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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 876.448 - RJ (2006/0127470-2)

RELATOR    : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES E OUTROS
ADVOGADOS : GLICIA PINTO DANTAS E OUTRO
             JOÃO TANCREDO
EMBARGADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
             LTDA
ADVOGADO   : ALCYR CABRAL SIMÕES E OUTRO
EMBARGADO : OS MESMOS

                                         RELATÓRIO

                  O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):


                  1.- LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES E OUTROS
interpõem Embargos de Declaração contra o Acórdão de fls. 1.181/1.230 que negou
provimento ao Recurso Especial, assim ementado (fls. 1.228/1.229):



                         RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL -
                         ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE -
                         DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO
                         DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE
                         EM      GARANTIA  DE    SEGURANÇA    NO    CAMPUS
                         RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL
                         DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$
                         400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00           -
                         RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL -
                         ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO
                         MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM
                         PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS -
                         DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO -
                         JUROS       MORATÓRIOS     -     RESPONSABILIDADE
                         CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS
                         MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA
                         VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL -
                         TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
                         7/STJ .
                         1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de
                         indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a
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Superior Tribunal de Justiça
                         estudante no campus, situado em região vizinha a população
                         permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações
                         do conflagração próxima, com circulação de panfleto por
                         marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo
                         que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes,
                         do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor
                         nos termos do artigo 14, § 1º do Código de defesa do
                         Consumidor.
                         2.- A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos
                         morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no
                         presente caso, em que estudante, baleada no interior das
                         dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves
                         conseqüências também para seus familiares.
                         3.- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
                         pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda
                         auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito.
                         No caso, não restou comprovado o exercício de atividade
                         laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser
                         fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e
                         paga mensalmente.
                         4.- No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o
                         pagamento de pensionamento em parcela única, diante da
                         possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário
                         faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade.
                         5.- O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio
                         de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo
                         suportado.
                         6.- Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual,
                         são contados a partir da citação, incidindo a correção
                         monetária a partir da data do arbitramento do quantum
                         indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
                         7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima,
                         indenização por dano moral por ricochete ou préjudice
                         d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos,
                         próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos
                         efeitos do evento danoso na esfera pessoal.
                         8.- Desnecessária a constituição de capital para a garantia de
                         pagamento da pensão, dada a determinação de oferecimento de
                         caução e de inclusão em folha de pagamento.
                         9.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão, afastando a
                         condenação ao custeio de tratamento psicológico, demandaria,
Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                  Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                         necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
                         dos autos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
                         10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para
                         afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores
                         improvido.


                  2.- Na origem, LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES, seus pais
JOSÉ ALMIR DE NOVAES e ELENA GONÇALVES DE NOVAES e seus irmãos
CONCEIÇÃO GONÇALVES DE NOVAES, WALMIR GONÇALVES DE NOVAES
E JORGIAN GONÇALVES DE NOVAES, moveram ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos com pedido de antecipação de tutela contra a
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, ora Embargante, aduzindo
que a primeira Autora, LUCIANA, estudante do Curso de Enfermagem oferecido pela
referida instituição de ensino, foi alvejada por projétil de arma de fogo nas
dependências da Universidade, evento do qual decorreu politraumatismo com fratura
de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente
tetraplegia.

                  Em sentença de primeira instância datada de 28.06.2004 (fls.
462/482), deu-se parcial procedência ao pleito autoral, e, ressaltando-se o afastamento
das preliminares arguidas pela Ré em contestação por ocasião do despacho saneador
(fls. 301/302), determinou-se:

                  a) que o disparo de arma de fogo que atingiu a primeira Autora partiu
do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a
ciência da Ré quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança, razão pela
qual foi afastada a alegação de fortuito externo;

                  b) a fixação de pensão mensal no montante de um salário mínimo à
primeira Autora, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, e a
inclusão da mesma na folha de pagamento da instituição Ré, desde a data do evento
até a data limite de 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade completos;

                  c) o pagamento à autora LUCIANA de indenização por danos morais
Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                   Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça
arbitrada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e estéticos no montante de R$
200.000,00 (duzentos mil reais);

                  d) o custeio das despesas médicas e hospitalares;

                  e) o pagamento de indenização por danos morais reflexos aos
genitores da primeira Autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um
e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da autora LUCIANA.

                  O Tribunal de origem deu parcial provimento às Apelações
interpostas, determinando (fls. 750/774 ):

                  a) a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais e
estéticos para o montante único de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais - fls. 766);

                  b) a vitaliciedade da pensão mensal arbitrada, bem como a
constituição de capital a fim de garantir as prestações vincendas,

                  c) o custeio de tratamento psicológico a ser disponibilizado pelo
tempo necessário aos familiares da primeira Autora.

                  Interpostos Recursos Especiais, foi provido em parte o Recurso da
instituição de ensino ré, tão-somente para afastar a constituição de capital, tendo o
Recurso Especial dos autores restado improvido.

                  4.- Negado provimento ao Recurso Especial, sustentam os
Embargantes que o Acórdão é omisso e contem erro material, não havendo, no caso
em exame, argumento suficiente ao afastamento da constituição de capital garantidor
do pagamento das verbas indenizatórias vincendas.

                  Salientam que "não houve a cumulação de garantias, a uma porque
em relação a caução fidejussória, esta foi substituída pela constituição de capital e a
duas porque a inscrição em folha de pagamento sequer fora determinada e ainda que
tivesse sido tem natureza de mera forma de pagamento das prestações e não de
garantia" (fls. 1.236).

                  Requerem, ainda, a concessão de pensão mensal em montante

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Superior Tribunal de Justiça
equivalente ao piso salarial da categoria profissional para a qual se habilitava à época
do evento danoso.

                  Por derradeiro, pugnam pelo pagamento da indenização referente ao
pensionamento em parcela única, sustentando que a aplicação da regra insculpida no
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil vigente é direito potestativo do
ofendido.

                  É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 876.448 - RJ (2006/0127470-2)


                                              VOTO

                  O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):


                  5.- Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do
Código de Processo Civil.

                  Constata-se que não houve omissão do Acórdão recorrido que, ao
contrário do alegado nas razões dos Aclaratórios, pronunciou-se expressamente acerca
dos argumentos sustentados no Recurso Especial. Assim sendo, não há que se falar em
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

                  7.- As razões dos Embargos revelam o intuito de reapreciação do
ponto destacado na causa, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração,
que são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),
não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido:



                         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
                         IMPOSSIBILIDADE.
                         1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
                         tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não
                         merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido
                         caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a
                         causa, já devidamente decidida.
                         2. Embargos de declaração rejeitados.
                         (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel. Min. FERNANDO
                         GONÇALVES, DJ 3/3/2008);


                         Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial.
                         Ausência de omissões, contradições ou obscuridades. Prestação
                         jurisdicional encerrada.
Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                 Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                         - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos
                         declaratórios é possível em situações excepcionais, em que
                         sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da
                         decisão surja como conseqüência necessária.
                         - As questões suscitadas pelos embargantes não constituem
                         pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas
                         mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo
                         acórdão embargado.
                         - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os
                         matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir
                         fundamentadamente as questões pertinentes à solução da
                         controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não
                         incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do
                         CPC.
                         Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
                         (EDcl no REsp 770746/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ
                         11/12/2006).


                  No caso, não há qualquer vício no Acórdão embargado, do qual
consta fundamentação suficiente para embasar o que decidido.

                  As questões trazidas com os presentes Embargos são manifestamente
improcedentes, reiterando os Embargante os argumentos anteriormente suscitados e
protelando o desfecho do feito.

                  6.- Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.




                                  Ministro SIDNEI BENETI
                                           Relator




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Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos morais e materiais

  • 1. Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 876.448 - RJ (2006/0127470-2) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI EMBARGANTE : LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES E OUTROS ADVOGADOS : GLICIA PINTO DANTAS E OUTRO JOÃO TANCREDO EMBARGADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO : ALCYR CABRAL SIMÕES E OUTRO EMBARGADO : OS MESMOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES E OUTROS interpõem Embargos de Declaração contra o Acórdão de fls. 1.181/1.230 que negou provimento ao Recurso Especial, assim ementado (fls. 1.228/1.229): RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL - ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . 1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, § 1º do Código de defesa do Consumidor. 2.- A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, em que estudante, baleada no interior das dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves conseqüências também para seus familiares. 3.- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente. 4.- No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade. 5.- O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado. 6.- Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 8.- Desnecessária a constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão, dada a determinação de oferecimento de caução e de inclusão em folha de pagamento. 9.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão, afastando a condenação ao custeio de tratamento psicológico, demandaria, Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores improvido. 2.- Na origem, LUCIANA GONÇALVES DE NOVAES, seus pais JOSÉ ALMIR DE NOVAES e ELENA GONÇALVES DE NOVAES e seus irmãos CONCEIÇÃO GONÇALVES DE NOVAES, WALMIR GONÇALVES DE NOVAES E JORGIAN GONÇALVES DE NOVAES, moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de antecipação de tutela contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, ora Embargante, aduzindo que a primeira Autora, LUCIANA, estudante do Curso de Enfermagem oferecido pela referida instituição de ensino, foi alvejada por projétil de arma de fogo nas dependências da Universidade, evento do qual decorreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia. Em sentença de primeira instância datada de 28.06.2004 (fls. 462/482), deu-se parcial procedência ao pleito autoral, e, ressaltando-se o afastamento das preliminares arguidas pela Ré em contestação por ocasião do despacho saneador (fls. 301/302), determinou-se: a) que o disparo de arma de fogo que atingiu a primeira Autora partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da Ré quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança, razão pela qual foi afastada a alegação de fortuito externo; b) a fixação de pensão mensal no montante de um salário mínimo à primeira Autora, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, e a inclusão da mesma na folha de pagamento da instituição Ré, desde a data do evento até a data limite de 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade completos; c) o pagamento à autora LUCIANA de indenização por danos morais Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça arbitrada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e estéticos no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); d) o custeio das despesas médicas e hospitalares; e) o pagamento de indenização por danos morais reflexos aos genitores da primeira Autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da autora LUCIANA. O Tribunal de origem deu parcial provimento às Apelações interpostas, determinando (fls. 750/774 ): a) a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais e estéticos para o montante único de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais - fls. 766); b) a vitaliciedade da pensão mensal arbitrada, bem como a constituição de capital a fim de garantir as prestações vincendas, c) o custeio de tratamento psicológico a ser disponibilizado pelo tempo necessário aos familiares da primeira Autora. Interpostos Recursos Especiais, foi provido em parte o Recurso da instituição de ensino ré, tão-somente para afastar a constituição de capital, tendo o Recurso Especial dos autores restado improvido. 4.- Negado provimento ao Recurso Especial, sustentam os Embargantes que o Acórdão é omisso e contem erro material, não havendo, no caso em exame, argumento suficiente ao afastamento da constituição de capital garantidor do pagamento das verbas indenizatórias vincendas. Salientam que "não houve a cumulação de garantias, a uma porque em relação a caução fidejussória, esta foi substituída pela constituição de capital e a duas porque a inscrição em folha de pagamento sequer fora determinada e ainda que tivesse sido tem natureza de mera forma de pagamento das prestações e não de garantia" (fls. 1.236). Requerem, ainda, a concessão de pensão mensal em montante Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça equivalente ao piso salarial da categoria profissional para a qual se habilitava à época do evento danoso. Por derradeiro, pugnam pelo pagamento da indenização referente ao pensionamento em parcela única, sustentando que a aplicação da regra insculpida no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil vigente é direito potestativo do ofendido. É o relatório. Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 876.448 - RJ (2006/0127470-2) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 5.- Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Constata-se que não houve omissão do Acórdão recorrido que, ao contrário do alegado nas razões dos Aclaratórios, pronunciou-se expressamente acerca dos argumentos sustentados no Recurso Especial. Assim sendo, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 7.- As razões dos Embargos revelam o intuito de reapreciação do ponto destacado na causa, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3/3/2008); Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades. Prestação jurisdicional encerrada. Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp 770746/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 11/12/2006). No caso, não há qualquer vício no Acórdão embargado, do qual consta fundamentação suficiente para embasar o que decidido. As questões trazidas com os presentes Embargos são manifestamente improcedentes, reiterando os Embargante os argumentos anteriormente suscitados e protelando o desfecho do feito. 6.- Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 13893205 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 7