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DIVERSIDADE DAS ALÍQUOTAS DO ICMS DE COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO 
NACIONAL. 
Alessandra Ribeiro Pereira Vieira1 
novembro/2014. 
RESUMO 
Este artigo tem por objetivo tecer comentários acerca da diversificação das alíquotas do 
ICMS cobrado nas unidades federativas e no Distrito Federal em razão da prestação do 
serviço de distribuição do combustível ou querosene utilizado na aviação no Brasil e é 
baseado em pesquisa documental e bibliográfica. As legislações que fundamentam a referida 
cobrança são diversas nas 27 unidades federativas e no Distrito Federal. Como teve início a 
arrecadação do imposto sobre o serviço de distribuição de combustível para aviação no país? 
Quais as legislações brasileiras que legitimam essa cobrança e arrecadação? Conclui-se, que, 
a cobrança do ICMS referido, como toda espécie tributária no Brasil, percorreu um caminho 
de forma paulatina até que chegasse ao que se tem hoje no país e ainda que a evolução da 
cobrança e arrecadação, caminha junto com as mudanças trazidas pelo tempo e postuladas 
pelos contribuintes. Mudanças que contam cada vez mais com participação ativa dos 
contribuintes de modo que seja possível para estes terem suas necessidades adequadas a uma 
justa arrecadação tributária. 
Palavras-chave: ICMS. Alíquotas. Combustível. Aviação. 
1 Bacharel em Direito pela Universidade São Paulo Apóstolo;
1 INTRODUÇÃO. 
O presente trabalho objetiva analisar aspectos relevantes da cobrança do ICMS 
em razão da prestação de serviço de distribuição de combustíveis utilizados na aviação no 
Brasil e, mais especificamente, tratar da diversidade das alíquotas o que interfere diretamente 
na cobrança do tributo pelos estados do país. Para propiciar compreensão é importante a 
menção às legislações pertinentes que tratam do tema do trabalho. A Constituição da 
República Federativa do Brasil, como lei maior do país, prevê o ICMS, imposto de 
competência estadual, em seu art. 155, II. A Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 
1996, também chamada de Lei Kandir, substituta do Decreto-Lei 406/68 e do Convênio 
ICMS 66/68, dispõe de forma específica sobre o assunto. Ao longo do texto outras 
legislações que se referem ao tema também serão lembradas. 
Desta forma, em seu art. 155, II, a CFRB/88 dispõe sobre o fato gerador do ICMS que 
são as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes 
interestadual, intermunicipal e de comunicação ainda que tais operações se iniciem no 
exterior. 
O Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1965, em seu art. 16, 
conceitua essa espécie tributária e neste preceito normativo resta claro que a obrigação de 
efetuar pagamento de imposto não nasce de qualquer atividade especial do Estado referente 
ao contribuinte. 
Basta, assim, que a situação descrita em lei seja necessária e suficiente ao nascimento 
da obrigação tributária, basta o que o contribuinte faz, o ato, o que ele tem, o ter, não há 
sequer ação do Estado. 
A Constituição anterior, portanto de 1967, previa o imposto sobre operações relativas 
à circulação de mercadorias. O tributo, no entanto, passou por uma reformulação com a 
Emenda nº 18, de 1965, se tornou não cumulativo e na CFRB/88 seu campo foi aumentado 
2
pelos serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Desta forma o 
que se denominava ICM passou a ser chamado de ICMS. 
“O imposto sobre circulação de mercadorias, instituído pela reforma tributária da 
Emenda Constitucional nº 18/65, veio substituir o imposto de vendas e consignações, de 
incidência plurifásica” (TORRES, 2011, p. 386). 
A finalidade do ICMS é precipuamente fiscal, embora a CFRB/88 lhe permita a 
característica da seletividade em função da essencialidade dos serviços e das mercadorias. 
Essa permissão se colocada em prática dá ao imposto uma extrafiscalidade não prevista na 
lei, uma vez que a incidência do tributo será mais expressiva nos serviços e mercadorias 
utilizados pelas pessoas com maior capacidade de contribuir. 
Os sistemas tributários de outros países adotaram um imposto denominado IVA, 
imposto sobre valor agregado, e onde uma espécie análoga ao nosso ICMS se encontra. A 
CFRB/88 criou três impostos para que houvesse uma divisão da arrecadação da tributação do 
fornecimento de bens de consumo entre os entes federativos. 
Desta forma, foram criados três impostos: ICMS arrecadado pelos estados, o IPI de 
competência federal e o ISS cuja arrecadação compete aos municípios. Em razão das 
divergências na cobrança deste imposto, ele é “o tributo mais contemplado com regras 
estatuídas diretamente no texto constitucional” (ALEXANDRE, 2008, p. 566). 
Em seu art. 155, parágrafo 2º, XII, a CFRB/88, nove alíneas trazem normas atinentes 
ao ICMS que devem ser apreciadas por lei complementar. Passando por contribuinte, 
substituição tributária, regime de compensação do imposto, local aonde as operações 
referentes à prestação dos serviços, bem como à circulação de mercadorias entre outras. 
O presente trabalho trata da diversidade das alíquotas do ICMS cobrado pela 
prestação do serviço de combustível de aviação no país. 
A par disso, em um primeiro momento, este artigo fará um relato breve acerca da 
história da distribuição do combustível de aviação utilizado no país. 
Primeiramente, e já com a participação da Petrobrás, advindo do exterior e depois 
distribuído diretamente de refinarias próprias, o petróleo usado como base para o fabrico do 
querosene de aviação, tem a sua trajetória marcada pela diversidade de valores das alíquotas 
das unidades federativas brasileiras e mais o Distrito Federal, o que macula a segurança 
3
jurídica do ordenamento pátrio, gerando a chamada guerra fiscal, reiteradas análises dos 
tribunais brasileiros acerca da mesma temática e menor desenvolvimento no setor aéreo. 
2 DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 
DE AVIAÇÃO. 
Da pesquisa documental que trata da trajetória da prestação do serviço de combustível 
de aviação no Brasil, apura-se que o combustível usado na aviação brasileira, chamado Qav, 
há mais de vinte anos passados, era trazido do exterior mais especificamente, do Golfo do 
México, em navios utilizando a estrutura da Petrobrás no translado e processamento desse 
petróleo com muitos custos. 
Atualmente, pelo menos dois terços do Qav usado na aviação nacional é produzido no 
país, muito embora não tenha ocorrido queda nos custos de uma forma geral para que a 
prestação do serviço tivesse também seus preços reduzidos. Uma vez que o objetivo do 
trabalho é a análise das diferenças das alíquotas na arrecadação do ICMS sobre a prestação 
do serviço de combustível de aviação os demais custos serão apenas mencionados. 
Antes, como o combustível vindo do exterior era desembarcado em portos brasileiros, 
havia a incidência de 1,5% de um imposto chamado Adicional de Renovação de Frota da 
Marinha Mercante, regulado pelo Decreto-lei 2.404 de 23/12/87, posteriormente disciplinado 
pela Lei 10.893/04 de 13/07/04. Esse descarregamento do petróleo dava azo à cobrança em 
pauta uma vez que era o fato gerador desta espécie tributária, de acordo com o art. 4º, da Lei 
10.893/04 e o descrito no site da Receita Federal do Brasil. 
Nos dias de hoje não há mais a incidência deste imposto o que poderia significar uma 
sensível redução no custo total, mas tendo em vista que a incidência do ICMS somente no 
estado de São Paulo é de 25% a referida redução não ocorre na prática. 
Ademais, a Petrobrás, baseada em critérios próprios, leva em consideração custos de 
importação do combustível de aviação, embora 75% do querosene passar por refino realizado 
dentro do país. 
Hoje, a Petrobrás fornece o combustível usado na aviação em treze unidades 
espalhadas pelos estados brasileiros no Brasil, sendo que os aeroportos do Galeão, no Rio de 
Janeiro e o de Guarulhos, em São Paulo, recebem-no diretamente das refinarias REDUC e 
REVAP, respectivamente, enquanto nos demais aeroportos o produto é transportado para 
bases secundárias e terminais das distribuidoras. Entretanto, é importante ressaltar que a 
4
Petrobrás não detém o monopólio dessa distribuição no país e que, de acordo com a Lei 9.487 
de 06/08/97, que dispõe sobre a política energética nacional, o Brasil mantém livre o mercado 
de combustível de aviação. 
Em recente estudo encomendado pelas companhias aéreas brasileiras, a IATA, 
Associação Internacional de Transportes Aéreos, informou que considerando ICMS e PIS-Cofins, 
em São Paulo, por exemplo, tem-se um valor de 56% a mais do que a média global na 
distribuição deste tipo de combustível. 
Um fator importante a ser tratado diz respeito à discrepância entre os valores cobrados 
de ICMS sobre os vôos ditos domésticos, dos vôos internacionais, que possuem o benefício 
da isenção da cobrança, o que faz com que uma distância próxima de um estado para outro, 
custe mais caro do que em países com estrutura para refino de petróleo inferior a do Brasil. 
O jornal Estado de S. Paulo publicou uma matéria em 1º de junho de 2014 que trata 
dos altos custos do combustível de aviação no Brasil e o fator tributário tem grande 
relevância na matéria jornalística fundamentada em estudo realizado também pelo já referido 
IATA. Trata-se de pesquisa realizada junto a 68 aeroportos pelo mundo para a verificação da 
forma como são elaborados os preços das tarifas aéreas. De acordo com a matéria do jornal, 
na pesquisa os estados de Cuiabá, Manaus e Recife figuram no 2º, 3º e 4º lugares 
respectivamente. 
Relevante questão a ser destacada é a circunstância de que a CFRB/88 “declarou que, 
à exceção do ICMS e imposto de importação e exportação nenhum outro imposto poderá 
incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados 
de petróleo, combustíveis minerais do País” (TORRES, 2011, p.400). 
3 AS ALÍQUOTAS DO ICMS. 
A Constituição de 1967, não previa a função seletiva para o então chamado ICM o 
que fazia com que suas alíquotas fossem uniformes, com variação apenas se a operação fosse 
interna, interestadual ou de exportação. 
A CFRB/88 regula as alíquotas do ICMS de forma a distinguir as prestações internas, 
interestaduais e externas. Assim, o Senado Federal estabelece as alíquotas a serem aplicadas 
nas prestações e operações interestaduais por meio de Resolução de iniciativa do Presidente 
da República ou de um terço dos senadores a ser aprovada pela maioria absoluta dos 
5
membros da referida casa e ainda com competência exclusiva, deve o Senado fixar alíquotas 
aplicáveis às exportações. 
O ICMS do querosene de aviação possui alíquotas em torno de 4% a 25%, com 
variações de um estado para outro, o que torna mais cara uma viagem entre São Paulo para 
Salvador do que para a cidade argentina de Buenos Aires. Outras conseqüências da cobrança 
das alíquotas diversificadas entre os estados é um reflexo na precificação das passagens 
aéreas e, por conseguinte, aumento da demanda. 
A ABEAR, Associação Brasileira das Empresas Aéreas, tendo como integrantes as 
empresas Avianca, Azul Gol e TAM, em 06/08/2014, lançou o que chamou de carta aos 
candidatos à Presidência da República com seis ações que entende serem necessárias para 
que seja ampliado pelo governo o acesso da população ao transporte aéreo e, entre as medidas 
apontadas está a revisão da precificação do combustível aeronáutico com a uniformização das 
alíquotas estaduais do ICMS, hodiernamente entre 4% a 25%, para 6%. Essa iniciativa 
demonstra a necessidade das empresas do setor aéreo de atualização às novas necessidades 
tanto do setor empresarial como por parte da população 
4 ADEQUAÇÃO DOS ESTADOS À REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE ICMS 
SOBRE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO. 
A adequação por parte dos estados à necessidade de redução nos valores das alíquotas 
do ICMS incidente sobre o combustível de aviação já se tornou uma realidade presente no 
país. Em alguns estados brasileiros já se faz presente. O Distrito Federal, por exemplo, em 10 
de abril de 2013, o governador de Brasília, Agnelo Queiroz fez o anúncio da sanção do 
Projeto de Lei 1.244/2012 que previa a redução da alíquota do ICMS sobre o querosene de 
aviação de 25% para 12%. Conforme noticia a ABEAR, Associação Brasileira de Empresas 
Aéreas, o aeroporto do Distrito Federal, após a adoção da redução da referida alíquota, 
passou a receber mais 206 novos vôos semanais. 
Na contramão do Distrito Federal, o estado de São Paulo, segundo a Secretaria de 
Fazenda paulista em resposta se efetuaria alguma redução da alíquota como o Distrito 
Federal, informou que de um ponto de vista técnico não havia vantagens na referida redução 
com a afirmação de que o estado de São Paulo não pretende aumentar o número de seus vôos 
nem da quantidade de passageiros pela redução de impostos e sim com a melhoria de 
infraestrutura dos aeroportos. 
6
CONCLUSÃO. 
Por meio da pesquisa realizada para a consecução do presente trabalho depreende-se 
que as alíquotas do ICMS em razão da prestação do serviço de combustível ou querosene de 
aviação são altas para a realidade do país, mas além desta constatação e conforme já referido, 
a proposta do tema é o fomento à discussão sobre a diversidade das alíquotas do ICMS sobre 
a prestação do serviço de distribuição de combustível de aviação no Brasil. 
A questão do tema do presente artigo suscita argumentos como a insegurança jurídica 
gerada por legislações tão diversas dentro da Federação, bem como as conseqüências 
desfavoráveis para o setor aéreo e para os contribuintes de uma maneira geral de uma guerra 
fiscal declarada entre as unidades federativas. 
Entretanto, a reflexão sobre o tema escolhido deve se fundamentar na certeza de que a 
prática do processo democrático não deve tardar em suas realizações. A uniformização das 
alíquotas do ICMS incidente sobre o Qav se não urgente, pelo menos merece ser debatida nos 
meios acadêmicos de onde surgem teses novas inspiradoras de modificações benéficas aos 
contribuintes. 
5 REFERÊNCIAS 
BRASIL, Congresso. Senado.Constituição da República Federativa do Brasil, 2002. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilad o 
BRASIL, Código Tributário Nacional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18 ed. Rio de Janeiro: 
Renovar, 2011. 
ALEXANDRE Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 
2008. 
BRASIL, Congresso. Senado. Lei Complementar 87, de 1996. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm 
BRASIL, Congresso. Senado. Decreto-Lei 2.404, de 1987. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2404.htm 
BRASIL, Congresso. Senado. Lei 10.893, de 2004. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.893.htm 
7
BRASIL, Congresso. Senado. Lei 9.487, de 1997. 
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9487-1-setembro-1997-374785- 
publicacaooriginal-1-pl.html 
AGMON Giuliano e BURGOS Cristian, Preços em pauta.In: Aero Magazine,set. 2014 
http://aeromagazine.uol.com.br/artigo/precos-em-pauta_810.html 
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/marinhamercante/afrmm.htm 
https://www.iata.org.br/ 
http://www.abear.com.br/conheca/abear 
GAZONI,Marina. País é campeão em custo para abastecer avião. In:Estadão Economia, set. 
2014. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,pais-e-campeao-em-custo-para-abastecer- 
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Diversidade das alíquotas do icms sobre o combustível de aviação.

  • 1. DIVERSIDADE DAS ALÍQUOTAS DO ICMS DE COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO NACIONAL. Alessandra Ribeiro Pereira Vieira1 novembro/2014. RESUMO Este artigo tem por objetivo tecer comentários acerca da diversificação das alíquotas do ICMS cobrado nas unidades federativas e no Distrito Federal em razão da prestação do serviço de distribuição do combustível ou querosene utilizado na aviação no Brasil e é baseado em pesquisa documental e bibliográfica. As legislações que fundamentam a referida cobrança são diversas nas 27 unidades federativas e no Distrito Federal. Como teve início a arrecadação do imposto sobre o serviço de distribuição de combustível para aviação no país? Quais as legislações brasileiras que legitimam essa cobrança e arrecadação? Conclui-se, que, a cobrança do ICMS referido, como toda espécie tributária no Brasil, percorreu um caminho de forma paulatina até que chegasse ao que se tem hoje no país e ainda que a evolução da cobrança e arrecadação, caminha junto com as mudanças trazidas pelo tempo e postuladas pelos contribuintes. Mudanças que contam cada vez mais com participação ativa dos contribuintes de modo que seja possível para estes terem suas necessidades adequadas a uma justa arrecadação tributária. Palavras-chave: ICMS. Alíquotas. Combustível. Aviação. 1 Bacharel em Direito pela Universidade São Paulo Apóstolo;
  • 2. 1 INTRODUÇÃO. O presente trabalho objetiva analisar aspectos relevantes da cobrança do ICMS em razão da prestação de serviço de distribuição de combustíveis utilizados na aviação no Brasil e, mais especificamente, tratar da diversidade das alíquotas o que interfere diretamente na cobrança do tributo pelos estados do país. Para propiciar compreensão é importante a menção às legislações pertinentes que tratam do tema do trabalho. A Constituição da República Federativa do Brasil, como lei maior do país, prevê o ICMS, imposto de competência estadual, em seu art. 155, II. A Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996, também chamada de Lei Kandir, substituta do Decreto-Lei 406/68 e do Convênio ICMS 66/68, dispõe de forma específica sobre o assunto. Ao longo do texto outras legislações que se referem ao tema também serão lembradas. Desta forma, em seu art. 155, II, a CFRB/88 dispõe sobre o fato gerador do ICMS que são as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação ainda que tais operações se iniciem no exterior. O Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1965, em seu art. 16, conceitua essa espécie tributária e neste preceito normativo resta claro que a obrigação de efetuar pagamento de imposto não nasce de qualquer atividade especial do Estado referente ao contribuinte. Basta, assim, que a situação descrita em lei seja necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, basta o que o contribuinte faz, o ato, o que ele tem, o ter, não há sequer ação do Estado. A Constituição anterior, portanto de 1967, previa o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. O tributo, no entanto, passou por uma reformulação com a Emenda nº 18, de 1965, se tornou não cumulativo e na CFRB/88 seu campo foi aumentado 2
  • 3. pelos serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Desta forma o que se denominava ICM passou a ser chamado de ICMS. “O imposto sobre circulação de mercadorias, instituído pela reforma tributária da Emenda Constitucional nº 18/65, veio substituir o imposto de vendas e consignações, de incidência plurifásica” (TORRES, 2011, p. 386). A finalidade do ICMS é precipuamente fiscal, embora a CFRB/88 lhe permita a característica da seletividade em função da essencialidade dos serviços e das mercadorias. Essa permissão se colocada em prática dá ao imposto uma extrafiscalidade não prevista na lei, uma vez que a incidência do tributo será mais expressiva nos serviços e mercadorias utilizados pelas pessoas com maior capacidade de contribuir. Os sistemas tributários de outros países adotaram um imposto denominado IVA, imposto sobre valor agregado, e onde uma espécie análoga ao nosso ICMS se encontra. A CFRB/88 criou três impostos para que houvesse uma divisão da arrecadação da tributação do fornecimento de bens de consumo entre os entes federativos. Desta forma, foram criados três impostos: ICMS arrecadado pelos estados, o IPI de competência federal e o ISS cuja arrecadação compete aos municípios. Em razão das divergências na cobrança deste imposto, ele é “o tributo mais contemplado com regras estatuídas diretamente no texto constitucional” (ALEXANDRE, 2008, p. 566). Em seu art. 155, parágrafo 2º, XII, a CFRB/88, nove alíneas trazem normas atinentes ao ICMS que devem ser apreciadas por lei complementar. Passando por contribuinte, substituição tributária, regime de compensação do imposto, local aonde as operações referentes à prestação dos serviços, bem como à circulação de mercadorias entre outras. O presente trabalho trata da diversidade das alíquotas do ICMS cobrado pela prestação do serviço de combustível de aviação no país. A par disso, em um primeiro momento, este artigo fará um relato breve acerca da história da distribuição do combustível de aviação utilizado no país. Primeiramente, e já com a participação da Petrobrás, advindo do exterior e depois distribuído diretamente de refinarias próprias, o petróleo usado como base para o fabrico do querosene de aviação, tem a sua trajetória marcada pela diversidade de valores das alíquotas das unidades federativas brasileiras e mais o Distrito Federal, o que macula a segurança 3
  • 4. jurídica do ordenamento pátrio, gerando a chamada guerra fiscal, reiteradas análises dos tribunais brasileiros acerca da mesma temática e menor desenvolvimento no setor aéreo. 2 DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO. Da pesquisa documental que trata da trajetória da prestação do serviço de combustível de aviação no Brasil, apura-se que o combustível usado na aviação brasileira, chamado Qav, há mais de vinte anos passados, era trazido do exterior mais especificamente, do Golfo do México, em navios utilizando a estrutura da Petrobrás no translado e processamento desse petróleo com muitos custos. Atualmente, pelo menos dois terços do Qav usado na aviação nacional é produzido no país, muito embora não tenha ocorrido queda nos custos de uma forma geral para que a prestação do serviço tivesse também seus preços reduzidos. Uma vez que o objetivo do trabalho é a análise das diferenças das alíquotas na arrecadação do ICMS sobre a prestação do serviço de combustível de aviação os demais custos serão apenas mencionados. Antes, como o combustível vindo do exterior era desembarcado em portos brasileiros, havia a incidência de 1,5% de um imposto chamado Adicional de Renovação de Frota da Marinha Mercante, regulado pelo Decreto-lei 2.404 de 23/12/87, posteriormente disciplinado pela Lei 10.893/04 de 13/07/04. Esse descarregamento do petróleo dava azo à cobrança em pauta uma vez que era o fato gerador desta espécie tributária, de acordo com o art. 4º, da Lei 10.893/04 e o descrito no site da Receita Federal do Brasil. Nos dias de hoje não há mais a incidência deste imposto o que poderia significar uma sensível redução no custo total, mas tendo em vista que a incidência do ICMS somente no estado de São Paulo é de 25% a referida redução não ocorre na prática. Ademais, a Petrobrás, baseada em critérios próprios, leva em consideração custos de importação do combustível de aviação, embora 75% do querosene passar por refino realizado dentro do país. Hoje, a Petrobrás fornece o combustível usado na aviação em treze unidades espalhadas pelos estados brasileiros no Brasil, sendo que os aeroportos do Galeão, no Rio de Janeiro e o de Guarulhos, em São Paulo, recebem-no diretamente das refinarias REDUC e REVAP, respectivamente, enquanto nos demais aeroportos o produto é transportado para bases secundárias e terminais das distribuidoras. Entretanto, é importante ressaltar que a 4
  • 5. Petrobrás não detém o monopólio dessa distribuição no país e que, de acordo com a Lei 9.487 de 06/08/97, que dispõe sobre a política energética nacional, o Brasil mantém livre o mercado de combustível de aviação. Em recente estudo encomendado pelas companhias aéreas brasileiras, a IATA, Associação Internacional de Transportes Aéreos, informou que considerando ICMS e PIS-Cofins, em São Paulo, por exemplo, tem-se um valor de 56% a mais do que a média global na distribuição deste tipo de combustível. Um fator importante a ser tratado diz respeito à discrepância entre os valores cobrados de ICMS sobre os vôos ditos domésticos, dos vôos internacionais, que possuem o benefício da isenção da cobrança, o que faz com que uma distância próxima de um estado para outro, custe mais caro do que em países com estrutura para refino de petróleo inferior a do Brasil. O jornal Estado de S. Paulo publicou uma matéria em 1º de junho de 2014 que trata dos altos custos do combustível de aviação no Brasil e o fator tributário tem grande relevância na matéria jornalística fundamentada em estudo realizado também pelo já referido IATA. Trata-se de pesquisa realizada junto a 68 aeroportos pelo mundo para a verificação da forma como são elaborados os preços das tarifas aéreas. De acordo com a matéria do jornal, na pesquisa os estados de Cuiabá, Manaus e Recife figuram no 2º, 3º e 4º lugares respectivamente. Relevante questão a ser destacada é a circunstância de que a CFRB/88 “declarou que, à exceção do ICMS e imposto de importação e exportação nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis minerais do País” (TORRES, 2011, p.400). 3 AS ALÍQUOTAS DO ICMS. A Constituição de 1967, não previa a função seletiva para o então chamado ICM o que fazia com que suas alíquotas fossem uniformes, com variação apenas se a operação fosse interna, interestadual ou de exportação. A CFRB/88 regula as alíquotas do ICMS de forma a distinguir as prestações internas, interestaduais e externas. Assim, o Senado Federal estabelece as alíquotas a serem aplicadas nas prestações e operações interestaduais por meio de Resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores a ser aprovada pela maioria absoluta dos 5
  • 6. membros da referida casa e ainda com competência exclusiva, deve o Senado fixar alíquotas aplicáveis às exportações. O ICMS do querosene de aviação possui alíquotas em torno de 4% a 25%, com variações de um estado para outro, o que torna mais cara uma viagem entre São Paulo para Salvador do que para a cidade argentina de Buenos Aires. Outras conseqüências da cobrança das alíquotas diversificadas entre os estados é um reflexo na precificação das passagens aéreas e, por conseguinte, aumento da demanda. A ABEAR, Associação Brasileira das Empresas Aéreas, tendo como integrantes as empresas Avianca, Azul Gol e TAM, em 06/08/2014, lançou o que chamou de carta aos candidatos à Presidência da República com seis ações que entende serem necessárias para que seja ampliado pelo governo o acesso da população ao transporte aéreo e, entre as medidas apontadas está a revisão da precificação do combustível aeronáutico com a uniformização das alíquotas estaduais do ICMS, hodiernamente entre 4% a 25%, para 6%. Essa iniciativa demonstra a necessidade das empresas do setor aéreo de atualização às novas necessidades tanto do setor empresarial como por parte da população 4 ADEQUAÇÃO DOS ESTADOS À REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO. A adequação por parte dos estados à necessidade de redução nos valores das alíquotas do ICMS incidente sobre o combustível de aviação já se tornou uma realidade presente no país. Em alguns estados brasileiros já se faz presente. O Distrito Federal, por exemplo, em 10 de abril de 2013, o governador de Brasília, Agnelo Queiroz fez o anúncio da sanção do Projeto de Lei 1.244/2012 que previa a redução da alíquota do ICMS sobre o querosene de aviação de 25% para 12%. Conforme noticia a ABEAR, Associação Brasileira de Empresas Aéreas, o aeroporto do Distrito Federal, após a adoção da redução da referida alíquota, passou a receber mais 206 novos vôos semanais. Na contramão do Distrito Federal, o estado de São Paulo, segundo a Secretaria de Fazenda paulista em resposta se efetuaria alguma redução da alíquota como o Distrito Federal, informou que de um ponto de vista técnico não havia vantagens na referida redução com a afirmação de que o estado de São Paulo não pretende aumentar o número de seus vôos nem da quantidade de passageiros pela redução de impostos e sim com a melhoria de infraestrutura dos aeroportos. 6
  • 7. CONCLUSÃO. Por meio da pesquisa realizada para a consecução do presente trabalho depreende-se que as alíquotas do ICMS em razão da prestação do serviço de combustível ou querosene de aviação são altas para a realidade do país, mas além desta constatação e conforme já referido, a proposta do tema é o fomento à discussão sobre a diversidade das alíquotas do ICMS sobre a prestação do serviço de distribuição de combustível de aviação no Brasil. A questão do tema do presente artigo suscita argumentos como a insegurança jurídica gerada por legislações tão diversas dentro da Federação, bem como as conseqüências desfavoráveis para o setor aéreo e para os contribuintes de uma maneira geral de uma guerra fiscal declarada entre as unidades federativas. Entretanto, a reflexão sobre o tema escolhido deve se fundamentar na certeza de que a prática do processo democrático não deve tardar em suas realizações. A uniformização das alíquotas do ICMS incidente sobre o Qav se não urgente, pelo menos merece ser debatida nos meios acadêmicos de onde surgem teses novas inspiradoras de modificações benéficas aos contribuintes. 5 REFERÊNCIAS BRASIL, Congresso. Senado.Constituição da República Federativa do Brasil, 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilad o BRASIL, Código Tributário Nacional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. ALEXANDRE Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. BRASIL, Congresso. Senado. Lei Complementar 87, de 1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm BRASIL, Congresso. Senado. Decreto-Lei 2.404, de 1987. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2404.htm BRASIL, Congresso. Senado. Lei 10.893, de 2004. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.893.htm 7
  • 8. BRASIL, Congresso. Senado. Lei 9.487, de 1997. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9487-1-setembro-1997-374785- publicacaooriginal-1-pl.html AGMON Giuliano e BURGOS Cristian, Preços em pauta.In: Aero Magazine,set. 2014 http://aeromagazine.uol.com.br/artigo/precos-em-pauta_810.html http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/marinhamercante/afrmm.htm https://www.iata.org.br/ http://www.abear.com.br/conheca/abear GAZONI,Marina. País é campeão em custo para abastecer avião. In:Estadão Economia, set. 2014. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,pais-e-campeao-em-custo-para-abastecer- aviao-imp-,1503578 8