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XVII PLENÁRIA NACIONAL DE CONSELHOS DE SAÚDE




                         “O Financiamento da Saúde e a
                         Lei Complementar nº 141/2012.




                      ROSANGELA DA SILVA SANTOS
Membro da Comissão de Orçamento e Financiamento Conselho Nacional de Saúde
           Presidente da FARBRA - Segmento dos Usuários do CNS
                            Brasília, 10/07/2012
Tudo começa pelo direito
    dever Constitucional...



     “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de...

      REPRESENTANTES ELEITOS (Democracia Representativa)
                          ou
           DIRETAMENTE” (Democracia participativa)
                                                 (CF – art.1 § Único)




2                                                           http://conselho.saude.gov.br
É fundamento do Brasil:

       A cidadania
       A dignidade da pessoa humana…
       Todos são iguais perante a lei…
       Homens e mulheres são iguais em direitos e
        obrigações…

                                              (Cf 1,ii,iii; 5 caput e i)



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Fundamentos jurídicos




               Constituição Federal de 1988
               Lei Orgânica da Saúde (8.080/90)
               Lei 8.142/90
               Emenda Constitucional 29/2000




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Fundamentos jurídicos

    Atuação dos conselheiros de saúde, em relação aos papéis relacionados ao
    planejamento e fiscalização da execução orçamentária previstos:

    Pela Lei Federal nº 8.080/90, caput do Artigo 36 e Parágrafos 1º e 2º.

    O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, no nível
    local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
    necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos
    de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada
    nível de direção do SUS e seu financiamento será previsto na respectiva
    proposta orçamentária.

    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
    prevista nos planos de saúde, exceto em situações de calamidade pública, na
    área de saúde.
5                                                                            http://conselho.saude.gov.br
Fundamentos jurídicos

                                    Pela Lei Federal nº 8.142/90, parágrafo
                                    2º do artigo 1º.

                      Arquivo CNS
                                    O Conselho de Saúde, em caráter
                                    permanente e deliberativo, órgão
                                    colegiado        composto         por
                                    representantes       do     governo,
                                    prestadores de serviço, profissionais
                                    de saúde e usuários, atua na
                                    formulação de estratégias e no
                                    controle da execução da política de
                                    saúde na instância correspondente,
                                    inclusive nos aspectos econômicos e
                                    financeiros, cujas decisões serão
                                    homologadas pelo chefe do poder
                                    legalmente constituído em cada esfera
                                    de governo.

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Fundamentos jurídicos

    Resolução nº 333/2003 (Revogada) – Homologada nª 453, em 10/5/2012
    Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde (...) compete:
    I – (...) ; II – (...) ; III – (...)
    IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde (...) e
    propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
    V – Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar,
    conforme as diversas situações e a capacidade organizacional dos serviços.
    VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da Gestão do
    SUS (...)
    VII – Proceder a revisão periódica dos planos de saúde.
    VIII – Deliberar sobre os programas de saúde(...)
    IX - (...) ; X - (...) ; XI – (...)
    XII – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
    diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
    Municipais;
    XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
    contrato ou convênio na área de saúde;
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Fundamentos jurídicos

    XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
    prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio
    do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
    XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
    Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
    XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
    recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios
    do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
    XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
    informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
    devido assessoramento;
    XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
    encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
    legislação vigente;
    XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
    seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
    bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
    respectivas instâncias;
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Fundamentos jurídicos

    XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de
    Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
    organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
    Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências
    e conferências de saúde;
    XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
    movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
    XXII - (...); XXII - (...); XXIII - (...);
    XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar
    as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos
    meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
    reuniões e dos eventos;
    XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
    social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente
    para o Controle Social do SUS;
    XXVI - (...); XXVII - (...); XXVIII - (...); XXIX - (...);
    XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
    Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). (...)
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Cidadão



     “ Cidadão (ã) é aquele (a) que tem consciência de
     Direitos e Deveres e participa ATIVAMENTE da
     Sociedade”
                                              (Betinho)


     A participação do SER HUMANO, CIDADÃO e
     POLÍTICO se faz através da...
                            AÇÃO
                        PROPOSIÇÃO
                         CONTROLE

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SUS É CIDADANIA




     A saúde tem como fatores determinantes e
     condicionantes, entre outros: alimentação, moradia,
     saneamento básico, meio ambiente, trabalho e
     renda, educação, transporte, lazer e o acesso aos
     bens e serviços essenciais; os níveis da população
     expressam a organização social e econômica do
     País.



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Responsabilidade Social



     Diz respeito ao cumprimento dos deveres e obrigações
     dos indivíduos e empresas para com a sociedade em geral.

     A responsabilidade social como estratégia social de
     desenvolvimento na comunidade: A responsabilidade
     social é vista como uma estratégia para o desenvolvimento
     social da comunidade. Dessa forma, a organização passa a
     assumir papel de agente do desenvolvimento local, junto
     com outras entidades comunitárias e o próprio governo.
                                        (Melo Neto e Froes, 2001)


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Controle social



     Entende-se     a    participação   da   sociedade     no
     acompanhamento e verificação das ações da gestão
     pública na execução das políticas públicas, avaliando os
     objetivos, processos e resultados.

     O Controle Social envolve a capacidade que a sociedade
     civil tem de interferir na gestão pública, orientando as
     ações do Estado e os gastos estatais na direção dos
     interesses da maioria da população.


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Controle Social no SUS

        A sociedade precisa ter participação garantida e efetiva no SUS.
        Quando se fala em Controle Social no SUS, se está falando, fundamentalmente,
         no papel dos Conselhos de Saúde.
        É neles que se dá a participação da comunidade na fiscalização e na condução
         das políticas de saúde, garantida a partir da Lei N° 8.142, de 28/12/1990, que
         instituiu os Conselhos e as Conferências de Saúde como instância de controle
         social do SUS nas três esferas de governo - nacional, estadual e municipal.
                                      Arquivo CNS                                 Arquivo CNS




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SUS: Cidadania e participação da
       comunidade na saúde

                                                 CONTROLE
                                                  PÚBLICO

                      CONTROLE                                               CONTROLE
                       PÚBLICO                                                PÚBLICO
                        SOCIAL                                             INSTITUCIONAL



         CPS INDIVIDUAL
                                  CPS COLETIVO                   CPI INTERNO                 CPI EXTERNO
         CADA CIDADÃO



                   CPS INTERNO              CPI INTRA ORGÃO                    LEGISLATIVO
                   CONSELHO +                 C.INTERNOS                        TRIBUNAL
                  CONFERÊNCIAS                    + SNA                         DE CONTAS


                    CPS EXTERNO                     CPI INTRA-                 MINISTÉRIO
                     SOCIEDADE                     INSTITUIÇÃO
                    ORGANIZADA                      OUVIDORIA
                                                                                PÚBLICO
                    MOVIMENTOS                   CONTROLADORIA                 JUDICIÁRIO

Gilson Carvalho
  15                                                                                        http://conselho.saude.gov.br
Transparência, Visibilidade e Controle do
     Financiamento: Conselhos de Saúde.




            diegonovaes.blogspot.com




16                                      http://conselho.saude.gov.br
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012...
     “regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal
     para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
     anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
     Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
     estabelece os critérios de rateio dos recursos de
     transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
     avaliação e controle das despesas com saúde nas três
     (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
     nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de
     julho de 1993; e dá outras providências”(extraído da
     ementa da referida lei).

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A reflexão inicial realizada pela COFIN/CNS foi
     centrada em dois aspectos: participação da
     comunidade* e processo de financiamento segundo a
     Lei Complementar nº 141/2012. A metodologia
     adotada foi destacar, comentar e/ou questionar os
     aspectos relacionados a esses temas nos artigos,
     incisos e/ou parágrafos da citada legislação.



     *Sobre a participação da comunidade, foi de grande importância a contribuição de Gilson
     Carvalho, que disponibilizou o texto de sua autoria intitulado “Participação da
     Comunidade Pós LC 141 de Janeiro de 2012”.

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Com isso, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) procura
     contribuir com os conselheiros de saúde para o debate
     em torno dessa lei, na perspectiva de que a mobilização
     nacional em torno da obtenção de mais recursos para o
     processo de financiamento do Sistema Único de Saúde
     (SUS) deve continuar ainda mais forte, diante das
     lacunas deixadas pelos dispositivos dessa Lei
     Complementar      que     regulamentou     a  Emenda
     Constitucional 29/2000 (EC 29).



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Destaques
     Capítulo IV - da Transparência, Visibilidade, Fiscalização,
     Avaliação e Controle

     LC 141 - Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do
     Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em
     meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas
     da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de
     instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: (grifo nosso)*
     I - Comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
     II - Relatório de Gestão do SUS;
     III - Avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito
     do respectivo ente da Federação. (grifo nosso)
           Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas
     mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
     públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de
     saúde.

     *por Francisco R. Funcia a partir da reflexão com os membros integrantes da COFIN/CNS.
20                                                                                http://conselho.saude.gov.br
Destaques
     Capítulo IV - da Transparência, Visibilidade, Fiscalização,
     Avaliação e Controle

     LC 141 - Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas
     atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório
     consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira
     no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a
     repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições
     de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações
     respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do
     respectivo ente da Federação as indicações para que sejam
     adotadas as medidas corretivas necessárias.

     O artigo 41 estabeleceu como competência dos Conselhos de Saúde não
     somente analisar e deliberar sobre os relatórios de prestação de contas, mas
     também indicar ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República,
     Governador de Estado e Prefeito) as medidas corretivas a serem adotadas.

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Destaques
     Capítulo IV - da Transparência, Visibilidade, Fiscalização,
     Avaliação e Controle


     LC 141 - Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei
     Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de
     7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de
     abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a
     Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da
     legislação pertinente.


     Os    conselheiros    de saúde    responderão   criminalmente     e/ou
     administrativamente pelo descumprimento de competências fixadas para os
     conselhos de saúde? Em caso negativo, quem responderá pelo conselho de
     saúde e será responsabilizado?
     Sugestão: observar os artigos 36-37; 39; 42-44;

22                                                               http://conselho.saude.gov.br
SUS: Cidadania e participação da
     comunidade na saúde


      CONHECER: ter acesso, ver, ler, entender.
      ANALISAR: ver os detalhes, comparar com o plano
       (nada pode ser feito sem estar no plano!), pedir
       explicações.
      JULGAR: emitir juízo de valores.
      COBRAR: permanentemente cobrar ajustes e soluções.
      DIVULGAR: dar conhecimento aos demais cidadãos
       do resultado de sua ação.



23                                                http://conselho.saude.gov.br
Definição de Conselho de Saúde
     Resolução nº 453 de 10/5/2012



     O Conselho de Saúde consubstancia a participação da
     sociedade organizada na administração da Saúde, como
     Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle
     social.

     Parágrafo único: Atua na formulação e proposição de
     estratégias e no controle da execução da Políticas de
     Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e
     financeiros.


24                                                    http://conselho.saude.gov.br
Planejamento e execução
     orçamentária da Saúde


        Constituição Federal (CF-88)
        Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
        Lei Orgânica da Saúde (LF 8080/90 e 8142/90)
        Plano Plurianual (PPA) e Plano de Saúde
        Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
        Lei Orçamentária Anual (LOA)
        Controle Social – Conselhos de Saúde


25                                                http://conselho.saude.gov.br
PRELIMINAR

. Enquanto no setor privado é                         ... no setor público só é
     permitido fazer tudo aquilo                      permitido fazer aquilo
     que a lei não proíbe...                          que a lei autoriza.

     infomedpsf.wordpress.com




                                outrafrequenciga.or
                                                          As medidas de Dilma
                                                          Ana Laura Farias




26                                                                              http://conselho.saude.gov.br
O que é orçamento público?


       “ É o documento que prevê as quantias de moeda que, num
       período determinado (normalmente um ano), devem entrar
       e sair dos cofres públicos (receitas e despesas), com a
       especificação de suas principais fontes de financiamento e
       das categorias de despesa mais relevantes”.
           (SANCHES, Osvaldo M. - Dicionário de Orçamento, planejamento e áreas afins. 2a
                                                 Ed. Brasília: Prisma/OMS, 2004, p. 234)




            colunas.cbn.globoradio.globo.com


27                                                                           http://conselho.saude.gov.br
O que é orçamento público?




      “... é o processo e o conjunto integrado de documentos
      pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se
      executam e se avaliam os planos e os programas de
      obras, serviços e encargos governamentais, com
      estimativa da receita e fixação das despesas de cada
      exercício financeiro”.
                  (SILVA, José Afonso da, - Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª
                                                        Edição. São Paulo: 2006, p. 738)




28                                                                          http://conselho.saude.gov.br
O que é orçamento público?

     É um espaço de luta política, onde as diferentes forças da
     sociedade buscam inserir seus interesses.




                    http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/categoria.php?pag=1&cat=68


     O Orçamento Público não gera renda, mas é um
     instrumento de distribuição de riquezas e bem-estar.
29                                                                                       http://conselho.saude.gov.br
As funções ou instrumentalidades do
     orçamento público: dimensões do orçamento

     Públicos formais ou informais de debate.
     Econômica: O orçamento público é instrumento que
     auxilia o Estado a cumprir suas funções econômicas: as
     funções alocativa, distributiva e estabilizadora.
     Política: o orçamento pode ser visto como uma arena de
     disputa ou um espaço de luta (ou cooperação) entre vários
     interesses que gravitam em torno do sistema político.
     O debate sobre o orçamento deve se dar em um espaço
     público, a partir da interação entre diversos sujeitos
     políticos, a fim de criar um ambiente democrático para a
     resolução de conflitos.
30                                                    http://conselho.saude.gov.br
As funções ou instrumentalidades do
     orçamento público


        O orçamento público também é objeto do controle
         externo. O controle externo que o Poder Legislativo
         exerce é de natureza política, mas, sujeito à previa
         apreciação técnico-administrativo do Tribunal de
         Contas competente.
        É exemplo o julgamento anual, pelo Congresso
         Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da
         República e a apreciação do relatório de execução dos
         planos de governo (CF, art. 49, IX).


31                                                    http://conselho.saude.gov.br
As funções ou instrumentalidades do
     orçamento público


      A auditoria de natureza operacional realizada pelo
       TCU é outro exemplo de controle externo. Em
       especial, a auditoria de avaliação de programa, que
       fiscaliza a efetividade do orçamento, isto é, se a ação
       governamental respondeu aos anseios da população.


      O TCU faz controle externo ao apreciar essas mesmas
       contas do Presidente (CF, art.71, I) e ao julgar as contas
       dos demais administradores (CF, art. 71,II).


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As funções ou instrumentalidades do
     orçamento público



      O Ministério Público defende os interesses da
       sociedade e o patrimônio público, portanto também
       recebe e investiga denúncias de desvios de dinheiro
       público e denunciam os envolvidos à Justiça para o
       julgamento e a punição.

      A sociedade também exerce controle popular das
       contas públicas.



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As funções ou instrumentalidades do
     orçamento público



      As contas dos municípios devem ficar disponíveis,
       durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer
       contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
       questionar sua legitimidade (CF, art. 31, § 3°).


      Esse acesso foi ampliado para todo o ano e para todas
       as esferas de governo por determinação da LRF.
       (LC 101/2000, art. 49).


34                                                  http://conselho.saude.gov.br
As funções ou instrumentalidades do
     orçamento público


     Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
     é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
     irregularidades ou ilegalidades perante ao TCU.
     (CF, art. 74, § 2°).


     A denúncia (com indício) tramita em sigilo e o
     denunciante não se sujeita a qualquer a qualquer sanção
     administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia,
     salvo se for comprovada má-fé (arts. 53 e 55 da Lei 8.443/92).

35                                                        http://conselho.saude.gov.br
Desafios: obstáculos que impedem o exercício
     do Controle Social

      as precárias condições operacionais e de infra-estrutura.
      o não exercício do seu caráter deliberativo.
      a falta de uma cultura de transparência e de difusão de
       informações na gestão pública.
      baixa representatividade e legitimidade de alguns conselheiros
       nas relações com seus representados.

     Atualmente existe 5.592 Conselhos de Saúde (1 nacional, 27 estaduais
     5.564 municipais) em todo o país. Segundo os dados do SIACS*
     apenas 517 conselhos foram cadastrados até 25/5/2012, de modo
     que, 5.075 conselhos (estaduais e municipais) ainda não fizeram os
     seus cadastros.
     * SIACS - Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde

36                                                                 http://conselho.saude.gov.br
Desafios: obstáculos que impedem o exercício
     do Controle Social


      há uma precária articulação entre os conselheiros de
       saúde, inclusive, entre os conselheiros e as organizações
       por eles representadas para discutir e reivindicar
       questões relevantes.

      participação restrita dos conselheiros de saúde (ainda
       limitados acerca do papel e da importância de suas
       atribuições) associado a ingerência política e
       interferência de gestores que, por vezes, contrapõe seus
       interesses aos interesses coletivos.

37                                                      http://conselho.saude.gov.br
Desafios: obstáculos que impedem o exercício
     do Controle Social

      as autoridades ignoram as obrigações legais a que estão
       submetidas e desconsideram o papel que o Controle Social
       exerce nas políticas do SUS, na formulação de estratégias,
       no controle da execução destas políticas, inclusive nos
       aspectos econômicos e financeiros, conforme preceitua a
       Lei Federal nº 8.142/90.

      em grande parte, os Conselhos Estadual e Municipal de
       Saúde tem funcionado de forma incipiente, já que, em
       muitos casos, eles são manipulados no processo de
       formação e são desrespeitados pelos gestores, no que
       concerne às suas deliberações.

38                                                       http://conselho.saude.gov.br
Desafios: Cumprimento da Legislação



      influências políticas e econômicas, que são constantes
       na elaboração e aplicação da legislação das Políticas
       Públicas de Saúde, aliadas a baixa ação fiscalizadora por
       parte do Estado.

      situações de excesso de normas jurídicas, às vezes
       conflitantes quanto à matéria ou a atribuição de
       competências na atuação dos gestores (municipal,
       estadual e federal) resultando em dificuldade no
       cumprimento da legislação.

39                                                      http://conselho.saude.gov.br
Desafios: problemas que afetam a população


      o descumprimento de diretrizes e princípios do SUS.
      a imagem negativa dos serviços públicos junto a população, o que
       tem prejudicado o desenvolvimento de ações estratégicas para a
       população, a adotar comportamentos mais favoráveis a saúde.
      a falta de informação e de educação em saúde, acerca dos problemas
       que afetam a população, aprofunda as desigualdades sociais e
       provoca aumento e riscos de agravo à saúde.




      ivanilsonoliveira72.blogspot.com



40                                                              http://conselho.saude.gov.br
Subsídios para análise dos programas
     e ações governamentais


     A COFIN/CNS realizou oficinas regionais nos seguintes
     estados:

                     FORTALEZA - CE
                      MANAUS - AM
                      GOIÂNIA - GO
                  BELO HORIZONTE - MG
                       RECIFE - PE
               NACIONAL (TCU) BRASÍLIA - DF
                   FLORIANÓPOLIS - SC

41                                                  http://conselho.saude.gov.br
Subsídios para análise dos programas
     e ações governamentais

        Acompanhamento com transparência do volume de recursos
         destinados a essas políticas e a avaliação do impacto que
         estas têm tido na melhoria dos indicadores de acesso da
         população aos seus direitos.

                        Preceitos básicos
         Mensuração da alocação de recursos que exige:

        Uma relação próxima com os com os produtores de dados,
         buscando parcerias para obtenção de informações
         importantes que subsidiem os estudos, o monitoramento e
         avaliação das ações governamentais
        Proximidade dos gestores das políticas para se conhecer e
         interferir no seu desenho, na sua concepção e propor
         mudanças e rumos;
42                                                       http://conselho.saude.gov.br
Subsídios para análise dos programas
     e ações governamentais

      O princípio é que o orçamento público necessita
      proporcionar a realização das ações de forma progressiva,
      isto inclui o dever constitucional por parte dos gestores
      públicos de aplicar os recursos da sociedade para a
      melhoria das condições da qualidade de vida da
      população, isto significa:

        A existência de diagnósticos que abordem as desigualdades e
         os déficits como base das propostas de políticas, programas e
         projetos públicos;
        O estabelecimento de metas de longo, médio e curto prazo de
         realização progressiva das ações;
        A implementação e o acompanhamento de políticas públicas
         formuladas para provocar mudanças nessas realidades;

43                                                           http://conselho.saude.gov.br
Subsídios para análise dos programas
     e ações governamentais

     Análise da configuração e da natureza política ou do
     programa público:
         Qual é a sua abrangência (benefícios concedidos X universo
          potencial)?
         A execução do programa é realizada pela ótica do direito ou é
          clientelista?
         O programa é contínuo ou não?
         Qual o critério de acesso e permanência (quando estes
          existirem)?
         Existe uma articulação com outras políticas? Se houver, como é
          feita?
         Como a gestão e o controle social são feitos (relação entre as
          esferas governamentais, participação da sociedade civil,
          espaços de participação)?
44                                                              http://conselho.saude.gov.br
Subsídios para análise dos programas
     e ações governamentais


              Orçamento: relação financiamento e gasto

        A fonte orçamentária indica se o financiamento da política ou
         do programa é progressivo ou regressivo?

        A direção do gasto (incluindo as perspectivas, por exemplo,
         de raça e gênero) indica quem realmente está se beneficiando
         do orçamento público?

        Qual é a magnitude do gasto (montante de recursos
         destinados)?



45                                                           http://conselho.saude.gov.br
Subsídios para análise dos programas
     e ações governamentais


      Realização progressiva da avaliação e do monitoramento

       não pode haver retrocessos
       existência de indicadores sociais
       estabelecimento de metas de curto, médio, longo prazo
        para a realização progressiva de direitos
       formulação e acompanhamento do desenho e impacto
        das políticas
       acompanhamento do volume de recursos destinados a
        essas políticas

46                                                   http://conselho.saude.gov.br
PROPOSTAS

      promover por intermédio de entidades como a OAB,
       estratégias de sensibilização e capacitação dos operadores do
       Direito, juízes, promotores de justiça, do Ministério Público,
       entre outros, a respeito do SUS, de modo a dar a conhecer as
       questões e a importância das Políticas Públicas de Saúde (Lei
       Orgânica), tendo em vista melhor aplicação da legislação,
       com ampliação gradual da discussão a respeito da temática,
       nesses espaços.

      parcerias com movimentos populares e a utilização dos seus
       veículos de comunicação, mantendo respeito à cultura das
       comunidades e utilizando elementos de suas manifestações
       contribuindo para incorporar as necessidades de cada
       segmento ao cotidiano da sociedade.
47                                                         http://conselho.saude.gov.br
PROPOSTAS


      autonomia financeira e política das instituições e dos
       Conselhos de Saúde respeitando-se a lei nº 8.142/90 e a
       resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde.

      desenvolvimento de ações articuladas, envolvendo as três
       esferas de governo, segmentos da sociedade, a exemplo
       dos Conselhos Profissionais de Saúde, o Ministério
       Público, a OAB, entre outros, para o acompanhamento da
       execução das deliberações das Conferências Municipais,
       Estaduais e Nacionais (Saúde, Assistência Farmacêutica,
       VISA).
48                                                     http://conselho.saude.gov.br
PROPOSTAS



      Criação de mecanismos de escuta do cidadão usuário e
       da população em geral.
      Estimular a organização da sociedade para o exercício
       do controle social, fomentando a organização da
       juventude para a importância desse controle e
       incluindo o tema SUS nas atividades escolares.
      Organizar reuniões e seminários, aproveitando os
       espaços existentes nas comunidades (escolas, igrejas,
       centros comunitários, comunidades indígenas e de
       quilombolas...), com o objetivo de discutir saúde e
       informar ao cidadão sobre os seus direitos e deveres.

49                                                  http://conselho.saude.gov.br
PROPOSTAS


      Definir critérios para seleção e indicação de gestores,
       estabelecendo mecanismos de estabilidade e garantia
       de que a seleção dos profissionais obedecerá a um
       perfil compatível com a dignidade e responsabilidade
       da função política a ser desempenhada.

      Garantir um processo democrático, observando
       critérios de competência técnica e perfil, de comum
       acordo entre o Gestor do Sistema de Saúde e o
       respectivo Conselho de Saúde.

50                                                   http://conselho.saude.gov.br
PROPOSTAS

                                                                            Arquivo CNS


      Criar um sistema nacional de
       monitoramento, acompanhamento
       e avaliação permanente do controle
       social no país, que inclua a
       realização de cadastros, estudos,
       levantamentos     e     auditorias.

      Promover ampla divulgação e acesso público às informações para
       Conselhos e conselheiros de saúde, via internet e por outros meios de
       comunicação, nas três esferas de governo.
      Analisar, avaliar e deliberar sobre a contratação de trabalhadores de
       saúde e a destinação de verbas para garantir sua capacitação igualitária,
       com análise dos resultados.

51                                                                   http://conselho.saude.gov.br
PROPOSTAS


                                                             “ Ser cidadão não é esperar que
                                                             os outros, sejam eles o estado
                                                             ou as organizações da sociedade
                                                             civil, nos coloquem como alvo
                                                             ou objeto de suas ações”.

                                                             “ A cidadania não pode ser dada
                                                             por alguém ou oferecida como
                                                             um favor, ela exige que cada um
                                                             saiba reconhecer o seu direito,
constelar.com.br
início do século XX mostrando as brigadas de saúde pública   pois esse direito só será
                                                             reconhecido pelo outro se nós
                                                             mesmos o reconhecermos”.

52                                                                               http://conselho.saude.gov.br
Conclusão
                   CONCLUSÃO
                  CONCLUSÃO


     Todos os subsídios anteriormente abordados,
     podem servir de elementos de um roteiro
     metodológico para a análise de programas e
     ações governamentais, gerando indicadores de
     situação/impacto, custo/benefício, dentre outras
     informações.




53                                             http://conselho.saude.gov.br
Referências


        Brasil. Ministério da Saúde. Manual de orçamento e finanças públicas para
         conselheiros de saúde/Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde.
         Brasília: Ministério da Saúde, 2011. 102p.: iI. – (Série A. Normas e manuais
         técnicos)
        Orçamento e Direitos: Construindo um Método de Análise do Orçamento à
         Luz dos Direitos Humanos. INESC – Instituto de Estudos Sócioeconômicos.
         Brasília: INESC, 2010. 47p.
        CARVALHO, Gilson. Financiamento, Cidadania e Participação da
         Comunidade na Saúde. Brasília. 2009. 84 slides, color.
        SILVA, José Afonso da, - Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª
         Edição. São Paulo: 2006, p. 738.
        SANCHES, Osvaldo M. - Dicionário de Orçamento, planejamento e áreas
         afins. 2a Ed. Brasília: Prisma/OMS, 2004, p. 234.
        Brasil. Governo do Rio Grande de Sul. SUS É LEGAL. Legislação Federal e
         Estadual do SUS. Rio Grande do Sul – Estado da Participação Popular -
         Secretaria de Saúde – Conselho Estadual de Saúde, 2000. 151p.


54                                                                        http://conselho.saude.gov.br
Obrigada pela Atenção!
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  • 1. XVII PLENÁRIA NACIONAL DE CONSELHOS DE SAÚDE “O Financiamento da Saúde e a Lei Complementar nº 141/2012. ROSANGELA DA SILVA SANTOS Membro da Comissão de Orçamento e Financiamento Conselho Nacional de Saúde Presidente da FARBRA - Segmento dos Usuários do CNS Brasília, 10/07/2012
  • 2. Tudo começa pelo direito dever Constitucional... “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de... REPRESENTANTES ELEITOS (Democracia Representativa) ou DIRETAMENTE” (Democracia participativa) (CF – art.1 § Único) 2 http://conselho.saude.gov.br
  • 3. É fundamento do Brasil:  A cidadania  A dignidade da pessoa humana…  Todos são iguais perante a lei…  Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações… (Cf 1,ii,iii; 5 caput e i) 3 http://conselho.saude.gov.br
  • 4. Fundamentos jurídicos  Constituição Federal de 1988  Lei Orgânica da Saúde (8.080/90)  Lei 8.142/90  Emenda Constitucional 29/2000 4 http://conselho.saude.gov.br
  • 5. Fundamentos jurídicos Atuação dos conselheiros de saúde, em relação aos papéis relacionados ao planejamento e fiscalização da execução orçamentária previstos: Pela Lei Federal nº 8.080/90, caput do Artigo 36 e Parágrafos 1º e 2º. O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, no nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não prevista nos planos de saúde, exceto em situações de calamidade pública, na área de saúde. 5 http://conselho.saude.gov.br
  • 6. Fundamentos jurídicos Pela Lei Federal nº 8.142/90, parágrafo 2º do artigo 1º. Arquivo CNS O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo. 6 http://conselho.saude.gov.br
  • 7. Fundamentos jurídicos Resolução nº 333/2003 (Revogada) – Homologada nª 453, em 10/5/2012 Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde (...) compete: I – (...) ; II – (...) ; III – (...) IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde (...) e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V – Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações e a capacidade organizacional dos serviços. VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da Gestão do SUS (...) VII – Proceder a revisão periódica dos planos de saúde. VIII – Deliberar sobre os programas de saúde(...) IX - (...) ; X - (...) ; XI – (...) XII – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; 7 http://conselho.saude.gov.br
  • 8. Fundamentos jurídicos XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; 8 http://conselho.saude.gov.br
  • 9. Fundamentos jurídicos XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII - (...); XXII - (...); XXIII - (...); XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - (...); XXVII - (...); XXVIII - (...); XXIX - (...); XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). (...) 9 http://conselho.saude.gov.br
  • 10. Cidadão “ Cidadão (ã) é aquele (a) que tem consciência de Direitos e Deveres e participa ATIVAMENTE da Sociedade” (Betinho) A participação do SER HUMANO, CIDADÃO e POLÍTICO se faz através da... AÇÃO PROPOSIÇÃO CONTROLE 10 http://conselho.saude.gov.br
  • 11. SUS É CIDADANIA A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros: alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho e renda, educação, transporte, lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis da população expressam a organização social e econômica do País. 11 http://conselho.saude.gov.br
  • 12. Responsabilidade Social Diz respeito ao cumprimento dos deveres e obrigações dos indivíduos e empresas para com a sociedade em geral. A responsabilidade social como estratégia social de desenvolvimento na comunidade: A responsabilidade social é vista como uma estratégia para o desenvolvimento social da comunidade. Dessa forma, a organização passa a assumir papel de agente do desenvolvimento local, junto com outras entidades comunitárias e o próprio governo. (Melo Neto e Froes, 2001) 12 http://conselho.saude.gov.br
  • 13. Controle social Entende-se a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social envolve a capacidade que a sociedade civil tem de interferir na gestão pública, orientando as ações do Estado e os gastos estatais na direção dos interesses da maioria da população. 13 http://conselho.saude.gov.br
  • 14. Controle Social no SUS  A sociedade precisa ter participação garantida e efetiva no SUS.  Quando se fala em Controle Social no SUS, se está falando, fundamentalmente, no papel dos Conselhos de Saúde.  É neles que se dá a participação da comunidade na fiscalização e na condução das políticas de saúde, garantida a partir da Lei N° 8.142, de 28/12/1990, que instituiu os Conselhos e as Conferências de Saúde como instância de controle social do SUS nas três esferas de governo - nacional, estadual e municipal. Arquivo CNS Arquivo CNS 14 http://conselho.saude.gov.br
  • 15. SUS: Cidadania e participação da comunidade na saúde CONTROLE PÚBLICO CONTROLE CONTROLE PÚBLICO PÚBLICO SOCIAL INSTITUCIONAL CPS INDIVIDUAL CPS COLETIVO CPI INTERNO CPI EXTERNO CADA CIDADÃO CPS INTERNO CPI INTRA ORGÃO LEGISLATIVO CONSELHO + C.INTERNOS TRIBUNAL CONFERÊNCIAS + SNA DE CONTAS CPS EXTERNO CPI INTRA- MINISTÉRIO SOCIEDADE INSTITUIÇÃO ORGANIZADA OUVIDORIA PÚBLICO MOVIMENTOS CONTROLADORIA JUDICIÁRIO Gilson Carvalho 15 http://conselho.saude.gov.br
  • 16. Transparência, Visibilidade e Controle do Financiamento: Conselhos de Saúde. diegonovaes.blogspot.com 16 http://conselho.saude.gov.br
  • 17. A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012... “regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências”(extraído da ementa da referida lei). 17 http://conselho.saude.gov.br
  • 18. A reflexão inicial realizada pela COFIN/CNS foi centrada em dois aspectos: participação da comunidade* e processo de financiamento segundo a Lei Complementar nº 141/2012. A metodologia adotada foi destacar, comentar e/ou questionar os aspectos relacionados a esses temas nos artigos, incisos e/ou parágrafos da citada legislação. *Sobre a participação da comunidade, foi de grande importância a contribuição de Gilson Carvalho, que disponibilizou o texto de sua autoria intitulado “Participação da Comunidade Pós LC 141 de Janeiro de 2012”. 18 http://conselho.saude.gov.br
  • 19. Com isso, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) procura contribuir com os conselheiros de saúde para o debate em torno dessa lei, na perspectiva de que a mobilização nacional em torno da obtenção de mais recursos para o processo de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) deve continuar ainda mais forte, diante das lacunas deixadas pelos dispositivos dessa Lei Complementar que regulamentou a Emenda Constitucional 29/2000 (EC 29). 19 http://conselho.saude.gov.br
  • 20. Destaques Capítulo IV - da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle LC 141 - Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: (grifo nosso)* I - Comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; II - Relatório de Gestão do SUS; III - Avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação. (grifo nosso) Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde. *por Francisco R. Funcia a partir da reflexão com os membros integrantes da COFIN/CNS. 20 http://conselho.saude.gov.br
  • 21. Destaques Capítulo IV - da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle LC 141 - Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. O artigo 41 estabeleceu como competência dos Conselhos de Saúde não somente analisar e deliberar sobre os relatórios de prestação de contas, mas também indicar ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito) as medidas corretivas a serem adotadas. 21 http://conselho.saude.gov.br
  • 22. Destaques Capítulo IV - da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle LC 141 - Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente. Os conselheiros de saúde responderão criminalmente e/ou administrativamente pelo descumprimento de competências fixadas para os conselhos de saúde? Em caso negativo, quem responderá pelo conselho de saúde e será responsabilizado? Sugestão: observar os artigos 36-37; 39; 42-44; 22 http://conselho.saude.gov.br
  • 23. SUS: Cidadania e participação da comunidade na saúde  CONHECER: ter acesso, ver, ler, entender.  ANALISAR: ver os detalhes, comparar com o plano (nada pode ser feito sem estar no plano!), pedir explicações.  JULGAR: emitir juízo de valores.  COBRAR: permanentemente cobrar ajustes e soluções.  DIVULGAR: dar conhecimento aos demais cidadãos do resultado de sua ação. 23 http://conselho.saude.gov.br
  • 24. Definição de Conselho de Saúde Resolução nº 453 de 10/5/2012 O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social. Parágrafo único: Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução da Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. 24 http://conselho.saude.gov.br
  • 25. Planejamento e execução orçamentária da Saúde  Constituição Federal (CF-88)  Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)  Lei Orgânica da Saúde (LF 8080/90 e 8142/90)  Plano Plurianual (PPA) e Plano de Saúde  Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)  Lei Orçamentária Anual (LOA)  Controle Social – Conselhos de Saúde 25 http://conselho.saude.gov.br
  • 26. PRELIMINAR . Enquanto no setor privado é ... no setor público só é permitido fazer tudo aquilo permitido fazer aquilo que a lei não proíbe... que a lei autoriza. infomedpsf.wordpress.com outrafrequenciga.or As medidas de Dilma Ana Laura Farias 26 http://conselho.saude.gov.br
  • 27. O que é orçamento público? “ É o documento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado (normalmente um ano), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas), com a especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa mais relevantes”. (SANCHES, Osvaldo M. - Dicionário de Orçamento, planejamento e áreas afins. 2a Ed. Brasília: Prisma/OMS, 2004, p. 234) colunas.cbn.globoradio.globo.com 27 http://conselho.saude.gov.br
  • 28. O que é orçamento público? “... é o processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e os programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro”. (SILVA, José Afonso da, - Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª Edição. São Paulo: 2006, p. 738) 28 http://conselho.saude.gov.br
  • 29. O que é orçamento público? É um espaço de luta política, onde as diferentes forças da sociedade buscam inserir seus interesses. http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/categoria.php?pag=1&cat=68 O Orçamento Público não gera renda, mas é um instrumento de distribuição de riquezas e bem-estar. 29 http://conselho.saude.gov.br
  • 30. As funções ou instrumentalidades do orçamento público: dimensões do orçamento Públicos formais ou informais de debate. Econômica: O orçamento público é instrumento que auxilia o Estado a cumprir suas funções econômicas: as funções alocativa, distributiva e estabilizadora. Política: o orçamento pode ser visto como uma arena de disputa ou um espaço de luta (ou cooperação) entre vários interesses que gravitam em torno do sistema político. O debate sobre o orçamento deve se dar em um espaço público, a partir da interação entre diversos sujeitos políticos, a fim de criar um ambiente democrático para a resolução de conflitos. 30 http://conselho.saude.gov.br
  • 31. As funções ou instrumentalidades do orçamento público  O orçamento público também é objeto do controle externo. O controle externo que o Poder Legislativo exerce é de natureza política, mas, sujeito à previa apreciação técnico-administrativo do Tribunal de Contas competente.  É exemplo o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação do relatório de execução dos planos de governo (CF, art. 49, IX). 31 http://conselho.saude.gov.br
  • 32. As funções ou instrumentalidades do orçamento público  A auditoria de natureza operacional realizada pelo TCU é outro exemplo de controle externo. Em especial, a auditoria de avaliação de programa, que fiscaliza a efetividade do orçamento, isto é, se a ação governamental respondeu aos anseios da população.  O TCU faz controle externo ao apreciar essas mesmas contas do Presidente (CF, art.71, I) e ao julgar as contas dos demais administradores (CF, art. 71,II). 32 http://conselho.saude.gov.br
  • 33. As funções ou instrumentalidades do orçamento público  O Ministério Público defende os interesses da sociedade e o patrimônio público, portanto também recebe e investiga denúncias de desvios de dinheiro público e denunciam os envolvidos à Justiça para o julgamento e a punição.  A sociedade também exerce controle popular das contas públicas. 33 http://conselho.saude.gov.br
  • 34. As funções ou instrumentalidades do orçamento público  As contas dos municípios devem ficar disponíveis, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade (CF, art. 31, § 3°).  Esse acesso foi ampliado para todo o ano e para todas as esferas de governo por determinação da LRF. (LC 101/2000, art. 49). 34 http://conselho.saude.gov.br
  • 35. As funções ou instrumentalidades do orçamento público Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante ao TCU. (CF, art. 74, § 2°). A denúncia (com indício) tramita em sigilo e o denunciante não se sujeita a qualquer a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo se for comprovada má-fé (arts. 53 e 55 da Lei 8.443/92). 35 http://conselho.saude.gov.br
  • 36. Desafios: obstáculos que impedem o exercício do Controle Social  as precárias condições operacionais e de infra-estrutura.  o não exercício do seu caráter deliberativo.  a falta de uma cultura de transparência e de difusão de informações na gestão pública.  baixa representatividade e legitimidade de alguns conselheiros nas relações com seus representados. Atualmente existe 5.592 Conselhos de Saúde (1 nacional, 27 estaduais 5.564 municipais) em todo o país. Segundo os dados do SIACS* apenas 517 conselhos foram cadastrados até 25/5/2012, de modo que, 5.075 conselhos (estaduais e municipais) ainda não fizeram os seus cadastros. * SIACS - Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde 36 http://conselho.saude.gov.br
  • 37. Desafios: obstáculos que impedem o exercício do Controle Social  há uma precária articulação entre os conselheiros de saúde, inclusive, entre os conselheiros e as organizações por eles representadas para discutir e reivindicar questões relevantes.  participação restrita dos conselheiros de saúde (ainda limitados acerca do papel e da importância de suas atribuições) associado a ingerência política e interferência de gestores que, por vezes, contrapõe seus interesses aos interesses coletivos. 37 http://conselho.saude.gov.br
  • 38. Desafios: obstáculos que impedem o exercício do Controle Social  as autoridades ignoram as obrigações legais a que estão submetidas e desconsideram o papel que o Controle Social exerce nas políticas do SUS, na formulação de estratégias, no controle da execução destas políticas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.142/90.  em grande parte, os Conselhos Estadual e Municipal de Saúde tem funcionado de forma incipiente, já que, em muitos casos, eles são manipulados no processo de formação e são desrespeitados pelos gestores, no que concerne às suas deliberações. 38 http://conselho.saude.gov.br
  • 39. Desafios: Cumprimento da Legislação  influências políticas e econômicas, que são constantes na elaboração e aplicação da legislação das Políticas Públicas de Saúde, aliadas a baixa ação fiscalizadora por parte do Estado.  situações de excesso de normas jurídicas, às vezes conflitantes quanto à matéria ou a atribuição de competências na atuação dos gestores (municipal, estadual e federal) resultando em dificuldade no cumprimento da legislação. 39 http://conselho.saude.gov.br
  • 40. Desafios: problemas que afetam a população  o descumprimento de diretrizes e princípios do SUS.  a imagem negativa dos serviços públicos junto a população, o que tem prejudicado o desenvolvimento de ações estratégicas para a população, a adotar comportamentos mais favoráveis a saúde.  a falta de informação e de educação em saúde, acerca dos problemas que afetam a população, aprofunda as desigualdades sociais e provoca aumento e riscos de agravo à saúde. ivanilsonoliveira72.blogspot.com 40 http://conselho.saude.gov.br
  • 41. Subsídios para análise dos programas e ações governamentais A COFIN/CNS realizou oficinas regionais nos seguintes estados: FORTALEZA - CE MANAUS - AM GOIÂNIA - GO BELO HORIZONTE - MG RECIFE - PE NACIONAL (TCU) BRASÍLIA - DF FLORIANÓPOLIS - SC 41 http://conselho.saude.gov.br
  • 42. Subsídios para análise dos programas e ações governamentais  Acompanhamento com transparência do volume de recursos destinados a essas políticas e a avaliação do impacto que estas têm tido na melhoria dos indicadores de acesso da população aos seus direitos. Preceitos básicos Mensuração da alocação de recursos que exige:  Uma relação próxima com os com os produtores de dados, buscando parcerias para obtenção de informações importantes que subsidiem os estudos, o monitoramento e avaliação das ações governamentais  Proximidade dos gestores das políticas para se conhecer e interferir no seu desenho, na sua concepção e propor mudanças e rumos; 42 http://conselho.saude.gov.br
  • 43. Subsídios para análise dos programas e ações governamentais O princípio é que o orçamento público necessita proporcionar a realização das ações de forma progressiva, isto inclui o dever constitucional por parte dos gestores públicos de aplicar os recursos da sociedade para a melhoria das condições da qualidade de vida da população, isto significa:  A existência de diagnósticos que abordem as desigualdades e os déficits como base das propostas de políticas, programas e projetos públicos;  O estabelecimento de metas de longo, médio e curto prazo de realização progressiva das ações;  A implementação e o acompanhamento de políticas públicas formuladas para provocar mudanças nessas realidades; 43 http://conselho.saude.gov.br
  • 44. Subsídios para análise dos programas e ações governamentais Análise da configuração e da natureza política ou do programa público:  Qual é a sua abrangência (benefícios concedidos X universo potencial)?  A execução do programa é realizada pela ótica do direito ou é clientelista?  O programa é contínuo ou não?  Qual o critério de acesso e permanência (quando estes existirem)?  Existe uma articulação com outras políticas? Se houver, como é feita?  Como a gestão e o controle social são feitos (relação entre as esferas governamentais, participação da sociedade civil, espaços de participação)? 44 http://conselho.saude.gov.br
  • 45. Subsídios para análise dos programas e ações governamentais Orçamento: relação financiamento e gasto  A fonte orçamentária indica se o financiamento da política ou do programa é progressivo ou regressivo?  A direção do gasto (incluindo as perspectivas, por exemplo, de raça e gênero) indica quem realmente está se beneficiando do orçamento público?  Qual é a magnitude do gasto (montante de recursos destinados)? 45 http://conselho.saude.gov.br
  • 46. Subsídios para análise dos programas e ações governamentais Realização progressiva da avaliação e do monitoramento  não pode haver retrocessos  existência de indicadores sociais  estabelecimento de metas de curto, médio, longo prazo para a realização progressiva de direitos  formulação e acompanhamento do desenho e impacto das políticas  acompanhamento do volume de recursos destinados a essas políticas 46 http://conselho.saude.gov.br
  • 47. PROPOSTAS  promover por intermédio de entidades como a OAB, estratégias de sensibilização e capacitação dos operadores do Direito, juízes, promotores de justiça, do Ministério Público, entre outros, a respeito do SUS, de modo a dar a conhecer as questões e a importância das Políticas Públicas de Saúde (Lei Orgânica), tendo em vista melhor aplicação da legislação, com ampliação gradual da discussão a respeito da temática, nesses espaços.  parcerias com movimentos populares e a utilização dos seus veículos de comunicação, mantendo respeito à cultura das comunidades e utilizando elementos de suas manifestações contribuindo para incorporar as necessidades de cada segmento ao cotidiano da sociedade. 47 http://conselho.saude.gov.br
  • 48. PROPOSTAS  autonomia financeira e política das instituições e dos Conselhos de Saúde respeitando-se a lei nº 8.142/90 e a resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde.  desenvolvimento de ações articuladas, envolvendo as três esferas de governo, segmentos da sociedade, a exemplo dos Conselhos Profissionais de Saúde, o Ministério Público, a OAB, entre outros, para o acompanhamento da execução das deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais (Saúde, Assistência Farmacêutica, VISA). 48 http://conselho.saude.gov.br
  • 49. PROPOSTAS  Criação de mecanismos de escuta do cidadão usuário e da população em geral.  Estimular a organização da sociedade para o exercício do controle social, fomentando a organização da juventude para a importância desse controle e incluindo o tema SUS nas atividades escolares.  Organizar reuniões e seminários, aproveitando os espaços existentes nas comunidades (escolas, igrejas, centros comunitários, comunidades indígenas e de quilombolas...), com o objetivo de discutir saúde e informar ao cidadão sobre os seus direitos e deveres. 49 http://conselho.saude.gov.br
  • 50. PROPOSTAS  Definir critérios para seleção e indicação de gestores, estabelecendo mecanismos de estabilidade e garantia de que a seleção dos profissionais obedecerá a um perfil compatível com a dignidade e responsabilidade da função política a ser desempenhada.  Garantir um processo democrático, observando critérios de competência técnica e perfil, de comum acordo entre o Gestor do Sistema de Saúde e o respectivo Conselho de Saúde. 50 http://conselho.saude.gov.br
  • 51. PROPOSTAS Arquivo CNS  Criar um sistema nacional de monitoramento, acompanhamento e avaliação permanente do controle social no país, que inclua a realização de cadastros, estudos, levantamentos e auditorias.  Promover ampla divulgação e acesso público às informações para Conselhos e conselheiros de saúde, via internet e por outros meios de comunicação, nas três esferas de governo.  Analisar, avaliar e deliberar sobre a contratação de trabalhadores de saúde e a destinação de verbas para garantir sua capacitação igualitária, com análise dos resultados. 51 http://conselho.saude.gov.br
  • 52. PROPOSTAS “ Ser cidadão não é esperar que os outros, sejam eles o estado ou as organizações da sociedade civil, nos coloquem como alvo ou objeto de suas ações”. “ A cidadania não pode ser dada por alguém ou oferecida como um favor, ela exige que cada um saiba reconhecer o seu direito, constelar.com.br início do século XX mostrando as brigadas de saúde pública pois esse direito só será reconhecido pelo outro se nós mesmos o reconhecermos”. 52 http://conselho.saude.gov.br
  • 53. Conclusão CONCLUSÃO CONCLUSÃO Todos os subsídios anteriormente abordados, podem servir de elementos de um roteiro metodológico para a análise de programas e ações governamentais, gerando indicadores de situação/impacto, custo/benefício, dentre outras informações. 53 http://conselho.saude.gov.br
  • 54. Referências  Brasil. Ministério da Saúde. Manual de orçamento e finanças públicas para conselheiros de saúde/Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2011. 102p.: iI. – (Série A. Normas e manuais técnicos)  Orçamento e Direitos: Construindo um Método de Análise do Orçamento à Luz dos Direitos Humanos. INESC – Instituto de Estudos Sócioeconômicos. Brasília: INESC, 2010. 47p.  CARVALHO, Gilson. Financiamento, Cidadania e Participação da Comunidade na Saúde. Brasília. 2009. 84 slides, color.  SILVA, José Afonso da, - Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª Edição. São Paulo: 2006, p. 738.  SANCHES, Osvaldo M. - Dicionário de Orçamento, planejamento e áreas afins. 2a Ed. Brasília: Prisma/OMS, 2004, p. 234.  Brasil. Governo do Rio Grande de Sul. SUS É LEGAL. Legislação Federal e Estadual do SUS. Rio Grande do Sul – Estado da Participação Popular - Secretaria de Saúde – Conselho Estadual de Saúde, 2000. 151p. 54 http://conselho.saude.gov.br
  • 55. Obrigada pela Atenção! conselho.saude.gov.br cns@saude.gov.br rosangelasantos@farbra.com 55 http://conselho.saude.gov.br