1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
483 REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0377653-93.2009.8.26.0000, da Comarca de
Olímpia, em que é apelante JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCÜLO
sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA.
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS (Presidente)
e ÂNGELO MALANGA.
São Paulo, 19 de julho de 2011.
LEONEL COSTA
RELATOR
2. m*BÈÈWp* TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
" " T ^ ^ * ™ TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO 994.09.377653-0 (947.43-5/6-00)
APELANTE(S): JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCULO
APELADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
JUIZ DE ia INSTÂNCIA: ANDRÉA GALHARDO PALMA
VOTO 5505
RESPONSABILIDADE CIVIL - Extinção do processo sem julgamento do
mérito por ilegitimidade passiva - Ação de indenização por danos morais e
materiais proposta em face do Município de Olímpia - Atendimento
realizado na Santa Casa de Misericórdia local, custeado pelo SUS -
Legitimidade do Município, conforme entendimento do STJ - Sentença
anulada - Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta
em face do Município de Olímpia, decorrente de atendimento médico inadequado.
Relata o autor que, tendo seu olho esquerdo atingido por um cisco,
compareceu à Santa Casa de Misericórdia do Município, onde procurou atendimento
médico, tendo-lhe sido prescrita lavagem do olho com anestesico. Persistindo a dor,
retornou ao Hospital, sendo-lhe receitada a mesma medicação.
Posteriormente, compareceu a posto de saúde local, ainda em
decorrência do mesmo problema, sem, contudo, obter solução.
Viu-se, então, obrigado a pagar uma consulta, na qual o médico retirou
uma farpa que estava em seu olho.
A r. sentença de fls. 64/66 julgou extinta a ação sem resolução do
mérito por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Inconformado, apela o autor, aduzindo que o médico o atendeu pelo
SUS, de modo que o Município responde pela indenização. Pede, portanto, a procedência
do pedido (fls. 70/87).
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3. —HHBh" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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^^^ TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
O Município ofereceu contrarrazões às fls. 91/95.
Relatado, voto.
Primeiramente, há que se analisar a questão da legitimidade de parte.
Nos termos do artigo 37, § 6 ° , da Constituição Federal, "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Junto a isso temos o artigo 43 do Código Civil para o qual "as pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
A prestação do serviço público essencial de saúde, assim como a
responsabilidade pelos danos decorrentes dos atos de seus agentes, é de competência do
Estado (União, Estados e Municípios) e de quem em seu nome agir. O autor sustenta que
o atendimento médico foi realizado utilizando-se da estrutura da Santa Casa de
Misericórdia de Olímpia, todavia, foi custeado pelo SUS. E o Município não fez prova em
contrário.
Vale destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual j á se
posicionou pela responsabilidade de Município na hipótese de atendimento custeado pelo
SUS, conforme ementa que segue:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7°, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI
8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
"(STJ - REsp 992265/RS, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, Órgão
Julgador - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/06/2009).
Por outro lado, não é caso de aplicação do artigo 515, § 3 o , do CPC, vez
que a causa em debate não versa sobre matéria exclusivamente de direito.
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4. =
ÉÉÈ= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para, reconhecida a
legitimidade do Município de Olímpia para figurar no pólo passivo da demanda, anular a
r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, determinando-se a
remessa dos presentes autos ao r. juízo de origem, para regular prosseguimento do
feito.
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