SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
Apelação Cível n. 2008.072855-9, de Mafra
Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra



                       APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
                    — MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO
                    ESTADUAL   —    RESPONSABILIDADE  SUBJETIVA   —
                    CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE
                    SUICÍDIO — AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A SUPOSTA
                    OMISSÃO DO ESTADO E O FALECIMENTO DO PRESO —
                    MANUTENÇÃO     DA    SENTENÇA    QUE     JULGOU
                    IMPROCEDENTE O PEDIDO — RECURSO DESPROVIDO.



             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2008.072855-9, da comarca de Mafra (2ª Vara Cível e Criminal), em que são
apelantes Cristiane Bueno e outro, e apelado o Estado de Santa Catarina:



            ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação
unânime, desprover o recurso. Custas legais.




             RELATÓRIO

               CRISTIANE BUENO E EDUARDA BUENO ajuizaram ação indenizatória
contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a reparação de dano causado
pela morte de seu esposo e genitor, respectivamente.
               Asseveraram que Antonio Ferreira dos Santos, na data de 23 de
fevereiro de 2005, faleceu no interior do Presídio de Mafra, enquanto encontrava-se
preso. Disseram que a guarda pela integridade física e moral de detento é de
responsabilidade do Estado, motivo pelo qual vêm requerer indenização por danos
morais e pensionamento, uma vez que era o responsável pela manutenção da família.
Por fim, pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 02/10).
               Citado, o Estado apresentou contestação alegando que: a) não praticou
qualquer ato arbitrário ou ilegal; b) a causa deve ser analisada sob o prisma da
responsabilidade subjetiva; c) o falecimento do preso foi por ele causado, não tendo
sido gerado pela administração. Questionou, ainda, os valores postulados (fls. 64/89).
               Houve réplica (fls. 117/121).
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a
produção de prova testemunhal (fl. 126).
              Os embargos declaratórios opostos à fl. 129 foram rejeitados (fl. 131).
              Após a oitiva de testemunhas (153/159 e 176/178), foram apresentadas
alegações finais (fls. 182/185 e 212/217).
              Sobreveio a sentença, com a improcedência do pedido e a condenação
das autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais), suspensos em decorrência da Lei n. 1.060/50 (fls. 229/232).
              Irresignadas, apelaram, sustentando que o Estado de Santa Catarina
deve ser responsabilizado com base na teoria subjetiva pela morte de seu esposo e
genitor, tendo em vista que, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, é seu o
dever de guarda pela integridade física e moral de preso (fls. 236/241/verso).
              Com as contrarrazões (fls. 245/270) ascenderam os autos a esta Corte,
tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo desprovimento (fls.
275/277).

             VOTO

              Cristiane Bueno e Eduarda Bueno ajuizaram ação visando a reparação
de danos morais e pensionamento, em decorrência do falecimento de seu esposo e
genitor, respectivamente, no interior do Presídio de Mafra, mantido pelo Estado de
Santa Catarina.
              O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
              Por outro lado, o caso em tela, deve ser analisado sob o prisma da
responsabilidade subjetiva, já que os danos alegados pela autora são atribuídos à
suposta omissão do Estado em velar pela integridade física e psíquica do detento no
interior de suas instalações.
              Assim, é imprescindível a demonstração do elemento culpa para ser
comprovada.
              É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
              A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus
       prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se
       verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o
       comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento
       danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em
       se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos
       adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade
       subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a
       só ser possível indenização quando houver culpa do preposto (REsp n. 738.833/RJ,
       Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 28.08.2006)
            Em virtude dessas considerações, cumpre àquele que sofreu os efeitos
do fato danoso demonstrar que a Administração, por meio de seus agentes, incorreu
                                                                 Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                               MRO
em uma das modalidades de culpa: negligência, imprudência ou imperícia.
              Na hipótese, os requisitos para configuração da responsabilidade civil
não estão preenchidos, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte de
Antonio Ferreira dos Santos foi decorrente da omissão do Estado em guardá-lo.
              Dos documentos juntados aos autos retira-se que o falecimento de
Antonio foi por ele mesmo provocado.
              As fotografias juntadas à inicial (fls. 38/40) mostram que o detento foi
encontrado dentro de sua cela já sem vida, em decorrência de enforcamento.
              O laudo pericial de fls. 100/102 concluiu:
             [...] haver ocorrido no local, objeto do presente Laudo, uma morte por asfixia. A
       interpretação do quadro geral do local e do exame do cadáver, descrita nos itens
       anteriores do presente indicam que a vítima fez uso de um pedaço do lençol o qual
       foi confeccionado o laço, na sequência amarrado o laço ao pescoço e à barra de
       ferro da janela sem a necessidade de utilização de um suporte para alcançá-la (a
       janela) devido à baixa altura da janela (1,93 metro distante do piso) em relação à
       estatura mediada da vítima (cerca de 1,70 metro de altura), ou então se escorou a
       vítima com os pés na meia parede que separa a cela da latrina e com o corpo na
       parede da janela (observar croqui anexo, local da posição do cadáver defronte para a
       meia parede) vinda na sequência a realizar seu intento. [...] Face ao exposto
       anteriormente concluir os Peritos que neste local ocorreu uma morte com
       características de suicídio;[...]
             Visto isso, não há como acomodar o pedido de danos morais e
pensionamento às autoras, porquanto o Estado de Santa Catarina, embora
responsável pela guarda do de cujus, não poderia montar vigilância a fim de impedir
que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.
             Neste sentido, diversos são os precedentes desta Corte:
              Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Prisão em
       flagrante. Suicídio do conduzido. Pleito ajuizado pelos descendentes do detento.
       Alegação de omissão do Estado. Inexistência de nexo de causalidade. Fato exclusivo
       da vítima.
              "Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva
       ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde.
       No segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima (RTJ
       55/50, RT 447/82 e 518/99)" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
       18.ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 569).
              O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de
       indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes.
       Inexistentes elementos probatórios de que houve omissão específica ou culpa em
       uma de suas modalidades, afasta-se a responsabilidade do Estado, ante o fato
       exclusivo da vítima. (ACV n. 2008.070000-1, de Itá, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
       Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 24.08.2010)
            Nestes termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido formulado pelas autoras à inicial.

             DECISÃO

             Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
                                                                  Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                                MRO
Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2011, os
Exmos. Des. José Volpato de Souza e Rodrigo Collaço.
            Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Dr.
Antenor Chinato Ribeiro.
            Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011.



                              Cláudio Barreto Dutra
                            PRESIDENTE E RELATOR




                                                            Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                          MRO

Contenu connexe

Tendances

Alimentos compensatórios - Dr.marcos ehrhardt júnior
Alimentos compensatórios  - Dr.marcos ehrhardt júniorAlimentos compensatórios  - Dr.marcos ehrhardt júnior
Alimentos compensatórios - Dr.marcos ehrhardt júnioradventocongressos
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2anderlon Rangel
 
Sentença da OEA sobre a Guerrilha do Araguaia
Sentença da OEA sobre a Guerrilha do AraguaiaSentença da OEA sobre a Guerrilha do Araguaia
Sentença da OEA sobre a Guerrilha do AraguaiaLuiza Erundina
 
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidenteEstado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidenteRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estado
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estadoAcordao rio de janeiro responsabilidade civil do estado
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estadoInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Informa Jurídico
 
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilAcórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3adrianoweller
 
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaApelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaPedro Kurbhi
 
Caso Escobar SentençA
Caso Escobar   SentençACaso Escobar   SentençA
Caso Escobar SentençAJamildo Melo
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenizaçãoJamildo Melo
 
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoInforma Jurídico
 
Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Dalila0007
 

Tendances (20)

Alimentos compensatórios - Dr.marcos ehrhardt júnior
Alimentos compensatórios  - Dr.marcos ehrhardt júniorAlimentos compensatórios  - Dr.marcos ehrhardt júnior
Alimentos compensatórios - Dr.marcos ehrhardt júnior
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
 
Sentença da OEA sobre a Guerrilha do Araguaia
Sentença da OEA sobre a Guerrilha do AraguaiaSentença da OEA sobre a Guerrilha do Araguaia
Sentença da OEA sobre a Guerrilha do Araguaia
 
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidenteEstado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
 
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estado
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estadoAcordao rio de janeiro responsabilidade civil do estado
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estado
 
Parecer mpe ce-agravo_pmf
Parecer mpe ce-agravo_pmfParecer mpe ce-agravo_pmf
Parecer mpe ce-agravo_pmf
 
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilAcórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
 
Tjsc nega efeito suspensivo decisão
Tjsc nega efeito suspensivo   decisãoTjsc nega efeito suspensivo   decisão
Tjsc nega efeito suspensivo decisão
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaApelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
 
Caso Escobar SentençA
Caso Escobar   SentençACaso Escobar   SentençA
Caso Escobar SentençA
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenização
 
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisao
 
Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)
 

En vedette

Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222elzaluz
 
Pedido dos animais
Pedido dos animaisPedido dos animais
Pedido dos animaiselzaluz
 
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...allaymer
 
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...allaymer
 
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deTributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deallaymer
 
Universidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectooUniversidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectooMAFERCITA1992
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
ApresentaçãoMarciagc10
 
Apresentação #drinkgoodcoffee
Apresentação #drinkgoodcoffeeApresentação #drinkgoodcoffee
Apresentação #drinkgoodcoffeeEdenilso Gavlak
 
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity MonthThe dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity MonthITrust - Cybersecurity as a Service
 
Despacho mato grosso
Despacho mato grossoDespacho mato grosso
Despacho mato grossoallaymer
 
Agressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridadeAgressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridadeallaymer
 
Tocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir saterTocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir saterelzaluz
 
Mariaedileuzab s bueno
Mariaedileuzab s buenoMariaedileuzab s bueno
Mariaedileuzab s buenomariaedileuza
 
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalomgyár - Content Marketing Agency
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Manual de usuario moodle
Manual de usuario moodleManual de usuario moodle
Manual de usuario moodleISI UCA
 

En vedette (19)

Chiste no
Chiste noChiste no
Chiste no
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
 
Pedido dos animais
Pedido dos animaisPedido dos animais
Pedido dos animais
 
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...
 
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...
 
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deTributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
 
Universidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectooUniversidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectoo
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação
 
Psych 4Y03 essay
Psych 4Y03 essayPsych 4Y03 essay
Psych 4Y03 essay
 
Apresentação #drinkgoodcoffee
Apresentação #drinkgoodcoffeeApresentação #drinkgoodcoffee
Apresentação #drinkgoodcoffee
 
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity MonthThe dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
 
Despacho mato grosso
Despacho mato grossoDespacho mato grosso
Despacho mato grosso
 
Agressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridadeAgressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridade
 
Tocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir saterTocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir sater
 
Mariaedileuzab s bueno
Mariaedileuzab s buenoMariaedileuzab s bueno
Mariaedileuzab s bueno
 
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
 
Manual de usuario moodle
Manual de usuario moodleManual de usuario moodle
Manual de usuario moodle
 

Similaire à Apelação cível — ação de reparação de danos

Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosApelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaGilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
 

Similaire à Apelação cível — ação de reparação de danos (20)

Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
91 302-1-pb
91 302-1-pb91 302-1-pb
91 302-1-pb
 
Liminar dipp
Liminar dippLiminar dipp
Liminar dipp
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
 
Sentença parc.
Sentença parc.Sentença parc.
Sentença parc.
 
858062
858062858062
858062
 
Hc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro brunoHc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro bruno
 
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosApelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
 
Stj hc 113275
Stj hc 113275Stj hc 113275
Stj hc 113275
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
 
Acordao Levy Fidelix
Acordao Levy FidelixAcordao Levy Fidelix
Acordao Levy Fidelix
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Ambienta
AmbientaAmbienta
Ambienta
 
862665
862665862665
862665
 
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaGilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
 
860010
860010860010
860010
 

Plus de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaallaymer
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
 

Plus de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
 

Apelação cível — ação de reparação de danos

  • 1. Apelação Cível n. 2008.072855-9, de Mafra Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA — CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO — AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO E O FALECIMENTO DO PRESO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO — RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.072855-9, da comarca de Mafra (2ª Vara Cível e Criminal), em que são apelantes Cristiane Bueno e outro, e apelado o Estado de Santa Catarina: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. RELATÓRIO CRISTIANE BUENO E EDUARDA BUENO ajuizaram ação indenizatória contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a reparação de dano causado pela morte de seu esposo e genitor, respectivamente. Asseveraram que Antonio Ferreira dos Santos, na data de 23 de fevereiro de 2005, faleceu no interior do Presídio de Mafra, enquanto encontrava-se preso. Disseram que a guarda pela integridade física e moral de detento é de responsabilidade do Estado, motivo pelo qual vêm requerer indenização por danos morais e pensionamento, uma vez que era o responsável pela manutenção da família. Por fim, pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 02/10). Citado, o Estado apresentou contestação alegando que: a) não praticou qualquer ato arbitrário ou ilegal; b) a causa deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva; c) o falecimento do preso foi por ele causado, não tendo sido gerado pela administração. Questionou, ainda, os valores postulados (fls. 64/89). Houve réplica (fls. 117/121).
  • 2. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a produção de prova testemunhal (fl. 126). Os embargos declaratórios opostos à fl. 129 foram rejeitados (fl. 131). Após a oitiva de testemunhas (153/159 e 176/178), foram apresentadas alegações finais (fls. 182/185 e 212/217). Sobreveio a sentença, com a improcedência do pedido e a condenação das autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensos em decorrência da Lei n. 1.060/50 (fls. 229/232). Irresignadas, apelaram, sustentando que o Estado de Santa Catarina deve ser responsabilizado com base na teoria subjetiva pela morte de seu esposo e genitor, tendo em vista que, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, é seu o dever de guarda pela integridade física e moral de preso (fls. 236/241/verso). Com as contrarrazões (fls. 245/270) ascenderam os autos a esta Corte, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo desprovimento (fls. 275/277). VOTO Cristiane Bueno e Eduarda Bueno ajuizaram ação visando a reparação de danos morais e pensionamento, em decorrência do falecimento de seu esposo e genitor, respectivamente, no interior do Presídio de Mafra, mantido pelo Estado de Santa Catarina. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por outro lado, o caso em tela, deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, já que os danos alegados pela autora são atribuídos à suposta omissão do Estado em velar pela integridade física e psíquica do detento no interior de suas instalações. Assim, é imprescindível a demonstração do elemento culpa para ser comprovada. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto (REsp n. 738.833/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 28.08.2006) Em virtude dessas considerações, cumpre àquele que sofreu os efeitos do fato danoso demonstrar que a Administração, por meio de seus agentes, incorreu Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra MRO
  • 3. em uma das modalidades de culpa: negligência, imprudência ou imperícia. Na hipótese, os requisitos para configuração da responsabilidade civil não estão preenchidos, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte de Antonio Ferreira dos Santos foi decorrente da omissão do Estado em guardá-lo. Dos documentos juntados aos autos retira-se que o falecimento de Antonio foi por ele mesmo provocado. As fotografias juntadas à inicial (fls. 38/40) mostram que o detento foi encontrado dentro de sua cela já sem vida, em decorrência de enforcamento. O laudo pericial de fls. 100/102 concluiu: [...] haver ocorrido no local, objeto do presente Laudo, uma morte por asfixia. A interpretação do quadro geral do local e do exame do cadáver, descrita nos itens anteriores do presente indicam que a vítima fez uso de um pedaço do lençol o qual foi confeccionado o laço, na sequência amarrado o laço ao pescoço e à barra de ferro da janela sem a necessidade de utilização de um suporte para alcançá-la (a janela) devido à baixa altura da janela (1,93 metro distante do piso) em relação à estatura mediada da vítima (cerca de 1,70 metro de altura), ou então se escorou a vítima com os pés na meia parede que separa a cela da latrina e com o corpo na parede da janela (observar croqui anexo, local da posição do cadáver defronte para a meia parede) vinda na sequência a realizar seu intento. [...] Face ao exposto anteriormente concluir os Peritos que neste local ocorreu uma morte com características de suicídio;[...] Visto isso, não há como acomodar o pedido de danos morais e pensionamento às autoras, porquanto o Estado de Santa Catarina, embora responsável pela guarda do de cujus, não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. Neste sentido, diversos são os precedentes desta Corte: Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Prisão em flagrante. Suicídio do conduzido. Pleito ajuizado pelos descendentes do detento. Alegação de omissão do Estado. Inexistência de nexo de causalidade. Fato exclusivo da vítima. "Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde. No segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima (RTJ 55/50, RT 447/82 e 518/99)" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 569). O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. Inexistentes elementos probatórios de que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, afasta-se a responsabilidade do Estado, ante o fato exclusivo da vítima. (ACV n. 2008.070000-1, de Itá, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 24.08.2010) Nestes termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras à inicial. DECISÃO Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra MRO
  • 4. Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2011, os Exmos. Des. José Volpato de Souza e Rodrigo Collaço. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Dr. Antenor Chinato Ribeiro. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE E RELATOR Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra MRO