RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO
DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE
EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL -
ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO
MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS -
DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS
MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ .
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos morais e materiais
1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 876.448 - RJ (2006/0127470-2)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES E OUTROS
ADVOGADOS : GLICIA PINTO DANTAS E OUTRO
JOÃO TANCREDO
EMBARGADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
LTDA
ADVOGADO : ALCYR CABRAL SIMÕES E OUTRO
EMBARGADO : OS MESMOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES E OUTROS
interpõem Embargos de Declaração contra o Acórdão de fls. 1.181/1.230 que negou
provimento ao Recurso Especial, assim ementado (fls. 1.228/1.229):
RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL -
ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE -
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO
DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE
EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS
RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$
400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 -
RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL -
ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO
MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS -
DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO -
JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS
MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA
VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL -
TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ .
1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de
indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a
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estudante no campus, situado em região vizinha a população
permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações
do conflagração próxima, com circulação de panfleto por
marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo
que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes,
do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor
nos termos do artigo 14, § 1º do Código de defesa do
Consumidor.
2.- A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos
morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no
presente caso, em que estudante, baleada no interior das
dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves
conseqüências também para seus familiares.
3.- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda
auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito.
No caso, não restou comprovado o exercício de atividade
laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser
fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e
paga mensalmente.
4.- No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o
pagamento de pensionamento em parcela única, diante da
possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário
faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade.
5.- O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio
de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo
suportado.
6.- Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual,
são contados a partir da citação, incidindo a correção
monetária a partir da data do arbitramento do quantum
indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima,
indenização por dano moral por ricochete ou préjudice
d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos,
próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos
efeitos do evento danoso na esfera pessoal.
8.- Desnecessária a constituição de capital para a garantia de
pagamento da pensão, dada a determinação de oferecimento de
caução e de inclusão em folha de pagamento.
9.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão, afastando a
condenação ao custeio de tratamento psicológico, demandaria,
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necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para
afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores
improvido.
2.- Na origem, LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES, seus pais
JOSÉ ALMIR DE NOVAES e ELENA GONÇALVES DE NOVAES e seus irmãos
CONCEIÇÃO GONÇALVES DE NOVAES, WALMIR GONÇALVES DE NOVAES
E JORGIAN GONÇALVES DE NOVAES, moveram ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos com pedido de antecipação de tutela contra a
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, ora Embargante, aduzindo
que a primeira Autora, LUCIANA, estudante do Curso de Enfermagem oferecido pela
referida instituição de ensino, foi alvejada por projétil de arma de fogo nas
dependências da Universidade, evento do qual decorreu politraumatismo com fratura
de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente
tetraplegia.
Em sentença de primeira instância datada de 28.06.2004 (fls.
462/482), deu-se parcial procedência ao pleito autoral, e, ressaltando-se o afastamento
das preliminares arguidas pela Ré em contestação por ocasião do despacho saneador
(fls. 301/302), determinou-se:
a) que o disparo de arma de fogo que atingiu a primeira Autora partiu
do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a
ciência da Ré quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança, razão pela
qual foi afastada a alegação de fortuito externo;
b) a fixação de pensão mensal no montante de um salário mínimo à
primeira Autora, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, e a
inclusão da mesma na folha de pagamento da instituição Ré, desde a data do evento
até a data limite de 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade completos;
c) o pagamento à autora LUCIANA de indenização por danos morais
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arbitrada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e estéticos no montante de R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
d) o custeio das despesas médicas e hospitalares;
e) o pagamento de indenização por danos morais reflexos aos
genitores da primeira Autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um
e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da autora LUCIANA.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às Apelações
interpostas, determinando (fls. 750/774 ):
a) a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais e
estéticos para o montante único de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais - fls. 766);
b) a vitaliciedade da pensão mensal arbitrada, bem como a
constituição de capital a fim de garantir as prestações vincendas,
c) o custeio de tratamento psicológico a ser disponibilizado pelo
tempo necessário aos familiares da primeira Autora.
Interpostos Recursos Especiais, foi provido em parte o Recurso da
instituição de ensino ré, tão-somente para afastar a constituição de capital, tendo o
Recurso Especial dos autores restado improvido.
4.- Negado provimento ao Recurso Especial, sustentam os
Embargantes que o Acórdão é omisso e contem erro material, não havendo, no caso
em exame, argumento suficiente ao afastamento da constituição de capital garantidor
do pagamento das verbas indenizatórias vincendas.
Salientam que "não houve a cumulação de garantias, a uma porque
em relação a caução fidejussória, esta foi substituída pela constituição de capital e a
duas porque a inscrição em folha de pagamento sequer fora determinada e ainda que
tivesse sido tem natureza de mera forma de pagamento das prestações e não de
garantia" (fls. 1.236).
Requerem, ainda, a concessão de pensão mensal em montante
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equivalente ao piso salarial da categoria profissional para a qual se habilitava à época
do evento danoso.
Por derradeiro, pugnam pelo pagamento da indenização referente ao
pensionamento em parcela única, sustentando que a aplicação da regra insculpida no
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil vigente é direito potestativo do
ofendido.
É o relatório.
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 876.448 - RJ (2006/0127470-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
5.- Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do
Código de Processo Civil.
Constata-se que não houve omissão do Acórdão recorrido que, ao
contrário do alegado nas razões dos Aclaratórios, pronunciou-se expressamente acerca
dos argumentos sustentados no Recurso Especial. Assim sendo, não há que se falar em
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
7.- As razões dos Embargos revelam o intuito de reapreciação do
ponto destacado na causa, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração,
que são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),
não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não
merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido
caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a
causa, já devidamente decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 3/3/2008);
Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial.
Ausência de omissões, contradições ou obscuridades. Prestação
jurisdicional encerrada.
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- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é possível em situações excepcionais, em que
sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da
decisão surja como conseqüência necessária.
- As questões suscitadas pelos embargantes não constituem
pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas
mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo
acórdão embargado.
- O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os
matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir
fundamentadamente as questões pertinentes à solução da
controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não
incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do
CPC.
Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
(EDcl no REsp 770746/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ
11/12/2006).
No caso, não há qualquer vício no Acórdão embargado, do qual
consta fundamentação suficiente para embasar o que decidido.
As questões trazidas com os presentes Embargos são manifestamente
improcedentes, reiterando os Embargante os argumentos anteriormente suscitados e
protelando o desfecho do feito.
6.- Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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