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PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
O LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE FLORESTAS PLANTADAS NO
ESTADO DE SP : TEM OU NÃO TEM ?
Eng. Flor. Dra. Maria Jose Brito Zakia
1. Introdução .
Para melhor entendimento deste assunto optou-se por iniciar este texto com alguns
conceitos, que podem elucidar a dúvida sobre o licenciamento para a atividade florestal no
Estado de São Paulo .
Para começar apresenta-se dois conceitos : o de licenciamento e o de autorização.
a) Autorização é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a
autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos,o exercício ou
a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento,
proibido ( Jose Cretella Jr)
b) Licenciamento é o ato administrativo vinculado aos termos específicos da Lei ,
donde se existentes todos os pré – requisitos exigidos , torna-se obrigatória a
concessão da licença pela autoridade. A licença só pode ser suspensa se houver
descumprimento por parte do autorizado..
Por definição , uma licença é definitiva , no entanto a Política Nacional de Meio
Ambiente prevê a renovação de licença . Licença renovável seria então autorização .
O TJSP já analisou a questão quando da avaliação da Lei 6938/81 ( Politica Nacional
de Meio Ambiente), pronunciando-se assim: "O exame dessa lei revela que a licença em tela
tem natureza jurídica de autorização, tanto que o §1.º de seu art. 10 fala em pedido de renovação
de licença, indicando, assim, que se trata de autorização, pois, se fosse juridicamente licença,
seria ato definitivo, sem necessidade de renovação"[4]
.
Então temos 2 tipos de autorização :
a) Autorização mais estruturada com etapas bem delimitadas que termina na
expedição de uma licença com prazo determinado e que não pode ser revogada durante sua
vigência a menos que o empreendedor descumpra os termos da licença emitida. A este projeto
estruturado costuma-se chamar de licenciamento ambiental ;
b) Autorização simples – este sim um ato discricionário com prazo determinado ,
porém precário , pois autoridade competente pode suspende-la durante sua vigência , mesmo
que o empreendedor não tenha agido em desacordo com a autorização emitida.
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
II . O que dizem as normas
O termo “autorização” é utilizado na Constituição Federal no art 170 : “ É assegurado
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica , independente de autorização de
órgãos públicos , salvo nos casos previstos em lei”.
Portanto a autorização prevista na constituição e aplicada ao meio ambiente serve como
a aplicação do princípio da prevenção no caso de atividades consideradas como potencialmente
prejudiciais ao meio ambiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente traz em art 10º.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
. Redação dada pela Lei nº 7.804/89.
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de
grande circulação.
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece que :
Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§2º Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.
A avaliação e a decisão sobre o enquadramento ou não das atividades humanas como
de significativo impacto ambiental é atividade administrativa dos órgãos componentes
do SISNAMA, de acordo com:
1) O art. 23 , inciso VI da Constituição Federal;
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
2) O art. 10 da política Nacional do Meio Ambiente ;
3) Resolução do CONAMA 237/97 .
Em sendo assim os diferentes Estados do Brasil tem apresentado diferentes
critérios para o licenciamento da atividade florestal . A seguir alguns exemplos :
a) No Estado De Minas Gerais:
b) No Estado do Rio de Janeiro :
Por sua vez , Desde 1993 o Estado de São Paulo ( Portaria DEPRN 16/1993)
considera livre a exploração de florestas plantadas em áreas já antropizadas.
“Art 1º. É livre a exploração de florestas plantadas (reflorestamento) desde que não
tenham sido plantadas com vinculação a qualquer órgão público e não sejam
consideradas de preservação permanente”
Também o Ministério do Meio Ambiente considera a atividade livre da
apresentação de projeto técnico e de vistoria desde 2001. Esta posição vem sendo
apresentada em sucessivas Instruções Normativas , sendo a mais recente e em vigor a
INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 03, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 que Dispõe
sobre a isenção de apresentação de projeto e de vistoria técnica para o plantio e
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e
corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas,
localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
No entanto as atividades florestais tem obrigações a cumprir. O site do órgão
ambiental apresenta as atividades correlacionadas ao licenciamento : a averbação de
reserva legal e respeito as Áreas de Preservação Permanente :
Recentemente uma resolução conjunta da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da
Agricultura – no. 6 de 20/12/2010 , que dispõe sobre o licenciamento ambiental para
atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA Nº 06, DE 20/12/2010
Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.
Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de esclarecimentos, para fins de dar agilidade aos procedimentos para
financiamento de atividades agrícolas e pecuárias;
Considerando a urgência em razão das operações em curso da safra 2010-2011 e a execução das
subseqüentes, sendo o licenciamento ambiental um pré-requisito da obtenção de financiamentos de
custeio e investimento junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que
estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de
31 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no Art. 2º, §2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o
licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade;
Considerando o disposto no Art. 12, §1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para
o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando o disposto no Art. 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de
1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de
projetos agropecuários, e
Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no Art. 37 da
Constituição Federal, e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual,
Resolvem:
Art. 1º Os empreendimentos listados a seguir, em função de seu reduzido potencial
poluidor/degradador, são passíveis de procedimento simplificado de Dispensa de Licenciamento
Ambiental, desde que atendam a legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo ( Lei Estadual nº
6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e
regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11
de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000) e Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002), a adoção de boas
práticas de produção agropecuária e quando não implicarem em supressão de vegetação nativa ou
intervenção em áreas de preservação permanente:
I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II - Reflorestamento econômico;
III - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura,
suinocultura e aqüicultura;
IV - Apicultura em geral;
V - Aquisição de máquinas, implementos e insumos agrícolas;
VI - Limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio
pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente;
VII - Limpeza de drenos artificiais e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais
contemplando remoção de sedimentos(solo) acumulados,da vegetação aquática e matéria orgânica que
estejam prejudicando a finalidade original do dreno, nos casos em que tal limpeza não implicar em nova
intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material
oriundo da limpeza;
VIII - Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias até 50.000 m² (cinqüenta
mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de
preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d’água;
IX - Manutenção e recuperação de aterro de açude, quando tais operações não implicarem em
aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
X - Manutenção de estradas e carreadores internos;
XI - Recuperação e reforma de pontes, quando tais operações não implicarem em aumento da
ocupação já existente em área de preservação permanente;
XII - Construção, reforma ou ampliação de barração para atividades agropecuárias;
XIII - Construção, reforma ou ampliação de centros de: atendimento ao turismo rural e
comercialização de produtos artesanais, e
XIV - Reforma de imóveis, sem ampliação de área construída, e ligações de energia elétrica em Área
de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a emissão da Declaração de Conformidade
da Atividade Agropecuária,de acordo com o “caput” do Art. 1º, através do deferimento de requerimento
do interessado.
§1º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá estabelecer os modelos de Requerimento e
Declaração, bem como os atos normativos necessários à sua regulamentação.
§2º A Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária será emitida em duas vias. Uma será
entregue ao interessado e a outra encaminhada a SMA/CETESB.
Art. 3º Projetos agropecuários, cuja implantação ocorra em áreas acima de 1.000 (mil) hectares,
deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo - CETESB.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
poderão estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento de atividades agropecuárias que
se estabeleçam em áreas acima de 1.000 (mil) hectares.
Art. 4º As atividadesagrosilvopastorisnão abrangidas pelo Art. 1º, bem como os casos previstos, mas
indeferidos, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em resumo :
Área de plantio
< 1000 ha Podem ser dispensado do licenciamento desde que :
Solicitem a dispensa, cumpram a lei de conservação do solo ; cumpram a lei
dos agro tóxicos ; não façam desmatamento e nem intervenham em APP
> 1000 ha Tem que passar pelo licenciamento, mas ainda não há processos específicos
estabelecidos, portanto este licenciamento se dá na forma de várias
autorizações independentes e esparsas
Então fica a pergunta – para os empreendimentos com mais de 1000 ha:
1) se não há a possibilidade de dispensa de licença ;
2) Se ainda não há a um procedimento específico para o licenciamento destas atividades ,
conforme pode-se ler no parágrafo único do art 3 da Resolução;
As florestas plantadas no estado de SP e com mais de 1000 há estariam fora da lei ?
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
A resposta é Não ! Pois embora não haja um processo específico de licenciamento para as
áreas com mais de 1000 , a atividade florestal tem que atender a várias normas e autorizações ,
conforme será mostrado no próximo ítem .
III. As normas que devem ser cumpridas pelo empreendimento florestal
Norma Tema De que trata Qual a obrigação
Lei 4.771/65,
alterada pela
Lei 11.934/09
Reserva Legal
APP
PIF
Institui o Código Florestal 1. Delimitar e respeitar
as APPs ;
2. Delimitar área
destinada à reserva
Legal e submeter à
aprovação do órgão
ambiental para
posterior averbação
em cartório;
3. Fazer estuda da
vegetação;
4. Solicitar autorização
para qualquer tipo de
intervenção em APP
mesmo que de baixo
impactos ;
5. Cumprir os TCRA
que acompanham as
autorizações de
intervenções em
APP;
6. Comunicar a
restauração
voluntária da APP;
7. Em caso de déficit
de Reserva Legal
providencias sua
recomposição e ou
compensação
8. Apresentarao
IBAMA a origem da
matéria prima que
abastece a fábrica de
celulose e papel em
um horizonte de 10
anos ( esta obrigação
agora é para com o
Estado de SP).
Lei 7.802/89,
alterada pela
Lei 9.974/00
Agrotóxicos Dispõe sobre os agrotóxicos, seus
componentes e afins
Registro de quem compra;
Registro de quem aplica;
Devolução de embalagens;
Armazenamento correto;
Receituário agronômico.
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
Lei 9.393/96,
alterada pela
Lei 11.727/08
ITR Dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural ITR,
sobre o pagamento da dívida
representada por Títulos da Dívida
Agrária
Pagamento anual do ITR .
Lei 9.433/97 Recursos Hídricos
Outorga
Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
1. Outorgas pelo uso da
água
2. Controle de vazão
3. Comprovar o uso eficiente
da água
4. Cadastrar todos os pontos
de captação de água ,
barramentos mesmo que
considerados insignificantes ;
Lei 9.985/00,
alterada pela
Lei 11.516/07
Unidades de
Conservação
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da
Natureza SNUC.
Fazendas dentro de APAs e
no entorno das UC devem ter
anuência do gestordas
Unidades no caso de pedido
de autorização ambiental de
qualquer natureza ao órgão
ambiental ..
Lei 10.165/00 Cadastro Técnico
Federal
Taxa de
Fiscalização
Ambiental
Norma de cunho administrativo e não
se relaciona com os
Aspectos/Impactos vinculados às
atividades da empresa
Providenciar cadastro e
pagar a taxa De Controle e
fiscalização ambiental
trimestralmente.
Lei 10.711/03 Mudas
Sementes
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Sementes e Mudas
Obriga a inscrição no
Registro Nacional de
Sementes e Mudas,do
Ministério da Agricultura,
para as atividades de
produção,beneficiamento,
embalagem, armazenamento,
análise, comércio, importação
e exportação de sementes e
mudas
Lei 11.428/06
Mata Atlântica
Dispõe sobre a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma da
Mata Atlântica
Manter um mapeamento e
classificação da vegetação de
acordo com os diferentes
estágios de sucessão.
Decreto
1.922/96
Unidades de
Conservação
RPPN
Dispõe sobre o reconhecimento das
Reservas Particulares do Patrimônio
Natural
A RPPN é voluntária , mas a
maioria das empresas
certificadas tem pelo menos
uma área destinada à RPPN.
Decreto
2.519/98
Biodiversidade Promulga a convenção sobre
diversidade biológica, assinada no
Rio de Janeiro, em 05.06.92
Controle de espécies exóticas
invasoras .
Principais Normas do Estado de São Paulo
Norma Tema De que trata Qual a obrigação
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
Lei 4.002/84 Agrotóxicos
Dispõe sobre a produção,
comercialização e uso dos
agrotóxicos
Estabelece obrigações para usuários e
prestadores de serviço na aplicação
de agrotóxicos
Registro de quem compra;
Registro de quem aplica;
devolução de embalagens;
armazenamento correto;
receituário
Lei 6.134/88 Águas subterrâneas
Dispõe sobre a preservação dos
depósitos de água subterrânea
poluição.
Outorga pelo uso da água
Decreto
49.566/05
APP
Estabelece as condições para que o
DEPRN autorize intervenções
eventuais e de baixo impacto
ambiental em áreas de preservação
permanente. / Caracteriza as
intervenções e os empreendimentos
que podemser considerados como de
baixo impacto ambiental.
1. Autorização e parecer
técnico.
Portaria CBRN
02/09
APPS
Define procedimentos para
apresentação do cadastro de
Comunicação de Áreas Ciliares e do
cadastro de Recuperação de Mata
Ciliar à Secretaria de Meio
Ambiente /
Revoga a Portaria CPRN 02/08
Comunicar e disponibilizar
mapas mostrando limites e
respeito às APPs hídricas.
Portaria
DEPRN 48/99
Autorizações
Define o prazo de validade das
autorizações expedidas pelo DEPRN
Atenção para a validade das
autorizações.
O setorflorestal em SP não
tem licenciamento
estruturado , mas tem várias
autorizações.,
Lei 13.550/09 Cerrado
Dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa do Bioma Cerrado no Estado
de SP.
Estabelece critérios para o uso e a
supressão da vegetação emqualquer
das fisionomias do Bioma Cerrado,
inclusive em áreas urbanas para
parcelamento do solo ou qualquer
edificação.
Determinar quais os Biomas
de atuação da empresa –
norteará os trabalhos de
restauração
Portaria
DEPRN 16/93
Floresta plantada
Torna livre a exploração de florestas
plantadas (reflorestamento), desde
que não tenham sido implantadas
com vinculação a qualquer órgão
público e não sejam consideradas de
preservação permanente
Não cria obrigação, mas é
elucidativa
Decreto
47.400/02
alterado pelo
Decreto
49.391/05
Licenciamento
Regulamenta dispositivos da Lei
9.509/97, referentes ao licenciamento
ambiental/ Estabelece prazos de
validade para cada modalidade
licença e condições para sua
renovação e para análise dos
requerimentos de licenciamento
ambiental/Define os custos de análise
de processos de licenciamento
ambiental
É bom saber..
As atividades florestais não
estão sujeitas a
Licenciamento estruturado
Ambiental em SP.
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
Resolução
SMA 54/04
Licenciamento
Institui procedimentos para o
licenciamento ambiental no âmbito
do Departamento de Avaliação de
Impacto Ambiental DAIA da
Coordenadoria de Licenciamento
Ambiental e de Proteção de Recursos
Naturais CPRN da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente SMA
Revoga as Resoluções SMA 14/01 e
49/04
É bom saber..
As atividades da empresa não
estão sujeitas a
Licenciamento Ambiental
estruturado em SP
Resolução
Conjunta
SMASERHS
01/05
Licenciamento
Outorga
Recurso Hídricos
Estabelece procedimentos para a
integração das autorizações ou
licenças ambientais com as outorgas
de recursos hídricos entre os órgãos e
entidades componentes do Sistema
de Meio Ambiente e do Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
Resolução
SMA 44/08
Mata Atlântica
Reserva Legal
Define critérios e procedimentos para
a implantação de sistemas
agroflorestais em áreas de
recomposição de Reserva Legal e nas
áreas recobertas por vegetação
secundária de Mata Atlântica em
estágio inicial de regeneração/
Condiciona a implantação e
exploração de sistemas agroflorestais
à autorização do Departamento de
Proteção de Recursos Naturais
DEPRN
Uso facultativo , mas se
optar por este tipo de
implantação depende de
autorização.
Resolução
SMA 42/07,
alterada pela
Resolução
SMA 71/08
Mata ciliar
Institui o Projeto Estratégico Mata
Ciliar com o objetivo de promover a
recuperação de áreas ciliares que se
encontram degradadas e desmatadas
no Estado de SP/ Estabelece a
obrigatoriedade de envio de
comunicações à à Secretaria de
Meio Ambiente SMA sobre
delimitação, proteção e recuperação
de matas ciliares
1) Delimitar e respeitar
as Áreas de
Preservação
permanente ;
2) Comunicar e
disponibilizar mapas
digitais e
georeferenciados
com a delimitação
das APPs;
3) Obrigatório para
toas as propriedades
acima de 1000 ha
4) Algumas empresas
enviaram de todas as
áreas , mesmo que a
propriedade tivesse
menos e 1000 ha
Lei 9.034/94,
alterada pela
Lei 12.183/05
Recursos Hídricos
Dispõe sobre o Plano de Recursos
Hídricos PERH, a ser implantado em
conformidade com a Lei 7.663/91,
que instituiu a Política de Recursos
Hídricos.
Mesmo comentário da PNRH
Lei 9.866/97
Recursos Hídricos
Dispõe sobre diretrizes e normas para
a proteção e recuperação das bacias
hidrográficas dos mananciais de
interesse regional do Estado de SP
Se as fazendas estiverem
incluídas em áreas de
mananciais novas
autorizações ou licenças serão
necessárias.
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
Lei 12.183/05
Recursos Hídricos
Cobrança
Dispõe sobre a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos de
domínio do Estado de SP/ Estabelece
procedimentos para fixação dos seus
limites, condicionantes e valores
É bom saber. A cobrança
mesmo vem por meio de
portarias ou resoluções.Ver
DAEE
Decreto
50.667/06
Recursos Hídricos
Cobrança
Regulamenta dispositivos da Lei
12.183/05, que dispõe sobre a
cobrança pela utilização dos recursos
hídricos de domínio do Estado de SP
Se a empresa tiver que pagar
- aqui está a "cobrança" -
depende do pedido de
outorga.
Lei 7.663/91,
alterada pela
Lei 12.183/05
Recursos Hídricos
Outorga
Dispõe sobre a Política de Recursos
Hídricos/ Condiciona a utilização à
outorga
1. Outorgas de captação tanto
de água subterrânea como
superficial; 2. outorgas de
pontes e travessias; 3.
Outorgas de lançamentos; 4 .
Atenção para o mapa das
UGRH
Decreto
41.258/96,
alterado pelo
Decreto
50.667/06
Recursos Hídricos
Outorga
Regulamenta a Lei n. 7.663/91, que
dispõe sobre a Política de Recursos
Hídricos/ Condiciona a utilização à
outorga
1.Outorgas para captações;
lançamentos , travessias e
barragem;
2. Cobrança
3 . Controle de vazão das
outorgas;
4. Atenção a Viveiro e poços;
5. Ter o mapa das UGRHi
Resolução
SMA 30/09
Reflorestamento
Efeito estufa
Estabelece orientações para projetos
voluntários de reflorestamento para
compensação ambiental de emissões
de gases de efeito estufa.
Voluntário
Lei 10.780/01 Reposição Florestal
Obriga à reposição florestal as
pessoas físicas ou jurídicas que
explorem, suprimam, utilizem,
consumam ou transformem produtos
ou subprodutos florestais
Obriga ao Programa de
Suprimento Florestal –
entregue anualmente ao órgão
estadual.
Lei 12.927/08 Reserva Legal
Estabelece regras para a
recomposição das áreas de reserva
legal nas propriedades rurais do
Estado de SP
A obrigação foi criada pelo
código florestal. Aqui tem
várias opções de recompor
RL
Decreto
53.939/09
Reserva Legal
Dispõe sobre a manutenção,
recomposição, condução da
regeneração natural, compensação e
composição da área de Reserva Legal
de imóveis rurais no Estado de SP/
Revoga o Decreto 50.889/06
Resolução
SMA 08/07
Restauração
florestal APP RL
Estabelece critérios para a realização
da recuperação florestal, entendida
como sendo a restituição de uma área
desflorestada,perturbada ou
degradada à condição de floresta
nativa, de acordo com projeto
previamente elaborado
Esta norma deve ser seguida
em caso de TAC ou TCRA.
E deve ser considerada de
caráter de orientação para as
recuperações voluntárias da
APP.
Lei 6.171/88 Solo
Dispõe sobre o uso, conservação e
preservação do solo agrícola
Cria a obrigação de se fazer
conservação do solo
I V – Conclusão
PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS
Em face do exposto pode-se concluir:
a) O órgão estadual de meioambiente,dentro de suasatribuições,optoupor ainda não
ter um licenciamento estruturado para as atividades florestais no estado ;
b) A ausência de um licenciamento estruturado ( que facilitaria os trabalhos tanto de
empresa como do próprio órgão ambiental) não deve ser avaliado como ausência do
princípio da prevenção , visto que existe a necessidade de cumprir várias obrigações
prévias a muitas atividades ;
c) As atividades florestais estão sujeitas a várias autorizações no estado de São Paulo ;
d) O princípio da prevenção está presente nas várias autorizações exigidas

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  • 1. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS O LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE FLORESTAS PLANTADAS NO ESTADO DE SP : TEM OU NÃO TEM ? Eng. Flor. Dra. Maria Jose Brito Zakia 1. Introdução . Para melhor entendimento deste assunto optou-se por iniciar este texto com alguns conceitos, que podem elucidar a dúvida sobre o licenciamento para a atividade florestal no Estado de São Paulo . Para começar apresenta-se dois conceitos : o de licenciamento e o de autorização. a) Autorização é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos,o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido ( Jose Cretella Jr) b) Licenciamento é o ato administrativo vinculado aos termos específicos da Lei , donde se existentes todos os pré – requisitos exigidos , torna-se obrigatória a concessão da licença pela autoridade. A licença só pode ser suspensa se houver descumprimento por parte do autorizado.. Por definição , uma licença é definitiva , no entanto a Política Nacional de Meio Ambiente prevê a renovação de licença . Licença renovável seria então autorização . O TJSP já analisou a questão quando da avaliação da Lei 6938/81 ( Politica Nacional de Meio Ambiente), pronunciando-se assim: "O exame dessa lei revela que a licença em tela tem natureza jurídica de autorização, tanto que o §1.º de seu art. 10 fala em pedido de renovação de licença, indicando, assim, que se trata de autorização, pois, se fosse juridicamente licença, seria ato definitivo, sem necessidade de renovação"[4] . Então temos 2 tipos de autorização : a) Autorização mais estruturada com etapas bem delimitadas que termina na expedição de uma licença com prazo determinado e que não pode ser revogada durante sua vigência a menos que o empreendedor descumpra os termos da licença emitida. A este projeto estruturado costuma-se chamar de licenciamento ambiental ; b) Autorização simples – este sim um ato discricionário com prazo determinado , porém precário , pois autoridade competente pode suspende-la durante sua vigência , mesmo que o empreendedor não tenha agido em desacordo com a autorização emitida.
  • 2. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS II . O que dizem as normas O termo “autorização” é utilizado na Constituição Federal no art 170 : “ É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica , independente de autorização de órgãos públicos , salvo nos casos previstos em lei”. Portanto a autorização prevista na constituição e aplicada ao meio ambiente serve como a aplicação do princípio da prevenção no caso de atividades consideradas como potencialmente prejudiciais ao meio ambiente. A Política Nacional do Meio Ambiente traz em art 10º. Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. . Redação dada pela Lei nº 7.804/89. § 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. A Resolução CONAMA 237/97 estabelece que : Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. §1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. §2º Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. A avaliação e a decisão sobre o enquadramento ou não das atividades humanas como de significativo impacto ambiental é atividade administrativa dos órgãos componentes do SISNAMA, de acordo com: 1) O art. 23 , inciso VI da Constituição Federal;
  • 3. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS 2) O art. 10 da política Nacional do Meio Ambiente ; 3) Resolução do CONAMA 237/97 . Em sendo assim os diferentes Estados do Brasil tem apresentado diferentes critérios para o licenciamento da atividade florestal . A seguir alguns exemplos : a) No Estado De Minas Gerais: b) No Estado do Rio de Janeiro : Por sua vez , Desde 1993 o Estado de São Paulo ( Portaria DEPRN 16/1993) considera livre a exploração de florestas plantadas em áreas já antropizadas. “Art 1º. É livre a exploração de florestas plantadas (reflorestamento) desde que não tenham sido plantadas com vinculação a qualquer órgão público e não sejam consideradas de preservação permanente” Também o Ministério do Meio Ambiente considera a atividade livre da apresentação de projeto técnico e de vistoria desde 2001. Esta posição vem sendo apresentada em sucessivas Instruções Normativas , sendo a mais recente e em vigor a INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 03, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 que Dispõe sobre a isenção de apresentação de projeto e de vistoria técnica para o plantio e
  • 4. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. No entanto as atividades florestais tem obrigações a cumprir. O site do órgão ambiental apresenta as atividades correlacionadas ao licenciamento : a averbação de reserva legal e respeito as Áreas de Preservação Permanente : Recentemente uma resolução conjunta da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Agricultura – no. 6 de 20/12/2010 , que dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo. RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA Nº 06, DE 20/12/2010 Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo. Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável; Considerando a necessidade de esclarecimentos, para fins de dar agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias; Considerando a urgência em razão das operações em curso da safra 2010-2011 e a execução das subseqüentes, sendo o licenciamento ambiental um pré-requisito da obtenção de financiamentos de custeio e investimento junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos
  • 5. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Considerando o disposto no Art. 2º, §2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade; Considerando o disposto no Art. 12, §1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental; Considerando o disposto no Art. 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários, e Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, Resolvem: Art. 1º Os empreendimentos listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de procedimento simplificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental, desde que atendam a legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo ( Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000) e Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002), a adoção de boas práticas de produção agropecuária e quando não implicarem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente: I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes; II - Reflorestamento econômico; III - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura; IV - Apicultura em geral; V - Aquisição de máquinas, implementos e insumos agrícolas; VI - Limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente; VII - Limpeza de drenos artificiais e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais contemplando remoção de sedimentos(solo) acumulados,da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno, nos casos em que tal limpeza não implicar em nova intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza; VIII - Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias até 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d’água; IX - Manutenção e recuperação de aterro de açude, quando tais operações não implicarem em aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
  • 6. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS X - Manutenção de estradas e carreadores internos; XI - Recuperação e reforma de pontes, quando tais operações não implicarem em aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente; XII - Construção, reforma ou ampliação de barração para atividades agropecuárias; XIII - Construção, reforma ou ampliação de centros de: atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais, e XIV - Reforma de imóveis, sem ampliação de área construída, e ligações de energia elétrica em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo. Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a emissão da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária,de acordo com o “caput” do Art. 1º, através do deferimento de requerimento do interessado. §1º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá estabelecer os modelos de Requerimento e Declaração, bem como os atos normativos necessários à sua regulamentação. §2º A Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária será emitida em duas vias. Uma será entregue ao interessado e a outra encaminhada a SMA/CETESB. Art. 3º Projetos agropecuários, cuja implantação ocorra em áreas acima de 1.000 (mil) hectares, deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderão estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento de atividades agropecuárias que se estabeleçam em áreas acima de 1.000 (mil) hectares. Art. 4º As atividadesagrosilvopastorisnão abrangidas pelo Art. 1º, bem como os casos previstos, mas indeferidos, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Em resumo : Área de plantio < 1000 ha Podem ser dispensado do licenciamento desde que : Solicitem a dispensa, cumpram a lei de conservação do solo ; cumpram a lei dos agro tóxicos ; não façam desmatamento e nem intervenham em APP > 1000 ha Tem que passar pelo licenciamento, mas ainda não há processos específicos estabelecidos, portanto este licenciamento se dá na forma de várias autorizações independentes e esparsas Então fica a pergunta – para os empreendimentos com mais de 1000 ha: 1) se não há a possibilidade de dispensa de licença ; 2) Se ainda não há a um procedimento específico para o licenciamento destas atividades , conforme pode-se ler no parágrafo único do art 3 da Resolução; As florestas plantadas no estado de SP e com mais de 1000 há estariam fora da lei ?
  • 7. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS A resposta é Não ! Pois embora não haja um processo específico de licenciamento para as áreas com mais de 1000 , a atividade florestal tem que atender a várias normas e autorizações , conforme será mostrado no próximo ítem . III. As normas que devem ser cumpridas pelo empreendimento florestal Norma Tema De que trata Qual a obrigação Lei 4.771/65, alterada pela Lei 11.934/09 Reserva Legal APP PIF Institui o Código Florestal 1. Delimitar e respeitar as APPs ; 2. Delimitar área destinada à reserva Legal e submeter à aprovação do órgão ambiental para posterior averbação em cartório; 3. Fazer estuda da vegetação; 4. Solicitar autorização para qualquer tipo de intervenção em APP mesmo que de baixo impactos ; 5. Cumprir os TCRA que acompanham as autorizações de intervenções em APP; 6. Comunicar a restauração voluntária da APP; 7. Em caso de déficit de Reserva Legal providencias sua recomposição e ou compensação 8. Apresentarao IBAMA a origem da matéria prima que abastece a fábrica de celulose e papel em um horizonte de 10 anos ( esta obrigação agora é para com o Estado de SP). Lei 7.802/89, alterada pela Lei 9.974/00 Agrotóxicos Dispõe sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins Registro de quem compra; Registro de quem aplica; Devolução de embalagens; Armazenamento correto; Receituário agronômico.
  • 8. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS Lei 9.393/96, alterada pela Lei 11.727/08 ITR Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária Pagamento anual do ITR . Lei 9.433/97 Recursos Hídricos Outorga Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. 1. Outorgas pelo uso da água 2. Controle de vazão 3. Comprovar o uso eficiente da água 4. Cadastrar todos os pontos de captação de água , barramentos mesmo que considerados insignificantes ; Lei 9.985/00, alterada pela Lei 11.516/07 Unidades de Conservação Dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC. Fazendas dentro de APAs e no entorno das UC devem ter anuência do gestordas Unidades no caso de pedido de autorização ambiental de qualquer natureza ao órgão ambiental .. Lei 10.165/00 Cadastro Técnico Federal Taxa de Fiscalização Ambiental Norma de cunho administrativo e não se relaciona com os Aspectos/Impactos vinculados às atividades da empresa Providenciar cadastro e pagar a taxa De Controle e fiscalização ambiental trimestralmente. Lei 10.711/03 Mudas Sementes Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas Obriga a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas,do Ministério da Agricultura, para as atividades de produção,beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas Lei 11.428/06 Mata Atlântica Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica Manter um mapeamento e classificação da vegetação de acordo com os diferentes estágios de sucessão. Decreto 1.922/96 Unidades de Conservação RPPN Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural A RPPN é voluntária , mas a maioria das empresas certificadas tem pelo menos uma área destinada à RPPN. Decreto 2.519/98 Biodiversidade Promulga a convenção sobre diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05.06.92 Controle de espécies exóticas invasoras . Principais Normas do Estado de São Paulo Norma Tema De que trata Qual a obrigação
  • 9. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS Lei 4.002/84 Agrotóxicos Dispõe sobre a produção, comercialização e uso dos agrotóxicos Estabelece obrigações para usuários e prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos Registro de quem compra; Registro de quem aplica; devolução de embalagens; armazenamento correto; receituário Lei 6.134/88 Águas subterrâneas Dispõe sobre a preservação dos depósitos de água subterrânea poluição. Outorga pelo uso da água Decreto 49.566/05 APP Estabelece as condições para que o DEPRN autorize intervenções eventuais e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente. / Caracteriza as intervenções e os empreendimentos que podemser considerados como de baixo impacto ambiental. 1. Autorização e parecer técnico. Portaria CBRN 02/09 APPS Define procedimentos para apresentação do cadastro de Comunicação de Áreas Ciliares e do cadastro de Recuperação de Mata Ciliar à Secretaria de Meio Ambiente / Revoga a Portaria CPRN 02/08 Comunicar e disponibilizar mapas mostrando limites e respeito às APPs hídricas. Portaria DEPRN 48/99 Autorizações Define o prazo de validade das autorizações expedidas pelo DEPRN Atenção para a validade das autorizações. O setorflorestal em SP não tem licenciamento estruturado , mas tem várias autorizações., Lei 13.550/09 Cerrado Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado de SP. Estabelece critérios para o uso e a supressão da vegetação emqualquer das fisionomias do Bioma Cerrado, inclusive em áreas urbanas para parcelamento do solo ou qualquer edificação. Determinar quais os Biomas de atuação da empresa – norteará os trabalhos de restauração Portaria DEPRN 16/93 Floresta plantada Torna livre a exploração de florestas plantadas (reflorestamento), desde que não tenham sido implantadas com vinculação a qualquer órgão público e não sejam consideradas de preservação permanente Não cria obrigação, mas é elucidativa Decreto 47.400/02 alterado pelo Decreto 49.391/05 Licenciamento Regulamenta dispositivos da Lei 9.509/97, referentes ao licenciamento ambiental/ Estabelece prazos de validade para cada modalidade licença e condições para sua renovação e para análise dos requerimentos de licenciamento ambiental/Define os custos de análise de processos de licenciamento ambiental É bom saber.. As atividades florestais não estão sujeitas a Licenciamento estruturado Ambiental em SP.
  • 10. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS Resolução SMA 54/04 Licenciamento Institui procedimentos para o licenciamento ambiental no âmbito do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental DAIA da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais CPRN da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SMA Revoga as Resoluções SMA 14/01 e 49/04 É bom saber.. As atividades da empresa não estão sujeitas a Licenciamento Ambiental estruturado em SP Resolução Conjunta SMASERHS 01/05 Licenciamento Outorga Recurso Hídricos Estabelece procedimentos para a integração das autorizações ou licenças ambientais com as outorgas de recursos hídricos entre os órgãos e entidades componentes do Sistema de Meio Ambiente e do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos Resolução SMA 44/08 Mata Atlântica Reserva Legal Define critérios e procedimentos para a implantação de sistemas agroflorestais em áreas de recomposição de Reserva Legal e nas áreas recobertas por vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração/ Condiciona a implantação e exploração de sistemas agroflorestais à autorização do Departamento de Proteção de Recursos Naturais DEPRN Uso facultativo , mas se optar por este tipo de implantação depende de autorização. Resolução SMA 42/07, alterada pela Resolução SMA 71/08 Mata ciliar Institui o Projeto Estratégico Mata Ciliar com o objetivo de promover a recuperação de áreas ciliares que se encontram degradadas e desmatadas no Estado de SP/ Estabelece a obrigatoriedade de envio de comunicações à à Secretaria de Meio Ambiente SMA sobre delimitação, proteção e recuperação de matas ciliares 1) Delimitar e respeitar as Áreas de Preservação permanente ; 2) Comunicar e disponibilizar mapas digitais e georeferenciados com a delimitação das APPs; 3) Obrigatório para toas as propriedades acima de 1000 ha 4) Algumas empresas enviaram de todas as áreas , mesmo que a propriedade tivesse menos e 1000 ha Lei 9.034/94, alterada pela Lei 12.183/05 Recursos Hídricos Dispõe sobre o Plano de Recursos Hídricos PERH, a ser implantado em conformidade com a Lei 7.663/91, que instituiu a Política de Recursos Hídricos. Mesmo comentário da PNRH Lei 9.866/97 Recursos Hídricos Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de SP Se as fazendas estiverem incluídas em áreas de mananciais novas autorizações ou licenças serão necessárias.
  • 11. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS Lei 12.183/05 Recursos Hídricos Cobrança Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de SP/ Estabelece procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores É bom saber. A cobrança mesmo vem por meio de portarias ou resoluções.Ver DAEE Decreto 50.667/06 Recursos Hídricos Cobrança Regulamenta dispositivos da Lei 12.183/05, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de SP Se a empresa tiver que pagar - aqui está a "cobrança" - depende do pedido de outorga. Lei 7.663/91, alterada pela Lei 12.183/05 Recursos Hídricos Outorga Dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos/ Condiciona a utilização à outorga 1. Outorgas de captação tanto de água subterrânea como superficial; 2. outorgas de pontes e travessias; 3. Outorgas de lançamentos; 4 . Atenção para o mapa das UGRH Decreto 41.258/96, alterado pelo Decreto 50.667/06 Recursos Hídricos Outorga Regulamenta a Lei n. 7.663/91, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos/ Condiciona a utilização à outorga 1.Outorgas para captações; lançamentos , travessias e barragem; 2. Cobrança 3 . Controle de vazão das outorgas; 4. Atenção a Viveiro e poços; 5. Ter o mapa das UGRHi Resolução SMA 30/09 Reflorestamento Efeito estufa Estabelece orientações para projetos voluntários de reflorestamento para compensação ambiental de emissões de gases de efeito estufa. Voluntário Lei 10.780/01 Reposição Florestal Obriga à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais Obriga ao Programa de Suprimento Florestal – entregue anualmente ao órgão estadual. Lei 12.927/08 Reserva Legal Estabelece regras para a recomposição das áreas de reserva legal nas propriedades rurais do Estado de SP A obrigação foi criada pelo código florestal. Aqui tem várias opções de recompor RL Decreto 53.939/09 Reserva Legal Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de SP/ Revoga o Decreto 50.889/06 Resolução SMA 08/07 Restauração florestal APP RL Estabelece critérios para a realização da recuperação florestal, entendida como sendo a restituição de uma área desflorestada,perturbada ou degradada à condição de floresta nativa, de acordo com projeto previamente elaborado Esta norma deve ser seguida em caso de TAC ou TCRA. E deve ser considerada de caráter de orientação para as recuperações voluntárias da APP. Lei 6.171/88 Solo Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola Cria a obrigação de se fazer conservação do solo I V – Conclusão
  • 12. PROGRAMA DE SILVICULTURA DE NATIVAS Em face do exposto pode-se concluir: a) O órgão estadual de meioambiente,dentro de suasatribuições,optoupor ainda não ter um licenciamento estruturado para as atividades florestais no estado ; b) A ausência de um licenciamento estruturado ( que facilitaria os trabalhos tanto de empresa como do próprio órgão ambiental) não deve ser avaliado como ausência do princípio da prevenção , visto que existe a necessidade de cumprir várias obrigações prévias a muitas atividades ; c) As atividades florestais estão sujeitas a várias autorizações no estado de São Paulo ; d) O princípio da prevenção está presente nas várias autorizações exigidas