APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PAR
1) O recurso especial trata de uma ação de mandado de segurança proposta por um sindicato contra um edital de licitação municipal.
2) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia declarado a nulidade do edital, mas a empresa vencedora da licitação não havia sido citada no processo.
3) O relator entendeu que a ausência da empresa como litisconsorte passivo gerou a nulidade do processo, devendo o pedido da empresa para ingressar no feito ser acolhido.
Semelhante a APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PAR
Semelhante a APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PAR (20)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PAR
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009/0002760-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra
acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E
OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO
PARA O PROVIMENTO DA CARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO
NO ART. 267, VI, DO CPC MOTIVADA PELA ILEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. APELAÇÃO. ART. 5º, LXX,
DA CRFB/88. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITO
SUBJETIVO DOS LICITANTES E DEMAIS INTERESSADOS
DIRETOS., QUE NÃO É O ÚNICO A VIABILIZAR A IMPETRAÇÃO
DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A IMPUGNAÇÃO, EM
TESE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE
TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS DA SOCIEDADE, MAS, DE
INTERESSE COLETIVO DE, AO MENOS, PARTE DOS
INTEGRANTES DA ENTIDADE DE CLASSE, QUE PODERÁ SER
AFETADA PELO CERTAME. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE, NO
ENTANTO, SE LIMITA ÀS CLÁUSULAS QUE ATENTEM
DIRETAMENTE CONTRA OS QUE COMPÕEM A CATEGORIA
REPRESENTADA, CINGINDO-SE, ASSIM, O QUESTIONAMENTO
QUANTO À BURLA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A
CONTRATAÇÃO DOS MÉDICOS E PRINCÍPIOS CORRELATOS.
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2. Superior Tribunal de Justiça
ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE
DIREITO, ESTANDO A CAUSA EM CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO. ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO. GESTÃO EM
PARCERIA. PROFISSIONAIS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO ESTADO, OS QUIS,
CONSEQUENTEMENTE, DEVEM SE SUBMETER À REALIZAÇÃO
DO PROCESSO SELETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, II), PARA O PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS CARGOS,
SALVO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NELA PRÓPRIA
PREVISTOS. AUSÊNCIA D JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA
LEGITIMAR A CONDUTA ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA
INTEGRAL DA ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR PÚBLICA
PARA A INICIATIVA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA
SUBJACENTE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
MORALIDADE, OS QUAIS CONFEREM SUPORTE Á REGRA
VIOLADA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE OU MESMO
INCOMPATÍVEL PARA AFASTAR O DA LEGALIDADE,
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXEGESE
QUE DEVE TER EM CONTA, NÃO APENAS OS ADMINISTRADOS
E SERVIDORES, MAS, TAMBÉM, OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO,
A FIM DE SE EVITAR O AFASTAMENTO DAS REGRAS
CONSTITUCIONAIS, EM NOME DE CONDIÇÕES E
CIRCUNSTÂNCIAS CRIADAS PELO PRÓPRIO ENTE
FEDERATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,
CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A ORDEM, PARA ANULAR
AS NORMAS DO EDITAL QUE VIABILIZEM A ADMISSÃO DOS
MÉDICOS SEM CONCURSO PÚBLICO E EVENTUAIS
CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO, SE JÁ ADJUDICADO O
OBJETO DO CERTAME.
Noticiam os autos que o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED,
ora recorrido, impetrou mandado de segurança objetivando obter a declaração de nulidade do
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3. Superior Tribunal de Justiça
procedimento de licitação, na modalidade concorrência pública (CO n.º 13/2005), cujo
objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital
Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família
e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari. Aduziu, em sua inicial, que
a realização de referido certame importaria na contratação de pessoal sem a realização de
prévio concurso público em afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade da
Administração Pública.
O r. Juízo monocrático monocrático (fls. 619/621), julgou o extinto o processo,
sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Sindicato, ao argumento de que a
hipótese versa direitos individuais de seus associados.
Irresignado, apelou o Sindicato impetrante tendo o Tribunal de origem, por
unanimidade, considerando a causa madura, dado provimento ao recurso para declarar a
nulidade do certame, nos termos da ementa supratranscrita.
Na presente irresignação especial, aponta a Municipalidade recorrente, em
síntese, a violação ao art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa ad
causam do Sindicato impetrante uma vez que o interesse que pretende ver tutelado no writ
impetrado ab origine é de apenas parte da categoria dos médicos que representa
caracterizando-se como direitos difusos. Ainda, alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer
o óbice à contratação de médicos visada pelo ora recorrente quando da abertura do certame,
contrariou o art.8º, da Lei n.º8.080/90 que autoriza a a "gestão associada, que combina a
iniciativa pública com aquela de cunho privado, meio ideal para a concretização das
políticas públicas na área da saúde...." (fl. 2331).
Ofertadas as contra-razões do Sindicato recorrido às fls. 2373/2392 e realizado
o juízo de admissibilidade negativo do apelo extremo, na instância de origem, foi interposto
agravo de instrumento o qual determinou a sua conversão no presente recurso especial.
Às fls. 2564/2567, a empresa GPS TOTAL GERENCIAMENTO
PARTICIPATIVO, na qualidade de terceiro prejudicado, aduziu a nulidade do feito em razão
de, muito embora tenha sagrado-se vencedora no procedimento licitatório cuja nulidade foi
declarada pelo Tribunal a quo, até o presente momento não foi intimada para integrar a lide
pugnando pela nulidade do feito, sob fundamentos trazidos em petição anterior (fls.
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4. Superior Tribunal de Justiça
2453/2466):
"...
Frise-se, por oportuno, que em nenhum desses momentos processuais,
em nenhuma das esferas jurídicas a ora Requerente - vencedora do
certame - foi chamada ao processo.
(...)
Os dois instrumentos utilizados para sustar o procedimento licitatório
não obtiveram êxito, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
bem como o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
entendido pela manutenção da licitação.
Desta feita, ante a ausência de fato obstativo, a licitação foi realizada
com observância de seu edital, sendo sagrada vencedora GPS Total
Gerenciamento Participativo em Saúde, ora requerente.
Ressalte-se que quando da prolação do acórdão oriundo da 16ª
Câmara Cível, já havia sido adjudicado à requerente o objeto do
contrato, inclusive já se encontrava prestando o serviço ao agravante,
senão vejamos: o contrato foi celebrado entre a requerente e
Agravante em 01 de novembro de 2007, ao passo que o julgamento do
mérito do mandado de segurança ocorreu em 27 de maio de 2008.
Conforme já explicitado, a requerente - vencedora do certame e
contratada para a execução dos serviços - em momento algum foi
intimada, apesar de sua evidente condição de litisconsorte passiva
necessária, haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na
sua esfera jurídica, na forma do artigo 46 e seguintes do CPC c/c
artigo 24 da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009 (Nova Lei do
Mandado de Segurança).
Por tais motivos, objetivando o exercíco do devido processo legal, a
requerente vem pleitear o deferimento do ingresso no presente
processo como assistente litisconsorcial do agravante, rquerendo, ao
final, a nulidade do acórdão da 16ª Câmara Cível do TJ/RJ, eis que
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5. Superior Tribunal de Justiça
proferido após a assinatura do contrato e início da prestação dos
serviços, o que acarretou a formação do litisconsórcio passivo
necessário, bem como se afigurar incongruente
(...)"
Determinada a intimação das partes litigantes para se manifestarem acerca do
pedido de fls. 2453/2466, transcorreu in albis o prazo para pronunciamento.
O douto representante do Ministério Público Federal, exarou parecer de fls.
2573/2581, nos termos assim sintetizados:
"RECURSO ESPECIAL. MANADO DE SEGURANÇA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO EDITAL. LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
CITAÇÃO DA EMPRESA GANHADORA. INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO PARA INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE
ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PROCESSO
NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO QUE NÃO
COMPORTA CONHECIMENTO E QUE NÃO MERECE SER
PROVIDO."
É o relatório.
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6. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009/0002760-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE
PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º
12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE
NULIDADE ACOLHIDO.
1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia
impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do
CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo
certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS
23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006.
2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento
licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de
serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo
Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de
Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do
Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a
empresa vencedora do certame até o presente momento processual.
3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede
de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do
art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento
cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário.".
4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e
reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo,
possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva
peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Preliminarmente, verifica-se a prejudicialidade da análise pedido formulado
por terceiro interessado, empresa vencedora do certame cuja nulidade foi decretada pelo
Tribunal a quo, de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em mandado de
segurança ( art. 47 do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 12.016/2009. e consequente decratação de
nulidade do processo.
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7. Superior Tribunal de Justiça
Dessume-se dos autos que a impetração ab origine eerige-se contra
procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações
programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do
Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de
Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o
presente momento processual.
Ab initio, vislumbro plausibilidade na pretensão da empresa.
Com efeito, a eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia
impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a
nulidade do processo.
Sob esse enfoque, recentes precedentes desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO.
ART. 47, CPC.
I - Necessidade de que os candidatos nomeados no
certame em decorrência da nova classificação sejam citados para
integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança
implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes.
Litisconsórcio necessário. (Precedentes).
II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47,
CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta.
Recurso ordinário parcialmente provido para,
anulando-se o processo a partir das informações, determinar a
intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos
litisconsortes passivos necessários." (RMS 20.780/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 307)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CARTÓRIO. VACÂNCIA. TITULARIDADE INTERINA.
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DAS
INFORMAÇÕES.
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8. Superior Tribunal de Justiça
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado
para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade
interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da
demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o
servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes.
2. Processo anulado, a partir das informações." (RMS
23406/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 26.04.2007 p. 235)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CARTÓRIO. TITULARIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 47 DO CPC.
NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
2. Consoante entendimento firmado no Superior
Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas
afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem
ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes
passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento.
Inteligência do art. 47 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e provido, anulando-se
o processo, para que os litisconsortes sejam citados, sob pena de
extinção do feito. Súmula 631/STF. (REsp 793.920/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 16.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 198)
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado
de segurança, como na hipótese in foco, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela
Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de
segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário."
Ex positis, defiro o pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466
e reiterado às fls. 2564/2567 para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela
litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.
É como voto.
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