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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                   PODER JUDICIÁRIO
                                       São Paulo

                                                                Registro: 2011.0000032322




                                      ACÓRDÃO


              Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0241103-
91.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelado AGNALDO DA
SILVA GONÇALVES.


              ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


              O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE
ARAÚJO (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA
JÚNIOR.


              São Paulo, 11 de abril de 2011.


                                 ALIENDE RIBEIRO
                                      RELATOR
                                 Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                     PODER JUDICIÁRIO
                                         São Paulo

VOTO Nº 2224
APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 SÃO PAULO
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUIZO EX-OFFICIO
APELADO: AGNALDO DA SILVA GONÇALVES
INTERESSADO: DIRETORA ESCOLA ESTADUAL BARRO BRANCO II
Juiz de 1ª Instância: Marcos Pimentel Tamassia




                             MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público –
                             Candidato ao cargo de Professor de Educação Básica II
                             Geografia – Exigência no Edital do Concurso de
                             apresentação de diploma registrado no momento da posse
                             – Eliminação do candidato que não se encontrava
                             legalmente habilitado, face ao não atendimento das regras
                             previstas no Edital – Princípio da isonomia – Regras do
                             concurso que exigem o mesmo tratamento para todos os
                             candidatos – Ausência de ilegalidade do ato e ofensa a
                             direito líquido e certo – Sentença concessiva da segurança
                             reformada – Recursos providos.




           O recorrente Agnaldo da Silva Gonçalves impetrou mandado de segurança
contra ato do Diretor da Escola Estadual Barro Branco II, pois aprovado em concurso
de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Básica II, em Geografia, foi
impedido de tomar posse por não ter apresentado diploma de licenciatura em Geografia.

           Comprova ter concluído o curso e colado grau, com a juntada de declaração e
de seu histórico escolar, noticiando que seu diploma está em fase de confecção.

           A r. sentença de f. 72/75, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, para
que lhe seja dada posse e possibilitado o exercício no cargo para o qual foi nomeado
mediante apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar, a ser substituído
quando da expedição do diploma pela UNIPAR e seu respectivo registro, o que deve ser
noticiado assim que ocorrer. Determinou o C. Juízo de primeiro grau o reexame necessário.


             APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 2224
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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                                          São Paulo

            Inconformada recorre a vencida a fim de inverter o julgado (f. 82/87).

            Recurso recebido e processado, sem contrarrazões.

            A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
            É o relatório.
            A decisão recorrida está de acordo com o entendimento expresso nos julgados
desta Colenda Câmara, com destaque para o decidido na Apelação Cível nº 990.10.246713-
9, j. em 08.11.2010, relatora Dra. Maria Laura de Assis Moura Tavares, no sentido de que
não se justifica excesso de formalismo nos casos em que o candidato que aguarda a
expedição do diploma comprova, por meio de documentação idônea, possuir, na data da
posse, a habilitação exigida pelo edital.
            Não é essa, no entanto, a hipótese dos presentes autos.
            Aqui, como bem destacou a DD. Procuradora de Justiça Dra. Carmen Beatriz
A. Ungaretti Selingardi Guardia, o impetrante, no prazo fixado para a posse, ainda não
havia concluído o Curso de Geografia nem colado grau.
            Destaca o Ministério Público, em seu parecer:


                  “ 2. A tais diretrizes, todavia, não se subsume a hipótese dos autos.
                                        O impetrante, regularmente aprovado em concurso
      público para o provimento de cargos de Educação Básica II Geografia, e nomeado
      mediante ato público em 31 de dezembro de 2008 (fls.26), postulou à Diretora da
      Escola Estadual Barro Branco II, em janeiro de 2009, sem sucesso, a prorrogação
      do prazo para a posse, “...por mais trinta dias, devido ao período do término do
      curso (colação de Grau)...” no início do mês de fevereiro daquele ano (fls. 26). De
      nova feita, em 27n de fevereiro de 2009, requereu regular investidura, com a
      exibição de histórico escolar, além de “declaração de conclusão” e pedido de
      expedição do diploma (fls. 28). Sem anuir ao pedido, a dirigente do
      estabelecimento de ensino reportou-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos do
      Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) e à Instrução DRHU nº 02, de 30 de
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                                            Destarte, impende constatar, concluído o Curso
      de Geografia Licenciatura Plena, em 14 de fevereiro de 2009 com a sobrevinda

              APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 2224
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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                                         São Paulo

     colação de grau, em 02 de março de 2009 (obrigatória para a conclusão do curso;
     fls. 32) à época da publicação do ato de sua nomeação 31 de dezembro de 2008
     (fls. 26)   e mesmo quando formulados os pleitos de prorrogação do prazo para a
     posse (16 de janeiro e 27 de fevereiro de 2009; cfr.fls. 26 e 28) o candidato não
     se encontrava legalmente habilitado.
                                        Manifestamente        intempestivo,     ainda,    o
     requerimento de fls.28 (datado de 27 de fevereiro de 2009). Fixado em trinta dias o
     prazo para a posse, nos termos do art. 52, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de
     outubro de 1968, passível de prorrogação, a critério da Administração, por idêntico
     período, “... a requerimento do interessado.” (art. 52, par.1º).
                                        De tal sequência fática resulta lógica conclusão
     acerca da inexistência de direito do impetrante      menos, ainda, líquido e certo   a
     uma regular investidura nas funções de docência.”



           Desta feita, não se vislumbra eiva de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta
da autoridade impetrada, nem, tampouco, violação a direito líquido e certo do impetrante.

           O caso é, assim, de provimento do reexame necessário e do recurso interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança impetrado por
Agnaldo da Silva Gonçalves (proc. n.º 9.165/2009         4ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, SP), para reformar a r. decisão recorrida e denegar a segurança, indevida a verba
honorária, na forma da Súmula 512, do STF.

           Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos
artigos de lei mencionados nas razões recursais.

           Resultado do julgamento: dou provimento aos recursos.




             APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 2224

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Acórdão sobre candidato eliminado em concurso público por não ter diploma na posse

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2011.0000032322 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0241103- 91.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelado AGNALDO DA SILVA GONÇALVES. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA JÚNIOR. São Paulo, 11 de abril de 2011. ALIENDE RIBEIRO RELATOR Assinatura Eletrônica
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 2224 APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUIZO EX-OFFICIO APELADO: AGNALDO DA SILVA GONÇALVES INTERESSADO: DIRETORA ESCOLA ESTADUAL BARRO BRANCO II Juiz de 1ª Instância: Marcos Pimentel Tamassia MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público – Candidato ao cargo de Professor de Educação Básica II Geografia – Exigência no Edital do Concurso de apresentação de diploma registrado no momento da posse – Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado, face ao não atendimento das regras previstas no Edital – Princípio da isonomia – Regras do concurso que exigem o mesmo tratamento para todos os candidatos – Ausência de ilegalidade do ato e ofensa a direito líquido e certo – Sentença concessiva da segurança reformada – Recursos providos. O recorrente Agnaldo da Silva Gonçalves impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Escola Estadual Barro Branco II, pois aprovado em concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Básica II, em Geografia, foi impedido de tomar posse por não ter apresentado diploma de licenciatura em Geografia. Comprova ter concluído o curso e colado grau, com a juntada de declaração e de seu histórico escolar, noticiando que seu diploma está em fase de confecção. A r. sentença de f. 72/75, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, para que lhe seja dada posse e possibilitado o exercício no cargo para o qual foi nomeado mediante apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar, a ser substituído quando da expedição do diploma pela UNIPAR e seu respectivo registro, o que deve ser noticiado assim que ocorrer. Determinou o C. Juízo de primeiro grau o reexame necessário. APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 2224
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Inconformada recorre a vencida a fim de inverter o julgado (f. 82/87). Recurso recebido e processado, sem contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento expresso nos julgados desta Colenda Câmara, com destaque para o decidido na Apelação Cível nº 990.10.246713- 9, j. em 08.11.2010, relatora Dra. Maria Laura de Assis Moura Tavares, no sentido de que não se justifica excesso de formalismo nos casos em que o candidato que aguarda a expedição do diploma comprova, por meio de documentação idônea, possuir, na data da posse, a habilitação exigida pelo edital. Não é essa, no entanto, a hipótese dos presentes autos. Aqui, como bem destacou a DD. Procuradora de Justiça Dra. Carmen Beatriz A. Ungaretti Selingardi Guardia, o impetrante, no prazo fixado para a posse, ainda não havia concluído o Curso de Geografia nem colado grau. Destaca o Ministério Público, em seu parecer: “ 2. A tais diretrizes, todavia, não se subsume a hipótese dos autos. O impetrante, regularmente aprovado em concurso público para o provimento de cargos de Educação Básica II Geografia, e nomeado mediante ato público em 31 de dezembro de 2008 (fls.26), postulou à Diretora da Escola Estadual Barro Branco II, em janeiro de 2009, sem sucesso, a prorrogação do prazo para a posse, “...por mais trinta dias, devido ao período do término do curso (colação de Grau)...” no início do mês de fevereiro daquele ano (fls. 26). De nova feita, em 27n de fevereiro de 2009, requereu regular investidura, com a exibição de histórico escolar, além de “declaração de conclusão” e pedido de expedição do diploma (fls. 28). Sem anuir ao pedido, a dirigente do estabelecimento de ensino reportou-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) e à Instrução DRHU nº 02, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina o certame (fls. 29). Destarte, impende constatar, concluído o Curso de Geografia Licenciatura Plena, em 14 de fevereiro de 2009 com a sobrevinda APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 2224
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo colação de grau, em 02 de março de 2009 (obrigatória para a conclusão do curso; fls. 32) à época da publicação do ato de sua nomeação 31 de dezembro de 2008 (fls. 26) e mesmo quando formulados os pleitos de prorrogação do prazo para a posse (16 de janeiro e 27 de fevereiro de 2009; cfr.fls. 26 e 28) o candidato não se encontrava legalmente habilitado. Manifestamente intempestivo, ainda, o requerimento de fls.28 (datado de 27 de fevereiro de 2009). Fixado em trinta dias o prazo para a posse, nos termos do art. 52, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passível de prorrogação, a critério da Administração, por idêntico período, “... a requerimento do interessado.” (art. 52, par.1º). De tal sequência fática resulta lógica conclusão acerca da inexistência de direito do impetrante menos, ainda, líquido e certo a uma regular investidura nas funções de docência.” Desta feita, não se vislumbra eiva de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da autoridade impetrada, nem, tampouco, violação a direito líquido e certo do impetrante. O caso é, assim, de provimento do reexame necessário e do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança impetrado por Agnaldo da Silva Gonçalves (proc. n.º 9.165/2009 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, SP), para reformar a r. decisão recorrida e denegar a segurança, indevida a verba honorária, na forma da Súmula 512, do STF. Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: dou provimento aos recursos. APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 – SÃO PAULO – VOTO Nº 2224