SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  13
Télécharger pour lire hors ligne
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
PROJETO DE LEI N°6552
AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA LEITURA E
LITERATURA, NO MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DEL-REI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Plano Municipal de
Desenvolvimento da Leitura e Literatura, no Município de São João del-Rei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá designar como órgãos
executores da presente Lei a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer e a Secretaria Municipal da Educação e os Conselhos Municipais de
Cultura e de Educação
.
Art. 2º. O plano tem como princípios fundamentais:
I - a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do
conhecimento;
II - a democratização do acesso ao livro e à leitura;
III - a formação de uma sociedade leitora no Município;
IV - estimular a produção literária através de oficinas, seminários, cursos e
concursos literários;
V - inclusão da Feira do Livro como evento do calendário oficial do Município;
VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;
VII- estimular a produção e circulação do livro no Município;
VIII - desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as
secretarias e coordenadorias;
IX - apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que objetivem a
divulgação do livro;
X - promover a Semana do Livro, que poderá ser comemorada em todas as
bibliotecas e escolas do Município;
XI - apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à
formação de leitores.
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Art. 3º. O objetivo principal da política implantada por meio desta lei é
assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro a toda população são-
joanense.
Art. 4º. O plano tem como objetivos específicos:
I – implantar ações, programas e projetos em regime de cooperação com o
Estado de Minas Gerais e a União, através do Plano Nacional do Livro e
Leitura (PNLL-Decreto N° 7.559, de 1° de setembro d e 2001, da Presidência
República);
II – promover a Feira do Livro Municipal, anualmente, prevendo dotação
orçamentária para a sua realização;
III - destinar à Biblioteca Pública Municipal dotação orçamentária para
manutenção e compra de acervo;
IV - instituir o Prêmio Altivo Sette de poesia, que terá edição anual para
promoção da literatura, cuja premiação ocorrerá durante a Feira do Livro
conforme edital específico;
V - a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer poderão realizar ações que mobilizem a comunidade
para participar da difusão do livro, da constante qualificação, ampliação e
modernização dos acervos dos espaços de leitura;
VI - formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice
municipal de leitura em todas as faixas etárias;
VII - implantar novas bibliotecas, preservar, restaurar e ampliar o acervo da
Biblioteca Pública Municipal;
VIII - expandir o número de salas de leitura e ambientes diversificados voltados
à leitura;
IX - fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;
X - incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
XI - incentivar a produção literária local;
XII - fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas
da leitura e do livro, por meio de parceria com a UFSJ, a Associação Palavra
Bem Dita, outras associações e entidades ligadas à área da leitura;
Art. 5º. O plano ampliará o acesso ao livro e à leitura com:
I - implantação de bibliotecas públicas nos macro-bairros;
II - apoio a iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações
voltadas à leitura;
III - fomentar as ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
IV - incorporar, em todas as bibliotecas, o uso da tecnologia de informação e
comunicação.
Parágrafo Único. As novas bibliotecas a serem implantadas deverão
apresentar plano de gestão, sustentabilidade e integração com a rede
existente.
Art. 6º. Os órgãos responsáveis pela aplicação do plano poderão:
I – construir, ampliar, modernizar e qualificar as bibliotecas públicas, escolares
e as salas de leitura;
II - apoiar e incentivar a implantação de bibliotecas comunitárias;
III - criar o sistema municipal de integração e informação das bibliotecas de uso
público;
IV - fortalecer a integração das bibliotecas com as tecnologias de informação e
comunicação;
V - promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários e
professores de biblioteca;
VI - garantir de maneira permanente a aquisição e manutenção dos acervos.
Parágrafo Único - A Biblioteca Pública Municipal poderá elaborar, anualmente,
um plano de gestão e sustentabilidade.
Art. 7º. Para o favorecimento da criação de novos espaços de leitura, a
Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de
Educação e os colaboradores afins, podem:
I - criar e apoiar salas de leitura e bibliotecas itinerantes;
II - incentivar as atividades de leituras no Hospital e na Santa Casa, PSFs,
Albergue Santo Antônio, Rodoviária, Centros de Apoio Psico-Social (CAPS),
Museu Público Municipal, Casa Lar, entre outros.
Art. 8º. Para concretizar a difusão do livro poderão ser promovidas ações,
programas e projetos, visando:
I - ampliar a assinatura de jornais, de revistas e livros especializados nas áreas
de educação e cultura da Biblioteca Pública Municipal;
II - estimular campanhas de doações de livros;
III - estimular a participação de escolas, alunos, professores e escritores, em
circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;
IV - criar programas que assegurem acessibilidade à leitura das pessoas com
deficiência.
Art. 9º. Esta lei poderá observar, ainda:
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
I - acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas
públicas, na rede mundial de computadores (internet);
II - o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e
comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens
culturais e informatização da Biblioteca Pública Municipal;
III - a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas
para atuação na implementação dessa política;
IV - a qualificação profissional, com o estabelecimento de planos de formação
continuada de educadores, bibliotecários e professores de bibliotecas; podendo
utilizar os meios de educação à distância;
V - estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no
inciso IV deste artigo;
VI - o estímulo àqueles que trabalhem com experiências inovadoras na
promoção da leitura;
VII - a permanente atualização do cadastro e do mapeamento das bibliotecas e
espaços de leitura de uso público e sua disponibilização à população em geral;
VIII - a consolidação de uma rede de leitura e escrita em São João del-Rei e
promoção anual de um seminário sobre políticas públicas de leitura;
IX - o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições
internacionais, nacionais, estaduais e municipais voltadas ao livro e à leitura.
Art. 10. Promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade
no Programa Nacional de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a
Fundação Biblioteca Nacional, integrando-se à Rede Nacional de Leitura.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no
que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação por meio de
Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2013.
__________________________________
VERA LÚCIA ALFREDO - vereadora
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
PROJETO DE LEI N°_____________/2013
Autoriza a instituição do Programa de
Adoção de Praças Públicas, Parques, Áreas
Públicas de caráter esportivo ou recreativo,
áreas verde preservadas ou não, de São
João del-Rei, estabelece seus objetivos e
procedimentos, suas espécies e limitações
das responsabilidades e dos benefícios dos
adotantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI APROVA E, EU, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa de Adoção de Praças Públicas,
Parques, Áreas Públicas de Caráter Esportivo ou Recreativo, Áreas Verdes
preservadas ou não, no âmbito do Município de São João del-Rei, que, dentre
outros, possui os seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos,
como praças, parques, e áreas verdes do Município de São João del-Rei, em
conjunto com o Poder Público Municipal;
II - levar à população à conscientização de que a preservação dos espaços
públicos de que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade civil com o
Poder Público Municipal;
III - incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população,
por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das
mesmas;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de
utilização das praças públicas, áreas públicas de caráter esportivo e áreas
verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da
população.
DO PROCESSO DE ADOÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 2º - Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil,
associações de moradores, sociedade, amigos de bairro e pessoas jurídicas
legalmente constituídas do Município de São João del-Rei
Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas
relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser
consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Art. 3º - Para participação no programa, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com a entidade interessada em assumir a adoção e seus
encargos.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção, fica autorizada a Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade de São João del-Rei, receber o
requerimento da entidade ou pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único - Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a
possibilidade de atuação conjunta dos interessados na adoção do espaço
público.
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 5º - A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde poderá se
destinar a:
I - urbanização e/ou conservação e/ou manutenção do espaço público adotado
(praça pública ou área verde)
II - conservação e/ou manutenção de parque ou área pública de caráter
recreativo.
III - conservação e/ou manutenção de área pública de caráter esportivo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I - a elaboração dos projetos de urbanização das praças públicas, parques,
áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a
ser adotadas;
II - a aprovação dos projetos de urbanização das praças públicas, parques,
áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que sejam
elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio
estabelecido;
III - a fiscalização do efetivo cumprimento do convênio estabelecido.
Art. 7º - A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera sem
prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º- Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com
verba, pessoal e material próprios;
II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no
projeto apresentado;
III - pelo desenvolvimento dos programas estabelecidos no projeto
apresentado.
Art. 9º As entidades e pessoas jurídicas, que aderirem ao Programa deverão
zelar pelo cumprimento da proposta constante no projeto, sob pena de extinção
do convênio.
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTE
E ÁREAS VERDES
Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a
assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas
padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo
Municipal, bem como o objetivo da adoção.
Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas
será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios
estabelecidos pela legislação.
Art. 11. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins
lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de
publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos
estabelecidos no convênio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, ____ de ______ de 2013.
______________________________________
VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
PROJETO DE LEI Nº_______ DE ___________ DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a exigir a instalação de
dispositivos de monitoramento com câmeras em
eventos realizados nas principais ruas localizadas na
cidade de São João del Rei, para salvaguarda da
integridade dos cidadãos.
A Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a exigir do organizador que, para a realização de
quaisquer eventos públicos ou privados que forem realizados em logradouro público, onde
houver concentração que envolvam participantes com número igual ou superior a duzentas
pessoas, seja obrigatoriamente realizado monitoramento com câmeras de circuito fechado de
TV (CFTV- digital).
Art. 2º - O sistema de monitoramento será de total responsabilidade do realizador do evento,
sendo imprescindível para a obtenção do alvará de funcionamento junto à Prefeitura
Municipal.
Art. 3º – O sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, deverá ser feito em
tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com a central de controle fora
do local monitorado, utilizando-se para isso:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens, com resolução que permita a possível
identificação de infratores, assaltantes, criminosos e/ou suspeitos, sendo que tais câmeras
deverão ser instaladas em todos os acessos destinados ao público do evento, com gravação
simultânea, permanente e ininterrupta das imagens, de forma que sempre se tenha,
armazenadas no equipamento de controle, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
b) O equipamento de gravação deverá contar com caixa de proteção, sendo sua instalação em
local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo,
ferramentas ou instrumento de utilização manual.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João del Rei, fevereiro de 2013
ANTONIO CARLOS DE JESUS FUZATTO
VEREADOR
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Projeto de Lei N° ____/ 2013.
“Autoriza o Poder Executivo a tornar
obrigatória a presença de monitor no
transporte escolar público e particular da
cidade de São João del-Rei e dá outras
providências”.
A Câmara de Vereadores do Município de São João del-Rei aprova, e eu, prefeito municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo tornar obrigatória a presença de monitor no
transporte escolar público e particular na sede e nos distritos da cidade de São João del-Rei,
em veículos que tenham mais de 05 (cinco) crianças, menores de 12 (doze) anos.
Art. 2º - Caberá ao monitor zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada
veículo escolar, sendo que o monitor deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei acarretará a aplicação de sanções administrativas aos
infratores.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a:
§ 1º - realizar a vistoria trimestral de todos os veículos do transporte escolar público e
particular;
§ 2º - exigir a faixa escolar fixa ou imantada em todos os veículos do transporte escolar público
e particular;
§ 3º - exigir a obrigatoriedade da placa vermelha de aluguel em todos os veículos do
transporte escolar particular;
§ 4º - exigir a carteira tipo D de todos os motoristas que guiarem os veículos do transporte
escolar público e particular;
§ 5º - definir e publicar as infrações, que trata o artigo 3º desta lei;
§ 6º - cadastrar anualmente todos os veículos de transporte escolar público e particular.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2013.
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Antônio Carlos de Jesus Fuzatto
Vereador - PT
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Projeto de Lei N° ____/ 2013.
“Autoriza a criação do programa Censo
Inclusão para a identificação do perfil
socioeconômico das pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida”
A Câmara de Vereadores do Município de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica autorizado a criação do programa Censo Inclusão no Município de São João Del
Rei, que terão como objetivos:
I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de
mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no
Município;
II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a
acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções
fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação
para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e
vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;
II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoas
com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação
motora e da percepção.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, serão realizadas coletas de dados
conforme o disposto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único – A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4
(quatro) anos no Município.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar em seu sítio oficial as informações
coletadas através do Censo Inclusão.
Câmara Municipal de São João del - Rei
M I N A S G E R A I S
Art. 5º - O Censo Inclusão poderá ser executado pelo órgão municipal responsável pela
coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único – Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e
parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2013.
Antônio Carlos de Jesus Fuzatto
Vereador - PT

Contenu connexe

En vedette

Clase3 sitemas economicos
Clase3 sitemas economicosClase3 sitemas economicos
Clase3 sitemas economicosMaria Rodriguez
 
aprendizaje electrónico
 aprendizaje electrónico aprendizaje electrónico
aprendizaje electrónicoAlesita Chavez
 
Anatomy Lab (1)
Anatomy Lab (1)Anatomy Lab (1)
Anatomy Lab (1)Maych Yon
 
Teoria e História do Desing
Teoria e História do DesingTeoria e História do Desing
Teoria e História do DesingLuis Santos
 
Legiao downloads imegens
Legiao downloads imegensLegiao downloads imegens
Legiao downloads imegenshades157
 

En vedette (7)

Ind tel-002-ppt
Ind tel-002-pptInd tel-002-ppt
Ind tel-002-ppt
 
Clase3 sitemas economicos
Clase3 sitemas economicosClase3 sitemas economicos
Clase3 sitemas economicos
 
aprendizaje electrónico
 aprendizaje electrónico aprendizaje electrónico
aprendizaje electrónico
 
Anatomy Lab (1)
Anatomy Lab (1)Anatomy Lab (1)
Anatomy Lab (1)
 
Teoria e História do Desing
Teoria e História do DesingTeoria e História do Desing
Teoria e História do Desing
 
5
55
5
 
Legiao downloads imegens
Legiao downloads imegensLegiao downloads imegens
Legiao downloads imegens
 

Similaire à Projeto 6552 - Autoriza a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura no Município de São João del-Rei

Plano Nacional de Cultura
Plano Nacional de CulturaPlano Nacional de Cultura
Plano Nacional de Culturadeputadamarina
 
Aula 3 biblioteca publica
Aula 3 biblioteca publicaAula 3 biblioteca publica
Aula 3 biblioteca publicaBiblio 2010
 
Lei 2890 institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...
Lei 2890   institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...Lei 2890   institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...
Lei 2890 institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...Conselho da Juventude Congonhas
 
Plano Municipal de Cultura - Curitiba
Plano Municipal de Cultura - CuritibaPlano Municipal de Cultura - Curitiba
Plano Municipal de Cultura - CuritibaJessica Pertile
 
Decreto PNLL
Decreto PNLLDecreto PNLL
Decreto PNLLredebcs01
 
Apresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova Iguaçu
Apresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova IguaçuApresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova Iguaçu
Apresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova IguaçuSecretaria Nova Iguaçu
 
Programa de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BA
Programa de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BAPrograma de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BA
Programa de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BAIrlan Pinheiro
 
Pmcc.culturasustentável
Pmcc.culturasustentávelPmcc.culturasustentável
Pmcc.culturasustentávelJessica Pertile
 
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC Jessica Pertile
 
Prot. 1439 15 pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvv
Prot. 1439 15   pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvvProt. 1439 15   pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvv
Prot. 1439 15 pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvvClaudio Figueiredo
 
Pl 030 2015 plano municipal de cultura
Pl 030 2015   plano municipal de culturaPl 030 2015   plano municipal de cultura
Pl 030 2015 plano municipal de culturaClaudio Figueiredo
 
Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede - Autárquic...
Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede  - Autárquic...Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede  - Autárquic...
Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede - Autárquic...Maria Araújo
 
Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo
Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo   Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo
Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo Frentex
 
CBBD OCLC RelatóRio De ParticipaçãO
CBBD OCLC  RelatóRio De ParticipaçãOCBBD OCLC  RelatóRio De ParticipaçãO
CBBD OCLC RelatóRio De ParticipaçãOOCLC LAC
 
Destaques do Plano de Metas da Juventude
Destaques do Plano de Metas da JuventudeDestaques do Plano de Metas da Juventude
Destaques do Plano de Metas da Juventudecomunidadecidada
 

Similaire à Projeto 6552 - Autoriza a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura no Município de São João del-Rei (20)

Plano Nacional de Cultura
Plano Nacional de CulturaPlano Nacional de Cultura
Plano Nacional de Cultura
 
Folder pmll mail
Folder pmll mailFolder pmll mail
Folder pmll mail
 
Aula 3 biblioteca publica
Aula 3 biblioteca publicaAula 3 biblioteca publica
Aula 3 biblioteca publica
 
Lei 2890 institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...
Lei 2890   institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...Lei 2890   institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...
Lei 2890 institui a semana da cidadania e o dia da juventude no município d...
 
Plano Municipal de Cultura - Curitiba
Plano Municipal de Cultura - CuritibaPlano Municipal de Cultura - Curitiba
Plano Municipal de Cultura - Curitiba
 
Decreto PNLL
Decreto PNLLDecreto PNLL
Decreto PNLL
 
Apresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova Iguaçu
Apresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova IguaçuApresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova Iguaçu
Apresentação do Sistema Municipal de Cultura de Nova Iguaçu
 
Lei Federal 10753
Lei Federal   10753Lei Federal   10753
Lei Federal 10753
 
Programa de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BA
Programa de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BAPrograma de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BA
Programa de governo do PSOL de Manoel Vitorino-BA
 
Pmcc.culturasustentável
Pmcc.culturasustentávelPmcc.culturasustentável
Pmcc.culturasustentável
 
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC
 
Prot. 1439 15 pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvv
Prot. 1439 15   pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvvProt. 1439 15   pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvv
Prot. 1439 15 pl 030-2015 - plano municipal de cultura_pmvv
 
Pl 030 2015 plano municipal de cultura
Pl 030 2015   plano municipal de culturaPl 030 2015   plano municipal de cultura
Pl 030 2015 plano municipal de cultura
 
Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede - Autárquic...
Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede  - Autárquic...Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede  - Autárquic...
Programa Eleitoral União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede - Autárquic...
 
Empreendedorismo
EmpreendedorismoEmpreendedorismo
Empreendedorismo
 
Projeto de incentivo a leitura
Projeto de incentivo a leituraProjeto de incentivo a leitura
Projeto de incentivo a leitura
 
Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo
Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo   Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo
Propostas da Confecom municipal para a cidade de São Paulo
 
CBBD OCLC RelatóRio De ParticipaçãO
CBBD OCLC  RelatóRio De ParticipaçãOCBBD OCLC  RelatóRio De ParticipaçãO
CBBD OCLC RelatóRio De ParticipaçãO
 
MATE_TI_160644.pdf
MATE_TI_160644.pdfMATE_TI_160644.pdf
MATE_TI_160644.pdf
 
Destaques do Plano de Metas da Juventude
Destaques do Plano de Metas da JuventudeDestaques do Plano de Metas da Juventude
Destaques do Plano de Metas da Juventude
 

Projeto 6552 - Autoriza a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura no Município de São João del-Rei

  • 1. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S PROJETO DE LEI N°6552 AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA LEITURA E LITERATURA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura, no Município de São João del-Rei. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá designar como órgãos executores da presente Lei a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal da Educação e os Conselhos Municipais de Cultura e de Educação . Art. 2º. O plano tem como princípios fundamentais: I - a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento; II - a democratização do acesso ao livro e à leitura; III - a formação de uma sociedade leitora no Município; IV - estimular a produção literária através de oficinas, seminários, cursos e concursos literários; V - inclusão da Feira do Livro como evento do calendário oficial do Município; VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município; VII- estimular a produção e circulação do livro no Município; VIII - desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as secretarias e coordenadorias; IX - apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro; X - promover a Semana do Livro, que poderá ser comemorada em todas as bibliotecas e escolas do Município; XI - apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores.
  • 2. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Art. 3º. O objetivo principal da política implantada por meio desta lei é assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro a toda população são- joanense. Art. 4º. O plano tem como objetivos específicos: I – implantar ações, programas e projetos em regime de cooperação com o Estado de Minas Gerais e a União, através do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL-Decreto N° 7.559, de 1° de setembro d e 2001, da Presidência República); II – promover a Feira do Livro Municipal, anualmente, prevendo dotação orçamentária para a sua realização; III - destinar à Biblioteca Pública Municipal dotação orçamentária para manutenção e compra de acervo; IV - instituir o Prêmio Altivo Sette de poesia, que terá edição anual para promoção da literatura, cuja premiação ocorrerá durante a Feira do Livro conforme edital específico; V - a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer poderão realizar ações que mobilizem a comunidade para participar da difusão do livro, da constante qualificação, ampliação e modernização dos acervos dos espaços de leitura; VI - formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal de leitura em todas as faixas etárias; VII - implantar novas bibliotecas, preservar, restaurar e ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal; VIII - expandir o número de salas de leitura e ambientes diversificados voltados à leitura; IX - fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura; X - incentivar a criação de redes de leitura e escrita; XI - incentivar a produção literária local; XII - fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da leitura e do livro, por meio de parceria com a UFSJ, a Associação Palavra Bem Dita, outras associações e entidades ligadas à área da leitura; Art. 5º. O plano ampliará o acesso ao livro e à leitura com: I - implantação de bibliotecas públicas nos macro-bairros; II - apoio a iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações voltadas à leitura; III - fomentar as ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;
  • 3. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S IV - incorporar, em todas as bibliotecas, o uso da tecnologia de informação e comunicação. Parágrafo Único. As novas bibliotecas a serem implantadas deverão apresentar plano de gestão, sustentabilidade e integração com a rede existente. Art. 6º. Os órgãos responsáveis pela aplicação do plano poderão: I – construir, ampliar, modernizar e qualificar as bibliotecas públicas, escolares e as salas de leitura; II - apoiar e incentivar a implantação de bibliotecas comunitárias; III - criar o sistema municipal de integração e informação das bibliotecas de uso público; IV - fortalecer a integração das bibliotecas com as tecnologias de informação e comunicação; V - promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários e professores de biblioteca; VI - garantir de maneira permanente a aquisição e manutenção dos acervos. Parágrafo Único - A Biblioteca Pública Municipal poderá elaborar, anualmente, um plano de gestão e sustentabilidade. Art. 7º. Para o favorecimento da criação de novos espaços de leitura, a Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Educação e os colaboradores afins, podem: I - criar e apoiar salas de leitura e bibliotecas itinerantes; II - incentivar as atividades de leituras no Hospital e na Santa Casa, PSFs, Albergue Santo Antônio, Rodoviária, Centros de Apoio Psico-Social (CAPS), Museu Público Municipal, Casa Lar, entre outros. Art. 8º. Para concretizar a difusão do livro poderão ser promovidas ações, programas e projetos, visando: I - ampliar a assinatura de jornais, de revistas e livros especializados nas áreas de educação e cultura da Biblioteca Pública Municipal; II - estimular campanhas de doações de livros; III - estimular a participação de escolas, alunos, professores e escritores, em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros; IV - criar programas que assegurem acessibilidade à leitura das pessoas com deficiência. Art. 9º. Esta lei poderá observar, ainda:
  • 4. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S I - acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de computadores (internet); II - o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e informatização da Biblioteca Pública Municipal; III - a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas para atuação na implementação dessa política; IV - a qualificação profissional, com o estabelecimento de planos de formação continuada de educadores, bibliotecários e professores de bibliotecas; podendo utilizar os meios de educação à distância; V - estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no inciso IV deste artigo; VI - o estímulo àqueles que trabalhem com experiências inovadoras na promoção da leitura; VII - a permanente atualização do cadastro e do mapeamento das bibliotecas e espaços de leitura de uso público e sua disponibilização à população em geral; VIII - a consolidação de uma rede de leitura e escrita em São João del-Rei e promoção anual de um seminário sobre políticas públicas de leitura; IX - o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais voltadas ao livro e à leitura. Art. 10. Promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade no Programa Nacional de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a Fundação Biblioteca Nacional, integrando-se à Rede Nacional de Leitura. Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação por meio de Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 12 de julho de 2013. __________________________________ VERA LÚCIA ALFREDO - vereadora
  • 5. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S PROJETO DE LEI N°_____________/2013 Autoriza a instituição do Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Áreas Públicas de caráter esportivo ou recreativo, áreas verde preservadas ou não, de São João del-Rei, estabelece seus objetivos e procedimentos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI APROVA E, EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Áreas Públicas de Caráter Esportivo ou Recreativo, Áreas Verdes preservadas ou não, no âmbito do Município de São João del-Rei, que, dentre outros, possui os seguintes objetivos: I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos, como praças, parques, e áreas verdes do Município de São João del-Rei, em conjunto com o Poder Público Municipal; II - levar à população à conscientização de que a preservação dos espaços públicos de que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade civil com o Poder Público Municipal; III - incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas; IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas públicas de caráter esportivo e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. DO PROCESSO DE ADOÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Art. 2º - Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade, amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas do Município de São João del-Rei Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
  • 6. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Art. 3º - Para participação no programa, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a entidade interessada em assumir a adoção e seus encargos. Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção, fica autorizada a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade de São João del-Rei, receber o requerimento da entidade ou pessoa jurídica interessada. Parágrafo único - Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade de atuação conjunta dos interessados na adoção do espaço público. DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO Art. 5º - A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde poderá se destinar a: I - urbanização e/ou conservação e/ou manutenção do espaço público adotado (praça pública ou área verde) II - conservação e/ou manutenção de parque ou área pública de caráter recreativo. III - conservação e/ou manutenção de área pública de caráter esportivo. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: I - a elaboração dos projetos de urbanização das praças públicas, parques, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas; II - a aprovação dos projetos de urbanização das praças públicas, parques, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido; III - a fiscalização do efetivo cumprimento do convênio estabelecido. Art. 7º - A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal. DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º- Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
  • 7. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e material próprios; II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado; III - pelo desenvolvimento dos programas estabelecidos no projeto apresentado. Art. 9º As entidades e pessoas jurídicas, que aderirem ao Programa deverão zelar pelo cumprimento da proposta constante no projeto, sob pena de extinção do convênio. DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTE E ÁREAS VERDES Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção. Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação. Art. 11. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, ____ de ______ de 2013. ______________________________________ VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA
  • 8. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S PROJETO DE LEI Nº_______ DE ___________ DE 2013 Autoriza o Poder Executivo a exigir a instalação de dispositivos de monitoramento com câmeras em eventos realizados nas principais ruas localizadas na cidade de São João del Rei, para salvaguarda da integridade dos cidadãos. A Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a exigir do organizador que, para a realização de quaisquer eventos públicos ou privados que forem realizados em logradouro público, onde houver concentração que envolvam participantes com número igual ou superior a duzentas pessoas, seja obrigatoriamente realizado monitoramento com câmeras de circuito fechado de TV (CFTV- digital). Art. 2º - O sistema de monitoramento será de total responsabilidade do realizador do evento, sendo imprescindível para a obtenção do alvará de funcionamento junto à Prefeitura Municipal. Art. 3º – O sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, deverá ser feito em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com a central de controle fora do local monitorado, utilizando-se para isso: a) câmeras com sensores capazes de captar imagens, com resolução que permita a possível identificação de infratores, assaltantes, criminosos e/ou suspeitos, sendo que tais câmeras deverão ser instaladas em todos os acessos destinados ao público do evento, com gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens, de forma que sempre se tenha, armazenadas no equipamento de controle, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas; b) O equipamento de gravação deverá contar com caixa de proteção, sendo sua instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
  • 9. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São João del Rei, fevereiro de 2013 ANTONIO CARLOS DE JESUS FUZATTO VEREADOR
  • 10. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Projeto de Lei N° ____/ 2013. “Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatória a presença de monitor no transporte escolar público e particular da cidade de São João del-Rei e dá outras providências”. A Câmara de Vereadores do Município de São João del-Rei aprova, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo tornar obrigatória a presença de monitor no transporte escolar público e particular na sede e nos distritos da cidade de São João del-Rei, em veículos que tenham mais de 05 (cinco) crianças, menores de 12 (doze) anos. Art. 2º - Caberá ao monitor zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada veículo escolar, sendo que o monitor deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. Art. 3º - O não cumprimento desta lei acarretará a aplicação de sanções administrativas aos infratores. Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a: § 1º - realizar a vistoria trimestral de todos os veículos do transporte escolar público e particular; § 2º - exigir a faixa escolar fixa ou imantada em todos os veículos do transporte escolar público e particular; § 3º - exigir a obrigatoriedade da placa vermelha de aluguel em todos os veículos do transporte escolar particular; § 4º - exigir a carteira tipo D de todos os motoristas que guiarem os veículos do transporte escolar público e particular; § 5º - definir e publicar as infrações, que trata o artigo 3º desta lei; § 6º - cadastrar anualmente todos os veículos de transporte escolar público e particular. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2013.
  • 11. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Antônio Carlos de Jesus Fuzatto Vereador - PT
  • 12. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Projeto de Lei N° ____/ 2013. “Autoriza a criação do programa Censo Inclusão para a identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida” A Câmara de Vereadores do Município de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica autorizado a criação do programa Censo Inclusão no Município de São João Del Rei, que terão como objetivos: I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município; II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas; II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoas com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, serão realizadas coletas de dados conforme o disposto no art. 1º desta Lei. Parágrafo único – A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar em seu sítio oficial as informações coletadas através do Censo Inclusão.
  • 13. Câmara Municipal de São João del - Rei M I N A S G E R A I S Art. 5º - O Censo Inclusão poderá ser executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência. Parágrafo único – Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2013. Antônio Carlos de Jesus Fuzatto Vereador - PT