SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  17
Télécharger pour lire hors ligne
APELAÇÃO              CÍVEL         E     REEXAME             NECESSÁRIO                No
                            675.046-9, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ
                            DO IGUAÇU.
                            APELANTE:              ESTADO DO PARANÁ.
                            APELADO:               MILCEU PEREIRA DOS SANTOS.
                            RELATORA:              DESa. DULCE MARIA CECCONI.




                            APELAÇÃO         CÍVEL.       ADMINISTRATIVO.
                            RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM
                            POLICIAL. AGENTES QUE DESFEREM GOLPES NO
                            ROSTO DA VÍTIMA QUANDO INDAGADOS SE PODIAM
                            BAIXAR   AS    ARMAS.   POSTERIOR  PRISÃO   E
                            ENCAMINHAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL PARA
                            LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR
                            DESACATO QUANDO A VÍTIMA MANIFESTA A
                            INTENÇÃO     DE   DENUNCIÁ-LOS.   ABUSO    DE
                            AUTORIDADE CARACTERIZADO. USO DE ALGEMAS.
                            AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE SEU
                            USO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11, DO STF.
                            HUMILHAÇÃO INDEVIDA. VÍTIMA QUE EM MOMENTO
                            ALGUM DESACATOU OS AGENTES POLICIAIS OU
                            MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RESISTIR À PRISÃO.
                            DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
                            INDENIZATÓRIO MORAL REDUZIDO PARA QUINZE
                            MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
                            HARMONIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
                            PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
                            PROVIDA.

                            REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E
                            CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
                            PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO A QUO QUE FIXOU O
                            TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA NA DATA DA
                            SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO
                            ARTIGO 398, CC. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA
                            MAIOR ONEROSIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
                            45, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 1 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 2 de 17




                 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
nº 675.046-9, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, interposta pelo ESTADO DO
PARANÁ, contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Indenização
que lhe move MILCEU PEREIRA DOS SANTOS.

                     Na inicial o autor aduziu, em síntese que: a) no dia 01 de
abril de 2008 dirigiu-se à casa do Senhor Tradutor Oficial da região; b) em
frente à residência, foi abordado por policiais militares armados e sob ordens,
acatadas, de que ficasse imóvel, submeteu-se a revista pessoal; c) após a
revista, o autor tentou argumentar que não era bandido, obtendo resposta
ríspida sob os seguintes dizeres: “cala boca seu lixo, nego sujo, não te
perguntei nada” (fl. 04); d) houve abuso de autoridade e desrespeito ao
cidadão; e) cessadas as ofensas ao autor, um dos policiais (Sd. Miranda) atirou
os documentos do autor no chão a fim de aumentar a humilhação já sofrida,
fazendo-o juntá-los; f) inconformado com o tratamento recebido, disse aos
policiais que iria apresentar reclamação contra eles junto ao Quartel da Polícia;
g) em razão disso, foi imobilizado para receber tapas no rosto, desferidos pelo
Sg. Henri, Sd. Miranda e Sd. Alexandre e, na seqüência, conduzido à viatura
para que os policiais solicitassem informações sobre seus antecedentes; h)
com a informação de que o autor encontrava-se “sub judice” (fl. 04), os
agentes voltaram a agredi-lo, desta feita com socos e pontapés, já algemado
dentro da viatura; i) com o fim das agressões, o autor foi levado ao Fórum,
para lavratura de Termo Circunstanciado por desacato e resistência à prisão; j)
ainda no Fórum, onde ficou algemado por cerca de 2 (duas) horas, sofreu
pressão psicológica e ameaças, sob o argumento de que jamais ganharia uma
causa contra oito policiais; k) as câmeras de segurança da casa do Senhor
Tradutor flagraram as cenas da abordagem até o momento da imobilização; l)
o autor “ainda está respondendo Processo Criminal no Juizado Especial
Criminal como se tivesse agido contrariamente à lei(...)” (fl. 05); m) a
dignidade da pessoa humana foi ferida, uma vez que o autor foi tratado como
um criminoso; n) o fato de constar prévios antecedentes em seu nome não
autorizava os policiais a agirem daquele modo; o) foi violado o art. 5°, inc. X,
da Constituição Federal; p) as humilhações sofridas provocaram-lhe profundo
abalo emocional; q) o Estado deve ser responsabilizado pelo dano, vez que a
pessoa jurídica de direito público é quem deve responder pelos danos causados
por seus agentes.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 2 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 3 de 17




                  Pugnou, ao final, a procedência do pedido, requerendo o
arbitramento da indenização em 500 (quinhentos) salários mínimos, ou então,
em valor condizente, fixado pelo magistrado.

                    Em contestação, o réu defendeu, em resumo, que: a) os
policiais não abordaram o autor já com armas empunhadas; isso apenas
aconteceu após este tê-los desacatado, proferindo as seguintes palavras:
“peemezinhos de merda, não tem o que fazer, vão abordar bandido (...) vocês
vão se fuder, pois meu advogado é amigo do promotor” (fl. 89); b) os agentes
apenas agiram no cumprimento do dever legal, em decorrência da atitude
suspeita do autor; c) não houve a ofensa relatada pelo autor em nenhum
momento da abordagem, bem como não foram jogados ao chão seus
documentos; d) também não aconteceu agressão física ao autor e a utilização
de algemas fez-se necessária em razão da iminência de agressão aos policiais;
e) o espaço reservado na viatura impede agressão física dos servidores ao
suspeito; f) no fórum o autor continuou com palavras de desacato, sem
ninguém lhe usurpar do direito de se expressar; g) a conduta dos agentes não
foi arbitrária, vez que agiram no âmbito da razoabilidade em função da
resistência e desacato do autor; h) “a prisão do autor foi regular, não houve
qualquer ofensa a direito de personalidade, senão estrito cumprimento do
dever legal, a concluir que a ação policial foi permeada pela observância da
razoabilidade e proporcionalidade para fazer frente ao desacato” (fl. 94); i) não
cabe reparação ao particular quando da ocorrência do exercício regular do
direito; j) o valor pedido é incompatível com as finalidade da indenização de
cunho moral.

                            Houve impugnação a contestação às fls. 102/103.

                  Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram
ouvidas duas (2) testemunhas (fls. 129/131), e o réu trouxe aos autos cópias
dos depoimentos prestados na esfera penal (fls. 133/137).

                 O Ministério Público, em parecer de Primeiro Grau, opinou
pela procedência do pedido, levando-se em conta as condições das partes,
evitando abusos na fixação dos valores.

                   Sentenciando, o Juízo a quo ditou a procedência da
demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais
ao autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

                    O requerido apelou da decisão, argüindo, em síntese, que:
a) os policiais agiram no exercício regular do “direito de abordagem de pessoas

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 3 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 4 de 17



suspeitas” (SIC, fl. 162); b) o Ministério Público ofereceu denúncia contra o
autor em razão do crime de desacato por ele praticado; c) o CD utilizado como
prova não merece crédito, por possuir apenas vídeo, sem conteúdo do áudio;
d) a denúncia oferecida pelo Parquet se fundamenta em indícios de autoria e
materialidade do delito; e) as circunstâncias da abordagem não foram levadas
em consideração quando da prolação da sentença; f) o Juízo a quo violou os
princípios do dispositivo, da igualdade e da comunhão das provas, pois deixou
de considerar os depoimentos dos agentes em sua decisão, em favor do
contido apenas na imagem, sem qualquer resquício de som; e) a gravação
contida no CD anexo aos autos demonstra a expressão de insatisfação do
apelado em relação às autoridades policiais, caracterizando, portanto a
continuidade de ofensas aos agentes; f) a utilização das algemas foi
determinada apenas após a verificação por parte dos servidores de que o
apelado não cessaria seus desacatos; g) não há prova de agressão ao autor,
tampouco de que teve seus documentos jogados no chão; h) “houve apenas
revide imediato da autoridade policial ante as atitudes do apelado, o que
negou-se a apresentar documentos e ofendeu a credibilidade de toda a
corporação da Polícia Militar” (fl. 165); i) é imperiosa a redução do valor da
indenização estabelecido, vez que não houve prova inconteste sobre a
ocorrência de ilícito; j) o valor fixado a título de indenização é excessivo, pois
desproporcional à gravidade do fato e ao dano sofrido; k) o valor dos
honorários também deve ser reduzido, pois fere o princípio da equidade e da
proporcionalidade.

                            O apelado apresentou contrarrazões às fls. 172/176.

                  Chamada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer de lavra do Doutor Procurador de Justiça Luiz Carlos Lima
Vianna, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no
processo.

                            É o relatório.


                            VOTO


                  No tocante ao recurso voluntário, de rigor seu
conhecimento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito,
seu provimento parcial.




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 4 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 5 de 17



                     Inicialmente, convém narrar como se deu a abordagem
pelos policiais militares, tal como registrado pela câmera de segurança da casa
na frente da qual ocorreu.

                 Os policiais militares vinham caminhando pela rua, no meio
da pista de rolamento e, quando terminavam de passar na frente da casa,
chegou o apelado de moto, atrás deles, no mesmo sentido.

                  Chegando em frente ao portão, o apelado estacionou, tirou
o capacete, já sendo recebido pelo funcionário do tradutor juramentado.

                  Antes do portão ser aberto, contudo, os policiais retornaram
e o abordaram, alguns com armas em punho, sendo que no mesmo instante o
apelado, sem manifestar nenhuma resistência, levou as mãos à cabeça e
soltou o capacete no chão.

                  Enquanto os policiais permaneciam com o recorrido em
mira, um deles procedeu a sua revista pessoal, nada sendo encontrado,
passando, então, a verificar os documentos que lhe foram apresentados.

                    Durante a conferência dos documentos, um dos agentes
policiais desfere 2 (dois) bofetões no rosto do apelado (15:40:21 do vídeo).

                   Inicia-se, então, uma discussão entre o apelado e os
policiais, que dura cerca de 30 (trinta) segundos, quando aquele que portava
os documentos os atira a cerca de 2 (dois metros) de distância.

                   O recorrido fica nitidamente indignado com o gesto e passa
a apontar para os documentos caídos ao chão, até que os apanha, quando
então 3 (três) policiais o imobilizam e o levam à viatura, saindo, portanto, do
campo de visão da câmera. Em momento algum, antes ou depois de ser
algemado, durante os cerca de 4 (quatro) minutos de duração do vídeo, o
apelado levantou as mãos ou fez qualquer gesto de ameaça ou resistência aos
policiais.

                   Não obstante o vídeo não tenha áudio, o que possibilitaria
identificar o motivo pelo qual o apelado levou o primeiro tapa, a testemunha
Sandrei de Melo, justamente o funcionário do tradutor juramentado que veio
recebê-lo no portão, afirmou que a discussão teve início quando a vítima pediu
aos policiais que baixassem as armas.

                            Convém colacionar a integralidade do depoimento dessa
testemunha:

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 5 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 6 de 17




                            “que trabalha no escritório do tradutor Jonh Michel Burt há quatro anos; que já
                            tinha visto duas viaturas paradas na esquina, porém sem policiais;
                            posteriormente viu os policiais vindo da favela; algum tempo depois o autor
                            passou ao lado dos policiais e parou em frente ao portão; que o depoente então
                            desceu para atender Milceu; que os policiais estavam quase passando em frente
                            do escritório quando um deles virou, olhou em direção ao depoente e o autor e
                            gritou “mãos na cabeça”; que então o depoente se assustou e deu um passo
                            para trás e ficou observando; que o autor então soltou o capacete e colocou as
                            mãos na cabeça; que os policiais se aproximaram e enquanto um revistava o
                            autor os outros ficaram com as armas apontadas para eles; que como estava na
                            direção do autor, as armas também estavam apontadas para o depoente; que a
                            polícia então pediu a documentação do autor; o autor deu a documentação; que
                            depois de verificada a documentação, os policiais perguntaram para o autor o
                            que ele estava fazendo lá e o autor disse que era cliente do escritório e tinha
                            deixado uma documentação; que nesse ponto os policiais começaram a se
                            alterar, que os policiais perguntaram para o depoente o que era aquela
                            residência e o depoente respondeu que era um escritório de tradução; e os
                            policiais disseram ‘mas aqui embaixo’; que ainda continuaram com as armas
                            apontadas; que Milceu disse então ‘podem abaixar a arma?”; que então os
                            policiais mandaram o autor calar a boca e ficar quieto; que um dos policiais
                            xingou o autor de negro sujo; Milceu respondeu que era trabalhador; que um
                            dos policiais entrou no meio e deu um tapa na cara de Milceu e mandou ele
                            calar a boca; depois disso outro policial apontou a arma para o depoente e
                            mandou ele entrar na casa; o depoente então subiu a escada e continuou
                            olhando; os policiais então jogaram os documentos de Milceu no chão e foram
                            saindo; que o autor então pediu para entregar o documento dele na mão, já que
                            tinha entregado o documento na mão; que então outro policial voltou e deu
                            outro tapa na cara do autor, que os demais policiais voltaram para cima do
                            autor de novo, e o autor falou que era trabalhador, que aquilo não estava certo
                            e que ia denunciar os policiais na TV; o policial que bateu no autor disse que era
                            para o autor ir lá denunciar; que esse policial ainda bateu no peito e mostrou o
                            nome; que Milceu continuou dizendo que iria denunciar porque eles não
                            estavam certos; foi então que dois policiais algemaram o autor e torceram o
                            braço dele para trás e abaixaram o autor e foram levando o autor; deixaram a
                            moto e o capacete jogados no chão; foi nessa hora que o chefe do depoente
                            saiu no portão; que John perguntou o que estava acontecendo e o policial
                            perguntou o que o autor era de John, John respondeu que era cliente há muito
                            tempo e o policial falou que iam levar o autor; que John perguntou da moto e o
                            policial perguntou se poderia guardar a moto; o depoente abriu o portão e
                            pegou a moto e o capacete; nisso Milceu já estava na viatura (...) que o autor
                            não xingou ou bateu em qualquer policial (...) que o autor foi levado embora
                            dentro da viatura, na parte de trás.”
                            (fl. 131).


                   Veja-se que, após passar pela revista pessoal, os policiais já
tinham ciência de que o apelado estava desarmado e, por isso, não havia
motivo para continuarem com as armas em punho. O pedido do recorrido,
portanto, para que as guardassem, provavelmente porque estava intimidado
por elas, era razoável e sem nenhum fundo de desacato.

                  A resposta dos policiais, contudo, veio na forma de
agressões verbais, xingamentos, bofetões e outros comentários desarrazoados,
em evidente abuso de autoridade.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 6 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 7 de 17




                 Quando o apelado afirmou que iria denunciá-los, os agentes
resolveram prendê-lo por desacato, agravando ainda mais o desvio de
conduta, algemado-o sem o menor indício de que haveria resistência.

                   Frise-se: nada justificava a condução do apelado à viatura
policial para maiores averiguações, tampouco o uso de algemas, que só tem
cabimento diante de situações excepcionais, tal como orienta a Súmula
Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal:

                            “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
                            receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
                            parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
                            escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
                            ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
                            refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

                 Nesse quadro, entendo que o apelado comprovou à
saciedade o abuso policial do qual foi vítima, sendo que as cópias dos
depoimentos prestados pelos policiais perante o Juizado Especial Criminal (fls.
133/137) não têm o condão de descaracterizar a ilegalidade.

                 Primeiro, porque tais depoimentos foram prestados
justamente pelos policiais que praticaram as agressões e apontaram as armas
indevidamente para o autor.

                 Segundo, porque suas afirmativas não estão em harmonia
com os demais elementos constantes dos autos.

                   A título de exemplo, veja-se que os policiais consideraram
suspeita a atitude do apelado apenas e tão somente porque parou em frente a
um escritório e desceu rapidamente:

                            “no momento em que os policiais saiam da favela o acusado chegou em uma
                            moto, parando-a e descendo rapidamente com vistas a entrarem [sic] em um
                            escritório”
                            (PM Ricardo Alexandre Siba, fl. 134)


                   Ora, não há absolutamente nada de suspeito no fato de uma
moto parar em frente a um escritório, seu condutor descer e ser recebido por
um funcionário junto ao portão. Esse fato é absolutamente corriqueiro no
cotidiano de todas as empresas que funcionam no país.

                 Essa mesma testemunha afirmou que o apelado não
atendeu, num primeiro momento, a abordagem policial, tendo sido necessário

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 7 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 8 de 17



que o Sargento Henry repetisse a ordem mais de uma vez, “tentando inclusive
mobilizá-lo”.

                  O PM Edson Alves do Nascimento, que se apresentou como
“vítima” do apelado, e por isso deixou de prestar compromisso, também
afirmou que este se recusou a atender a voz de abordagem.

                Nada mais absurdo, uma vez que se vê claramente do vídeo
que o recorrido prontamente atendeu ao comando policial, em nenhum
momento se recusando a ser revistado ou a apresentar os documentos.

                     Erlon Luiz Miranda, por sua vez, também foi ouvido como
informante, na qualidade de “vítima” do desacato do apelado. Afirmou, perante
o Juizado Especial Criminal, que “no momento em que se retiravam do local
[favela] aproximou-se o acusado conduzindo uma moto, tendo titubeado ao
avistar os policiais, que mesmo ante a voz de abordagem, o acusado continuou
por mais 50 metros aproximadamente; que os policiais correram atrás e ao
abordá-lo o acusado passou a xingá-los” (fl. 135).

                  A versão é inverossímil, pois o recorrido chegou por trás dos
policiais, e nenhum deles precisou persegui-lo, justamente porque estacionou
ao lado de dois dos agentes, na rua, como também se vê do vídeo encartado
aos autos.

                  O depoimento mais fantasioso, contudo, foi o do Sg. Henry
Francis Gianina Lamy, merecendo transcrição:

                            “Numa atividade de rotina nos deparamos com um motoqueiro e achamos por
                            bem de abordá-lo. Ocorre que o cidadão parou a moto e foi logo falando
                            impropérios para os policiais, meus colegas. Pedi que agisse com calma. O
                            cidadão continuou a falar palavrões, pelo que fui conversar com ele e explicar
                            que, se tudo estivesse em ordem, eu o liberaria. Aí ele me disse: ‘seu sargento
                            de merda, você vai se foder’ e levantou os braços como em posição de ataque.
                            Então segurei os seus braços e na sequência os meus colegas policiais o
                            algemaram. Não conhecia o cidadão e nada foi constatado contra ele.
                            Posteriormente fui entender porque procedeu daquela forma. É que parou na
                            frente da residência de seu advogado, onde sabia existir câmeras de segurança,
                            certamente esperando que o agredíssemos, para tirar proveito disso”.
                            (fl. 137).


                            As inverdades desse depoimento são inúmeras.

                 Em primeiro lugar, porque o apelado ao descer da moto,
não passou a ofender nenhum dos policiais.




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 8 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 9 de 17



                   A verdade é que, ao descer da moto, ele retirou o capacete
e se dirigiu para o portão do escritório, iniciando uma conversa com o
funcionário do lado de dentro.

                  Na seqüência, quando abordado, o recorrido prontamente
acatou a ordem policial, se posicionando para revista. A postura do recorrido
era de absoluto respeito e submissão aos policiais.

                   Em segundo lugar, porque em momento algum o apelado
levantou os braços para atacar os policiais nos momentos que precederam sua
imobilização. Pelo contrário, os braços do apelado permaneceram abaixados e
seu corpo estava inclinado para baixo no momento em que os policiais se
dirigiram para colocar-lhe as algemas, pois tinha acabado de pegar os
documentos do chão (15:41:25 do vídeo).

                   A ponderação final do Sargento não passa de devaneio. O
apelado parou a moto em frente ao escritório de tradução (e não advocacia)
porque era seu cliente, e não para tentar ser ofendido e, depois, buscar
indenização. Mesmo porque até estacionar a moto e descer dela sequer fazia
idéia de que seria abordado.

                  Nesse quadro, percebe-se que os policiais tentaram
distorcer a realidade dos fatos para ocultar o abuso de autoridade que
cometeram contra o apelado.

                 A procedência do pedido indenizatório, portanto, foi medida
acertada, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.

                 Com efeito, o excesso na abordagem policial, as
humilhações e ofensas verbais que foram dirigidas ao apelado configuram
situação vexatória e constrangimento caracterizadores de dano moral,
merecendo a devida reparação.

                   Nesse                sentido, os           seguintes        precedentes           do     Superior
Tribunal de Justiça:

                            “RECURSO       ESPECIAL.       PROCESSUAL        CIVIL.      ADMINISTRATIVO.
                            RESPONSABILIDADE         CIVIL     DO     ESTADO.     AGENTES      POLICIAIS
                            MILITARES. ABUSO DE AUTORIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA
                            PERSONALIDADE.              DANOS       MORAIS.       PEDIDO       GENÉRICO.
                            POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS
                            ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”
                            (REsp 926.628 / MT, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.06.2009, original sem
                            destaque).




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 9 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 10 de 17


                            “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
                            PRISÃO ILEGAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ.
                            POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR.
                            1. Ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência de
                            prisão ilegal e de lesão corporal praticada por policiais civis.
                            2. Na hipótese dos autos, conforme consta no aresto recorrido, os agentes
                            públicos "agiram de modo temerário e negligente com o autor, que
                            injustamente o preenderam, conduziram-no em viatura até a Central de
                            Polícia e desferiram-lhe golpes que lhe provocaram lesões".
                            3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação
                            parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo
                            que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas
                            assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-
                            las futuramente.
                            4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias
                            está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se
                            revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes do STJ.
                            5. A título de danos morais, o Juízo de 1º Grau fixou o valor em R$ 12.000,00
                            (doze mil reais). O Tribunal local, ao dar parcial provimento à Apelação
                            interposta pelo Estado, reduziu a referida indenização para R$ 9.600,00 (nove
                            mil e seiscentos reais).
                            6. Caracteriza-se a especial gravidade dos fatos, decorrência da atuação
                            violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para
                            defender a sociedade, e não para aterrorizá-la.
                            7. Considerando as peculiaridades da demanda, o apelo deve ser provido a fim
                            de restabelecer a sentença.
                            8. Recurso Especial parcialmente provido.”
                            (REsp 631.650 / RO, 2ª T., Rel. Min. Hermann Benjamin, DJ 15.12.2009,
                            original sem destaque).

                            “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                            ESTADO. DANO MORAL. ABUSOS COMETIDOS POR POLICIAIS.
                            INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
                            NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
                            NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.”
                            (REsp 848508 / SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 13.02.2009,
                            original sem destaque).

                            “RECURSO        ESPECIAL.      PROCESSUAL        CIVIL.     ADMINISTRATIVO.
                            RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO PROMOVIDA POR
                            POLICIAIS MILITARES. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E
                            DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
                            PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
                            RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
                            NÃO-CARACTERIZADA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
                            1. O julgamento da pretensão recursal - seja para entender inexistente o ato
                            ilícito, seja para afastar a configuração do nexo causal e, assim, julgar
                            improcedente a pretensão condenatória – pressupõe, necessariamente, o
                            reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada na via do
                            recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
                            2. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor
                            reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas.
                            O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no
                            sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando
                            exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
                            princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade,
                            contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a indenização foi fixada, no



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 10 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 11 de 17


                            montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00), com bom senso, dentro dos
                            critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
                            3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "na
                            ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
                            postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). Isso,
                            porque a procedência do pedido de indenização por danos morais não está
                            diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito
                            material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação
                            do quantum indenizatório.
                            4. Recurso especial desprovido.”
                            (REsp 890804 / RR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 12.11.2008, original sem
                            destaque).

                            “RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                            CONSTRANGIMENTO. AUTOR CONFUNDIDO COM ASSALTANTE. REDUÇÃO DO
                            QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
                            I - Trata-se de ação ajuizada contra o ESTADO, visando ao recebimento
                            de indenização por danos morais decorrente de abordagem policial, com
                            disparos efetuados contra o veículo do autor, que foi equivocadamente
                            reconhecido como assaltante e encaminhado à delegacia policial.
                            II - Na hipótese dos autos não há como se rever a fixação do valor indenizatório
                            fixado pelo Tribunal a quo, tendo em vista que os elementos fáticos utilizados
                            como base da fixação não estiveram presentes no âmbito do acórdão recorrido.
                            Incide na hipótese o comando inserto na súmula 7/STJ.
                            III - Recurso não conhecido.”
                            (REsp 1070230 / RN, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17.09.2008, original
                            sem destaque).


                            Desta Corte, registro os seguintes julgados:

                            “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
                            DANOS. DANOS MORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS
                            MILITARES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS PELOS AUTORES.
                            SUFICIÊNCIA       À     DEMONSTRAÇÃO         DA     CONDUTA        ILÍCITA.
                            CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DAS
                            VÍTIMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO.
                            REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A SER CONSIDERADO. DATA DO
                            ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE
                            ADEQUAÇÃO. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
                            parcialmente provido, mantendo-se no mais a sentença em sede de Reexame
                            Necessário, conhecido de ofício.”
                            (AC 648.551-8, 1ª C.C., Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, DJ 10.08.2010, original
                            sem destaque).

                            “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO COMETIDA POR
                            POLICIAL     MILITAR      EM      SERVIÇO.     UTILIZAÇÃO       DE    FORÇA
                            DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE
                            INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 945
                            DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
                            INDENIZAÇÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. JUROS DE MORA NA
                            RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 STJ. RECURSO PROVIDO
                            PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM
                            PARTE.”
                            (AC 592.567-5, 1ª C.C., Rel. Juiz Fernando César Zeni, DJ 12.08.2010, original
                            sem destaque).




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 11 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 12 de 17


                            “DIREITO ADMINISTRATIVO ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
                            ­ ABORDAGEM DE FORMA VIOLENTA POR POLICIAIS MILITARES ­
                            ABUSO DE PODER ­ DANO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE
                            CONFIGURADOS ­ INDENIZAÇÃO DEVIDA ­ QUANTUM ADEQUADO ­
                            CORRETA A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ­
                            MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­
                            RECURSOS NÃO PROVIDOS.
                            A abordagem de forma violenta por policiais militares representa mais
                            do que meros dissabores ao cidadão. O tratamento ofensivo, expondo a
                            pessoa à situação degradante, supõe o abalo psíquico e dele decorre a
                            obrigação de indenizar. O dano moral puro prescinde de prova, podendo ser
                            definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de
                            uma pessoa. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e
                            também para se converter em fator de desestímulo ao infrator, mas não pode
                            ocasionar enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, para sua aferição, deve o
                            julgador atentar ao caso concreto, a fim de que seja a mais justa possível.”
                            (AC 643.736-1, 3ª C.C., Rel. Juiz Espedito Reis do Amaral, DJ 10.06.2010,
                            original sem destaque).

                            “RESPONSABILIDADE       CIVIL.  AÇÃO    DE    INDENIZAÇÃO.        POLICIAIS
                            MILITARES. UTILIZAÇÃO DESMEDIDA DA FORÇA POLICIAL. EXCESSO
                            CONFIGURADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO DANO MORAL
                            FIXADO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. LESÃO DE MENOR INTENSIDADE.
                            RECURSO PROVIDO EM PARTE, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA EM
                            REEXAME NECESSÁRIO.”
                            (ACRN 666.251-1, 2ª C.C., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 23.06.2010,
                            original sem destaque).


                 No tocante ao quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a
quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que é excessivo e está a
merecer redução.

                  Esta Câmara, quando do julgamento da Apelação Cível nº
648.551-8, acima transcrita, da relatoria do eminente Desembargador Ruy
Cunha Sobrinho, fixou a indenização moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
em caso similar, orientação esta que deve ser observada também no presente
caso.

                   Este valor se aproxima daquele fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 631.650, também já transcrito, mas
por ter provocado lesões, foi fixado em quantia pouco superior: R$ 12.000,00
(doze mil reais).

                   Ora, a indenização deve ser fixada de forma razoável,
servindo de lenitivo à dor e humilhação que a vítima experimentou, mas sem
proporcionar-lhe um enriquecimento excessivo.

                   De outro lado, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) ora arbitrado reflete a gravidade da conduta dos policiais, sendo
proporcional à extensão do abalo moral que causaram ao apelado.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 12 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 13 de 17




                   No tocante aos honorários advocatícios, o magistrado fixou-
os em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, o que totaliza R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a redução do valor do dano moral,
quantia esta que reflete o zelo do procurador nos autos, o tempo de tramitação
do feito e a complexidade da matéria.

                   Depois, nada impede que a fixação de honorários em face
da Fazenda Pública seja feita em percentual sobre a condenação, desde que
fruto de apreciação equitativa do juiz, presente no caso.

                            Acerca do assunto, colaciono o seguinte precedente:

                            “É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o
                            máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na
                            apreciação equitativa do juiz. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de
                            verba honorária advocatícia sobre o valor da causa (já que não houve
                            condenação) (STJ – 1ª T., AI 954.995-AgRg, Min. José delgado, j. 18.3.08, DJU
                            23.4.08).”
                            (NEGRÃO, Theotônio. GOUVÊA, José Roberto F. in Código de Processo Civil e
                            legislação processual em vigor, 41ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 158).


                   O apelo, portanto, merece parcial provimento para reduzir o
valor da indenização moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


REEXAME NECESSÁRIO

                  Conheço do Reexame Necessário, eis que o valor da
condenação da Fazenda Pública ultrapassa o limite previsto no § 2º, do artigo
475, do Código de Processo Civil.

                  Com efeito, considerando que, à data da prolação da
sentença, 60 (sessenta) salários mínimos correspondiam a R$ 27.900,00 (vinte
e sete mil e novecentos reais), e tendo o quantum indenizatório sido fixado em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impõe-se proceder ao reexame da sentença.

                  Nessa seara, conveniente apreciar a legalidade dos juros
moratórios e correção monetária fixados pelo Juízo a quo, verba que integrou a
condenação mas não foi objeto de insurgência recursal voluntária.

                   A Lei Federal nº 11.960/2009 alterou a redação do artigo
1º-F, da Lei 9.494/97, que agora passou a dispor:

                            Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
                            sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 13 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 14 de 17


                            compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
                            pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
                            caderneta de poupança.


                 Essa modificação, contudo, não pode alcançar a presente
demanda, pois foi ajuizada em momento anterior à alteração, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando da alteração do
mesmo dispositivo, pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

                            Colho, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

                            “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                            RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA
                            EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. AGRAVO
                            IMPROVIDO.
                            1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no
                            art. 543-C do CPC firmou compreensão segundo a qual o disposto no
                            art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em 6% ao ano os juros moratórios
                            sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
                            verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é
                            aplicável apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP
                            2.180-35/01, ou seja, 24/8/01 (REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA
                            THEREZA DE ASSIS MOURA).
                            2. Agravo regimental improvido.”
                            (AgRg no REsp 1069739 / RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
                            10.05.2010, original sem destaque).

                            “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
                            INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA
                            DA MP. Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
                            I - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila
                            no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente.
                            II - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano
                            nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
                            remuneratórias a servidores públicos, no caso de demanda ajuizada
                            antes do início da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que
                            acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. Agravo regimental
                            desprovido”
                            (AgRg no REsp. 1.147.353/RS, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.05.2010,
                            original sem destaque).


                  Como a redação anterior do artigo 1º-F era aplicável apenas
às ações envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros
nas condenações da Fazenda Pública em sede de responsabilidade civil
seguiam então a regra do artigo 406, do Código Civil:

                            Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem
                            sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
                            segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
                            devidos à Fazenda Nacional.




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 14 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 15 de 17



                  No âmbito da Fazenda Nacional, os juros moratórios são
fixados pela taxa SELIC, a qual inclui, no seu bojo, também a correção
monetária do período.

                  O Superior Tribunal de Justiça tem                                           entendido          pela
necessidade de aplicação da taxa SELIC nessas situações:

                            “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                            ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. "CHACINA DA BAIXADA".
                            INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
                            INDENIZATÓRIO.       VALOR       IRRISÓRIO       OU      ABUSIVO.        NÃO
                            CONFIGURADO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.            RESPONSABILIDADE
                            CIVIL DO ESTADO. (...)
                            7. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a
                            definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do
                            direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
                            8. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula
                            54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de
                            1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001).
                            9. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os
                            juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a
                            mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo
                            406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos
                            da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp
                            830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro         LUIZ FUX,
                            PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE,
                            DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ
                            16.10.2006.”
                            (REsp 1.124.471 / RJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.07.2010, original sem
                            destaque).

                            “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE
                            DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO
                            DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA DO FALECIDO
                            APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO
                            FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
                            MORAL SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE
                            JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR TRATAR
                            DE ATO ILÍCITO.
                            (...)
                            3. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art.
                            1.062 do CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando
                            deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406
                            da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ.
                            4. Recurso Especial parcialmente provido para a) excluir a indenização de danos
                            materiais, b) limitar o quantum dos danos morais ao pedido inicial e c) fixar a
                            taxa de juros moratórios, a partir do evento danoso, na alíquota de 0,5% ao
                            mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando então deverá ser
                            observada a taxa Selic.”
                            (REsp 1125195 / MT, 2ª T., Rel. Min. Hermann Benjamin, DJ 01.07.2010,
                            original sem destaque).




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 15 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 16 de 17



                Assim, o correto é a aplicação da taxa SELIC ao valor da
condenação, abarcando não apenas a correção monetária como os juros
moratórios.

                 O Juízo a quo, contudo, determinou a aplicação de juros de
1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da
sentença (26.11.2009).

                    A aplicação da taxa SELIC, contudo, é mais vantajosa, posto
que entre dezembro de 2009 e agosto de 2010, seu acúmulo foi de 6,03%
(seis inteiros e três centésimos percentuais), enquanto o INPC com juros de
1% (um por cento) somou, no mesmo período, 11,69% (onze inteiros e
sessenta e nove centésimos percentuais).

                 Impõe-se, diante disso, a reforma da sentença em sede de
Reexame Necessário, a fim de que o valor da condenação seja acrescido
apenas da taxa SELIC.

                  Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito,
como no caso, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso,
nos termos do artigo 398, do Código Civil, e não a partir da sentença, como
decidiu o magistrado.

                  Entendo, contudo, que na ausência de inconformismo da
parte autora nesse particular, a reforma desse item da sentença não pode se
dar em sede de reexame necessário, haja vista que agravaria a condenação
em face da Fazenda Pública, e esta evidentemente não era a finalidade que o
legislador tinha em vista ao editar a regra do artigo 475, do Código de
Processo Civil.

                  Daí a edição da Súmula nº 45, do Superior Tribunal de
Justiça: “No Reexame Necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública”.


CONCLUSÃO

                  Por tais motivos, o meu voto é no sentido de: 1) dar parcial
provimento ao recurso de apelação, para reduzir o quantum indenizatório
moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e 2) alterar a sentença em sede
de Reexame Necessário, para determinar que o valor da condenação seja
corrigido monetariamente pela taxa SELIC, que abrange também os juros de
mora, mantido o termo inicial de sua incidência a data da sentença.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 16 de 17
Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 17 de 17




                   Proponho, ao lado disso, que seja oficiado ao Comando
Geral da Polícia Militar e ao Ministério Público, comunicando-se o ato ilícito
praticado pelos Policiais Militares Ricardo Alexandre Silva, Erlon Luiz Miranda,
Edson Alves do Nascimento e Henry Francis Gianina Lamy, ofícios estes que
deverão ser instruídos com cópias do presente acórdão e do CD que encontra-
se encartado aos autos.


                            DECISÃO


                     ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento ao apelo, reformar a sentença em sede de reexame
necessário e determinar a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia
Militar e Ministério Público, nos termos do voto relatado.

                Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores RUY CUNHA SOBRINHO e RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.

                            Curitiba, 19 de outubro de 2010.




                            DULCE MARIA CECCONI – Relatora.




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 17 de 17

Contenu connexe

Tendances

Publicano: Sentenca Improbidade
Publicano: Sentenca ImprobidadePublicano: Sentenca Improbidade
Publicano: Sentenca ImprobidadeClaudio Osti
 
Erro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estadoErro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estadoallaymer
 
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)Franck Lenzi
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2Giovani L Giovani
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Casos concreto de Direito Processual I
Casos concreto de Direito Processual ICasos concreto de Direito Processual I
Casos concreto de Direito Processual IConcurseiro Audaz
 
Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - FamiliaHabeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - FamiliaConsultor JRSantana
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaScarlatt Campos
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
 
Decisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoDecisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoJamildo Melo
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralConsultor JRSantana
 

Tendances (19)

Publicano: Sentenca Improbidade
Publicano: Sentenca ImprobidadePublicano: Sentenca Improbidade
Publicano: Sentenca Improbidade
 
827827
827827827827
827827
 
Erro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estadoErro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estado
 
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)
 
Defesa Zanlorenci
Defesa ZanlorenciDefesa Zanlorenci
Defesa Zanlorenci
 
Resposta a Acusação - Penal
Resposta a Acusação  - PenalResposta a Acusação  - Penal
Resposta a Acusação - Penal
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
 
Penal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa PreliminarPenal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa Preliminar
 
Acórdão do STM
Acórdão do STMAcórdão do STM
Acórdão do STM
 
Dpp i inquérito policial
Dpp i   inquérito policialDpp i   inquérito policial
Dpp i inquérito policial
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
Casos concreto de Direito Processual I
Casos concreto de Direito Processual ICasos concreto de Direito Processual I
Casos concreto de Direito Processual I
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - FamiliaHabeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia
 
Penal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à AcusaçãoPenal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à Acusação
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
 
Decisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoDecisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de Bonito
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
 

Similaire à Apelação sobre indenização por abordagem policial

Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.allaymer
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iiiWalter Marinho
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questõesthiago sturmer
 
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Eduardo Sens Dos Santos
 
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado   dispar...Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado   dispar...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...Informa Jurídico
 
Administrativo e constitucional
Administrativo e constitucionalAdministrativo e constitucional
Administrativo e constitucionalInforma Jurídico
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaALEXANDRE MATZENBACHER
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA Leandro Santos da Silva
 
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoAp 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoLuís Carlos Nunes
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sulaldosiebert
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militarchlima
 

Similaire à Apelação sobre indenização por abordagem policial (20)

Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.
 
Apelação criminal
Apelação criminalApelação criminal
Apelação criminal
 
Apelação criminal
Apelação criminalApelação criminal
Apelação criminal
 
Apelação criminal
Apelação criminalApelação criminal
Apelação criminal
 
Apelação criminal
Apelação criminalApelação criminal
Apelação criminal
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 
Stf extingue-processo-flanelinhas
Stf extingue-processo-flanelinhasStf extingue-processo-flanelinhas
Stf extingue-processo-flanelinhas
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iii
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
827827 (1)
827827 (1)827827 (1)
827827 (1)
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questões
 
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
 
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado   dispar...Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado   dispar...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...
 
Administrativo e constitucional
Administrativo e constitucionalAdministrativo e constitucional
Administrativo e constitucional
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
 
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
 
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoAp 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinho
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
 

Plus de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 

Plus de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 

Apelação sobre indenização por abordagem policial

  • 1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO No 675.046-9, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. APELANTE: ESTADO DO PARANÁ. APELADO: MILCEU PEREIRA DOS SANTOS. RELATORA: DESa. DULCE MARIA CECCONI. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AGENTES QUE DESFEREM GOLPES NO ROSTO DA VÍTIMA QUANDO INDAGADOS SE PODIAM BAIXAR AS ARMAS. POSTERIOR PRISÃO E ENCAMINHAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR DESACATO QUANDO A VÍTIMA MANIFESTA A INTENÇÃO DE DENUNCIÁ-LOS. ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADO. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE SEU USO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11, DO STF. HUMILHAÇÃO INDEVIDA. VÍTIMA QUE EM MOMENTO ALGUM DESACATOU OS AGENTES POLICIAIS OU MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RESISTIR À PRISÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL REDUZIDO PARA QUINZE MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. HARMONIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO A QUO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA NA DATA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO ARTIGO 398, CC. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA MAIOR ONEROSIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 45, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 17
  • 2. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 2 de 17 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 675.046-9, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Indenização que lhe move MILCEU PEREIRA DOS SANTOS. Na inicial o autor aduziu, em síntese que: a) no dia 01 de abril de 2008 dirigiu-se à casa do Senhor Tradutor Oficial da região; b) em frente à residência, foi abordado por policiais militares armados e sob ordens, acatadas, de que ficasse imóvel, submeteu-se a revista pessoal; c) após a revista, o autor tentou argumentar que não era bandido, obtendo resposta ríspida sob os seguintes dizeres: “cala boca seu lixo, nego sujo, não te perguntei nada” (fl. 04); d) houve abuso de autoridade e desrespeito ao cidadão; e) cessadas as ofensas ao autor, um dos policiais (Sd. Miranda) atirou os documentos do autor no chão a fim de aumentar a humilhação já sofrida, fazendo-o juntá-los; f) inconformado com o tratamento recebido, disse aos policiais que iria apresentar reclamação contra eles junto ao Quartel da Polícia; g) em razão disso, foi imobilizado para receber tapas no rosto, desferidos pelo Sg. Henri, Sd. Miranda e Sd. Alexandre e, na seqüência, conduzido à viatura para que os policiais solicitassem informações sobre seus antecedentes; h) com a informação de que o autor encontrava-se “sub judice” (fl. 04), os agentes voltaram a agredi-lo, desta feita com socos e pontapés, já algemado dentro da viatura; i) com o fim das agressões, o autor foi levado ao Fórum, para lavratura de Termo Circunstanciado por desacato e resistência à prisão; j) ainda no Fórum, onde ficou algemado por cerca de 2 (duas) horas, sofreu pressão psicológica e ameaças, sob o argumento de que jamais ganharia uma causa contra oito policiais; k) as câmeras de segurança da casa do Senhor Tradutor flagraram as cenas da abordagem até o momento da imobilização; l) o autor “ainda está respondendo Processo Criminal no Juizado Especial Criminal como se tivesse agido contrariamente à lei(...)” (fl. 05); m) a dignidade da pessoa humana foi ferida, uma vez que o autor foi tratado como um criminoso; n) o fato de constar prévios antecedentes em seu nome não autorizava os policiais a agirem daquele modo; o) foi violado o art. 5°, inc. X, da Constituição Federal; p) as humilhações sofridas provocaram-lhe profundo abalo emocional; q) o Estado deve ser responsabilizado pelo dano, vez que a pessoa jurídica de direito público é quem deve responder pelos danos causados por seus agentes. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 17
  • 3. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 3 de 17 Pugnou, ao final, a procedência do pedido, requerendo o arbitramento da indenização em 500 (quinhentos) salários mínimos, ou então, em valor condizente, fixado pelo magistrado. Em contestação, o réu defendeu, em resumo, que: a) os policiais não abordaram o autor já com armas empunhadas; isso apenas aconteceu após este tê-los desacatado, proferindo as seguintes palavras: “peemezinhos de merda, não tem o que fazer, vão abordar bandido (...) vocês vão se fuder, pois meu advogado é amigo do promotor” (fl. 89); b) os agentes apenas agiram no cumprimento do dever legal, em decorrência da atitude suspeita do autor; c) não houve a ofensa relatada pelo autor em nenhum momento da abordagem, bem como não foram jogados ao chão seus documentos; d) também não aconteceu agressão física ao autor e a utilização de algemas fez-se necessária em razão da iminência de agressão aos policiais; e) o espaço reservado na viatura impede agressão física dos servidores ao suspeito; f) no fórum o autor continuou com palavras de desacato, sem ninguém lhe usurpar do direito de se expressar; g) a conduta dos agentes não foi arbitrária, vez que agiram no âmbito da razoabilidade em função da resistência e desacato do autor; h) “a prisão do autor foi regular, não houve qualquer ofensa a direito de personalidade, senão estrito cumprimento do dever legal, a concluir que a ação policial foi permeada pela observância da razoabilidade e proporcionalidade para fazer frente ao desacato” (fl. 94); i) não cabe reparação ao particular quando da ocorrência do exercício regular do direito; j) o valor pedido é incompatível com as finalidade da indenização de cunho moral. Houve impugnação a contestação às fls. 102/103. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas (2) testemunhas (fls. 129/131), e o réu trouxe aos autos cópias dos depoimentos prestados na esfera penal (fls. 133/137). O Ministério Público, em parecer de Primeiro Grau, opinou pela procedência do pedido, levando-se em conta as condições das partes, evitando abusos na fixação dos valores. Sentenciando, o Juízo a quo ditou a procedência da demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O requerido apelou da decisão, argüindo, em síntese, que: a) os policiais agiram no exercício regular do “direito de abordagem de pessoas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 17
  • 4. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 4 de 17 suspeitas” (SIC, fl. 162); b) o Ministério Público ofereceu denúncia contra o autor em razão do crime de desacato por ele praticado; c) o CD utilizado como prova não merece crédito, por possuir apenas vídeo, sem conteúdo do áudio; d) a denúncia oferecida pelo Parquet se fundamenta em indícios de autoria e materialidade do delito; e) as circunstâncias da abordagem não foram levadas em consideração quando da prolação da sentença; f) o Juízo a quo violou os princípios do dispositivo, da igualdade e da comunhão das provas, pois deixou de considerar os depoimentos dos agentes em sua decisão, em favor do contido apenas na imagem, sem qualquer resquício de som; e) a gravação contida no CD anexo aos autos demonstra a expressão de insatisfação do apelado em relação às autoridades policiais, caracterizando, portanto a continuidade de ofensas aos agentes; f) a utilização das algemas foi determinada apenas após a verificação por parte dos servidores de que o apelado não cessaria seus desacatos; g) não há prova de agressão ao autor, tampouco de que teve seus documentos jogados no chão; h) “houve apenas revide imediato da autoridade policial ante as atitudes do apelado, o que negou-se a apresentar documentos e ofendeu a credibilidade de toda a corporação da Polícia Militar” (fl. 165); i) é imperiosa a redução do valor da indenização estabelecido, vez que não houve prova inconteste sobre a ocorrência de ilícito; j) o valor fixado a título de indenização é excessivo, pois desproporcional à gravidade do fato e ao dano sofrido; k) o valor dos honorários também deve ser reduzido, pois fere o princípio da equidade e da proporcionalidade. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 172/176. Chamada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Doutor Procurador de Justiça Luiz Carlos Lima Vianna, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo. É o relatório. VOTO No tocante ao recurso voluntário, de rigor seu conhecimento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, seu provimento parcial. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 17
  • 5. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 5 de 17 Inicialmente, convém narrar como se deu a abordagem pelos policiais militares, tal como registrado pela câmera de segurança da casa na frente da qual ocorreu. Os policiais militares vinham caminhando pela rua, no meio da pista de rolamento e, quando terminavam de passar na frente da casa, chegou o apelado de moto, atrás deles, no mesmo sentido. Chegando em frente ao portão, o apelado estacionou, tirou o capacete, já sendo recebido pelo funcionário do tradutor juramentado. Antes do portão ser aberto, contudo, os policiais retornaram e o abordaram, alguns com armas em punho, sendo que no mesmo instante o apelado, sem manifestar nenhuma resistência, levou as mãos à cabeça e soltou o capacete no chão. Enquanto os policiais permaneciam com o recorrido em mira, um deles procedeu a sua revista pessoal, nada sendo encontrado, passando, então, a verificar os documentos que lhe foram apresentados. Durante a conferência dos documentos, um dos agentes policiais desfere 2 (dois) bofetões no rosto do apelado (15:40:21 do vídeo). Inicia-se, então, uma discussão entre o apelado e os policiais, que dura cerca de 30 (trinta) segundos, quando aquele que portava os documentos os atira a cerca de 2 (dois metros) de distância. O recorrido fica nitidamente indignado com o gesto e passa a apontar para os documentos caídos ao chão, até que os apanha, quando então 3 (três) policiais o imobilizam e o levam à viatura, saindo, portanto, do campo de visão da câmera. Em momento algum, antes ou depois de ser algemado, durante os cerca de 4 (quatro) minutos de duração do vídeo, o apelado levantou as mãos ou fez qualquer gesto de ameaça ou resistência aos policiais. Não obstante o vídeo não tenha áudio, o que possibilitaria identificar o motivo pelo qual o apelado levou o primeiro tapa, a testemunha Sandrei de Melo, justamente o funcionário do tradutor juramentado que veio recebê-lo no portão, afirmou que a discussão teve início quando a vítima pediu aos policiais que baixassem as armas. Convém colacionar a integralidade do depoimento dessa testemunha: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 17
  • 6. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 6 de 17 “que trabalha no escritório do tradutor Jonh Michel Burt há quatro anos; que já tinha visto duas viaturas paradas na esquina, porém sem policiais; posteriormente viu os policiais vindo da favela; algum tempo depois o autor passou ao lado dos policiais e parou em frente ao portão; que o depoente então desceu para atender Milceu; que os policiais estavam quase passando em frente do escritório quando um deles virou, olhou em direção ao depoente e o autor e gritou “mãos na cabeça”; que então o depoente se assustou e deu um passo para trás e ficou observando; que o autor então soltou o capacete e colocou as mãos na cabeça; que os policiais se aproximaram e enquanto um revistava o autor os outros ficaram com as armas apontadas para eles; que como estava na direção do autor, as armas também estavam apontadas para o depoente; que a polícia então pediu a documentação do autor; o autor deu a documentação; que depois de verificada a documentação, os policiais perguntaram para o autor o que ele estava fazendo lá e o autor disse que era cliente do escritório e tinha deixado uma documentação; que nesse ponto os policiais começaram a se alterar, que os policiais perguntaram para o depoente o que era aquela residência e o depoente respondeu que era um escritório de tradução; e os policiais disseram ‘mas aqui embaixo’; que ainda continuaram com as armas apontadas; que Milceu disse então ‘podem abaixar a arma?”; que então os policiais mandaram o autor calar a boca e ficar quieto; que um dos policiais xingou o autor de negro sujo; Milceu respondeu que era trabalhador; que um dos policiais entrou no meio e deu um tapa na cara de Milceu e mandou ele calar a boca; depois disso outro policial apontou a arma para o depoente e mandou ele entrar na casa; o depoente então subiu a escada e continuou olhando; os policiais então jogaram os documentos de Milceu no chão e foram saindo; que o autor então pediu para entregar o documento dele na mão, já que tinha entregado o documento na mão; que então outro policial voltou e deu outro tapa na cara do autor, que os demais policiais voltaram para cima do autor de novo, e o autor falou que era trabalhador, que aquilo não estava certo e que ia denunciar os policiais na TV; o policial que bateu no autor disse que era para o autor ir lá denunciar; que esse policial ainda bateu no peito e mostrou o nome; que Milceu continuou dizendo que iria denunciar porque eles não estavam certos; foi então que dois policiais algemaram o autor e torceram o braço dele para trás e abaixaram o autor e foram levando o autor; deixaram a moto e o capacete jogados no chão; foi nessa hora que o chefe do depoente saiu no portão; que John perguntou o que estava acontecendo e o policial perguntou o que o autor era de John, John respondeu que era cliente há muito tempo e o policial falou que iam levar o autor; que John perguntou da moto e o policial perguntou se poderia guardar a moto; o depoente abriu o portão e pegou a moto e o capacete; nisso Milceu já estava na viatura (...) que o autor não xingou ou bateu em qualquer policial (...) que o autor foi levado embora dentro da viatura, na parte de trás.” (fl. 131). Veja-se que, após passar pela revista pessoal, os policiais já tinham ciência de que o apelado estava desarmado e, por isso, não havia motivo para continuarem com as armas em punho. O pedido do recorrido, portanto, para que as guardassem, provavelmente porque estava intimidado por elas, era razoável e sem nenhum fundo de desacato. A resposta dos policiais, contudo, veio na forma de agressões verbais, xingamentos, bofetões e outros comentários desarrazoados, em evidente abuso de autoridade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 17
  • 7. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 7 de 17 Quando o apelado afirmou que iria denunciá-los, os agentes resolveram prendê-lo por desacato, agravando ainda mais o desvio de conduta, algemado-o sem o menor indício de que haveria resistência. Frise-se: nada justificava a condução do apelado à viatura policial para maiores averiguações, tampouco o uso de algemas, que só tem cabimento diante de situações excepcionais, tal como orienta a Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Nesse quadro, entendo que o apelado comprovou à saciedade o abuso policial do qual foi vítima, sendo que as cópias dos depoimentos prestados pelos policiais perante o Juizado Especial Criminal (fls. 133/137) não têm o condão de descaracterizar a ilegalidade. Primeiro, porque tais depoimentos foram prestados justamente pelos policiais que praticaram as agressões e apontaram as armas indevidamente para o autor. Segundo, porque suas afirmativas não estão em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. A título de exemplo, veja-se que os policiais consideraram suspeita a atitude do apelado apenas e tão somente porque parou em frente a um escritório e desceu rapidamente: “no momento em que os policiais saiam da favela o acusado chegou em uma moto, parando-a e descendo rapidamente com vistas a entrarem [sic] em um escritório” (PM Ricardo Alexandre Siba, fl. 134) Ora, não há absolutamente nada de suspeito no fato de uma moto parar em frente a um escritório, seu condutor descer e ser recebido por um funcionário junto ao portão. Esse fato é absolutamente corriqueiro no cotidiano de todas as empresas que funcionam no país. Essa mesma testemunha afirmou que o apelado não atendeu, num primeiro momento, a abordagem policial, tendo sido necessário Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 17
  • 8. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 8 de 17 que o Sargento Henry repetisse a ordem mais de uma vez, “tentando inclusive mobilizá-lo”. O PM Edson Alves do Nascimento, que se apresentou como “vítima” do apelado, e por isso deixou de prestar compromisso, também afirmou que este se recusou a atender a voz de abordagem. Nada mais absurdo, uma vez que se vê claramente do vídeo que o recorrido prontamente atendeu ao comando policial, em nenhum momento se recusando a ser revistado ou a apresentar os documentos. Erlon Luiz Miranda, por sua vez, também foi ouvido como informante, na qualidade de “vítima” do desacato do apelado. Afirmou, perante o Juizado Especial Criminal, que “no momento em que se retiravam do local [favela] aproximou-se o acusado conduzindo uma moto, tendo titubeado ao avistar os policiais, que mesmo ante a voz de abordagem, o acusado continuou por mais 50 metros aproximadamente; que os policiais correram atrás e ao abordá-lo o acusado passou a xingá-los” (fl. 135). A versão é inverossímil, pois o recorrido chegou por trás dos policiais, e nenhum deles precisou persegui-lo, justamente porque estacionou ao lado de dois dos agentes, na rua, como também se vê do vídeo encartado aos autos. O depoimento mais fantasioso, contudo, foi o do Sg. Henry Francis Gianina Lamy, merecendo transcrição: “Numa atividade de rotina nos deparamos com um motoqueiro e achamos por bem de abordá-lo. Ocorre que o cidadão parou a moto e foi logo falando impropérios para os policiais, meus colegas. Pedi que agisse com calma. O cidadão continuou a falar palavrões, pelo que fui conversar com ele e explicar que, se tudo estivesse em ordem, eu o liberaria. Aí ele me disse: ‘seu sargento de merda, você vai se foder’ e levantou os braços como em posição de ataque. Então segurei os seus braços e na sequência os meus colegas policiais o algemaram. Não conhecia o cidadão e nada foi constatado contra ele. Posteriormente fui entender porque procedeu daquela forma. É que parou na frente da residência de seu advogado, onde sabia existir câmeras de segurança, certamente esperando que o agredíssemos, para tirar proveito disso”. (fl. 137). As inverdades desse depoimento são inúmeras. Em primeiro lugar, porque o apelado ao descer da moto, não passou a ofender nenhum dos policiais. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 17
  • 9. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 9 de 17 A verdade é que, ao descer da moto, ele retirou o capacete e se dirigiu para o portão do escritório, iniciando uma conversa com o funcionário do lado de dentro. Na seqüência, quando abordado, o recorrido prontamente acatou a ordem policial, se posicionando para revista. A postura do recorrido era de absoluto respeito e submissão aos policiais. Em segundo lugar, porque em momento algum o apelado levantou os braços para atacar os policiais nos momentos que precederam sua imobilização. Pelo contrário, os braços do apelado permaneceram abaixados e seu corpo estava inclinado para baixo no momento em que os policiais se dirigiram para colocar-lhe as algemas, pois tinha acabado de pegar os documentos do chão (15:41:25 do vídeo). A ponderação final do Sargento não passa de devaneio. O apelado parou a moto em frente ao escritório de tradução (e não advocacia) porque era seu cliente, e não para tentar ser ofendido e, depois, buscar indenização. Mesmo porque até estacionar a moto e descer dela sequer fazia idéia de que seria abordado. Nesse quadro, percebe-se que os policiais tentaram distorcer a realidade dos fatos para ocultar o abuso de autoridade que cometeram contra o apelado. A procedência do pedido indenizatório, portanto, foi medida acertada, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau. Com efeito, o excesso na abordagem policial, as humilhações e ofensas verbais que foram dirigidas ao apelado configuram situação vexatória e constrangimento caracterizadores de dano moral, merecendo a devida reparação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTES POLICIAIS MILITARES. ABUSO DE AUTORIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (REsp 926.628 / MT, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.06.2009, original sem destaque). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 17
  • 10. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 10 de 17 “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR. 1. Ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência de prisão ilegal e de lesão corporal praticada por policiais civis. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta no aresto recorrido, os agentes públicos "agiram de modo temerário e negligente com o autor, que injustamente o preenderam, conduziram-no em viatura até a Central de Polícia e desferiram-lhe golpes que lhe provocaram lesões". 3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá- las futuramente. 4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes do STJ. 5. A título de danos morais, o Juízo de 1º Grau fixou o valor em R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Tribunal local, ao dar parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado, reduziu a referida indenização para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). 6. Caracteriza-se a especial gravidade dos fatos, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la. 7. Considerando as peculiaridades da demanda, o apelo deve ser provido a fim de restabelecer a sentença. 8. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 631.650 / RO, 2ª T., Rel. Min. Hermann Benjamin, DJ 15.12.2009, original sem destaque). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ABUSOS COMETIDOS POR POLICIAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.” (REsp 848508 / SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 13.02.2009, original sem destaque). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO PROMOVIDA POR POLICIAIS MILITARES. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO-CARACTERIZADA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento da pretensão recursal - seja para entender inexistente o ato ilícito, seja para afastar a configuração do nexo causal e, assim, julgar improcedente a pretensão condenatória – pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a indenização foi fixada, no Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 17
  • 11. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 11 de 17 montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00), com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). Isso, porque a procedência do pedido de indenização por danos morais não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação do quantum indenizatório. 4. Recurso especial desprovido.” (REsp 890804 / RR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 12.11.2008, original sem destaque). “RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO. AUTOR CONFUNDIDO COM ASSALTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se de ação ajuizada contra o ESTADO, visando ao recebimento de indenização por danos morais decorrente de abordagem policial, com disparos efetuados contra o veículo do autor, que foi equivocadamente reconhecido como assaltante e encaminhado à delegacia policial. II - Na hipótese dos autos não há como se rever a fixação do valor indenizatório fixado pelo Tribunal a quo, tendo em vista que os elementos fáticos utilizados como base da fixação não estiveram presentes no âmbito do acórdão recorrido. Incide na hipótese o comando inserto na súmula 7/STJ. III - Recurso não conhecido.” (REsp 1070230 / RN, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17.09.2008, original sem destaque). Desta Corte, registro os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS PELOS AUTORES. SUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A SER CONSIDERADO. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, mantendo-se no mais a sentença em sede de Reexame Necessário, conhecido de ofício.” (AC 648.551-8, 1ª C.C., Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, DJ 10.08.2010, original sem destaque). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO COMETIDA POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE FORÇA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 STJ. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.” (AC 592.567-5, 1ª C.C., Rel. Juiz Fernando César Zeni, DJ 12.08.2010, original sem destaque). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 17
  • 12. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 12 de 17 “DIREITO ADMINISTRATIVO ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ­ ABORDAGEM DE FORMA VIOLENTA POR POLICIAIS MILITARES ­ ABUSO DE PODER ­ DANO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS ­ INDENIZAÇÃO DEVIDA ­ QUANTUM ADEQUADO ­ CORRETA A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ­ MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ RECURSOS NÃO PROVIDOS. A abordagem de forma violenta por policiais militares representa mais do que meros dissabores ao cidadão. O tratamento ofensivo, expondo a pessoa à situação degradante, supõe o abalo psíquico e dele decorre a obrigação de indenizar. O dano moral puro prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e também para se converter em fator de desestímulo ao infrator, mas não pode ocasionar enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, para sua aferição, deve o julgador atentar ao caso concreto, a fim de que seja a mais justa possível.” (AC 643.736-1, 3ª C.C., Rel. Juiz Espedito Reis do Amaral, DJ 10.06.2010, original sem destaque). “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. UTILIZAÇÃO DESMEDIDA DA FORÇA POLICIAL. EXCESSO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. LESÃO DE MENOR INTENSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (ACRN 666.251-1, 2ª C.C., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 23.06.2010, original sem destaque). No tocante ao quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que é excessivo e está a merecer redução. Esta Câmara, quando do julgamento da Apelação Cível nº 648.551-8, acima transcrita, da relatoria do eminente Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, fixou a indenização moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso similar, orientação esta que deve ser observada também no presente caso. Este valor se aproxima daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 631.650, também já transcrito, mas por ter provocado lesões, foi fixado em quantia pouco superior: R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ora, a indenização deve ser fixada de forma razoável, servindo de lenitivo à dor e humilhação que a vítima experimentou, mas sem proporcionar-lhe um enriquecimento excessivo. De outro lado, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ora arbitrado reflete a gravidade da conduta dos policiais, sendo proporcional à extensão do abalo moral que causaram ao apelado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 17
  • 13. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 13 de 17 No tocante aos honorários advocatícios, o magistrado fixou- os em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, o que totaliza R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a redução do valor do dano moral, quantia esta que reflete o zelo do procurador nos autos, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria. Depois, nada impede que a fixação de honorários em face da Fazenda Pública seja feita em percentual sobre a condenação, desde que fruto de apreciação equitativa do juiz, presente no caso. Acerca do assunto, colaciono o seguinte precedente: “É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia sobre o valor da causa (já que não houve condenação) (STJ – 1ª T., AI 954.995-AgRg, Min. José delgado, j. 18.3.08, DJU 23.4.08).” (NEGRÃO, Theotônio. GOUVÊA, José Roberto F. in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 158). O apelo, portanto, merece parcial provimento para reduzir o valor da indenização moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). REEXAME NECESSÁRIO Conheço do Reexame Necessário, eis que o valor da condenação da Fazenda Pública ultrapassa o limite previsto no § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que, à data da prolação da sentença, 60 (sessenta) salários mínimos correspondiam a R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), e tendo o quantum indenizatório sido fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impõe-se proceder ao reexame da sentença. Nessa seara, conveniente apreciar a legalidade dos juros moratórios e correção monetária fixados pelo Juízo a quo, verba que integrou a condenação mas não foi objeto de insurgência recursal voluntária. A Lei Federal nº 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, que agora passou a dispor: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 17
  • 14. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 14 de 17 compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa modificação, contudo, não pode alcançar a presente demanda, pois foi ajuizada em momento anterior à alteração, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando da alteração do mesmo dispositivo, pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Colho, a título de exemplo, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 543-C do CPC firmou compreensão segundo a qual o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em 6% ao ano os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é aplicável apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP 2.180-35/01, ou seja, 24/8/01 (REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1069739 / RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.05.2010, original sem destaque). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. I - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. II - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, no caso de demanda ajuizada antes do início da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp. 1.147.353/RS, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.05.2010, original sem destaque). Como a redação anterior do artigo 1º-F era aplicável apenas às ações envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros nas condenações da Fazenda Pública em sede de responsabilidade civil seguiam então a regra do artigo 406, do Código Civil: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 17
  • 15. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 15 de 17 No âmbito da Fazenda Nacional, os juros moratórios são fixados pela taxa SELIC, a qual inclui, no seu bojo, também a correção monetária do período. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela necessidade de aplicação da taxa SELIC nessas situações: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. "CHACINA DA BAIXADA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...) 7. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. 8. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). 9. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ 16.10.2006.” (REsp 1.124.471 / RJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.07.2010, original sem destaque). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA DO FALECIDO APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR TRATAR DE ATO ILÍCITO. (...) 3. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido para a) excluir a indenização de danos materiais, b) limitar o quantum dos danos morais ao pedido inicial e c) fixar a taxa de juros moratórios, a partir do evento danoso, na alíquota de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando então deverá ser observada a taxa Selic.” (REsp 1125195 / MT, 2ª T., Rel. Min. Hermann Benjamin, DJ 01.07.2010, original sem destaque). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 17
  • 16. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 16 de 17 Assim, o correto é a aplicação da taxa SELIC ao valor da condenação, abarcando não apenas a correção monetária como os juros moratórios. O Juízo a quo, contudo, determinou a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da sentença (26.11.2009). A aplicação da taxa SELIC, contudo, é mais vantajosa, posto que entre dezembro de 2009 e agosto de 2010, seu acúmulo foi de 6,03% (seis inteiros e três centésimos percentuais), enquanto o INPC com juros de 1% (um por cento) somou, no mesmo período, 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais). Impõe-se, diante disso, a reforma da sentença em sede de Reexame Necessário, a fim de que o valor da condenação seja acrescido apenas da taxa SELIC. Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, como no caso, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil, e não a partir da sentença, como decidiu o magistrado. Entendo, contudo, que na ausência de inconformismo da parte autora nesse particular, a reforma desse item da sentença não pode se dar em sede de reexame necessário, haja vista que agravaria a condenação em face da Fazenda Pública, e esta evidentemente não era a finalidade que o legislador tinha em vista ao editar a regra do artigo 475, do Código de Processo Civil. Daí a edição da Súmula nº 45, do Superior Tribunal de Justiça: “No Reexame Necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. CONCLUSÃO Por tais motivos, o meu voto é no sentido de: 1) dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o quantum indenizatório moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e 2) alterar a sentença em sede de Reexame Necessário, para determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pela taxa SELIC, que abrange também os juros de mora, mantido o termo inicial de sua incidência a data da sentença. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 17
  • 17. Apelação Cível e Reexame Necessário no 675.046-9 - fl. 17 de 17 Proponho, ao lado disso, que seja oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar e ao Ministério Público, comunicando-se o ato ilícito praticado pelos Policiais Militares Ricardo Alexandre Silva, Erlon Luiz Miranda, Edson Alves do Nascimento e Henry Francis Gianina Lamy, ofícios estes que deverão ser instruídos com cópias do presente acórdão e do CD que encontra- se encartado aos autos. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, reformar a sentença em sede de reexame necessário e determinar a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar e Ministério Público, nos termos do voto relatado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUY CUNHA SOBRINHO e RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. Curitiba, 19 de outubro de 2010. DULCE MARIA CECCONI – Relatora. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 17