Alterações Lei Complementar 399/97 Conselho Municipal Cultura Porto Alegre
1. Minuta de Projeto de Lei Complementar ________/ 2014
Altera a Lei Complementar 399, de 14 de janeiro de 1997 (alterada
pela Lei Complementar 660/2010), que cria o Conselho Municipal de
Cultura (CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência
Municipal de Cultura e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1° da Lei Complementar 399/97:
“XI - Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas
nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
XII - Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
XIII - Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das
respectivas esferas de competência;
XIV - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das
transferências entre os entes da federação; e
XV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento
da cultura.”
Art. 2° - Fica alterado o parágrafo único do Art. 1° da Lei Complementar 399/97,
passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único - As questões específicas relativas aos setores de patrimônio cultural e
livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente, do Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e do Conselho Municipal do Livro e
Leitura (CMLL).”
Art. 3° - Fica alterado o Art. 2° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro)
membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, observada a representatividade da
Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, da seguinte forma:
I – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo
Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e
e) 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal da Cultura, dos quais 3 (três)
indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores.
II – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela população
organizada a partir das 8 (oito) Regiões de Gestão do Planejamento, mediante
2. indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos Fóruns Regionais de
Cultura; e
III – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da
comunidade cultural, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes segmentos:
a) artes visuais;
b) audiovisual;
c) artes cênicas;
d) Literatura, livro e leitura;
e) música;
f) patrimônio cultural;
g) folclore e culturas tradicionais; e
h) carnaval e culturas populares.”
Art. 4° - Fica alterado o caput do Artigo 3° da Lei Complementar 399/97, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 3 º - Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “e” “g” e “h” do inc. III do Artigo 2° serão eleitos por um
colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria
Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:”
Art. 5° - Fica inserido o parágrafo único ao Artigo 3° da Lei Complementar 399/97, com a
seguinte redação:
“§ único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas
alíneas “d” e “f” do Inciso III do Artigo 2°, serão eleitos, respectivamente, pelo
Conselho Municipal do Livro e da Leitura (CMLL) e pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc).”
Art. 6° - Fica alterado o Artigo 4° da Lei Complementar 399/97, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º - Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal da
Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do Artigo 2º,
propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.”
Art. 7° - Fica renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1°; e incluído o Parágrafo 2º
no Artigo 5° da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação:
“§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Cultura perceberão, a título de
representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,
observando-se os valores e os limites estabelecidos na Lei que dispõe sobre as
normas gerais para os Conselhos Municipais.”
Art. 8° - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 7° da Lei Complementar 399/97, com a
seguinte redação:
3. “§ único - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Cultura, a
Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4), com a denominação de Secretário do
Conselho Municipal de Cultura.”
Art. 9° - Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9° da Lei Complementar 399/97, com a
seguinte redação:
“§ único - A Secretaria Municipal da Cultura disporá, a partir do Plano Plurianual
subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica, com os
recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a
organização das conferências de cultura, bienais.”
Art. 10 - Fica alterado o Artigo 10 da Lei Complementar 399/97, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído minimamente pela
Secretaria Municipal da Cultura; Conselho Municipal de Cultura, Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do Livro e
Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura; fundos de
cultura Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e FumPoa; e Sistema de Informação
Cultural.”
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá nova regulamentação desta Lei Complementar,
em substituição ao Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.