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Agravo de Instrumento n. 2011.046121-9, de Rio do Sul
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba



                       AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR. ART. 5º, § 4º, DA LEI
                   N. 4.717/1965.
                       NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO POR
                   FALTA      DE      FUNDAMENTAÇÃO.         EIVA      INEXISTENTE.
                   DECISÓRIO ADEQUADAMENTE MOTIVADO.
                       "Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição
                   Federal, nem ao Código de Processo Civil, quando, embora tenha
                   proferido sentença concisa, analisou suficientemente as questões
                   de fato e de direito" (AC n. 1999.000919-0, de Itajaí, rel. Des. Luiz
                   Carlos Freyesleben, DJ 13-5-2003).
                       DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL CUJO
                   PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO SE PRETENDE ANULAR
                   POR MEIO DA ACTIO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E
                   DE PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA
                   TUTELA DE URGÊNCIA.
                       RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2011.046121-9, da comarca de Rio do Sul (3ª Vara Cível), em que são agravantes
Horst Bremer e outro e agravados Edson Luiz Fronza e outros:



             A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
            O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Newton Trisotto, sem voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick e o
Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
            Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013


                                Jorge Luiz de Borba
                                    RELATOR
RELATÓRIO

              Horst Bremer e Ivone Piske Bremer interpuseram agravo de instrumento
à decisão pela qual, nos autos da ação popular que Edson Luiz Fronza, Ereno Marchi,
Mário Miguel e Regina Garcia Ferreira movem em face de Milton Hobus, foi deferida a
antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o
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ter adquirido o referido imóvel do Município de Rio do Sul regularmente, mediante
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Referiram que a decisão é nula por falta de fundamentação e, sucessivamente, que
merece ser reformada uma vez que: não há prova de que o imóvel tenha sido
adquirido por valor inferior ao de mercado; os imóveis tomados como paradigma na
inicial não servem para essa finalidade; os corretores que subscreveram os laudos de
avaliação acostados à exordial são suspeitos; que despenderam R$ 2.000.000,00
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injustamente alijados de sua propriedade.
              O Exmo. Sr. Des. Subst. Domingos Paludo infereriu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 259-267).
              Não houve contrarrazões (fl. 270).
              A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma.
Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
273-279).
              Vieram os autos à conclusão para julgamento.

             VOTO

              O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à
análise das suas razões.
              Primeiramente, observe-se que o interlocutório recorrido, conquanto
breve na parte correlata ao decreto de indisponibilidade, como se observa às fls. 247
e 248, apresentou fundamentação jurídica bastante clara e precisa, não se podendo
falar em nulidade.
              Com efeito, motivação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação.
              A propósito, já decidiu esta Corte:
             A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não
       pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se,
       embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta,
       observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88 (AC
       n. 2002.010850-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, DJ 8-4-2003).
             No mesmo sentido, veja-se:
              Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código
       de Processo Civil, quando, embora tenha proferido sentença concisa, analisou
       suficientemente as questões de fato e de direito (AC n. 1999.000919-0, de Itajaí, rel.

                                                                Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba
Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ 13-5-2003).
               Refuta-se, nesses termos, o argumento.
               O digno magistrado a quo, no interlocutório recorrido (fls. 246-248),
decretou a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 38.636 no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, de propriedade dos agravantes.
               Pretende-se, na ação popular de origem, a decretação da nulidade
"tanto do Contrato de compra e venda firmado através da Concorrência Pública
096/2008 quanto do Contrato de Locação de número 008/2011 para todos os fins de
direito com efeitos ex tunc e o refazimento do status quo ante" (sic; fl. 70).
               Compulsando os autos, constata-se que o Município de Rio do Sul,
representado por seu alcaide, que figura como réu na ação popular originária, por
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Rio do Sul.
               A alienação é questionada por dois motivos principais: a sede da
Secretaria de Obras do Município é situada no imóvel em questão, não havendo
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o bem foi avaliado apenas uma vez previamente à venda e resultou em alienação por
valor muito abaixo do real.
               Prescreve o art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965 que, "na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".
               Mostram-se, data venia, presentes tanto o fumus boni juris quanto o
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específico.
               A verossimilhança das alegações está em não haver nos autos
justificativa plausível para que se procedesse à venda de imóvel que vinha sendo
utilizado pelo Município se se pretendia que esse imóvel fosse, em seguida, locado
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venda.
               Recomendável, outrossim, aguardar-se a instrução processual para que
se possam esclarecer com a necessária precisão os questionamentos em torno das
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               Há, também, veemente perigo na demora, uma vez que, caso o imóvel
seja alienado para terceiro de boa-fé, poderá ele, em tese, jamais retornar ao
patrimônio público. Ademais, se o bem está locado à municipalidade e se os
agravantes estão a receber mensalmente os alugueres por isso, o prejuízo por força
da indisponibilização é em muito mitigado.
               Nesses termos, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.
               É o voto.




                                                           Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba

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Decisão sobre agravo de instrumento que questiona decreto de indisponibilidade de imóvel municipal

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2011.046121-9, de Rio do Sul Relator: Des. Jorge Luiz de Borba AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR. ART. 5º, § 4º, DA LEI N. 4.717/1965. NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA INEXISTENTE. DECISÓRIO ADEQUADAMENTE MOTIVADO. "Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, quando, embora tenha proferido sentença concisa, analisou suficientemente as questões de fato e de direito" (AC n. 1999.000919-0, de Itajaí, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ 13-5-2003). DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL CUJO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO SE PRETENDE ANULAR POR MEIO DA ACTIO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.046121-9, da comarca de Rio do Sul (3ª Vara Cível), em que são agravantes Horst Bremer e outro e agravados Edson Luiz Fronza e outros: A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, sem voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick e o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013 Jorge Luiz de Borba RELATOR
  • 2. RELATÓRIO Horst Bremer e Ivone Piske Bremer interpuseram agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da ação popular que Edson Luiz Fronza, Ereno Marchi, Mário Miguel e Regina Garcia Ferreira movem em face de Milton Hobus, foi deferida a antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 38.636 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul. Relataram ter adquirido o referido imóvel do Município de Rio do Sul regularmente, mediante procedimento licitatório, não havendo razão para serem dele desapossados. Referiram que a decisão é nula por falta de fundamentação e, sucessivamente, que merece ser reformada uma vez que: não há prova de que o imóvel tenha sido adquirido por valor inferior ao de mercado; os imóveis tomados como paradigma na inicial não servem para essa finalidade; os corretores que subscreveram os laudos de avaliação acostados à exordial são suspeitos; que despenderam R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a compra do referido imóvel e agora estão sendo injustamente alijados de sua propriedade. O Exmo. Sr. Des. Subst. Domingos Paludo infereriu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 259-267). Não houve contrarrazões (fl. 270). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273-279). Vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. Primeiramente, observe-se que o interlocutório recorrido, conquanto breve na parte correlata ao decreto de indisponibilidade, como se observa às fls. 247 e 248, apresentou fundamentação jurídica bastante clara e precisa, não se podendo falar em nulidade. Com efeito, motivação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. A propósito, já decidiu esta Corte: A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88 (AC n. 2002.010850-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, DJ 8-4-2003). No mesmo sentido, veja-se: Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, quando, embora tenha proferido sentença concisa, analisou suficientemente as questões de fato e de direito (AC n. 1999.000919-0, de Itajaí, rel. Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba
  • 3. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ 13-5-2003). Refuta-se, nesses termos, o argumento. O digno magistrado a quo, no interlocutório recorrido (fls. 246-248), decretou a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 38.636 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, de propriedade dos agravantes. Pretende-se, na ação popular de origem, a decretação da nulidade "tanto do Contrato de compra e venda firmado através da Concorrência Pública 096/2008 quanto do Contrato de Locação de número 008/2011 para todos os fins de direito com efeitos ex tunc e o refazimento do status quo ante" (sic; fl. 70). Compulsando os autos, constata-se que o Município de Rio do Sul, representado por seu alcaide, que figura como réu na ação popular originária, por meio da avença de compra e venda nela questionada, alienou aos ora agravantes o imóvel matriculado sob o n. 38.636 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul. A alienação é questionada por dois motivos principais: a sede da Secretaria de Obras do Município é situada no imóvel em questão, não havendo razão para sua venda e subsequente locação para o próprio ente público; além disso, o bem foi avaliado apenas uma vez previamente à venda e resultou em alienação por valor muito abaixo do real. Prescreve o art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965 que, "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Mostram-se, data venia, presentes tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora como requisitos ao decreto de indisponibilidade daquele imóvel em específico. A verossimilhança das alegações está em não haver nos autos justificativa plausível para que se procedesse à venda de imóvel que vinha sendo utilizado pelo Município se se pretendia que esse imóvel fosse, em seguida, locado pela própria municipalidade, que continuaria dele fazendo uso tal qual anteriormente à venda. Recomendável, outrossim, aguardar-se a instrução processual para que se possam esclarecer com a necessária precisão os questionamentos em torno das avaliações do imóvel. Há, também, veemente perigo na demora, uma vez que, caso o imóvel seja alienado para terceiro de boa-fé, poderá ele, em tese, jamais retornar ao patrimônio público. Ademais, se o bem está locado à municipalidade e se os agravantes estão a receber mensalmente os alugueres por isso, o prejuízo por força da indisponibilização é em muito mitigado. Nesses termos, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. É o voto. Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba