O documento trata de um recurso de apelação sobre um caso de mandado de segurança impetrado por um candidato que foi impedido de tomar posse após ser aprovado em concurso público por não ter apresentado o diploma no momento exigido. O relator do caso votou para dar provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negar a segurança ao candidato, uma vez que ele não havia concluído o curso e colado grau na data exigida pelo edital do concurso.
Acórdão sobre candidato eliminado em concurso público por não ter diploma na posse
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000032322
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0241103-
91.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelado AGNALDO DA
SILVA GONÇALVES.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PIRES DE
ARAÚJO (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA
JÚNIOR.
São Paulo, 11 de abril de 2011.
ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
VOTO Nº 2224
APELAÇÃO Nº 0241103-91.2009.8.26.0000 SÃO PAULO
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUIZO EX-OFFICIO
APELADO: AGNALDO DA SILVA GONÇALVES
INTERESSADO: DIRETORA ESCOLA ESTADUAL BARRO BRANCO II
Juiz de 1ª Instância: Marcos Pimentel Tamassia
MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público –
Candidato ao cargo de Professor de Educação Básica II
Geografia – Exigência no Edital do Concurso de
apresentação de diploma registrado no momento da posse
– Eliminação do candidato que não se encontrava
legalmente habilitado, face ao não atendimento das regras
previstas no Edital – Princípio da isonomia – Regras do
concurso que exigem o mesmo tratamento para todos os
candidatos – Ausência de ilegalidade do ato e ofensa a
direito líquido e certo – Sentença concessiva da segurança
reformada – Recursos providos.
O recorrente Agnaldo da Silva Gonçalves impetrou mandado de segurança
contra ato do Diretor da Escola Estadual Barro Branco II, pois aprovado em concurso
de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Básica II, em Geografia, foi
impedido de tomar posse por não ter apresentado diploma de licenciatura em Geografia.
Comprova ter concluído o curso e colado grau, com a juntada de declaração e
de seu histórico escolar, noticiando que seu diploma está em fase de confecção.
A r. sentença de f. 72/75, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, para
que lhe seja dada posse e possibilitado o exercício no cargo para o qual foi nomeado
mediante apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar, a ser substituído
quando da expedição do diploma pela UNIPAR e seu respectivo registro, o que deve ser
noticiado assim que ocorrer. Determinou o C. Juízo de primeiro grau o reexame necessário.
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Inconformada recorre a vencida a fim de inverter o julgado (f. 82/87).
Recurso recebido e processado, sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A decisão recorrida está de acordo com o entendimento expresso nos julgados
desta Colenda Câmara, com destaque para o decidido na Apelação Cível nº 990.10.246713-
9, j. em 08.11.2010, relatora Dra. Maria Laura de Assis Moura Tavares, no sentido de que
não se justifica excesso de formalismo nos casos em que o candidato que aguarda a
expedição do diploma comprova, por meio de documentação idônea, possuir, na data da
posse, a habilitação exigida pelo edital.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos presentes autos.
Aqui, como bem destacou a DD. Procuradora de Justiça Dra. Carmen Beatriz
A. Ungaretti Selingardi Guardia, o impetrante, no prazo fixado para a posse, ainda não
havia concluído o Curso de Geografia nem colado grau.
Destaca o Ministério Público, em seu parecer:
“ 2. A tais diretrizes, todavia, não se subsume a hipótese dos autos.
O impetrante, regularmente aprovado em concurso
público para o provimento de cargos de Educação Básica II Geografia, e nomeado
mediante ato público em 31 de dezembro de 2008 (fls.26), postulou à Diretora da
Escola Estadual Barro Branco II, em janeiro de 2009, sem sucesso, a prorrogação
do prazo para a posse, “...por mais trinta dias, devido ao período do término do
curso (colação de Grau)...” no início do mês de fevereiro daquele ano (fls. 26). De
nova feita, em 27n de fevereiro de 2009, requereu regular investidura, com a
exibição de histórico escolar, além de “declaração de conclusão” e pedido de
expedição do diploma (fls. 28). Sem anuir ao pedido, a dirigente do
estabelecimento de ensino reportou-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) e à Instrução DRHU nº 02, de 30 de
dezembro de 2008, que disciplina o certame (fls. 29).
Destarte, impende constatar, concluído o Curso
de Geografia Licenciatura Plena, em 14 de fevereiro de 2009 com a sobrevinda
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colação de grau, em 02 de março de 2009 (obrigatória para a conclusão do curso;
fls. 32) à época da publicação do ato de sua nomeação 31 de dezembro de 2008
(fls. 26) e mesmo quando formulados os pleitos de prorrogação do prazo para a
posse (16 de janeiro e 27 de fevereiro de 2009; cfr.fls. 26 e 28) o candidato não
se encontrava legalmente habilitado.
Manifestamente intempestivo, ainda, o
requerimento de fls.28 (datado de 27 de fevereiro de 2009). Fixado em trinta dias o
prazo para a posse, nos termos do art. 52, da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, passível de prorrogação, a critério da Administração, por idêntico
período, “... a requerimento do interessado.” (art. 52, par.1º).
De tal sequência fática resulta lógica conclusão
acerca da inexistência de direito do impetrante menos, ainda, líquido e certo a
uma regular investidura nas funções de docência.”
Desta feita, não se vislumbra eiva de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta
da autoridade impetrada, nem, tampouco, violação a direito líquido e certo do impetrante.
O caso é, assim, de provimento do reexame necessário e do recurso interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança impetrado por
Agnaldo da Silva Gonçalves (proc. n.º 9.165/2009 4ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, SP), para reformar a r. decisão recorrida e denegar a segurança, indevida a verba
honorária, na forma da Súmula 512, do STF.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos
artigos de lei mencionados nas razões recursais.
Resultado do julgamento: dou provimento aos recursos.
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