIRA 10 10 10 10
CARGO 05 05 05 05
INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!
12
13. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05)
REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
CONTRIBUIÇÃO 35 30
SERVIÇO PÚBLICO 25 25
CARREIRA 15 15
CARGO 05 05
INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!
IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE
CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35.
13
14. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional
41/03)
HOMEM
53 anos de idade;
35 anos de contribuição;
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98,
para atingir aos 35 anos de contribuição;
Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples
das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de
1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até
dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre
cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos;
Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o
reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem
paridade)
14
15. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional
41/03)
MULHER
48 anos;
30 anos de contribuição;
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98,
para atingir os 30 anos de contribuição;
Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples
das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de
1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e
5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em
relação à idade de 55 anos;
Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o
reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem
paridade)
15
16. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional
41/03)
PROFESSORES:
O acréscimo de:
17% - Professor
20% - Professora
do tempo exercido até 16.12.98, desde que se aposente
com tempo exclusivo de magistério.
16
17. ABONO DE PERMANÊNCIA
1. ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
(REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48)
6. ART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003
(REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E
IDADE 55/60)
OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA
NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS
REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS
DE IDADE.
17