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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                           RS
LPO
Nº 70046485645
2011/CÍVEL

                            AGRAVO       DE    INSTRUMENTO.        EXECUÇÃO.
                            PESSOA JURÍDICA. BENS NECESSÁRIOS E ÚTEIS
                            ÀS       ATIVIDADES.        IMPENHORABILIDADE.
                            EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO
                            CASO CONCRETO.
                            É pacífico o entendimento doutrinário e mesmo
                            jurisprudencial    no    sentido    de    que     a
                            impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, a
                            que alude o inciso V do art. 649 do CPC, aplica-se
                            somente às pessoas físicas. Todavia, pode a
                            pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada
                            por esta proteção legal. Este, igualmente, é o
                            entendimento da jurisprudência, tanto do Egrégio
                            STJ quanto desta Corte.
                            No caso, tratando-se de uma cooperativa, a qual
                            possui como principal atividade o recebimento dos
                            grãos colhidos pelos seus associados, é
                            presumível que a balança de pesagem seja
                            necessária ou útil para a continuidade das suas
                            atividades.   Ao contrário do decidido, a
                            impenhorabilidade não se vincula ao critério da
                            indispensabilidade    do     bem    ao    exercício
                            profissional. Basta que tais bens sejam
                            “necessários ou úteis”, conforme entendimento
                            doutrinário.
                            Ademais, embora se trate de uma cooperativa,
                            tenho que não há empecilho à aplicação da aludida
                            regra. Em especial, pelo porte da agravante (mais
                            de 1000 associados), bem como pelo fato de ser
                            regida por regras próprias e benéficas (Lei nº
                            5.764/71), devendo ser aplicado ao caso o princípio
                            da menor onerosidade disposto no art. 620 do
                            CPC.
                            AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO                                    NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70046485645                                      COMARCA DE SÃO BORJA

COOPERATIVA TRITICOLA               SAO                            AGRAVANTE
BORJENSE LTDA

IURI CAPELESSO WENTZ                                                AGRAVADO




                                                                             1
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                              RS
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                            ACÓRDÃO


             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
ao agravo de instrumento.
             Custas na forma da lei.
             Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) E DES.
TASSO CAUBI SOARES DELABARY.
             Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.



                      DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,
                                 Relator.


                          RELATÓRIO
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)


             Trata-se     de        agravo   de   instrumento   interposto    por
COOPERATIVA TRITÍCOLA SÃO BORJENSE LTDA contra a decisão
proferida nos autos da execução movida por IURI CAPELESSO WENTZ,
nos seguintes termos:


                            “Vistos. A executada interpôs exceção de
                            impenhorabilidade, alegando que o bem penhorado é
                            imprescindível e indispensável para o desenvolvimento
                            da atividade a que se presta, portanto é impenhorável.
                            Saliento que a aplicação da regra do art. 649, V, do
                            CPC, em se tratando de pessoa jurídica, tem caráter
                            excepcional. Prevalece no Tribunal de Justiça o

                                                                                2
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                              RS
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                            entendimento de que a proteção ao instrumento de
                            trabalho destina-se à pessoa física, cabendo estender-
                            se tal proteção à pessoa jurídica se efetivamente
                            demonstrada a indispensabilidade do bem para
                            desenvolvimento da atividade a que se presta a
                            empresa. No presente caso, não se reconhece a
                            impenhorabilidade alegada, diante da inexistência de
                            prova da indispensabilidade da balança penhorada à
                            continuidade da atividade exercida pela executada.
                            Corroborando       o     exposto:    ¿AGRAVO       DE
                            INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
                            MAQUINÁRIO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE
                            IMPENHORABILIDADE.             INEXISTÊNCIA.         O
                            DISPOSTO NO ART. 649, V DO CPC APLICA-SE ÀS
                            PESSOAS NATURAIS. NÃO HÁ NOS AUTOS
                            QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
                            AUTORIZE A APLICAÇÃO DESSE ARTIGO À
                            PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.¿
                            (Agravo de Instrumento Nº 70033700725, Primeira
                            Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
                            Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/01/2010).
                            ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                            EXECUÇÃO           DE       TÍTULO        EXECUTIVO
                            EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS
                            DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE
                            NÃO-CONFIGURADA.              São       absolutamente
                            impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas,
                            os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
                            necessários ou úteis ao exercício de qualquer
                            profissão (649, V, do CPC). Tal impenhorabilidade,
                            contudo, é aplicada às pessoas físicas, sendo
                            excepcionalmente estendida às pessoas jurídicas
                            quando se tratar de empresas de pequeno porte ou
                            sociedade de natureza familiar. Na espécie, embora a
                            agravante tenha comprovado pertencer à categoria
                            das microempresas, inexiste nos autos qualquer
                            elemento de prova, idôneo de convicção, indicando
                            que os bens contritos sejam indispensáveis à atividade
                            da pessoa jurídica, circunstância que não se presume.
                            Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade de bens ao
                            caso, o que enseja na manutenção da decisão
                            agravada. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
                            PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A
                            AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE
                            ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGADO
                            PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.¿
                            (Agravo Nº 70031508476, Décima Oitava Câmara
                            Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José
                                                                                3
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                            RS
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                               Gonzaga, Julgado em 20/08/2009). Intime-se o
                               exequente para que dê prosseguimento ao feito, no
                               prazo de 10 dias, pena de arquivamento com baixa.
                               Intimem-se. D. legais.”


              A parte agravante sustenta que o bem penhorado (balança
comercial) é indispensável ao desenvolvimento das suas atividades. Aduz
que o entendimento dos Tribunais é no sentido                  de estender a
impenhorabilidade às pessoas jurídicas, quando demonstrado que o bem é
imprescindível às atividades. Cita precedentes. Requer a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.


              Recebido o agravo de instrumento, foi deferido o efeito
suspensivo postulado.


              A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o
desprovimento do recurso.


              Os autos vieram conclusos.


              É o relatório.

                                  VOTOS
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)


              I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


              O recurso é tempestivo e está preparado, tendo sido instruído
com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração

                                                                              4
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                                                                                    TRIB




                                                                                                          IÇ A
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                                                                                                RS
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outorgada pela parte aos seus advogados, bem como dos demais
documentos considerados essenciais ao exame da questão. Preenchidos os
demais pressupostos conheço do recurso.


                 II – MÉRITO.


                 Conforme consta nos autos, a executada/agravante opôs
exceção de impenhorabilidade, alegando que o bem penhorado (balança
comercial) é indispensável ao desenvolvimento das suas atividades, sendo,
portanto, impenhorável.


                 A decisão recorrida, ao fazer menção de que a aplicação da
regra do art. 649, inc. V, do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, tem
caráter     excepcional,      referiu   que   não   há   nos   autos   prova   da
indispensabilidade da balança penhorada para continuidade da atividade
exercida pela executada.


                 A discussão dos autos, assim, está restrita à impenhorabilidade
ou não do bem.


                 Ao receber o agravo de instrumento, deferi o efeito suspensivo
postulado, determinando o sobrestamento dos atos de penhora, até o
julgamento definitivo do mérito.


                 Idênticas razões levam-me a prover o recurso.




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                                                                                                   TRIB




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                 Compulsando os autos, verifico que, na ausência de outros
bens, foi deferida a penhora postulada pela autora, incidente sobre a
balança de pesagem de grãos da executada.


                 Inicialmente, registro que é pacífico o entendimento doutrinário
e mesmo jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade dos
instrumentos de trabalho, a que alude o inciso V do art. 649 do CPC 1, aplica-
se primordialmente às pessoas físicas. Conforme leciona Araken de Assis2,
“Em princípio, o art. 649, V, não tutela pessoas jurídicas. Todavia, pode a
pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal.
Este, igualmente, é o entendimento da jurisprudência, tanto do Egrégio STJ
quanto desta Corte, como segue:


                                   PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
                                   IMPENHORABILIDADE          -    BENS      ÚTEIS     E
                                   NECESSÁRIOS - PESSOA JURÍDICA - PEQUENO
                                   PORTE - ANÁLISE FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
                                   1. Esta Corte tem entendimento consolidado no
                                   sentido de serem impenhoráveis máquinas e utensílios
                                   destinados ao uso profissional de microempresa e
                                   empresa de pequeno porte.
                                   2. Averiguar o porte da empresa e a incidência ou não
                                   da penhora sobre os bens indispensáveis implica
                                   reexame de prova (Súmula
                                   7/STJ).
                                   3.    Recurso    especial    não-conhecido.    (RESP
                                   760283/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
                                   Campbell Marques, j. em 12/08/2008)
                                   APELAÇÃO        CÍVEL.    DIREITO       TRIBUTÁRIO.
                                   EMBARGOS            À     EXECUÇÃO           FISCAL.
                                   INSTRUMENTOS          DE     TRABALHO.      PESSOA
                                   JURÍDICA.      PENHORA.        POSSIBILIDADE.       A

1
  Art. 649. São absolutamente impenhoráveis.
...
V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
2
  Manual da Execução. 13ª ed., 2010, p. 265.
                                                                                                   6
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                            impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho
                            prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, resguarda o
                            interesse     das     pessoas      físicas.  Contudo,
                            excepcionalmente, essa proteção legal pode ser
                            estendida às pessoas jurídicas quando se tratar de
                            empresa de pequeno porte ou sociedade de natureza
                            familiar, nas quais os próprios sócios atuam
                            pessoalmente no exercício da respectiva atividade
                            econômica. Além da pessoalidade na prestação do
                            serviço, a pessoa jurídica deve demonstrar a
                            imprescindibilidade destes para o funcionamento da
                            empresa, comprovando a extrema necessidade dos
                            instrumentos para o desenvolvimento da atividade
                            empresarial. No caso, reconhece-se a possibilidade de
                            penhora dos bens constritos, já que se eximiu da
                            necessária comprovação, restringindo-se a realizar
                            simples alegação. Ademais, tampouco restou
                            demonstrada a pessoalidade na prestação dos
                            serviços. NULIDADE DA CERTIDÃO. Constando nas
                            certidões de dívida ativa as informações acerca da
                            origem e natureza do crédito, dos encargos exigidos,
                            bem como a discriminação dos valores exigidos e os
                            demais elementos indispensáveis para apuração dos
                            valores cobrados, reconhece-se a validade dos títulos.
                            Ademais, as certidões evidenciam a legislação
                            aplicada aos valores cobrados, o que possibilitada
                            identificar a forma da respectiva cobrança,
                            possibilitando, assim, a ampla defesa pelo
                            contribuinte. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível
                            Nº 70041556903, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
                            Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos,
                            Julgado em 29/06/2011)

                            AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
                            IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
                            EXTRAJUDICIAL.             ALEGAÇÃO              DE
                            IMPENHORABILIDADE        POR      SER     O     BEM
                            INSTRUMENTO         DE     TRABALHO.       PESSOA
                            JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO
                            DO ART. 649, INCISO V, DO CPC. NECESSIDADE
                            DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE
                            DO BEM PARA A SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA.
                            1. A parte agravante em nenhum momento comprova
                            que os aparelhos sobre os quais foi determinada a
                            permanência da constrição judicial são de extrema
                            necessidade para o seu labor diário. 2. Outrossim, é
                            cediço que a impenhorabilidade dos instrumentos de

                                                                                7
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                                                                                                 U



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                                      trabalho, a que alude o inciso V do art. 649 do Código
                                      de Processo Civil, somente alcança as pessoas
                                      físicas. Todavia, as pessoas jurídicas podem,
                                      excepcionalmente, ser beneficiadas pela proteção
                                      legal, quando se tratar de empresas de pequeno porte
                                      ou sociedade de natureza familiar, em que os próprios
                                      sócios atuam pessoalmente no exercício da atividade
                                      econômica. No entanto, compulsando os autos, não
                                      vislumbro tal hipótese, ou seja, a empresa ora
                                      agravante não faz prova de que se encontra na
                                      condição de empresa de pequeno porte ou sociedade
                                      de economia familiar. Ao contrário: empresa que
                                      possui o maquinário e o aparelhamento (para a
                                      execução dos serviços na área de fornecimento de
                                      alimentos e diversão) tais como descritos no Auto de
                                      Penhora e Depósito da fl. 31 não pode vir a ser
                                      considerada como de pequeno porte e, assim, sujeita
                                      à prerrogativa cominada pela lei (art. 649, inciso V, do
                                      Código     de    Processo     Civil).   AGRAVO       DE
                                      INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
                                      (Agravo de Instrumento Nº 70028984912, Nona
                                      Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
                                      Odone Sanguiné, Julgado em 24/03/2009)


                     Como visto, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser
beneficiada por esta proteção legal, mormente quando o bem levado à hasta
pública é destinado ao uso profissional. No caso, tratando-se de uma
cooperativa, a qual possui como principal atividade o recebimento dos grãos
colhidos pelos seus associados, é presumível que a balança de pesagem
seja necessária ou útil para a continuidade das suas atividades. Ao contrário
do       decidido,          a   impenhorabilidade    não    se   vincula   ao    critério   da
indispensabilidade do bem ao exercício profissional. Segundo refere Araken
de Assis3, o artigo 649, inc. V, do CPC, diz que “basta que tais bens sejam
“necessários ou úteis”. Ou seja, não exige que sejam imprescindíveis. In
verbis:




3
    Ob. cit., p. 263/264.
                                                                                             8
L DE JU
                                                                                                       NA




                                                                                                   U



                                                                                                                  ST
                                                                                               TRIB




                                                                                                                      IÇ A
         ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                            RS
LPO
Nº 70046485645
2011/CÍVEL

                                 “Segundo o art. 649, V, basta que tais bens sejam
                                 “necessários ou úteis”. Por conseguinte, há dois
                                 critérios, um deles repousando na simples utilidade, e
                                 nenhuma exigência de imprescindibilidade. Com
                                 rigorosa exatidão, a 3ª Turma do STJ proclamou que
                                 “não exige a lei que o bem seja indispensável ao
                                 exercício da profissão”.4 Reafirmou a orientação a 3ª
                                 Turma em oportunidade recente.5 E, de fato, o
                                 emprego do adjetivo indispensável suscitaria graves
                                 problemas de aplicação da regra.


                Ademais, embora se trate de uma cooperativa, tenho que não
há empecilho à aplicação da aludida regra. Em especial, pelo porte da
agravante (mais de 1000 associados), bem como pelo fato de ser regida por
regras próprias e benéficas (Lei nº 5.764/71), devendo ser aplicado ao caso
o princípio da menor onerosidade disposto no art. 620 do CPC (Quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor).


                Portanto, pelas razões acima alinhadas, dou provimento ao
recurso.


                III – DISPOSITIVO.


                Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento
para reformar a decisão recorrida, ao efeito de reconhecer que o bem
indicado (balança comercial) é impenhorável.




4
  3ª T. do STJ, REsp. 39.853-3-GO, 30.11.1993, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 07.12.1994, p.
1.181.
5
  3ª T. do STJ, REsp. 472.888-SP, 17.06.2003, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
01.09.2003, p. 283.
                                                                                               9
L DE JU
                                                                                NA




                                                                            U



                                                                                           ST
                                                                        TRIB




                                                                                               IÇ A
       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                     RS
LPO
Nº 70046485645
2011/CÍVEL

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) - De acordo com
o(a) Relator(a).
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - De acordo com o(a)
Relator(a).


DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Presidente - Agravo de
Instrumento    nº    70046485645,    Comarca   de   São   Borja:   "DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: LARISSA DE MORAES MORAIS




                                                                       10

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Balança de cooperativa é bem impenhorável

  • 1. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENS NECESSÁRIOS E ÚTEIS ÀS ATIVIDADES. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. É pacífico o entendimento doutrinário e mesmo jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, a que alude o inciso V do art. 649 do CPC, aplica-se somente às pessoas físicas. Todavia, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal. Este, igualmente, é o entendimento da jurisprudência, tanto do Egrégio STJ quanto desta Corte. No caso, tratando-se de uma cooperativa, a qual possui como principal atividade o recebimento dos grãos colhidos pelos seus associados, é presumível que a balança de pesagem seja necessária ou útil para a continuidade das suas atividades. Ao contrário do decidido, a impenhorabilidade não se vincula ao critério da indispensabilidade do bem ao exercício profissional. Basta que tais bens sejam “necessários ou úteis”, conforme entendimento doutrinário. Ademais, embora se trate de uma cooperativa, tenho que não há empecilho à aplicação da aludida regra. Em especial, pelo porte da agravante (mais de 1000 associados), bem como pelo fato de ser regida por regras próprias e benéficas (Lei nº 5.764/71), devendo ser aplicado ao caso o princípio da menor onerosidade disposto no art. 620 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70046485645 COMARCA DE SÃO BORJA COOPERATIVA TRITICOLA SAO AGRAVANTE BORJENSE LTDA IURI CAPELESSO WENTZ AGRAVADO 1
  • 2. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY. Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012. DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, Relator. RELATÓRIO DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA SÃO BORJENSE LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução movida por IURI CAPELESSO WENTZ, nos seguintes termos: “Vistos. A executada interpôs exceção de impenhorabilidade, alegando que o bem penhorado é imprescindível e indispensável para o desenvolvimento da atividade a que se presta, portanto é impenhorável. Saliento que a aplicação da regra do art. 649, V, do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, tem caráter excepcional. Prevalece no Tribunal de Justiça o 2
  • 3. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL entendimento de que a proteção ao instrumento de trabalho destina-se à pessoa física, cabendo estender- se tal proteção à pessoa jurídica se efetivamente demonstrada a indispensabilidade do bem para desenvolvimento da atividade a que se presta a empresa. No presente caso, não se reconhece a impenhorabilidade alegada, diante da inexistência de prova da indispensabilidade da balança penhorada à continuidade da atividade exercida pela executada. Corroborando o exposto: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE MAQUINÁRIO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. O DISPOSTO NO ART. 649, V DO CPC APLICA-SE ÀS PESSOAS NATURAIS. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DESSE ARTIGO À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70033700725, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/01/2010). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO-CONFIGURADA. São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (649, V, do CPC). Tal impenhorabilidade, contudo, é aplicada às pessoas físicas, sendo excepcionalmente estendida às pessoas jurídicas quando se tratar de empresas de pequeno porte ou sociedade de natureza familiar. Na espécie, embora a agravante tenha comprovado pertencer à categoria das microempresas, inexiste nos autos qualquer elemento de prova, idôneo de convicção, indicando que os bens contritos sejam indispensáveis à atividade da pessoa jurídica, circunstância que não se presume. Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade de bens ao caso, o que enseja na manutenção da decisão agravada. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.¿ (Agravo Nº 70031508476, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José 3
  • 4. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL Gonzaga, Julgado em 20/08/2009). Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento com baixa. Intimem-se. D. legais.” A parte agravante sustenta que o bem penhorado (balança comercial) é indispensável ao desenvolvimento das suas atividades. Aduz que o entendimento dos Tribunais é no sentido de estender a impenhorabilidade às pessoas jurídicas, quando demonstrado que o bem é imprescindível às atividades. Cita precedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recebido o agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo postulado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTOS DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR) I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e está preparado, tendo sido instruído com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração 4
  • 5. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL outorgada pela parte aos seus advogados, bem como dos demais documentos considerados essenciais ao exame da questão. Preenchidos os demais pressupostos conheço do recurso. II – MÉRITO. Conforme consta nos autos, a executada/agravante opôs exceção de impenhorabilidade, alegando que o bem penhorado (balança comercial) é indispensável ao desenvolvimento das suas atividades, sendo, portanto, impenhorável. A decisão recorrida, ao fazer menção de que a aplicação da regra do art. 649, inc. V, do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, tem caráter excepcional, referiu que não há nos autos prova da indispensabilidade da balança penhorada para continuidade da atividade exercida pela executada. A discussão dos autos, assim, está restrita à impenhorabilidade ou não do bem. Ao receber o agravo de instrumento, deferi o efeito suspensivo postulado, determinando o sobrestamento dos atos de penhora, até o julgamento definitivo do mérito. Idênticas razões levam-me a prover o recurso. 5
  • 6. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL Compulsando os autos, verifico que, na ausência de outros bens, foi deferida a penhora postulada pela autora, incidente sobre a balança de pesagem de grãos da executada. Inicialmente, registro que é pacífico o entendimento doutrinário e mesmo jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, a que alude o inciso V do art. 649 do CPC 1, aplica- se primordialmente às pessoas físicas. Conforme leciona Araken de Assis2, “Em princípio, o art. 649, V, não tutela pessoas jurídicas. Todavia, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal. Este, igualmente, é o entendimento da jurisprudência, tanto do Egrégio STJ quanto desta Corte, como segue: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE - BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS - PESSOA JURÍDICA - PEQUENO PORTE - ANÁLISE FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de serem impenhoráveis máquinas e utensílios destinados ao uso profissional de microempresa e empresa de pequeno porte. 2. Averiguar o porte da empresa e a incidência ou não da penhora sobre os bens indispensáveis implica reexame de prova (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não-conhecido. (RESP 760283/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 12/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUMENTOS DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. A 1 Art. 649. São absolutamente impenhoráveis. ... V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 2 Manual da Execução. 13ª ed., 2010, p. 265. 6
  • 7. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, resguarda o interesse das pessoas físicas. Contudo, excepcionalmente, essa proteção legal pode ser estendida às pessoas jurídicas quando se tratar de empresa de pequeno porte ou sociedade de natureza familiar, nas quais os próprios sócios atuam pessoalmente no exercício da respectiva atividade econômica. Além da pessoalidade na prestação do serviço, a pessoa jurídica deve demonstrar a imprescindibilidade destes para o funcionamento da empresa, comprovando a extrema necessidade dos instrumentos para o desenvolvimento da atividade empresarial. No caso, reconhece-se a possibilidade de penhora dos bens constritos, já que se eximiu da necessária comprovação, restringindo-se a realizar simples alegação. Ademais, tampouco restou demonstrada a pessoalidade na prestação dos serviços. NULIDADE DA CERTIDÃO. Constando nas certidões de dívida ativa as informações acerca da origem e natureza do crédito, dos encargos exigidos, bem como a discriminação dos valores exigidos e os demais elementos indispensáveis para apuração dos valores cobrados, reconhece-se a validade dos títulos. Ademais, as certidões evidenciam a legislação aplicada aos valores cobrados, o que possibilitada identificar a forma da respectiva cobrança, possibilitando, assim, a ampla defesa pelo contribuinte. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041556903, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/06/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O BEM INSTRUMENTO DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 649, INCISO V, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA A SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. 1. A parte agravante em nenhum momento comprova que os aparelhos sobre os quais foi determinada a permanência da constrição judicial são de extrema necessidade para o seu labor diário. 2. Outrossim, é cediço que a impenhorabilidade dos instrumentos de 7
  • 8. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL trabalho, a que alude o inciso V do art. 649 do Código de Processo Civil, somente alcança as pessoas físicas. Todavia, as pessoas jurídicas podem, excepcionalmente, ser beneficiadas pela proteção legal, quando se tratar de empresas de pequeno porte ou sociedade de natureza familiar, em que os próprios sócios atuam pessoalmente no exercício da atividade econômica. No entanto, compulsando os autos, não vislumbro tal hipótese, ou seja, a empresa ora agravante não faz prova de que se encontra na condição de empresa de pequeno porte ou sociedade de economia familiar. Ao contrário: empresa que possui o maquinário e o aparelhamento (para a execução dos serviços na área de fornecimento de alimentos e diversão) tais como descritos no Auto de Penhora e Depósito da fl. 31 não pode vir a ser considerada como de pequeno porte e, assim, sujeita à prerrogativa cominada pela lei (art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70028984912, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/03/2009) Como visto, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal, mormente quando o bem levado à hasta pública é destinado ao uso profissional. No caso, tratando-se de uma cooperativa, a qual possui como principal atividade o recebimento dos grãos colhidos pelos seus associados, é presumível que a balança de pesagem seja necessária ou útil para a continuidade das suas atividades. Ao contrário do decidido, a impenhorabilidade não se vincula ao critério da indispensabilidade do bem ao exercício profissional. Segundo refere Araken de Assis3, o artigo 649, inc. V, do CPC, diz que “basta que tais bens sejam “necessários ou úteis”. Ou seja, não exige que sejam imprescindíveis. In verbis: 3 Ob. cit., p. 263/264. 8
  • 9. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL “Segundo o art. 649, V, basta que tais bens sejam “necessários ou úteis”. Por conseguinte, há dois critérios, um deles repousando na simples utilidade, e nenhuma exigência de imprescindibilidade. Com rigorosa exatidão, a 3ª Turma do STJ proclamou que “não exige a lei que o bem seja indispensável ao exercício da profissão”.4 Reafirmou a orientação a 3ª Turma em oportunidade recente.5 E, de fato, o emprego do adjetivo indispensável suscitaria graves problemas de aplicação da regra. Ademais, embora se trate de uma cooperativa, tenho que não há empecilho à aplicação da aludida regra. Em especial, pelo porte da agravante (mais de 1000 associados), bem como pelo fato de ser regida por regras próprias e benéficas (Lei nº 5.764/71), devendo ser aplicado ao caso o princípio da menor onerosidade disposto no art. 620 do CPC (Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor). Portanto, pelas razões acima alinhadas, dou provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, ao efeito de reconhecer que o bem indicado (balança comercial) é impenhorável. 4 3ª T. do STJ, REsp. 39.853-3-GO, 30.11.1993, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 07.12.1994, p. 1.181. 5 3ª T. do STJ, REsp. 472.888-SP, 17.06.2003, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 01.09.2003, p. 283. 9
  • 10. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPO Nº 70046485645 2011/CÍVEL DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046485645, Comarca de São Borja: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LARISSA DE MORAES MORAIS 10