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                                           PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
                                           Justiça do Trabalho - 2ª Região




Número Único:
Comarca: São Paulo Vara: 34ª
Data de Inclusão: 19/04/2010 Hora de Inclusão: 16:21:11

34ª VARA FEDERAL DO TRABALHO
SÃO PAULO - SP

Processo nº


Aos 16 dias do mês de abril de 2010, às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz
do Trabalho Substituto JEFFERSON DO AMARAL GENTA, foram apregoados os litigantes:

                                Reclamante.
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, Reclamada.

Ausentes as partes.

Submetido o processo ao julgamento, na forma da Lei, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos etc.

                                          , já qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, também já qualificada,
postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e os demais títulos de fls. 18/20 dos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou instrumento de procuração e documentos.

Infrutífera a primeira tentativa de conciliação, a Reclamada apresentou defesa às fls. 56/75, arguindo,
preliminarmente, carência de ação por ausência de conciliação prévia e prescrição. No mérito, contestou os
pedidos da inicial e pugnou pela improcedência da ação. Juntou instrumento de procuração e documentos.

Réplica às fls. 79/90.

Tréplica às fls. 92/97.

Em audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais, bem como foi realizada a oitiva de duas
testemunhas do Reclamante e uma testemunha da Reclamada, sendo acolhida a contradita em relação a uma
testemunha da Reclamante e outras duas testemunhas da Reclamada.

Determinada a realização de perícia técnica às fls. 103.
O Laudo Pericial foi acostado às fls. 142/153; os Pareceres dos Assistentes Técnicos das Partes às fls. 154/158
e 159/171; as manifestações das partes às fls. 175/178 e 179/190; os esclarecimentos das Peritas às fls.
192/197; e as posteriores manifestações das partes às fls. 200 e 201/206.

Como as partes não tinham qualquer outra prova a produzir, deu-se por encerrada a instrução processual.

Razões finais escritas pelas Partes às fls. 211/221 e 225/236.

Prejudicada a tentativa final de conciliação.

É o Relatório.


DECIDO

Carência de Ação. Não submissão à Comissão de Conciliação Prévia

A Súmula nº 2 do C. TRT da 2ª Região dispõe que o comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia não
constitui condição da ação, mas mera faculdade do trabalhador, caso pretenda obter um título executivo
extrajudicial (art. 625-E da CLT). Entendimento diverso afrontaria o Princípio da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar.


Cerceamento de Defesa. Inexistência

A Reclamada alega ter havido cerceamento de defesa pelo acolhimento de contraditas e dispensa da oitiva de
duas de suas testemunhas.

Contudo, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, porque as testemunhas em questão nitidamente
possuem interesse na solução do feito em favor da Reclamada.

A testemunha                                 afirmou exercer cargo de confiança na Reclamada e a testemunha
                                   é nada menos que a pessoa responsável pelo alegado assédio moral cometido
em face da Reclamante.

Se realmente a Reclamada tivesse intenção de provar sua tese através de testemunhas isentas, por certo as
teria trazido para depor no momento processual oportuno, mas não o fez, por opção própria, mesmo sabedora do
risco de acolhimento das contraditas que por certo seriam ofertadas em relação às duas testemunhas que
pretendeu ouvir.

Tanto é assim, que posteriormente juntou aos autos as declarações de fls. 108, 109, 110, 112, 113 e 114, que
não podem ser consideradas como meio de prova válido para fim de provar a tese defensiva, pois do contrário
estaria se desprestigiando todo o sistema processual trabalhista, que prevê a possibilidade de cada parte ouvir
apenas três testemunhas quando se trata de rito ordinário, dentro da audiência designada para isso.

Por fim, cabe ressaltar que também foi acolhida a contradita por motivo de interesse, ofertada pela Reclamada
em face da testemunha da Reclamante,                                                      o que demonstra a
imparcialidade deste Juízo na condução do feito.


Prescrição

Não ocorreu a prescrição total com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da carga
horária, porque não se verifica ato único do empregador, já que o número de aulas veio sendo diminuído no
decorrer dos anos. Daí, inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 294 do C. TST.

No tocante à prescrição qüinqüenal, declaro inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença,
anteriores a 16/04/2003, marco apontado na contestação, com exceção aos créditos relativos ao FGTS cuja
prescrição é trintenária (Súmula 362 do TST).


Mérito

O preposto da Reclamada confessou em seu depoimento pessoal, que os alunos gostavam da Reclamante e do
seu trabalho, bem como que houve diminuição das aulas por ela ministradas, embora tenham sido contratados
professores para a disciplina de Direito Penal e Direito Processual Penal nesse período.

O fato da Reclamante ser bem quista também foi confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, que
foram alunos da Reclamante, sendo certo que a testemunha                            declarou haver sido
elaborado um abaixo assinado pelos alunos pedindo o retorno da mesma às aulas.

Outrossim, a testemunha                                , que era representante de classe e participava das
reuniões com os professores e a coordenação da Reclamada, afirmou que presenciou a Reclamante sendo
destratada publicamente pela coordenadora         , das seguintes formas: a) com cumprimentos aos demais
professores e deixando de fazê-lo em relação a Reclamante; b) pela supressão do direito de manifestação da
Reclamante nas reuniões (“corte” da palavra); c) pela ausência de convites para a Reclamante compor a mesa
de palestras, enquanto os demais professores o eram; e que as mencionadas atitudes agressivas geravam um
clima estranho nas reuniões e faziam com que os alunos se questionassem a respeito dos motivos para tanto.

A testemunha em questão asseverou, ainda, que sua classe requisitava a possibilidade de realização de
trabalhos suplementares com a Reclamante, mas a coordenadora            não permitia, sob alegação de que a
mesma não era engajada com a Reclamada, e indicava outros professores aos quais denominava como
“modelos”, em especial o professor         . Além disso, a coordenadora     vetou a criação de um núcleo de
pesquisas com a participação da Reclamante, mas deferiu, no semestre seguinte, projeto similar elaborado por
outros alunos, com a participação de outro professor.

Aliado à prova testemunhal, sobreveio o Laudo Pericial de fls. 142/153, ratificado pelos esclarecimentos de fls.
192/197, reconhecendo que a patologia psicofisiológica que acomete a Reclamante é auto-imune, com fundo
emocional, e foi ocasionada pelo abalo de ordem psicológica que ela sofreu em virtude do tratamento recebido
da coordenadora da Reclamada.

Desta feita, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluo que a Reclamante se desincumbiu do
seu ônus probatório relativo ao assédio moral praticado pela coordenadora da Reclamada.

Isso, porque segundo os ensinamentos da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na obra “Aspectos
Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho”, Editora LTR, 2007, págs. 137/138:

“O assédio moral se configura pela insistência impertinente, com propostas, perguntas ou pretensões indevidas.
Resulta de um conjunto de atos, não perceptíveis pelo lesado como importantes num primeiro momento, mas
que, na sequência, unidos, destinam-se a expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.
Identifica-se na ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e
desabilitam o trabalhador, afetam a auto-estima e a própria segurança psicológica, causando estresse ou outras
enfermidades.

São exemplos de procedimentos omissivos: a) a indiferença em relação ao outro; b) ignorar a vítima; c) atitudes
de desprezo; d) silêncio. E de atos concretos: a) rigor excessivo no trato com o trabalhador; b) exigência de
cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes; c) tratamento desrespeitoso, humilhante; d) imposição
de isolamento ao empregado; e) ausência de atribuição de serviços, inação compulsória; f) constranger,
ameaçar; g) expor, a terceiros, a intimidade da vítima; h) cercear o exercício de mister habitual; i) restringir a
atuação profissional; j) impor jogo de prendas, que resulta em imposição ao ridículo; entre tantas outras
modalidades.

Tem por finalidade: a) desestimular; b) desacreditar; c) deprimir; d) isolar; e) fragilizar a auto-estima do
assediado. No âmbito do Direito do Trabalho, tais fins se dirigem, na maior parte das vezes, à extinção do
contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.”


Todos os expedientes condenáveis utilizados pela coordenadora da Reclamada em face da Reclamante, se
encaixam perfeitamente nas características e na finalidade do assédio moral (no caso, fazer com que a
Reclamante pedisse demissão por não suportar mais as condições vexatórias de trabalho que lhe foram
impostas, que causaram inclusive o surgimento da patologia psicofisiológica que a acomete), sendo certo que
atitudes dessa natureza afrontam os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor
Social do Trabalho e ferem o direito subjetivo individual do empregado.

Por isso, nos termos dos arts. 186 e 932, inciso III, ambos do Código Civil, condeno a Reclamada no pagamento
de indenização por danos morais a Reclamante no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que
considero adequado para sua reparação, tendo em vista os atributos profissionais da Reclamante, a capacidade
econômica das partes, o grau do dano e o caráter pedagógico da condenação (para fim de evitar que atitudes
semelhantes venham a se repetir).

Por consequência, acolho o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, e condeno a
Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS; salários
integrais até a data de 30/06/2008 (cf. cláusula 29, alínea “a”, da CCT) e respectivos reflexos no aviso prévio,
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; e indenização prevista na cláusula 36, alínea “a”, da CCT
(equivalente a 30 dias de trabalho).

Deixo de deferir os reflexos dos salários até 30/06/2008 nos DSR´s, pois a Reclamante era mensalista e os
DSR´s já estão embutidos na sua remuneração.

Pelo mesmo motivo, rejeito o pedido de condenação da Reclamada no pagamento dos reflexos dos DSR´s no
FGTS + multa de 40%, uma vez que foram deferidos os reflexos dos salários nessas verbas.

A Reclamada deverá entregar a Reclamante as guias para levantamento do FGTS, até 8 (oito) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de indenização pelo montante equivalente ao que se encontra depositado na sua
conta vinculada.

Não tendo sido quitada a totalidade das verbas rescisórias nos prazos legais, reputo devida a multa do art. 467
da CLT.

Por fim, rejeito o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de diferenças salariais e reflexos em
virtude da redução das horas aula. A uma, porque a Reclamante não comprovou a existência de prejuízos
materiais, pelo fato de, com a redução das horas aulas, ter assumido a coordenação dos departamentos de
Direito Penal e Direito Processual Penal dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito; a duas,
porque não se admite a contraprestação sem o efetivo trabalho; e a três, porque a indenização por danos morais
foi fixada também com base nessa redução, e a condenação em diferenças implicaria no pagamento em
duplicidade a Reclamante pelo mesmo fundamento.


Honorários Advocatícios. Indenização por Perdas e Danos

As Súmulas 219 e 329 do TST dispõem que somente são devidos honorários advocatícios nas lides relativas às
relações de emprego, na hipótese de assistência por Sindicato da categoria profissional e comprovação do
recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de situação de hipossuficiência que não permita a
propositura da ação sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Rejeito o pedido, porque ausentes os
pressupostos necessários.

Também deixo de acolher o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por perdas e
danos no importe equivalente 30% do valor da condenação, que terá de ser repassado ao seu Procurador em
virtude da contratação, porque a escolha do Procurador e a efetivação da contratação foram realizadas sem a
participação da Reclamada, que não deve responder pelos encargos oriundos das referidas opções tomadas
pela Reclamante.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de conciliação prévia; declaro prescritos os
títulos anteriores a 16/04/2003, exceção feita ao FGTS; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por                                               em face de ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, para, nos termos da fundamentação, acolher o pedido de
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes
títulos:

a) indenização por danos morais a Reclamante no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) aviso prévio; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS; salários integrais até a data de 30/06/2008 (cf. cláusula 29,
alínea “a”, da CCT) e respectivos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; e
indenização prevista na cláusula 36, alínea “a”, da CCT (equivalente a 30 dias de trabalho);

c) multa do art. 467 da CLT.


A Reclamada deverá entregar a Reclamante as guias para levantamento do FGTS, até 8 (oito) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de indenização pelo montante equivalente ao que se encontra depositado na conta
vinculada.

A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação,
aplicando-se a correção monetária a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do
TST) e com incidência de juros de mora, pro rata die, sobre o capital corrigido, no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, desde a propositura da ação (art. 883 da CLT, art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST),
compensando-se os valores eventualmente pagos por idênticos títulos.

Concedo a Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 4º
da Lei nº 1.060/50 e do art. 14 da Lei nº 5.584/70.

Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios, porque ausentes os pressupostos das Súmulas 219
e 329 do TST.

Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST e do Provimento nº 01/96 da CGJT,
devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito da Reclamante os valores de
sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição.

Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o
código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS
e repercussão nos benefícios previdenciários.

Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, são verbas de natureza salarial: salários integrais até a data de
30/06/2008 e reflexos no13º salário.
Deixo de considerar que o aviso prévio indenizado e seus reflexos representam verbas de natureza salarial,
diante da ilegalidade do Decreto nº 6.727/09, na medida em que o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal não
permite ao Poder Executivo modificar a Lei Federal nº 8.212/91, que somente pode ser alterada pela confecção
de outra Lei Federal, através de procedimento próprio, nos termos do parágrafo 6º, do art. 195 da Carta Magna.
Além disso, não é justo que o trabalhador seja tributado sem a necessária contrapartida, pois o INSS não
reconhece esse período para fim de percepção de aposentadoria.

Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação.

Intimem-se as Partes e a União.


JEFFERSON DO AMARAL GENTA
Juiz do Trabalho

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  • 1. ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Número Único: Comarca: São Paulo Vara: 34ª Data de Inclusão: 19/04/2010 Hora de Inclusão: 16:21:11 34ª VARA FEDERAL DO TRABALHO SÃO PAULO - SP Processo nº Aos 16 dias do mês de abril de 2010, às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto JEFFERSON DO AMARAL GENTA, foram apregoados os litigantes: Reclamante. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, Reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo ao julgamento, na forma da Lei, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos etc. , já qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, também já qualificada, postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e os demais títulos de fls. 18/20 dos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou instrumento de procuração e documentos. Infrutífera a primeira tentativa de conciliação, a Reclamada apresentou defesa às fls. 56/75, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de conciliação prévia e prescrição. No mérito, contestou os pedidos da inicial e pugnou pela improcedência da ação. Juntou instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 79/90. Tréplica às fls. 92/97. Em audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais, bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas do Reclamante e uma testemunha da Reclamada, sendo acolhida a contradita em relação a uma testemunha da Reclamante e outras duas testemunhas da Reclamada. Determinada a realização de perícia técnica às fls. 103.
  • 2. O Laudo Pericial foi acostado às fls. 142/153; os Pareceres dos Assistentes Técnicos das Partes às fls. 154/158 e 159/171; as manifestações das partes às fls. 175/178 e 179/190; os esclarecimentos das Peritas às fls. 192/197; e as posteriores manifestações das partes às fls. 200 e 201/206. Como as partes não tinham qualquer outra prova a produzir, deu-se por encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas Partes às fls. 211/221 e 225/236. Prejudicada a tentativa final de conciliação. É o Relatório. DECIDO Carência de Ação. Não submissão à Comissão de Conciliação Prévia A Súmula nº 2 do C. TRT da 2ª Região dispõe que o comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, mas mera faculdade do trabalhador, caso pretenda obter um título executivo extrajudicial (art. 625-E da CLT). Entendimento diverso afrontaria o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Cerceamento de Defesa. Inexistência A Reclamada alega ter havido cerceamento de defesa pelo acolhimento de contraditas e dispensa da oitiva de duas de suas testemunhas. Contudo, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, porque as testemunhas em questão nitidamente possuem interesse na solução do feito em favor da Reclamada. A testemunha afirmou exercer cargo de confiança na Reclamada e a testemunha é nada menos que a pessoa responsável pelo alegado assédio moral cometido em face da Reclamante. Se realmente a Reclamada tivesse intenção de provar sua tese através de testemunhas isentas, por certo as teria trazido para depor no momento processual oportuno, mas não o fez, por opção própria, mesmo sabedora do risco de acolhimento das contraditas que por certo seriam ofertadas em relação às duas testemunhas que pretendeu ouvir. Tanto é assim, que posteriormente juntou aos autos as declarações de fls. 108, 109, 110, 112, 113 e 114, que não podem ser consideradas como meio de prova válido para fim de provar a tese defensiva, pois do contrário estaria se desprestigiando todo o sistema processual trabalhista, que prevê a possibilidade de cada parte ouvir apenas três testemunhas quando se trata de rito ordinário, dentro da audiência designada para isso. Por fim, cabe ressaltar que também foi acolhida a contradita por motivo de interesse, ofertada pela Reclamada em face da testemunha da Reclamante, o que demonstra a imparcialidade deste Juízo na condução do feito. Prescrição Não ocorreu a prescrição total com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, porque não se verifica ato único do empregador, já que o número de aulas veio sendo diminuído no
  • 3. decorrer dos anos. Daí, inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. No tocante à prescrição qüinqüenal, declaro inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 16/04/2003, marco apontado na contestação, com exceção aos créditos relativos ao FGTS cuja prescrição é trintenária (Súmula 362 do TST). Mérito O preposto da Reclamada confessou em seu depoimento pessoal, que os alunos gostavam da Reclamante e do seu trabalho, bem como que houve diminuição das aulas por ela ministradas, embora tenham sido contratados professores para a disciplina de Direito Penal e Direito Processual Penal nesse período. O fato da Reclamante ser bem quista também foi confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, que foram alunos da Reclamante, sendo certo que a testemunha declarou haver sido elaborado um abaixo assinado pelos alunos pedindo o retorno da mesma às aulas. Outrossim, a testemunha , que era representante de classe e participava das reuniões com os professores e a coordenação da Reclamada, afirmou que presenciou a Reclamante sendo destratada publicamente pela coordenadora , das seguintes formas: a) com cumprimentos aos demais professores e deixando de fazê-lo em relação a Reclamante; b) pela supressão do direito de manifestação da Reclamante nas reuniões (“corte” da palavra); c) pela ausência de convites para a Reclamante compor a mesa de palestras, enquanto os demais professores o eram; e que as mencionadas atitudes agressivas geravam um clima estranho nas reuniões e faziam com que os alunos se questionassem a respeito dos motivos para tanto. A testemunha em questão asseverou, ainda, que sua classe requisitava a possibilidade de realização de trabalhos suplementares com a Reclamante, mas a coordenadora não permitia, sob alegação de que a mesma não era engajada com a Reclamada, e indicava outros professores aos quais denominava como “modelos”, em especial o professor . Além disso, a coordenadora vetou a criação de um núcleo de pesquisas com a participação da Reclamante, mas deferiu, no semestre seguinte, projeto similar elaborado por outros alunos, com a participação de outro professor. Aliado à prova testemunhal, sobreveio o Laudo Pericial de fls. 142/153, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 192/197, reconhecendo que a patologia psicofisiológica que acomete a Reclamante é auto-imune, com fundo emocional, e foi ocasionada pelo abalo de ordem psicológica que ela sofreu em virtude do tratamento recebido da coordenadora da Reclamada. Desta feita, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluo que a Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório relativo ao assédio moral praticado pela coordenadora da Reclamada. Isso, porque segundo os ensinamentos da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na obra “Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho”, Editora LTR, 2007, págs. 137/138: “O assédio moral se configura pela insistência impertinente, com propostas, perguntas ou pretensões indevidas. Resulta de um conjunto de atos, não perceptíveis pelo lesado como importantes num primeiro momento, mas que, na sequência, unidos, destinam-se a expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Identifica-se na ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e desabilitam o trabalhador, afetam a auto-estima e a própria segurança psicológica, causando estresse ou outras enfermidades. São exemplos de procedimentos omissivos: a) a indiferença em relação ao outro; b) ignorar a vítima; c) atitudes de desprezo; d) silêncio. E de atos concretos: a) rigor excessivo no trato com o trabalhador; b) exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes; c) tratamento desrespeitoso, humilhante; d) imposição de isolamento ao empregado; e) ausência de atribuição de serviços, inação compulsória; f) constranger, ameaçar; g) expor, a terceiros, a intimidade da vítima; h) cercear o exercício de mister habitual; i) restringir a
  • 4. atuação profissional; j) impor jogo de prendas, que resulta em imposição ao ridículo; entre tantas outras modalidades. Tem por finalidade: a) desestimular; b) desacreditar; c) deprimir; d) isolar; e) fragilizar a auto-estima do assediado. No âmbito do Direito do Trabalho, tais fins se dirigem, na maior parte das vezes, à extinção do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.” Todos os expedientes condenáveis utilizados pela coordenadora da Reclamada em face da Reclamante, se encaixam perfeitamente nas características e na finalidade do assédio moral (no caso, fazer com que a Reclamante pedisse demissão por não suportar mais as condições vexatórias de trabalho que lhe foram impostas, que causaram inclusive o surgimento da patologia psicofisiológica que a acomete), sendo certo que atitudes dessa natureza afrontam os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho e ferem o direito subjetivo individual do empregado. Por isso, nos termos dos arts. 186 e 932, inciso III, ambos do Código Civil, condeno a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais a Reclamante no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado para sua reparação, tendo em vista os atributos profissionais da Reclamante, a capacidade econômica das partes, o grau do dano e o caráter pedagógico da condenação (para fim de evitar que atitudes semelhantes venham a se repetir). Por consequência, acolho o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, e condeno a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS; salários integrais até a data de 30/06/2008 (cf. cláusula 29, alínea “a”, da CCT) e respectivos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; e indenização prevista na cláusula 36, alínea “a”, da CCT (equivalente a 30 dias de trabalho). Deixo de deferir os reflexos dos salários até 30/06/2008 nos DSR´s, pois a Reclamante era mensalista e os DSR´s já estão embutidos na sua remuneração. Pelo mesmo motivo, rejeito o pedido de condenação da Reclamada no pagamento dos reflexos dos DSR´s no FGTS + multa de 40%, uma vez que foram deferidos os reflexos dos salários nessas verbas. A Reclamada deverá entregar a Reclamante as guias para levantamento do FGTS, até 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização pelo montante equivalente ao que se encontra depositado na sua conta vinculada. Não tendo sido quitada a totalidade das verbas rescisórias nos prazos legais, reputo devida a multa do art. 467 da CLT. Por fim, rejeito o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de diferenças salariais e reflexos em virtude da redução das horas aula. A uma, porque a Reclamante não comprovou a existência de prejuízos materiais, pelo fato de, com a redução das horas aulas, ter assumido a coordenação dos departamentos de Direito Penal e Direito Processual Penal dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito; a duas, porque não se admite a contraprestação sem o efetivo trabalho; e a três, porque a indenização por danos morais foi fixada também com base nessa redução, e a condenação em diferenças implicaria no pagamento em duplicidade a Reclamante pelo mesmo fundamento. Honorários Advocatícios. Indenização por Perdas e Danos As Súmulas 219 e 329 do TST dispõem que somente são devidos honorários advocatícios nas lides relativas às relações de emprego, na hipótese de assistência por Sindicato da categoria profissional e comprovação do recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de situação de hipossuficiência que não permita a propositura da ação sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Rejeito o pedido, porque ausentes os
  • 5. pressupostos necessários. Também deixo de acolher o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por perdas e danos no importe equivalente 30% do valor da condenação, que terá de ser repassado ao seu Procurador em virtude da contratação, porque a escolha do Procurador e a efetivação da contratação foram realizadas sem a participação da Reclamada, que não deve responder pelos encargos oriundos das referidas opções tomadas pela Reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de conciliação prévia; declaro prescritos os títulos anteriores a 16/04/2003, exceção feita ao FGTS; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, para, nos termos da fundamentação, acolher o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) indenização por danos morais a Reclamante no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) aviso prévio; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS; salários integrais até a data de 30/06/2008 (cf. cláusula 29, alínea “a”, da CCT) e respectivos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; e indenização prevista na cláusula 36, alínea “a”, da CCT (equivalente a 30 dias de trabalho); c) multa do art. 467 da CLT. A Reclamada deverá entregar a Reclamante as guias para levantamento do FGTS, até 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização pelo montante equivalente ao que se encontra depositado na conta vinculada. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se a correção monetária a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST) e com incidência de juros de mora, pro rata die, sobre o capital corrigido, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a propositura da ação (art. 883 da CLT, art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST), compensando-se os valores eventualmente pagos por idênticos títulos. Concedo a Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios, porque ausentes os pressupostos das Súmulas 219 e 329 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do TST e do Provimento nº 01/96 da CGJT, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito da Reclamante os valores de sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, são verbas de natureza salarial: salários integrais até a data de 30/06/2008 e reflexos no13º salário.
  • 6. Deixo de considerar que o aviso prévio indenizado e seus reflexos representam verbas de natureza salarial, diante da ilegalidade do Decreto nº 6.727/09, na medida em que o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal não permite ao Poder Executivo modificar a Lei Federal nº 8.212/91, que somente pode ser alterada pela confecção de outra Lei Federal, através de procedimento próprio, nos termos do parágrafo 6º, do art. 195 da Carta Magna. Além disso, não é justo que o trabalhador seja tributado sem a necessária contrapartida, pois o INSS não reconhece esse período para fim de percepção de aposentadoria. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes e a União. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho