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Auxílio-acidente



      Prof. André Studart Leitão
Evolução histórica

          REVOLUÇÃO INDUSTRIAL



     AGRAVAMENTO DA QUESTÃO SOCIAL



   PROTEÇÃO AO ACIDENTADO DO TRABALHO
Evolução histórica

   Decreto-lei n. 9.036/44:

       Previsão de um benefício inominado       para   casos   de
        incapacidade parcial e permanente.


   Lei n. 2.873/56 (alterou o DL 9.036/44):

       Previsão de um benefício de 20% da “indenização para os
        casos de cegueira total, e perda ou paralisação de membros
        superiores ou inferiores e de alienação mental.”
Origem e evolução histórica

   Lei n. 5.316/67 (instituição do AUXÍLIO-ACIDENTE):

       Concedido para certos casos de incapacidade parcial e
        permanente superior a 25% da capacidade para o trabalho.

       O benefício poderia ser mantido independentemente de
        remuneração.
Origem e evolução histórica
    Lei n. 6.367/76 (alterou a Lei n. 5.316/67):

         Previsão de dois benefícios (ambos indenizatórios) conforme o
          grau de comprometimento da capacidade laborativa.


                  INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE



     AUXÍLIO-SUPLEMENTAR                         AUXÍLIO-ACIDENTE
(20% do salário-de-contribuição)            (40% do salário-de-contribuição)



      Possibilidade de continuar              Impossibilidade de continuar
    exercendo a mesma atividade              exercendo a mesma atividade
           (maior esforço)
Origem e evolução histórica

   Lei n. 8.213/91 (redação originária):

       Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando,
        após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do
        trabalho, resultar seqüela que implique: (...)

       § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá,
        respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste
        artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
        60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do
        segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a
        esse percentual do seu salário-de-benefício.


         Conforme o grau de perda da capacidade
Origem e evolução histórica

   Lei n. 9.032/95 (alterou a Lei n. 8.213/91):

       Hipótese de incidência: acidente de qualquer natureza.

       Ênfase ao caráter indenizatório.

       Unificação do percentual: 50%.

       “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
        segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
?       acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da
        capacidade funcional.”

       § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50%
        (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Origem e evolução histórica

   A Lei n. 9.032/95 estendeu o benefício a outros
    segurados?

       CF/88 (REGRA DA CONTRAPARTIDA): Art. 195. § 5º -
        Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
        criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
        de custeio total.
Origem e evolução histórica

   Lei n. 9.129/95 (alterou a Lei n. 9.032/95):

       Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
        ao segurado quando, após a consolidação das lesões
        decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
        seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.


   Lei n. 9.528/97 (alterou a legislação precedente):

       Redação em vigor (analisada adiante).
Conceito legal

   Lei n. 8.213/91 (redação atual):

       Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
        ao segurado quando, após consolidação das lesões
        decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
        seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
        trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei
        nº 9.528, de 1997)
Titulares do benefício

   Quem faz jus ao auxílio-acidente?

       Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...)
        ao segurado (...).


         QUALQUER ESPÉCIE DE SEGURADO?


       Lei n. 8.213/91: Art. 18. (...) § 1º Somente poderão beneficiar-
        se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I,
        VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.
        9.032/95)

          POR QUÊ?
Titulares do benefício

    O motivo da restrição subjetiva:

        Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
         trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
         dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
         provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
         a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
         capacidade para o trabalho.


                           Segurado empregado
    ACIDENTE DO
     TRABALHO
                           Segurado trabalhador avulso       SAT
                           Segurado especial
Titulares do benefício

   Conclusões:

   A restrição é oriunda da origem do benefício, o qual, antigamente,
    era restrito à seqüela produzida por acidente do trabalho.

                                        Segurado empregado
                                          Segurado avulso
                                          Segurado especial



   O trabalho desses segurados leva ao pagamento do SAT.
Titulares do benefício

                               A inclusão de “acidente de
TRABALHO DOS SEGURADOS:
                              qualquer natureza” revogou
        Empregado            tácitamente o art. 18, § 1° da
     Trabalhador Avulso            Lei n. 8.213/91??
     Segurado especial


                                LEI 9.032/95:
         SAT                 Nem todo AUXÍLIO-
                            ACIDENTE decorre de
                            acidente do trabalho
Financiamento de TODOS OS
BENEFÍCIOS decorrentes de
 ACIDENTE DO TRABALHO
Titulares do benefício

                              LEI n. 9.032/95



Possibilitou a concessão do benefício      Manteve EXPRESSAMENTE
na hipotese de acidente “extralaboral”   a restrição subjetiva do benefício.
                                           Redação atual do art. 18, § 1°



               NÃO HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA

                             INCOERÊNCIA?

                  PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Titulares do benefício

   Médico-residente: direito ao benefício?

       Enquadramento protetivo: contribuinte individual.


       Lei n. 6.932/81: “Art. 4° (…) § 2° Ao médico residente (…) são
        assegurados os direitos previstos na Lei n. 3.807, de 26 de
        agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os
        decorrentes de acidente de trabalho.”


     Lei   n. 8.213/91 x Lei n. 6.932/81?
Titulares do benefício

   Médico-residente: direito ao benefício?

       Lei n. 6.932/81: garante o direito ao auxílio-acidente decorrente
        de acidente do trabalho ao médico-residente.

       Lei especial prevalece sobre lei geral.

       E quanto ao auxílio-acidente não decorrente de acidente do
        trabalho?
Titulares do benefício
   Médico-residente: direito ao benefício?

                            TRABALHO OU EXTRALABORAL? POSSÍVEL?


       Decreto 3.048/99 (red. original): Art. 104. O auxílio-acidente será
        concedido (...) ao segurado empregado, (...) ao trabalhador avulso,
        ao segurado especial e ao médico-residente (...).


       Decreto n. 4.032/01: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido
        (...) ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
        avulso e ao segurado especial (...).

         O RESIDENTE DEIXOU DE TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
    (INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO)? POSSÍVEL?
Titulares do benefício

   Médico-residente: direito ao benefício?

       Entendimento do INSS: IN n. 20/07. Art. 255. (…) § 5º
        Observado o disposto no art. 104 do RPS, (...), com a nova
        redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o
        médico residente fará jus ao beneficio de que trata este
        artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a
        9 de junho de 2003.


                    QUE TIPO DE ACIDENTE?



        POR QUÊ 09.06.2003?              Art. 9°, § 15, X, do RPS
Titulares do benefício

   Médico-residente (nossa interpretação):


        LEI n. 6.932/81              LEI n. 8.213/91
      Garante o direito aos       Não prevê o direito ao
     benefícios acidentários            benefício



        LEI ESPECIAL                   LEI GERAL



      Faz jus ao auxílio-         Não faz jus ao auxílio-
    acidente decorrente de       acidente previdenciário
     acidente do trabalho
Titulares do benefício

   E quem está em gozo de período de graça?

       RPS: Art. 104. (…) § 7°. Não cabe a concessão de auxílio-
        acidente quando o segurado estiver desempregado,
        podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde
        que atendidas as condições inerentes à espécie. (REVOGADO)



       RPS: Art. 104. (…) § 7°. Cabe a concessão de auxílio-acidente
        oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o
        período de manutenção da qualidade de segurado, desde
        que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação
        dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Carência: requisito?

   Carência: conceito.

   Benefício infortunístico:

       Razoável a exigência de carência?


   Lei n. 8.213/91:

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
        prestações:
        I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
        acidente.
Fato gerador do auxílio-acidente

   Benefícios por incapacidade:


                                       Acidente do trabalho
       Aposentadoria por invalidez;
                                       Acidente extralaboral


                                       Acidente do trabalho
       Auxílio-doença;
                                       Acidente extralaboral


                                       Acidente do trabalho
       Auxílio-acidente.
                                       Acidente extralaboral
Fato gerador do benefício

   Fundamento legal:

       Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido,
        como indenização, ao segurado quando, após consolidação
        das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
        resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade
        para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
        pela Lei nº 9.528, de 1997)

       QUAL É O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO?

            Acidente de qualquer natureza?
            Seqüelas?
            Redução da capacidade para o trabalho habitual?
Conceito legal

FATO GERADOR                                     FATO GERADOR
  “MEDIATO”                                        “IMEDIATO”



                     Consolidação              Redução da capacidade
                      das lesões               para o trabalho habitual

   Acidente de
qualquer natureza
  (do trabalho +
   extralaboral)                    Seqüelas



            O QUE VAI DEFINIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO?
                   O FG MEDIATO OU O FG IMEDIATO?
Fato gerador “mediato”

   O que significa “acidente de qualquer natureza”?

       Acidente do trabalho (tipo)?

       Acidente extralaboral?

       Equiparações legais ao conceito de acidente do trabalho?
Fato gerador “mediato”

   O que significa “acidente de qualquer natureza”?

       Decreto n. 3.048/99: Art. 30. (…) Parágrafo único. Entende-se
        como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
        traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
        químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
        perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
        permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Fato gerador “mediato”

   Acidente do trabalho tipo:

       Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
        trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
        dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
        provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
        cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
        temporária, da capacidade para o trabalho.
Fato gerador “mediato”

   Acidente do trabalho tipo:


Exercício atividade a
                                            MORTE
serviço de empresa       ACIDENTE
                                             PERDA
     Empregado
                                         PERMANENTE OU
       Avulso                            TEMPORÁRIA DA
                        Lesão corporal     CAPACIDADE
                         Perturbação        REDUÇÃO
                          funcional      PERMANENTE OU
Exercício atividade
                                         TEMPORÁRIA DA
  em regime de
                                           CAPACIDADE
economia familiar
Fato gerador “mediato”

   Equiparações legais (arts. 20 e 21):

       Doenças profissionais;
                                              Doença degenerativa
       Doenças do trabalho;             Doença inerente ao grupo etário
                                                Doença endêmica
       Concausas;                          Doença não incapacitante


       Acidente sofrido em local e horário de trabalho (terceiro e força
        maior)

       Acidente fora do local e horário de trabalho: 1) em razão da
        atividade; 2) acidente de trajeto (duplo nexo).
Fato gerador “mediato”

   Conclusões:

    ACIDENTE DO            PODE GERAR
     TRABALHO            AUXÍLIO-ACIDENTE
    EQUIPARAÇÕES          (ACIDENTÁRIO)


                           PODE GERAR
      ACIDENTE           AUXÍLIO-ACIDENTE
    EXTRALABORAL         (PREVIDENCIÁRIO)


    DOENÇA NÃO             PODE GERAR
    OCUPACIONAL          AUXÍLIO-ACIDENTE?
Fato gerador “imediato”

   Lei n. 8.213/91:

       Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
        ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
        de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
        impliquem redução da capacidade para o trabalho que
        habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
        1997)

       LINGUAGEM LEGAL:

                                       REDUÇÃO DA CAPACIDADE P/ O
     EVENTO          SEQÜELAS              TRABALHO HABITUAL
Fato gerador “imediato”

   Seqüelas que impliquem redução da capacidade
    para o trabalho habitual?

       Incapacidade total ou parcial?

       Incapacidade permanente ou temporária?

       Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer
        atividade?
Fato gerador “imediato”

   Incapacidade total ou parcial?


    REDUÇÃO DA                AINDA HÁ CAPACIDADE,
    CAPACIDADE                   SÓ QUE REDUZIDA




                               CAPACIDADE PARCIAL




                              INCAPACIDADE PARCIAL
Fato gerador “imediato”

   Várias acepções               da     expressão         “incapacidade
    parcial”:


    1ª Redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausência de
         capacidade plena para o trabalho habitual.

         Incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, o indivíduo apenas está
    2ª   incapaz para algumas atividades, estando plenamente apto para outras
         (normalmente as atividade que exigem esforço físico).

         Há incapacidade, porém é possível a reabilitação do indivíduo para o
    3ª   exercício de outras atividades.
Fato gerador “imediato”

   Incapacidade permanente ou temporária?

       APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTAREM…

       SEQÜELAS: Qualquer lesão anatômica ou funcional que
        permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma
        doença, inclusive de um traumatismo (Dicionário Aurélio).



                   LESÃO           LESÃO
EVENTO                                              SEQÜELA
                 (TRAUMA)       CONSOLIDADA


                  AUX.              AUX.
                 DOENÇA           ACIDENTE
Fato gerador “imediato”

   Caráter permanente e irreversibilidade (STJ):


       Entendimento pacificado nas duas Turmas da 3ª Seção:


    A possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico
    ou mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do
    auxílio-acidente, desde que comprovados o infortúnio, o nexo causal e
    a redução parcial da capacidade laboral. Precedentes.                  ?
    A aferição sobre a irreversibilidade da doença ou lesão não é condição
    imposta pela lei, não podendo ser exigida, por conseguinte, para fins
    de concessão do auxílio-acidente. (AgRg no REsp 721.523/SP,
    SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007)
Fato gerador “imediato”

   Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou
    qualquer atividade?

       Disposição legal expressa: “para o trabalho que habitualmente
        exercia”.

       E qual é a atividade habitual?

       Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (...) § 8º Para fins do disposto no
        caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
        acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Fato gerador “imediato” e audição

   Perda da audição e auxílio-acidente:

       Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em
        qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
        acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre
        o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
        ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
        exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


     Perda da audição “em qualquer grau”?
     Somente proporcionará quando houver nexo causal?
     Resultar redução ou perda da capacidade?
Fato gerador “imediato” e audição

   Perda da audição em qualquer grau:

       GRAU MÁXIMO  SURDEZ TOTAL  AUX. ACIDENTE?




   Resultar comprovadamente perda da capacidade:

       PERDA DA CAPACIDADE  AUX. ACIDENTE?
Fato gerador “imediato” e audição

   Exigência de nexo causal:

       Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em
        qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
        acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade
        entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na
        redução ou perda da capacidade para o trabalho que
        habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
        de 1997)



          NEXO CAUSAL                                    REDUÇÃO DA
     TRABALHO X DOENÇA                                   CAPACIDADE


    DOENÇA OCUPACIONAL                                 SE NÃO HOUVER
                                                       CAUSALIDADE?
Fato gerador “imediato”

       Segundo o Regulamento da Previdência Social:

           Dec. 3.048/99: Art. 104. Art. O auxílio-acidente será concedido, quando
            (...), após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
            qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
?           discriminadas no anexo III, que implique:

           I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

           II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
            e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que
            exerciam à época do acidente; ou
?
           III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época
            do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
            reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
            Instituto Nacional do Seguro Social.
Fato gerador “imediato”

   Conforme as situações discriminadas no anexo III:

       “Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.”

       Rol exaustivo ou exemplificativo?
Fato gerador “imediato”

   A redução da capacidade, segundo o RPS:

       Inciso I – OK


       Inciso II ~ Inciso I – OK

       Inciso III – OK?

        “III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam
        à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
        após processo de reabilitação profissional, nos casos
        indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
        Social.”
Fato gerador “imediato”

   Hipótese de incidência do inciso III:

                       DECRETO n. 3.048/99

Art. 74. Quando o segurado que         Art. 104. O auxílio-acidente será
exercer mais de uma atividade se       concedido (…): III - impossibilidade
incapacitar definitivamente para       de desempenho da atividade que
uma delas, deverá o auxílio-doença     exerciam à época do acidente,
ser mantido indefinidamente, não       porém permita o desempenho de
cabendo sua transformação em           outra, após processo de reabilitação
aposentadoria     por     invalidez,   profissional, nos casos indicados
enquanto essa incapacidade não se      pela perícia médica do Instituto
estender às demais atividades.         Nacional do Seguro Social.


                              HÁ CONFLITO?
Fato gerador “imediato”

   Fato gerador do auxílio-doença:

       Incapacidade para a atividade habitual;

       Por mais de quinze dias consecutivos;

       A incapacidade não é necessariamente temporária.

       E quando o indivíduo possui duas atividades habituais?

       E quando o indivíduo fica incapaz definitivamente para uma de
        suas atividades habituais? Deverá ser mantido indefinidamente
        o auxílio-doença ou deverá ser concedido o auxílio-acidente?
Fato gerador “imediato”

   Auxílio-doença e reabilitação profissional:

       O beneficiário de auxílio-doença sempre se submete ao
        processo de reabilitação profissional?

       Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-
        doença (...) estão obrigados, sob pena de suspensão do
        benefício, a submeter-se a (...) processo de reabilitação
        profissional por ela prescrito e custeado (...).
Fato gerador “imediato”

   Auxílio-doença e reabilitação profissional:

       Lei n. 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-
        doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
        habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
        profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará
        o benefício até que seja dado como habilitado para o
        desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
        ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
        invalidez. (= art. 77 do Decreto n. 3.048/99)
Fato gerador “imediato”

    Conclusões (aux. doença x reab. prof. x aux. acid):


   INCAPACIDADE
   DEFINITIVA P/ A
                                                       PROCESSO DE
ATIVIDADE HABITUAL           AUXÍLIO-DOENÇA            REABILITAÇÃO
EM TESE, POSSÍVEL                                      PROFISSIONAL
 O EXERCÍCIO DE
OUTRAS ATIVIDADES

                                              HABILITAÇÃO P/
                     AUXÍLIO-ACIDENTE         NOVA ATIVIDADE


                     APOSENTADORIA                NÃO
                      POR INVALIDEZ            HABILITAÇÃO
Fato gerador “imediato”

   Outras questões:


       1) A prévia reabilitação profissional é condição necessária
        para a concessão do benefício?

            Apenas na hipótese do incisco III do art. 104 do RPS.



       2) Há diferença entre reabilitação profissional e
        readaptação profissional?
Fato gerador “imediato”

   Readaptação profissional:

       Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (…) § 4º Não dará ensejo ao
        benefício a que se refere este artigo o caso:

        II - de mudança de função, mediante readaptação
        profissional promovida pela empresa, como medida
        preventiva, em decorrência de inadequação do local de
        trabalho.


                READAPTAÇÃO             REABILITAÇÃO
                  Preventiva             “Reparadora”
Fato gerador “imediato”

   Necessidade de exame médico pericial:

       IN n. 20/07: Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está
        condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da
        redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência
        de acidente de qualquer natureza.
Data de início do benefício

   Lei n. 8.213/91:

       Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
        seguinte      ao     da      cessação              do    auxílio-doença,
        independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
        auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
        aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


       É necessária a precedência do auxílio-doença?
Data de início do benefício

   Instrução Normativa n. 20/07:

       Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da
        concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do
        mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem,
        observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (...).


             AUX. DOENÇA      AUX. ACIDENTE       REABERTURA DO
                                                   AUX. DOENÇA

ACIDENTE


                      AUX. ACIDENTE                CONCESSÃO DO
                                                    AUX. DOENÇA
Data de início do benefício

   E quando inexistir auxílio-doença prévio?

       Data do requerimento administrativo? (Fábio Zambitte)

       A partir da consolidação das lesões, tal como fixado pela perícia
        médica? (Wladimir Novaes Martinez).
Data de início do benefício

   Solicitação a destempo?

       Quando o segurado não requer o benefício logo após o
        término do auxílio-doença ou da consolidação das lesões
        (Wladimir Novaes Martinez)?




    AUXÍLIO-          INÉRCIA DO               REQUERIMENTO DE
    DOENÇA            SEGURADO                 AUXÍLIO-ACIDENTE



            DIB após a
                          Não conversão em       DIB na DER?
           cessação do
                           auxílio- acidente
           aux. doença?
Data de início do benefício

   Solicitação a destempo (cont.):

   Auxílio-doença (RPS): Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda
    mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será
    devido:
    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o
    segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
    de 1999)
    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais
    segurados; ou
    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando
    requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para
    todos os segurados.
Data de início do benefício

   Solicitação a destempo (cont.):

       E no caso de auxílio-acidente? Havendo demora superior
        a 30 dias, a DIB será fixada no requerimento
        administrativo?

       Ausência de previsão legislativa quanto presente a inércia
        do segurado.

       Impossibilidade de aplicação da regra aplicável aos
        demais benefícios por incapacidade (Wladimir Novaes)
Data de início do benefício

   Solicitação a destempo (exemplo):

     DCB do auxílio-doença: 31.01.2005
     DER do auxílio-acidente: 31.01.2008
     DIB do auxílio-acidente: 1°.02.2005




       OBS 1: Prescrição (art. 103, par. Único, Lei n. 8.213/91)?

       OBS 2: Correção monetária das parcelas em atraso?
Data de início do benefício

   Solicitação a destempo (correção monetária):

       Enunciado n. 38 da AGU: "Incide a correção monetária sobre
        as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de
        natureza    alimentar,  assim    como       aos    benefícios
        previdenciários, desde o momento em que passaram a ser
        devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação
        judicial."
Data de início do benefício

   Concessão judicial:

    “STJ: (...) Em não havendo concessão de auxílio-doença, esta
    Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou
    o entendimento de que, salvo nos casos em que haja requerimento
    do benefício no âmbito administrativo, a expressão "após a
    consolidação das lesões" constitui o termo inicial para a
    concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada
    do laudo pericial em juízo.
    (EDcl no REsp 471.879/SP, Rel. Ministro                  HAMILTON
    CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ
    08/05/2006 p. 302)”
Manutenção do benefício

    Cumulação com outros rendimentos. Possível?


    FG do AA: REDUÇÃO            HÁ INCAPACIDADE
     DA CAPACIDADE P/                 TOTAL?
    TRABALHO HABITUAL




    LOGO, É POSSÍVEL SER         POSSIBILIDADE DE
    BENEFICIÁRIO DE AA E        EXERCER A ATIVIDADE
     EXERCER ATIVIDADE           (MAIOR ESFORÇO)
Manutenção do benefício

   Cumulação com outros rendimentos. Possível?

       Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a
        partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
        independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
        auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
        qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

       § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro
        benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §
        5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
        acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Manutenção do benefício

   Submissão a perícias periódicas e reab. profissional?


       Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-
        doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
        estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
        submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
        processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
        custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
        cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Manutenção do benefício

   Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?

       Auxílio-acidente: benefício substitutivo ou indenizatório?

       Quem está em gozo de aux. acidente mantém a qualidade de
        segurado?

       Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
        independentemente de contribuições:
       I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Manutenção do benefício

   Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?

   IN n. 20/07: Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade,
    independentemente de contribuição, observados os prazos definidos
    no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:

   I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício,
    inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou
    de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art.
    64 desta Instrução Normativa;
Valor do benefício

   Lei n. 8.213/91:

       Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
        cinqüenta por cento do salário-de-benefício (...).

       A discussão sobre o percentual:

       Lei n. 8.213/91 (red. originária): 30%, 40% e 60%
       Lei n. 9.032/95  Lei n. 9.528/97: 50%

       É POSSÍVEL A RETROAÇÃO DO PERCENTUAL?
Valor do benefício

   Posicionamentos:

       1) Impossibilidade de retroação: “tempus regit actum”

       Decisão do STF sobre as cotas de pensão por morte.



       2) Possibilidade (STJ): não se trata de retroação, mas sim de
        incidência geral e imediata da norma.

       Não aplicação da decisão do STF sobre as cotas de benefício.
        Auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório.
Valor do benefício

   Auxílio-acidente. Aumento. Lei nova (311):

       DECISÃO DA QUINTA TURMA (350) E DA SEXTA TURMA
        (311): A lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve
        incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em
        manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência
        de lei pretérita, como na hipótese, não havendo falar em
        aplicação retroativa e, sim, em incidência imediata e geral da
        norma.

       Trata-se de indenização acidentária, que tem natureza diversa
        da pensão por morte, ou seja, esta se constitui numa prestação
        remuneratória, enquanto aquela diz respeito a uma prestação
        indenizatória, não se aplicando o precedente do STF, no qual se
        entendeu haver contrariedade à Constituição Federal
Valor do benefício

   Para o segurado especial:

       Lei n. 8.213/91: Art. 29. § 6o O salário-de-benefício do
        segurado especial consiste no valor equivalente
        ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II
        do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     50%    do SM. Possível?
Valor do benefício

   Pode ser inferior a um salário mínimo?

       Há inconstitucionalidade no fato de um benefício previdenciário
        ser inferior a um salário mínimo?

       CF/88: Art. 201. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o
        salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
        segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação
        dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

       TODOS OS BENEFÍCIOS SÃO SUBSTITUTIVOS?
Valor do benefício

   Pode ser inferior a um salário mínimo?


                  AUXÍLIO-ACIDENTE


                   VISA A INDENIZAR


                 NÃO É SUBSTITUTIVO


                    PODE SER SM
Valor do benefício

   Como calcular o valor do auxílio-acidente?

       Não precedência de auxílio-doença: regra geral.

            SB = média aritmética simples dos maiores SC correspondentes
             a oitenta por cento de todo o período contributivo (não aplicação
             do fator previdenciário).

       Precedência de auxílio-doença

            50% do SB do auxílio-doença?
            Regra geral?
Valor do benefício

    Preexistência de aux. doença e cálculo do aux. acid.:

Art. 104, § 1º do Decreto n. 3.048/99        Art. 29, § 5º da Lei n. 8.213/91
                                          Se, no período básico de cálculo, o
O        auxílio-acidente       mensal    segurado tiver recebido benefícios por
corresponderá a 50% do SB que deu         incapacidade, sua duração será
origem     ao     auxílio-doença     do   contada, considerando-se como SC, no
segurado, corrigido até o mês anterior    período, o SB que serviu de base para
ao do início do auxílio-acidente e será   o cálculo da renda mensal, reajustado
devido até a véspera de início de         nas mesmas épocas e bases dos
qualquer aposentadoria ou até a data      benefícios em geral, não podendo ser
do óbito do segurado.                     inferior ao valor de 1 (um) salário
                                          mínimo.
Valor do benefício

   Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:

       STJ: “(…) 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por
        incapacidade só é admissível se entremeado com período de
        contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
        Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com
        a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei.
       3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
        equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio
        doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, §
        7º, do Decreto nº 3.048/1999. (...)”
       AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
        QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)
Valor do benefício

   Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:

       STF: Repercussão geral admitida (RE 583834).

       Matéria está pendente de julgamento.
Manutenção do benefício

   Período de gozo de aux. acidente conta como tempo
    de contribuição?

   Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na
    forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
    correspondente às atividades de qualquer das categorias de
    segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
    perda da qualidade de segurado:

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
     ou aposentadoria por invalidez;
Manutenção do benefício

        Período de gozo de aux. acidente conta como tempo
         de contribuição?

            Decreto n. 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a
             matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
             outros:

             III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-
             doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
             atividade;

             IX - o período em que o segurado esteve recebendo
 Aux.
             BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE por acidente do trabalho,
acid.?
             intercalado ou não;
Manutenção do benefício

   Período de gozo de aux. acid. conta como carência?

   Lei n. 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo
    de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
    faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
    primeiro dia dos meses de suas competências.

   Durante o gozo de aux. acidente, há o pgto de contribuição?
Acumulações vedadas

   Regra geral:

       Possibilidade de acumulação com outros benefícios.

       Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou
        concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
        observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
        continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
        dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Acumulações vedadas

   Com fundamento em lei (Lei n. 8.213/91):

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é
        permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios
        da Previdência Social:

       V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei
        nº 9.032, de 1995)

       Art. 86, § 3º (slide anterior).
Acumulações vedadas

   Com fundamento em Decreto (Decreto n. 3.048/99):

       Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
        recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
        previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente
        do trabalho:

       V - mais de um auxílio-acidente;

       IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Acumulações vedadas

   Auxílio-doença x Auxílio-acidente?

   IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é
    permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios,
    inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou
    da mesma doença que o gerou;

   Possível acumular, desde que:

       Fato gerador mediato (acidente ou doença) seja diverso.
       Pode-se ter como parâmetro a mesma atividade?
Acumulações vedadas


                        ATIVIDADE “A”




                             ACIDENTE Y



            INCAPACIDADE                     REDUÇÃO
                TOTAL P/                  CAPACIDADE “A”
             ATIVIDADE “A”



                                 ?
Acumulações vedadas


      ATIV. “A”           ATIV. “B”




     ACIDENTE X
                    ≠     ACIDENTE Y



    AUX. DOENÇA         INCAPACIDADE
                           TOTAL P/
                        ATIVIDADE “B”
      REDUÇÃO
   CAPACIDADE “A”

                        AUXÍLIO-DOENÇA
       AUXÍLIO-
      ACIDENTE
Acumulações vedadas


      ATIV. “A”                     ATIV. “B”




                     ACIDENTE X



       REDUÇÃO                    INCAPACIDADE
    CAPACIDADE “A”                   TOTAL P/
                                  ATIVIDADE “”B”

       AUXÍLIO-
      ACIDENTE           ?        AUXÍLIO-DOENÇA
Acumulações vedadas

   Dois auxílios-acidente:

       Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não
        é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
        Previdência Social:

        V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº
        9.032, de 1995)

       IN n. 20/07: Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-
        acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de
        outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas
        mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
        vantajoso.
Acumulações vedadas


      ATIV. “A”         ATIV. “B”




     ACIDENTE X
                  ≠     ACIDENTE Y



                      AUXÍLIO-DOENÇA
      AUXÍLIO-
     ACIDENTE
     R$ 500,00
                         AUXÍLIO-
                        ACIDENTE
                        R$ 320,00
Acumulações vedadas

   Revogação tácita da Lei n. 9.032/95?


       Lei n. 9.032/95: vedou expressamente o recebimento conjunto
        de dois auxílios-acidente.


       Lei n. 9.528/97 (alterou a Lei n. 8.213/91): Art. 86. § 3º O
        recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
        de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
        prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Acumulações vedadas

   Direito à majoração do auxílio-acidente?


       Entendimento do INSS: Deve ser mantido apenas o auxílio-
        acidente mais vantajoso (art. 257 da IN n. 20/07).



       Súmula 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz
        jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição
        vigente no dia do acidente.
Acumulações vedadas

   Salário-maternidade x Auxílio-acidente?

   IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é
    permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios,
    inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;



   CONCLUSÃO?
Acumulações vedadas

   Seguro-desemprego e auxílio-acidente:

       Decreto n. 3.048/99: Art. 167. (…) § 2º É vedado o recebimento
        conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
        prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
        morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar
        ou abono de permanência em serviço.
Acumulações vedadas

   Aposentadorias e auxílio-acidente:

       Aposentadoria por invalidez;
       Aposentadoria especial;
       Aposentadoria por idade;
       Aposentadoria por tempo de contribuição.
Acumulações vedadas

   Marco legal da vedação: Lei n. 9.528/97

   Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
    50% do SB e será devido (...) até a véspera do início de qualquer
    aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº
    9.528, de 1997)


   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
    cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
    remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
    acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
    1997)


   § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
    de aposentadoria (...) não prejudicará a continuidade do recebimento
    do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Acumulações vedadas

   “Toma lá, dá cá” da Lei n. 9.528/97:

       Passou da vedar a acumulação de auxílio-acidente com
        aposentadoria;

       Passou a determinar a inclusão do auxílio-acidente no salário-
        de-contribuição para fins de cálculo de uma futura
        aposentadoria.

       Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para
        fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria (...). (Restabelecido
        com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


                                                CUIDADO! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
                                                     SOBRE O AUX. ACIDENTE.
Acumulações vedadas

   Direito intertemporal (1ª situação):



          ANTES         LEI n. 9.528/97         DEPOIS

     APOSENTADORIA +                       DIREITO ADQUIRIDO
      AUX. ACIDENTE
Acumulações vedadas

   Direito intertemporal (2ª situação):



          ANTES         LEI n. 9.528/97          DEPOIS
            -
                                          IMPOSSÍVEL ACUMULAÇÃO
Acumulações vedadas

   Direito intertemporal (3ª situação):



          ANTES         LEI n. 9.528/97       DEPOIS

      AUX. ACIDENTE                        APOSENTADORIA
        (VITALÍCIO)



                                    CONCESSÃO CONDICIONADA À
                                    CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
Acumulações vedadas

   Direito intertemporal (4ª situação):



      ANTES       LEI n. 9.528/97            DEPOIS 

    ECLOSÃO DA                       AUXÍLIO-    APOSENTADORIA
     MOLÉSTIA                       ACIDENTE




      DOENÇA
    OCUPACIONAL
                                       CONCESSÃO CONDICIONADA À
                                       CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
Acumulações vedadas

   Direito intertemporal (5ª situação):



     ANTES     LEI n. 9.528/97            DEPOIS 


    ACIDENTE                      AUXÍLIO-    APOSENTADORIA
                                 ACIDENTE




                                    CONCESSÃO CONDICIONADA À
                                    CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
Acumulações vedadas

   Direito intertemporal:

       Auxílio-acidente e seu antigo caráter vitalício:

       DISPOSITIVO REVOGADO: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente
        mensal e vitalício corresponderá a 50% do SB do segurado.



SE, À ÉPOCA EM QUE O INDIVÍDUO RECEBEU O AUX.
ACIDENTE, O BENEFÍCIO ERA VITALÍCIO, HÁ DIREITO
ADQUIRIDO DE MANTÊ-LO ATIVO QUANDO DA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA?
Acumulações vedadas

   Debates:

       O que a lei passou a vedar foi a acumulação dos benefícios.

       Ao aplicar a vedação de acumulação, está-se aplicando a Lei n.
        9.528/97 retroativamente?

       Direito adquirido a regime jurídico previdenciário?

       Direito adquirido a quê? À possibilidade de acumulação do
        benefício com aposentadoria? Expectativa de direito?

       O antigo caráter vitalício do aux. acidente gera direito adquirido
        à acumulação?
Acumulações vedadas

   A peculiariedade da aposentadoria por invalidez:

    STJ: (...) 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por
    laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários.
    2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com
    a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira
    Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria
    por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos
    geradores diversos. (...)
    (AgRg no REsp 982.093/PR, Rel. Ministro            JORGE MUSSI,
    QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)
Acumulações vedadas

   A peculiariedade da aposentadoria por invalidez:



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ                  AUXÍLIO-ACIDENTE
Incapacidade total e permanente para   Incapacidade parcial e permanente
         qualquer atividade                 para a atividade habitual




              COMO É POSSIVEL ALGUÉM ESTAR, AO MESMO
              TEMPO, TOTAL E PERMANENTE INCAPAZ P/ QQ
               ATIVIDADE E PARCIAL E PERMANENTEMENTE
                 INCAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL?
Benefício acidentário x Benefício previdenciário

   Não há diferença quanto ao valor do benefício.

   Dispensa de      carência    para   todos   os   benéfícios
    acidentários.

   Estabilidade provisória.

   Possibilidade de computar como tempo de contribuição
    (período não intercalado);

   Competência jurisdicional.

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Auxílio-acidente: evolução histórica e conceito legal

  • 1. Auxílio-acidente Prof. André Studart Leitão
  • 2. Evolução histórica REVOLUÇÃO INDUSTRIAL AGRAVAMENTO DA QUESTÃO SOCIAL PROTEÇÃO AO ACIDENTADO DO TRABALHO
  • 3. Evolução histórica  Decreto-lei n. 9.036/44:  Previsão de um benefício inominado para casos de incapacidade parcial e permanente.  Lei n. 2.873/56 (alterou o DL 9.036/44):  Previsão de um benefício de 20% da “indenização para os casos de cegueira total, e perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental.”
  • 4. Origem e evolução histórica  Lei n. 5.316/67 (instituição do AUXÍLIO-ACIDENTE):  Concedido para certos casos de incapacidade parcial e permanente superior a 25% da capacidade para o trabalho.  O benefício poderia ser mantido independentemente de remuneração.
  • 5. Origem e evolução histórica  Lei n. 6.367/76 (alterou a Lei n. 5.316/67):  Previsão de dois benefícios (ambos indenizatórios) conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR AUXÍLIO-ACIDENTE (20% do salário-de-contribuição) (40% do salário-de-contribuição) Possibilidade de continuar Impossibilidade de continuar exercendo a mesma atividade exercendo a mesma atividade (maior esforço)
  • 6. Origem e evolução histórica  Lei n. 8.213/91 (redação originária):  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...)  § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. Conforme o grau de perda da capacidade
  • 7. Origem e evolução histórica  Lei n. 9.032/95 (alterou a Lei n. 8.213/91):  Hipótese de incidência: acidente de qualquer natureza.  Ênfase ao caráter indenizatório.  Unificação do percentual: 50%.  “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de ? acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.”  § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
  • 8. Origem e evolução histórica  A Lei n. 9.032/95 estendeu o benefício a outros segurados?  CF/88 (REGRA DA CONTRAPARTIDA): Art. 195. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • 9. Origem e evolução histórica  Lei n. 9.129/95 (alterou a Lei n. 9.032/95):  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.  Lei n. 9.528/97 (alterou a legislação precedente):  Redação em vigor (analisada adiante).
  • 10. Conceito legal  Lei n. 8.213/91 (redação atual):  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 11. Titulares do benefício  Quem faz jus ao auxílio-acidente?  Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) ao segurado (...). QUALQUER ESPÉCIE DE SEGURADO?  Lei n. 8.213/91: Art. 18. (...) § 1º Somente poderão beneficiar- se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95) POR QUÊ?
  • 12. Titulares do benefício  O motivo da restrição subjetiva:  Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Segurado empregado ACIDENTE DO TRABALHO Segurado trabalhador avulso SAT Segurado especial
  • 13. Titulares do benefício  Conclusões:  A restrição é oriunda da origem do benefício, o qual, antigamente, era restrito à seqüela produzida por acidente do trabalho. Segurado empregado Segurado avulso Segurado especial  O trabalho desses segurados leva ao pagamento do SAT.
  • 14. Titulares do benefício A inclusão de “acidente de TRABALHO DOS SEGURADOS: qualquer natureza” revogou Empregado tácitamente o art. 18, § 1° da Trabalhador Avulso Lei n. 8.213/91?? Segurado especial LEI 9.032/95: SAT Nem todo AUXÍLIO- ACIDENTE decorre de acidente do trabalho Financiamento de TODOS OS BENEFÍCIOS decorrentes de ACIDENTE DO TRABALHO
  • 15. Titulares do benefício LEI n. 9.032/95 Possibilitou a concessão do benefício Manteve EXPRESSAMENTE na hipotese de acidente “extralaboral” a restrição subjetiva do benefício. Redação atual do art. 18, § 1° NÃO HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA INCOERÊNCIA? PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
  • 16. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício?  Enquadramento protetivo: contribuinte individual.  Lei n. 6.932/81: “Art. 4° (…) § 2° Ao médico residente (…) são assegurados os direitos previstos na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidente de trabalho.”  Lei n. 8.213/91 x Lei n. 6.932/81?
  • 17. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício?  Lei n. 6.932/81: garante o direito ao auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ao médico-residente.  Lei especial prevalece sobre lei geral.  E quanto ao auxílio-acidente não decorrente de acidente do trabalho?
  • 18. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício? TRABALHO OU EXTRALABORAL? POSSÍVEL?  Decreto 3.048/99 (red. original): Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) ao segurado empregado, (...) ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente (...).  Decreto n. 4.032/01: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (...). O RESIDENTE DEIXOU DE TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO)? POSSÍVEL?
  • 19. Titulares do benefício  Médico-residente: direito ao benefício?  Entendimento do INSS: IN n. 20/07. Art. 255. (…) § 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, (...), com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003. QUE TIPO DE ACIDENTE? POR QUÊ 09.06.2003? Art. 9°, § 15, X, do RPS
  • 20. Titulares do benefício  Médico-residente (nossa interpretação): LEI n. 6.932/81 LEI n. 8.213/91 Garante o direito aos Não prevê o direito ao benefícios acidentários benefício LEI ESPECIAL LEI GERAL Faz jus ao auxílio- Não faz jus ao auxílio- acidente decorrente de acidente previdenciário acidente do trabalho
  • 21. Titulares do benefício  E quem está em gozo de período de graça?  RPS: Art. 104. (…) § 7°. Não cabe a concessão de auxílio- acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. (REVOGADO)  RPS: Art. 104. (…) § 7°. Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
  • 22. Carência: requisito?  Carência: conceito.  Benefício infortunístico:  Razoável a exigência de carência?  Lei n. 8.213/91:  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio- acidente.
  • 23. Fato gerador do auxílio-acidente  Benefícios por incapacidade: Acidente do trabalho  Aposentadoria por invalidez; Acidente extralaboral Acidente do trabalho  Auxílio-doença; Acidente extralaboral Acidente do trabalho  Auxílio-acidente. Acidente extralaboral
  • 24. Fato gerador do benefício  Fundamento legal:  Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  QUAL É O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO?  Acidente de qualquer natureza?  Seqüelas?  Redução da capacidade para o trabalho habitual?
  • 25. Conceito legal FATO GERADOR FATO GERADOR “MEDIATO” “IMEDIATO” Consolidação Redução da capacidade das lesões para o trabalho habitual Acidente de qualquer natureza (do trabalho + extralaboral) Seqüelas O QUE VAI DEFINIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO? O FG MEDIATO OU O FG IMEDIATO?
  • 26. Fato gerador “mediato”  O que significa “acidente de qualquer natureza”?  Acidente do trabalho (tipo)?  Acidente extralaboral?  Equiparações legais ao conceito de acidente do trabalho?
  • 27. Fato gerador “mediato”  O que significa “acidente de qualquer natureza”?  Decreto n. 3.048/99: Art. 30. (…) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
  • 28. Fato gerador “mediato”  Acidente do trabalho tipo:  Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 29. Fato gerador “mediato”  Acidente do trabalho tipo: Exercício atividade a MORTE serviço de empresa ACIDENTE PERDA Empregado PERMANENTE OU Avulso TEMPORÁRIA DA Lesão corporal CAPACIDADE Perturbação REDUÇÃO funcional PERMANENTE OU Exercício atividade TEMPORÁRIA DA em regime de CAPACIDADE economia familiar
  • 30. Fato gerador “mediato”  Equiparações legais (arts. 20 e 21):  Doenças profissionais; Doença degenerativa  Doenças do trabalho; Doença inerente ao grupo etário Doença endêmica  Concausas; Doença não incapacitante  Acidente sofrido em local e horário de trabalho (terceiro e força maior)  Acidente fora do local e horário de trabalho: 1) em razão da atividade; 2) acidente de trajeto (duplo nexo).
  • 31. Fato gerador “mediato”  Conclusões: ACIDENTE DO PODE GERAR TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIPARAÇÕES (ACIDENTÁRIO) PODE GERAR ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE EXTRALABORAL (PREVIDENCIÁRIO) DOENÇA NÃO PODE GERAR OCUPACIONAL AUXÍLIO-ACIDENTE?
  • 32. Fato gerador “imediato”  Lei n. 8.213/91:  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  LINGUAGEM LEGAL: REDUÇÃO DA CAPACIDADE P/ O EVENTO SEQÜELAS TRABALHO HABITUAL
  • 33. Fato gerador “imediato”  Seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual?  Incapacidade total ou parcial?  Incapacidade permanente ou temporária?  Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer atividade?
  • 34. Fato gerador “imediato”  Incapacidade total ou parcial? REDUÇÃO DA AINDA HÁ CAPACIDADE, CAPACIDADE SÓ QUE REDUZIDA CAPACIDADE PARCIAL INCAPACIDADE PARCIAL
  • 35. Fato gerador “imediato”  Várias acepções da expressão “incapacidade parcial”: 1ª Redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausência de capacidade plena para o trabalho habitual. Incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, o indivíduo apenas está 2ª incapaz para algumas atividades, estando plenamente apto para outras (normalmente as atividade que exigem esforço físico). Há incapacidade, porém é possível a reabilitação do indivíduo para o 3ª exercício de outras atividades.
  • 36. Fato gerador “imediato”  Incapacidade permanente ou temporária?  APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTAREM…  SEQÜELAS: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo (Dicionário Aurélio). LESÃO LESÃO EVENTO SEQÜELA (TRAUMA) CONSOLIDADA AUX. AUX. DOENÇA ACIDENTE
  • 37. Fato gerador “imediato”  Caráter permanente e irreversibilidade (STJ):  Entendimento pacificado nas duas Turmas da 3ª Seção: A possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico ou mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do auxílio-acidente, desde que comprovados o infortúnio, o nexo causal e a redução parcial da capacidade laboral. Precedentes. ? A aferição sobre a irreversibilidade da doença ou lesão não é condição imposta pela lei, não podendo ser exigida, por conseguinte, para fins de concessão do auxílio-acidente. (AgRg no REsp 721.523/SP, SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007)
  • 38. Fato gerador “imediato”  Parâmetro: atividade habitual, outras atividades ou qualquer atividade?  Disposição legal expressa: “para o trabalho que habitualmente exercia”.  E qual é a atividade habitual?  Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (...) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • 39. Fato gerador “imediato” e audição  Perda da audição e auxílio-acidente:  Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)  Perda da audição “em qualquer grau”?  Somente proporcionará quando houver nexo causal?  Resultar redução ou perda da capacidade?
  • 40. Fato gerador “imediato” e audição  Perda da audição em qualquer grau:  GRAU MÁXIMO  SURDEZ TOTAL  AUX. ACIDENTE?  Resultar comprovadamente perda da capacidade:  PERDA DA CAPACIDADE  AUX. ACIDENTE?
  • 41. Fato gerador “imediato” e audição  Exigência de nexo causal:  Lei n. 8.213/91: Art. 86. (...) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) NEXO CAUSAL REDUÇÃO DA TRABALHO X DOENÇA CAPACIDADE DOENÇA OCUPACIONAL SE NÃO HOUVER CAUSALIDADE?
  • 42. Fato gerador “imediato”  Segundo o Regulamento da Previdência Social:  Dec. 3.048/99: Art. 104. Art. O auxílio-acidente será concedido, quando (...), após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações ? discriminadas no anexo III, que implique:  I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;  II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou ?  III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
  • 43. Fato gerador “imediato”  Conforme as situações discriminadas no anexo III:  “Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.”  Rol exaustivo ou exemplificativo?
  • 44. Fato gerador “imediato”  A redução da capacidade, segundo o RPS:  Inciso I – OK  Inciso II ~ Inciso I – OK  Inciso III – OK? “III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”
  • 45. Fato gerador “imediato”  Hipótese de incidência do inciso III: DECRETO n. 3.048/99 Art. 74. Quando o segurado que Art. 104. O auxílio-acidente será exercer mais de uma atividade se concedido (…): III - impossibilidade incapacitar definitivamente para de desempenho da atividade que uma delas, deverá o auxílio-doença exerciam à época do acidente, ser mantido indefinidamente, não porém permita o desempenho de cabendo sua transformação em outra, após processo de reabilitação aposentadoria por invalidez, profissional, nos casos indicados enquanto essa incapacidade não se pela perícia médica do Instituto estender às demais atividades. Nacional do Seguro Social. HÁ CONFLITO?
  • 46. Fato gerador “imediato”  Fato gerador do auxílio-doença:  Incapacidade para a atividade habitual;  Por mais de quinze dias consecutivos;  A incapacidade não é necessariamente temporária.  E quando o indivíduo possui duas atividades habituais?  E quando o indivíduo fica incapaz definitivamente para uma de suas atividades habituais? Deverá ser mantido indefinidamente o auxílio-doença ou deverá ser concedido o auxílio-acidente?
  • 47. Fato gerador “imediato”  Auxílio-doença e reabilitação profissional:  O beneficiário de auxílio-doença sempre se submete ao processo de reabilitação profissional?  Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio- doença (...) estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a (...) processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado (...).
  • 48. Fato gerador “imediato”  Auxílio-doença e reabilitação profissional:  Lei n. 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio- doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (= art. 77 do Decreto n. 3.048/99)
  • 49. Fato gerador “imediato”  Conclusões (aux. doença x reab. prof. x aux. acid): INCAPACIDADE DEFINITIVA P/ A PROCESSO DE ATIVIDADE HABITUAL AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO EM TESE, POSSÍVEL PROFISSIONAL O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES HABILITAÇÃO P/ AUXÍLIO-ACIDENTE NOVA ATIVIDADE APOSENTADORIA NÃO POR INVALIDEZ HABILITAÇÃO
  • 50. Fato gerador “imediato”  Outras questões:  1) A prévia reabilitação profissional é condição necessária para a concessão do benefício?  Apenas na hipótese do incisco III do art. 104 do RPS.  2) Há diferença entre reabilitação profissional e readaptação profissional?
  • 51. Fato gerador “imediato”  Readaptação profissional:  Decreto n. 3.048/99: Art. 104. (…) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. READAPTAÇÃO REABILITAÇÃO Preventiva “Reparadora”
  • 52. Fato gerador “imediato”  Necessidade de exame médico pericial:  IN n. 20/07: Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
  • 53. Data de início do benefício  Lei n. 8.213/91:  Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  É necessária a precedência do auxílio-doença?
  • 54. Data de início do benefício  Instrução Normativa n. 20/07:  Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (...). AUX. DOENÇA AUX. ACIDENTE REABERTURA DO AUX. DOENÇA ACIDENTE AUX. ACIDENTE CONCESSÃO DO AUX. DOENÇA
  • 55. Data de início do benefício  E quando inexistir auxílio-doença prévio?  Data do requerimento administrativo? (Fábio Zambitte)  A partir da consolidação das lesões, tal como fixado pela perícia médica? (Wladimir Novaes Martinez).
  • 56. Data de início do benefício  Solicitação a destempo?  Quando o segurado não requer o benefício logo após o término do auxílio-doença ou da consolidação das lesões (Wladimir Novaes Martinez)? AUXÍLIO- INÉRCIA DO REQUERIMENTO DE DOENÇA SEGURADO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB após a Não conversão em DIB na DER? cessação do auxílio- acidente aux. doença?
  • 57. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (cont.):  Auxílio-doença (RPS): Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
  • 58. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (cont.):  E no caso de auxílio-acidente? Havendo demora superior a 30 dias, a DIB será fixada no requerimento administrativo?  Ausência de previsão legislativa quanto presente a inércia do segurado.  Impossibilidade de aplicação da regra aplicável aos demais benefícios por incapacidade (Wladimir Novaes)
  • 59. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (exemplo):  DCB do auxílio-doença: 31.01.2005  DER do auxílio-acidente: 31.01.2008  DIB do auxílio-acidente: 1°.02.2005  OBS 1: Prescrição (art. 103, par. Único, Lei n. 8.213/91)?  OBS 2: Correção monetária das parcelas em atraso?
  • 60. Data de início do benefício  Solicitação a destempo (correção monetária):  Enunciado n. 38 da AGU: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
  • 61. Data de início do benefício  Concessão judicial: “STJ: (...) Em não havendo concessão de auxílio-doença, esta Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que haja requerimento do benefício no âmbito administrativo, a expressão "após a consolidação das lesões" constitui o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada do laudo pericial em juízo. (EDcl no REsp 471.879/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 08/05/2006 p. 302)”
  • 62. Manutenção do benefício  Cumulação com outros rendimentos. Possível? FG do AA: REDUÇÃO HÁ INCAPACIDADE DA CAPACIDADE P/ TOTAL? TRABALHO HABITUAL LOGO, É POSSÍVEL SER POSSIBILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE AA E EXERCER A ATIVIDADE EXERCER ATIVIDADE (MAIOR ESFORÇO)
  • 63. Manutenção do benefício  Cumulação com outros rendimentos. Possível?  Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 64. Manutenção do benefício  Submissão a perícias periódicas e reab. profissional?  Lei n. 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 65. Manutenção do benefício  Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?  Auxílio-acidente: benefício substitutivo ou indenizatório?  Quem está em gozo de aux. acidente mantém a qualidade de segurado?  Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  • 66. Manutenção do benefício  Gozo do benefício mantém a qualidade de segurado?  IN n. 20/07: Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:  I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta Instrução Normativa;
  • 67. Valor do benefício  Lei n. 8.213/91:  Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício (...).  A discussão sobre o percentual:  Lei n. 8.213/91 (red. originária): 30%, 40% e 60%  Lei n. 9.032/95  Lei n. 9.528/97: 50%  É POSSÍVEL A RETROAÇÃO DO PERCENTUAL?
  • 68. Valor do benefício  Posicionamentos:  1) Impossibilidade de retroação: “tempus regit actum”  Decisão do STF sobre as cotas de pensão por morte.  2) Possibilidade (STJ): não se trata de retroação, mas sim de incidência geral e imediata da norma.  Não aplicação da decisão do STF sobre as cotas de benefício. Auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório.
  • 69. Valor do benefício  Auxílio-acidente. Aumento. Lei nova (311):  DECISÃO DA QUINTA TURMA (350) E DA SEXTA TURMA (311): A lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita, como na hipótese, não havendo falar em aplicação retroativa e, sim, em incidência imediata e geral da norma.  Trata-se de indenização acidentária, que tem natureza diversa da pensão por morte, ou seja, esta se constitui numa prestação remuneratória, enquanto aquela diz respeito a uma prestação indenizatória, não se aplicando o precedente do STF, no qual se entendeu haver contrariedade à Constituição Federal
  • 70. Valor do benefício  Para o segurado especial:  Lei n. 8.213/91: Art. 29. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)  50% do SM. Possível?
  • 71. Valor do benefício  Pode ser inferior a um salário mínimo?  Há inconstitucionalidade no fato de um benefício previdenciário ser inferior a um salário mínimo?  CF/88: Art. 201. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  TODOS OS BENEFÍCIOS SÃO SUBSTITUTIVOS?
  • 72. Valor do benefício  Pode ser inferior a um salário mínimo? AUXÍLIO-ACIDENTE VISA A INDENIZAR NÃO É SUBSTITUTIVO PODE SER SM
  • 73. Valor do benefício  Como calcular o valor do auxílio-acidente?  Não precedência de auxílio-doença: regra geral.  SB = média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (não aplicação do fator previdenciário).  Precedência de auxílio-doença  50% do SB do auxílio-doença?  Regra geral?
  • 74. Valor do benefício  Preexistência de aux. doença e cálculo do aux. acid.: Art. 104, § 1º do Decreto n. 3.048/99 Art. 29, § 5º da Lei n. 8.213/91 Se, no período básico de cálculo, o O auxílio-acidente mensal segurado tiver recebido benefícios por corresponderá a 50% do SB que deu incapacidade, sua duração será origem ao auxílio-doença do contada, considerando-se como SC, no segurado, corrigido até o mês anterior período, o SB que serviu de base para ao do início do auxílio-acidente e será o cálculo da renda mensal, reajustado devido até a véspera de início de nas mesmas épocas e bases dos qualquer aposentadoria ou até a data benefícios em geral, não podendo ser do óbito do segurado. inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
  • 75. Valor do benefício  Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:  STJ: “(…) 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei.  3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. (...)”  AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)
  • 76. Valor do benefício  Discussão judicial envolvendo o cálculo da APINV:  STF: Repercussão geral admitida (RE 583834).  Matéria está pendente de julgamento.
  • 77. Manutenção do benefício  Período de gozo de aux. acidente conta como tempo de contribuição?  Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • 78. Manutenção do benefício  Período de gozo de aux. acidente conta como tempo de contribuição?  Decreto n. 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IX - o período em que o segurado esteve recebendo Aux. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE por acidente do trabalho, acid.? intercalado ou não;
  • 79. Manutenção do benefício  Período de gozo de aux. acid. conta como carência?  Lei n. 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  Durante o gozo de aux. acidente, há o pgto de contribuição?
  • 80. Acumulações vedadas  Regra geral:  Possibilidade de acumulação com outros benefícios.  Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 81. Acumulações vedadas  Com fundamento em lei (Lei n. 8.213/91):  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:  V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  Art. 86, § 3º (slide anterior).
  • 82. Acumulações vedadas  Com fundamento em Decreto (Decreto n. 3.048/99):  Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  V - mais de um auxílio-acidente;  IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • 83. Acumulações vedadas  Auxílio-doença x Auxílio-acidente?  IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;  Possível acumular, desde que:  Fato gerador mediato (acidente ou doença) seja diverso.  Pode-se ter como parâmetro a mesma atividade?
  • 84. Acumulações vedadas ATIVIDADE “A” ACIDENTE Y INCAPACIDADE REDUÇÃO TOTAL P/ CAPACIDADE “A” ATIVIDADE “A” ?
  • 85. Acumulações vedadas ATIV. “A” ATIV. “B” ACIDENTE X ≠ ACIDENTE Y AUX. DOENÇA INCAPACIDADE TOTAL P/ ATIVIDADE “B” REDUÇÃO CAPACIDADE “A” AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO- ACIDENTE
  • 86. Acumulações vedadas ATIV. “A” ATIV. “B” ACIDENTE X REDUÇÃO INCAPACIDADE CAPACIDADE “A” TOTAL P/ ATIVIDADE “”B” AUXÍLIO- ACIDENTE ? AUXÍLIO-DOENÇA
  • 87. Acumulações vedadas  Dois auxílios-acidente:  Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  IN n. 20/07: Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio- acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
  • 88. Acumulações vedadas ATIV. “A” ATIV. “B” ACIDENTE X ≠ ACIDENTE Y AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO- ACIDENTE R$ 500,00 AUXÍLIO- ACIDENTE R$ 320,00
  • 89. Acumulações vedadas  Revogação tácita da Lei n. 9.032/95?  Lei n. 9.032/95: vedou expressamente o recebimento conjunto de dois auxílios-acidente.  Lei n. 9.528/97 (alterou a Lei n. 8.213/91): Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
  • 90. Acumulações vedadas  Direito à majoração do auxílio-acidente?  Entendimento do INSS: Deve ser mantido apenas o auxílio- acidente mais vantajoso (art. 257 da IN n. 20/07).  Súmula 146 do STJ: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
  • 91. Acumulações vedadas  Salário-maternidade x Auxílio-acidente?  IN n. 20/07:Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;  CONCLUSÃO?
  • 92. Acumulações vedadas  Seguro-desemprego e auxílio-acidente:  Decreto n. 3.048/99: Art. 167. (…) § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
  • 93. Acumulações vedadas  Aposentadorias e auxílio-acidente:  Aposentadoria por invalidez;  Aposentadoria especial;  Aposentadoria por idade;  Aposentadoria por tempo de contribuição.
  • 94. Acumulações vedadas  Marco legal da vedação: Lei n. 9.528/97  Lei n. 8.213/91: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do SB e será devido (...) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...) não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • 95. Acumulações vedadas  “Toma lá, dá cá” da Lei n. 9.528/97:  Passou da vedar a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria;  Passou a determinar a inclusão do auxílio-acidente no salário- de-contribuição para fins de cálculo de uma futura aposentadoria.  Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria (...). (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) CUIDADO! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUX. ACIDENTE.
  • 96. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (1ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS APOSENTADORIA + DIREITO ADQUIRIDO AUX. ACIDENTE
  • 97. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (2ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS - IMPOSSÍVEL ACUMULAÇÃO
  • 98. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (3ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97 DEPOIS AUX. ACIDENTE APOSENTADORIA (VITALÍCIO) CONCESSÃO CONDICIONADA À CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
  • 99. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (4ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97  DEPOIS  ECLOSÃO DA AUXÍLIO- APOSENTADORIA MOLÉSTIA ACIDENTE DOENÇA OCUPACIONAL CONCESSÃO CONDICIONADA À CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
  • 100. Acumulações vedadas  Direito intertemporal (5ª situação): ANTES LEI n. 9.528/97  DEPOIS  ACIDENTE AUXÍLIO- APOSENTADORIA ACIDENTE CONCESSÃO CONDICIONADA À CESSAÇÃO DO AUX. ACIDENTE?
  • 101. Acumulações vedadas  Direito intertemporal:  Auxílio-acidente e seu antigo caráter vitalício:  DISPOSITIVO REVOGADO: Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do SB do segurado. SE, À ÉPOCA EM QUE O INDIVÍDUO RECEBEU O AUX. ACIDENTE, O BENEFÍCIO ERA VITALÍCIO, HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE MANTÊ-LO ATIVO QUANDO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA?
  • 102. Acumulações vedadas  Debates:  O que a lei passou a vedar foi a acumulação dos benefícios.  Ao aplicar a vedação de acumulação, está-se aplicando a Lei n. 9.528/97 retroativamente?  Direito adquirido a regime jurídico previdenciário?  Direito adquirido a quê? À possibilidade de acumulação do benefício com aposentadoria? Expectativa de direito?  O antigo caráter vitalício do aux. acidente gera direito adquirido à acumulação?
  • 103. Acumulações vedadas  A peculiariedade da aposentadoria por invalidez: STJ: (...) 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários. 2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos. (...) (AgRg no REsp 982.093/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)
  • 104. Acumulações vedadas  A peculiariedade da aposentadoria por invalidez: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-ACIDENTE Incapacidade total e permanente para Incapacidade parcial e permanente qualquer atividade para a atividade habitual COMO É POSSIVEL ALGUÉM ESTAR, AO MESMO TEMPO, TOTAL E PERMANENTE INCAPAZ P/ QQ ATIVIDADE E PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL?
  • 105. Benefício acidentário x Benefício previdenciário  Não há diferença quanto ao valor do benefício.  Dispensa de carência para todos os benéfícios acidentários.  Estabilidade provisória.  Possibilidade de computar como tempo de contribuição (período não intercalado);  Competência jurisdicional.