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Objectivos da avaliação do desempenho
 A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a
melhoria da qualidade do serviço educativo e das
aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o
desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um
sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
 Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
o Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do
docente;
o Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão do
docente;
o Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
o Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito
do sistema de progressão na carreira docente;
o Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal
docente;
o Promover o trabalho de cooperação entre os docentes,
tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
o Promover um processo de acompanhamento e supervisão
da prática docente;
o Promover a responsabilização do docente quanto ao
exercício da sua actividade profissional.
2
Saiba mais:
 ECD – Preâmbulo e artigo 40.º [PDF]
 ADD – Preâmbulo e artigo 3.º [PDF]
o
Relevância da avaliação
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada
para:
1. Ingresso na carreira
2. Progressão na carreira
3. Renovação do contrato
4. Graduação para efeitos de concurso
5. Atribuição do prémio de desempenho
Saiba mais:
 ECD – artigo 40.º [PDF]
Intervenientes no processo de avaliação
Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas:
3
 Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho
Órgão que coordena todo o processo de avaliação de
desempenho.
 Júri de Avaliação
Órgão que avalia o desempenho do docente.
 Relator
Docente que acompanha cada docente e propõe a respectiva
avaliação.
 Coordenador do departamento
Designa os relatores do seu departamento e coordena a
respectiva acção.
A nível nacional:
 Conselho Científico para a Avaliação de Professores
Órgão consultivo independente, que emite recomendações,
acompanha, monitoriza e elabora relatórios de avaliação do
processo
 Gabinete de Apoio à Avaliação de Docentes
Presta apoio técnico e aconselhamento às escolas e aos
docentes.
Saiba mais:
 ECD – artigo 43.º [PDF]
 ADD – artigo 12.º [PDF]
4
5. Composição e funções dos órgãos de avaliação
Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho
5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho
Constituída no âmbito do Conselho Pedagógico do
agrupamento ou escola não agrupada.
Composição
 Presidente do Conselho Pedagógico
 Três outros docentes eleitos de entre os docentes que fazem
parte do Conselho Pedagógico
Funções
 Assegura a aplicação objectiva e coerente do sistema de
avaliação de desempenho.
 Elabora a proposta de instrumentos de registo, tendo em
conta os padrões de desempenho e as orientações do
Conselho Científico para a Avaliação de Professores
 Apresenta os instrumentos de registo ao Conselho
Pedagógico para aprovação.
5
 Assegura a aplicação das percentagens de Muito Bom e
Excelente fixadas para o agrupamento ou escola não
agrupada.
 Transmite aos relatores as orientações adequadas
Deve tomar em consideração:
 O projecto educativo de escola
 Os planos anual e plurianual das actividades de escola
 As especificidades do agrupamento ou da escola não
agrupada
 As orientações do Conselho Científico para a Avaliação de
Professores
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos
diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de
23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto
Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
6
5.2. Júri de avaliação
5.2. Júri de avaliação
Composição
1-Os quatros membros da comissão de coordenação de
avaliação de desempenho
2-Um relator para cada docente em avaliação, designado
pelo coordenador do departamento curricular do
docente, de acordo com os seguintes critérios:
a. Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do
avaliado
b. Ter posicionamento na carreira igual ou superior
ao avaliado, sempre que possível
c. Possuir, sempre que possível, grau académico
igual ou superior ao do avaliado
d. Ser, preferencialmente, detentor de formação
especializada para avaliação de desempenho
Funções
 Atribui a classificação final a cada avaliado sob proposta do
relator
7
 Emite as recomendações que entender necessárias e
oportunas para melhoria da sua prática pedagógica e para a
qualificação do desempenho profissional do avaliado
 Aprova um programa de formação destinado aos docentes
classificados com menção de Regular ou Insuficiente
 Aprecia e toma decisões sobre eventuais reclamações
Saiba mais:
 ECD – artigo 43.º [PDF]
 ADD – artigo 13.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos
diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de
23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto
Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
8
5.3. Relator
5.3. Relator
Designado pelo coordenador do departamento, é o
responsável pelo acompanhamento do avaliado, com quem
deve manter uma interacção regular.
Funções
 Presta apoio ao avaliado sempre que necessário
 Procede à observação de aulas quando o avaliado o solicitar
e nos momentos da carreira em que a observação de aulas é
exigida para mudança de escalão (transição do 2.º ao 3.º
escalão, transição do 4.º ao 5.º escalão)
 Aprecia as aulas observadas numa perspectiva formativa,
partilhando a sua apreciação com o avaliado para que possa
aperfeiçoar a sua prática lectiva.
 Aprecia o relatório de auto-avaliação do avaliado
 Apresenta ao júri uma ficha de avaliação global com
proposta de classificação final
 Propõe ao júri o programa de formação que considera
adequado ao avaliado sempre que proponha a classificação
de Regular ou Insuficiente
9
O relator beneficia da redução de um tempo lectivo por cada
três docentes em avaliação. Os docentes que se encontrem
nos dois últimos escalões da carreira (9.º e 10.º) podem
exercer em exclusivo as funções de relator, desde que
detentores de formação especializada (em termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação).
Saiba mais:
 ADD – artigo 14.º [PDF]
5.4. Coordenador do Departamento Curricular
5.4. Coordenador do Departamento Curricular
Funções
 Nomeia os relatores do seu departamento
 Coordena a acção dos relatores do seu departamento
 Avalia o desempenho dos relatores do seu departamento
Saiba mais:
 ADD – artigo 13.º, alíneas 1) e 2) [PDF]
10
Dimensões e domínios em que a avaliação incide
A avaliação de desempenho de docentes incide sobre as
seguintes dimensões e domínios:
1-Vertente profissional, social e ética, com carácter
transversal ao exercício da profissão
Esta dimensão constitui um quadro de referência para as
várias outras dimensões, pelo que não é objecto de avaliação
específica qualitativa ou quantitativa.
2-Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos alunos
Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios:
 Preparação e organização das actividades lectivas
 Realização das actividades lectivas
 Relação pedagógica com os alunos
 Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos
3-Participação na escola e relação com a comunidade
educativa
Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios:
 Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo
distribuído
11
 Contributo específico do docente para a realização do
Projecto Educativo e dos planos anual e plurianual de
actividades do agrupamento ou da escola não agrupada
 Participação nas estruturas de coordenação educativa e
supervisão pedagógica e nos órgãos de administração ou
gestão
 Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento
e inovação e respectiva avaliação
 Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida e
incorporação dos conhecimentos e das competências
adquiridas na prática profissional
Saiba mais:
 ECD – artigo 45.º [PDF]
 ADD – artigo 4.º [PDF]
Calendarização
A calendarização da avaliação é fixada pelo director do
agrupamento ou escola não agrupada de acordo as
orientações definidas no despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
12
Saiba mais:
 ADD – artigo 15.º [PDF]
 SECÇÃO III
 Procedimento de avaliação
 Artigo 15.º
 Calendarização
 1 — O procedimento de avaliação do desempenho
 realiza -se até ao termo do ano civil em que se completar
 o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º
 2 — A calendarização do procedimento de avaliação é
 fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola
 não agrupada, de acordo comas regras estabelecidas por
 despacho do membro do Governo responsável pela área
 da educação.
Elementos a ter em conta na avaliação
 Padrões de desempenho estabelecidos a nível nacional, sob
proposta do Conselho Científico para a Avaliação de
Professores.
 Os objectivos e as metas do projecto educativo e dos planos
anual e plurianual do agrupamento ou de escola não
agrupada.
 Os objectivos individuais, de apresentação facultativa, que
podem focar:
o contributos especiais do docente para a concretização dos
objectivos de escola ou um projecto pessoal do docente que
contribua para melhorar os resultados de aprendizagem ou
a integração na escola dos seus alunos.
13
Os objectivos individuais do docente são apresentados ao
director de escola considerando-se aceites se no prazo de
quinze dias não houver indicações em contrário. Podem ser
redefinidos em caso de mudança de escola, pelo docente, ou
de alterações no projecto educativo da escola.
Saiba mais:
 ADD – artigo 7.º e 8.º [PDF]
Observação de aulas
A observação de aulas tem lugar apenas:
 Quando requerida facultativamente, pelo docente, a fim de
obter menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente, num
mínimo de duas aulas por ano lectivo
 Para progressão, obrigatoriamente, do 2.º para o 3.º escalão
e do 4.º para o 5.º escalão da carreira, num mínimo de duas
aulas por ano lectivo
Saiba mais:
 ADD – artigo 9.º [PDF]
14
 10. Documentos de registo de avaliação
 10.1. Relatório de auto-avaliação
10.1. Relatório de auto-avaliação
A preencher pelo avaliado.
Objectivos
 Promover a reflexão do próprio sobre o trabalho
desenvolvido
 Envolver o docente no processo de avaliação
 Levar o docente a identificar os aspectos em que deve
melhorar a sua prestação
Elementos a incluir
 Autodiagnóstico realizado no início de procedimento da
avaliação
 Breve descrição de actividade profissional desenvolvida no
período em avaliação
 Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não
lectivas desenvolvidas
 Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e
não lectiva do docente
15
 Identificação de necessidades de formação para o
desenvolvimento profissional
O relatório de auto-avaliação tem regras simplificadas de
elaboração, aprovadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
O relatório da auto-avaliação pode ser acompanhado de
documentos que não constem do processo individual do
docente.
No caso de docente que exerça funções num serviço da
administração pública, em complementaridade com as da
escola, o relatório de auto avaliação deve ser acompanhado
de uma informação do responsável máximo desse serviço.
Saiba mais:
 ADD – artigo 17.º [PDF]
16
 10.2. Ficha de avaliação global
10.2. Ficha de avaliação global
A ficha de avaliação é aprovada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Educação.
A ficha de avaliação global inclui sempre os seguintes
elementos:
1- Identificação do docente avaliado, do relator e da escola
2- Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo
distribuído
3- Existência ou não existência de observação de aulas
4- Proposta de classificação do relator para cada domínio
de avaliação
5- Relação pedagógica com os alunos
6- Proposta de classificação e avaliação final, apresentada
pelo relator
7- Avaliação final, quantitativa e qualitativa, atribuida pelo
júri de avaliação
8- Fundamentação da avaliação final
9- Tomada de conhecimento pelo avaliado
17
Saiba mais:
 ECD – artigo 45.º [PDF]
 ADD – artigos 4.º e 20.º [PDF]
Pontuação da ficha de avaliação global
Cada um dos domínios da ficha de avaliação global é
pontuado numa escala de 1 a 10.
Quando o docente não puder ser avaliado em algum dos
domínios da ficha por não ter desempenhado as funções ou
actividades correspondentes, a escala deve ser ajustada de
modo a que esse domínio não seja considerado e não conte
para o resultado final.
 ADD – artigo 16.º [PDF]

 10.3. Ficha de observação de aulas
10.3. Ficha de observação de aulas
A preencher pelo relator sempre que a observação ocorra. O
modelo a adoptar em cada agrupamento de escolas ou escola
não agrupada é aprovado pelo conselho pedagógico, sob
proposta da Comissão de Coordenação da Avaliação do
Desempenho.
18
Saiba mais:
 ADD – artigo 10.º [PDF]
Resultado da avaliação
O resultado final da avaliação é expresso numa escala de 1 a
10, correspondendo as classificações às seguintes menções
qualitativas:
 9 a 10 - Excelente
 8 a 8,9 - Muito Bom
 6,5 a 7,9 - Bom
 5 a 6,4 - Regular
 1 a 4,9 – Insuficiente
As menções qualitativas de Muito Bom e Excelente só podem
ser atribuídas aos docentes que tiveram observação de aulas.
Em cada agrupamento ou escola não agrupada, a atribuição
das menções qualitativas de Excelente e Muito Bom têm de
respeitar as percentagens de 5% e 20% respectivamente.
As percentagens máximas para atribuições das classificações
de Muito Bom e Excelente por agrupamento ou escola não
19
agrupada terão, ainda, por referência os resultados obtidos
na avaliação externa da escola.
Para a classificação de cumprimento de serviço lectivo
considera-se:
1-a actividade lectiva registada no horário de trabalho
2-a permuta de serviço com outro docente
3-as ausências equiparadas à prestação de serviço
docente (nos termos do artigo 103º do ECD)
4-A atribuição de menções qualitativas de Bom, Muito Bom
e Excelente depende do cumprimento mínimo,
respectivamente de 95%, 97% e 100% de serviço lectivo
distribuído em cada um dos anos a que se reporta o
ciclo de avaliação.
Saiba mais:
 ECD – artigos 46.º e 103.º [PDF]
 ADD – artigos 2.º e 21.º [PDF]
20
Atribuição da avaliação
1- A proposta de avaliação é feita pelo relator que a regista
na ficha de avaliação global e a apresenta ao avaliado
por escrito
2- Nessa ficha, o relator inclui a pontuação atribuída a
cada um dos domínios e a proposta de classificação
final
3- O avaliado, se não concordar com a avaliação, pode
requerer no prazo de 5 dias uma entrevista individual
com o relator para apreciação dos elementos incluídos
na ficha e debate da sua avaliação
4- O relator entrega todos os elementos de avaliação
(relatório de auto-avaliação, ficha de avaliação global e,
se assisitr, relatório de observação de aulas) ao júri, o
qual atribui a classificação final de 1 a 10 e a menção
qualitativa correspondente
5- No caso de ter havido entrevista o júri deve ponderar as
questões suscitadas pelo avaliado
6- O júri, se entender necessário, pode emitir
recomendações destinadas à melhoria da prática
pedagógica e do desempenho profissional
7- A avaliação final (classificação e menção qualitativa) é
comunicada por escrito ao avaliado
21
Saiba mais:
 ECD – artigos 18.º e 22.º [PDF]
Reclamação e Recurso
Reclamação
O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri no
prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento
da avaliação final.
O júri aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15
dias.
Recurso
O avaliado pode recorrer no prazo de 10 dias a contar da data
em que tem conhecimento da decisão da reclamação ou da
avaliação final, para um júri especial de recurso, que incluirá:
 Um elemento designado pela direcção regional de educação,
que preside
 O relator
 Um docente indicado pelo recorrente do próprio
agrupamento ou de outra escola do mesmo concelho ou de
um concelho limítrofe
22
A decisão do júri especial de recurso deve ser proferida no
prazo de 10 dias.
Saiba mais:
 ECD – artigo 47.º [PDF]
 ADD – artigos 23.º e 24.º [PDF]
Divulgação da avaliação
O processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo
os instrumentos da avaliação ser arquivados no respectivo
processo individual e ficando todos os intervenientes
obrigados ao dever de sigilo.
A divulgação dos resultados do processo de avaliação é feita
no final do processo, e inclui unicamente:
 O número total de docentes avaliados e não avaliados
 O número total de docentes por menção qualitativa
 A divulgação não é nominativa
Saiba mais:
 ECD – artigo 49.º [PDF]
 ADD – artigo 33.º [PDF]
Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação
de professores
23
 O Ministério da Educação assegura apoio técnico e
aconselhamento por parte de um gabinete de apoio à
avaliação de docentes, que toma como referência as
orientações do Conselho Científico para Avaliação de
Professores
 O Conselho Científico para Avaliação de Professores
acompanha e monitoriza todo o processo de avaliação,
recolhendo informação junto das escolas e elaborando um
relatório anual
 A Inspecção-Geral da Educação acompanha o processo de
avaliação em articulação com o Conselho Científico para a
Avaliação de Professores
Saiba mais:
 ECD – artigo 43.º [PDF]
 ADD – artigos 34.º e 35.º [PDF]
16. Regimes especiais
16.1. Período probatório
16.1. Período probatório
Os docentes em período probatório são acompanhados por
um docente do mesmo grupo de recrutamento. A escolha do
acompanhante deve recair em professores que estejam no 4.º
escalão ou superior e que na última avaliação tenham sido
24
classificados com Bom. Sempre que possível, devem ser
detentores de formação especializada e posicionados nos
dois últimos escalões de carreira.
Objectivos da avaliação em período probatório
 Verificar a qualidade do desempenho do docente face ao
perfil profissional exigível
 Detectar dificuldades científico-pedagógicas e didácticas e
sugerir ajustamentos
Os docentes em período probatório elaboram um plano
individual de trabalho com o apoio do acompanhante, o qual
inclui:
 Diagnóstico de necessidades e possibilidades do docente
 Planeamento apoiado pelo acompanhante de pelo menos
uma unidade de ensino
 Desenvolvimento de processo de ensino-aprendizagem
incluindo planificação e realização de aulas que envolvam:
o Diagnóstico de características e necessidades dos alunos
o Identificação de objectivos de ensino-aprendizagem
o Selecção de estratégias e métodos adequados ao currículo,
ao programa, aos alunos
o Selecção de materiais didácticos
25
o Avaliação dos resultados de aprendizagem
o Assessoria da direcção de uma das turmas que lecciona
o Participação no Projecto Educativo e no Plano Anual do
agrupamento ou escola não agrupada
Observação de aulas e acompanhamento em período
probatório
Durante o período probatório será realizada observação de
aulas de pelo menos quatro unidades didácticas que perfaçam
no mínimo doze aulas por ano.
O acompanhamento deverá ser feito através de reuniões
regulares para apreciar e melhorar o planeamento e a
realização de aulas e a avaliação das aprendizagens.
As reuniões entre o docente e o seu acompanhante devem ser
feitas antes e depois de observação de aulas.
O acompanhante deve utilizar instrumentos de registo
referenciados aos padrões nacionais e aos padrões adoptados
na escola ou no agrupamento.
A avaliação dos docentes em período probatório é realizada
nos mesmos moldes que a avaliação do desempenho de
26
docentes, incluindo relatório de autoavaliação e ficha de
avaliação final. Deve estar concluída pelo menos 20 dias antes
do termo do período probatório.
Saiba mais:
 ECD – artigos 31.º e 32.º [PDF]
 ADD – artigo 25.º [PDF]
116.2 Docentes em regime de contrato
Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados
desde que tenham prestado serviço durante pelo menos 6
meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não
agrupada.
Se o requererem, podem ser avaliados caso tenham prestado
serviço entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo
agrupamento ou escola não agrupada.
Saiba mais:
 ADD – artigo 26.º [PDF]
6.2. Docentes em regime de contrato
27
16.3. Técnicos especializados
16.3. Técnicos especializados
Os técnicos especializados que leccionam disciplinas de
natureza profissional, tecnológica ou artística são avaliados
apenas no caso de o requerem.
Saiba mais:
 ADD – artigo 27.º [PDF]
16.4. Docentes com funções de coordenação
16.4. Docentes com funções de coordenação
Os coordenadores de departamento curricular são avaliados
pelo director do agrupamento ou escola não agrupada, que
deverá ponderar todos os domínios da actividade lectiva e
também a actividade de coordenação ou de avaliação de
docentes.
Os docentes do departamento devem fazer uma apreciação
da actividade de coordenação, que deverá merecer
ponderação na avaliação feita pelo director, com um limite
máximo de 10% de peso na nota final, de acordo com a
28
percentagem fixada pela Comissão de Coordenação da
Avaliação.
Saiba mais:
 ADD – artigo 28.º [PDF]
6.5. Relatores
16.5. Relatores
Os relatores são avaliados pelo coordenador do departamento
curricular, sendo também considerada a sua actividade de
avaliador.
Saiba mais:
 ADD – artigo 29.º [PDF]
16.6. Docentes em regime de mobilidade
16.6. Docentes em regime de mobilidade
Os docentes em regime de mobilidade são avaliados nos
termos do SIADAP. Por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas de educação e de administração
pública, é feita a correspondência entre a avaliação atribuída
pelo SIADAP e a avaliação do desempenho dos docentes
29
Saiba mais:
 ADD – artigo 30.º [PDF]
16.7. Docentes em outras situações
16.7. Docentes em outras situações
Os directores de agrupamento ou escolas não agrupadas são
avaliados pelo director regional de Educação.
Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo
director.
Os directores dos Centros de Formação das Associações de
Escolas são avaliados pelo director regional de Educação.
O regime aplicável é o do SIADAP para os dirigentes
intermédios.
Saiba mais:
 ADD – artigo 31.º [PDF]
16.8. Docentes em organismos que não pertencem ao
Ministério da Educação, o processo de avaliação, com base
em relatórios enviados pelos agrupamentos ou escolas não
agrupadas
30
16.8. Docentes integrados em organismos que não pertencem
ao Ministério da Educação
Os docentes integrados em serviços e
organismos organismos que não pertencem ao Ministério da
Educação são avaliados nos termos que forem estabelecidos
em portaria do membro do Governo da sua tutela e dos
membros do Governo responsáveis pela Administração
Pública e Educação.
Saiba mais:
 ADD – artigo 39.º [PDF]
Saiba mais:
 ADD – Capítulo III - artigos 25.º a 31.º [PDF]
Dossier: Avaliação de Desempenho Docente
Decreto Regulamentar n.º 2/2010
23 de Jun de 2010 /// Regulamenta o sistema de avaliação do
desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos
Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de
31
23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de
Agosto
Despacho n.º 7886/2010
5 de Mai de 2010 /// Avaliação de docentes em regime de
mobilidade.
Despacho n.º 4913-B/2010
19 de Mar de 2010 /// Determina os procedimentos a
adoptar no âmbito da apreciação intercalar.
Portaria n.º 1317/2009
21 de Out de 2009 /// Estabelece um regime transitório de
avaliação de desempenho dos membros das direcções
executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e,
bem assim, dos directores dos centros de formação de
associações de escolas
Decreto Regulamentar n.º 14/2009
21 de Ago de 2009 /// Prorroga a vigência do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que estabelece
o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal
32
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário
Despacho n.º 15772/2009
10 de Jul de 2009 /// Repristina o n.º 3 do anexo xvi do
despacho n.º 16872/2008, de 7 de Abril, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008.
Despacho n.º 3006/2009
23 de Jan de 2009 /// Altera e republica o anexo xvi ao
despacho n.º 16 872/2008, de 7 de Abril, que aprova os
modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e
avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as
ponderações dos parâmetros classificativos constantes das
fichas de avaliação
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009
5 de Jan de 2009 /// Estabelece um regime transitório de
avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Lei n.º 64-A/2008
33
31 de Dez de 2008 /// Orçamento de Estado para 2009.
(Artigo n.º 158)
Despacho n.º 32048/2008
16 de Dez de 2008 /// Delegação de competências no âmbito
da avaliação de desempenho do pessoal docente
Despacho n.º 32047/2008
16 de Dez de 2008 /// Altera o despacho n.º 19117/2008,
que determina a organização do ano lectivo de 2008-2009
Despacho conjunto n.º 31996/2008
16 de Dez de 2008 /// Altera o despacho n.º 20131/2008,
que determina as percentagens máximas para atribuição das
menções de Muito bom e Excelente
Despacho n.º 27136/2008
24 de Out de 2008 /// Aditamento ao despacho n.º
7465/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
52, de 13 de Março de 2008
Despacho n.º 20 131/2008
30 de Jul de 2008 /// Determina as percentagens máximas
para atribuição das menções qualitativas de Excelente e de
Muito bom em cada agrupamento de escolas ou escolas não
34
agrupadas na sequência do procedimento da avaliação de
desempenho de pessoal docente
Decreto-Lei n.º 104/2008
24 de Jun de 2008 /// Estabelece o regime do concurso e
prova pública de acesso para lugares da categoria de
professor titular, aberto para o preenchimento de vaga
existente em cada agrupamento de escolas ou escola não
agrupada da rede do Ministério da Educação
Despacho n.º 16872/2008
23 de Jun de 2008 /// Aprova os modelos de impressos das
fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do
pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros
classificativos constantes das fichas de avaliação
Decreto Regulamentar n.º 11/2008
23 de Mai de 2008 /// Define o regime transitório de
avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano
escolar de 2008-2009
Despacho n.º 13 459/2008
14 de Mai de 2008 /// Constitui uma comissão paritária com
vista a garantir o acompanhamento da concretização do
35
regime de avaliação de desempenho do pessoal docente,
definido no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
Janeiro
Despacho n.º 7465/2008
13 de Mar de 2008 /// Delegação de competências de
avaliador e nomeação em comissão de serviço de professores
na categoria de professor titular
Despacho n.º 6753/2008
7 de Mar de 2008 /// Designação dos membros do conselho
científico da avaliação
Decreto Regulamentar n.º 4/2008
5 de Fev de 2008 /// Define a composição e o modo de
funcionamento do conselho científico para a avaliação de
professores
Decreto Regulamentar n.º 2/2008
10 de Jan de 2008 /// Regulamenta o sistema de avaliação de
desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 15/2007
36
19 de Jan de 2007 /// Aprova o estatuto da carreira dos
educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário
Dossier: Estatuto da Carreira Docente
Decreto-Lei n.º 75/2010
23 de Jun de 2010 /// Procede à décima alteração ao Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril
Despacho n.º 4654/2010
16 de Mar de 2010 /// Fixa para o ano escolar 2010-2011 a
quota de 130 para a concessão de licença sabática.
Despacho n.º 4653/2010
16 de Mar de 2010 /// Fixa para o ano escolar 2010-2011 a
quota de 130 para a concessão de equiparação a bolseiro.
Declaração de Rectificação n.º 84/2009
18 de Nov de 2009 /// Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009,
de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à
nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à
37
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de
Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008,
de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.
Decreto Regulamentar n.º 27/2009
6 de Out de 2009 /// Procede à primeira alteração ao Decreto
Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o
regime da prova de avaliação de conhecimentos e
competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário.
Decreto-Lei n.º 270/2009
30 de Set de 2009 /// Procede à nona alteração ao Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
Despacho n.º 21666/2009
28 de Set de 2009 /// Define as regras da realização do
período probatório previsto no Estatuto da Carreira Docente
38
Declaração de Rectificação n.º 2223/2009
4 de Set de 2009 /// Rectifica o despacho n.º 19255/2009,
de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 161, de 20 de Agosto de 2009.
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25 de Ago de 2009 /// Altera a Portaria n.º 343/2008, de 30
de Abril, que fixa as funções ou cargos a identificar como de
natureza técnico-pedagógica.
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20 de Ago de 2009 /// Define os requisitos formais do
trabalho a anexar ao requerimento de realização da prova
pública para admissão a concurso de acesso para lugares da
categoria de professor titular.
Portaria n.° 841/2009
3 de Ago de 2009 /// Estabelece as regras para que os
docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário providos em lugar de quadro que exerçam
funções docentes em estabelecimento de educação ou de
ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação,
possam beneficiar de equiparação a bolseiro.
39
Despacho n.º 13399/2009
8 de Jun de 2009 /// Mobilidade de pessoal docente
Despacho n.º 8463/2009
26 de Mar de 2009 /// Concessão de licença sabática para o
ano escolar de 2009-2010.
Despacho n.º 4196-A/2009
2 de Fev de 2009 /// Regulamenta a abertura de
procedimento de mobilidade por transferência destinado a
professores titulares
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11 de Jun de 2008 /// Fixa para o ano escolar de 2008-2009
a quota máxima de 130 para a concessão da licença sabática
Despacho n.º 14 939/2008
29 de Mai de 2008 /// Regras e procedimentos a observar no
destacamento e requisição de docentes no ano escolar de
2008-2009. Revoga o despacho n.º 8641/2006, de 18 de
Abril
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licença sabática aos docentes da educação pré-escolar e dos
40
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reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus
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Objetivos Avaliação Desempenho Docente

  • 1. 1 Objectivos da avaliação do desempenho  A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.  Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: o Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; o Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão do docente; o Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; o Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão na carreira docente; o Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; o Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; o Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; o Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
  • 2. 2 Saiba mais:  ECD – Preâmbulo e artigo 40.º [PDF]  ADD – Preâmbulo e artigo 3.º [PDF] o Relevância da avaliação A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para: 1. Ingresso na carreira 2. Progressão na carreira 3. Renovação do contrato 4. Graduação para efeitos de concurso 5. Atribuição do prémio de desempenho Saiba mais:  ECD – artigo 40.º [PDF] Intervenientes no processo de avaliação Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas:
  • 3. 3  Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Órgão que coordena todo o processo de avaliação de desempenho.  Júri de Avaliação Órgão que avalia o desempenho do docente.  Relator Docente que acompanha cada docente e propõe a respectiva avaliação.  Coordenador do departamento Designa os relatores do seu departamento e coordena a respectiva acção. A nível nacional:  Conselho Científico para a Avaliação de Professores Órgão consultivo independente, que emite recomendações, acompanha, monitoriza e elabora relatórios de avaliação do processo  Gabinete de Apoio à Avaliação de Docentes Presta apoio técnico e aconselhamento às escolas e aos docentes. Saiba mais:  ECD – artigo 43.º [PDF]  ADD – artigo 12.º [PDF]
  • 4. 4 5. Composição e funções dos órgãos de avaliação Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas 5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho 5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho Constituída no âmbito do Conselho Pedagógico do agrupamento ou escola não agrupada. Composição  Presidente do Conselho Pedagógico  Três outros docentes eleitos de entre os docentes que fazem parte do Conselho Pedagógico Funções  Assegura a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação de desempenho.  Elabora a proposta de instrumentos de registo, tendo em conta os padrões de desempenho e as orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores  Apresenta os instrumentos de registo ao Conselho Pedagógico para aprovação.
  • 5. 5  Assegura a aplicação das percentagens de Muito Bom e Excelente fixadas para o agrupamento ou escola não agrupada.  Transmite aos relatores as orientações adequadas Deve tomar em consideração:  O projecto educativo de escola  Os planos anual e plurianual das actividades de escola  As especificidades do agrupamento ou da escola não agrupada  As orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência: · Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho · Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 6. 6 5.2. Júri de avaliação 5.2. Júri de avaliação Composição 1-Os quatros membros da comissão de coordenação de avaliação de desempenho 2-Um relator para cada docente em avaliação, designado pelo coordenador do departamento curricular do docente, de acordo com os seguintes critérios: a. Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado b. Ter posicionamento na carreira igual ou superior ao avaliado, sempre que possível c. Possuir, sempre que possível, grau académico igual ou superior ao do avaliado d. Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada para avaliação de desempenho Funções  Atribui a classificação final a cada avaliado sob proposta do relator
  • 7. 7  Emite as recomendações que entender necessárias e oportunas para melhoria da sua prática pedagógica e para a qualificação do desempenho profissional do avaliado  Aprova um programa de formação destinado aos docentes classificados com menção de Regular ou Insuficiente  Aprecia e toma decisões sobre eventuais reclamações Saiba mais:  ECD – artigo 43.º [PDF]  ADD – artigo 13.º [PDF] Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência: · Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho · Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 8. 8 5.3. Relator 5.3. Relator Designado pelo coordenador do departamento, é o responsável pelo acompanhamento do avaliado, com quem deve manter uma interacção regular. Funções  Presta apoio ao avaliado sempre que necessário  Procede à observação de aulas quando o avaliado o solicitar e nos momentos da carreira em que a observação de aulas é exigida para mudança de escalão (transição do 2.º ao 3.º escalão, transição do 4.º ao 5.º escalão)  Aprecia as aulas observadas numa perspectiva formativa, partilhando a sua apreciação com o avaliado para que possa aperfeiçoar a sua prática lectiva.  Aprecia o relatório de auto-avaliação do avaliado  Apresenta ao júri uma ficha de avaliação global com proposta de classificação final  Propõe ao júri o programa de formação que considera adequado ao avaliado sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente
  • 9. 9 O relator beneficia da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação. Os docentes que se encontrem nos dois últimos escalões da carreira (9.º e 10.º) podem exercer em exclusivo as funções de relator, desde que detentores de formação especializada (em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação). Saiba mais:  ADD – artigo 14.º [PDF] 5.4. Coordenador do Departamento Curricular 5.4. Coordenador do Departamento Curricular Funções  Nomeia os relatores do seu departamento  Coordena a acção dos relatores do seu departamento  Avalia o desempenho dos relatores do seu departamento Saiba mais:  ADD – artigo 13.º, alíneas 1) e 2) [PDF]
  • 10. 10 Dimensões e domínios em que a avaliação incide A avaliação de desempenho de docentes incide sobre as seguintes dimensões e domínios: 1-Vertente profissional, social e ética, com carácter transversal ao exercício da profissão Esta dimensão constitui um quadro de referência para as várias outras dimensões, pelo que não é objecto de avaliação específica qualitativa ou quantitativa. 2-Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos alunos Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios:  Preparação e organização das actividades lectivas  Realização das actividades lectivas  Relação pedagógica com os alunos  Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos 3-Participação na escola e relação com a comunidade educativa Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios:  Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo distribuído
  • 11. 11  Contributo específico do docente para a realização do Projecto Educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento ou da escola não agrupada  Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração ou gestão  Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação e respectiva avaliação  Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida e incorporação dos conhecimentos e das competências adquiridas na prática profissional Saiba mais:  ECD – artigo 45.º [PDF]  ADD – artigo 4.º [PDF] Calendarização A calendarização da avaliação é fixada pelo director do agrupamento ou escola não agrupada de acordo as orientações definidas no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
  • 12. 12 Saiba mais:  ADD – artigo 15.º [PDF]  SECÇÃO III  Procedimento de avaliação  Artigo 15.º  Calendarização  1 — O procedimento de avaliação do desempenho  realiza -se até ao termo do ano civil em que se completar  o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º  2 — A calendarização do procedimento de avaliação é  fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola  não agrupada, de acordo comas regras estabelecidas por  despacho do membro do Governo responsável pela área  da educação. Elementos a ter em conta na avaliação  Padrões de desempenho estabelecidos a nível nacional, sob proposta do Conselho Científico para a Avaliação de Professores.  Os objectivos e as metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual do agrupamento ou de escola não agrupada.  Os objectivos individuais, de apresentação facultativa, que podem focar: o contributos especiais do docente para a concretização dos objectivos de escola ou um projecto pessoal do docente que contribua para melhorar os resultados de aprendizagem ou a integração na escola dos seus alunos.
  • 13. 13 Os objectivos individuais do docente são apresentados ao director de escola considerando-se aceites se no prazo de quinze dias não houver indicações em contrário. Podem ser redefinidos em caso de mudança de escola, pelo docente, ou de alterações no projecto educativo da escola. Saiba mais:  ADD – artigo 7.º e 8.º [PDF] Observação de aulas A observação de aulas tem lugar apenas:  Quando requerida facultativamente, pelo docente, a fim de obter menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente, num mínimo de duas aulas por ano lectivo  Para progressão, obrigatoriamente, do 2.º para o 3.º escalão e do 4.º para o 5.º escalão da carreira, num mínimo de duas aulas por ano lectivo Saiba mais:  ADD – artigo 9.º [PDF]
  • 14. 14  10. Documentos de registo de avaliação  10.1. Relatório de auto-avaliação 10.1. Relatório de auto-avaliação A preencher pelo avaliado. Objectivos  Promover a reflexão do próprio sobre o trabalho desenvolvido  Envolver o docente no processo de avaliação  Levar o docente a identificar os aspectos em que deve melhorar a sua prestação Elementos a incluir  Autodiagnóstico realizado no início de procedimento da avaliação  Breve descrição de actividade profissional desenvolvida no período em avaliação  Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas  Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente
  • 15. 15  Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional O relatório de auto-avaliação tem regras simplificadas de elaboração, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O relatório da auto-avaliação pode ser acompanhado de documentos que não constem do processo individual do docente. No caso de docente que exerça funções num serviço da administração pública, em complementaridade com as da escola, o relatório de auto avaliação deve ser acompanhado de uma informação do responsável máximo desse serviço. Saiba mais:  ADD – artigo 17.º [PDF]
  • 16. 16  10.2. Ficha de avaliação global 10.2. Ficha de avaliação global A ficha de avaliação é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação. A ficha de avaliação global inclui sempre os seguintes elementos: 1- Identificação do docente avaliado, do relator e da escola 2- Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo distribuído 3- Existência ou não existência de observação de aulas 4- Proposta de classificação do relator para cada domínio de avaliação 5- Relação pedagógica com os alunos 6- Proposta de classificação e avaliação final, apresentada pelo relator 7- Avaliação final, quantitativa e qualitativa, atribuida pelo júri de avaliação 8- Fundamentação da avaliação final 9- Tomada de conhecimento pelo avaliado
  • 17. 17 Saiba mais:  ECD – artigo 45.º [PDF]  ADD – artigos 4.º e 20.º [PDF] Pontuação da ficha de avaliação global Cada um dos domínios da ficha de avaliação global é pontuado numa escala de 1 a 10. Quando o docente não puder ser avaliado em algum dos domínios da ficha por não ter desempenhado as funções ou actividades correspondentes, a escala deve ser ajustada de modo a que esse domínio não seja considerado e não conte para o resultado final.  ADD – artigo 16.º [PDF]   10.3. Ficha de observação de aulas 10.3. Ficha de observação de aulas A preencher pelo relator sempre que a observação ocorra. O modelo a adoptar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é aprovado pelo conselho pedagógico, sob proposta da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho.
  • 18. 18 Saiba mais:  ADD – artigo 10.º [PDF] Resultado da avaliação O resultado final da avaliação é expresso numa escala de 1 a 10, correspondendo as classificações às seguintes menções qualitativas:  9 a 10 - Excelente  8 a 8,9 - Muito Bom  6,5 a 7,9 - Bom  5 a 6,4 - Regular  1 a 4,9 – Insuficiente As menções qualitativas de Muito Bom e Excelente só podem ser atribuídas aos docentes que tiveram observação de aulas. Em cada agrupamento ou escola não agrupada, a atribuição das menções qualitativas de Excelente e Muito Bom têm de respeitar as percentagens de 5% e 20% respectivamente. As percentagens máximas para atribuições das classificações de Muito Bom e Excelente por agrupamento ou escola não
  • 19. 19 agrupada terão, ainda, por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. Para a classificação de cumprimento de serviço lectivo considera-se: 1-a actividade lectiva registada no horário de trabalho 2-a permuta de serviço com outro docente 3-as ausências equiparadas à prestação de serviço docente (nos termos do artigo 103º do ECD) 4-A atribuição de menções qualitativas de Bom, Muito Bom e Excelente depende do cumprimento mínimo, respectivamente de 95%, 97% e 100% de serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação. Saiba mais:  ECD – artigos 46.º e 103.º [PDF]  ADD – artigos 2.º e 21.º [PDF]
  • 20. 20 Atribuição da avaliação 1- A proposta de avaliação é feita pelo relator que a regista na ficha de avaliação global e a apresenta ao avaliado por escrito 2- Nessa ficha, o relator inclui a pontuação atribuída a cada um dos domínios e a proposta de classificação final 3- O avaliado, se não concordar com a avaliação, pode requerer no prazo de 5 dias uma entrevista individual com o relator para apreciação dos elementos incluídos na ficha e debate da sua avaliação 4- O relator entrega todos os elementos de avaliação (relatório de auto-avaliação, ficha de avaliação global e, se assisitr, relatório de observação de aulas) ao júri, o qual atribui a classificação final de 1 a 10 e a menção qualitativa correspondente 5- No caso de ter havido entrevista o júri deve ponderar as questões suscitadas pelo avaliado 6- O júri, se entender necessário, pode emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e do desempenho profissional 7- A avaliação final (classificação e menção qualitativa) é comunicada por escrito ao avaliado
  • 21. 21 Saiba mais:  ECD – artigos 18.º e 22.º [PDF] Reclamação e Recurso Reclamação O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da avaliação final. O júri aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias. Recurso O avaliado pode recorrer no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da decisão da reclamação ou da avaliação final, para um júri especial de recurso, que incluirá:  Um elemento designado pela direcção regional de educação, que preside  O relator  Um docente indicado pelo recorrente do próprio agrupamento ou de outra escola do mesmo concelho ou de um concelho limítrofe
  • 22. 22 A decisão do júri especial de recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias. Saiba mais:  ECD – artigo 47.º [PDF]  ADD – artigos 23.º e 24.º [PDF] Divulgação da avaliação O processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos da avaliação ser arquivados no respectivo processo individual e ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo. A divulgação dos resultados do processo de avaliação é feita no final do processo, e inclui unicamente:  O número total de docentes avaliados e não avaliados  O número total de docentes por menção qualitativa  A divulgação não é nominativa Saiba mais:  ECD – artigo 49.º [PDF]  ADD – artigo 33.º [PDF] Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação de professores
  • 23. 23  O Ministério da Educação assegura apoio técnico e aconselhamento por parte de um gabinete de apoio à avaliação de docentes, que toma como referência as orientações do Conselho Científico para Avaliação de Professores  O Conselho Científico para Avaliação de Professores acompanha e monitoriza todo o processo de avaliação, recolhendo informação junto das escolas e elaborando um relatório anual  A Inspecção-Geral da Educação acompanha o processo de avaliação em articulação com o Conselho Científico para a Avaliação de Professores Saiba mais:  ECD – artigo 43.º [PDF]  ADD – artigos 34.º e 35.º [PDF] 16. Regimes especiais 16.1. Período probatório 16.1. Período probatório Os docentes em período probatório são acompanhados por um docente do mesmo grupo de recrutamento. A escolha do acompanhante deve recair em professores que estejam no 4.º escalão ou superior e que na última avaliação tenham sido
  • 24. 24 classificados com Bom. Sempre que possível, devem ser detentores de formação especializada e posicionados nos dois últimos escalões de carreira. Objectivos da avaliação em período probatório  Verificar a qualidade do desempenho do docente face ao perfil profissional exigível  Detectar dificuldades científico-pedagógicas e didácticas e sugerir ajustamentos Os docentes em período probatório elaboram um plano individual de trabalho com o apoio do acompanhante, o qual inclui:  Diagnóstico de necessidades e possibilidades do docente  Planeamento apoiado pelo acompanhante de pelo menos uma unidade de ensino  Desenvolvimento de processo de ensino-aprendizagem incluindo planificação e realização de aulas que envolvam: o Diagnóstico de características e necessidades dos alunos o Identificação de objectivos de ensino-aprendizagem o Selecção de estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa, aos alunos o Selecção de materiais didácticos
  • 25. 25 o Avaliação dos resultados de aprendizagem o Assessoria da direcção de uma das turmas que lecciona o Participação no Projecto Educativo e no Plano Anual do agrupamento ou escola não agrupada Observação de aulas e acompanhamento em período probatório Durante o período probatório será realizada observação de aulas de pelo menos quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze aulas por ano. O acompanhamento deverá ser feito através de reuniões regulares para apreciar e melhorar o planeamento e a realização de aulas e a avaliação das aprendizagens. As reuniões entre o docente e o seu acompanhante devem ser feitas antes e depois de observação de aulas. O acompanhante deve utilizar instrumentos de registo referenciados aos padrões nacionais e aos padrões adoptados na escola ou no agrupamento. A avaliação dos docentes em período probatório é realizada nos mesmos moldes que a avaliação do desempenho de
  • 26. 26 docentes, incluindo relatório de autoavaliação e ficha de avaliação final. Deve estar concluída pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório. Saiba mais:  ECD – artigos 31.º e 32.º [PDF]  ADD – artigo 25.º [PDF] 116.2 Docentes em regime de contrato Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados desde que tenham prestado serviço durante pelo menos 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. Se o requererem, podem ser avaliados caso tenham prestado serviço entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. Saiba mais:  ADD – artigo 26.º [PDF] 6.2. Docentes em regime de contrato
  • 27. 27 16.3. Técnicos especializados 16.3. Técnicos especializados Os técnicos especializados que leccionam disciplinas de natureza profissional, tecnológica ou artística são avaliados apenas no caso de o requerem. Saiba mais:  ADD – artigo 27.º [PDF] 16.4. Docentes com funções de coordenação 16.4. Docentes com funções de coordenação Os coordenadores de departamento curricular são avaliados pelo director do agrupamento ou escola não agrupada, que deverá ponderar todos os domínios da actividade lectiva e também a actividade de coordenação ou de avaliação de docentes. Os docentes do departamento devem fazer uma apreciação da actividade de coordenação, que deverá merecer ponderação na avaliação feita pelo director, com um limite máximo de 10% de peso na nota final, de acordo com a
  • 28. 28 percentagem fixada pela Comissão de Coordenação da Avaliação. Saiba mais:  ADD – artigo 28.º [PDF] 6.5. Relatores 16.5. Relatores Os relatores são avaliados pelo coordenador do departamento curricular, sendo também considerada a sua actividade de avaliador. Saiba mais:  ADD – artigo 29.º [PDF] 16.6. Docentes em regime de mobilidade 16.6. Docentes em regime de mobilidade Os docentes em regime de mobilidade são avaliados nos termos do SIADAP. Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de educação e de administração pública, é feita a correspondência entre a avaliação atribuída pelo SIADAP e a avaliação do desempenho dos docentes
  • 29. 29 Saiba mais:  ADD – artigo 30.º [PDF] 16.7. Docentes em outras situações 16.7. Docentes em outras situações Os directores de agrupamento ou escolas não agrupadas são avaliados pelo director regional de Educação. Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director. Os directores dos Centros de Formação das Associações de Escolas são avaliados pelo director regional de Educação. O regime aplicável é o do SIADAP para os dirigentes intermédios. Saiba mais:  ADD – artigo 31.º [PDF] 16.8. Docentes em organismos que não pertencem ao Ministério da Educação, o processo de avaliação, com base em relatórios enviados pelos agrupamentos ou escolas não agrupadas
  • 30. 30 16.8. Docentes integrados em organismos que não pertencem ao Ministério da Educação Os docentes integrados em serviços e organismos organismos que não pertencem ao Ministério da Educação são avaliados nos termos que forem estabelecidos em portaria do membro do Governo da sua tutela e dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e Educação. Saiba mais:  ADD – artigo 39.º [PDF] Saiba mais:  ADD – Capítulo III - artigos 25.º a 31.º [PDF] Dossier: Avaliação de Desempenho Docente Decreto Regulamentar n.º 2/2010 23 de Jun de 2010 /// Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de
  • 31. 31 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto Despacho n.º 7886/2010 5 de Mai de 2010 /// Avaliação de docentes em regime de mobilidade. Despacho n.º 4913-B/2010 19 de Mar de 2010 /// Determina os procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar. Portaria n.º 1317/2009 21 de Out de 2009 /// Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas Decreto Regulamentar n.º 14/2009 21 de Ago de 2009 /// Prorroga a vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que estabelece o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal
  • 32. 32 docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Despacho n.º 15772/2009 10 de Jul de 2009 /// Repristina o n.º 3 do anexo xvi do despacho n.º 16872/2008, de 7 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008. Despacho n.º 3006/2009 23 de Jan de 2009 /// Altera e republica o anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008, de 7 de Abril, que aprova os modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 5 de Jan de 2009 /// Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril Lei n.º 64-A/2008
  • 33. 33 31 de Dez de 2008 /// Orçamento de Estado para 2009. (Artigo n.º 158) Despacho n.º 32048/2008 16 de Dez de 2008 /// Delegação de competências no âmbito da avaliação de desempenho do pessoal docente Despacho n.º 32047/2008 16 de Dez de 2008 /// Altera o despacho n.º 19117/2008, que determina a organização do ano lectivo de 2008-2009 Despacho conjunto n.º 31996/2008 16 de Dez de 2008 /// Altera o despacho n.º 20131/2008, que determina as percentagens máximas para atribuição das menções de Muito bom e Excelente Despacho n.º 27136/2008 24 de Out de 2008 /// Aditamento ao despacho n.º 7465/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008 Despacho n.º 20 131/2008 30 de Jul de 2008 /// Determina as percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom em cada agrupamento de escolas ou escolas não
  • 34. 34 agrupadas na sequência do procedimento da avaliação de desempenho de pessoal docente Decreto-Lei n.º 104/2008 24 de Jun de 2008 /// Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação Despacho n.º 16872/2008 23 de Jun de 2008 /// Aprova os modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação Decreto Regulamentar n.º 11/2008 23 de Mai de 2008 /// Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009 Despacho n.º 13 459/2008 14 de Mai de 2008 /// Constitui uma comissão paritária com vista a garantir o acompanhamento da concretização do
  • 35. 35 regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, definido no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro Despacho n.º 7465/2008 13 de Mar de 2008 /// Delegação de competências de avaliador e nomeação em comissão de serviço de professores na categoria de professor titular Despacho n.º 6753/2008 7 de Mar de 2008 /// Designação dos membros do conselho científico da avaliação Decreto Regulamentar n.º 4/2008 5 de Fev de 2008 /// Define a composição e o modo de funcionamento do conselho científico para a avaliação de professores Decreto Regulamentar n.º 2/2008 10 de Jan de 2008 /// Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Decreto-Lei n.º 15/2007
  • 36. 36 19 de Jan de 2007 /// Aprova o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário Dossier: Estatuto da Carreira Docente Decreto-Lei n.º 75/2010 23 de Jun de 2010 /// Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril Despacho n.º 4654/2010 16 de Mar de 2010 /// Fixa para o ano escolar 2010-2011 a quota de 130 para a concessão de licença sabática. Despacho n.º 4653/2010 16 de Mar de 2010 /// Fixa para o ano escolar 2010-2011 a quota de 130 para a concessão de equiparação a bolseiro. Declaração de Rectificação n.º 84/2009 18 de Nov de 2009 /// Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à
  • 37. 37 terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009. Decreto Regulamentar n.º 27/2009 6 de Out de 2009 /// Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Decreto-Lei n.º 270/2009 30 de Set de 2009 /// Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho Despacho n.º 21666/2009 28 de Set de 2009 /// Define as regras da realização do período probatório previsto no Estatuto da Carreira Docente
  • 38. 38 Declaração de Rectificação n.º 2223/2009 4 de Set de 2009 /// Rectifica o despacho n.º 19255/2009, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009. Portaria n.º 966/2009 25 de Ago de 2009 /// Altera a Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril, que fixa as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. Despacho n.º 19255/2009 20 de Ago de 2009 /// Define os requisitos formais do trabalho a anexar ao requerimento de realização da prova pública para admissão a concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular. Portaria n.° 841/2009 3 de Ago de 2009 /// Estabelece as regras para que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos em lugar de quadro que exerçam funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação, possam beneficiar de equiparação a bolseiro.
  • 39. 39 Despacho n.º 13399/2009 8 de Jun de 2009 /// Mobilidade de pessoal docente Despacho n.º 8463/2009 26 de Mar de 2009 /// Concessão de licença sabática para o ano escolar de 2009-2010. Despacho n.º 4196-A/2009 2 de Fev de 2009 /// Regulamenta a abertura de procedimento de mobilidade por transferência destinado a professores titulares Despacho n.º 15 941/2008 11 de Jun de 2008 /// Fixa para o ano escolar de 2008-2009 a quota máxima de 130 para a concessão da licença sabática Despacho n.º 14 939/2008 29 de Mai de 2008 /// Regras e procedimentos a observar no destacamento e requisição de docentes no ano escolar de 2008-2009. Revoga o despacho n.º 8641/2006, de 18 de Abril Portaria n.º 350/2008 5 de Mai de 2008 /// Fixa as condições de atribuição de licença sabática aos docentes da educação pré-escolar e dos
  • 40. 40 ensinos básico secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 31/98, de 17 de Abril Portaria n.º 345/2008 30 de Abr de 2008 /// Estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Portaria n.º 344/2008 30 de Abr de 2008 /// Regulamenta o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na carreira, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação Portaria n.º 343/2008 30 de Abr de 2008 /// Fixa as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica Decreto Regulamentar n.º 3/2008 21 de Jan de 2008 /// Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo
  • 41. 41 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Decreto-Lei n.º 200/2007 22 de Mai de 2007 /// Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular Decreto-Lei n.º 15/2007 19 de Jan de 2007 /// Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário