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      sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA.


             ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do
      Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
      decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
      conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
      este acórdão.


             O   julgamento    teve   a    participação        dos
      Desembargadores ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS (Presidente)
      e ÂNGELO MALANGA.


                      São Paulo, 19 de julho de 2011.




                              LEONEL COSTA
                                 RELATOR
m*BÈÈWp*                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
" " T ^ ^ * ™                         TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO             994.09.377653-0 (947.43-5/6-00)

APELANTE(S):         JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCULO

APELADO(S):          PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA

JUIZ DE ia INSTÂNCIA:           ANDRÉA GALHARDO PALMA

VOTO 5505



                          RESPONSABILIDADE CIVIL - Extinção do processo sem julgamento do
                          mérito por ilegitimidade passiva - Ação de indenização por danos morais e
                          materiais proposta em face do Município de Olímpia - Atendimento
                          realizado na Santa Casa de Misericórdia local, custeado pelo SUS -
                          Legitimidade do Município, conforme entendimento do STJ - Sentença
                          anulada - Recurso provido.




Vistos.

                 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta
em face do Município de Olímpia, decorrente de atendimento médico inadequado.

                 Relata o autor que, tendo seu olho esquerdo atingido por um cisco,
compareceu à Santa Casa de Misericórdia do Município, onde procurou atendimento
médico, tendo-lhe sido prescrita lavagem do olho com anestesico. Persistindo a dor,
retornou ao Hospital, sendo-lhe receitada a mesma medicação.

                 Posteriormente, compareceu           a posto de saúde local, ainda            em
decorrência do mesmo problema, sem, contudo, obter solução.

                 Viu-se, então, obrigado a pagar uma consulta, na qual o médico retirou
uma farpa que estava em seu olho.

                 A r. sentença de fls. 64/66 julgou extinta a ação sem resolução do
mérito por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.

                 Inconformado, apela o autor, aduzindo que o médico o atendeu pelo
SUS, de modo que o Município responde pela indenização. Pede, portanto, a procedência
do pedido (fls. 70/87).

                                                                                                 1
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                    O Município ofereceu contrarrazões às fls. 91/95.


                    Relatado, voto.


                    Primeiramente, há que se analisar a questão da legitimidade de parte.


                    Nos termos do artigo 37, § 6 ° , da Constituição Federal, "as pessoas
jurídicas    de direito   público   e as de direito   privado   prestadoras    de serviços     públicos
responderão      pelos danos que seus agentes,          nessa qualidade,      causarem   a    terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


                    Junto a isso temos o artigo 43 do Código Civil para o qual "as pessoas
jurídicas   de direito público interno são civilmente      responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade        causem danos a terceiros,       ressalvado   direito regressivo   contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".


                    A prestação do serviço público essencial de saúde, assim como a
responsabilidade pelos danos decorrentes dos atos de seus agentes, é de competência do
Estado (União, Estados e Municípios) e de quem em seu nome agir. O autor sustenta que
o atendimento        médico foi realizado utilizando-se da estrutura da Santa Casa de
Misericórdia de Olímpia, todavia, foi custeado pelo SUS. E o Município não fez prova em
contrário.


                    Vale destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual j á se
posicionou pela responsabilidade de Município na hipótese de atendimento custeado pelo
SUS, conforme ementa que segue:

                           "RECURSO       ESPECIAL.     PROCESSUAL        CIVIL.    ADMINISTRATIVO.
                            RESPONSABILIDADE      CIVIL.    ERRO    MÉDICO.     HOSPITAL     PRIVADO.
                           ATENDIMENTO       CUSTEADO       PELO   SUS.     RESPONSABILIDADE        DO
                            MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7°, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI
                            8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
                           "(STJ - REsp 992265/RS, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, Órgão
                           Julgador - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/06/2009).


                    Por outro lado, não é caso de aplicação do artigo 515, § 3 o , do CPC, vez
que a causa em debate não versa sobre matéria exclusivamente de direito.




                                                                                                      2
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    ÉÉÈ=                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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                Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para, reconhecida a
legitimidade do Município de Olímpia para figurar no pólo passivo da demanda, anular a
r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, determinando-se a
remessa dos presentes autos ao r. juízo de origem, para regular prosseguimento do
feito.




                                                                                     3

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA 483 REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0377653-93.2009.8.26.0000, da Comarca de Olímpia, em que é apelante JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCÜLO sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA. ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e ÂNGELO MALANGA. São Paulo, 19 de julho de 2011. LEONEL COSTA RELATOR
  • 2. m*BÈÈWp* TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO " " T ^ ^ * ™ TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO 994.09.377653-0 (947.43-5/6-00) APELANTE(S): JOSÉ ANTÔNIO VENDRUSCULO APELADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA JUIZ DE ia INSTÂNCIA: ANDRÉA GALHARDO PALMA VOTO 5505 RESPONSABILIDADE CIVIL - Extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Município de Olímpia - Atendimento realizado na Santa Casa de Misericórdia local, custeado pelo SUS - Legitimidade do Município, conforme entendimento do STJ - Sentença anulada - Recurso provido. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Município de Olímpia, decorrente de atendimento médico inadequado. Relata o autor que, tendo seu olho esquerdo atingido por um cisco, compareceu à Santa Casa de Misericórdia do Município, onde procurou atendimento médico, tendo-lhe sido prescrita lavagem do olho com anestesico. Persistindo a dor, retornou ao Hospital, sendo-lhe receitada a mesma medicação. Posteriormente, compareceu a posto de saúde local, ainda em decorrência do mesmo problema, sem, contudo, obter solução. Viu-se, então, obrigado a pagar uma consulta, na qual o médico retirou uma farpa que estava em seu olho. A r. sentença de fls. 64/66 julgou extinta a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Inconformado, apela o autor, aduzindo que o médico o atendeu pelo SUS, de modo que o Município responde pela indenização. Pede, portanto, a procedência do pedido (fls. 70/87). 1
  • 3. —HHBh" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mm mm ^^^ TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO O Município ofereceu contrarrazões às fls. 91/95. Relatado, voto. Primeiramente, há que se analisar a questão da legitimidade de parte. Nos termos do artigo 37, § 6 ° , da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Junto a isso temos o artigo 43 do Código Civil para o qual "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". A prestação do serviço público essencial de saúde, assim como a responsabilidade pelos danos decorrentes dos atos de seus agentes, é de competência do Estado (União, Estados e Municípios) e de quem em seu nome agir. O autor sustenta que o atendimento médico foi realizado utilizando-se da estrutura da Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, todavia, foi custeado pelo SUS. E o Município não fez prova em contrário. Vale destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual j á se posicionou pela responsabilidade de Município na hipótese de atendimento custeado pelo SUS, conforme ementa que segue: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7°, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. "(STJ - REsp 992265/RS, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/06/2009). Por outro lado, não é caso de aplicação do artigo 515, § 3 o , do CPC, vez que a causa em debate não versa sobre matéria exclusivamente de direito. 2
  • 4. = ÉÉÈ= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para, reconhecida a legitimidade do Município de Olímpia para figurar no pólo passivo da demanda, anular a r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, determinando-se a remessa dos presentes autos ao r. juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 3