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Superior Tribunal de Justiça
AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0)

RELATORA                         :   MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE                        :   MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR                       :   GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS
AGRAVADO                         :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
                                     PAULO

                                              EMENTA

      AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR. ATO
ADMINISTRATIVO.    PRINCÍPIO   DA    LEGALIDADE   E    DA
AUTO-EXECUTORIEDADE. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS
CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO
EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS
DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO
CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
        I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e
reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da
legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos.
         II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do
bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das
atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com
irregularidades existentes.
       III - O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não
podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da
administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da
independência dos poderes.
          IV - Agravo improvido.

                                            ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a
Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins. Eliana
Calmon e Franciulli Netto.
          Brasília (DF), 23 de outubro de 2001 (data do julgamento).

                                      Ministra Eliana Calmon
                                            Presidente


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                                       Ministra Laurita Vaz
                                             Relatora




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Superior Tribunal de Justiça
AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0)


                                           RELATÓRIO

          EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
        Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com o fito de conferir efeito suspensivo ao
recurso especial interposto, porém ainda não admitido, em face de decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível n.
° 137.392.5/2000.
        O apelo ordinário ratificou os fundamentos da sentença que julgou
procedente a Ação Civil Pública n.° 1.563/97, incoada pelo Ministério Público
paulista, que obrigou a MUNICIPALIDADE a cumprir ordens de fechamento
emitidas contra diversos estabelecimentos, por violarem a lei de zoneamento
urbano daquela cidade.
        Aduz a Requerente, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou
erroneamente o poder de polícia a ela afeto, como também alega que o
Ministério Público, por intermédio da referida ação, usurpou os poderes do
governo municipal, uma vez que a obrigou a cumprir as suas atribuições.
       O Município esclarece, ainda, que a sua administração tem ativamente
atuado na fiscalização e aplicado multas aos infratores da lei de diretriz urbana
daquela comunidade. Todavia, a Requerente se vê obrigada a esgotar todas as
vias administrativas, antes de demandar providências judiciais cabíveis.
       Após análise perfunctória dos fatos, indeferi o pedido liminar (fls.
211/212).
       Contra esta decisão interlocutória foi interposto o presente agravo
regimental (fls. 216/224).
          Em suas razões de agravo, a Requerente argumenta que o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ora recorrido, afronta diretamente
dispositivos constitucionais (arts. 2° e 5o, inc. II, da Carta Democrática), razão
pela qual pede a reforma da decisão monocrática de fls. 211/212.
          É o breve relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0)

                 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS
          PRESSUPOSTOS     AUTORIZATIVOS    DA   CONCESSÃO     LIMINAR ATO
          ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE.
          ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS
          COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
          MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO.
          OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES
          NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
                   I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente
          descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da
          auto-executoriedade dos atos administrativos.
                   II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem
          estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades
          residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes.
                   I I I- O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo
          dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por
          conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes.
                    IV - Agravo improvido.

                                                VOTO

          EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
          A irresignação do Município de São Paulo não procede.
        Com efeito, o Ministério Público estadual, por intermédio da ação civil
pública em comento, objetivou o cumprimento pela Prefeitura paulistana de
ordens de fechamento já expedidas quanto a estabelecimentos irregulares.
       Não há que se falar em usurpação de poderes soberanos, como
forçosamente sustenta o Agravante, uma vez que o cerne da questão abarca
simplesmente o exame da existência de ordens municipais não cumpridas pela
administração pública.
         Ora, é curial que o poder de polícia há de ser efetivado pelo
administrador, em decorrência do princípio da legalidade e da
auto-executoriedade dos atos administrativos.
         O ato da administração uma vez publicado deve alcançar a sua
finalidade jurídica, inexistindo, portanto, a discricionariedade do Poder
Executivo local em implementar suas ordens em face da própria natureza
auto-executória de seus atos. Ressalte-se que o agente público está adstrito ao
princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de
conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie
violação ao princípio da independência dos poderes.
         Ademais, o Agravante, na ânsia de reformar a decisão recorrida,
invocou apenas preceitos constitucionais em sua defesa, o que ressalta a
fragilidade dos argumentos trazidos no recurso especial.
          A matéria constitucional apresentada pela MUNICIPALIDADE não tem
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qualquer pertinência, aliás, a retórica utilizada apenas distorce a realidade, não
apresentando qualquer inovação na solução da questão jurídica em exame.
         O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem
estar social, para isso o Município de São Paulo deve promover a fiscalização
das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com
irregularidades existentes.
        De fato, as ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e
reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas.
      Ante o todo exposto, ratificando as razões da decisão que indeferiu o
pedido liminar, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL.
          É como voto.

                                       Ministra Laurita Vaz
                                             Relatora




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                                 CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                     SEGUNDA TURMA


                                                                                        AgRg na
Número Registro: 2001/0116624-0                                                      MC 4193/SP

EM MESA                                                                       JULGADO: 23/10/2001

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária
Bela BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

                                            AUTUAÇÃO

REQUERENTE                 :   MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR                 :   GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS
REQUERIDO                  :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO       : ATO ADMINISTRATIVO - ALVARÁ - DE FUNCIONAMENTO

                                     AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE                  :   MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR                 :   GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS
AGRAVADO                   :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                             CERTIDÃO

         Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."
         Os Srs. Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Netto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

          O referido é verdade. Dou fé.

                                 Brasília, 23 de outubro de 2001




                               BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
                                        Secretária


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STJ julga agravo sobre fechamento de estabelecimentos irregulares

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos. II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes. III - O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes. IV - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins. Eliana Calmon e Franciulli Netto. Brasília (DF), 23 de outubro de 2001 (data do julgamento). Ministra Eliana Calmon Presidente Documento: IT34796 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/02/2002 Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Ministra Laurita Vaz Relatora Documento: IT34796 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/02/2002 Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com o fito de conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, porém ainda não admitido, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível n. ° 137.392.5/2000. O apelo ordinário ratificou os fundamentos da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública n.° 1.563/97, incoada pelo Ministério Público paulista, que obrigou a MUNICIPALIDADE a cumprir ordens de fechamento emitidas contra diversos estabelecimentos, por violarem a lei de zoneamento urbano daquela cidade. Aduz a Requerente, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou erroneamente o poder de polícia a ela afeto, como também alega que o Ministério Público, por intermédio da referida ação, usurpou os poderes do governo municipal, uma vez que a obrigou a cumprir as suas atribuições. O Município esclarece, ainda, que a sua administração tem ativamente atuado na fiscalização e aplicado multas aos infratores da lei de diretriz urbana daquela comunidade. Todavia, a Requerente se vê obrigada a esgotar todas as vias administrativas, antes de demandar providências judiciais cabíveis. Após análise perfunctória dos fatos, indeferi o pedido liminar (fls. 211/212). Contra esta decisão interlocutória foi interposto o presente agravo regimental (fls. 216/224). Em suas razões de agravo, a Requerente argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ora recorrido, afronta diretamente dispositivos constitucionais (arts. 2° e 5o, inc. II, da Carta Democrática), razão pela qual pede a reforma da decisão monocrática de fls. 211/212. É o breve relatório. Documento: IT34796 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/02/2002 Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça AGRG NA MEDIDA CAUTELAR N° 4.193 - SP (2001/0116624-0) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos. II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes. I I I- O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes. IV - Agravo improvido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A irresignação do Município de São Paulo não procede. Com efeito, o Ministério Público estadual, por intermédio da ação civil pública em comento, objetivou o cumprimento pela Prefeitura paulistana de ordens de fechamento já expedidas quanto a estabelecimentos irregulares. Não há que se falar em usurpação de poderes soberanos, como forçosamente sustenta o Agravante, uma vez que o cerne da questão abarca simplesmente o exame da existência de ordens municipais não cumpridas pela administração pública. Ora, é curial que o poder de polícia há de ser efetivado pelo administrador, em decorrência do princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos. O ato da administração uma vez publicado deve alcançar a sua finalidade jurídica, inexistindo, portanto, a discricionariedade do Poder Executivo local em implementar suas ordens em face da própria natureza auto-executória de seus atos. Ressalte-se que o agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes. Ademais, o Agravante, na ânsia de reformar a decisão recorrida, invocou apenas preceitos constitucionais em sua defesa, o que ressalta a fragilidade dos argumentos trazidos no recurso especial. A matéria constitucional apresentada pela MUNICIPALIDADE não tem Documento: IT34796 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/02/2002 Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça qualquer pertinência, aliás, a retórica utilizada apenas distorce a realidade, não apresentando qualquer inovação na solução da questão jurídica em exame. O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem estar social, para isso o Município de São Paulo deve promover a fiscalização das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes. De fato, as ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas. Ante o todo exposto, ratificando as razões da decisão que indeferiu o pedido liminar, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. É como voto. Ministra Laurita Vaz Relatora Documento: IT34796 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/02/2002 Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg na Número Registro: 2001/0116624-0 MC 4193/SP EM MESA JULGADO: 23/10/2001 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA Secretária Bela BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA AUTUAÇÃO REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO : ATO ADMINISTRATIVO - ALVARÁ - DE FUNCIONAMENTO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com a Sra. Ministra Relatora. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 23 de outubro de 2001 BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA Secretária Documento: IT34796 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/02/2002 Página 6 de 6