2. • Sua filosofia é alicerçada na experiência sensorial, considerando o
empirismo a grande matriz do conhecimento humano (reação ao
racionalismo do século XVIII):
"A mente é um papel em branco em que são escritas as
impressões proporcionadas pela experiência."
• Ao contrário de afirmar o absolutismo da razão e do saber humano,
deposita nos sentidos corporais a sede de todo conhecimento
humano:
“A presente teoria é o simples resultado de todas estas
interferências, cada uma das quais parece estar
fundamentada na constante experiência e observação”
Também vai de encontro ao Direito Natural, pois defende que não há
imanência das regras de justiça, mas experiências de justiça.
• .
3. A JUSTIÇA EM HUME.
• Não possui vinculo metafísico, defendendo que o caráter e as
convicções morais são extraídas da experiência sensorial,
sendo o vício aquilo que causa sensação de incômodo, e a
virtude aquilo que causa sensação de satisfação.
• O justo e o injusto, o certo e o errado, a virtude e o vício,
portanto, serão definidos pela experiência.
• Até os mais insensível dos homens é capaz de distinguir pela
experiência, as impressões causadas pelas virtudes, das
impressões causadas pelo vício:
• “A finalidade de toda especulação moral é ensinar-nos nosso
dever, e, pelas adequadas representações da deformidade do vício
e da beleza da virtude, engendrar os hábitos correspondentes e
fazer-nos evitar o primeiro e abraçar a segunda”
4. • A conquista das virtudes na história da humanidade é um
processo gradativo de aquisição de certas práticas e conceitos
que se formam com uma única finalidade, incluindo-se aí a
própria finalidade da legislação e do direito, o bem da
humanidade:
“ A história, a experiência e a razão nos instruem o suficiente
sobre este progresso natural dos sentimentos humanos e
sobre a gradual ampliação de nosso respeito pela justiça à
medida que nos familiarizamos com a extensa utilidade da
virtude”.
- Os conceitos morais se organizam através de seu caráter
utilitário (utilidade é a aptidão ou a tendência natural para
servir a um fim, desde que este seja visto como bom).
5. Na realidade, a justiça é o mais fervoroso senso moral
desenvolvido pelo homem.
• A necessidade da justiça está atrelada à sua utilidade social,
tendo em vista a necessidade de manutenção e sobrevivência
da sociedade.
“A necessidade da justiça para subsistência da sociedade é o
único fundamento dessa virtude, e como nenhuma qualidade
moral é mais valorizada do que ela, podemos concluir que esta
característica de utilidade é, de modo geral, a mais energética,
e a que tem um controle mais completo sobre nossos
sentimentos.”
- A utilidade da justiça é vislumbrada, inclusive, em sociedades
mais primitivas ou estruturadas no banditismo, sem esquecer
das guerras, as quais possuem seu próprio critério de justiça.
6. • Hume como forma de provar a utilidade da justiça, lhe põe a
prova, perfazendo duas situações hipotéticas, considerando
que a noção de direito se confunde com a noção de
propriedade (o direito de poder se opor a outrem que
pretende a sua coisa sem recorrer à força):
• 1° hipótese – Abundância de bens:
“Suponhamos que a natureza houvesse dotado a raça
humana de uma tamanha abundância de todas as
conveniências exteriores que, sem qualquer incerteza
quanto ao resultado final, sem qualquer atenção ou
dedicação de nossa parte, todo indivíduo se achasse
completamente provido de tudo aquilo que seus mais
vorazes apetites pudessem necessitar, ou sua faltosa
imaginação pudesse pretender.”
7. • 2° Hipótese – Privação absoluta de bens:
“Suponha-se que uma sociedade tombe em uma
carência tão grande de todas as coisas comumente
necessárias para se viver, a ponto de a máxima
frugalidade e trabalho não serem capazes de impedir a
morte da maioria das pessoas e a extrema miséria de
todas elas. Numa tal emergência, admitir-se-á
prontamente, segundo acredito, que as leis da justiça
estarão suspensas, dando lugar aos motivos mais fortes
da necessidade de autopreservação”.
8. • Conclusão:
• “Contrarie-se, em qualquer aspecto relevante, a condição dos
homens – produza-se extrema abundância ou extrema penúria,
implante-se no coração humano perfeita moderação e
humanidade: ao tornar a justiça totalmente inútil, destrói-se com
isso totalmente sua essência e suspende-se sua obrigatoriedade
sobre os seres humanos”.
Assim, em termos práticos, considerando a realidade da sociedade,
a utilidade da justiça teria a ver com a regulação daquilo que é
escasso, ou seja, se não tem para todos, deve-se dividir, definir o
que é de um, e o que é do outro, estabelecer propriedade, e, ao
defendê-la, há risco em se gerar um conflito, sendo útil e necessário
a justiça.
9. • As leis devem traduzir os anseios, as expectativas e as
peculiaridades de um determinado povo, sendo a chave para a
sua adequada proteção.
• A formatação da lei deve levar em consideração os preceitos
de ordem religiosa, moral, clima, situação geográfica, etc.
“As leis têm, ou deveriam ter uma referência permanente
à constituição do governo, aos costumes, ao clima, à
religião, ao comércio, à situação de cada sociedade.”
10. • A justiça, a lei positiva e o governo são consideradas como
restrições de liberdade e constrição do comportamento do
indivíduo:
“(...) É óbvio que o governo jamais teria surgido se fosse
completamente inútil, e que o único fundamento do
dever de obediência á a vantagem que proporciona à
sociedade, ao preservar a paz e a ordem entre os seres
humanos”.
- Essa imposição restritiva configura um utilidade da justiça na
busca da paz e da ordem, sendo, portanto, estimável, louvável
e necessário.
11. • A utilidade geral é o verdadeiro critério estável da justiça, mas
não da moralidade de um indivíduo, mas sobretudo da
moralidade social.
• As virtudes sociais (interesse coletivo) são provenientes de um
pacto para utilidade geral no sentido de regência comum das
ações:
“(...) Mas se convenção quer dizer um sentimento de
interesse comum, um sentimento que cada qual
experimenta em seu próprio peito, que observa seus
companheiros, e que o leva, em colaboração com os
outros, a estabelecer um plano ou sistema geral de ações
que tende à utilidade pública, deve-se confessar, que
neste sentido, a justiça surge de convenções humanas”