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Seminário:
“El nuevo Código Forestal Brasileño: oportunidades para
sistemas agroflorestales en la agricultura familiar"
Andrew Miccolis, ICRAF Brasil
Tatiana Rehder, ICMBIO
Visão geral da apresentação
• Função social da terra no marco legal
• Proteção ambiental e agricultura familiar no marco legal
• Agrofloresta no código florestal
• Função social
• Atividade de baixo impacto ambiental
• Áreas protegidas em terras privadas
• Áreas de Preservação Permanente – APP
• Reserva Legal – RL
• Próximos passos/o que estamos fazendo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
A Função Social da Propriedade Rural
• No Estatuto da Terra (1964) = bem-estar dos
proprietários, produtividade, conservação recursos
naturais
• Na Constituição (1988), a função social é cumprida de
acordo com vários requisitos, incluindo :
• (....)
• II – “utilização adequada dos recursos naturais e
preservação do meio ambiente” (art. 186 CF);
DEFINIÇÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 2º
“IX – pequena propriedade ou posse rural familiar:
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, e que atendam ao disposto
no art. 3º da Lei nº 11.326,”
de 24 de julho de 2006;
(comunidades tradicionais, etc.)
AGRICULTURA FAMILIAR NO CÓDIGO
FLORESTAL :
• às propriedades e posses rurais com até “4 (quatro)
“módulos fiscais” que desenvolvam atividades
agrossilvipastoris;
• Módulo fiscal = medida de terra de acordo com atividade
econômica municipal (5-110 ha, depende do município)
• Ou seja, tamanho total varia entre 20-400 ha.
• às terras indígenas demarcadas; e,
• às demais áreas tituladas de povos e comunidades
tradicionais que façam uso coletivo do seu território, p.ex.
Quilombolas (afro-descendentes).
DEFINIÇÃO LEGAL DE SAFs
“Sistema Agroflorestal” - Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas
lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas,
arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de
manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta densidade de
espécies e interações entre estes componentes. Decreto nº 7.830/2012, art. 2º,
inciso XVI”
SAFs dentro do CÓDIGO FLORESTAL – INTERESSE
SOCIAL
Art. 2º IX – Interesse Social:
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
SAFs CONSIDERADOS “ATIVIDADE DE BAIXO
IMPACTO AMBIENTAL”
Art. 2º, X – Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,
comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais
não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura
vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental
da área;
Área de Preservação Permanente
“Area protegida, coberta ou não por vegetaçao nativa, com a função
ambiental de proteger os rios, a paisagem, a estabelidade do solo e a
biodiversidade.” art. 2º
Recuperação de Areas de Preservação
Permanente – APP. Como?
• Para grandes propriedades: condução da regeneração natural e/ ou
plantio de espécies nativas;
• Para agricultura familiar: Plantio intercalado de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até 50% da área total a ser recomposta
(art. 61 do Código Florestal e art. 19 do Decreto nº 7.830/2012)
APP na agricultura familiar: o que é permitido?
• É permitida a intervenção e a supressão de vegetação em APP para
atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, previstas no
inciso X do Art. 3º...(art. 9º e art. 52) = SAFs
• É permitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante
de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de
vazante de rios e lagos (desde que nao haja conversao de novas
áreas, seja conservada a qualidade da água e do solo e protegida a
fauna silvestre);
Areas de Preservação permanente – APP
suprimidas antes de 2008, quanto recuperar?
CONTEXTO = SOMENTE AGRICULTURA FAMILIAR
• Entorno de nascentes e olhos d`água perenes – 15 metros;
• Faixas marginais ao longo dos cursos d`água, contados a partir da
borda da calha do leito regular, independente da largura do rio;
• Imóveis com até 1 módulo fiscal – 5 metros;
• Imóveis com até 2 módulos fiscais – 8 metros;
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O Que é Reserva Legal?
• “Área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar
o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa”
RESERVA LEGAL
• § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de
manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do
Sisnama.
• § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou
posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer
procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais
planos de manejo.
• RL pode computar os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou
industriais, compostos por exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas em SAF´s (art.54)
SAFs - SIMPLES DECLARAÇÃO
•Art. 52 A intervenção e a supressão de vegetação em
APP e RL para atividades eventuais e de baixo impacto
ambiental, previstas no inciso X do Art. 3º, quando
desenvolvidas nos imóveis da agricultura familiar,
dependerão de simples declaração AO orgão
ambiental competente, desde que esteja o imóvel
devidamente inscrito no CAR.
QUANDO NECESSITA DE AUTORIZAÇAO?
• SAFs:
RESTAURAÇÃO COM SAF – NÃO NECESSITA!
INTERVENÇAO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇAO EM APP E RL DE BAIXO IMPACTO
– NAO NECESSITA, BASTA SIMPLES DECLARAÇAO AO ORGAO COMPETENTE E
INSCRIÇAO NO CAR (art. 52 da Lei)
• MANEJO FLORESTAL DE ESPÉCIES NATIVAS:
PARA A UTILIZAÇAO NA PRÓPRIA PROPRIEDADE SEM FINS COMERCIAIS,
LIMITADO A 20 metros cúbicos por hectare - NÃO NECESSITA DE
AUTORIZAÇÃO! (art.23)
PARA USO COMERCIAL – PRECISA DE PMFS SIMPLIFICADO. (art. 22)
PROGRAMAS DE GOVERNANÇA E INCENTIVOS
NO CÓDIGO FLORESTAL E PARA SAFs
• CAR – Cadastro Ambiental Rural
• CRA – Cota de Reserva Ambiental
• PSA – Pagamento por Serviços Ambientais (adicionalidade SAFs em
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• Incentivos financeiros – dedução impostos
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•Redução imposto renda de parte dos gastos efetuados
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O QUE FALTA/O QUE ESTAMOS FAZENDO?
• Definir tecnicamente,
COMO FAZER?
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conservação com produção
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SAF de baixo impacto/ou
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APP e RL
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Muchas gracias!
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El nuevo código forestal brasileño: Oportunidades para Agroforesteria en la Agricultura Familiar

  • 1. Seminário: “El nuevo Código Forestal Brasileño: oportunidades para sistemas agroflorestales en la agricultura familiar" Andrew Miccolis, ICRAF Brasil Tatiana Rehder, ICMBIO
  • 2. Visão geral da apresentação • Função social da terra no marco legal • Proteção ambiental e agricultura familiar no marco legal • Agrofloresta no código florestal • Função social • Atividade de baixo impacto ambiental • Áreas protegidas em terras privadas • Áreas de Preservação Permanente – APP • Reserva Legal – RL • Próximos passos/o que estamos fazendo
  • 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 4. A Função Social da Propriedade Rural • No Estatuto da Terra (1964) = bem-estar dos proprietários, produtividade, conservação recursos naturais • Na Constituição (1988), a função social é cumprida de acordo com vários requisitos, incluindo : • (....) • II – “utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente” (art. 186 CF);
  • 5. DEFINIÇÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR Art. 2º “IX – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326,” de 24 de julho de 2006; (comunidades tradicionais, etc.)
  • 6. AGRICULTURA FAMILIAR NO CÓDIGO FLORESTAL : • às propriedades e posses rurais com até “4 (quatro) “módulos fiscais” que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; • Módulo fiscal = medida de terra de acordo com atividade econômica municipal (5-110 ha, depende do município) • Ou seja, tamanho total varia entre 20-400 ha. • às terras indígenas demarcadas; e, • às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, p.ex. Quilombolas (afro-descendentes).
  • 7. DEFINIÇÃO LEGAL DE SAFs “Sistema Agroflorestal” - Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta densidade de espécies e interações entre estes componentes. Decreto nº 7.830/2012, art. 2º, inciso XVI”
  • 8. SAFs dentro do CÓDIGO FLORESTAL – INTERESSE SOCIAL Art. 2º IX – Interesse Social: b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
  • 9. SAFs CONSIDERADOS “ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL” Art. 2º, X – Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
  • 10. Área de Preservação Permanente “Area protegida, coberta ou não por vegetaçao nativa, com a função ambiental de proteger os rios, a paisagem, a estabelidade do solo e a biodiversidade.” art. 2º
  • 11.
  • 12. Recuperação de Areas de Preservação Permanente – APP. Como? • Para grandes propriedades: condução da regeneração natural e/ ou plantio de espécies nativas; • Para agricultura familiar: Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta (art. 61 do Código Florestal e art. 19 do Decreto nº 7.830/2012)
  • 13. APP na agricultura familiar: o que é permitido? • É permitida a intervenção e a supressão de vegetação em APP para atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do Art. 3º...(art. 9º e art. 52) = SAFs • É permitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante de rios e lagos (desde que nao haja conversao de novas áreas, seja conservada a qualidade da água e do solo e protegida a fauna silvestre);
  • 14. Areas de Preservação permanente – APP suprimidas antes de 2008, quanto recuperar? CONTEXTO = SOMENTE AGRICULTURA FAMILIAR • Entorno de nascentes e olhos d`água perenes – 15 metros; • Faixas marginais ao longo dos cursos d`água, contados a partir da borda da calha do leito regular, independente da largura do rio; • Imóveis com até 1 módulo fiscal – 5 metros; • Imóveis com até 2 módulos fiscais – 8 metros; • Imóveis de 2 até 4 módulos fiscais – 15 metros.
  • 15. O Que é Reserva Legal? • “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”
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  • 18. RESERVA LEGAL • § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama. • § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. • RL pode computar os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas em SAF´s (art.54)
  • 19. SAFs - SIMPLES DECLARAÇÃO •Art. 52 A intervenção e a supressão de vegetação em APP e RL para atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do Art. 3º, quando desenvolvidas nos imóveis da agricultura familiar, dependerão de simples declaração AO orgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
  • 20. QUANDO NECESSITA DE AUTORIZAÇAO? • SAFs: RESTAURAÇÃO COM SAF – NÃO NECESSITA! INTERVENÇAO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇAO EM APP E RL DE BAIXO IMPACTO – NAO NECESSITA, BASTA SIMPLES DECLARAÇAO AO ORGAO COMPETENTE E INSCRIÇAO NO CAR (art. 52 da Lei) • MANEJO FLORESTAL DE ESPÉCIES NATIVAS: PARA A UTILIZAÇAO NA PRÓPRIA PROPRIEDADE SEM FINS COMERCIAIS, LIMITADO A 20 metros cúbicos por hectare - NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO! (art.23) PARA USO COMERCIAL – PRECISA DE PMFS SIMPLIFICADO. (art. 22)
  • 21. PROGRAMAS DE GOVERNANÇA E INCENTIVOS NO CÓDIGO FLORESTAL E PARA SAFs • CAR – Cadastro Ambiental Rural • CRA – Cota de Reserva Ambiental • PSA – Pagamento por Serviços Ambientais (adicionalidade SAFs em APPs e RL = elegível) • Incentivos financeiros – dedução impostos
  • 22. Instrumentos de governança e incentivos • Exigido para: • Crédito rural • Regularização ambiental (compliance) • Serve para: • Monitoramento de uso do solo • E cumprimento com normas Ambientais (nível propriedade)
  • 23. Instrumentos de governança e incentivos: CRA, CAR e incentivos fiscais •CRA – Cotas de Reserva Ambiental
  • 24. INCENTIVOS FINANCEIROS •Redução imposto renda de parte dos gastos efetuados com recomposição das ÁPP, de RL e de uso restrito (Art. 41, 1º, II Lei 12.651/2012);
  • 25. O QUE FALTA/O QUE ESTAMOS FAZENDO? • Definir tecnicamente, COMO FAZER? • Como conciliar objetivos de conservação com produção • Na prática, o que significa SAF de baixo impacto/ou impacto positivo? • parâmetros para utilização de exóticas • boas práticas de manejo em APP e RL • definição de “espécie de ocorrência regional”