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O que mudou com o Estatuto?
Antes do ECA, existia o Código de Menores, uma
lei apenas para pobres, abandonados, carentes
ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos
dos juízes e das FEBEM’s e não oferecia
possibilidades de participação da sociedade.
Fruto da luta da sociedade pelos direitos infanto-
juvenis, o ECA garante que todas as crianças e
adolescentes, independente de cor, raça ou
classe social, sejam tratados como cidadãos que
precisam de atenção, proteção e cuidados
especiais para se desenvolverem e serem
adultos saudáveis.
∗ Mas a lei só estabelece direitos, e os deveres?
Criança e adolescente não tem só direito não, tem
também deveres. Exatamente como adultos, crianças e
adolescentes não podem praticar nada daquilo que a lei
brasileira diz que é crime. Além disso cada direito
corresponde a um dever. E onde está a lista dos
deveres? No mesmo lugar onde estão os direitos. Se
um adolescente tem direito à vida também tem o dever
de não tirar a vida de ninguém; ter direito à saúde é ter
o dever de conservar o ambiente limpo. Se é garantido
o direito de não ser discriminado, o adolescente está
proibido de humilhar ou agredir outras pessoas. Ter
direito a uma boa educação é ter o dever de zelar pela
escola, não depredando e respeitando colegas e
professores.
HISTÓRICO DO ESTATUTO DA
     CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Do período Colonial ao Império
“Em 1551 surgiu a primeira casa de
recolhimento de crianças no Brasil com o
objetivo de isolar as crianças negras e
índias da influência dos costumes e
tradições dos seus antepassados e assim
levá-las a assimilar mais facilmente a
cultura e a religião dos portugueses.”
“Em 1585 já havia no Brasil pelo menos
três    colégios   e     cinco casas    de
recolhimento, mantidos pelos Jesuítas com
o objetivo de educar filhos de índios e
mestiços segundo seus preceitos.”
“Em 1726 foi criada a Ronda dos
Expostos.”
“Em 1855 - primeira iniciativa estatal -
Institutos para Surdos.”
“Em 1873 - Criação da Escola Aprendizes
de Marinheiro para meninos desvalidos.”
A República

“Final do século XIX começo do século XX -
Fim do trabalho escravo - expansão da
indústria - início do trabalho assalariado -
pouca oferta de emprego - inexistência de
serviços públicos - cresce nesta época, por
conta de todos esses indicadores, os
chamados menores viciados e desvalidos.”
“1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.”
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“1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao
Menor - SAM, com política autoritária e
repressiva no trato do menor.”
“1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do
Menor (FUNABEM E FEBEM) que ainda
guardava aspecto do SAM, porém já admitia a
profissionalização e a convivência familiar e
comunitária para o menor.”
“1979 - Reformulação do Código de menores.”
“1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do
Adolescente
Crianças e adolescentes possuem direitos
próprios que estão previstos em diversos
instrumentos internacionais e na legislação
brasileira. No plano internacional, ressalta-se a
Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada
pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil
desde 1990; as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de
Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras
Mínimas      das   Nações     Unidas    para    a
Administração Juvenil e a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º ao Art. 24º
Art. 53º ao Art. 59º
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Lei Federal: 8.069/90
A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos
destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta
prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde,
educação, convivência familiar e comunitária, lazer,
profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que,
é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a
criança e adolescente de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Crianças e adolescentes possuem primazia em receber
proteção e socorro em quaisquer circunstância,
precedência no atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública, destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e juventude, programas de prevenção e atendimento
especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e
drogas afins.
Art. 227º da Constituição Federal - Livro I -
Direitos Fundamentais; Livro II - Políticas de
Atendimento/Medidas de Proteção.”
DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
DIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZER
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO.
O melhor caminho para compreender
o alcance do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da doutrina jurídica
(Proteção Integral) que lhe dá
sustentação é analisar termo a termo
o    artigo  227    da    Constituição
brasileira:
“É DEVER”:

O artigo não começa falando em direito. Ele
sinaliza claramente nessa expressão que os
direitos da criança e do adolescente têm de ser
considerados deveres das gerações adultas.
“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”:
A família, a sociedade e o Estado são
explicitamente reconhecidos como as três
instâncias reais e formais de garantia dos direitos
elencados na Constituição e nas leis. A referência
inicial à família explicita sua condição de esfera
primeira, natural e básica de atenção.
“ASSEGURAR”:

A palavra assegurar significa garantir.
Garantir alguma coisa é reconhecê-la como
direito. Reconhecer algo como direito é
admitir que isto pode ser exigido pelos
detentores desse direito. Diante do não-
atendimento de algo reconhecido como
direito, o titular desse direito pode recorrer
à Justiça para fazer valer o que a
Constituição e as leis lhe asseguram.
“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
O não-emprego da expressão (juridicamente
correta) menor revela o compromisso ético-
político de rejeição do caráter estigmatizante
adquirido por essa expressão no marco da
implementação do Código de Menores (Lei
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Menor(Lei 4513/64).
“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”:
A expressão absoluta prioridade corresponde ao
artigo terceiro da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, que trata do interesse
superior da criança, o qual, em qualquer
circunstância, deverá prevalecer.
“O DIREITO”:

O emprego da palavra direito e não
necessidades significa que a criança e o
adolescente deixam de ser vistos como
portadores de necessidades, de carências,
de     vulnerabilidades,     para    serem
reconhecidos como sujeitos de direitos
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“À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À
LIBERDADE        E    À     CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIA”:
Este terceiro elenco de direitos diz respeito
à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E
MORAL de cada criança e de cada
adolescente.
“ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA
FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E
OPRESSÃO”:

Este é o elenco de circunstâncias das quais a
criança e o adolescente devem ser colocados a
salvo, isto é, PROTEGIDOS. Ao se referir a essas
situações, a Convenção Internacional dos Direitos
da Criança emprega reiterada e alternadamente
os termos: medidas de proteção especial e
proteção especial.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece
um rol de direitos específicos dessas pessoas,
bem como regras especiais para o jovem
infrator. Considera-se criança a pessoa até 12
anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
O ECA também regula casos excepcionais de
jovens que receberam medidas que se
esgotarão até depois dos 18 anos, como no
caso do prolongamento da medida de internação
e no caso de assistência judicial.
AGRADECIMENTOS PELO CONVITE
DESTAQUE:

    A importância da criação e
estrutura de projetos como esse
no ano em que se comemora os
20 anos do estatuto da criança e
do adolescente – ECA Lei federal
8.069/90 no país.
Adriano Barbosa de Sousa

  Pedagogo com Especialização
em Psicopedagogia.

 Consultor, Palestrante e instrutor

   absparacuru@yahoo.com.br

 Contatos: (85) 86500231/91199980
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  • 1.
  • 2. O que mudou com o Estatuto? Antes do ECA, existia o Código de Menores, uma lei apenas para pobres, abandonados, carentes ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos dos juízes e das FEBEM’s e não oferecia possibilidades de participação da sociedade. Fruto da luta da sociedade pelos direitos infanto- juvenis, o ECA garante que todas as crianças e adolescentes, independente de cor, raça ou classe social, sejam tratados como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.
  • 3. ∗ Mas a lei só estabelece direitos, e os deveres? Criança e adolescente não tem só direito não, tem também deveres. Exatamente como adultos, crianças e adolescentes não podem praticar nada daquilo que a lei brasileira diz que é crime. Além disso cada direito corresponde a um dever. E onde está a lista dos deveres? No mesmo lugar onde estão os direitos. Se um adolescente tem direito à vida também tem o dever de não tirar a vida de ninguém; ter direito à saúde é ter o dever de conservar o ambiente limpo. Se é garantido o direito de não ser discriminado, o adolescente está proibido de humilhar ou agredir outras pessoas. Ter direito a uma boa educação é ter o dever de zelar pela escola, não depredando e respeitando colegas e professores.
  • 4. HISTÓRICO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do período Colonial ao Império “Em 1551 surgiu a primeira casa de recolhimento de crianças no Brasil com o objetivo de isolar as crianças negras e índias da influência dos costumes e tradições dos seus antepassados e assim levá-las a assimilar mais facilmente a cultura e a religião dos portugueses.”
  • 5. “Em 1585 já havia no Brasil pelo menos três colégios e cinco casas de recolhimento, mantidos pelos Jesuítas com o objetivo de educar filhos de índios e mestiços segundo seus preceitos.” “Em 1726 foi criada a Ronda dos Expostos.” “Em 1855 - primeira iniciativa estatal - Institutos para Surdos.” “Em 1873 - Criação da Escola Aprendizes de Marinheiro para meninos desvalidos.”
  • 6. A República “Final do século XIX começo do século XX - Fim do trabalho escravo - expansão da indústria - início do trabalho assalariado - pouca oferta de emprego - inexistência de serviços públicos - cresce nesta época, por conta de todos esses indicadores, os chamados menores viciados e desvalidos.”
  • 7. “1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.” “1927 - Elaboração do 1º Código de menores.” “1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao Menor - SAM, com política autoritária e repressiva no trato do menor.” “1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do Menor (FUNABEM E FEBEM) que ainda guardava aspecto do SAM, porém já admitia a profissionalização e a convivência familiar e comunitária para o menor.” “1979 - Reformulação do Código de menores.” “1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 8. Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).
  • 9. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 7º ao Art. 24º Art. 53º ao Art. 59º Art. 60º ao Art. 69º Lei Federal: 8.069/90
  • 10. A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
  • 11. Art. 227º da Constituição Federal - Livro I - Direitos Fundamentais; Livro II - Políticas de Atendimento/Medidas de Proteção.” DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE DIREITO À VIDA E À SAÚDE DIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO.
  • 12. O melhor caminho para compreender o alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente e da doutrina jurídica (Proteção Integral) que lhe dá sustentação é analisar termo a termo o artigo 227 da Constituição brasileira:
  • 13. “É DEVER”: O artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza claramente nessa expressão que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas. “DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”: A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.
  • 14. “ASSEGURAR”: A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isto pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não- atendimento de algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram. “À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
  • 15. “À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”: O não-emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o compromisso ético- político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei 6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor(Lei 4513/64). “COM ABSOLUTA PRIORIDADE”: A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.
  • 16. “O DIREITO”: O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis.
  • 17. “À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”: Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.
  • 18. “À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER E À PROFISSIONALIZAÇÃO”: Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.
  • 19. “À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA”: Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de cada adolescente.
  • 20. “ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO”: Este é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o adolescente devem ser colocados a salvo, isto é, PROTEGIDOS. Ao se referir a essas situações, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança emprega reiterada e alternadamente os termos: medidas de proteção especial e proteção especial.”
  • 21. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. O ECA também regula casos excepcionais de jovens que receberam medidas que se esgotarão até depois dos 18 anos, como no caso do prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.
  • 22. AGRADECIMENTOS PELO CONVITE DESTAQUE: A importância da criação e estrutura de projetos como esse no ano em que se comemora os 20 anos do estatuto da criança e do adolescente – ECA Lei federal 8.069/90 no país.
  • 23. Adriano Barbosa de Sousa Pedagogo com Especialização em Psicopedagogia. Consultor, Palestrante e instrutor absparacuru@yahoo.com.br Contatos: (85) 86500231/91199980