1. A Relação entre a Teoria Tridimensional do
Direito e o art. 170 da Constituição Federal
Alex Assis Silveira
Bacharelando em Direito no Unileste
2.
Para Miguel Reale, toda experiência jurídica
compreende, invariavelmente, três elementos:
fato, valor e norma, ou seja, "um elemento de
fato ordenado, valorativamente, em um
processo normativo".
3.
O Direito não adota uma estrutura puramente
factual, como exigem os sociólogos, nem
tampouco como querem os idealistas, ou
normativa como proclamam os normativistas.
4.
Tais concepções pecam pela parcialidade, sem
revelar a amplitude do fenômeno jurídico.
Este congrega os três elementos citados, não
sob a forma de uma adição mecânica, mas
numa síntese orgânica, integradora, na qual
cada fator é explicado pelos demais e pela
totalidade do processo.
5.
O fato vem a ser o acontecimento social a ser
descrito pelo direito objetivo, ao passo que o
valor
é
o
elemento
moral
do
Direito, enquanto a norma vem a ser o
comportamento social padrão que o Estado
impõe às pessoas.
6.
Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição
Federal de 1988 entra em tela, precipuamente
em seu caput, onde apresenta o conceito
fundamental, que deve ser compreendido pela
liberdade imposta aos cidadãos de fazerem o
que querem, sem que o Estado imponha a eles
limites na ordem econômica, com a
prerrogativa que devem estar de acordo com os
ditames da justiça social, ou seja, não podem
ser ilegais.