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DIALOGANDO SOBRE O ECA
 A Lei 8.069 dispõe sobre a proteção integral à
  criança e ao adolescente.
 Considera-se criança, para os efeitos dessa Lei, a
  pessoa até doze anos de idade incompletos (<12
  anos) e adolescente aquela entre doze e dezoito
  anos de idade. (12 e < 18 anos)
 É dever da família, da comunidade, da sociedade
  em geral e do poder público assegurar, com
  absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
  referentes à proteção integral:
Sobrevivência



  Direito à
    vida
                Direito à
Direito à
              alimentação
 saúde
Desenvolvimento
     Pessoal e Social



Educação   Profissionalização   Cultura




                     Lazer
     Esporte
Respeito e Integridade
 Física Psicológica e Moral

             Direito ao
             respeito

 Direito à
liberdade

       Direito à       Direito à convivência
      dignidade       familiar e comunitária
Princípios do ECA
   O Código de Menores, tinha no texto do seu
    artigo primeiro a seguinte afirmação: “esta lei
    trata da proteção e vigilância dos menores em
    situação irregular”.
        Quem eram os menores em situação
    irregular?
   Eram os abandonados, os carentes, os
    inadaptados e os infratores, ou seja, era um
    recorte dentro do universo da população
    infanto-juvenil brasileira.
   A palavra “integral” é inspirada no espírito da
    Convenção Internacional dos Direitos da
    Criança. Na verdade é a única doutrina jurídica
    que preside a normativa internacional para a
    infância e juventude no âmbito das nações
    unidas. Dizemos que a proteção integral se
    refere à garantia de todos os direitos para todas
    as crianças, sem exceção alguma.
 Art.     6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
    conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
    do bem comum, os direitos e deveres individuais e
    coletivos, e a condição peculiar da criança e do
    adolescente como pessoas em desenvolvimento.
   Estas são as concepções sustentadoras do ECA.
    Todos os artigos derivam daí.
Criança e Adolescentes:
            Prioridades Absolutas
 Por que eles não conhecem os seus direitos;
 Por que eles não possuem meios para satisfazerem
  por si mesmo as suas necessidades básicas;
 Por que eles têm um valor prospectivo, ou seja,
  representam o futuro de sua família, do seu povo e
  da humanidade.
 Além destes, existe o valor essencial de cada criança
  e adolescente, porque em todas as fases de seu
  desenvolvimento, estes são seres humanos
  completos.
A relação entre os conceitos de
     Sujeitos de Direitos e Sujeitos em Condição
             Peculiar de Desenvolvimento
 A condição de sujeito de direitos é iluminada pelo
  conceito de pessoa em condição peculiar de
  desenvolvimento. Isso significa que os direitos não se
  aplicam a crianças, adolescentes e adultos da mesma
  forma, em cada condição de desenvolvimento o
  direito assume uma configuração.
 No ato infracional, a criança é irresponsável e
  inimputável     penalmente,     o    adolescente     é
  responsabilizado penalmente, mas não é imputável
  penalmente, porque não são aplicadas a ele as penas
  do Código Penal e sim as Medidas Socioeducativas, e
  nós adultos, somos responsáveis e imputáveis
  penalmente.
O ECA e outras políticas sociais
   Para analisarmos o tema das possibilidades
    de influência do ECA em outras políticas
    sociais, temos de nos reportar à letra e ao
    espírito do artigo 87. Este artigo estabelece
    as linhas de ação da política de
    atendimento, que eu visualizo como uma
    pirâmide, com vários andares:
Políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos.
                           Proteção jurídico-social por entidades de defesa
                               dos direitos da criança e do adolescente.
                serviço de identificação e localização de pais, responsável, criança
                                      adolescentes desaparecidos


                               Políticas de proteção especial
                   serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
                     psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
                           exploração, abuso, crueldade e opressão


               Políticas e programas de assistência social
           (caráter supletivo, os artigos 203 e 204 da CF afirmam
            que as políticas de AS são para aqueles que delam
          necessitam, ou seja, para pessoas ou grupos que estão
          em estado de necessidade.temporário ou permanente.


            Políticas sociais básicas
(aquelas que são direito de todos e dever do Estado,
possuem cobertura universal, ex.: saúde, educação e
                    segurança.
A escola e o ECA
 A escola e a família são os principais
  atendedores do direito da criança e do
  adolescente. A escola é a segunda convivência
  mais importante na vida de todos nós.
 A relação da escola com o ECA tem um elo
  fundamental: a Lei de Diretrizes e Bases da
  Educação Nacional – LDB, a qual afirma a
  educação de uma maneira muito ampla,
  vejamos o que diz o primeiro artigo:
“A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais”
A LDB trata a educação pelo ângulo da oferta
 do serviço educacional. O ECA trata dos
 direitos da criança, do adolescente e da família
 diante da instituição escolar, e a união da escola
 com a família está muito bem delineada no
 artigo 14 da LDB que trata da gestão
 democrática da escola e prevê a participação dos
 pais, de educandos e de organizações da
 comunidade).
O     artigo 12 trata dos deveres do
 estabelecimento de ensino, e o artigo 13 trata
 dos deveres dos professores.
Escola – Conselho Tutelar - ECA
   Se os professores comunicarem o Conselho Tutelar
    poderá agir como um auxiliar da instituição escolar
    para ambos trabalharem em favor de
    maximizar, qualificar e ampliar o direito da criança e
    do adolescente à educação.
   Quando encaminhar:
   Nos casos de suspeita ou evidência de abuso ou
    exploração e maus tratos de crianças e adolescentes;
   Em casos de criança ou adolescente evadir-se da
    escola;
   Em casos de não aproveitamento e baixo
    rendimento escolar.
O que a escola pode fazer
   Primeiro.  Transformar o ECA numa
    constituição da criança e do adolescente. A
  escola deveria inspirar-se no ECA para a
  educação para a cidadania.
 Segundo. A escola deve ser protetiva, em
  relação às crianças e aos adolescentes utilizando
  o CT sempre que se perceba que uma criança ou
  adolescente na família ou fora dela esteja sendo
  violentada em seus direitos, principalmente em
  relação à educação e a integridade física,
  psicológica e moral.
   Assim, teríamos um grande mecanismo para
    trazer o Estado democrático de direito para
    dentro da escola, para resolver conflitos com
    base numa visão de direitos humanos, numa
    visão constitucional, legalista, alinhada com o
    que existe de melhor no campo dos direitos
    humanos e na normativa internacional.
Escola e
    gestão democrática

   Ao     considerarmos     a participação        dos
    adolescentes (alunos), da família e das
    organizações que trabalham com adolescentes,
    nós temos o verdadeiro espírito de uma ética de
    co-responsabilidade pelos direitos da criança e do
    adolescente. Uma ação tripartite:

      ESCOLA – FAMÍLIA – COMUNIDADE

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  • 1.
  • 2. DIALOGANDO SOBRE O ECA  A Lei 8.069 dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.  Considera-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (<12 anos) e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (12 e < 18 anos)  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à proteção integral:
  • 3. Sobrevivência Direito à vida Direito à Direito à alimentação saúde
  • 4. Desenvolvimento Pessoal e Social Educação Profissionalização Cultura Lazer Esporte
  • 5. Respeito e Integridade Física Psicológica e Moral Direito ao respeito Direito à liberdade Direito à Direito à convivência dignidade familiar e comunitária
  • 6. Princípios do ECA  O Código de Menores, tinha no texto do seu artigo primeiro a seguinte afirmação: “esta lei trata da proteção e vigilância dos menores em situação irregular”.  Quem eram os menores em situação irregular?  Eram os abandonados, os carentes, os inadaptados e os infratores, ou seja, era um recorte dentro do universo da população infanto-juvenil brasileira.
  • 7. A palavra “integral” é inspirada no espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Na verdade é a única doutrina jurídica que preside a normativa internacional para a infância e juventude no âmbito das nações unidas. Dizemos que a proteção integral se refere à garantia de todos os direitos para todas as crianças, sem exceção alguma.
  • 8.  Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.  Estas são as concepções sustentadoras do ECA. Todos os artigos derivam daí.
  • 9. Criança e Adolescentes: Prioridades Absolutas  Por que eles não conhecem os seus direitos;  Por que eles não possuem meios para satisfazerem por si mesmo as suas necessidades básicas;  Por que eles têm um valor prospectivo, ou seja, representam o futuro de sua família, do seu povo e da humanidade.  Além destes, existe o valor essencial de cada criança e adolescente, porque em todas as fases de seu desenvolvimento, estes são seres humanos completos.
  • 10. A relação entre os conceitos de Sujeitos de Direitos e Sujeitos em Condição Peculiar de Desenvolvimento  A condição de sujeito de direitos é iluminada pelo conceito de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Isso significa que os direitos não se aplicam a crianças, adolescentes e adultos da mesma forma, em cada condição de desenvolvimento o direito assume uma configuração.  No ato infracional, a criança é irresponsável e inimputável penalmente, o adolescente é responsabilizado penalmente, mas não é imputável penalmente, porque não são aplicadas a ele as penas do Código Penal e sim as Medidas Socioeducativas, e nós adultos, somos responsáveis e imputáveis penalmente.
  • 11. O ECA e outras políticas sociais  Para analisarmos o tema das possibilidades de influência do ECA em outras políticas sociais, temos de nos reportar à letra e ao espírito do artigo 87. Este artigo estabelece as linhas de ação da política de atendimento, que eu visualizo como uma pirâmide, com vários andares:
  • 12. Políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. serviço de identificação e localização de pais, responsável, criança adolescentes desaparecidos Políticas de proteção especial serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão Políticas e programas de assistência social (caráter supletivo, os artigos 203 e 204 da CF afirmam que as políticas de AS são para aqueles que delam necessitam, ou seja, para pessoas ou grupos que estão em estado de necessidade.temporário ou permanente. Políticas sociais básicas (aquelas que são direito de todos e dever do Estado, possuem cobertura universal, ex.: saúde, educação e segurança.
  • 13. A escola e o ECA  A escola e a família são os principais atendedores do direito da criança e do adolescente. A escola é a segunda convivência mais importante na vida de todos nós.  A relação da escola com o ECA tem um elo fundamental: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a qual afirma a educação de uma maneira muito ampla, vejamos o que diz o primeiro artigo:
  • 14. “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”
  • 15. A LDB trata a educação pelo ângulo da oferta do serviço educacional. O ECA trata dos direitos da criança, do adolescente e da família diante da instituição escolar, e a união da escola com a família está muito bem delineada no artigo 14 da LDB que trata da gestão democrática da escola e prevê a participação dos pais, de educandos e de organizações da comunidade). O artigo 12 trata dos deveres do estabelecimento de ensino, e o artigo 13 trata dos deveres dos professores.
  • 16. Escola – Conselho Tutelar - ECA  Se os professores comunicarem o Conselho Tutelar poderá agir como um auxiliar da instituição escolar para ambos trabalharem em favor de maximizar, qualificar e ampliar o direito da criança e do adolescente à educação.  Quando encaminhar:  Nos casos de suspeita ou evidência de abuso ou exploração e maus tratos de crianças e adolescentes;  Em casos de criança ou adolescente evadir-se da escola;  Em casos de não aproveitamento e baixo rendimento escolar.
  • 17. O que a escola pode fazer  Primeiro. Transformar o ECA numa constituição da criança e do adolescente. A escola deveria inspirar-se no ECA para a educação para a cidadania.  Segundo. A escola deve ser protetiva, em relação às crianças e aos adolescentes utilizando o CT sempre que se perceba que uma criança ou adolescente na família ou fora dela esteja sendo violentada em seus direitos, principalmente em relação à educação e a integridade física, psicológica e moral.
  • 18. Assim, teríamos um grande mecanismo para trazer o Estado democrático de direito para dentro da escola, para resolver conflitos com base numa visão de direitos humanos, numa visão constitucional, legalista, alinhada com o que existe de melhor no campo dos direitos humanos e na normativa internacional.
  • 19. Escola e gestão democrática  Ao considerarmos a participação dos adolescentes (alunos), da família e das organizações que trabalham com adolescentes, nós temos o verdadeiro espírito de uma ética de co-responsabilidade pelos direitos da criança e do adolescente. Uma ação tripartite: ESCOLA – FAMÍLIA – COMUNIDADE