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CÂMARA DO S DE PUT ADOS




                                   PROJETO DE LEI Nº                    /2011.

                                                    (Do Sr. Dimas Fabiano)



                                Dispõe sobre a cobertura de seguro contra
                                roubo de veículos nos shopping-centers, lojas
                                de departamentos, postos de combustíveis,
                                super e hipermercados ou empresas que
                                operam com estacionamentos e dá outras
                                providências."




O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos que operam com estacionamentos ou disponham
área para esta finalidade, usufruindo disto o seu comércio, como shopping-
centers, lojas de departamentos, postos de combustíveis, super e hipermercados
ou empresas, deverão efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo de
veículos ali estacionados.
Parágrafo 1º - A comprovação legal da permanência no estacionamento pelo
horário compatível à utilização do comércio ou serviço oferecido poderá ser feita
através do tíquete de compras ou o tíquete de registro de entrada e saída do
local;
Parágrafo 2º - A cobertura do seguro incidirá sobre o número de vagas existentes
em cada estabelecimento;
Parágrafo 3º - A cobrança da vaga no estacionamento poderá ser arbitrária a
cada estabelecimento, no entanto, proporcional ao número e espécie de vagas
oferecidas;
Art. 3º - As infrações à presente lei acarretarão multa correspondente a 50% da
UFIR, por dia, após a notificação, até a correção da irregularidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DO S DE PUT ADOS




                                  JUSTIFICAÇÃO


      Uma das formas de garantir nossa segurança pública está em expandir
mecanismos que propiciem alguma tranqüilidade e, esta é a intenção deste
projeto de lei que dispõe sobre a cobertura de seguro contra roubo de veículos
nos shopping-centers, lojas de departamentos, postos de combustíveis, super e
hipermercados ou empresas que operam com estacionamentos e dá outras
providências.

      É   necessário     salientar,   que   para   a   atividade   comercial   dos
estabelecimentos descritos há a indispensável existência dos estacionamentos,
sem os quais a atividade comercial perderia a sua função. Ainda assim, propomos
uma cobrança arbitrária sobre o horário de estacionar enquanto o cliente realiza
suas compras ou recebe os serviços prestados, para auxiliar numa cobertura mais
abrangente do seguro ao furto ou roubo dos veículos, levando-se em conta aí, o
número de vagas, que facultaria maior ou menor cobrança, desde que não
exorbitante, e ao mesmo tempo vinculada. Por outro lado, há poucos
estabelecimentos que proporcionam uma tranqüilidade ao cliente em relação ao
seu veículo, tais como vigilância sobre o estacionamento, seja em período diurno
ou noturno.

      A proposta do projeto de lei em pauta é o de oferecer ao cliente uma
segurança enquanto realiza suas compras ou recebe os serviços prestados. Para
isto, o cliente que tiver seu veículo furtado ou roubado dentro do estacionamento
poderá recorrer a uma ação indenizatória, nas varas cíveis, comprovando data,
hora do fato e, estar com seus documentos devidamente regularizados. Uma das
formas de comprovação será o tíquete do próprio estacionamento ou o tíquete da
compra, jamais admitindo-se a utilização do estacionamento para outra finalidade
que não o do proposto.
CÂMARA DO S DE PUT ADOS




      Nos casos em que o proprietário do veículo possuir seguro que incida
sobre este tipo de ocorrência, haverá uma concordância entre as seguradoras,
podendo fixar-se em 50% para cada uma das partes.

      Como a matéria, ora proposta, trata do regramento de uma atividade de
utilidade pública, cuja repercussão reflete diretamente na vida do cidadão,
acreditamos ter o embasamento necessário para a aprovação deste projeto de lei.




               Sala das Sessões, em     de             de 2011




                        DEPUTADO DIMAS FABIANO

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  • 1. CÂMARA DO S DE PUT ADOS PROJETO DE LEI Nº /2011. (Do Sr. Dimas Fabiano) Dispõe sobre a cobertura de seguro contra roubo de veículos nos shopping-centers, lojas de departamentos, postos de combustíveis, super e hipermercados ou empresas que operam com estacionamentos e dá outras providências." O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º - Os estabelecimentos que operam com estacionamentos ou disponham área para esta finalidade, usufruindo disto o seu comércio, como shopping- centers, lojas de departamentos, postos de combustíveis, super e hipermercados ou empresas, deverão efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo de veículos ali estacionados. Parágrafo 1º - A comprovação legal da permanência no estacionamento pelo horário compatível à utilização do comércio ou serviço oferecido poderá ser feita através do tíquete de compras ou o tíquete de registro de entrada e saída do local; Parágrafo 2º - A cobertura do seguro incidirá sobre o número de vagas existentes em cada estabelecimento; Parágrafo 3º - A cobrança da vaga no estacionamento poderá ser arbitrária a cada estabelecimento, no entanto, proporcional ao número e espécie de vagas oferecidas; Art. 3º - As infrações à presente lei acarretarão multa correspondente a 50% da UFIR, por dia, após a notificação, até a correção da irregularidade. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. CÂMARA DO S DE PUT ADOS JUSTIFICAÇÃO Uma das formas de garantir nossa segurança pública está em expandir mecanismos que propiciem alguma tranqüilidade e, esta é a intenção deste projeto de lei que dispõe sobre a cobertura de seguro contra roubo de veículos nos shopping-centers, lojas de departamentos, postos de combustíveis, super e hipermercados ou empresas que operam com estacionamentos e dá outras providências. É necessário salientar, que para a atividade comercial dos estabelecimentos descritos há a indispensável existência dos estacionamentos, sem os quais a atividade comercial perderia a sua função. Ainda assim, propomos uma cobrança arbitrária sobre o horário de estacionar enquanto o cliente realiza suas compras ou recebe os serviços prestados, para auxiliar numa cobertura mais abrangente do seguro ao furto ou roubo dos veículos, levando-se em conta aí, o número de vagas, que facultaria maior ou menor cobrança, desde que não exorbitante, e ao mesmo tempo vinculada. Por outro lado, há poucos estabelecimentos que proporcionam uma tranqüilidade ao cliente em relação ao seu veículo, tais como vigilância sobre o estacionamento, seja em período diurno ou noturno. A proposta do projeto de lei em pauta é o de oferecer ao cliente uma segurança enquanto realiza suas compras ou recebe os serviços prestados. Para isto, o cliente que tiver seu veículo furtado ou roubado dentro do estacionamento poderá recorrer a uma ação indenizatória, nas varas cíveis, comprovando data, hora do fato e, estar com seus documentos devidamente regularizados. Uma das formas de comprovação será o tíquete do próprio estacionamento ou o tíquete da compra, jamais admitindo-se a utilização do estacionamento para outra finalidade que não o do proposto.
  • 3. CÂMARA DO S DE PUT ADOS Nos casos em que o proprietário do veículo possuir seguro que incida sobre este tipo de ocorrência, haverá uma concordância entre as seguradoras, podendo fixar-se em 50% para cada uma das partes. Como a matéria, ora proposta, trata do regramento de uma atividade de utilidade pública, cuja repercussão reflete diretamente na vida do cidadão, acreditamos ter o embasamento necessário para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2011 DEPUTADO DIMAS FABIANO