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APOSENTADORIAS NO RPPS

  13 DE ABRIL DE 2012


                         1
APOS. POR INVALIDEZ
        APOS. COMPULSÓRIA
APOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO
         APOS. POR IDADE



                                   2
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
(ART.40, §1º, II, CF)

   COMPULSORIEDADE

   70 ANOS HOMEM E MULHER

   PROPORCIONALIDADE


 OBS.: A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INDEPENDE DE
    CARÊNCIA, SENDO DEVIDA AO SEGURADO A PARTIR DO
    DATA EM QUE ESTE COMPLETE 70 ANOS DE IDADE.



                                                     3
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(ART.40, §1º,III, “a” CF)

REQUISITO           GERAL          MAGISTÉRIO
SEXO              HOMEM MULHER    HOMEM MULHER

IDADE               60     55       55    50
CONTRIBUIÇÃO        35     30       30    25
SERVIÇO PÚBLICO     10     10       10    10
CARGO               05     05       05    05




                                                  4
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(ART.40, §1º, I, CF)

   INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO

   CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA

   PROVISORIEDADE

 PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA
    PROFISSIONAL OU DOENÇAS      GRAVES,   CONTAGIOSAS   E
    INCURÁVEIS NA FORMA DA LEI

 LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA

                                                         5
EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012


Art. 1º A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa
   a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
   Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
   no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional
   e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
   permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
   Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados
   com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
   aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
   constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

                                                                           6
 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
  concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
  para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
  tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
  em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
  lei.


 § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
  benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
    .
  lei

                                                                         7
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como
   as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180
   (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à
   revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes,
   concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada
   ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela
   Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos
   financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
   publicação.

                      Brasília, 29 de março de 2012.



                                                                          8
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
  (ART.40, §1º, III, “a” CF)

 PROVENTOS INICIAIS ?
  Regra Atual – Média das contribuições

 REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS




                                                    9
APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)



REQUISITO                 GERAL        MAGISTÉRIO

SEXO               HOMEM      MULHER

IDADE                65           60
CONTRIBUIÇÃO         10           10
SERVIÇO PÚBLICO      10           10
CARGO                05           05



                                                     10
APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)

 PROFESSORES? Regra Geral

 PROVENTOS INICIAIS – Média das contribuições

 INTEGRALIDADE ? Não

 PARIDADE ? Não

 REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS




                                                     11
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC
  47/05)

REQUISITO              GERAL           MAGISTÉRIO

SEXO              HOMEM MULHER       HOMEM MULHER

IDADE                60        55          55      50
CONTRIBUIÇÃO         35        30          30      25
SERVIÇO PÚBLICO      20        20          20      20
CARREIRA             10        10          10      10
CARGO                05        05          05      05

INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!


                                                            12
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05)


REQUISITO                    GERAL            MAGISTÉRIO

SEXO                  HOMEM MULHER         HOMEM    MULHER

CONTRIBUIÇÃO            35       30
SERVIÇO PÚBLICO         25       25
CARREIRA                15       15
CARGO                   05       05

INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!

IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE
  CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35.




                                                              13
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional
   41/03)

HOMEM

   53 anos de idade;
   35 anos de contribuição;
   5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
   Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98,
    para atingir aos 35 anos de contribuição;
   Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples
    das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de
    1994.    Aplica-se    a    redução    de   3,5%     (até
    dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre
    cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos;
   Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o
    reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem
    paridade)

                                                               14
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional
   41/03)

MULHER

   48 anos;
   30 anos de contribuição;
   5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
   Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98,
    para atingir os 30 anos de contribuição;
   Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples
    das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de
    1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e
    5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em
    relação à idade de 55 anos;
   Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o
    reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem
    paridade)

                                                           15
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional
   41/03)

PROFESSORES:

O acréscimo de:
    17% - Professor
    20% - Professora
 do tempo exercido até 16.12.98, desde   que se aposente
   com tempo exclusivo de magistério.




                                                            16
ABONO DE PERMANÊNCIA

1. ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
    (REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48)

6.   ART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA
     EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003
     (REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E
     IDADE 55/60)

OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA
    NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS
    REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS
    DE IDADE.




                                                        17
svi_carvalho@yahoo.com.br
     13 DE ABRIL DE 2012




                            18

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Apresentação vsc - trajano

  • 1. APOSENTADORIAS NO RPPS 13 DE ABRIL DE 2012 1
  • 2. APOS. POR INVALIDEZ APOS. COMPULSÓRIA APOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO APOS. POR IDADE 2
  • 3. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART.40, §1º, II, CF)  COMPULSORIEDADE  70 ANOS HOMEM E MULHER  PROPORCIONALIDADE  OBS.: A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INDEPENDE DE CARÊNCIA, SENDO DEVIDA AO SEGURADO A PARTIR DO DATA EM QUE ESTE COMPLETE 70 ANOS DE IDADE. 3
  • 4. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º,III, “a” CF) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER IDADE 60 55 55 50 CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25 SERVIÇO PÚBLICO 10 10 10 10 CARGO 05 05 05 05 4
  • 5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.40, §1º, I, CF)  INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO  CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA  PROVISORIEDADE  PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS NA FORMA DA LEI  LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA 5
  • 6. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012 Art. 1º A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 6
  • 7.  § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.  § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.  § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da . lei 7
  • 8. Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012. 8
  • 9. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º, III, “a” CF)  PROVENTOS INICIAIS ? Regra Atual – Média das contribuições  REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS 9
  • 10. APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER IDADE 65 60 CONTRIBUIÇÃO 10 10 SERVIÇO PÚBLICO 10 10 CARGO 05 05 10
  • 11. APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)  PROFESSORES? Regra Geral  PROVENTOS INICIAIS – Média das contribuições  INTEGRALIDADE ? Não  PARIDADE ? Não  REAJUSTE ? Mesma data e índices do RGPS 11
  • 12. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER IDADE 60 55 55 50 CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25 SERVIÇO PÚBLICO 20 20 20 20 CARREIRA 10 10 10 10 CARGO 05 05 05 05 INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM! 12
  • 13. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER CONTRIBUIÇÃO 35 30 SERVIÇO PÚBLICO 25 25 CARREIRA 15 15 CARGO 05 05 INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM! IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35. 13
  • 14. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03) HOMEM  53 anos de idade;  35 anos de contribuição;  5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;  Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir aos 35 anos de contribuição;  Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos;  Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade) 14
  • 15. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03) MULHER  48 anos;  30 anos de contribuição;  5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;  Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir os 30 anos de contribuição;  Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 55 anos;  Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade) 15
  • 16. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03) PROFESSORES: O acréscimo de:  17% - Professor  20% - Professora  do tempo exercido até 16.12.98, desde que se aposente com tempo exclusivo de magistério. 16
  • 17. ABONO DE PERMANÊNCIA 1. ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 (REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48) 6. ART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003 (REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E IDADE 55/60) OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS DE IDADE. 17
  • 18. svi_carvalho@yahoo.com.br 13 DE ABRIL DE 2012 18