O documento descreve a história do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, desde o período colonial até a criação do ECA em 1990. Antes do ECA, as leis tratavam as crianças e adolescentes como "menores" e eram focadas na punição. O ECA garante os direitos das crianças e adolescentes e estabelece o dever do Estado, família e sociedade de protegê-los.
2. O que mudou com o Estatuto?
Antes do ECA, existia o Código de Menores, uma
lei apenas para pobres, abandonados, carentes
ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos
dos juízes e das FEBEM’s e não oferecia
possibilidades de participação da sociedade.
Fruto da luta da sociedade pelos direitos infanto-
juvenis, o ECA garante que todas as crianças e
adolescentes, independente de cor, raça ou
classe social, sejam tratados como cidadãos que
precisam de atenção, proteção e cuidados
especiais para se desenvolverem e serem
adultos saudáveis.
3. ∗ Mas a lei só estabelece direitos, e os deveres?
Criança e adolescente não tem só direito não, tem
também deveres. Exatamente como adultos, crianças e
adolescentes não podem praticar nada daquilo que a lei
brasileira diz que é crime. Além disso cada direito
corresponde a um dever. E onde está a lista dos
deveres? No mesmo lugar onde estão os direitos. Se
um adolescente tem direito à vida também tem o dever
de não tirar a vida de ninguém; ter direito à saúde é ter
o dever de conservar o ambiente limpo. Se é garantido
o direito de não ser discriminado, o adolescente está
proibido de humilhar ou agredir outras pessoas. Ter
direito a uma boa educação é ter o dever de zelar pela
escola, não depredando e respeitando colegas e
professores.
4. HISTÓRICO DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Do período Colonial ao Império
“Em 1551 surgiu a primeira casa de
recolhimento de crianças no Brasil com o
objetivo de isolar as crianças negras e
índias da influência dos costumes e
tradições dos seus antepassados e assim
levá-las a assimilar mais facilmente a
cultura e a religião dos portugueses.”
5. “Em 1585 já havia no Brasil pelo menos
três colégios e cinco casas de
recolhimento, mantidos pelos Jesuítas com
o objetivo de educar filhos de índios e
mestiços segundo seus preceitos.”
“Em 1726 foi criada a Ronda dos
Expostos.”
“Em 1855 - primeira iniciativa estatal -
Institutos para Surdos.”
“Em 1873 - Criação da Escola Aprendizes
de Marinheiro para meninos desvalidos.”
6. A República
“Final do século XIX começo do século XX -
Fim do trabalho escravo - expansão da
indústria - início do trabalho assalariado -
pouca oferta de emprego - inexistência de
serviços públicos - cresce nesta época, por
conta de todos esses indicadores, os
chamados menores viciados e desvalidos.”
7. “1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.”
“1927 - Elaboração do 1º Código de menores.”
“1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao
Menor - SAM, com política autoritária e
repressiva no trato do menor.”
“1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do
Menor (FUNABEM E FEBEM) que ainda
guardava aspecto do SAM, porém já admitia a
profissionalização e a convivência familiar e
comunitária para o menor.”
“1979 - Reformulação do Código de menores.”
“1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do
Adolescente
8. Crianças e adolescentes possuem direitos
próprios que estão previstos em diversos
instrumentos internacionais e na legislação
brasileira. No plano internacional, ressalta-se a
Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada
pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil
desde 1990; as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de
Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras
Mínimas das Nações Unidas para a
Administração Juvenil e a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).
10. A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos
destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta
prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde,
educação, convivência familiar e comunitária, lazer,
profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que,
é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a
criança e adolescente de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Crianças e adolescentes possuem primazia em receber
proteção e socorro em quaisquer circunstância,
precedência no atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública, destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e juventude, programas de prevenção e atendimento
especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e
drogas afins.
11. Art. 227º da Constituição Federal - Livro I -
Direitos Fundamentais; Livro II - Políticas de
Atendimento/Medidas de Proteção.”
DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
DIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZER
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO.
12. O melhor caminho para compreender
o alcance do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da doutrina jurídica
(Proteção Integral) que lhe dá
sustentação é analisar termo a termo
o artigo 227 da Constituição
brasileira:
13. “É DEVER”:
O artigo não começa falando em direito. Ele
sinaliza claramente nessa expressão que os
direitos da criança e do adolescente têm de ser
considerados deveres das gerações adultas.
“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”:
A família, a sociedade e o Estado são
explicitamente reconhecidos como as três
instâncias reais e formais de garantia dos direitos
elencados na Constituição e nas leis. A referência
inicial à família explicita sua condição de esfera
primeira, natural e básica de atenção.
14. “ASSEGURAR”:
A palavra assegurar significa garantir.
Garantir alguma coisa é reconhecê-la como
direito. Reconhecer algo como direito é
admitir que isto pode ser exigido pelos
detentores desse direito. Diante do não-
atendimento de algo reconhecido como
direito, o titular desse direito pode recorrer
à Justiça para fazer valer o que a
Constituição e as leis lhe asseguram.
“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
15. “À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
O não-emprego da expressão (juridicamente
correta) menor revela o compromisso ético-
político de rejeição do caráter estigmatizante
adquirido por essa expressão no marco da
implementação do Código de Menores (Lei
6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do
Menor(Lei 4513/64).
“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”:
A expressão absoluta prioridade corresponde ao
artigo terceiro da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, que trata do interesse
superior da criança, o qual, em qualquer
circunstância, deverá prevalecer.
16. “O DIREITO”:
O emprego da palavra direito e não
necessidades significa que a criança e o
adolescente deixam de ser vistos como
portadores de necessidades, de carências,
de vulnerabilidades, para serem
reconhecidos como sujeitos de direitos
exigíveis com base nas leis.
17. “À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”:
Este primeiro elenco de direitos refere-se à
SOBREVIVÊNCIA, ou seja, à subsistência
da criança e do adolescente.
18. “À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER
E À PROFISSIONALIZAÇÃO”:
Este segundo elenco de direitos refere-se
ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E
SOCIAL de nossa infância e juventude.
19. “À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À
LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIA”:
Este terceiro elenco de direitos diz respeito
à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E
MORAL de cada criança e de cada
adolescente.
20. “ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA
FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E
OPRESSÃO”:
Este é o elenco de circunstâncias das quais a
criança e o adolescente devem ser colocados a
salvo, isto é, PROTEGIDOS. Ao se referir a essas
situações, a Convenção Internacional dos Direitos
da Criança emprega reiterada e alternadamente
os termos: medidas de proteção especial e
proteção especial.”
21. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece
um rol de direitos específicos dessas pessoas,
bem como regras especiais para o jovem
infrator. Considera-se criança a pessoa até 12
anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
O ECA também regula casos excepcionais de
jovens que receberam medidas que se
esgotarão até depois dos 18 anos, como no
caso do prolongamento da medida de internação
e no caso de assistência judicial.
22. AGRADECIMENTOS PELO CONVITE
DESTAQUE:
A importância da criação e
estrutura de projetos como esse
no ano em que se comemora os
20 anos do estatuto da criança e
do adolescente – ECA Lei federal
8.069/90 no país.
23. Adriano Barbosa de Sousa
Pedagogo com Especialização
em Psicopedagogia.
Consultor, Palestrante e instrutor
absparacuru@yahoo.com.br
Contatos: (85) 86500231/91199980