1. O que é o Seguro Desemprego?
É um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado,
dispensado involuntariamente (sem justa causa, falência ou extinção da
empresa, inclusive as demissões indiretas).
O Ministério do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional de Emprego,
por intermédio das Agências do Trabalhador da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, apoiam os trabalhadores na busca de emprego,
agindo de forma integrada na orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Quem tem direito ao Seguro Desemprego?
Todo o trabalhador dispensado involuntariamente do seu emprego que
comprovar:
• Ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 (seis) meses;
• Ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis)
meses;
• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social como
aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, etc" exceto auxílio-
acidente e pensão por morte;
• Não ter renda própria para seu sustento e de seus familiares (renda
igual ou superior a um salário mínimo);
• Não estar dentro do período aquisitivo (16 meses da última demissão),
exceto se houver saldo de parcelas.
Como requerer o Seguro Desemprego:
1) Exija o seu formulário
Sendo dispensado involuntariamente, você deve receber do
empregador o formulário do Requerimento do Seguro Desemprego
devidamente preenchido. Verifique se as informações estão corretas,
principalmente os seguintes itens:
• Nome completo;
• Endereço atualizado;
• Nome da mãe;
• Número do PIS/PASEP;
• Número da Carteira de Trabalho;
• Os três último salários.
2) Observe o prazo para encaminhar o requerimento
Você tem um prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos
contado do dia seguinte à data da última dispensa, na condição de
desempregado, para requerer o Seguro Desemprego,
3) Onde requerer:
O formulário de Requerimento do Seguro Desemprego, preenchido em
2 (duas vias), deverá ser entregue nas Agências do Trabalhador ou nos
Postos de Atendimento da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, com os
seguintes documentos:
2. • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
• Carteira de Identidade (RG, passaporte, CNH - modelo novo)
• Cartão PIS/PASEP ou extrato atualizado
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT devidamente
quitado
• Comprovante de Vínculo:
• GRR - Guia de Recolhimento Rescisório (40% FGTS ), quando
houver depósito ou;
• Comprovante de Saque do Fundo de Garantia/Extrato ou;
• GR - Guia de Recolhimento, acompanhada da GRE - Guia de
Relação de Empregados ou ficha/livro de registro de empregado
ou GRRE (todas, apresentadas pelo empregador);
• Relatório da Fiscalização ( DRT ) ou;
• Termo de Conciliação ( Comissão Intersindical );
• Sentença Judicial ou homologação do acordo.
• 2 (dois) últimos contracheques, quando necessário;
Para trabalhadores com reclamatória trabalhista, é obrigatório
apresentar a sentença judicial transitada em julgado ou homologação de
acordo.
Não serão aceitas Carteiras de Trabalho com falta ou troca de
fotografias, ausência de páginas, páginas rasuradas ou danificada, falta de
assinatura do empregador na baixa do contrato e contratos em aberto,
independente do período, etc.
Quando e onde procurar o Seguro Desemprego:
Depois de encaminhar o seu requerimento, você deve aguardar 30
( trinta) dias da data do requerimento e ir até a agência da Caixa Econômica
Federal, preferencialmente a mais próxima do seu endereço e apresentar
todos os documentos citados acima.
Quantas são as parcelas e qual o valor do Seguro Desemprego?
A lei garante ao trabalhador o direito de receber de 3 (três) a 5 (cinco)
parcelas do Seguro Desemprego, de forma contínua ou alternada, a cada
período de 16 (dezesseis) meses. O número de parcelas será definido de
acordo com os meses em que o trabalhador esteve empregado nos últimos
36 (trinta e seis) meses anteriores à data da dispensa.
O valor do Seguro Desemprego será calculado com base nos 3 (três)
últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento. O
valor mínimo é de 1 (um) salário e o máximo é de 1,87 salários mínimos.
Informações Importantes
O pagamento do benefício do Seguro Desemprego será suspenso:
• Por admissão do trabalhador em novo emprego;
• Por início de recebimento de benefício de prestação continuada da
3. Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
O benefício do Seguro Desemprego será cancelado:
• Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro
emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
• Por comprovação da falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
• Por comprovação de fraude, visando ao recebimento indevido do
benefício do Seguro Desemprego;
• Por morte do segurado.
É importante lembrar que o Seguro Desemprego não é salário. Este
benefício é um auxílio para que, durante o período de desemprego, o
trabalhador tenha condições de procurar ou qualificar-se para um novo
emprego.
O empregador tem a obrigação de preencher e entregar o
requerimento do Seguro Desemprego ao trabalhador dispensado
involuntariamente.
O Seguro Desemprego é pessoal e intransferível. Somente o
trabalhador pode encaminhar o requerimento, buscar informações e receber
o benefício na Caixa Econômica Federal.
Se na sua cidade não existir uma Agência do Trabalhador ou Posto de
Atendimento da DRT, verifique se a Agência da Caixa Econômica Federal
esta autorizada a receber o requerimento.
Caso você encontre um novo emprego, deve comunicar o fato
imediatamente às Agências do Trabalhador ou ao Posto do Trabalhador.
O registro de contrato de trabalho em Carteira de Trabalho é importante
para assegurar os direitos do trabalhador. Prefira trabalhar em uma empresa
em que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social seja assinada.
Caso o trabalhador encontre um novo emprego, deve comunicar o fato
imediatamente às Agências do Trabalhador ou ao Posto de Atendimento da
DRT.
Caso tenha conhecimento de qualquer irregularidade, denuncie ao
Ministério do Trabalho e Emprego. Os recursos do Seguro-Desemprego
pertencem aos trabalhadores e devem ser utilizados corretamente.