I. O Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que obrigou o cumprimento de ordens de fechamento de estabelecimentos irregulares.
II. O Tribunal entendeu que a administração municipal deve efetivar suas ordens em face do princípio da legalidade, não podendo descumpri-las por conveniência subjetiva.
III. O uso do solo urbano deve propiciar o bem-estar social e o Município deve fiscalizar atividades comerciais, não sendo coniv
STJ julga agravo sobre fechamento de estabelecimentos irregulares
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR. ATO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA
AUTO-EXECUTORIEDADE. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS
CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO
EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS
DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO
CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e
reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da
legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos.
II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do
bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das
atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com
irregularidades existentes.
III - O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não
podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da
administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da
independência dos poderes.
IV - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a
Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins. Eliana
Calmon e Franciulli Netto.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2001 (data do julgamento).
Ministra Eliana Calmon
Presidente
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Ministra Laurita Vaz
Relatora
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3. Superior Tribunal de Justiça
AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com o fito de conferir efeito suspensivo ao
recurso especial interposto, porém ainda não admitido, em face de decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível n.
° 137.392.5/2000.
O apelo ordinário ratificou os fundamentos da sentença que julgou
procedente a Ação Civil Pública n.° 1.563/97, incoada pelo Ministério Público
paulista, que obrigou a MUNICIPALIDADE a cumprir ordens de fechamento
emitidas contra diversos estabelecimentos, por violarem a lei de zoneamento
urbano daquela cidade.
Aduz a Requerente, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou
erroneamente o poder de polícia a ela afeto, como também alega que o
Ministério Público, por intermédio da referida ação, usurpou os poderes do
governo municipal, uma vez que a obrigou a cumprir as suas atribuições.
O Município esclarece, ainda, que a sua administração tem ativamente
atuado na fiscalização e aplicado multas aos infratores da lei de diretriz urbana
daquela comunidade. Todavia, a Requerente se vê obrigada a esgotar todas as
vias administrativas, antes de demandar providências judiciais cabíveis.
Após análise perfunctória dos fatos, indeferi o pedido liminar (fls.
211/212).
Contra esta decisão interlocutória foi interposto o presente agravo
regimental (fls. 216/224).
Em suas razões de agravo, a Requerente argumenta que o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ora recorrido, afronta diretamente
dispositivos constitucionais (arts. 2° e 5o, inc. II, da Carta Democrática), razão
pela qual pede a reforma da decisão monocrática de fls. 211/212.
É o breve relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR ATO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE.
ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES
NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente
descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da
auto-executoriedade dos atos administrativos.
II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem
estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades
residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes.
I I I- O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo
dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por
conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes.
IV - Agravo improvido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A irresignação do Município de São Paulo não procede.
Com efeito, o Ministério Público estadual, por intermédio da ação civil
pública em comento, objetivou o cumprimento pela Prefeitura paulistana de
ordens de fechamento já expedidas quanto a estabelecimentos irregulares.
Não há que se falar em usurpação de poderes soberanos, como
forçosamente sustenta o Agravante, uma vez que o cerne da questão abarca
simplesmente o exame da existência de ordens municipais não cumpridas pela
administração pública.
Ora, é curial que o poder de polícia há de ser efetivado pelo
administrador, em decorrência do princípio da legalidade e da
auto-executoriedade dos atos administrativos.
O ato da administração uma vez publicado deve alcançar a sua
finalidade jurídica, inexistindo, portanto, a discricionariedade do Poder
Executivo local em implementar suas ordens em face da própria natureza
auto-executória de seus atos. Ressalte-se que o agente público está adstrito ao
princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de
conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie
violação ao princípio da independência dos poderes.
Ademais, o Agravante, na ânsia de reformar a decisão recorrida,
invocou apenas preceitos constitucionais em sua defesa, o que ressalta a
fragilidade dos argumentos trazidos no recurso especial.
A matéria constitucional apresentada pela MUNICIPALIDADE não tem
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5. Superior Tribunal de Justiça
qualquer pertinência, aliás, a retórica utilizada apenas distorce a realidade, não
apresentando qualquer inovação na solução da questão jurídica em exame.
O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem
estar social, para isso o Município de São Paulo deve promover a fiscalização
das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com
irregularidades existentes.
De fato, as ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e
reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas.
Ante o todo exposto, ratificando as razões da decisão que indeferiu o
pedido liminar, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL.
É como voto.
Ministra Laurita Vaz
Relatora
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg na
Número Registro: 2001/0116624-0 MC 4193/SP
EM MESA JULGADO: 23/10/2001
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO : ATO ADMINISTRATIVO - ALVARÁ - DE FUNCIONAMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Netto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 23 de outubro de 2001
BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
Secretária
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