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TEORIA DA DEMOCRACIA:
                   O surgimento do Sistema de Direitos e a emergência do Público
                    e do Privado, Estado, Política e Constituição na Modernidade


                                      THEORY OF DEMOCRACY:
               The uprising of the System of Rights and the emergence of the Public
                  and Private, State, Politics, and the Constitution in Modernity

                                                             Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia*


                               Em uma democracia constitucional, entende-se que toda a autoridade política
                                   deriva dos cidadãos soberanos que, concebidos como iguais, exercem seu
                                     poder constituinte de criar e de definir a autoridade política ordinária
                                                                                        (Samuel Freeman).


                                                         RESUMO

                        O presente artigo mostra como o Sistema de Direitos Fundamentais na
                                                                                                                        1
                        Modernidade está estruturado a partir das idéias de liberdade e igualdade
                        e que esse Sistema de Direitos é a forma através da qual se organizaram o
                        Estado e a Política, o público e o privado; e a Constituição, como acopla-
                        mento estrutural de liberdade e igualdade.
                        Palavras-chave: Democracia; Liberdade; Igualdade; Direitos Fundamentais;
                        Constituição.


                                                       ABSTRACT

                        This essay shows how the System of Fundamental Rights in Modernity
                        is structured on the ideas of liberty and equality and that such System of
                        Rights is the form through which State and Politics are organized, both
                        public and private; and the Constitution, as a structural coupling of free-
                        dom and equality.
                        Keywords: Democracy; Liberty; Equality; Fundamental Rights; Cons-
                        tittution.




               *   Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor de Direito Constitucional na
                   FDSM e FBMG. Advogado.


                                      Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco1 1                                                                         16/3/2009 16:02:16
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

                   O Capítulo 3 de Maurizio Fioravanti1 trata da tensão entre constitucionalismo
              e democracia. O autor buscava encontrar a “Constituição” ao longo da história da
              Civilização Ocidental – da Antigüidade Clássica, passando pela Idade Média, até
              a Modernidade. Cada época com seu próprio constitucionalismo, como defende
              em seu Prefácio.
                    Fioravanti mostra como as revoluções liberais levaram à dissolução da “Cons-
              tituição Mista Medieval”, o que acabou por gerar um problema: a afirmação de
              igualdade e liberdade, por um lado e a dessacralização e constituição social pós-con-
              vencional, de outro, criaram vários paradoxos e contradições internas à sociedade
              nascente. Perpassando todos esses problemas está o constitucionalismo, como linha
              de continuidade que afirma a igualdade e liberdade como núcleo dos Direitos
              Fundamentais assegurados (estabilizados) constitucionalmente; logo, pois, acima
              de ocasionais maiorias parlamentares. Por outro lado, temos a democracia moderna
              como confirmação da soberania popular, que reclamava a atuação dos cidadãos, a
              supremacia da “vontade geral” sobre quaisquer fundamentos preestabelecidos.
                    Assim, como mostra Habermas2, se em comunidades pequenas e arcaicas era
              possível falar-se em uma interação por meio de processos de entendimento, quando
              a complexidade social aumenta, quando diminuem as “zonas de convergência”
              de convicções aproblemáticas, aumenta-se o risco do dissenso3. O problema passa
              a ser como gerar solidariedade em uma sociedade em que os vínculos mantidos
  2
              como “naturais” desapareceram. Em sociedades tradicionais (monolíticas) se po-
              dia falar em um interesse público, grupal, como algo claro, auto-evidente, pois
              que “expressão do sistema unitário de valores”4, consistente, por exemplo, em se
              estabelecer o Reino de Deus na Terra. A virada pós-tradicional, entretanto, mostra
              sociedades pluralistas, onde o que era natural agora é problemático e causa de
              desintegração social.
                    Em sociedades que não podem mais contar com uma homogeneidade natural,
              o consenso terá de provir do procedimento democrático de construção pública
              da opinião e da vontade que torne possível a formação de uma solidariedade arti-
              ficial – já que produzida pelo meio do Direito entre desconhecidos. A possibilidade


              1
                  FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: de la Antigüedad a Nuestros Días. Madrid: Trotta, 1999.
              2
                  HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                  en términos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998.
              3
                  Quando crescem os âmbitos em que os sujeitos podem se posicionar com um sim ou com um
                  não; quando, em razão da libertação das amarras tradicionais, os agentes passam a contar, tam-
                  bém, com a possibilidade de agir conforme os próprios interesses; quando, em razão da diferen-
                  ciação (e fim da subordinação) do Direito à Religião – enfim, quando se produz uma pluralização
                  das formas de vida e uma individualização das biografias.
              4
                  COLM, Gerhard. O Intêresse Público: chave essencial da política pública. In: FRIEDRICH, Carl
                  J. (ed.). O Interêsse Público. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967, p. 126.


              Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco2 2                                                                           16/3/2009 16:02:17
Teoria da democracia

               de obtenção de consenso pode se dar não porque todos concordem sobre (isto
               é, compartilhem) certos valores, mas porque concordam em relação à forma (o
               procedimento) de discordarem5.
                     Com a dessacralização da sociedade, Direito, Moral e Ética diferenciam-se
               entre si: Direito Positivo, Moral Pós-convencional e Eticidade Dessacralizada.
               Assim, ainda que Moral e Direito possam tratar de temas semelhantes, o fazem de
               forma diferenciada. Ambos são sistemas de saber, mas apenas o Direito é sistema
               de ação. O Direito é o único sistema que na Modernidade pode, operacional e
               legitimamente, promover integração social6. De maneira diferente de outros sis-
               temas, pode gerar integração social, pois que abrange tanto indivíduos que agem
               comunicativamente quanto para os que agem estrategicamente7.
                     O Sistema de Direitos (isto é, os direitos que os indivíduos reconhecem re-
               ciprocamente quando decidem regular sua convivência pelo meio que representa
               o Direito Moderno) no início era representado pelo Direito Privado (núcleo do
               Direito Moderno)8, que buscava regulamentar a possibilidade de os indivíduos
               perseguirem estrategicamente seus interesses privados. Desde esse primeiro mo-
               mento de autonomia pelo Direito as “leis coercitivas” serão reconhecidas como
               “leis da liberdade”9. O processo de produção dessas normas constitui-se como o


               5
                   Para Barus-Michel: “A democracia está, assim, colocada sobre o fio da navalha: é preciso assegurar             3
                   consenso e coesão, a partir de um debate conflitivo permanente; garantir a ordem sem tirar o poder
                   mesmo daqueles (todos) que se submetem ao poder; inventar a mudança e manter a estabilidade;
                   impor uma autoridade que não tem outra legitimidade a não ser a delegação. (...) Aqueles que eram
                   enviados dos deuses sobre a terra terão agora que se expor à escolha de seus concidadãos, às suas
                   críticas; o poder passa a ser visto como um jogo de reciprocidade entre representantes e aqueles que
                   os denominam como tais” (BARUS-MICHEL, Jacqueline. A democracia ou a Sociedade sem Pai.
                   In: ARAÚJO, José Newton; SOUKI, Léa Guimarães; FARIA, Carlos A. Pimenta de. Figura Paterna
                   e Ordem Social: tutela, autoridade e legitimidade nas sociedades contemporâneas. Belo Horizonte:
                   Autêntica/PUC Minas, 2001, p. 34). Em sentido semelhante Chantal Mouffe (Globalização e Cida-
                   dania Democrática. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 36, 2001, p. 20-21), José E.
                   Faria (FARIA, José Eduardo. Poder e Legitimidade: uma introdução à política do direito. São Paulo:
                   Perspectiva, 1978, p. 34-65) e Manfredo A. Oliveira (A Crise da Racionalidade Moderna: uma crise
                   de esperança. Revista Síntese (nova fase), Belo Horizonte, n. 45, 1989, p. 32).
               6
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere-
                   cho en términos de teoría del discurso, p. 89ss.
               7
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de de-
                   recho en términos de teoría del discurso, p. 93 e María F. Salcedo Repolês. Habermas e a Desobe-
                   diência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 69.
               8
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere-
                   cho en términos de teoría del discurso, p. 164ss. E também HABERMAS, Jürgen. A Constelação
                   Pós-Nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001, p. 147.
               9
                   A formulação mais completa desse Direito Privado está na noção kantiana acerca Direito como
                   sistema de normas, ao mesmo tempo de coerção e de liberdade. Cf. KANT, Inmanuel. La paz
                   perpetua. Madrid: Espasa Calpe, 1979. Disponível em: <www.cervantesvirtual.com>. Acesso em
                   25 nov. 2003; e HABERMAS. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos, p. 145.


                                        Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco3 3                                                                                  16/3/2009 16:02:17
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

              autêntico lugar da integração social, figurando, assim, como o lugar em que des-
              cansa a legitimidade do Direito Moderno.
                    O Direito Moderno, no entanto, move-se na tensão entre a Facticidade de
              sua produção (positividade) e sua pretensão de Legitimidade (aceitabilidade ra-
              cional), que há de acompanhar a decisão do legislador. A mera legalidade que está
              ligada a direitos subjetivos (autonomia privada) e permite a ação orientada ao
              próprio êxito não pode justificar a legitimidade do Direito – pois que as normas
              careceriam de fundamentação se aparecessem como simples coação externa (e,
              por outro lado, em sociedades pós-metafísicas não é mais possível recorrer-se a
              um ethos compartilhado que gere justificação, como na Pré-Modernidade). Logo,
              é necessária uma outra classe de direitos de cidadania relacionados ao exercício
              da autonomia, de forma que os destinatários das leis (que gozam de liberdade
              subjetivas de ação, relacionadas à autonomia privada) possam, co-originalmente,
              se reconhecerem como os autores racionais destas (liberdades comunicativas, isto
              é, autonomia pública) (cf. infra).
                   Pelo processo legislativo o Direito estabiliza expectativas de comportamento
              (apresentadas e debatidas discursivamente), procurando gerar “consenso” (ou, ao
              menos, “compromissos” racionais). Para que isso ocorra, deve-se levar em conta
              o Princípio do Discurso (ou simplesmente, “D”), um princípio neutro e abstrato,
              segundo o qual “válidas son aquellas normas (y sólo aquellas normas) a las que
  4           todos los que puedan verse afectados por ellas pudiesen prestar su asentimiento
              como participantes en discursos racionales”10. Questões éticas, políticas e pragmáti-
              cas poderão ser respondidas atendendo-se, em cada um dos tipos correspondentes
              de discurso, às regras que operacionalizam o Princípio do Discurso.
                   A partir do Princípio do Discurso se podem deduzir dois outros princípios
              referentes a normas de ação: o Princípio Moral e o Princípio Democrático. O
              Princípio Moral cumpre a função de regra de argumentação – isto é, funciona
              como “critério de construção do jogo argumentativo”11 – para a decisão racional
              de questões morais: toda norma válida tem que preencher a condição de que as
              conseqüências e efeitos colaterais que previsivelmente resultem de sua observância
              universal, para a satisfação dos interesses de todo indivíduo, possam ser aceitos
              sem coação por todos os concernidos12.
                    O Princípio Democrático visa à institucionalização de um procedimento
              legislativo legítimo, produzido discursivamente com a potencial participação de
              todos: “el principio democrático explica el sentido realizativo de la práctica de la


              10
                   HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                   en términos de teoría del discurso, p. 172.
              11
                   SALCEDO REPOLÊS, Habermas e a Desobediência Civil., p. 99.
              12
                   HABERMAS, Jürgen, Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
                   p. 147.


              Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco4 4                                                                          16/3/2009 16:02:17
Teoria da democracia

               autodeterminación de los miembros de una comunidad jurídica que se recono-
               cen unos a otros como miembros libres e iguales de una asociación en la que han
               entrado voluntariamente”13.
                     Esse princípio não procura dar conteúdo a priori às questões quando pro-
               postas, mas apenas diz como podem a formação da opinião e da vontade serem
               institucionalizadas por um sistema de direitos que assegure participação no processo
               legislativo em condições de igualdade. A igual proteção de todos significa que o
               processo democrático há de assumir o risco de ter de aceitar que quaisquer temas
               e contribuições, informações e razões alcancem a arena do debate público, para
               que ao final prevaleça o melhor argumento14.
                     Anote-se que para a Teoria do Discurso a “Separação entre os Poderes” se dá
               em razão do acesso de cada um às diferentes formas de comunicação (e correspon-
               dentes razões). A legislação política, por seu papel central, dentro de um procedi-
               mento democrático, possui acesso ilimitado a razões normativas e pragmáticas. O
               Judiciário, ao contrário, não pode dispor livremente sobre aquelas razões contidas
               nas leis; no entanto, elas desempenham um papel decisivo na busca de decisões
               que mantenham a integridade do ordenamento. Já a Administração Pública não
               pode, ao executar os comandos legais, reconstruir as razões subjacentes15.
                     Retomando a questão da contingencial posição de centralidade do Direito no
               processo de integração social, podemos agora dizer que ele forma seu código (sua
               forma própria) a partir dos dois únicos elementos que restaram após a diferenciação
                                                                                                                           5
               entre Direito, Moral, Ética e Religião: soberania popular (autonomia pública) e
               direitos humanos (autonomia privada) – ambas estruturadas pela forma do Di-
               reito. A relação interna entre soberania popular e direitos humanos está no modo
               como é alcançada a formação da opinião e da vontade pública: nem a autonomia
               pública deve se subordinar a pretensos direitos racionalmente universais – como
               em Kant e a tradição liberal –, nem os direitos humanos ficam à mercê de uma
               “vontade geral ética” – como em Rousseau e os republicanos (cf. infra).
                     Para chegar à idéia de co-originalidade entre soberania popular e direitos
               humanos Habermas reconstrói as duas tradições surgidas a partir daqueles e que
               buscam fundamentar a democracia e o Estado de Direito privilegiando, ora a auto-
               nomia pública (soberania popular) ou a autonomia privada (direitos humanos). A
               relação entre ambas nos vai fornecer os contornos da relação entre o “público” e
               o “privado” (a qual será complementada mediante a reconstrução dos paradigmas
               constitucionais).


               13
                    HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                    en términos de teoría del discurso, p. 175.
               14
                    Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere-
                    cho en términos de teoría del discurso., p. 646.
               15
                    Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere-
                    cho en términos de teoría del discurso, p. 226 ss.


                                       Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco5 5                                                                            16/3/2009 16:02:17
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

                   A tradição republicana, em geral, concebe a Constituição como uma ordem
              concreta de valores, a qual vem materializar a identidade ético-cultural de uma
              nação (mesma língua, origem histórica, identidade étnica e/ou tradição compar-
              tilhada). Dentro do republicanismo, a orientação ao bem comum é um dado es-
              sencial, pois se pressupõe que os cidadãos têm consciência de que dependem uns
              dos outros. Há por isso grande confiança na força dos discursos políticos, isto é,
              na precedência da autonomia política16.
                   Dessa forma os interesses públicos, enquanto coletivos ou mesmo estatais,
              são auto-evidentes, dado o consenso ético pressuposto, e devem prevalecer sobre
              meros interesses privados (tidos como egoístas e contrários ao bem comum). O
              Estado aparece como um macrossujeito – afirma Habermas – “portador de la pro-
              ducción de normas, el cual ha roto los intereses privados de las personas privadas,
              simplemente sometidas a las leyes”17.
                    Gian Brandão18 remonta a Rousseau, atribuindo-lhe a origem da idéia moder-
              na de supremacia do interesse público (isto é, da comunidade, representada no
              Estado) sobre o particular (seja dos indivíduos, seja mesmo do soberano, entendi-
              dos aqui, uns e outros no que remetem ao particularismo, ao tratamento egoísta da
              res publica). No Projeto de Constituição para a Córsega, lembra Fábio Comparato19,
              Rousseau entende que o “fundamental, em qualquer circunstância, (...) seria pre-
              venir a desigualdade social e assegurar a prevalência do espírito público sobre o
              interesse privado”. De fato, Rousseau20 pretendeu mostrar que o “Contrato Social”
  6           possuía a fórmula exata para que, da origem da sociedade, se pudesse proteger “a
              pessoa e os bens de cada sócio”, e ainda, que fosse de tal forma que cada um apenas,
              obedecendo à vontade geral, obedecesse apenas a si mesmo, permanecendo, assim, tão
              livre como antes21. Para ele os artigos do “Contrato” poderiam ser resumidos em um


              16
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere-
                   cho en términos de teoría del discurso, p. 341.
              17
                   HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                   en términos de teoría del discurso, p. 167.
              18
                   BRANDÃO, Gian. Supremacia do interesse público sobre o particular. Disponível em <www.
                   ODireito.com>. Publicado desde 12 abr. 2004. Acesso em: 1 jul. 2005.
              19
                   COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo:
                   Cia. da Letras, 2006, p. 240.
              20
                   ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: ou princípios do direito político. São Paulo: Mar-
                   tin Claret, 2004.
              21
                   Ou, noutras palavras, o Pacto poderia ser resumido em: “Cada um de nós põe em comum sua
                   pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos enquanto corpo
                   cada membro como parte indivisível do todo” (ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 1, C.
                   VI). A união das vontades dos cidadãos forma a vontade geral (soberana, indivisível e inaliená-
                   vel), que dirige a ação do Estado visando o bem comum (idem, L. 2, C. I). O que generaliza a
                   vontade pública não é a quantidade de votantes, mas o interesse comum que os une (cf. idem, L.
                   2. C. IV). A vontade geral produz leis gerais e abstratas, sendo assim desnecessário questionar “a
                   quem toca fazer as leis” – pois que são produto da vontade geral –, ou se o monarca está acima da


              Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco6 6                                                                                16/3/2009 16:02:17
Teoria da democracia

               só. A alienação total de cada sócio, com todos seus direitos, a toda a comunidade;
               pois, dando-se cada um por inteiro, para todos é igual a condição, e sendo ela para
               todos igual, ninguém se interessa em torná-la aos outros onerosa22.
                    Na tradição liberal, ao contrário, há uma supervalorização da dimensão pri-
               vada. Aqui o homem, livre das amarras estatais, se realiza no mercado, nas relações
               privadas com outros homens livres e iguais23; o Estado, por isso, deve garantir a
               maior liberdade aos indivíduos, interferindo o mínimo possível. Contra o Executivo
               (e também contra maiorias no Parlamento) são invocados os direitos humanos e a
               autodeterminação moral. “O liberalismo, que remonta a Locke, denunciou (...) o


                    lei (legibus solutus): ele é membro do Estado, logo, não cabe questionar “se a lei pode ser injusta,
                    pois que ninguém é injusto para si” (idem, L. 2, C. VI). Em obra anterior ele já afirmara: “Eu
                    quisera, pois, que ninguém, no Estado, pudesse dizer-se acima da lei (...); de fato, qualquer que
                    possa ser a constituição de um governo, se neste se encontra um só homem que não esteja sub-
                    metido à lei, todos os outros ficam necessariamente à discrição deste último” (ROUSSEAU. Dis-
                    curso sobre esta Questão Proposta pela Academia de Dijon: qual é a origem da desigualdade entre
                    os homens, e se é autorizada pela lei natural. [s/d]. Disponível em <www.dominiopublico.gov.
                    br>. Acesso em 25 ago. 2005). A conclusão é que um governo de leis (sinônimo de “República”)
                    é legítimo. Num tal governo “o povo submisso às leis deve ser o autor delas”. A prevalência que
                    deveria haver dos interesses da comunidade sobre os particulares se manifestaria na produção
                    dessas leis: “Numa perfeita legislação, a vontade particular ou individual deve ser nula; muito
                    subordinada a do corpo próprio ao governo e a vontade geral, ou soberana, sempre dominante
                    e regra única de todas as outras” (ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 3, C. II). Como
                                                                                                                                 7
                    mostram Nicolás M. López Calera (Yo, el Estado: bases para una teoría substancializadora (no
                    substancialista) del estado. Madrid: Trotta, 1992, p. 83-86), em Rousseau o pacto une as von-
                    tades individual e geral. Não é que se deva sacrificar o indivíduo em favor do coletivo, mas
                    buscar a generalização da vontade contra qualquer particularismo. Contudo, como o povo
                    não é capaz, por si, de expressar claramente a vontade geral (sempre reta), “cumpre mostrar-lhes
                    os objetos como eles são, às vezes tais como lhe deveriam parecer, apontar-lhe o caminho certo
                    que procura (...). Os particulares vêem o bem que rejeitam, o público quer o bem que não vê,
                    todos carecem igualmente de guias” (ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 2, C. VI). Daí
                    nasce a figura do legislador, um homem que exerce uma função particular e superior. Para que
                    as máximas superiores da política e as regras fundamentais da razão de Estado possam ser justi-
                    ficadas perante um povo leigo e egoísta (e já que uma argumentação racional nesse sentido não
                    seria compreendida) o legislador, que não tem o uso da força, tradicionalmente se vale de um
                    outro expediente, o recurso a Deus: justifica seus atos como sendo decorrência da vontade divina
                    (idem, L. 2, C. VII). Esse recurso, entretanto, diz o autor, apenas terá sucesso duradouro caso
                    seja, de fato, fundado na reta razão. Um ato de soberania do Estado não aparecerá como ato de
                    um superior sobre um inferior, mas “uma convenção do corpo com cada um de seus membros;
                    convenção legítima, porque se escora no contrato social; justa, por ser a todos comum; útil, por-
                    que não pode ter outro alvo que o bem geral; e sólida, porque a força pública e o poder supremo
                    lhe servem de garantia” (idem, L. 2, C. IV).
               22
                    ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 1, Cap. VI. Como em Hobbes, com o Contrato Social
                    os indivíduos alienam quase inteiramente seus direitos. Entretanto, ao contrário de Hobbes, em
                    Rousseau o destinatário destes direitos não é alguém colocado acima da sociedade, mas a própria
                    comunidade, como citado (assim, cada indivíduo pode permanecer tão livre quanto antes) (cf.
                    COMPARATO, op. cit., p. 248-249).
               23
                    Para J. Locke, “onde não há propriedade não há justiça” (apud, COMPARATO, op. cit., p. 206).


                                        Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco7 7                                                                                  16/3/2009 16:02:17
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

              perigo representado pelas maiorias tirânicas e postulou a precedência dos direitos
              humanos com relação à vontade do povo”24.
                   Particularmente importante a observação de Locke quanto à possibilidade de
              os cidadãos apelarem para as instituições criadas por eles para defenderem seus
              direitos e a necessidade destas responderem a contento.
                    Quando, porém, está claro um apelo à lei e aos juízes constituídos, mas é
              negado o recurso25 por perversão manifesta da Justiça e adulteração descarada
              das leis de proteção ou garantia contra a violência perpetrada ou danos causados
              por alguns homens ou partido, é difícil conceber algo diferente de um estado de
              guerra. Sempre que se emprega a violência e se comete injustiça, embora pelas mãos
              escolhidas para administrar justiça, ainda assim se trata de violência e dano, mesmo
              acobertada pelo nome, pretensões ou formas da lei, uma vez que o objetivo da lei é
              proteger e desagravar o inocente por sua aplicação imparcial a todos que estão a ela
              sujeitos. Na medida em que isso não ocorre sinceramente, faz-se a guerra contra os
              sofredores que, não tendo no mundo para quem apelar para desagravá-los, ficam
              apenas com o único remédio nesses casos – um apelo aos céus26.
                   Para os liberais, o grande campo privado significa não apenas liberdade de
              ação, mas, de fato, pouco interesse pela participação política. A autonomia privada


  8           24
                   HABERMAS, A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos, p. 147. John Locke, que inicia o pen-
                   samento liberal, compartilha com Hobbes as idéias de estado da natureza e contrato social. Ao
                   contrário daquele, entretanto, para Locke o homem no estado de natureza já conhece a liber-
                   dade, a igualdade, a propriedade e uma (relativa) segurança, garantidas pela lei da natureza: “a
                   razão, que é essa lei, ensina a todos os homens (...) que nenhum deles deve prejudicar a outrem
                   na vida, na saúde, na liberdade ou nas posses” (LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo:
                   ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e objetivo do governo civil. São Paulo: Martin Claret,
                   2004, C. II, §6; ver também §12). O Contrato Social surge apenas para estabilizar no tempo essa
                   propriedade já adquirida, evitando o estado de guerra (cf. idem, C. III, §§20-21 e C. VII, §94). A
                   sociedade política aperfeiçoa uma condição pré-existente e cria instituições novas, impossíveis
                   no estado de natureza, como o legislador, o juiz e o executivo (cf. idem, C. VII, §§87-89 e C. IX,
                   §§124-126). Apesar de supervalorizar o legislador como instituição sagrada e intocável (cf. idem,
                   C. XI, §137), Locke também defenderá limites à sua atuação (o que será uma marca dos liberais):
                   o poder legislativo não pode ser “completamente arbitrário sobre a vida e a fortuna das pessoas”
                   (idem, C. XI, § 135); a uma porque ele é um poder formado pelo conjunto dos membros de uma
                   comunidade – logo, não é maior do que a soma destes (esta é uma questão que veremos ao falar-
                   mos das “razões de Estado”, quando o público, contrariamente ao pensamento liberal, aparece
                   como algo maior ou ao menos diferente da mera soma das partes que o compõem); a duas por-
                   que, no fundo, a Lei da Natureza não é ab-rogada com o Contrato Social, permanecendo “como
                   lei eterna par todos os homens, quer para os legisladores como para todos os demais” (idem, C.
                   XI, §135). Aliás, para ele qualquer lei humana que conflite com a lei natural é inaceitável. “[S]e a
                   finalidade das instituições políticas é (...) garantir aos particulares uma esfera inviolável de vida,
                   onde cada qual possa decidir, livremente, os assuntos de seu exclusivo interesse (...), o obstáculo
                   (...) não se encontra na carência [como pensava Hobbes] e sim no excesso de poder dos gover-
                   nantes” (COMPARATO, op. cit., p. 217).
              25
                   No original remedy.
              26
                   LOCKE. Segundo Tratado sobre o Governo, C. III, §20.


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01_Alexandre Gustavo Melo Franco8 8                                                                                   16/3/2009 16:02:17
Teoria da democracia

               refere-se basicamente a direitos negativos frente ao Estado e a outros cidadãos,
               isto é, direitos individuais (liberdade, igualdade e propriedade).
                     Ambos, liberais e republicanos, percebem a existência das dimensões de Fac-
               ticidade e Validade inerentes ao Direito Moderno, mas não como tensão, e sim
               como “oposição entre real e ideal”. A relação entre Estado e Sociedade é vista
               também como de uma separação hierárquica e vertical27. Entretanto, o que vimos
               defendendo, com Habermas, é que ambas autonomias se co-originam.
                     Para fazerem um uso adequado de sua autonomia pública, garantida por
               meio de direitos políticos, os cidadãos têm que ser suficientemente independentes
               na configuração de sua vida privada, assegurada simetricamente. Porém, os “cida-
               dãos da sociedade” (...) só podem gozar simetricamente sua autonomia privada,
               se, enquanto cidadãos, do Estado (...), fizerem uso adequado de sua autonomia
               política – uma vez que as liberdades de ação subjetivas, igualmente distribuídas,
               têm para eles o “mesmo valor”28.
                     De forma que, desde a perspectiva habermasiana, não faz sentido uma separa-
               ção que coloque “público” e “privado” como contraditórios. Além do já afirmado,
               isto é, que ambos estão em relação de tensão, há que se não perder de vista que até
               a definição do que se tem por “público” e por “privado” não poderá ser tomada
               como um dado (a priori); antes, dependerá das diferentes apreensões discursivas
               que se fará em cada caso.                                                                                      9
                    O supramencionado Sistema de Direitos surge da relação de co-originalidade
               entre soberania popular (autonomia pública) e direitos humanos (autonomia pri-
               vada). O meio institucional encontrado na Modernidade para fundar esse sistema
               é a Constituição. O Sistema de Direitos garante aos indivíduos certas liberdades
               subjetivas de ação segundo as quais eles podem agir em conformidade com seus
               interesses (autodeterminação). Essas liberdades compreendem a autonomia pri-
               vada, isto é, “la libertad negativa de abandonar la zona pública de obligaciones
               ilocucionárias recíprocas y retraerse a una posición de observación mutua y de
               mutuo ejercicio de influencias empíricas”29 e a liberdade comunicativa, a possibi-
               lidade de os indivíduos tomarem posição frente a uma pretensão de validade le-
               vantada por outrem, destinada ao entendimento intersubjetivo (auto-realização).
               Essa liberdade pressupõe uma atitude performativa (obrigação ilocucionária) dos


               27
                    Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                    en términos de teoría del discurso, p. 165ss.
               28
                    HABERMAS, Era das Transições. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 155.
               29
                    HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en
                    términos de teoría del discurso, p. 186. O Direito não pode pretender obrigar os cidadãos a per-
                    manecer todo o tempo na esfera pública de discussão. Eles têm de poder escolher quando (e até
                    se) querem fazer uso de sua liberdade comunicativa.


                                        Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco9 9                                                                               16/3/2009 16:02:17
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

              participantes, que querem se entender sobre algo e pressupõem uma tomada de
              posição do outro.
                    A partir da idéia de co-originalidade entre as duas autonomias se percebe, que,
              para que ocorra o processo de formação da opinião e da vontade política, é impres-
              cindível o pressuposto do meio que representam os direitos individuais (liberdade
              e igualdade); ao mesmo tempo, estes, para existirem, necessitam de um processo
              legítimo de produção legislativa. A formação da opinião e da vontade pública (co-
              mo concretização do Princípio da Democracia) depende da institucionalização de
              procedimentos que façam valer as liberdades comunicativas dos cidadãos30.
                    O Sistema de Direitos, contudo, necessita de um meio institucionalizado que,
              em última instância, sirva àquela sociedade de homens livres e iguais, isto é, uma
              comunidade auto-organizada politicamente. O Estado de Direito possui o objetivo
              de garantir institucionalmente a co-originalidade das autonomias pública e privada.
              A legitimidade das decisões do Estado, no nível pós-tradicional de justificação,
              exige a forma do Direito (utilizam seu código) e que este esteja legitimado por sua
              aceitabilidade racional31. O Estado de Direito pode cumprir essa função em razão
              dos princípios que o informam. O primeiro deles é a soberania popular “sem su-
              jeito”32 (como dissemos há pouco, a soberania popular e os direitos humanos estão
              na base da constituição do sistema de direitos). A soberania popular funcionaria
              como ponto unificador entre o Direito e o Estado de Direito, pois fundamenta a
 10           participação popular igual na formação da vontade estatal. A proposta haberma-
              siana de democracia deliberativa toma o princípio de soberania popular atrelado
              ao que chama de “princípio parlamentar”. O princípio parlamentar deve garantir
              um procedimento que leve em conta as condições comunicativas, de forma que
              discursos éticos, pragmáticos, morais e negociações tenham lugar.
                   O Estado de Direito deve garantir, pois, simultaneamente, a institucionaliza-
              ção do uso público das liberdades comunicativas e regular a transformação do
              Poder Comunicativo em Poder Administrativo33, de tal forma que a arena pública
              (enquanto rede de comunicações intersubjetivas acerca dos problemas de integra-
              ção social, filtradas para a formação da opinião e da vontade pública) possa in-
              fluenciar as decisões vinculantes do Estado (legislativas, administrativas e judiciais),
              a partir do momento em que influenciam a agenda do procedimento legislativo


              30
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                   en términos de teoría del discurso, p. 192-193 e idem, Era das Transições, op. cit., p. 169.
              31
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                   en términos de teoría del discurso, p.202.
              32
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                   en términos de teoría del discurso, p. 238.
              33
                   Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                   en términos de teoría del discurso, p. 245.


              Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco10 10                                                                           16/3/2009 16:02:17
Teoria da democracia

               institucionalizado e este, por sua vez, fornece o subsídio às decisões dos outros
               Poderes34. A arena pública constitui-se em um meio de aprendizado democrático de
               que uma comunidade pode se valer, colocando em prática políticas racionalmente
               acordadas, experimentando-as e aprendendo com fracassos e vitórias35.


               REFERÊNCIAS
               BARUS-MICHEL, Jacqueline. A democracia ou a Sociedade sem Pai. In: ARAÚJO, José
               Newton; SOUKI, Léa Guimarães; FARIA, Carlos A. Pimenta de. Figura Paterna e Ordem
               Social: tutela, autoridade e legitimidade nas sociedades contemporâneas. Belo Horizonte:
               Autêntica/PUC Minas, 2001, p. 29-39.
               BRANDÃO, Gian. Supremacia do interesse público sobre o particular. Disponível em <www.
               ODireito.com>. Publicado desde 12 abr. 2004. Acesso em: 1 jul. 2005.
               COLM, Gerhard. O Intêresse Público: chave essencial da política pública. In: FRIEDRICH,
               Carl J. (ed.). O Interêsse Público. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967, p. 122-134.
               COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São
               Paulo: Cia. da Letras, 2006.
               FARIA, José Eduardo. Poder e Legitimidade: uma introdução à política do direito. São Paulo:
               Perspectiva, 1978.
               FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: de la Antigüedad a Nuestros Días. Madrid: Trotta,
               1999.                                                                                                         11
               FREEMAN, Samuel. Democracia e Controle de Jurídico da Constitucionalidade. Revista
               Lua Nova, n. 32, 1994, pp. 181-199.
               HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo
               Brasileiro, 1989.
               ______. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en tér-
               minos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998.
               ______. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001.
               ______. Era das Transições. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
               KANT, Inmanuel. La paz perpetua. Madrid: Espasa Calpe, 1979. Disponível em:
               <www.cervantesvirtual.com>. Acesso em: 25 nov. 2003.
               LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo: ensaio relativo à verdadeira origem, ex-
               tensão e objetivo do governo civil. São Paulo: Martin Claret, 2004.
               LÓPEZ CALERA, Nicolás María. Yo, el Estado: bases para una teoría substancializadora
               (no substancialista) del estado. Madrid: Trotta, 1992.



               34
                    Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                    en términos de teoría del discurso, p. 437ss.
               35
                    Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho
                    en términos de teoría del discurso, p. 466.


                                        Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco11 11                                                                            16/3/2009 16:02:18
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

              MOUFFE, Chantal. Globalização e Cidadania Democrática. Revista da Faculdade de Direito
              da UFPR, Curitiba, v. 36, p. 17-25, 2001.
              OLIVEIRA, Manfredo Araújo. A Crise da Racionalidade Moderna: uma crise de esperança.
              Revista Síntese (nova fase), Belo Horizonte, n. 45, 1989, pp. 13-33.
              ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: ou princípios do direito político. São Paulo:
              Martin Claret, 2004.
              SALCEDO REPOLÊS, María Fernanda. Habermas e a Desobediência Civil. Belo Horizonte:
              Mandamentos, 2003.




 12




              Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008



01_Alexandre Gustavo Melo Franco12 12                                                                 16/3/2009 16:02:18

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Teoria da democracia alexandre melo franco bahia

  • 1. TEORIA DA DEMOCRACIA: O surgimento do Sistema de Direitos e a emergência do Público e do Privado, Estado, Política e Constituição na Modernidade THEORY OF DEMOCRACY: The uprising of the System of Rights and the emergence of the Public and Private, State, Politics, and the Constitution in Modernity Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia* Em uma democracia constitucional, entende-se que toda a autoridade política deriva dos cidadãos soberanos que, concebidos como iguais, exercem seu poder constituinte de criar e de definir a autoridade política ordinária (Samuel Freeman). RESUMO O presente artigo mostra como o Sistema de Direitos Fundamentais na 1 Modernidade está estruturado a partir das idéias de liberdade e igualdade e que esse Sistema de Direitos é a forma através da qual se organizaram o Estado e a Política, o público e o privado; e a Constituição, como acopla- mento estrutural de liberdade e igualdade. Palavras-chave: Democracia; Liberdade; Igualdade; Direitos Fundamentais; Constituição. ABSTRACT This essay shows how the System of Fundamental Rights in Modernity is structured on the ideas of liberty and equality and that such System of Rights is the form through which State and Politics are organized, both public and private; and the Constitution, as a structural coupling of free- dom and equality. Keywords: Democracy; Liberty; Equality; Fundamental Rights; Cons- tittution. * Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor de Direito Constitucional na FDSM e FBMG. Advogado. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco1 1 16/3/2009 16:02:16
  • 2. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia O Capítulo 3 de Maurizio Fioravanti1 trata da tensão entre constitucionalismo e democracia. O autor buscava encontrar a “Constituição” ao longo da história da Civilização Ocidental – da Antigüidade Clássica, passando pela Idade Média, até a Modernidade. Cada época com seu próprio constitucionalismo, como defende em seu Prefácio. Fioravanti mostra como as revoluções liberais levaram à dissolução da “Cons- tituição Mista Medieval”, o que acabou por gerar um problema: a afirmação de igualdade e liberdade, por um lado e a dessacralização e constituição social pós-con- vencional, de outro, criaram vários paradoxos e contradições internas à sociedade nascente. Perpassando todos esses problemas está o constitucionalismo, como linha de continuidade que afirma a igualdade e liberdade como núcleo dos Direitos Fundamentais assegurados (estabilizados) constitucionalmente; logo, pois, acima de ocasionais maiorias parlamentares. Por outro lado, temos a democracia moderna como confirmação da soberania popular, que reclamava a atuação dos cidadãos, a supremacia da “vontade geral” sobre quaisquer fundamentos preestabelecidos. Assim, como mostra Habermas2, se em comunidades pequenas e arcaicas era possível falar-se em uma interação por meio de processos de entendimento, quando a complexidade social aumenta, quando diminuem as “zonas de convergência” de convicções aproblemáticas, aumenta-se o risco do dissenso3. O problema passa a ser como gerar solidariedade em uma sociedade em que os vínculos mantidos 2 como “naturais” desapareceram. Em sociedades tradicionais (monolíticas) se po- dia falar em um interesse público, grupal, como algo claro, auto-evidente, pois que “expressão do sistema unitário de valores”4, consistente, por exemplo, em se estabelecer o Reino de Deus na Terra. A virada pós-tradicional, entretanto, mostra sociedades pluralistas, onde o que era natural agora é problemático e causa de desintegração social. Em sociedades que não podem mais contar com uma homogeneidade natural, o consenso terá de provir do procedimento democrático de construção pública da opinião e da vontade que torne possível a formação de uma solidariedade arti- ficial – já que produzida pelo meio do Direito entre desconhecidos. A possibilidade 1 FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: de la Antigüedad a Nuestros Días. Madrid: Trotta, 1999. 2 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998. 3 Quando crescem os âmbitos em que os sujeitos podem se posicionar com um sim ou com um não; quando, em razão da libertação das amarras tradicionais, os agentes passam a contar, tam- bém, com a possibilidade de agir conforme os próprios interesses; quando, em razão da diferen- ciação (e fim da subordinação) do Direito à Religião – enfim, quando se produz uma pluralização das formas de vida e uma individualização das biografias. 4 COLM, Gerhard. O Intêresse Público: chave essencial da política pública. In: FRIEDRICH, Carl J. (ed.). O Interêsse Público. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967, p. 126. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco2 2 16/3/2009 16:02:17
  • 3. Teoria da democracia de obtenção de consenso pode se dar não porque todos concordem sobre (isto é, compartilhem) certos valores, mas porque concordam em relação à forma (o procedimento) de discordarem5. Com a dessacralização da sociedade, Direito, Moral e Ética diferenciam-se entre si: Direito Positivo, Moral Pós-convencional e Eticidade Dessacralizada. Assim, ainda que Moral e Direito possam tratar de temas semelhantes, o fazem de forma diferenciada. Ambos são sistemas de saber, mas apenas o Direito é sistema de ação. O Direito é o único sistema que na Modernidade pode, operacional e legitimamente, promover integração social6. De maneira diferente de outros sis- temas, pode gerar integração social, pois que abrange tanto indivíduos que agem comunicativamente quanto para os que agem estrategicamente7. O Sistema de Direitos (isto é, os direitos que os indivíduos reconhecem re- ciprocamente quando decidem regular sua convivência pelo meio que representa o Direito Moderno) no início era representado pelo Direito Privado (núcleo do Direito Moderno)8, que buscava regulamentar a possibilidade de os indivíduos perseguirem estrategicamente seus interesses privados. Desde esse primeiro mo- mento de autonomia pelo Direito as “leis coercitivas” serão reconhecidas como “leis da liberdade”9. O processo de produção dessas normas constitui-se como o 5 Para Barus-Michel: “A democracia está, assim, colocada sobre o fio da navalha: é preciso assegurar 3 consenso e coesão, a partir de um debate conflitivo permanente; garantir a ordem sem tirar o poder mesmo daqueles (todos) que se submetem ao poder; inventar a mudança e manter a estabilidade; impor uma autoridade que não tem outra legitimidade a não ser a delegação. (...) Aqueles que eram enviados dos deuses sobre a terra terão agora que se expor à escolha de seus concidadãos, às suas críticas; o poder passa a ser visto como um jogo de reciprocidade entre representantes e aqueles que os denominam como tais” (BARUS-MICHEL, Jacqueline. A democracia ou a Sociedade sem Pai. In: ARAÚJO, José Newton; SOUKI, Léa Guimarães; FARIA, Carlos A. Pimenta de. Figura Paterna e Ordem Social: tutela, autoridade e legitimidade nas sociedades contemporâneas. Belo Horizonte: Autêntica/PUC Minas, 2001, p. 34). Em sentido semelhante Chantal Mouffe (Globalização e Cida- dania Democrática. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 36, 2001, p. 20-21), José E. Faria (FARIA, José Eduardo. Poder e Legitimidade: uma introdução à política do direito. São Paulo: Perspectiva, 1978, p. 34-65) e Manfredo A. Oliveira (A Crise da Racionalidade Moderna: uma crise de esperança. Revista Síntese (nova fase), Belo Horizonte, n. 45, 1989, p. 32). 6 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere- cho en términos de teoría del discurso, p. 89ss. 7 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de de- recho en términos de teoría del discurso, p. 93 e María F. Salcedo Repolês. Habermas e a Desobe- diência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 69. 8 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere- cho en términos de teoría del discurso, p. 164ss. E também HABERMAS, Jürgen. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001, p. 147. 9 A formulação mais completa desse Direito Privado está na noção kantiana acerca Direito como sistema de normas, ao mesmo tempo de coerção e de liberdade. Cf. KANT, Inmanuel. La paz perpetua. Madrid: Espasa Calpe, 1979. Disponível em: <www.cervantesvirtual.com>. Acesso em 25 nov. 2003; e HABERMAS. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos, p. 145. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco3 3 16/3/2009 16:02:17
  • 4. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia autêntico lugar da integração social, figurando, assim, como o lugar em que des- cansa a legitimidade do Direito Moderno. O Direito Moderno, no entanto, move-se na tensão entre a Facticidade de sua produção (positividade) e sua pretensão de Legitimidade (aceitabilidade ra- cional), que há de acompanhar a decisão do legislador. A mera legalidade que está ligada a direitos subjetivos (autonomia privada) e permite a ação orientada ao próprio êxito não pode justificar a legitimidade do Direito – pois que as normas careceriam de fundamentação se aparecessem como simples coação externa (e, por outro lado, em sociedades pós-metafísicas não é mais possível recorrer-se a um ethos compartilhado que gere justificação, como na Pré-Modernidade). Logo, é necessária uma outra classe de direitos de cidadania relacionados ao exercício da autonomia, de forma que os destinatários das leis (que gozam de liberdade subjetivas de ação, relacionadas à autonomia privada) possam, co-originalmente, se reconhecerem como os autores racionais destas (liberdades comunicativas, isto é, autonomia pública) (cf. infra). Pelo processo legislativo o Direito estabiliza expectativas de comportamento (apresentadas e debatidas discursivamente), procurando gerar “consenso” (ou, ao menos, “compromissos” racionais). Para que isso ocorra, deve-se levar em conta o Princípio do Discurso (ou simplesmente, “D”), um princípio neutro e abstrato, segundo o qual “válidas son aquellas normas (y sólo aquellas normas) a las que 4 todos los que puedan verse afectados por ellas pudiesen prestar su asentimiento como participantes en discursos racionales”10. Questões éticas, políticas e pragmáti- cas poderão ser respondidas atendendo-se, em cada um dos tipos correspondentes de discurso, às regras que operacionalizam o Princípio do Discurso. A partir do Princípio do Discurso se podem deduzir dois outros princípios referentes a normas de ação: o Princípio Moral e o Princípio Democrático. O Princípio Moral cumpre a função de regra de argumentação – isto é, funciona como “critério de construção do jogo argumentativo”11 – para a decisão racional de questões morais: toda norma válida tem que preencher a condição de que as conseqüências e efeitos colaterais que previsivelmente resultem de sua observância universal, para a satisfação dos interesses de todo indivíduo, possam ser aceitos sem coação por todos os concernidos12. O Princípio Democrático visa à institucionalização de um procedimento legislativo legítimo, produzido discursivamente com a potencial participação de todos: “el principio democrático explica el sentido realizativo de la práctica de la 10 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 172. 11 SALCEDO REPOLÊS, Habermas e a Desobediência Civil., p. 99. 12 HABERMAS, Jürgen, Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 147. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco4 4 16/3/2009 16:02:17
  • 5. Teoria da democracia autodeterminación de los miembros de una comunidad jurídica que se recono- cen unos a otros como miembros libres e iguales de una asociación en la que han entrado voluntariamente”13. Esse princípio não procura dar conteúdo a priori às questões quando pro- postas, mas apenas diz como podem a formação da opinião e da vontade serem institucionalizadas por um sistema de direitos que assegure participação no processo legislativo em condições de igualdade. A igual proteção de todos significa que o processo democrático há de assumir o risco de ter de aceitar que quaisquer temas e contribuições, informações e razões alcancem a arena do debate público, para que ao final prevaleça o melhor argumento14. Anote-se que para a Teoria do Discurso a “Separação entre os Poderes” se dá em razão do acesso de cada um às diferentes formas de comunicação (e correspon- dentes razões). A legislação política, por seu papel central, dentro de um procedi- mento democrático, possui acesso ilimitado a razões normativas e pragmáticas. O Judiciário, ao contrário, não pode dispor livremente sobre aquelas razões contidas nas leis; no entanto, elas desempenham um papel decisivo na busca de decisões que mantenham a integridade do ordenamento. Já a Administração Pública não pode, ao executar os comandos legais, reconstruir as razões subjacentes15. Retomando a questão da contingencial posição de centralidade do Direito no processo de integração social, podemos agora dizer que ele forma seu código (sua forma própria) a partir dos dois únicos elementos que restaram após a diferenciação 5 entre Direito, Moral, Ética e Religião: soberania popular (autonomia pública) e direitos humanos (autonomia privada) – ambas estruturadas pela forma do Di- reito. A relação interna entre soberania popular e direitos humanos está no modo como é alcançada a formação da opinião e da vontade pública: nem a autonomia pública deve se subordinar a pretensos direitos racionalmente universais – como em Kant e a tradição liberal –, nem os direitos humanos ficam à mercê de uma “vontade geral ética” – como em Rousseau e os republicanos (cf. infra). Para chegar à idéia de co-originalidade entre soberania popular e direitos humanos Habermas reconstrói as duas tradições surgidas a partir daqueles e que buscam fundamentar a democracia e o Estado de Direito privilegiando, ora a auto- nomia pública (soberania popular) ou a autonomia privada (direitos humanos). A relação entre ambas nos vai fornecer os contornos da relação entre o “público” e o “privado” (a qual será complementada mediante a reconstrução dos paradigmas constitucionais). 13 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 175. 14 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere- cho en términos de teoría del discurso., p. 646. 15 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere- cho en términos de teoría del discurso, p. 226 ss. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco5 5 16/3/2009 16:02:17
  • 6. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia A tradição republicana, em geral, concebe a Constituição como uma ordem concreta de valores, a qual vem materializar a identidade ético-cultural de uma nação (mesma língua, origem histórica, identidade étnica e/ou tradição compar- tilhada). Dentro do republicanismo, a orientação ao bem comum é um dado es- sencial, pois se pressupõe que os cidadãos têm consciência de que dependem uns dos outros. Há por isso grande confiança na força dos discursos políticos, isto é, na precedência da autonomia política16. Dessa forma os interesses públicos, enquanto coletivos ou mesmo estatais, são auto-evidentes, dado o consenso ético pressuposto, e devem prevalecer sobre meros interesses privados (tidos como egoístas e contrários ao bem comum). O Estado aparece como um macrossujeito – afirma Habermas – “portador de la pro- ducción de normas, el cual ha roto los intereses privados de las personas privadas, simplemente sometidas a las leyes”17. Gian Brandão18 remonta a Rousseau, atribuindo-lhe a origem da idéia moder- na de supremacia do interesse público (isto é, da comunidade, representada no Estado) sobre o particular (seja dos indivíduos, seja mesmo do soberano, entendi- dos aqui, uns e outros no que remetem ao particularismo, ao tratamento egoísta da res publica). No Projeto de Constituição para a Córsega, lembra Fábio Comparato19, Rousseau entende que o “fundamental, em qualquer circunstância, (...) seria pre- venir a desigualdade social e assegurar a prevalência do espírito público sobre o interesse privado”. De fato, Rousseau20 pretendeu mostrar que o “Contrato Social” 6 possuía a fórmula exata para que, da origem da sociedade, se pudesse proteger “a pessoa e os bens de cada sócio”, e ainda, que fosse de tal forma que cada um apenas, obedecendo à vontade geral, obedecesse apenas a si mesmo, permanecendo, assim, tão livre como antes21. Para ele os artigos do “Contrato” poderiam ser resumidos em um 16 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de dere- cho en términos de teoría del discurso, p. 341. 17 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 167. 18 BRANDÃO, Gian. Supremacia do interesse público sobre o particular. Disponível em <www. ODireito.com>. Publicado desde 12 abr. 2004. Acesso em: 1 jul. 2005. 19 COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Cia. da Letras, 2006, p. 240. 20 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: ou princípios do direito político. São Paulo: Mar- tin Claret, 2004. 21 Ou, noutras palavras, o Pacto poderia ser resumido em: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos enquanto corpo cada membro como parte indivisível do todo” (ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 1, C. VI). A união das vontades dos cidadãos forma a vontade geral (soberana, indivisível e inaliená- vel), que dirige a ação do Estado visando o bem comum (idem, L. 2, C. I). O que generaliza a vontade pública não é a quantidade de votantes, mas o interesse comum que os une (cf. idem, L. 2. C. IV). A vontade geral produz leis gerais e abstratas, sendo assim desnecessário questionar “a quem toca fazer as leis” – pois que são produto da vontade geral –, ou se o monarca está acima da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco6 6 16/3/2009 16:02:17
  • 7. Teoria da democracia só. A alienação total de cada sócio, com todos seus direitos, a toda a comunidade; pois, dando-se cada um por inteiro, para todos é igual a condição, e sendo ela para todos igual, ninguém se interessa em torná-la aos outros onerosa22. Na tradição liberal, ao contrário, há uma supervalorização da dimensão pri- vada. Aqui o homem, livre das amarras estatais, se realiza no mercado, nas relações privadas com outros homens livres e iguais23; o Estado, por isso, deve garantir a maior liberdade aos indivíduos, interferindo o mínimo possível. Contra o Executivo (e também contra maiorias no Parlamento) são invocados os direitos humanos e a autodeterminação moral. “O liberalismo, que remonta a Locke, denunciou (...) o lei (legibus solutus): ele é membro do Estado, logo, não cabe questionar “se a lei pode ser injusta, pois que ninguém é injusto para si” (idem, L. 2, C. VI). Em obra anterior ele já afirmara: “Eu quisera, pois, que ninguém, no Estado, pudesse dizer-se acima da lei (...); de fato, qualquer que possa ser a constituição de um governo, se neste se encontra um só homem que não esteja sub- metido à lei, todos os outros ficam necessariamente à discrição deste último” (ROUSSEAU. Dis- curso sobre esta Questão Proposta pela Academia de Dijon: qual é a origem da desigualdade entre os homens, e se é autorizada pela lei natural. [s/d]. Disponível em <www.dominiopublico.gov. br>. Acesso em 25 ago. 2005). A conclusão é que um governo de leis (sinônimo de “República”) é legítimo. Num tal governo “o povo submisso às leis deve ser o autor delas”. A prevalência que deveria haver dos interesses da comunidade sobre os particulares se manifestaria na produção dessas leis: “Numa perfeita legislação, a vontade particular ou individual deve ser nula; muito subordinada a do corpo próprio ao governo e a vontade geral, ou soberana, sempre dominante e regra única de todas as outras” (ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 3, C. II). Como 7 mostram Nicolás M. López Calera (Yo, el Estado: bases para una teoría substancializadora (no substancialista) del estado. Madrid: Trotta, 1992, p. 83-86), em Rousseau o pacto une as von- tades individual e geral. Não é que se deva sacrificar o indivíduo em favor do coletivo, mas buscar a generalização da vontade contra qualquer particularismo. Contudo, como o povo não é capaz, por si, de expressar claramente a vontade geral (sempre reta), “cumpre mostrar-lhes os objetos como eles são, às vezes tais como lhe deveriam parecer, apontar-lhe o caminho certo que procura (...). Os particulares vêem o bem que rejeitam, o público quer o bem que não vê, todos carecem igualmente de guias” (ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 2, C. VI). Daí nasce a figura do legislador, um homem que exerce uma função particular e superior. Para que as máximas superiores da política e as regras fundamentais da razão de Estado possam ser justi- ficadas perante um povo leigo e egoísta (e já que uma argumentação racional nesse sentido não seria compreendida) o legislador, que não tem o uso da força, tradicionalmente se vale de um outro expediente, o recurso a Deus: justifica seus atos como sendo decorrência da vontade divina (idem, L. 2, C. VII). Esse recurso, entretanto, diz o autor, apenas terá sucesso duradouro caso seja, de fato, fundado na reta razão. Um ato de soberania do Estado não aparecerá como ato de um superior sobre um inferior, mas “uma convenção do corpo com cada um de seus membros; convenção legítima, porque se escora no contrato social; justa, por ser a todos comum; útil, por- que não pode ter outro alvo que o bem geral; e sólida, porque a força pública e o poder supremo lhe servem de garantia” (idem, L. 2, C. IV). 22 ROUSSEAU. Do Contrato Social, op. cit., L. 1, Cap. VI. Como em Hobbes, com o Contrato Social os indivíduos alienam quase inteiramente seus direitos. Entretanto, ao contrário de Hobbes, em Rousseau o destinatário destes direitos não é alguém colocado acima da sociedade, mas a própria comunidade, como citado (assim, cada indivíduo pode permanecer tão livre quanto antes) (cf. COMPARATO, op. cit., p. 248-249). 23 Para J. Locke, “onde não há propriedade não há justiça” (apud, COMPARATO, op. cit., p. 206). Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco7 7 16/3/2009 16:02:17
  • 8. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia perigo representado pelas maiorias tirânicas e postulou a precedência dos direitos humanos com relação à vontade do povo”24. Particularmente importante a observação de Locke quanto à possibilidade de os cidadãos apelarem para as instituições criadas por eles para defenderem seus direitos e a necessidade destas responderem a contento. Quando, porém, está claro um apelo à lei e aos juízes constituídos, mas é negado o recurso25 por perversão manifesta da Justiça e adulteração descarada das leis de proteção ou garantia contra a violência perpetrada ou danos causados por alguns homens ou partido, é difícil conceber algo diferente de um estado de guerra. Sempre que se emprega a violência e se comete injustiça, embora pelas mãos escolhidas para administrar justiça, ainda assim se trata de violência e dano, mesmo acobertada pelo nome, pretensões ou formas da lei, uma vez que o objetivo da lei é proteger e desagravar o inocente por sua aplicação imparcial a todos que estão a ela sujeitos. Na medida em que isso não ocorre sinceramente, faz-se a guerra contra os sofredores que, não tendo no mundo para quem apelar para desagravá-los, ficam apenas com o único remédio nesses casos – um apelo aos céus26. Para os liberais, o grande campo privado significa não apenas liberdade de ação, mas, de fato, pouco interesse pela participação política. A autonomia privada 8 24 HABERMAS, A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos, p. 147. John Locke, que inicia o pen- samento liberal, compartilha com Hobbes as idéias de estado da natureza e contrato social. Ao contrário daquele, entretanto, para Locke o homem no estado de natureza já conhece a liber- dade, a igualdade, a propriedade e uma (relativa) segurança, garantidas pela lei da natureza: “a razão, que é essa lei, ensina a todos os homens (...) que nenhum deles deve prejudicar a outrem na vida, na saúde, na liberdade ou nas posses” (LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo: ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e objetivo do governo civil. São Paulo: Martin Claret, 2004, C. II, §6; ver também §12). O Contrato Social surge apenas para estabilizar no tempo essa propriedade já adquirida, evitando o estado de guerra (cf. idem, C. III, §§20-21 e C. VII, §94). A sociedade política aperfeiçoa uma condição pré-existente e cria instituições novas, impossíveis no estado de natureza, como o legislador, o juiz e o executivo (cf. idem, C. VII, §§87-89 e C. IX, §§124-126). Apesar de supervalorizar o legislador como instituição sagrada e intocável (cf. idem, C. XI, §137), Locke também defenderá limites à sua atuação (o que será uma marca dos liberais): o poder legislativo não pode ser “completamente arbitrário sobre a vida e a fortuna das pessoas” (idem, C. XI, § 135); a uma porque ele é um poder formado pelo conjunto dos membros de uma comunidade – logo, não é maior do que a soma destes (esta é uma questão que veremos ao falar- mos das “razões de Estado”, quando o público, contrariamente ao pensamento liberal, aparece como algo maior ou ao menos diferente da mera soma das partes que o compõem); a duas por- que, no fundo, a Lei da Natureza não é ab-rogada com o Contrato Social, permanecendo “como lei eterna par todos os homens, quer para os legisladores como para todos os demais” (idem, C. XI, §135). Aliás, para ele qualquer lei humana que conflite com a lei natural é inaceitável. “[S]e a finalidade das instituições políticas é (...) garantir aos particulares uma esfera inviolável de vida, onde cada qual possa decidir, livremente, os assuntos de seu exclusivo interesse (...), o obstáculo (...) não se encontra na carência [como pensava Hobbes] e sim no excesso de poder dos gover- nantes” (COMPARATO, op. cit., p. 217). 25 No original remedy. 26 LOCKE. Segundo Tratado sobre o Governo, C. III, §20. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco8 8 16/3/2009 16:02:17
  • 9. Teoria da democracia refere-se basicamente a direitos negativos frente ao Estado e a outros cidadãos, isto é, direitos individuais (liberdade, igualdade e propriedade). Ambos, liberais e republicanos, percebem a existência das dimensões de Fac- ticidade e Validade inerentes ao Direito Moderno, mas não como tensão, e sim como “oposição entre real e ideal”. A relação entre Estado e Sociedade é vista também como de uma separação hierárquica e vertical27. Entretanto, o que vimos defendendo, com Habermas, é que ambas autonomias se co-originam. Para fazerem um uso adequado de sua autonomia pública, garantida por meio de direitos políticos, os cidadãos têm que ser suficientemente independentes na configuração de sua vida privada, assegurada simetricamente. Porém, os “cida- dãos da sociedade” (...) só podem gozar simetricamente sua autonomia privada, se, enquanto cidadãos, do Estado (...), fizerem uso adequado de sua autonomia política – uma vez que as liberdades de ação subjetivas, igualmente distribuídas, têm para eles o “mesmo valor”28. De forma que, desde a perspectiva habermasiana, não faz sentido uma separa- ção que coloque “público” e “privado” como contraditórios. Além do já afirmado, isto é, que ambos estão em relação de tensão, há que se não perder de vista que até a definição do que se tem por “público” e por “privado” não poderá ser tomada como um dado (a priori); antes, dependerá das diferentes apreensões discursivas que se fará em cada caso. 9 O supramencionado Sistema de Direitos surge da relação de co-originalidade entre soberania popular (autonomia pública) e direitos humanos (autonomia pri- vada). O meio institucional encontrado na Modernidade para fundar esse sistema é a Constituição. O Sistema de Direitos garante aos indivíduos certas liberdades subjetivas de ação segundo as quais eles podem agir em conformidade com seus interesses (autodeterminação). Essas liberdades compreendem a autonomia pri- vada, isto é, “la libertad negativa de abandonar la zona pública de obligaciones ilocucionárias recíprocas y retraerse a una posición de observación mutua y de mutuo ejercicio de influencias empíricas”29 e a liberdade comunicativa, a possibi- lidade de os indivíduos tomarem posição frente a uma pretensão de validade le- vantada por outrem, destinada ao entendimento intersubjetivo (auto-realização). Essa liberdade pressupõe uma atitude performativa (obrigação ilocucionária) dos 27 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 165ss. 28 HABERMAS, Era das Transições. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 155. 29 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 186. O Direito não pode pretender obrigar os cidadãos a per- manecer todo o tempo na esfera pública de discussão. Eles têm de poder escolher quando (e até se) querem fazer uso de sua liberdade comunicativa. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco9 9 16/3/2009 16:02:17
  • 10. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia participantes, que querem se entender sobre algo e pressupõem uma tomada de posição do outro. A partir da idéia de co-originalidade entre as duas autonomias se percebe, que, para que ocorra o processo de formação da opinião e da vontade política, é impres- cindível o pressuposto do meio que representam os direitos individuais (liberdade e igualdade); ao mesmo tempo, estes, para existirem, necessitam de um processo legítimo de produção legislativa. A formação da opinião e da vontade pública (co- mo concretização do Princípio da Democracia) depende da institucionalização de procedimentos que façam valer as liberdades comunicativas dos cidadãos30. O Sistema de Direitos, contudo, necessita de um meio institucionalizado que, em última instância, sirva àquela sociedade de homens livres e iguais, isto é, uma comunidade auto-organizada politicamente. O Estado de Direito possui o objetivo de garantir institucionalmente a co-originalidade das autonomias pública e privada. A legitimidade das decisões do Estado, no nível pós-tradicional de justificação, exige a forma do Direito (utilizam seu código) e que este esteja legitimado por sua aceitabilidade racional31. O Estado de Direito pode cumprir essa função em razão dos princípios que o informam. O primeiro deles é a soberania popular “sem su- jeito”32 (como dissemos há pouco, a soberania popular e os direitos humanos estão na base da constituição do sistema de direitos). A soberania popular funcionaria como ponto unificador entre o Direito e o Estado de Direito, pois fundamenta a 10 participação popular igual na formação da vontade estatal. A proposta haberma- siana de democracia deliberativa toma o princípio de soberania popular atrelado ao que chama de “princípio parlamentar”. O princípio parlamentar deve garantir um procedimento que leve em conta as condições comunicativas, de forma que discursos éticos, pragmáticos, morais e negociações tenham lugar. O Estado de Direito deve garantir, pois, simultaneamente, a institucionaliza- ção do uso público das liberdades comunicativas e regular a transformação do Poder Comunicativo em Poder Administrativo33, de tal forma que a arena pública (enquanto rede de comunicações intersubjetivas acerca dos problemas de integra- ção social, filtradas para a formação da opinião e da vontade pública) possa in- fluenciar as decisões vinculantes do Estado (legislativas, administrativas e judiciais), a partir do momento em que influenciam a agenda do procedimento legislativo 30 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 192-193 e idem, Era das Transições, op. cit., p. 169. 31 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p.202. 32 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 238. 33 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 245. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco10 10 16/3/2009 16:02:17
  • 11. Teoria da democracia institucionalizado e este, por sua vez, fornece o subsídio às decisões dos outros Poderes34. A arena pública constitui-se em um meio de aprendizado democrático de que uma comunidade pode se valer, colocando em prática políticas racionalmente acordadas, experimentando-as e aprendendo com fracassos e vitórias35. REFERÊNCIAS BARUS-MICHEL, Jacqueline. A democracia ou a Sociedade sem Pai. In: ARAÚJO, José Newton; SOUKI, Léa Guimarães; FARIA, Carlos A. Pimenta de. Figura Paterna e Ordem Social: tutela, autoridade e legitimidade nas sociedades contemporâneas. Belo Horizonte: Autêntica/PUC Minas, 2001, p. 29-39. BRANDÃO, Gian. Supremacia do interesse público sobre o particular. Disponível em <www. ODireito.com>. Publicado desde 12 abr. 2004. Acesso em: 1 jul. 2005. COLM, Gerhard. O Intêresse Público: chave essencial da política pública. In: FRIEDRICH, Carl J. (ed.). O Interêsse Público. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967, p. 122-134. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Cia. da Letras, 2006. FARIA, José Eduardo. Poder e Legitimidade: uma introdução à política do direito. São Paulo: Perspectiva, 1978. FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: de la Antigüedad a Nuestros Días. Madrid: Trotta, 1999. 11 FREEMAN, Samuel. Democracia e Controle de Jurídico da Constitucionalidade. Revista Lua Nova, n. 32, 1994, pp. 181-199. HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. ______. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en tér- minos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998. ______. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001. ______. Era das Transições. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. KANT, Inmanuel. La paz perpetua. Madrid: Espasa Calpe, 1979. Disponível em: <www.cervantesvirtual.com>. Acesso em: 25 nov. 2003. LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo: ensaio relativo à verdadeira origem, ex- tensão e objetivo do governo civil. São Paulo: Martin Claret, 2004. LÓPEZ CALERA, Nicolás María. Yo, el Estado: bases para una teoría substancializadora (no substancialista) del estado. Madrid: Trotta, 1992. 34 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 437ss. 35 Cf. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, p. 466. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco11 11 16/3/2009 16:02:18
  • 12. Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia MOUFFE, Chantal. Globalização e Cidadania Democrática. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 36, p. 17-25, 2001. OLIVEIRA, Manfredo Araújo. A Crise da Racionalidade Moderna: uma crise de esperança. Revista Síntese (nova fase), Belo Horizonte, n. 45, 1989, pp. 13-33. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: ou princípios do direito político. São Paulo: Martin Claret, 2004. SALCEDO REPOLÊS, María Fernanda. Habermas e a Desobediência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. 12 Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas – Edição Especial – 2008 01_Alexandre Gustavo Melo Franco12 12 16/3/2009 16:02:18