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Resolução SE 54, de 1º-12-2015
Dispõe sobre a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da
Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 61.672, de
30-11-2015, que disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal
da Secretaria da Educação e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH, bem como considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade
e transparência à movimentação de pessoal nos casos em que as escolas da rede
estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a
atender novos segmentos, Resolve:
Artigo 1º - As transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos
casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais
segmentos ou passarem a atender novos segmentos, far-se-á por meio do instituto
da transferência previsto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-05-
1978.
§ 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, nas transferências entre
unidades escolares não se aplicam os procedimentos previstos na legislação
específica para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Nas transferências, entre unidades escolares, dos integrantes do
Quadro do Magistério, na forma prevista nesta Resolução, não haverá declaração
de adido.
§ 3º - Aos contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-
2009, não se aplicam os dispositivos desta resolução.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta resolução, aos titulares de cargos que
participaram de processo de remoção e foram atendidos em unidades escolares
com qualquer alteração de segmentos, bem como aos ingressantes de cargo de
Professor Educação Básica I.
Artigo 2º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do
Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a
que se refere o Artigo 1º desta resolução, dar-se-á por opção do servidor.
§ 1º - A transferência de pessoal, de que trata o caput desse artigo, será
concretizada no primeiro dia letivo de 2016.
§ 2º - Caberá à Diretoria Regional de Ensino, até a última semana do ano
letivo vigente, cientificar os servidores das escolas de sua circunscrição que
deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos
segmentos, quanto à unidade escolhida, objeto de transferência dos cargos ou
funções-atividade.
§ 3º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da
Secretaria da Educação - QSE deverão assumir o exercício do cargo ou função-
atividade na nova unidade de escolha no primeiro dia útil de 2016, exceto na
situação prevista no Artigo 6º desta resolução ou se o servidor se encontrar em
férias ou em qualquer afastamento/licença legal.
§ 4º - Os docentes que escolherem por transferência de escola, deverão
participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2016, nas novas
unidades, independente da formalização de transferência a ser efetuada no
primeiro dia letivo de 2016.
Artigo 3º - As transferências dos integrantes do Quadro do Magistério - QM,
do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a
que se refere o Artigo 1º dessa resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, quando a escola deixar de possuir cargo
vago/função ou não possuir quantidade de aulas/ classes disponíveis para
constituição de jornada ou composição de carga horária de trabalho dos integrantes
do Quadro do Magistério - QM, e,
II - quando necessário, se a unidade escolar ao deixar de atender 1 (um) ou
mais segmentos ou passar a atender novos segmentos inviabilizar a permanência
do servidor.
Artigo 4º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério, a que se
referem os incisos I e II do Artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, de acordo
com a classificação, preferencialmente para escola sediada na área de unidade que
deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos
segmentos.
§ 1º - A classificação, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, apenas,
entre os docentes das escolas com qualquer alteração de segmentos entre si,
considerando a pontuação do processo de atribuição de 2015 e desconsiderando o
tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 2º - Na inexistência de cargo vago/função e de classes/ aulas disponíveis,
para a transferência, a escolha do servidor poderá recair, sequencialmente, em
escola que se localize:
1 - fora da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro do
mesmo Município;
2 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se
houver;
3 - na área de outra Diretoria de Ensino, exclusivamente para titulares
de cargo de Diretor de Escola.
§ 3º - Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se
localizem num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 2º, refere-se à
área de circunscrição da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Além das situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, a
escolha do servidor poderá recair em unidades escolares de Diretorias de Ensino
distintas dentro de um mesmo Município ou de Diretorias de Ensino distintas de
diferentes Municípios.
Artigo 5º - O titular de cargo de Diretor de Escola cuja escola deixar de
atender todos os segmentos existentes, deverá, obrigatoriamente, escolher uma
unidade escolar sediada nessa área.
§ 1º - Na inexistência de cargo vago na área das escolas que deixarem de
atender todos os segmentos existentes, o Diretor de Escola poderá,
sequencialmente, escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do
mesmo Município ou por qualquer unidade localizada na área de outro Município da
mesma Diretoria de Ensino, nos termos dos itens 1 e 2 do § 2º do Artigo 4º.
§ 2º - Na inexistência de cargo vago nas escolas de transferência na forma
prevista no § 1º deste artigo, o Diretor de Escola poderá, ainda, escolher qualquer
unidade escolar localizada na área de outra Diretoria de Ensino, em conformidade
com o disposto no item 3 do § 2º do Artigo 4º.
§ 3º - Nas situações de transferências acima previstas, o Diretor de Escola
não terá interrupção no recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE.
§ 4º - Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, o
titular de cargo de Diretor de Escola permanecerá na unidade de classificação de
seu cargo, sediada nessa área.
§ 5º - Nas situações em que as escolas deixarem de atender todos os
segmentos existentes, quando não existir cargo vago em unidades do mesmo
município, o titular de cargo de Diretor de Escola, poderá, a seu expresso pedido,
declinar da opção por escola de outro município ou de outra Diretoria de Ensino e
ter exercício na Diretoria de Ensino de circunscrição da escola que deixar de
atender todos os segmentos existentes, nos termos da legislação pertinente, e,
nesse caso será declarado adido permanecendo nessa situação até que seja
disponibilizado cargo vago.
§ 6º - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de
segmentos, o Diretor de Escola, em regime de acumulação legal, poderá escolher
unidade que compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que exista cargo
vago nas situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do Artigo 4º.
Artigo 6º - No processo de transferência de unidade escolar que deixar de
atender todos os segmentos existentes, a Diretoria de Ensino deverá observar que
o titular de cargo, ou o docente designado Diretor de Escola, ou o Vice-Diretor
permanecerão em exercício na referida escola, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar de 01-02-2016, a fim de efetuar os procedimentos de
encerramento da mesma.
§ 1º - Na efetivação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo,
além do responsável pela direção da escola, permanecem em exercício na unidade,
o Gerente de Organização Escolar - GOE e 1 (um) Agente de Organização Escolar -
AOE, ou na inexistência de GOE, permanecem em exercício 2 (dois) Agentes de
Organização Escolar, bem como um servidor responsável pela limpeza.
§ 2º - Independente da permanência nas unidades que deixarem de atender
todos os segmentos existentes, a vaga na unidade de destino, escolhida pelos
servidores de que tratam o caput e § 1º deste artigo, ficará reservada até a
conclusão do trabalho.
§ 3º - O titular de cargo de Diretor de Escola, o docente designado Diretor de
Escola, o Vice-Diretor que está respondendo pela unidade escolar e o servidor
designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderão participar de sessão de
escolha de suporte pedagógico e GOE, durante o período de permanência nas
unidades a que se refere o caput deste artigo, e, sendo atendidos a vaga escolhida
ficará reservada até a conclusão do trabalho.
§ 4º - Nas Diretorias de Ensino onde houver escolas que deixarem de atender
todos os segmentos existentes, caberá à Comissão de Supervisores de Ensino
acompanhar esse processo e o encerramento dos trabalhos burocráticos,
juntamente com os gestores dessas unidades escolares, garantindo a conclusão do
processo no período estipulado no caput deste artigo.
Artigo 7º - Nas situações de transferência de titular de cargo ou ocupante de
função-atividade das classes de docentes, a Diretoria de Ensino deverá:
I - disponibilizar a relação das escolas com aulas/classes disponíveis,
sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos os segmentos
existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora dessas áreas mas
dentro do mesmo Município, na área de outro Município, da mesma Diretoria de
Ensino, e, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de
Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios;
II - realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada a
classificação, inicialmente aos docentes titulares de cargo, e, sequencialmente aos
ocupantes de função atividade, considerando a ordem de prioridade de situação
funcional, ou seja, dos docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de
1988, dos docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT e dos demais docentes abrangidos pela Lei Complementar 1.010, de 01-06-
2007;
III - cientificar, formalmente, os docentes das escolas que deixarem de atender
todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos em sua
circunscrição, quanto à escolha da unidade escolar de transferênc ia do cargo ou
função-atividade, a fim de que compareçam na nova unidade no processo inicial de
atribuição de classes e aulas.
IV - classificar o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade,
entre os pares, na unidade escolhida para transferência, para o processo inicial de
atribuição de classes e aulas, observada a legislação vigente.
Artigo 8º - Para fins de transferência, de que trata esta resolução, as
aulas/classes disponíveis deverão ser estimadas de acordo com a organização da
escola para o ano letivo de 2016, sendo que, no caso de aulas, será caracterizada
vaga, para fins de transferência, quando a escola de destino contar com, no
mínimo, 9 (nove) aulas do ensino regular, com alunos, da disciplina específica do
cargo ou da função-atividade.
Artigo 9º - Para fins de transferência de escola que deixar de atender todos os
segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade,
deverá, obrigatoriamente, escolher unidade nessa área.
§ 1º - Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas unidades da área de
escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente titular de
cargo ou ocupante de função-atividade poderá escolher unidade que se localize
fora dessa área, mas dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência
de aulas/classes, poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de
outro Município, da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo
Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de
diferentes Municípios.
§ 2º - Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo
Município da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os
docentes titulares de cargo deverão ser transferidos na jornada em que se
encontram incluídos.
§ 3º - Excepcionalmente, na efetivação do processo de transferência,
conforme o disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, os docentes titulares
de cargo poderão optar em ser transferidos pela jornada de inscrição para o
processo de atribuição de classes e aulas de 2016, desde que esta seja menor que
a atual.
§ 4º - O docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, que não
queira ser transferido para escola sediada na área de outro Município da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ter redução para a jornada
imediatamente inferior ou, qualquer outra jornada, inclusive, a Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, a fim de permanecer em unidade da área da escola que
deixar de atender todos os segmentos existentes ou fora dessa área mas dentro do
mesmo Município, desde que a mesma possua aulas/classes disponíveis.
Artigo 10 - Nas unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, o
docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, poderá permanecer na
unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, sediada nessa área,
desde que essa unidade possua aulas/classes disponíveis.
§ 1º - Quando a escola passar a ser de um único segmento, o docente titular
de cargo ou ocupante de função-atividade de disciplinas específicas do Ensino
Fundamental ou do Ensino Médio, somente poderá permanecer em sua unidade de
classificação desde que o segmento único da escola com qualquer alteração de
segmentos comporte a disciplina específica do docente e possua aulas/classes
disponíveis.
§ 2º - Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas escolas da área de
qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas
dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes,
poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da
mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias
de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios.
§ 3º - Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo
Município da escola com qualquer alteração de segmentos, os docentes titulares de
cargo deverão ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos.
§ 4º- Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 9º desta
resolução, aos docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de
unidades escolares com qualquer alteração de segmentos.
Artigo 11 - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração
de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, em
regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que compatibilize a
manutenção da acumulação, ainda que existam aulas/classes disponíveis nas
situações previstas, nos artigos 9º e 10 desta resolução.
Artigo 12 - Excetuando-se a situação prevista no Artigo 6º desta resolução,
com a transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de
classificação, em virtude da escola deixar de atender todos os segmentos
existentes, o docente designado Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor
Coordenador, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016.
§ 1º - O titular de cargo de Diretor de Escola designado nos termos do Artigo
22 da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, que não permanecer em exercício
na escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, a fim de efetuar os
procedimentos de encerramento, será cessado no primeiro dia letivo de 2016.
§ 2º - Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da
transferência do cargo ou da função-atividade, o titular de cargo de Diretor de
Escola em designação nos termos do Artigo 22 da Lei Complementar 444/85, bem
como os docentes designados Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor
Coordenador poderão ter a designação mantida, existindo módulo/posto.
§ 3º - Na inexistência de módulo/posto para a manutenção da atuação das
designações, conforme disposto no § 2º deste artigo, ocorrerão as respectivas
cessações, no primeiro dia letivo de 2016.
§ 4º - Nas cessações de que tratam o caput e parágrafos 1º e 3º deste artigo,
o servidor poderá concorrer à nova designação para Diretor de Escola, Vice-Diretor
ou Professor Coordenador, sem qualquer impedimento.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos docentes que atuam como
Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, Educador Profissional e na Sala
de Leitura.
Artigo 13 - No caso de transferência de docente readaptado titular de cargo
ou ocupante de função atividade, a Diretoria de Ensino deverá observar que:
I - se a escola que deixar de atender todos os segmentos existentes for a de
sua classificação, será transferido para unidade de escolha, e terá fixação de sede
de exercício nessa mesma escola;
II - se a escola que deixar de atender todos os segmentos existentes for a de
exercício, o servidor retorna para a unidade escolar de classificação e poderá
requerer mudança de sede de exercício sem a aplicação da vedação de 1 (um) ano,
prevista no § 1º do Artigo 10 da Resolução SE 12, de 18-03-2014;
III - se a unidade de classificação for a que deixar de atender todos os
segmentos existentes e o exercício for em unidade diferente, que não terá qualquer
alteração de segmentos, o docente terá transferência do cargo ou da função-
atividade para unidade de escolha e ficará mantida a sua unidade de exercício.
IV - Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, nas transferências
decorrentes de qualquer alteração de segmentos em unidades escolares.
Artigo 14 - Quando se tratar de alteração de segmentos em unidade escolar
do Programa Ensino Integral, que passará a ser de um único segmento, os
docentes de disciplinas específicas do segmento que não permanecerá na escola,
poderão ser designados, no primeiro dia letivo de 2016, em outra unidade escolar
do Programa, sem a aplicação do impedimento de 5 (cinco) anos, previsto no Artigo
3º do Decreto 59.354, de 15-07-2013, desde que a nova unidade tenha módulo
disponível e o docente tenha sido avaliado favoravelmente ao término do ano letivo
anterior.
Artigo 15 - A transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE
e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se referem os incisos I e II do
Artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, e, caberá à Diretoria de Ensino adotar
os seguintes procedimentos:
I - efetuar a classificação dos servidores de unidades escolares que deixarem
de atender todos os segmentos existentes, ou, quando for o caso de unidades com
qualquer alteração de segmentos;
II - disponibilizar a relação das escolas com módulo de pessoal,
sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos os segmentos
existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora dessas áreas, mas
dentro do mesmo Município, e, na área de outro Município, da mesma Diretoria de
Ensino;
III - realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada
a classificação;
IV - cientificar, formalmente, os servidores das escolas com qualquer alteração
de segmentos em sua circunscrição, quanto à definição da unidade escolhida para
transferência do cargo ou da função-atividade.
§ 1º - Na inexistência de módulo de pessoal, para a transferência, a escolha
do servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize:
1 - fora da área de escola que deixar de atender todos os segmentos
existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro do mesmo
Município;
2 - fora da área escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou
da área de qualquer alteração de segmentos, ainda que para Diretorias de Ensino
distintas, desde que as escolas se localizem no mesmo Município;
3 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se houver.
§ 2º - Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se
localizem num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º, refere-se à área
de circunscrição da Diretoria de Ensino.
Artigo 16 - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da
Secretaria da Educação - QSE, na transferência de escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes, deverão, obrigatoriamente, escolher unidade
escolar sediada nessa área.
§ 1º - Na inexistência de módulo de pessoal nas unidades escolares da área
de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os servidores do
QAE e do QSE poderão, sequencialmente, escolher escola que se localize fora dessa
área mas dentro do mesmo Município ou para qualquer unidade escolar localizada
fora dessa área, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas
se localizem no mesmo Município, ou, ainda, na área de outro Município da mesma
Diretoria de Ensino.
§ 2º - Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, os
servidores do QAE e do QSE poderão permanecer na unidade de classificação de
seu cargo, sediada nessa área, desde que essa unidade tenha módulo para
comportar os servidores, conforme as turmas previstas para o ano letivo de 2016.
§ 3º - Na alteração de segmentos das escolas, se a unidade escolar de
classificação dos integrantes do QAE e QSE deixar de possuir módulo, os
servidores, deverão, obrigatoriamente, ser transferidos para outra escola sediada
na área de alteração, e, na inexistência de módulo em escola nessa área, poderão
escolher outra unidade para transferência em conformidade com o disposto no
parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - Nas situações de escola que deixar de atender todos os segmentos
existentes ou com qualquer alteração de segmentos, quando não existir módulo nas
unidades escolares do mesmo Município da escola alterada, os servidores do QAE e
QSE, poderão, a seu expresso pedido, declinar da escolha por escola de outro
Município e permanecer em unidade da área de alteração de segmentos, na
condição de excedente, permanecendo nessa situação até que ocorra nova sessão
de escolha em unidades para transferência.
§ 5º - O oficial administrativo que não queira ser transferido para área de
escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer
alteração de segmentos, ou em unidade de mesmo Município dessa área ainda que
para Diretorias de Ensino distintas, ou na área de outro Município da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ser transferido para a Diretoria
de Ensino de circunscrição da unidade de alteração de segmentos.
§ 6º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino o apostilamento da
manutenção do Adicional de Insalubridade, percebido por integrante do Quadro de
Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, desde que a atividade que
exercerá na unidade escolar de destino faça jus ao benefício.
Artigo 17 - Excetuando-se a situação prevista no Artigo 6º desta resolução,
com a transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de
classificação, em virtude da mesma deixar de atender todos os segmentos
existentes, o integrante do Quadro de Apoio Escolar designado Gerent e de
Organização Escolar - GOE, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo
de 2016, podendo concorrer a nova designação, sem qualquer impedimento.
§ 1º - Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da
transferência do cargo ou da função-atividade, o integrante do Quadro de Apoio
Escolar designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderá ter a designação
mantida, desde que exista módulo.
§ 2º - Na inexistência de módulo para a manutenção da designação do
Gerente de Organização Escolar - GOE, conforme disposto no § 1º deste artigo, no
momento da transferência, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será cessado,
devendo retornar para a unidade de classificação do cargo ou da função atividade.
§ 3º - Nas situações previstas no caput e no § 2º deste artigo, o servidor
certificado retornará ao banco da Diretoria de Ensino e poderá concorrer a nova
designação, nos termos da legislação vigente, sem qualquer impedimento.
§ 4º - A unidade escolar, que, na transferência de integrante do Quadro de
Apoio Escolar, receber servidor certificado para designação de Gerente de
Organização Escolar - GOE, não poderá efetuar a cessação de seu atual GOE para
substituí-lo pelo servidor transferido, pelo prazo de no mínimo 6 (seis) meses, a fim
de que o Diretor de Escola avalie a pertinência da troca ou não de servidor
designado.
Artigo 18 - No processo de alteração de segmentos das unidades escolares da
rede estadual de ensino deverá ser observado que:
I - a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos dará acesso ao Sistema
GDAE “Alocação/Transferência”, para que as Diretorias de Ensino das unidades
escolares com qualquer alteração de segmentos, informem a escola para a qual os
servidores serão transferidos;
II - com base nas informações prestadas no sistema GDAE
“Alocação/Transferência, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos fará,
automaticamente, a transferência no Cadastro da Educação, bem como a emissão e
publicação da lauda;
III - no processo inicial de atribuição de classes e aulas, não haverá mudanças
quanto aos procedimentos de digitação da carga horária;
IV - os prontuários dos servidores transferidos deverão ser encaminhados para
unidades escolares de destino via Diretoria de Ensino, com relação de remessa;
V - os prontuários dos ex-servidores e inativos das unidades com qualquer
alteração de segmentos, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino,
conforme orientação do Departamento de Administração - DA/Sede;
VI - os documentos que envolvam a vida funcional dos servidores, como o livro
ponto, atas de posse/exercício, ata de atribuição de aulas, Boletins de Frequência,
entre outros, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino de circunscrição
das unidades escolares de destino dos servidores, conforme orientação do
Departamento de Administração - DA/Sede;
VII - Os Processos Únicos de Contagem de Tempo - PUCTs bem como os
demais processos dos servidores, independente de terem sido ou não transferidos,
e que se encontrem arquivados nas unidades escolares, deverão ser encaminhados
às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, a fim de permanecerem
arquivados na mesma.
IX - Os Processos Únicos de licença-prêmio - PULPs dos servidores transferidos
deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, para
posterior envio à unidade escolar de destino, para fins de arquivamento.
Artigo 19 - A aplicação das situações previstas nesta resolução, não acarretará
qualquer prejuízo aos direitos e benefícios relacionados ao cargo ou função
atividade dos servidores.
Artigo 20 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.

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Resolução se 54 2015 reorganizacao

  • 1. Resolução SE 54, de 1º-12-2015 Dispõe sobre a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 61.672, de 30-11-2015, que disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, bem como considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência à movimentação de pessoal nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos, Resolve: Artigo 1º - As transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos segmentos, far-se-á por meio do instituto da transferência previsto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-05- 1978. § 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, nas transferências entre unidades escolares não se aplicam os procedimentos previstos na legislação específica para o processo anual de atribuição de classes e aulas. § 2º - Nas transferências, entre unidades escolares, dos integrantes do Quadro do Magistério, na forma prevista nesta Resolução, não haverá declaração de adido. § 3º - Aos contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, não se aplicam os dispositivos desta resolução. § 4º - Aplica-se o disposto nesta resolução, aos titulares de cargos que participaram de processo de remoção e foram atendidos em unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, bem como aos ingressantes de cargo de Professor Educação Básica I. Artigo 2º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se refere o Artigo 1º desta resolução, dar-se-á por opção do servidor. § 1º - A transferência de pessoal, de que trata o caput desse artigo, será concretizada no primeiro dia letivo de 2016. § 2º - Caberá à Diretoria Regional de Ensino, até a última semana do ano letivo vigente, cientificar os servidores das escolas de sua circunscrição que deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos segmentos, quanto à unidade escolhida, objeto de transferência dos cargos ou funções-atividade. § 3º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE deverão assumir o exercício do cargo ou função- atividade na nova unidade de escolha no primeiro dia útil de 2016, exceto na situação prevista no Artigo 6º desta resolução ou se o servidor se encontrar em férias ou em qualquer afastamento/licença legal. § 4º - Os docentes que escolherem por transferência de escola, deverão participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2016, nas novas unidades, independente da formalização de transferência a ser efetuada no primeiro dia letivo de 2016. Artigo 3º - As transferências dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se refere o Artigo 1º dessa resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
  • 2. I - em caráter obrigatório, quando a escola deixar de possuir cargo vago/função ou não possuir quantidade de aulas/ classes disponíveis para constituição de jornada ou composição de carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, e, II - quando necessário, se a unidade escolar ao deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos segmentos inviabilizar a permanência do servidor. Artigo 4º - A transferência dos integrantes do Quadro do Magistério, a que se referem os incisos I e II do Artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, de acordo com a classificação, preferencialmente para escola sediada na área de unidade que deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos segmentos. § 1º - A classificação, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, apenas, entre os docentes das escolas com qualquer alteração de segmentos entre si, considerando a pontuação do processo de atribuição de 2015 e desconsiderando o tempo de serviço prestado na unidade escolar. § 2º - Na inexistência de cargo vago/função e de classes/ aulas disponíveis, para a transferência, a escolha do servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize: 1 - fora da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro do mesmo Município; 2 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se houver; 3 - na área de outra Diretoria de Ensino, exclusivamente para titulares de cargo de Diretor de Escola. § 3º - Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 2º, refere-se à área de circunscrição da Diretoria de Ensino. § 4º - Além das situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, a escolha do servidor poderá recair em unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas dentro de um mesmo Município ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios. Artigo 5º - O titular de cargo de Diretor de Escola cuja escola deixar de atender todos os segmentos existentes, deverá, obrigatoriamente, escolher uma unidade escolar sediada nessa área. § 1º - Na inexistência de cargo vago na área das escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes, o Diretor de Escola poderá, sequencialmente, escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município ou por qualquer unidade localizada na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, nos termos dos itens 1 e 2 do § 2º do Artigo 4º. § 2º - Na inexistência de cargo vago nas escolas de transferência na forma prevista no § 1º deste artigo, o Diretor de Escola poderá, ainda, escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outra Diretoria de Ensino, em conformidade com o disposto no item 3 do § 2º do Artigo 4º. § 3º - Nas situações de transferências acima previstas, o Diretor de Escola não terá interrupção no recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE. § 4º - Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, o titular de cargo de Diretor de Escola permanecerá na unidade de classificação de seu cargo, sediada nessa área.
  • 3. § 5º - Nas situações em que as escolas deixarem de atender todos os segmentos existentes, quando não existir cargo vago em unidades do mesmo município, o titular de cargo de Diretor de Escola, poderá, a seu expresso pedido, declinar da opção por escola de outro município ou de outra Diretoria de Ensino e ter exercício na Diretoria de Ensino de circunscrição da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, nos termos da legislação pertinente, e, nesse caso será declarado adido permanecendo nessa situação até que seja disponibilizado cargo vago. § 6º - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos, o Diretor de Escola, em regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que exista cargo vago nas situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do Artigo 4º. Artigo 6º - No processo de transferência de unidade escolar que deixar de atender todos os segmentos existentes, a Diretoria de Ensino deverá observar que o titular de cargo, ou o docente designado Diretor de Escola, ou o Vice-Diretor permanecerão em exercício na referida escola, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 01-02-2016, a fim de efetuar os procedimentos de encerramento da mesma. § 1º - Na efetivação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, além do responsável pela direção da escola, permanecem em exercício na unidade, o Gerente de Organização Escolar - GOE e 1 (um) Agente de Organização Escolar - AOE, ou na inexistência de GOE, permanecem em exercício 2 (dois) Agentes de Organização Escolar, bem como um servidor responsável pela limpeza. § 2º - Independente da permanência nas unidades que deixarem de atender todos os segmentos existentes, a vaga na unidade de destino, escolhida pelos servidores de que tratam o caput e § 1º deste artigo, ficará reservada até a conclusão do trabalho. § 3º - O titular de cargo de Diretor de Escola, o docente designado Diretor de Escola, o Vice-Diretor que está respondendo pela unidade escolar e o servidor designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderão participar de sessão de escolha de suporte pedagógico e GOE, durante o período de permanência nas unidades a que se refere o caput deste artigo, e, sendo atendidos a vaga escolhida ficará reservada até a conclusão do trabalho. § 4º - Nas Diretorias de Ensino onde houver escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes, caberá à Comissão de Supervisores de Ensino acompanhar esse processo e o encerramento dos trabalhos burocráticos, juntamente com os gestores dessas unidades escolares, garantindo a conclusão do processo no período estipulado no caput deste artigo. Artigo 7º - Nas situações de transferência de titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes de docentes, a Diretoria de Ensino deverá: I - disponibilizar a relação das escolas com aulas/classes disponíveis, sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora dessas áreas mas dentro do mesmo Município, na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, e, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios; II - realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada a classificação, inicialmente aos docentes titulares de cargo, e, sequencialmente aos ocupantes de função atividade, considerando a ordem de prioridade de situação funcional, ou seja, dos docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988, dos docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos demais docentes abrangidos pela Lei Complementar 1.010, de 01-06- 2007;
  • 4. III - cientificar, formalmente, os docentes das escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos em sua circunscrição, quanto à escolha da unidade escolar de transferênc ia do cargo ou função-atividade, a fim de que compareçam na nova unidade no processo inicial de atribuição de classes e aulas. IV - classificar o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, entre os pares, na unidade escolhida para transferência, para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, observada a legislação vigente. Artigo 8º - Para fins de transferência, de que trata esta resolução, as aulas/classes disponíveis deverão ser estimadas de acordo com a organização da escola para o ano letivo de 2016, sendo que, no caso de aulas, será caracterizada vaga, para fins de transferência, quando a escola de destino contar com, no mínimo, 9 (nove) aulas do ensino regular, com alunos, da disciplina específica do cargo ou da função-atividade. Artigo 9º - Para fins de transferência de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, deverá, obrigatoriamente, escolher unidade nessa área. § 1º - Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas unidades da área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes, poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios. § 2º - Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo Município da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os docentes titulares de cargo deverão ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos. § 3º - Excepcionalmente, na efetivação do processo de transferência, conforme o disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, os docentes titulares de cargo poderão optar em ser transferidos pela jornada de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2016, desde que esta seja menor que a atual. § 4º - O docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, que não queira ser transferido para escola sediada na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ter redução para a jornada imediatamente inferior ou, qualquer outra jornada, inclusive, a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a fim de permanecer em unidade da área da escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou fora dessa área mas dentro do mesmo Município, desde que a mesma possua aulas/classes disponíveis. Artigo 10 - Nas unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, poderá permanecer na unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, sediada nessa área, desde que essa unidade possua aulas/classes disponíveis. § 1º - Quando a escola passar a ser de um único segmento, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade de disciplinas específicas do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, somente poderá permanecer em sua unidade de classificação desde que o segmento único da escola com qualquer alteração de segmentos comporte a disciplina específica do docente e possua aulas/classes disponíveis.
  • 5. § 2º - Na inexistência de aulas/classes disponíveis nas escolas da área de qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes, poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios. § 3º - Na transferência entre unidades escolares localizadas no mesmo Município da escola com qualquer alteração de segmentos, os docentes titulares de cargo deverão ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos. § 4º- Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 9º desta resolução, aos docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de unidades escolares com qualquer alteração de segmentos. Artigo 11 - Nas situações de transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, em regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que existam aulas/classes disponíveis nas situações previstas, nos artigos 9º e 10 desta resolução. Artigo 12 - Excetuando-se a situação prevista no Artigo 6º desta resolução, com a transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de classificação, em virtude da escola deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente designado Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016. § 1º - O titular de cargo de Diretor de Escola designado nos termos do Artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, que não permanecer em exercício na escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, a fim de efetuar os procedimentos de encerramento, será cessado no primeiro dia letivo de 2016. § 2º - Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da transferência do cargo ou da função-atividade, o titular de cargo de Diretor de Escola em designação nos termos do Artigo 22 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes designados Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador poderão ter a designação mantida, existindo módulo/posto. § 3º - Na inexistência de módulo/posto para a manutenção da atuação das designações, conforme disposto no § 2º deste artigo, ocorrerão as respectivas cessações, no primeiro dia letivo de 2016. § 4º - Nas cessações de que tratam o caput e parágrafos 1º e 3º deste artigo, o servidor poderá concorrer à nova designação para Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador, sem qualquer impedimento. § 5º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos docentes que atuam como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, Educador Profissional e na Sala de Leitura. Artigo 13 - No caso de transferência de docente readaptado titular de cargo ou ocupante de função atividade, a Diretoria de Ensino deverá observar que: I - se a escola que deixar de atender todos os segmentos existentes for a de sua classificação, será transferido para unidade de escolha, e terá fixação de sede de exercício nessa mesma escola; II - se a escola que deixar de atender todos os segmentos existentes for a de exercício, o servidor retorna para a unidade escolar de classificação e poderá requerer mudança de sede de exercício sem a aplicação da vedação de 1 (um) ano, prevista no § 1º do Artigo 10 da Resolução SE 12, de 18-03-2014;
  • 6. III - se a unidade de classificação for a que deixar de atender todos os segmentos existentes e o exercício for em unidade diferente, que não terá qualquer alteração de segmentos, o docente terá transferência do cargo ou da função- atividade para unidade de escolha e ficará mantida a sua unidade de exercício. IV - Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, nas transferências decorrentes de qualquer alteração de segmentos em unidades escolares. Artigo 14 - Quando se tratar de alteração de segmentos em unidade escolar do Programa Ensino Integral, que passará a ser de um único segmento, os docentes de disciplinas específicas do segmento que não permanecerá na escola, poderão ser designados, no primeiro dia letivo de 2016, em outra unidade escolar do Programa, sem a aplicação do impedimento de 5 (cinco) anos, previsto no Artigo 3º do Decreto 59.354, de 15-07-2013, desde que a nova unidade tenha módulo disponível e o docente tenha sido avaliado favoravelmente ao término do ano letivo anterior. Artigo 15 - A transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se referem os incisos I e II do Artigo 3º, dar-se-á por escolha do servidor, e, caberá à Diretoria de Ensino adotar os seguintes procedimentos: I - efetuar a classificação dos servidores de unidades escolares que deixarem de atender todos os segmentos existentes, ou, quando for o caso de unidades com qualquer alteração de segmentos; II - disponibilizar a relação das escolas com módulo de pessoal, sequencialmente, na área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de segmentos, fora dessas áreas, mas dentro do mesmo Município, e, na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino; III - realizar sessão de escolha de unidade escolar de transferência, respeitada a classificação; IV - cientificar, formalmente, os servidores das escolas com qualquer alteração de segmentos em sua circunscrição, quanto à definição da unidade escolhida para transferência do cargo ou da função-atividade. § 1º - Na inexistência de módulo de pessoal, para a transferência, a escolha do servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize: 1 - fora da área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos, mas dentro do mesmo Município; 2 - fora da área escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou da área de qualquer alteração de segmentos, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas se localizem no mesmo Município; 3 - na área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, se houver. § 2º - Para as Diretorias de Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem num único Município, o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º, refere-se à área de circunscrição da Diretoria de Ensino. Artigo 16 - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, na transferência de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, deverão, obrigatoriamente, escolher unidade escolar sediada nessa área. § 1º - Na inexistência de módulo de pessoal nas unidades escolares da área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, os servidores do QAE e do QSE poderão, sequencialmente, escolher escola que se localize fora dessa
  • 7. área mas dentro do mesmo Município ou para qualquer unidade escolar localizada fora dessa área, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas se localizem no mesmo Município, ou, ainda, na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino. § 2º - Quando se tratar de escolas com qualquer alteração de segmentos, os servidores do QAE e do QSE poderão permanecer na unidade de classificação de seu cargo, sediada nessa área, desde que essa unidade tenha módulo para comportar os servidores, conforme as turmas previstas para o ano letivo de 2016. § 3º - Na alteração de segmentos das escolas, se a unidade escolar de classificação dos integrantes do QAE e QSE deixar de possuir módulo, os servidores, deverão, obrigatoriamente, ser transferidos para outra escola sediada na área de alteração, e, na inexistência de módulo em escola nessa área, poderão escolher outra unidade para transferência em conformidade com o disposto no parágrafo 1º deste artigo. § 4º - Nas situações de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos, quando não existir módulo nas unidades escolares do mesmo Município da escola alterada, os servidores do QAE e QSE, poderão, a seu expresso pedido, declinar da escolha por escola de outro Município e permanecer em unidade da área de alteração de segmentos, na condição de excedente, permanecendo nessa situação até que ocorra nova sessão de escolha em unidades para transferência. § 5º - O oficial administrativo que não queira ser transferido para área de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos, ou em unidade de mesmo Município dessa área ainda que para Diretorias de Ensino distintas, ou na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso pedido, ser transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade de alteração de segmentos. § 6º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino o apostilamento da manutenção do Adicional de Insalubridade, percebido por integrante do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, desde que a atividade que exercerá na unidade escolar de destino faça jus ao benefício. Artigo 17 - Excetuando-se a situação prevista no Artigo 6º desta resolução, com a transferência do cargo ou da função atividade da unidade escolar de classificação, em virtude da mesma deixar de atender todos os segmentos existentes, o integrante do Quadro de Apoio Escolar designado Gerent e de Organização Escolar - GOE, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016, podendo concorrer a nova designação, sem qualquer impedimento. § 1º - Nas escolas com qualquer alteração de segmentos, independente da transferência do cargo ou da função-atividade, o integrante do Quadro de Apoio Escolar designado Gerente de Organização Escolar - GOE, poderá ter a designação mantida, desde que exista módulo. § 2º - Na inexistência de módulo para a manutenção da designação do Gerente de Organização Escolar - GOE, conforme disposto no § 1º deste artigo, no momento da transferência, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será cessado, devendo retornar para a unidade de classificação do cargo ou da função atividade. § 3º - Nas situações previstas no caput e no § 2º deste artigo, o servidor certificado retornará ao banco da Diretoria de Ensino e poderá concorrer a nova designação, nos termos da legislação vigente, sem qualquer impedimento. § 4º - A unidade escolar, que, na transferência de integrante do Quadro de Apoio Escolar, receber servidor certificado para designação de Gerente de Organização Escolar - GOE, não poderá efetuar a cessação de seu atual GOE para substituí-lo pelo servidor transferido, pelo prazo de no mínimo 6 (seis) meses, a fim
  • 8. de que o Diretor de Escola avalie a pertinência da troca ou não de servidor designado. Artigo 18 - No processo de alteração de segmentos das unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser observado que: I - a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos dará acesso ao Sistema GDAE “Alocação/Transferência”, para que as Diretorias de Ensino das unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, informem a escola para a qual os servidores serão transferidos; II - com base nas informações prestadas no sistema GDAE “Alocação/Transferência, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos fará, automaticamente, a transferência no Cadastro da Educação, bem como a emissão e publicação da lauda; III - no processo inicial de atribuição de classes e aulas, não haverá mudanças quanto aos procedimentos de digitação da carga horária; IV - os prontuários dos servidores transferidos deverão ser encaminhados para unidades escolares de destino via Diretoria de Ensino, com relação de remessa; V - os prontuários dos ex-servidores e inativos das unidades com qualquer alteração de segmentos, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, conforme orientação do Departamento de Administração - DA/Sede; VI - os documentos que envolvam a vida funcional dos servidores, como o livro ponto, atas de posse/exercício, ata de atribuição de aulas, Boletins de Frequência, entre outros, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino de circunscrição das unidades escolares de destino dos servidores, conforme orientação do Departamento de Administração - DA/Sede; VII - Os Processos Únicos de Contagem de Tempo - PUCTs bem como os demais processos dos servidores, independente de terem sido ou não transferidos, e que se encontrem arquivados nas unidades escolares, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, a fim de permanecerem arquivados na mesma. IX - Os Processos Únicos de licença-prêmio - PULPs dos servidores transferidos deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com relação de remessa, para posterior envio à unidade escolar de destino, para fins de arquivamento. Artigo 19 - A aplicação das situações previstas nesta resolução, não acarretará qualquer prejuízo aos direitos e benefícios relacionados ao cargo ou função atividade dos servidores. Artigo 20 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação. Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.