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I CÓPIA I
Excelentissimo Senhor Ministro Relator - Colendo Tribunal Superior
Eleitoral.
TRE-RO
PROTOCOLO
33.37112014 CÓpia.
1t11212014-17:••5
• 11111111111111111111"
Ernandes Santos Amorim, eleito primeiro suplente de deputado
federal no pleito que findou (2014) pela Coligação "Rondônia no Rumo Certo 1",
formada pelos partidos PMDB/PRTB/PC do B/PDT /PRP /PSB/PTB/PSL/PTN,
inscrito regularmente no CPF sob o n. 023.619.225-68, residente e domiciliado à
Rua São Paulo, Setor 5, Município de Ariquemes/RO, por meio de seu
procurador in fine firmado, li! instrumento de mandato em anexo (doc. 01), vem à
conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 262 do Código
Eleitoral (inelegibilidade superveniente), ofertar o presente
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOM
em face de Lúcio Antônio Mosquini, deputado federal eleito
Coligação "Rondônia no Rumo Certo 1", formada
PMDB/PRTB/PC do B/PDT /PRP /PSB/PTB/PSL/PTN, residente e do
a Av. Rio de Janeiro, n. 2670, Setor 3, no Município de Jaru/RO, e o
•
•
base nos fatos e fundamentos jurídicos contidos nas razões que seguem em
anexo.
Por fim, requer que esse Eg. Tribunal Regional determine a intimação
do Requerido Lúcio para que apre
2
recursal,
ar fin
r nvi
te no prazo legal a competente contrarrazão
ri r EI i r 1
r

7/
/
/
Razão Recursal
1 - BREVE ESCORÇO DA DEMANDA
1. O Recorrido se lançou candidato ao cargo de deputado federal pela
Coligação "Rondônia no Rumo Certo 1", obtendo 40.595 votos (5,08% do
eleitorado), o que fez com que alcançasse "vitória" nas urnas no pleito último
(2014), sendo devidamente diplomado no dia 17.12.2014 (doc. 02).
cargo
e o
m r fr
r m
i es
in m
DER/RO), ou seja,
fato" visando obt r r
Rodagem
"formalment "
desli u"
tudo em detrimento dos demais concorrentes que
eletivo.
2. Ocorre que ao invés da campanha do Recorrido se desenvolver
dentro da normalidade aceitável, lamentavelmente foi ancorada pelo l!.Ul.
indevido (usurpas:ão) - durante a campanha eleitoral - do cargo público que
nteri rm n v rt m nt
3
3. Explica-se. ° Promovido Lúcio reside no Município de ]aru/RO,
distante cerca de 300km da Capital Porto Velho/RO, sendo amigo pessoal do
atual Governador do Estado, Sr. Confúcio Moura, que por insondável proposito
do destino concorreu a reeleição no pleito de 2014 pela mesma Coligação que
Lúcio, conseguindo por apertada margem mais um mandato eletivo por igual
período.
4. Por possuir tal "atributo" (amigo do governador), no ano de 2012 o
Promovido foi agraciado por seu "companheiro" com o cargo de Diretor-Geral
do DER/RO (17.07.2012, DOE n. 2015, de 16.07.2012), autarquia esta
responsável pelas obras públicas neste lado do poente.
5. A missão de Lúcio no staJ! do Governo era tentar em pouco tempo e
a qualquer custo - já que faltava menos de dois anos para a deflagração do
processo eleitoral - recuperar a imagem desgastada do chefe do Executivo
perante a população local, principalmente na Capital do Estado, já que era tido
como um administrador inerte, além é claro de tentar alavancar a própria
campanha eleitoral do Recorrido, já que possuía pretensão de se lançar candidato
ao cargo de deputado federal no pleito de 2014.
6. E uma das obras que poderia alavancar a futura campanha do
Governador do Estado, bem como a do próprio Recorrido, se situava aqui
mesmo na Capital, maior colégio eleitoral do Estado, denominada "Espaço
Alternatiyo", cujo objeto era a "reforma" de um centro que abrigava a prática de
esporte e lazer, obra esta orçada na pequena bagatela de mais de vinte e dois
milhões de reais (doc. 03).
7. °Recorrido Lúcio foi então o responsável em deflagrar o processo
licitatório, contratar a empresa e dar a ordem de serviço já no início do
2014, u'a conc1us- ir "I f n bran "f i
ar correr incrivelmente r xim a dia d leito
(setembro), conforme noticiava o próprio governo do Estado de
veículos de comunicação local (doc. 03).
4
8. Messes após, o Recorrido Lúcio pediu sua exoneração do cargo de
Diretor-Geral do DER/RO, a contar do dia 04.04.2014 (doc. 04 - DOE n. 2432,
de 03.04.2014), para fins de "aparentemente cumprir" o prazo de
desincompatibiliza~ão previsto no artigo 1°. inciso VI. da LC n. 64/90, e
com isso afastar "em tese" a inelegibilidade preconizada no mesmo diploma legal.
9. Pois bem. Encerrado o pleito eleitoral e galgando o Requerido Lúcio
uma das cadeiras do parlamento federal, eis que o Ministério Público do Estado
de Rondônia, no dia 03.12.2014, deflagrou em conjunto com a Policia Federal,
uma opera~ão denominada "Ludus", que levou a decretação da prisão
preventiva de 14 (quatorze) pessoas - dentre os presos se encontrava o
Requerido Lúcio - além da aplicação de outras medidas cautelares (doc. 05).
10. Segundo nota enviada a imprensa pelo próprio Ministério Público
Estadual (doc. 05), a referida operação foi deflagrada visando desbaratar uma
organização criminosa instalada no governo do Estado de Rondônia, que desviou
maIs de vinte milhões de reaIs da obra pública denominada "Espa~o
Alternativo" - aquela que iria alavancar a campanha do Requerido Lúcio - sendo
este apontado pelo órgão ministerial como um dos mentores desse grupo
cnmlnoso.
11. Segundo constou no pedido de prisão preventiva formulada pelo
Parque! (doc. 06), a missão do Promovido Lúcio perante a organização criminosa
era direcionar a licitação em voga para um aliado politico seu Uuan Testoni -
Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO), além de pessoalmente dar
ordens ao DER/RQ. como se ainda Diretor-Geral fosse. para que a obra
não sofresse solu~ão de continuidade. tudo visando auxiliar a organiza~ão
criminosa no desvio da verba pública direcionada a essa obra. bem como
obter proveito político próprio perante os eleitores, já que os moradores des
Capital até então enxergavam o desenvolvimento dessa construção com
olhos. /
/
/
12. Todavia, voltando ao centro da presente demanda, qu,e/mais
/
chamou atenção dos Promotores de Justiça na referida operação p~ - além
5
da grande monta de recurso público que foi desviado - foi o fato do Recorrido,
apesar de ter se desincompatibilizado formalmente do cargo de Diretor-
Geral do DER/RO para que não incidisse sobre seus ombros a
inelegibilidade contida no art. 1°, inciso VI, da LC 64/90, não se afastou de
Íli!! da chefia de um dos principais órgãos de execução do Governo do
Estado de Rondônia - DER/RO, já que dava ordens diretas ao seu "sucessor"
e a outros diretores da referida autarquia, conforme fosse o interesse de sua
campanha, principalmente em relação ao desenvolvimento dos trabalhos da
obra pública que estava sendo efetivada no "Espaço Alternativo" - repita-se,
aquela obra que iria alavancar a campanha do Recorrido.
13. A exemplo do acima alegado, durante o desenvolvimento da
campanha eleitoral de 2014, pelo fato do Tribunal de Contas tentar suspender a
obra em virtude de irregularidades graves encontradas pelo controle interno
desse órgão fiscalizador (doc. 06), o Promovido Lúcio interveio na autarquia para
dar "ordens" e "pressão" nos diretores do DER/RO, bem como para orientar
quais condutas deveriam ser adotadas para que a "obra" não fosse suspensa, pois
caso contrário consideravam os membros da ORCRIM (dentre os quais Lúcio)
que poderia ser a derrota nas urnas do próprio Recorrido e do Goyernador
Confúcio, conforme esclarecem as gravações telefônicas efetivadas com
autorização judicial que seguem em anexo (doc. 06).
fi ró a
15. Portanto, pelo fato de tal ingerência (verdadeira
lamentavelmente ter sido praticada s n rr
r im u na ã r
14. Pelo que se percebe, apesar do Recorrido ter se afastado
formalmente do cargo de Diretor-Geral do DER/RO, continuou exercendo
"de fato" tal atribui~ão, o que qualquer forma fere de maneira mortal o
comando cogente disposto no art. 1°, inciso VI, da LC 64/90, o qual impõe aos
agentes públicos ocupante de cargo de direção seu desligamento real e efetivo
nos 6 (seis) meses anteriores a realização do pleito eleitoral, sob pena de incidir
causa relevante de inelegibilidade - ausência de desincompatibiliza~ão.
além d
cargo
6
policial "Ludus" ocorrida no dia 03,12.2014, não se poderia ao tempo do
registro de candidatura ventilar a ausência de desincompatibilização (de fato) do
cargo público até então ocupado pelo Recorrido, motivo pelo qual tal
inelegibilidade é trazida à baila por meio desta ação.
16. Em razão do exposto, não restou alternativa ao Recorrente a não
ser propor esta ação visando cassar o diploma irregularmente outorgado ao
Recorrido por patente ausência de desincompatibilização (de fato) de cargo
público.
2 - DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DO RECURSO CONTRA A
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
17. Via de regra as causas de inelegibilidade derivadas da ausência
de desincompatibilizas;ão previstas no artigo 1°, inciso VI, da LC 64/90', por
serem consideradas infraconstitucionais e pré-existente ao registro de
candidatura, somente podem ser ventiladas em momento processual próprio,
mediante a movimentação da ação de impugnação ao registro de candidatura
preconizada no art. 3° do mesmo diploma legal2
• Essa é a regra!
18. Entretanto, em casos como ora em discussão, em que há a
desincompatibilização de direito em tempo oportuno, mas não ocorre o seu
desligamento de fato - candidato durante o processo eleitoral continua fazendo
gestão sobre o cargo que ocupava - esse Colendo Tribunal Superior pacificou o
entendimento no sentido de ser plenamente cabível o debate de tal matéria por
meio do Recurso Contra a Expedição do Diploma disposto no art. 262 do CE',
desde que os atos irregulares da usurpação da função pública tenham ocorro
após a data limite para a propositura da AIRC, igual ao que ocorreu na esp'
I Art. 10 São inelegíveis:
( ...)
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes f r aplicá l. por
identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelee das, o eevados
os mesmos prazos;
2 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, fi prazo de 5
~cinco) dias, contados da publicação .do pedid~ de registro ,do candidato, impugná-l~ em ~e~i?ãO f damenta.da.
Art. 262. O recurso contra expedição de dtploma cabera somente nos casos de tneleglbll1da e superventente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
7
19. A gUlsa de ilustração, abaixo segue ementa derivada do Colendo
TSE, que no RCED n. 13-84, de relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrigui,
DJe 16.04.2012, bem retrata o quanto antes se argumentou. Veja-se:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010.
SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS
INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO.
t. Em regra a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade
infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser
arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos
termos do arl. 259 do Código Eleitoral. Precedentes.
2. Todavia a ausência de desincompatibilização de fato pode ser
suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, apÓs a fase de
impugnasão do relÍRtrQ, praticar atos inerentes ao cargo do qual
tenha se desincompatibilizado apenas formalmente, Trata-se,
pois, de situaSão superveniente ao registro de candidatura. O
provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação
de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de
impugnação do registro de candidatura.
20. No corpo do citado voto, argumentou a d. Relatora que "no caso de
ausência de desincompatibiJizafão de fato_ penso que ela pode ser suscitada em
RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro,
praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado formalmente. Logo,
'd 'd' - . 'd d'd "CUI ar-se-Ia J sItuafao supervenIente ao regIstro J can I atura,
21. Para asslm sustentar, disse a Ministra que "conclusão diversa,
respeitadas as opiniões em contrário, permitiria que um candidato que se
desincompatibiJizasse formalmente, no prazo oportuno, do cargo até então ocupado
voltasse a exercer esse mesmo cargo de fato sem que sofresse sanfão
alguma, possibilitando fJ.ue se utili!{aue das prerrogativas do cargo em favor de sua
campanha, em afronta ao princíbio da isonomia. "•
22. No mesmo sentido:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferiment.
Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de to.
Ausência.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato,
municipal, embora tenha requerido formalmente o afast
cargo,
i iliz fi
2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no
candidato permaneceu atuando na secretaria em qu e
funções seria necessário o reexame do contexto fáti~
8
vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das
Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleiroral é pacífica no
sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o
afastamegto de fato do cagdidato de suas fun"ões.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR- nO 82074, Relator
Ministro Henrique Neves da Silva, DJe 02.05.2013).
23. O caso em comento se enquadra como uma luva na hipótese aCima
comentada. É que os atos de usurpação da função de Diretor-Geral do DER/RO
praticado pelo Recorrido Lúcio se tornaram conhecidos da investigação criminal
após o deferimento de seu registo, quando não mais se podia manejar a primeira
ação eleitoral visando impugnar seu registro de candidatura por ausência de
desincompatibilização "de fato" (AIRC), afora a hipótese de tal irregularidade ter
se tornado público somente após a deflagração da operação policial "Ludus"
(03.12.2014), a qual culminou na prisão de Lúcio e de outros treze investigados.
24. Portanto, plenamente cabível se torna a propositura desta ação para
Impugnar a ausência de desincompatibilização (de fato) de cargo público pelo
Recorrido.
3 - DOS FUNDAMENTOS JURíDICOS
25. O artigo 1°, VI C.c V, "b", C.c IH, "b", "3", todos da LC 64/90 está
assim disposto, in verbis:
Art. 10 São inelegíveis:
(...)
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara
Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
v - para o Senado Federal:
(...)
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para o cargos
de Governador e Vice-Governador, nas mesmas
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
111 - para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Federal;
(...)
9
•
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus
cargos ou funções:
(...)
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos
Municípios;
26. Pelo visto aCIma, para que o Diretor-Geral de órgão público
concorra a uma das vagas no parlamento federal, deve largar de forma voluntária
as rédeas do cargo que ocupa no prazo de seis meses antes do pleito, tudo
visando garantir o maior equilíbrio possível entre os participantes daquela
disputa eleitoral.
27. Nos dizeres do doutrinar Marcos Ramayana, a
desincompatibilização busca garantir "a isonomia entre os pré-candidatos ao pleito
eleitoral específico, bem como a lisura das eleições contra a influencia do poder político elou
econômico e a captação ilícita de sufrágio, porque incide uma presunção jure et dejure que o
incompatível utilizara em seu benefício a maquina da administração Pública. ",
28. Corroborando com a tese aCIma citada, o professor José Jairo
sustenta que "a finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos
ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não
só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser
prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição. ,,5
29. Além do maIS, a ausência de desincompatibilização em tempo
oportuno desagua na inelegibilidade do pretenso candidato. Leciona Joel José
Cândido que a desincompatibilização é a "saída voluntária de uma pessoa, em caráter
provisório ou precário de um cargo, emprego ou função, pública ou privada, pelo prazo
exigido em lei, a fim de elidir inelegibilidade que, se removida, impede essa pessoa de
concorrer a um ou mais mandatos eletivos. ,,6
30. Afora tudo isso que acima foi registrado, e visando
finalidade da norma de regência, é que é imposto ao agente que se
cargo não apenas seu afastamento formal contido numa simples
sim que ocorra o real e efetivo rompimento do cargo .
.•Direito Eleitoral, 11 edição-Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 272
5Direito Eleitoral/9 edição cevo atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 164
6Inelegibilidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Edipro, p. 219
10
31. Entretanto, na hipótese discutida nos autos, apesar do Recorrido
ter formalmente se desligado do cargo de Diretor-Geral do DER/RO em tempo
oportuno, continuou a exercer "de fato" tal função pÚblica, conforme fosse o
interesse de sua campanha eleitoral.
32. Ora, conforme alhures argumentado, o Recorrido reside no
Município de Jaru/RO, distante cerca de 300km desta Capital. Mesmo aSSIm, para
quem nunca residiu em Porto Velho, obteve uma votação expressiva na principal
cidade do Estado (cidade a qual nunca residiu, insista-se), eis que alcançou o
patamar de quase 10% de seus votos.
33. Como explicar esse fenômenol Simples, investimento pesado em
obras que pudesse agregar valor a campanha do Recorrido, a exemplo daquela
denominada "Espaço Alternativo", construída nesta Capital e que deu ensejo a
prisão preventiva de Lúcio, ora Promovido.
34. Por sua real importância, na visão do Recorrido a referida obra
pública não deveria sofrer qualquer tipo de atraso ou suspensão, sob pena de
prejudicar sua campanha eleitoral. Veja o que constou no relise enviado pelo
departamento de comunicação do próprio governo do Estado de Rondônia
quanto ao início da construção da obra em debate, que foi intitulada pelo
Recorrido como a principal obra da cidade, um verdadeiro "cartão postal" da
Capital Porto Velho/RO (doc. 03):
Governador assina na próxima segunda ordem de serviço do novo
Espaço Alternativo
'rr
••
A cidade de Porto Velho receberá do governo estadual o seu
melhor e mais completo espaço público para práticas esportivas e
atividades de lazer.
(...)
O local conhecido como Espª,º Alternatiyo (na Avenida Jor
Teixeira, entre o Hospital de Base e o aeroporto) deixará de
apenas um ambiente adaptado para caminhadas de fim de tarde
r .
município,
(...)
Cartão p08tal
postal de Porto velho, vai atrair os turistas e ajudará a
movimentar o comércio local", observa.
Mosquini salienta, ainda, que o projeto prevê a intervenção numa área
de quase 178 mil metros quadrados, correspondente a quase 25 campos
de futebol. "A empresa terá 180 dias (seis meses) para construir
este benefício. A população terá oreulho dessa obra", assegura o
diretor.
35. Por essa razão e por outras mais (escusas) é que o Requerido
Lúcio, durante o desenvolvimento de sua campanha eleitoral, continuava a
mandar como se Diretor-Geral do DER/RO fosse, autarquia esta responsável em
gerir a obra.
36. Logo, além de haver plena gerencia do Recorrido Lúcio no
órgão público em referencia. tal usurpas;ão possuía finalidade eleitoral.
37. A inicial da ação cautelar que obteve a prisão preventiva do
Promovido (cuja cópia foi capturada do HC n. 311797/ST] - processo eletrônico
que não estava em segredo de justiça - proposto por um dos presos - ] uan
Testoni) é bastante elucidativa quando debate em vários trechos a indevida
intervens;ão de Lúcio perante o Órgão público durante o transcorrer da
campanha eleitoral. Veja-se (doc. 06 - fls. 104/e-ST]):
o dialogo abaixo é revelador do poder do investigado LÚCIO
MOSQUINI, sócio de fato de JUAN ALEX TESTONI na obra do
Espaço Alternativo. Mesmo afastado do DER para copcorrer as
eleições é ele quem de fato mantém o poder de ordem na
repartição pÚblica, fato este de conhecimento inclusiye do Chefe
do Executiva Estadual.
Ademais, pelo que se nota, MOSOUINI tem grande influencia sobre
a obra (espaço alternativo) e sobre ADIEL (laranja de uma das
empresas responsável pela obra do Espaço Alternativo
RoodoDorte). eis que temente a paralização da obra o governador
CONFÚCIO MOURA so!jcjta que MOSOUINI converse com
ADIEL para evitar a paralisação dos trabalhos.
DATA/HORA
30/09/2014 07:12:20
CONTEUDO
INTERLOCUTORES
MOS UINI x Governador
[...]
CONFÚCIO MOURA: Cê fala para o menino. o ADIEL,
pare o serviço não, que nois tamos entrando com uma limi r, hoj ,
aí eu vou mandar pagar. Se o menino não quiser ssinar, o
EDUARDO eu ponho o MURI...o DANILO ... ponho o
RODRIGO e o RODRIGO assina e paga.
LÚCIO MOSQUINI: É...
CONFÚCIO MOURA: É... se ele começar a ficar
gente paga... eu vou entrar com a liminar só para
URACI disse ue não tinha roblema nenhum.
12
LUCIO MOSQUINI: Hum.
CONFÚCIO MOURA: Que vai. " que vai pagar porque o rapaz
trabalhou. Tem que fazer só aquela, aquela diferença de planilha só,
que é pouquinho, retém aqui e paga o resto pro rapaz. Cabou. A obra
tá linda (NA)
LÚCIO MOSQUINI: Q que num pode é para, aquela obra. Q.u.ç,
aquela obra dá Q segundo turno pta DOis, viu Goyernador?
CONFÚCIO MOURA: Fala com ADIEL ali que não para não (NA)
LÚCIO MOSQUINI: Aquilo dá segugdo turno pra gÓs ...
CONFÚCIO MOURA: Toca a obra, com sacrifício, mais já já eu
pago ele. A gente paga aqui. E Q problema que Q Tribunal,mandou
p.a.tlU, mas nos vamos recorret ... Da sentença. Rapidinho. E uma ... é
uma ... é um Mandado de Segurança que com certeza agente consegue
rápido, que agente já conseguiu a dos outros, tá?
LUCIO MOSQUINI: Tá bom.
CONFÚCIO MOURA: Tá combinado (NA) boa sorte, viu?
LÚCIO MOSQUINI: Tá bom Governador, brigado.
38. Pelo diálogo acima referido, mesmo afastado do cargo em razão de
sua desincompatibilização, era o Recorrido Lúcio Mosquini quem detinha o
poder de mando sobre o DER, pois em nome desse órgão determinava a
paralisação ou não da obra do "Espaço Alternativo", cuja conclusão dos dizeres
do Promovido daria o "segundo turno" para o Governador.
39. Ainda analisando a investigação em testilha, se percebe sem
qualquer dificuldade que o Promovido Lúcio Mosquini se in titulava "pai" da
mega obra que estava sendo desenvolvida no "Espa~o Alternativo", pois
dessa sua "paternidade" colheria os votos dos moradores deste lado do poente,
porquanto o proveito eleitoral era certo e inarredável. Veja-se o que constou na
peça vestibular no Parque! quanto a questão em voga (doc. 06 - fls. 163/e-STJ):
Foi LÍJCIO quem deflagrou, impulsionou e concretizou grande
parte desse projeto de obra pÚblica que seria, como de fato foi,
entregue ao lider da organização criminosa Guan), que findou
contratando com autarquia por meio de interpostas pessoas físicas e
jurídicas. Detalhe: Com a efetiva participação do Diretor-Geral.
Alias, LUCIO punca hesitou em chamar para si publicamente a
CONSÓRCIO (leia-sei orv:anizas:ão crimino,a).
f
yolume 11. autos principais.
(...)
to
n f i
. f
n
13
40. O exercício "de fato" do cargo de Direito-Geral do DER era tão
evidente, que até mesmo o sócio (laranja) da empresa responsável pela obra do
"Espaço Alternativo" tinha plena ciência do poder de mando do Promovido
Lúcio Mosquini sobre o DER/RO. Veja-se (doc. 06 - fls. 165/e-STJ):
o diálogo abaixo, entre ADIEL (empresa Rondonorte) e seu irmão
ADINALDO, é exemplo veemente disso, e dá conta do poder de
MOSQUINI sobre o DER e da necessidade de ingerência deste
para que as coisas "andem":
INTERLOCUTORES
ADIEL x ADINALDO
ANDRADE (irmão de
ADIEL
DATA/HORA
10/09/2014 07:47:39
CONTEUDO
AC
2
FOLHA
150.152
[...]
ADIEL ANDRADE: É o BIRA é fraquinho não resolve nada.
ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): Fraquinho né.
(...)
ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): é coisa sedssima isso
daí, tem que, o homem tem que tomar uma decisão, rapaz eu tô
mandando, eu tô pedindo, o fulano não faz, nomeio outro pra fazer.
(...)
ADIEL ANDRADE: Tem que falar com Lucro lá, Falar pra ele se
ele nio tomar uma decisão lá, o negÓcio lá vai lascar tudo pé.
ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): Vou falar com ele hoje.
ADIEL ANDRADE: Você tem que falar com ele, porque eu não
consigo falar com ele.
ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): Pra ele também fica
ruim pé,
ADIEL ANDRADE: Uail claro, para todo mundo, nél
ADINALDO: De tudo quanto é lado né!
ADIEL: De tudo quanto é lado, e seu eu para a obra?
ADINALDO: Pois é.
ADIEL: Parar a obra Q Goyerno vai :pro pau na hora.
(...)
ADIEL: Mas (ala pra ele mesmo, do negócio sério mesmo, tem, tem
que agir.
ADINALDO: Mas rapaz, eu vou falar, eu vou falar sério com ele, vou
conversar ...
ADIEL: Se o LÚCIO não Rait, 08 trem vai pra o brejo lá, os cara
ta, na rua devendo funcionário, devendo tudo, tudo parado, como que
trabalha, faz uma obra desse tamanho sem receber.
41. Outro exemplo do poder de mando do Recorrido Lúcio M
detinha sobre o DER/RO, mesmo após sua desincompatibilização do
Diretor-Geral, se encontra no diálogo a seguir transcrito
vestibular que galgou a aplicação da prisão preventiva
organização criminosa acusada de desvio de milhões de reais
166/e-STJ):
fls.
14
Nos diálogos abaixo fica clara a participação de MOSOUINI com
JUAN ALEX em evento politico eleitoral, bem como o poder de
mando do primeiro sobre Q DER, sendo que ADIEL ANDRADE
diz claramente que BIRA (UBIRATAN GOMES. diretor do 6'1;>ão)
é mORca morta, pamonha:
INTERLOCUTORES DATA/HORA AC FOLHA
ADIEL x ADINALDO 10/09/2014 08:49:46 2 153-155
JUNIOR DE ANDRADE
(Tuninho)
CONTEUDO
I...]
ADINALDO aUNINHO): Tô mais o Governador.
ADIEL: Tá mais ele mesmo?
ADINALDO aUNINHO): Não, ele tá aqui né, eu to aqui também na
comitiva, tá o ALEX, lá Q LÚCIO, tá tudo aqui DO hotel.
ADIEL: Então tê escuta o que eu vou te falar, você vai é, você vai
para, você vai passar esse recado pro ALEX para mim agora tá?
ADINAL~O aUNINHO): Passar um recado?
ADIEL: E, mas escuta o que eu vou falar, e você vai falar agora pro
ALEX. ALEX, o tio ADIEL falou para mim que o senhor tem que
falar com o governador para resolver o problema lá da obra,
porque ninguém lá correndo atrás, as coisas tá parado, tá
estancado.
ADINALDO aUNINHO): Vou falar agora.
ADIEL: Agora fala para ele e pro LUCIO. oh! Tem que alguém
vir pra re8olyer. porque o pessoal do DER daqui o BIRA é um
boca uma mosca morta não resolve nada.
ADINALDO aUNINHO): Unhum!
ADIEL: Tá bom, cê fala que, que eu mandei esse recado pra você, pra
você falar pra ele agora, que ele8 tem que tratar e88e a88unto com
Q governador, que é muito 8ério, se nio eu you parar a obra
amanhã, tá bom.
ADINALDO aUNINHO): Eu vou falar agora, eles vão, eles vão, eu
tô aqui, eles vão vir agora aqui no carro.
42. Pelo visto, quem resolvia as questões da obra e determinava
condutas a serem adotadas pelo DER era o próprio Recorrido, a quem a
organização criminosa respeitava e procurava quando tinha que resolver questões
relevantes, sendo os diretores daquela autarquia verdadeiros fantoches, ao menos
na visão dos sócios das empresas.
43. O poder de mando do Recorrido Lúcio Mosquini sobre o DER/
era tão evidente que durante a investigação policial que culminou em sua
se desvendou que num determinado episódio, quando um site elet nico de
noticias veiculou matéria alegando que as obras do "Espaço Alternati o" estav~
superfaturadas, determinou a diretores da autarquia que fosse publi ada uma.rt~ta
de esclarecimento que ele mesmo havia redigido em nome d07rgãO tblico.
Veja-se (doc. 06 - fls. 167/e-STJ):
15
•
,
Outro episódio marcante do poder de fato de MOSQUINI é a
confecção de nota de impreosa do DER :por ele mesmo
providenciada, a fim de que matérias jornalística, sohre
superfatutameoto detectado pelo ICE não provocasse danos a
candidatura.
FOLHA
499-
500
AC
5
fundamentada
que ...
DATA/HORA
14/10/2014
08:40:51
INTERLOCUTORES
MOSQUINI x JOSE EDUARDO
GUIOI
JOSE EDUARDO GUIOI: Alô!
LUCIO MOSQUINI: Oi Eduardo, bom dia!
JOSE EDUARDO GUIDI: Oi Lucio!Tudo bom cara?
LUCIO MOSQUINI: Tudo bem, deixa eu te falar u... u Tribunal de
Contas,fo ... é deu uma nota.
JOSE EDUARDO GUIOI: hum.
LUCIO MOSQUINI: Falando que a !!Q..U.a obra do Espaço
Alternativo está superfaturada, você viu isso aí?É verdade?
JOSE EDUARDO GUIOI: É...
LUCIO MOSQUINI: Tr mandou algum documento?
JOSE EDUARDO GUIDI: Não, foi no "RONDONIAGORA",não,
documento é aquele mesmo que você recebeu, só ... é o resto é fofoca
lá do "RONDONIAGORA"LÁ.
LUCIO MOSQUINI: Pois é, mais a gente precisa rebater isso, por
que tá me dando muito prejuízo, muito grande, não o fato de ter
paralisando ou não.
JOSE EDUARDO GUIDI: Hum.
LUCIO MOSQUINI: É o fato de falar que a obra tem faturamento.
JOSE EDUARDO GUIDI: Entendi, qual é o caminho?
LUCIO MOSQUINI: Então eu queria, .. Q caminho é você sentar e
fazer uma oota técnica em nome do DER.
JOSE EDUARDO GUIDI: Hum,hum.
LUCIO MOSQUINI: E ... e... desmentir.
JOSE EDUARDO GUIOI:_Tá.
LUCIO MOSQUINI: Entendeu. Tem que ser uma notinha curta, o
NILSIN, se prepara ela, passa pro NILSIN, por que eu liguei pro Dr.
Almeida, liguei pro Governador, ele mandou fazer uma resposta
imediatamente.
JOSE EDUARDO GUIOI: Tá.
LUCIO MOSQUINI: Dai no mesmo lugar de uma matéria coloca
outra.
JOSE EDUARDO GUIOI: Tá.
LUCIO MOSQUINI: Tem que ser uma nota
EDUARDO, por
JOSE EDUARDO GUIDI: Tá, eu faço já.
LUCIO MOSQUINI: Não. Você, tem que ver ler o
"TUD O RO N DO N IA"hoje.
JOSE EDUARDO GUIDI: Eu vou ver no TUDO então, vi ontem no
"RONDONIAGORA", vou ver no "TUDORONDONIA" então ....
LUCIO MOSQUINI: Não. Você tem que ver
"TUDORONDONIA", e vé que documento pe esse do Trib aI de
Contas, que ... tá falando que tirou as quadras que tiro não i o quê
aquela historia que você já sabe né?
JOSE EDUARDO GUIOI: Tá, tá.
LUCIO MOSQUINI: Não demora não, que eu to parado
esp ... esperando uma resposta sua tá, tá tchau.
JOSE EDUARDO GUIDI: Então ta bom, deixa eu pr videnci r.
16
•
•
INTERLOCUTORES DATA/HORA AC FOLHA
MOSQUINI x JOSE EDUARDO 14/10/2014 5 501-
GUIDI 09:04:38 502
[...]
LUCIO MOSQUINI: Hein EDUARDO.
JOSE EDUARDO GUIDI: Oi?
LUCIO MOSQUINI: Deixa eu te falar, o que ...o que você precisa pra
ver ai pro NILSOM, é uma nota técnica bem feita imediatamente, a
gente não pode demorar mais que meia pIa divulgar ela.
JOSE EDUARDO GUIDI:É, eu tô... tô exatamente aqui agora
fechando esse ... esse raciocínio aqui, mais assim, me dá qual que é a
conotação que você quer? Você quer que eu bata ...
LUCro MOSQUINI: (NA) ...Deixa eu te falar, a noticia do
"TUDORONDONIA", ela é tendenciosa.
JOSE EDUARDO GUIDI: Tendenciosa né?
LUCIO MOSQUINI: É tendenciosa, e você tem que mostra
tecnicamente, que não é isso que o "TUDORONDONIA" ta
colocando, por que ela é tendenciosa.
JOSE EDUARDO GUIDI: Tã, isso nós vamos escrever, a palavra
tendenciosa né?
LUCro MOSQUINI: É ai yocê faz uma notinha passa pro NILSIN.
JOSE EDUARDO GUIDI: Pra ele, pu vocês poderem ver ai né?
LUCIO MOSQUINI: É que dai o NILSIN ver qual é a melhor
maneira, e ai é ...
JOSE EDUARDO GUIDI: Isso é uma coisa u...u isso é uma coisa
assim pouco extensa você quer, tipo assim, cinco linhas, é uma coisa
assim?
LUCro MOSQUINI: Não, você tem que fazer quatro parágrafos,
quatro, cinco parágrafos.
JOSE EDUARDO GUIDI: Tá.
LUCIO MOSQUINI: Cada paragrafo cinco, seis linhas.
o diálogo não deixa duvida sobre o poder de mando de LUCIQ
MOSQUINI 80bre O DER. bem como a cump1icjdade de JOSE
EDUARDO GUIDI Coordenador de planejamento do órgão, o qual, é
bom ressaltar, é imputado como sQlidariamente responsável pelo TCE-
E.Q, na supracitada decisão monocrática 0°155/2014 do Processo nO
2928/2014.
Perceba-se a prevaricação (CP. art. 319) e a improbidade
admjnistrativa (art.ll da Lei 8.429/199921) do ato: um candidato a
deputado federaL sem cargo de administração publica,
transmitindQ verdadeira ordem a servidor pÚblico também
envolvido nas ilicitude, da obra contratada com empresa do
esquema, Trata-se de ato visando satisfazer interesse pessoal e
violador da legalidade, impessoalidade e moralidade que devem rege
os atos administrativos, que em tese devem praticados ra
atendimento do interesse pÚblico.
Atente.,e como as ordens de MOSQUINI são minuciosas,
de indicarem ate mesmo quantidade de linhas
paragrafo da nota de impressa a ser emitida.
. i i r
criminosa.
44. A decisão judicial que decretou a prisão
Lúcio Mosquini e dos outros membros da organização criminosa be
17
•
•
que acima se argumentou. Veja-se parte da decisão, naquilo que interessa (doc.
07 - fls. 272/ e-STJ):
É de se ressaltar ainda, que emerge das interceptações autorizadas
judicialmente o fato de LÚCIO MOSOUINI, mesmo afastado do
DER/RO para concorrer as eleiçÕes deste ano, é quem, de fato,
mantém Q poder de ordem naquela autarquia, ingerindo
diretamente nOI trabalhos, principalmente no tocante a obra
tocada pela empresa RondoQotte (Noyo E'paço Alternativo).
determipando ordens aQ atual diretor, coordenador de
planejamento e deroa;' subordinados, chegando ao pouto de
determinar ao referido coordenador que rcdieis" nota técnica de
esclarecimento à imprensa sobre a paralisaçio dos trabalhos nQ
"Espaço Alternatiyo" por ordem do Tribunal de Coptas estadual,
além de exercer influencia sobre a referida obra, também exerce sobre
AdieI. Tal ingerência e influencia é de conhecimento, inclusive,
do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois temente a paralisação
da obra, o Governador Confúcio Moura lhe solicita que converse
com Adiei para evitar a paralisação dos trabalhos, situasão que
causaria danos a campanha eleitoral em andamento ao tempo dos
ÍlU.l!..I.,
Tais situações podem ser constatadas na detalhada exposição dos fatos
apurados nas investigações do Ministério Público do Estado de
Rondônia, onde constam vários áudios decorrentes de
monitoramentos autorizados por essa relatoria desde o mês de
agosto do corrente Sino. bem como nos levantamentos
inyestigatiyos de campo.
45. Por haver essa ingerência insistente do Recorrido sobre a autarquia
em questão, é que além de ter sido decreta sua prisão preventiva, lhe foi imposta
outras medidas cautelares, dentre as quais a proibis;ão de acesso ao DER/RO
(doc. 07 - fls. 280/e-STJ):
3.3 DECRETO a proibisão de acesso dos investigados (... LÚCIO
ANTONIO MOSOUINIl às dependências dos seguintes órgãos
públicos relacionados aos fatos apurados até o presente momepto;
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (e
residências reaionajs) DER/RO; (...).
46. Por todo que foi exposto se percebe sem qualquer difi
o Recorrido, apesar de formalmente ter se desincompatibilizad.ó do cargo
diretor de autarquia, continuou "de fato" fazendo gestão sobre a mesma e d ndo
as ordens a quem quer que seja, tudo visando obter proveito em prol
organização criminosa recentemente desbaratada neste Estado, afora a
18
•
•
eleitoral que obteve com o desenvolvimento a todo e a qualquer custo da obra do
denominado "Espaço Alternativo".
47. Situações como a ora em comento tem sido veementemente
repelidas por essa Colenda Corte, a qual considera repugnante haver ingerência
de candidato desincompatibilizado sobre o cargo que anteriormente ocupava, seja
para obter fins escusos ou meramente eleitoral. A guisa de ilustração segue
abaixo algumas emendas que bem retrata o quanto antes se argumentou:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento.
Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato.
Ausência.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário
municipal, embora tenha requerido formalmente O afastamento do
cargo, continuou a Úcquentar a secretaria e a realizar reuniÕes
relaciopadas à pasta com seryidores, Q que evidenciaria a falta de
desinçompatibi1iza~iQ. maptendo, assim, sua influência.
2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o
candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas
funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório,
vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das
Súmulas nos 7 do STl e 279 do STF.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacifica no
sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o
afastamento de fato do candidato de suas fupçÕes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR- n° 82074, Relator
Ministro Henrique Neves da Silva, Dle 02.05.2013).
Registro. Servidor público. Desincompatibilização.
_ Não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no
prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em
razão da causa de inelegibilidade prevista no art. i, lI, I, da Lei
Complementar nO 64190.
Agravo regimental não provido. (AgR- n° 110-40, Relator Ministro
Arnaldo Versiani, Dle 25.10.2012)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇO
SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊN IA DE'
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROV4S
INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. /
1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar d inelegibily1ade
infraconstitucional e preexistente ao registro de can datura, dc;;6e ser
arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclu o, nos
termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes~
2. Todayia a ausência de desincompatibilização
in n
19
•
•
tenha se desincompatibilizado apenas formalmente, Trata-se,
pois, de situaSão superveniente ao registro de candidatura. O
provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação
de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de
impugnação do registro de candidatura. (RCED n. 13-84, relatoria da
Ministra Fátima Nancy Andrigui, DJe 16.04.2012)
48. Por tudo que foi exposto, deverá ser acolhida a pretensão contida
nesta ação visando restabelecer o equilíbrio na disputa que foi rompido de forma
indevida pelo Recorrido.
4 - DA CONCLUSÃO
49. Por todo que foi exposto, requer que se digne Vossa Excelência em
julgar procedente a presente ação visando cassar o diploma irregularmente
outorgado ao Recorrido, eis que presente na hipótese inelegibilidade
superveniente ao registro de sua candidatura, derivada da sua ausência de
desincompatibilização "de fato" do cargo de Diretor-Geral do DER.
50. Postula pela citação do Recorrido para que no prazo legal apresente
a defesa que entender pertinente, sob pena de revelia, para pós ser remetido os
autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral para fins de instrução e julgamento.
51. Postula o Recorrente que
especificadamente ao Desembargador
seja determinado ao Eg. TJ IRO, mais
Oldivanil Marins, relator dos autos
investigativos n. 0013061-51.2014.822.0000 e 0012316-71.2014.822.0000, os quais
deram ensejO a operação policial "Ludus", que envie de todo o
procedimento investigativo, mormente os autos que
telefônico do Recorrido Lúcio, requerimento este que se
ofertada a denúncia
sido levantado. Tal postulação se faz necessário, pois apesar do
diligenciado em tempo oportuno para obter cópia de tal documento
o presente momento não obteve resposta do Eg. TJ IRO.
20
•
I
/I
52. Caso ao tempo do despacho inicial a ser proferido por esse d.
Relator os autos indicado no pará fo anterior já tenha sido remetido pelo Eg.
TJ/RO ao E. STF, em razão a prerroga iva de foro gozado pelo Recorrido Lúcio
(diplomado deputado/Íederal), postu a que o requerimento de cópia seja
/
direcionado a essa)~'orte Superior
/
P~d~ deferimen .~
Porto ~0: 19 e de
/ /
NeJSon cinedo
qAB/RÚ 2.721
.' // .
. /
! !
o de documentos que acompanham a presente inicial
c. 01 - Procuração
Doc. 02 - Resultado da eleição e diplomação/pleito 2014
Doc. 03 - Diário Oficial e notícias jornalísticas sobre a obra do "Espaço
Alternativo"
Doc. 04 - Decreto de exoneração do Promovido do cargo de Diretor-Geral do
DER
Doc. 05 - Nota do Ministério Público sobre a deflagração da operação "Ludus"
Doc. 06 - Petição inicial da ação cautelar proposta pelo MP que deu ensejo a
operação "Ludus" (prisão do Recorrido e de outros etc.) extraída no site do STJ
(HC n. 311797)
Doc. 07 - Decisão judicial do TJ/RO que determinou a prisão do Recorrido e de
outros (operação "Ludus") extraída no site do STJ (HC n. 311797)
Doc. 08 - Relise do Ministério Público noticiando a oferta da denúncia em face
do Recorrido Lúcio e de outros (Operação "Ludus")
Doc. 09 - Requerimento do Recorrente direcionado ao TJ /RO solicitando cópia
do processo investigativo que culminou na deflagração da operação "Ludus"
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Recurso contra diploma por usurpação de cargo público

  • 1. • I CÓPIA I Excelentissimo Senhor Ministro Relator - Colendo Tribunal Superior Eleitoral. TRE-RO PROTOCOLO 33.37112014 CÓpia. 1t11212014-17:••5 • 11111111111111111111" Ernandes Santos Amorim, eleito primeiro suplente de deputado federal no pleito que findou (2014) pela Coligação "Rondônia no Rumo Certo 1", formada pelos partidos PMDB/PRTB/PC do B/PDT /PRP /PSB/PTB/PSL/PTN, inscrito regularmente no CPF sob o n. 023.619.225-68, residente e domiciliado à Rua São Paulo, Setor 5, Município de Ariquemes/RO, por meio de seu procurador in fine firmado, li! instrumento de mandato em anexo (doc. 01), vem à conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 262 do Código Eleitoral (inelegibilidade superveniente), ofertar o presente RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOM em face de Lúcio Antônio Mosquini, deputado federal eleito Coligação "Rondônia no Rumo Certo 1", formada PMDB/PRTB/PC do B/PDT /PRP /PSB/PTB/PSL/PTN, residente e do a Av. Rio de Janeiro, n. 2670, Setor 3, no Município de Jaru/RO, e o
  • 2. • • base nos fatos e fundamentos jurídicos contidos nas razões que seguem em anexo. Por fim, requer que esse Eg. Tribunal Regional determine a intimação do Requerido Lúcio para que apre 2 recursal, ar fin r nvi te no prazo legal a competente contrarrazão ri r EI i r 1 r 7/ / /
  • 3. Razão Recursal 1 - BREVE ESCORÇO DA DEMANDA 1. O Recorrido se lançou candidato ao cargo de deputado federal pela Coligação "Rondônia no Rumo Certo 1", obtendo 40.595 votos (5,08% do eleitorado), o que fez com que alcançasse "vitória" nas urnas no pleito último (2014), sendo devidamente diplomado no dia 17.12.2014 (doc. 02). cargo e o m r fr r m i es in m DER/RO), ou seja, fato" visando obt r r Rodagem "formalment " desli u" tudo em detrimento dos demais concorrentes que eletivo. 2. Ocorre que ao invés da campanha do Recorrido se desenvolver dentro da normalidade aceitável, lamentavelmente foi ancorada pelo l!.Ul. indevido (usurpas:ão) - durante a campanha eleitoral - do cargo público que nteri rm n v rt m nt 3
  • 4. 3. Explica-se. ° Promovido Lúcio reside no Município de ]aru/RO, distante cerca de 300km da Capital Porto Velho/RO, sendo amigo pessoal do atual Governador do Estado, Sr. Confúcio Moura, que por insondável proposito do destino concorreu a reeleição no pleito de 2014 pela mesma Coligação que Lúcio, conseguindo por apertada margem mais um mandato eletivo por igual período. 4. Por possuir tal "atributo" (amigo do governador), no ano de 2012 o Promovido foi agraciado por seu "companheiro" com o cargo de Diretor-Geral do DER/RO (17.07.2012, DOE n. 2015, de 16.07.2012), autarquia esta responsável pelas obras públicas neste lado do poente. 5. A missão de Lúcio no staJ! do Governo era tentar em pouco tempo e a qualquer custo - já que faltava menos de dois anos para a deflagração do processo eleitoral - recuperar a imagem desgastada do chefe do Executivo perante a população local, principalmente na Capital do Estado, já que era tido como um administrador inerte, além é claro de tentar alavancar a própria campanha eleitoral do Recorrido, já que possuía pretensão de se lançar candidato ao cargo de deputado federal no pleito de 2014. 6. E uma das obras que poderia alavancar a futura campanha do Governador do Estado, bem como a do próprio Recorrido, se situava aqui mesmo na Capital, maior colégio eleitoral do Estado, denominada "Espaço Alternatiyo", cujo objeto era a "reforma" de um centro que abrigava a prática de esporte e lazer, obra esta orçada na pequena bagatela de mais de vinte e dois milhões de reais (doc. 03). 7. °Recorrido Lúcio foi então o responsável em deflagrar o processo licitatório, contratar a empresa e dar a ordem de serviço já no início do 2014, u'a conc1us- ir "I f n bran "f i ar correr incrivelmente r xim a dia d leito (setembro), conforme noticiava o próprio governo do Estado de veículos de comunicação local (doc. 03). 4
  • 5. 8. Messes após, o Recorrido Lúcio pediu sua exoneração do cargo de Diretor-Geral do DER/RO, a contar do dia 04.04.2014 (doc. 04 - DOE n. 2432, de 03.04.2014), para fins de "aparentemente cumprir" o prazo de desincompatibiliza~ão previsto no artigo 1°. inciso VI. da LC n. 64/90, e com isso afastar "em tese" a inelegibilidade preconizada no mesmo diploma legal. 9. Pois bem. Encerrado o pleito eleitoral e galgando o Requerido Lúcio uma das cadeiras do parlamento federal, eis que o Ministério Público do Estado de Rondônia, no dia 03.12.2014, deflagrou em conjunto com a Policia Federal, uma opera~ão denominada "Ludus", que levou a decretação da prisão preventiva de 14 (quatorze) pessoas - dentre os presos se encontrava o Requerido Lúcio - além da aplicação de outras medidas cautelares (doc. 05). 10. Segundo nota enviada a imprensa pelo próprio Ministério Público Estadual (doc. 05), a referida operação foi deflagrada visando desbaratar uma organização criminosa instalada no governo do Estado de Rondônia, que desviou maIs de vinte milhões de reaIs da obra pública denominada "Espa~o Alternativo" - aquela que iria alavancar a campanha do Requerido Lúcio - sendo este apontado pelo órgão ministerial como um dos mentores desse grupo cnmlnoso. 11. Segundo constou no pedido de prisão preventiva formulada pelo Parque! (doc. 06), a missão do Promovido Lúcio perante a organização criminosa era direcionar a licitação em voga para um aliado politico seu Uuan Testoni - Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO), além de pessoalmente dar ordens ao DER/RQ. como se ainda Diretor-Geral fosse. para que a obra não sofresse solu~ão de continuidade. tudo visando auxiliar a organiza~ão criminosa no desvio da verba pública direcionada a essa obra. bem como obter proveito político próprio perante os eleitores, já que os moradores des Capital até então enxergavam o desenvolvimento dessa construção com olhos. / / / 12. Todavia, voltando ao centro da presente demanda, qu,e/mais / chamou atenção dos Promotores de Justiça na referida operação p~ - além 5
  • 6. da grande monta de recurso público que foi desviado - foi o fato do Recorrido, apesar de ter se desincompatibilizado formalmente do cargo de Diretor- Geral do DER/RO para que não incidisse sobre seus ombros a inelegibilidade contida no art. 1°, inciso VI, da LC 64/90, não se afastou de Íli!! da chefia de um dos principais órgãos de execução do Governo do Estado de Rondônia - DER/RO, já que dava ordens diretas ao seu "sucessor" e a outros diretores da referida autarquia, conforme fosse o interesse de sua campanha, principalmente em relação ao desenvolvimento dos trabalhos da obra pública que estava sendo efetivada no "Espaço Alternativo" - repita-se, aquela obra que iria alavancar a campanha do Recorrido. 13. A exemplo do acima alegado, durante o desenvolvimento da campanha eleitoral de 2014, pelo fato do Tribunal de Contas tentar suspender a obra em virtude de irregularidades graves encontradas pelo controle interno desse órgão fiscalizador (doc. 06), o Promovido Lúcio interveio na autarquia para dar "ordens" e "pressão" nos diretores do DER/RO, bem como para orientar quais condutas deveriam ser adotadas para que a "obra" não fosse suspensa, pois caso contrário consideravam os membros da ORCRIM (dentre os quais Lúcio) que poderia ser a derrota nas urnas do próprio Recorrido e do Goyernador Confúcio, conforme esclarecem as gravações telefônicas efetivadas com autorização judicial que seguem em anexo (doc. 06). fi ró a 15. Portanto, pelo fato de tal ingerência (verdadeira lamentavelmente ter sido praticada s n rr r im u na ã r 14. Pelo que se percebe, apesar do Recorrido ter se afastado formalmente do cargo de Diretor-Geral do DER/RO, continuou exercendo "de fato" tal atribui~ão, o que qualquer forma fere de maneira mortal o comando cogente disposto no art. 1°, inciso VI, da LC 64/90, o qual impõe aos agentes públicos ocupante de cargo de direção seu desligamento real e efetivo nos 6 (seis) meses anteriores a realização do pleito eleitoral, sob pena de incidir causa relevante de inelegibilidade - ausência de desincompatibiliza~ão. além d cargo 6
  • 7. policial "Ludus" ocorrida no dia 03,12.2014, não se poderia ao tempo do registro de candidatura ventilar a ausência de desincompatibilização (de fato) do cargo público até então ocupado pelo Recorrido, motivo pelo qual tal inelegibilidade é trazida à baila por meio desta ação. 16. Em razão do exposto, não restou alternativa ao Recorrente a não ser propor esta ação visando cassar o diploma irregularmente outorgado ao Recorrido por patente ausência de desincompatibilização (de fato) de cargo público. 2 - DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA 17. Via de regra as causas de inelegibilidade derivadas da ausência de desincompatibilizas;ão previstas no artigo 1°, inciso VI, da LC 64/90', por serem consideradas infraconstitucionais e pré-existente ao registro de candidatura, somente podem ser ventiladas em momento processual próprio, mediante a movimentação da ação de impugnação ao registro de candidatura preconizada no art. 3° do mesmo diploma legal2 • Essa é a regra! 18. Entretanto, em casos como ora em discussão, em que há a desincompatibilização de direito em tempo oportuno, mas não ocorre o seu desligamento de fato - candidato durante o processo eleitoral continua fazendo gestão sobre o cargo que ocupava - esse Colendo Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de ser plenamente cabível o debate de tal matéria por meio do Recurso Contra a Expedição do Diploma disposto no art. 262 do CE', desde que os atos irregulares da usurpação da função pública tenham ocorro após a data limite para a propositura da AIRC, igual ao que ocorreu na esp' I Art. 10 São inelegíveis: ( ...) VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes f r aplicá l. por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelee das, o eevados os mesmos prazos; 2 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, fi prazo de 5 ~cinco) dias, contados da publicação .do pedid~ de registro ,do candidato, impugná-l~ em ~e~i?ãO f damenta.da. Art. 262. O recurso contra expedição de dtploma cabera somente nos casos de tneleglbll1da e superventente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 7
  • 8. 19. A gUlsa de ilustração, abaixo segue ementa derivada do Colendo TSE, que no RCED n. 13-84, de relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrigui, DJe 16.04.2012, bem retrata o quanto antes se argumentou. Veja-se: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. t. Em regra a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do arl. 259 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Todavia a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, apÓs a fase de impugnasão do relÍRtrQ, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente, Trata-se, pois, de situaSão superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. 20. No corpo do citado voto, argumentou a d. Relatora que "no caso de ausência de desincompatibiJizafão de fato_ penso que ela pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado formalmente. Logo, 'd 'd' - . 'd d'd "CUI ar-se-Ia J sItuafao supervenIente ao regIstro J can I atura, 21. Para asslm sustentar, disse a Ministra que "conclusão diversa, respeitadas as opiniões em contrário, permitiria que um candidato que se desincompatibiJizasse formalmente, no prazo oportuno, do cargo até então ocupado voltasse a exercer esse mesmo cargo de fato sem que sofresse sanfão alguma, possibilitando fJ.ue se utili!{aue das prerrogativas do cargo em favor de sua campanha, em afronta ao princíbio da isonomia. "• 22. No mesmo sentido: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferiment. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de to. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, municipal, embora tenha requerido formalmente o afast cargo, i iliz fi 2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no candidato permaneceu atuando na secretaria em qu e funções seria necessário o reexame do contexto fáti~ 8
  • 9. vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleiroral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamegto de fato do cagdidato de suas fun"ões. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR- nO 82074, Relator Ministro Henrique Neves da Silva, DJe 02.05.2013). 23. O caso em comento se enquadra como uma luva na hipótese aCima comentada. É que os atos de usurpação da função de Diretor-Geral do DER/RO praticado pelo Recorrido Lúcio se tornaram conhecidos da investigação criminal após o deferimento de seu registo, quando não mais se podia manejar a primeira ação eleitoral visando impugnar seu registro de candidatura por ausência de desincompatibilização "de fato" (AIRC), afora a hipótese de tal irregularidade ter se tornado público somente após a deflagração da operação policial "Ludus" (03.12.2014), a qual culminou na prisão de Lúcio e de outros treze investigados. 24. Portanto, plenamente cabível se torna a propositura desta ação para Impugnar a ausência de desincompatibilização (de fato) de cargo público pelo Recorrido. 3 - DOS FUNDAMENTOS JURíDICOS 25. O artigo 1°, VI C.c V, "b", C.c IH, "b", "3", todos da LC 64/90 está assim disposto, in verbis: Art. 10 São inelegíveis: (...) VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; v - para o Senado Federal: (...) b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para o cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas estabelecidas, observados os mesmos prazos; 111 - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Federal; (...) 9
  • 10. • b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: (...) 3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; 26. Pelo visto aCIma, para que o Diretor-Geral de órgão público concorra a uma das vagas no parlamento federal, deve largar de forma voluntária as rédeas do cargo que ocupa no prazo de seis meses antes do pleito, tudo visando garantir o maior equilíbrio possível entre os participantes daquela disputa eleitoral. 27. Nos dizeres do doutrinar Marcos Ramayana, a desincompatibilização busca garantir "a isonomia entre os pré-candidatos ao pleito eleitoral específico, bem como a lisura das eleições contra a influencia do poder político elou econômico e a captação ilícita de sufrágio, porque incide uma presunção jure et dejure que o incompatível utilizara em seu benefício a maquina da administração Pública. ", 28. Corroborando com a tese aCIma citada, o professor José Jairo sustenta que "a finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição. ,,5 29. Além do maIS, a ausência de desincompatibilização em tempo oportuno desagua na inelegibilidade do pretenso candidato. Leciona Joel José Cândido que a desincompatibilização é a "saída voluntária de uma pessoa, em caráter provisório ou precário de um cargo, emprego ou função, pública ou privada, pelo prazo exigido em lei, a fim de elidir inelegibilidade que, se removida, impede essa pessoa de concorrer a um ou mais mandatos eletivos. ,,6 30. Afora tudo isso que acima foi registrado, e visando finalidade da norma de regência, é que é imposto ao agente que se cargo não apenas seu afastamento formal contido numa simples sim que ocorra o real e efetivo rompimento do cargo . .•Direito Eleitoral, 11 edição-Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 272 5Direito Eleitoral/9 edição cevo atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 164 6Inelegibilidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Edipro, p. 219 10
  • 11. 31. Entretanto, na hipótese discutida nos autos, apesar do Recorrido ter formalmente se desligado do cargo de Diretor-Geral do DER/RO em tempo oportuno, continuou a exercer "de fato" tal função pÚblica, conforme fosse o interesse de sua campanha eleitoral. 32. Ora, conforme alhures argumentado, o Recorrido reside no Município de Jaru/RO, distante cerca de 300km desta Capital. Mesmo aSSIm, para quem nunca residiu em Porto Velho, obteve uma votação expressiva na principal cidade do Estado (cidade a qual nunca residiu, insista-se), eis que alcançou o patamar de quase 10% de seus votos. 33. Como explicar esse fenômenol Simples, investimento pesado em obras que pudesse agregar valor a campanha do Recorrido, a exemplo daquela denominada "Espaço Alternativo", construída nesta Capital e que deu ensejo a prisão preventiva de Lúcio, ora Promovido. 34. Por sua real importância, na visão do Recorrido a referida obra pública não deveria sofrer qualquer tipo de atraso ou suspensão, sob pena de prejudicar sua campanha eleitoral. Veja o que constou no relise enviado pelo departamento de comunicação do próprio governo do Estado de Rondônia quanto ao início da construção da obra em debate, que foi intitulada pelo Recorrido como a principal obra da cidade, um verdadeiro "cartão postal" da Capital Porto Velho/RO (doc. 03): Governador assina na próxima segunda ordem de serviço do novo Espaço Alternativo 'rr •• A cidade de Porto Velho receberá do governo estadual o seu melhor e mais completo espaço público para práticas esportivas e atividades de lazer. (...) O local conhecido como Espª,º Alternatiyo (na Avenida Jor Teixeira, entre o Hospital de Base e o aeroporto) deixará de apenas um ambiente adaptado para caminhadas de fim de tarde r . município, (...) Cartão p08tal
  • 12. postal de Porto velho, vai atrair os turistas e ajudará a movimentar o comércio local", observa. Mosquini salienta, ainda, que o projeto prevê a intervenção numa área de quase 178 mil metros quadrados, correspondente a quase 25 campos de futebol. "A empresa terá 180 dias (seis meses) para construir este benefício. A população terá oreulho dessa obra", assegura o diretor. 35. Por essa razão e por outras mais (escusas) é que o Requerido Lúcio, durante o desenvolvimento de sua campanha eleitoral, continuava a mandar como se Diretor-Geral do DER/RO fosse, autarquia esta responsável em gerir a obra. 36. Logo, além de haver plena gerencia do Recorrido Lúcio no órgão público em referencia. tal usurpas;ão possuía finalidade eleitoral. 37. A inicial da ação cautelar que obteve a prisão preventiva do Promovido (cuja cópia foi capturada do HC n. 311797/ST] - processo eletrônico que não estava em segredo de justiça - proposto por um dos presos - ] uan Testoni) é bastante elucidativa quando debate em vários trechos a indevida intervens;ão de Lúcio perante o Órgão público durante o transcorrer da campanha eleitoral. Veja-se (doc. 06 - fls. 104/e-ST]): o dialogo abaixo é revelador do poder do investigado LÚCIO MOSQUINI, sócio de fato de JUAN ALEX TESTONI na obra do Espaço Alternativo. Mesmo afastado do DER para copcorrer as eleições é ele quem de fato mantém o poder de ordem na repartição pÚblica, fato este de conhecimento inclusiye do Chefe do Executiva Estadual. Ademais, pelo que se nota, MOSOUINI tem grande influencia sobre a obra (espaço alternativo) e sobre ADIEL (laranja de uma das empresas responsável pela obra do Espaço Alternativo RoodoDorte). eis que temente a paralização da obra o governador CONFÚCIO MOURA so!jcjta que MOSOUINI converse com ADIEL para evitar a paralisação dos trabalhos. DATA/HORA 30/09/2014 07:12:20 CONTEUDO INTERLOCUTORES MOS UINI x Governador [...] CONFÚCIO MOURA: Cê fala para o menino. o ADIEL, pare o serviço não, que nois tamos entrando com uma limi r, hoj , aí eu vou mandar pagar. Se o menino não quiser ssinar, o EDUARDO eu ponho o MURI...o DANILO ... ponho o RODRIGO e o RODRIGO assina e paga. LÚCIO MOSQUINI: É... CONFÚCIO MOURA: É... se ele começar a ficar gente paga... eu vou entrar com a liminar só para URACI disse ue não tinha roblema nenhum. 12
  • 13. LUCIO MOSQUINI: Hum. CONFÚCIO MOURA: Que vai. " que vai pagar porque o rapaz trabalhou. Tem que fazer só aquela, aquela diferença de planilha só, que é pouquinho, retém aqui e paga o resto pro rapaz. Cabou. A obra tá linda (NA) LÚCIO MOSQUINI: Q que num pode é para, aquela obra. Q.u.ç, aquela obra dá Q segundo turno pta DOis, viu Goyernador? CONFÚCIO MOURA: Fala com ADIEL ali que não para não (NA) LÚCIO MOSQUINI: Aquilo dá segugdo turno pra gÓs ... CONFÚCIO MOURA: Toca a obra, com sacrifício, mais já já eu pago ele. A gente paga aqui. E Q problema que Q Tribunal,mandou p.a.tlU, mas nos vamos recorret ... Da sentença. Rapidinho. E uma ... é uma ... é um Mandado de Segurança que com certeza agente consegue rápido, que agente já conseguiu a dos outros, tá? LUCIO MOSQUINI: Tá bom. CONFÚCIO MOURA: Tá combinado (NA) boa sorte, viu? LÚCIO MOSQUINI: Tá bom Governador, brigado. 38. Pelo diálogo acima referido, mesmo afastado do cargo em razão de sua desincompatibilização, era o Recorrido Lúcio Mosquini quem detinha o poder de mando sobre o DER, pois em nome desse órgão determinava a paralisação ou não da obra do "Espaço Alternativo", cuja conclusão dos dizeres do Promovido daria o "segundo turno" para o Governador. 39. Ainda analisando a investigação em testilha, se percebe sem qualquer dificuldade que o Promovido Lúcio Mosquini se in titulava "pai" da mega obra que estava sendo desenvolvida no "Espa~o Alternativo", pois dessa sua "paternidade" colheria os votos dos moradores deste lado do poente, porquanto o proveito eleitoral era certo e inarredável. Veja-se o que constou na peça vestibular no Parque! quanto a questão em voga (doc. 06 - fls. 163/e-STJ): Foi LÍJCIO quem deflagrou, impulsionou e concretizou grande parte desse projeto de obra pÚblica que seria, como de fato foi, entregue ao lider da organização criminosa Guan), que findou contratando com autarquia por meio de interpostas pessoas físicas e jurídicas. Detalhe: Com a efetiva participação do Diretor-Geral. Alias, LUCIO punca hesitou em chamar para si publicamente a CONSÓRCIO (leia-sei orv:anizas:ão crimino,a). f yolume 11. autos principais. (...) to n f i . f n 13
  • 14. 40. O exercício "de fato" do cargo de Direito-Geral do DER era tão evidente, que até mesmo o sócio (laranja) da empresa responsável pela obra do "Espaço Alternativo" tinha plena ciência do poder de mando do Promovido Lúcio Mosquini sobre o DER/RO. Veja-se (doc. 06 - fls. 165/e-STJ): o diálogo abaixo, entre ADIEL (empresa Rondonorte) e seu irmão ADINALDO, é exemplo veemente disso, e dá conta do poder de MOSQUINI sobre o DER e da necessidade de ingerência deste para que as coisas "andem": INTERLOCUTORES ADIEL x ADINALDO ANDRADE (irmão de ADIEL DATA/HORA 10/09/2014 07:47:39 CONTEUDO AC 2 FOLHA 150.152 [...] ADIEL ANDRADE: É o BIRA é fraquinho não resolve nada. ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): Fraquinho né. (...) ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): é coisa sedssima isso daí, tem que, o homem tem que tomar uma decisão, rapaz eu tô mandando, eu tô pedindo, o fulano não faz, nomeio outro pra fazer. (...) ADIEL ANDRADE: Tem que falar com Lucro lá, Falar pra ele se ele nio tomar uma decisão lá, o negÓcio lá vai lascar tudo pé. ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): Vou falar com ele hoje. ADIEL ANDRADE: Você tem que falar com ele, porque eu não consigo falar com ele. ADINALDO ANDRADE(irmão de ADIEL): Pra ele também fica ruim pé, ADIEL ANDRADE: Uail claro, para todo mundo, nél ADINALDO: De tudo quanto é lado né! ADIEL: De tudo quanto é lado, e seu eu para a obra? ADINALDO: Pois é. ADIEL: Parar a obra Q Goyerno vai :pro pau na hora. (...) ADIEL: Mas (ala pra ele mesmo, do negócio sério mesmo, tem, tem que agir. ADINALDO: Mas rapaz, eu vou falar, eu vou falar sério com ele, vou conversar ... ADIEL: Se o LÚCIO não Rait, 08 trem vai pra o brejo lá, os cara ta, na rua devendo funcionário, devendo tudo, tudo parado, como que trabalha, faz uma obra desse tamanho sem receber. 41. Outro exemplo do poder de mando do Recorrido Lúcio M detinha sobre o DER/RO, mesmo após sua desincompatibilização do Diretor-Geral, se encontra no diálogo a seguir transcrito vestibular que galgou a aplicação da prisão preventiva organização criminosa acusada de desvio de milhões de reais 166/e-STJ): fls. 14
  • 15. Nos diálogos abaixo fica clara a participação de MOSOUINI com JUAN ALEX em evento politico eleitoral, bem como o poder de mando do primeiro sobre Q DER, sendo que ADIEL ANDRADE diz claramente que BIRA (UBIRATAN GOMES. diretor do 6'1;>ão) é mORca morta, pamonha: INTERLOCUTORES DATA/HORA AC FOLHA ADIEL x ADINALDO 10/09/2014 08:49:46 2 153-155 JUNIOR DE ANDRADE (Tuninho) CONTEUDO I...] ADINALDO aUNINHO): Tô mais o Governador. ADIEL: Tá mais ele mesmo? ADINALDO aUNINHO): Não, ele tá aqui né, eu to aqui também na comitiva, tá o ALEX, lá Q LÚCIO, tá tudo aqui DO hotel. ADIEL: Então tê escuta o que eu vou te falar, você vai é, você vai para, você vai passar esse recado pro ALEX para mim agora tá? ADINAL~O aUNINHO): Passar um recado? ADIEL: E, mas escuta o que eu vou falar, e você vai falar agora pro ALEX. ALEX, o tio ADIEL falou para mim que o senhor tem que falar com o governador para resolver o problema lá da obra, porque ninguém lá correndo atrás, as coisas tá parado, tá estancado. ADINALDO aUNINHO): Vou falar agora. ADIEL: Agora fala para ele e pro LUCIO. oh! Tem que alguém vir pra re8olyer. porque o pessoal do DER daqui o BIRA é um boca uma mosca morta não resolve nada. ADINALDO aUNINHO): Unhum! ADIEL: Tá bom, cê fala que, que eu mandei esse recado pra você, pra você falar pra ele agora, que ele8 tem que tratar e88e a88unto com Q governador, que é muito 8ério, se nio eu you parar a obra amanhã, tá bom. ADINALDO aUNINHO): Eu vou falar agora, eles vão, eles vão, eu tô aqui, eles vão vir agora aqui no carro. 42. Pelo visto, quem resolvia as questões da obra e determinava condutas a serem adotadas pelo DER era o próprio Recorrido, a quem a organização criminosa respeitava e procurava quando tinha que resolver questões relevantes, sendo os diretores daquela autarquia verdadeiros fantoches, ao menos na visão dos sócios das empresas. 43. O poder de mando do Recorrido Lúcio Mosquini sobre o DER/ era tão evidente que durante a investigação policial que culminou em sua se desvendou que num determinado episódio, quando um site elet nico de noticias veiculou matéria alegando que as obras do "Espaço Alternati o" estav~ superfaturadas, determinou a diretores da autarquia que fosse publi ada uma.rt~ta de esclarecimento que ele mesmo havia redigido em nome d07rgãO tblico. Veja-se (doc. 06 - fls. 167/e-STJ): 15
  • 16. • , Outro episódio marcante do poder de fato de MOSQUINI é a confecção de nota de impreosa do DER :por ele mesmo providenciada, a fim de que matérias jornalística, sohre superfatutameoto detectado pelo ICE não provocasse danos a candidatura. FOLHA 499- 500 AC 5 fundamentada que ... DATA/HORA 14/10/2014 08:40:51 INTERLOCUTORES MOSQUINI x JOSE EDUARDO GUIOI JOSE EDUARDO GUIOI: Alô! LUCIO MOSQUINI: Oi Eduardo, bom dia! JOSE EDUARDO GUIDI: Oi Lucio!Tudo bom cara? LUCIO MOSQUINI: Tudo bem, deixa eu te falar u... u Tribunal de Contas,fo ... é deu uma nota. JOSE EDUARDO GUIOI: hum. LUCIO MOSQUINI: Falando que a !!Q..U.a obra do Espaço Alternativo está superfaturada, você viu isso aí?É verdade? JOSE EDUARDO GUIOI: É... LUCIO MOSQUINI: Tr mandou algum documento? JOSE EDUARDO GUIDI: Não, foi no "RONDONIAGORA",não, documento é aquele mesmo que você recebeu, só ... é o resto é fofoca lá do "RONDONIAGORA"LÁ. LUCIO MOSQUINI: Pois é, mais a gente precisa rebater isso, por que tá me dando muito prejuízo, muito grande, não o fato de ter paralisando ou não. JOSE EDUARDO GUIDI: Hum. LUCIO MOSQUINI: É o fato de falar que a obra tem faturamento. JOSE EDUARDO GUIDI: Entendi, qual é o caminho? LUCIO MOSQUINI: Então eu queria, .. Q caminho é você sentar e fazer uma oota técnica em nome do DER. JOSE EDUARDO GUIDI: Hum,hum. LUCIO MOSQUINI: E ... e... desmentir. JOSE EDUARDO GUIOI:_Tá. LUCIO MOSQUINI: Entendeu. Tem que ser uma notinha curta, o NILSIN, se prepara ela, passa pro NILSIN, por que eu liguei pro Dr. Almeida, liguei pro Governador, ele mandou fazer uma resposta imediatamente. JOSE EDUARDO GUIOI: Tá. LUCIO MOSQUINI: Dai no mesmo lugar de uma matéria coloca outra. JOSE EDUARDO GUIOI: Tá. LUCIO MOSQUINI: Tem que ser uma nota EDUARDO, por JOSE EDUARDO GUIDI: Tá, eu faço já. LUCIO MOSQUINI: Não. Você, tem que ver ler o "TUD O RO N DO N IA"hoje. JOSE EDUARDO GUIDI: Eu vou ver no TUDO então, vi ontem no "RONDONIAGORA", vou ver no "TUDORONDONIA" então .... LUCIO MOSQUINI: Não. Você tem que ver "TUDORONDONIA", e vé que documento pe esse do Trib aI de Contas, que ... tá falando que tirou as quadras que tiro não i o quê aquela historia que você já sabe né? JOSE EDUARDO GUIOI: Tá, tá. LUCIO MOSQUINI: Não demora não, que eu to parado esp ... esperando uma resposta sua tá, tá tchau. JOSE EDUARDO GUIDI: Então ta bom, deixa eu pr videnci r. 16
  • 17. • • INTERLOCUTORES DATA/HORA AC FOLHA MOSQUINI x JOSE EDUARDO 14/10/2014 5 501- GUIDI 09:04:38 502 [...] LUCIO MOSQUINI: Hein EDUARDO. JOSE EDUARDO GUIDI: Oi? LUCIO MOSQUINI: Deixa eu te falar, o que ...o que você precisa pra ver ai pro NILSOM, é uma nota técnica bem feita imediatamente, a gente não pode demorar mais que meia pIa divulgar ela. JOSE EDUARDO GUIDI:É, eu tô... tô exatamente aqui agora fechando esse ... esse raciocínio aqui, mais assim, me dá qual que é a conotação que você quer? Você quer que eu bata ... LUCro MOSQUINI: (NA) ...Deixa eu te falar, a noticia do "TUDORONDONIA", ela é tendenciosa. JOSE EDUARDO GUIDI: Tendenciosa né? LUCIO MOSQUINI: É tendenciosa, e você tem que mostra tecnicamente, que não é isso que o "TUDORONDONIA" ta colocando, por que ela é tendenciosa. JOSE EDUARDO GUIDI: Tã, isso nós vamos escrever, a palavra tendenciosa né? LUCro MOSQUINI: É ai yocê faz uma notinha passa pro NILSIN. JOSE EDUARDO GUIDI: Pra ele, pu vocês poderem ver ai né? LUCIO MOSQUINI: É que dai o NILSIN ver qual é a melhor maneira, e ai é ... JOSE EDUARDO GUIDI: Isso é uma coisa u...u isso é uma coisa assim pouco extensa você quer, tipo assim, cinco linhas, é uma coisa assim? LUCro MOSQUINI: Não, você tem que fazer quatro parágrafos, quatro, cinco parágrafos. JOSE EDUARDO GUIDI: Tá. LUCIO MOSQUINI: Cada paragrafo cinco, seis linhas. o diálogo não deixa duvida sobre o poder de mando de LUCIQ MOSQUINI 80bre O DER. bem como a cump1icjdade de JOSE EDUARDO GUIDI Coordenador de planejamento do órgão, o qual, é bom ressaltar, é imputado como sQlidariamente responsável pelo TCE- E.Q, na supracitada decisão monocrática 0°155/2014 do Processo nO 2928/2014. Perceba-se a prevaricação (CP. art. 319) e a improbidade admjnistrativa (art.ll da Lei 8.429/199921) do ato: um candidato a deputado federaL sem cargo de administração publica, transmitindQ verdadeira ordem a servidor pÚblico também envolvido nas ilicitude, da obra contratada com empresa do esquema, Trata-se de ato visando satisfazer interesse pessoal e violador da legalidade, impessoalidade e moralidade que devem rege os atos administrativos, que em tese devem praticados ra atendimento do interesse pÚblico. Atente.,e como as ordens de MOSQUINI são minuciosas, de indicarem ate mesmo quantidade de linhas paragrafo da nota de impressa a ser emitida. . i i r criminosa. 44. A decisão judicial que decretou a prisão Lúcio Mosquini e dos outros membros da organização criminosa be 17
  • 18. • • que acima se argumentou. Veja-se parte da decisão, naquilo que interessa (doc. 07 - fls. 272/ e-STJ): É de se ressaltar ainda, que emerge das interceptações autorizadas judicialmente o fato de LÚCIO MOSOUINI, mesmo afastado do DER/RO para concorrer as eleiçÕes deste ano, é quem, de fato, mantém Q poder de ordem naquela autarquia, ingerindo diretamente nOI trabalhos, principalmente no tocante a obra tocada pela empresa RondoQotte (Noyo E'paço Alternativo). determipando ordens aQ atual diretor, coordenador de planejamento e deroa;' subordinados, chegando ao pouto de determinar ao referido coordenador que rcdieis" nota técnica de esclarecimento à imprensa sobre a paralisaçio dos trabalhos nQ "Espaço Alternatiyo" por ordem do Tribunal de Coptas estadual, além de exercer influencia sobre a referida obra, também exerce sobre AdieI. Tal ingerência e influencia é de conhecimento, inclusive, do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois temente a paralisação da obra, o Governador Confúcio Moura lhe solicita que converse com Adiei para evitar a paralisação dos trabalhos, situasão que causaria danos a campanha eleitoral em andamento ao tempo dos ÍlU.l!..I., Tais situações podem ser constatadas na detalhada exposição dos fatos apurados nas investigações do Ministério Público do Estado de Rondônia, onde constam vários áudios decorrentes de monitoramentos autorizados por essa relatoria desde o mês de agosto do corrente Sino. bem como nos levantamentos inyestigatiyos de campo. 45. Por haver essa ingerência insistente do Recorrido sobre a autarquia em questão, é que além de ter sido decreta sua prisão preventiva, lhe foi imposta outras medidas cautelares, dentre as quais a proibis;ão de acesso ao DER/RO (doc. 07 - fls. 280/e-STJ): 3.3 DECRETO a proibisão de acesso dos investigados (... LÚCIO ANTONIO MOSOUINIl às dependências dos seguintes órgãos públicos relacionados aos fatos apurados até o presente momepto; Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (e residências reaionajs) DER/RO; (...). 46. Por todo que foi exposto se percebe sem qualquer difi o Recorrido, apesar de formalmente ter se desincompatibilizad.ó do cargo diretor de autarquia, continuou "de fato" fazendo gestão sobre a mesma e d ndo as ordens a quem quer que seja, tudo visando obter proveito em prol organização criminosa recentemente desbaratada neste Estado, afora a 18
  • 19. • • eleitoral que obteve com o desenvolvimento a todo e a qualquer custo da obra do denominado "Espaço Alternativo". 47. Situações como a ora em comento tem sido veementemente repelidas por essa Colenda Corte, a qual considera repugnante haver ingerência de candidato desincompatibilizado sobre o cargo que anteriormente ocupava, seja para obter fins escusos ou meramente eleitoral. A guisa de ilustração segue abaixo algumas emendas que bem retrata o quanto antes se argumentou: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente O afastamento do cargo, continuou a Úcquentar a secretaria e a realizar reuniÕes relaciopadas à pasta com seryidores, Q que evidenciaria a falta de desinçompatibi1iza~iQ. maptendo, assim, sua influência. 2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STl e 279 do STF. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacifica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas fupçÕes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR- n° 82074, Relator Ministro Henrique Neves da Silva, Dle 02.05.2013). Registro. Servidor público. Desincompatibilização. _ Não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. i, lI, I, da Lei Complementar nO 64190. Agravo regimental não provido. (AgR- n° 110-40, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Dle 25.10.2012) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊN IA DE' DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROV4S INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. / 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar d inelegibily1ade infraconstitucional e preexistente ao registro de can datura, dc;;6e ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclu o, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes~ 2. Todayia a ausência de desincompatibilização in n 19
  • 20. • • tenha se desincompatibilizado apenas formalmente, Trata-se, pois, de situaSão superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. (RCED n. 13-84, relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrigui, DJe 16.04.2012) 48. Por tudo que foi exposto, deverá ser acolhida a pretensão contida nesta ação visando restabelecer o equilíbrio na disputa que foi rompido de forma indevida pelo Recorrido. 4 - DA CONCLUSÃO 49. Por todo que foi exposto, requer que se digne Vossa Excelência em julgar procedente a presente ação visando cassar o diploma irregularmente outorgado ao Recorrido, eis que presente na hipótese inelegibilidade superveniente ao registro de sua candidatura, derivada da sua ausência de desincompatibilização "de fato" do cargo de Diretor-Geral do DER. 50. Postula pela citação do Recorrido para que no prazo legal apresente a defesa que entender pertinente, sob pena de revelia, para pós ser remetido os autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral para fins de instrução e julgamento. 51. Postula o Recorrente que especificadamente ao Desembargador seja determinado ao Eg. TJ IRO, mais Oldivanil Marins, relator dos autos investigativos n. 0013061-51.2014.822.0000 e 0012316-71.2014.822.0000, os quais deram ensejO a operação policial "Ludus", que envie de todo o procedimento investigativo, mormente os autos que telefônico do Recorrido Lúcio, requerimento este que se ofertada a denúncia sido levantado. Tal postulação se faz necessário, pois apesar do diligenciado em tempo oportuno para obter cópia de tal documento o presente momento não obteve resposta do Eg. TJ IRO. 20
  • 21. • I /I 52. Caso ao tempo do despacho inicial a ser proferido por esse d. Relator os autos indicado no pará fo anterior já tenha sido remetido pelo Eg. TJ/RO ao E. STF, em razão a prerroga iva de foro gozado pelo Recorrido Lúcio (diplomado deputado/Íederal), postu a que o requerimento de cópia seja / direcionado a essa)~'orte Superior / P~d~ deferimen .~ Porto ~0: 19 e de / / NeJSon cinedo qAB/RÚ 2.721 .' // . . / ! ! o de documentos que acompanham a presente inicial c. 01 - Procuração Doc. 02 - Resultado da eleição e diplomação/pleito 2014 Doc. 03 - Diário Oficial e notícias jornalísticas sobre a obra do "Espaço Alternativo" Doc. 04 - Decreto de exoneração do Promovido do cargo de Diretor-Geral do DER Doc. 05 - Nota do Ministério Público sobre a deflagração da operação "Ludus" Doc. 06 - Petição inicial da ação cautelar proposta pelo MP que deu ensejo a operação "Ludus" (prisão do Recorrido e de outros etc.) extraída no site do STJ (HC n. 311797) Doc. 07 - Decisão judicial do TJ/RO que determinou a prisão do Recorrido e de outros (operação "Ludus") extraída no site do STJ (HC n. 311797) Doc. 08 - Relise do Ministério Público noticiando a oferta da denúncia em face do Recorrido Lúcio e de outros (Operação "Ludus") Doc. 09 - Requerimento do Recorrente direcionado ao TJ /RO solicitando cópia do processo investigativo que culminou na deflagração da operação "Ludus" 21