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Locais de trabalho seguros: utopia ou obrigações?
Antonio Fernando Navarro1

Introdução

Para os aficionados com a questão de Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e
Saúde- SMS, os locais ou ambientes de trabalho devem ser seguros. Quando isto se dá a
probabilidade de ocorrência de acidentes passa a ser menor, assim, passam a existir menos
acidentes. Essa visão passou a existir depois que foram divulgados trabalhos de empresas
multinacionais onde a participação dos trabalhadores na ocorrência dos acidentes eram muito
maiores do que as condições ambientes que poderiam influenciar na ocorrência de acidentes.
Essa questão nos conduz aos conceitos de Perigos e Riscos, que apesar de
associados são distintos em seus significados. Os perigos antecedem os riscos. Quando a primeira
barreira de contenção é ultrapassada, por várias razões, inclusive pela não compreensão ou
percepção dos riscos existentes, seja pela ausência de aplicação de metodologias de avaliação de
riscos e dos ambientes de trabalho, há uma sucessão de situações que terminam por conduzir a
eventos que poderiam ter sido evitadas. Aqueles com maior potencial de perdas ou danos são
denominados ”eventos topo”, por se encontrarem posicionados no topo uma pirâmide de
associações onde são agregados os eventos assemelhados, como por exemplo, os desvios, quase
acidentes, acidentes sem e com afastamento e acidentes letais. Nessas pirâmides o topo representa
as perdas irreparáveis. Na construção dessas pirâmides de ocorrências as barreiras são as medidas
de prevenção adotadas para evitar a ocorrência características principais dos eventos.
Um dos aspectos polêmicos dessa questão é a definição do que seja um ambiente
ou local de trabalho seguro. Pode-se depreender pelas citações legais que, por seguro, pode ser
percebida a condição geral que não amplie os riscos das atividades, ou que não transformem o
próprio ambiente em um local perigoso, insalubre ou doente. Assim, o perigo está vinculado ao
ambiente em sí. A atividade ou serviços dependem dessa segurança para não representarem riscos
adicionais.
O que tratamos aqui hoje não são essas barreiras ou os processos de gestão, mas
sim o fato dos Locais de Trabalho ser algo utópico ou obrigatório.
1

Antonio Fernando Navarro é Físico, Matemático, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre
em Saúde e Meio Ambiente, tendo atuado como Gerente de Riscos em atividades industriais por mais de 30 anos.
Também é professor da Universidade Federal Fluminense – UFF.

1 de 8
Discussão da situação

Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores físicos,
climáticos ou quaisquer outros que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de
trabalho do indivíduo, seria natural admitir que o homem passasse a integrar plenamente o meio
ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental
mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais
amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações
para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida2.
A defesa do meio ambiente incorporou-se definitivamente como uma das
principais reivindicações dos movimentos sociais no Brasil e no mundo. Tradicionalmente
classificado em quatro espécies distintas, quais sejam, meio ambiente natural, artificial, cultural e
laboral, cabe ao Ministério Público do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis referentes à última. Segundo Celso
Antônio Pacheco Fiorillo, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro- (4ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 2003, p. 22/23), o meio ambiente do trabalho “É o local onde as pessoas desempenham
suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do
meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou
menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).3”
[...] A Constituição Federal em seu artigo 225 buscou tutelar todos os aspectos do
meio ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), afirmando que "todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida".
Para entendermos o que é meio ambiente do trabalho, primeiramente será
necessário definir meio ambiente, tarefa um tanto difícil, já que se trata de conceito jurídico aberto.
No entanto, conforme dispõe o inciso I do artigo 3° da Lei 6.938/81, meio ambiente é o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a VIDA em todas as suas formas.

2

GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho, Prevenção e Salvaguarda do Trabalhador, João Manoel Grott, pg.
81
3
MIRANDA, Alessandro Santos de. CODEMAT. Disponível para consulta, im: <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/>
Ministério Público do Trabalho. Pesquisa realizada em: 10-02.2008.

2 de 8
Assim, com o intuito de abarcar todo trabalhador que desempenhe alguma
atividade, remunerada ou não, porque todos receberam a proteção constitucional de um ambiente de
trabalho adequado e seguro, necessário à sadia qualidade de vida, podemos conceituar meio
ambiente do trabalho como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes
que comprometam a incolumidade física e mental do trabalhador, independentemente da condição
que ostente (homem ou mulher, maior ou menor de idade, celetista, servidor público ou autônomo).4
[...]
Uma análise dos textos legais, como o da Lei 8.213, associada a Planos de
Benefícios, e a Constituição da República Federativa do Brasil tratam explicitamente dessa questão
como:
O artigo19, § 1º, da Lei 8.213/91, com relação ao trabalho seguro se pronuncia:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular.

Mister se faz destacar que a Lei não só responsabiliza como determina punição
pela infringência legal.
O artigo 7º, XXII, da Constituição da República dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

A Constituição esclarece que se tratam de direitos do trabalhador, e portanto,
inquestionáveis, a redução dos riscos. Porém, não deixa claro a questão da eliminação dos focos de
riscos (perigos) e nem do critério de punição, por existir Lei específica a CLT, que em seu artigo
200 trata das Normas Regulamentadoras.
4

Kelli Aquotti Ruy, Qual o conceito de meio ambiente do trabalho?,
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825113305487, acesso em 15/08/2012

3 de 8
[...] A noção de trabalho seguro está no centro da Agenda do Trabalho Digno da OIT. A Agenda
representa a estratégia da OIT que consiste em gerir a globalização, promover o desenvolvimento
sustentável, erradicar a pobreza e garantir que todos possam trabalhar com dignidade e segurança. A
existência de trabalho seguro e saudável é uma condição essencial para a concretização dos quatro
objetivos estratégicos que constituem a Agenda do Trabalho Digno:
1. Normas internacionais do trabalho e princípios e direitos fundamentais no trabalho
2. Emprego digno
3. Proteção social para todos
4. Tripartidarismo e diálogo social
Muitas das normas internacionais adotadas desde que a OIT foi fundada em 1919 abordam questões
relacionadas com a segurança e saúde no trabalho. O trabalho só pode ser digno se for seguro e
saudável. A segurança e saúde no trabalho correspondem exatamente à categoria da proteção social.
E a existência de um diálogo social bem sucedido é uma das principais ferramentas para tornar o
trabalho seguro e saudável. No presente relatório iremos abordar mais detalhadamente o contributo
da segurança e saúde no trabalho para a realização da Agenda do Trabalho Digno, em relação a
cada um destes quatro objetivos.
Em 2005 estimava-se que, a nível mundial, cerca de 2,2 milhões de pessoas morriam por ano em
consequência de acidentes e doenças de trabalho, o que representava um aumento de cerca de dez
por cento em relação às estimativas anteriores. Cerca de 270 milhões de trabalhadores são afetados
por lesões graves não mortais e 160 milhões de trabalhadores sofrem de doenças de curta ou de
longa duração em virtude de fatores relacionados com a vida laboral. O custo total desses acidentes
e doenças representa, segundo estimativas da OIT, cerca de quatro por cento do produto interno
bruto mundial, um valor mais de 20 vezes superior ao valor da ajuda oficial ao desenvolvimento.
Entretanto, registam-se progressos em certas áreas. Na Tailândia, por exemplo, a percentagem de
acidentes desceu de 40 em cada 1 000 trabalhadores, em 1997, para 29 acidentes por 1 000
trabalhadores em 2004. [...]5
[...] Contudo, na sua maioria, os acidentes podem ser evitados. Em nível nacional e empresarial
devem ser sistematicamente adotadas iniciativas rigorosas de prevenção, apoiadas por práticas
adequadas de informação e inspeção e orientadas pelas Convenções, Recomendações e Códigos de
Práticas da OIT sobre segurança e saúde no trabalho. Foi esta abordagem sistemática que a OIT
desenvolveu numa nova Convenção adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em Junho
5

Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis - Tornar o trabalho digno uma realidade, www.ilo.org/safework/safeday, Relatório do BIT
para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho Genebra, 2007

4 de 8
de 2006. A Convenção (nº 187) sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no
Trabalho, de 2006, fixa um quadro favorável à promoção da segurança e saúde no trabalho. O
objetivo é fomentar o desenvolvimento de compromissos políticos a fim de, num contexto
tripartido, lançar estratégias nacionais destinadas a:
•

promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho a fim de prevenir lesões,
doenças profissionais e mortes relacionadas com o trabalho;

•

adotar medidas concretas a fim de alcançar progressivamente um ambiente de trabalho
seguro e saudável;

•

ponderar periodicamente que medidas poderão ser adoptadas tendo em vista a ratificação
das convenções fundamentais da OIT em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Chama também a atenção para a importância de promover continuamente uma cultura de prevenção
em matéria de segurança e saúde, a qual é definida na Convenção como uma cultura em que:
“o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o
governo, os empregadores e trabalhadores colaborem ativamente a fim de assegurar um ambiente de
trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres definidos
e em que o princípio da prevenção tenha a máxima prioridade.”
Juntamente com a Estratégia Global da OIT para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela
Conferência Internacional do Trabalho em 2003, esta nova Convenção constitui um instrumento
fundamental para a redução dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, contribuindo
assim para a realização da Agenda do Trabalho Digno da OIT.6 [...]
[...] Exemplos de custos diretos e indiretos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ao
nível das empresas.
Custos diretos
•

Instabilidade para a empresa e perdas constantes de produtividade causadas pela ausência
dos trabalhadores.;

•

Perda de salários dos trabalhadores e possíveis custos de reconversão dos trabalhadores;

•

Custos de primeiros socorros, de assistência médica e de reabilitação;

•

Despesas de seguro e, possivelmente, prémios de seguro mais elevados no futuro;

•

Despesas de indenização;

66

Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis - Tornar o trabalho digno uma realidade, www.ilo.org/safework/safeday, Relatório do
BIT para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho Genebra, 2007

5 de 8
•

Eventuais multas ou processos judiciais em consequência do acidente/problema de saúde;

•

Substituição ou reparação de equipamento danificado.

Custos indiretos
•

Tempo despendido pela direção em inquéritos pós-ocorrência, por vezes em conjunto com a
autoridade responsável pela aplicação da lei (por exemplo, a inspeção do trabalho) e outras
administrações;

•

Reconversão de outros trabalhadores para os lugares vagos e do possível recrutamento de
um trabalhador substituto;

•

Menor empregabilidade do trabalhador, a longo prazo, devido à lesão;

•

“Custos humanos” – perda de qualidade de vida e do bem-estar em geral;

•

Menor motivação, menos ânimo para o trabalho e maior absentismo x Diminuição da
reputação da empresa e das suas relações com os clientes e o público x Danos ambientais
(por exemplo, em consequência de acidentes químicos.7

Locais de Trabalho Seguros

Muitas são as formas de se entender o que é um local de trabalho seguro. A
expressão “trabalho saudável” é usada neste documento na acepção definida na Convenção (n.º
155) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, de 1981: “e o termo ‘saúde’,
em relação ao trabalho, não visa apenas à ausência de doença ou de enfermidade; inclui também os
elementos físicos e mentais que afetem a saúde diretamente relacionados com a segurança e a
higiene no trabalho”.
[...] Proporcionar a oferta de boas medidas de segurança e saúde no trabalho é parte integrante da
proteção social. Uma boa forma de garantir que as medidas não são apenas decididas mas são
efetivamente cumpridas, é fomentar uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e
saúde, tal como definida na Introdução.
Instituir e manter uma “cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde” significa
aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão gerais dos conceitos de perigo e de
risco, a começar na idade da educação básica e prosseguindo ao longo de toda a vida laboral. Essa
cultura requer o desenvolvimento de práticas que contribuam para a prevenção e controlo de riscos
a todos os níveis. Deve incluir a promoção de uma consciência da segurança em geral e uma
7

Dados do documento do Conselho de Administração da OIT GB. 295/ESP/3, de Março de 2006: Occupational safety and health:
Synergies between security and productivity [Segurança e saúde do trabalho. Sinergias entre segurança e produtividade].

6 de 8
abertura que permita utilizar os ensinamentos aprendidos. Este processo pode ser significativamente
reforçado através de uma forte liderança e de compromissos inequívocos quanto a elevados níveis
de segurança e saúde no trabalho. Essa cultura poderá contribuir para a promoção do trabalho digno
através de um maior respeito pela segurança e dignidade dos trabalhadores. A Recomendação nº
197 sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho sugere que para a
promoção de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde, os governos e as
organizações de empregadores e trabalhadores devem procurar aumentar a consciencialização a
nível laboral e do público sobre a segurança e saúde no trabalho através de campanhas nacionais,
promovendo a educação e formação, facilitando entre si a troca de estatísticas da saúde, facilitando
a cooperação, promovendo comissões conjuntas para a segurança e saúde, designando
representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde e, finalmente, ajudando a superar
as dificuldades das micro-empresas e das pequenas e médias empresas na implementação das
políticas de segurança e saúde.
A fim de contribuir para um ambiente de trabalho seguro e saudável em todas as circunstâncias da
vida laboral, a OIT desenvolveu as Diretrizes para os Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no
Trabalho (ILO-OSH 2001).
As diretrizes proporcionam aos empregadores um meio sistemático destinado a ajudar a proteger os
trabalhadores face aos riscos e a eliminar as lesões, os problemas de saúde, doenças, acidentes e
mortes relacionados com o trabalho. Estas orientações refletem valores da OIT como o tripartismo e
as principais normas internacionais em matéria de segurança e saúde no trabalho. As Diretrizes para
os Sistemas de Gestão incluem cinco etapas fundamentais: definição de uma política, organização,
planificação e implementação, avaliação e medidas para a melhoria.
Na nova Convenção, estas etapas são transpostas para o nível nacional, para formarem os três
principais recursos da Convenção: política nacional, sistema nacional e programa nacional. O
quadro que se segue demonstra de que forma os elementos da abordagem de sistemas de gestão são
comparados com uma perspectiva nacional na Convenção (nº 187) sobre o Quadro Promocional
para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006. [...]

Conclusão

A questão relativa a locais de trabalho seguros é relevante para a segurança do
trabalho, na medida em que um acidente não decorre única e exclusivamente de uma ação
intencional ou não do trabalhador. Pode ser devida ao ambiente do trabalho, o qual contempla
7 de 8
“tudo” o que existe no local, inclusive o próprio local. Se o ambiente não tem a iluminação
adequada o trabalhador corre riscos de se acidentar. Se o piso do local do trabalho é desnivelado o
trabalhador também corre risco de se acidentar. São inúmeras as situações que podem provocar
acidentes.
A empresa tem a obrigação de deixar o ambiente do trabalho seguro para o
exercício das atividades laborais. Para tal, devem estar claras não só as obrigações como também as
ações necessárias. Outro aspecto é o diz respeito à definição de meio ambiente. Na norma
regulamentadora nº 18, em seu artigo terceiro há a menção de as empresas com vinte ou mais
empregados serem obrigadas a elaboração de um Programa de Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção. O que são condições e meio ambiente do trabalho? O que é
uma indústria da construção?
Certo é que deverão existir formas mais claras de definição dos termos e
expressões utilizadas não só em normas e procedimentos. Quando não há clareza passam a existir
sutilizas de interpretações. Se isso ocorre a norma perde em termos de atendimento legal e as
empresas passam a se beneficiar dos vácuos existentes entre as linhas dos textos, ou seja, as normas
passam a ter interpretações. Uma norma ou procedimento deve ser, assim como as leis, clara e
precisa, sem que haja necessidade de ser interpretada. Se isso ocorre é porque há falhas no emprego
das palavras. “Podem” é distinto de “devem”. “Proibido” é diferente de “obrigatório”. Se os
legisladores não se conscientarem da necessidade de mudanças dos textos não alcançaremos a tão
almejada eliminação dos acidentes do trabalho, e, por que não, dos acidentes no trabalho.

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Locais de trabalho seguros

  • 1. Locais de trabalho seguros: utopia ou obrigações? Antonio Fernando Navarro1 Introdução Para os aficionados com a questão de Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Saúde- SMS, os locais ou ambientes de trabalho devem ser seguros. Quando isto se dá a probabilidade de ocorrência de acidentes passa a ser menor, assim, passam a existir menos acidentes. Essa visão passou a existir depois que foram divulgados trabalhos de empresas multinacionais onde a participação dos trabalhadores na ocorrência dos acidentes eram muito maiores do que as condições ambientes que poderiam influenciar na ocorrência de acidentes. Essa questão nos conduz aos conceitos de Perigos e Riscos, que apesar de associados são distintos em seus significados. Os perigos antecedem os riscos. Quando a primeira barreira de contenção é ultrapassada, por várias razões, inclusive pela não compreensão ou percepção dos riscos existentes, seja pela ausência de aplicação de metodologias de avaliação de riscos e dos ambientes de trabalho, há uma sucessão de situações que terminam por conduzir a eventos que poderiam ter sido evitadas. Aqueles com maior potencial de perdas ou danos são denominados ”eventos topo”, por se encontrarem posicionados no topo uma pirâmide de associações onde são agregados os eventos assemelhados, como por exemplo, os desvios, quase acidentes, acidentes sem e com afastamento e acidentes letais. Nessas pirâmides o topo representa as perdas irreparáveis. Na construção dessas pirâmides de ocorrências as barreiras são as medidas de prevenção adotadas para evitar a ocorrência características principais dos eventos. Um dos aspectos polêmicos dessa questão é a definição do que seja um ambiente ou local de trabalho seguro. Pode-se depreender pelas citações legais que, por seguro, pode ser percebida a condição geral que não amplie os riscos das atividades, ou que não transformem o próprio ambiente em um local perigoso, insalubre ou doente. Assim, o perigo está vinculado ao ambiente em sí. A atividade ou serviços dependem dessa segurança para não representarem riscos adicionais. O que tratamos aqui hoje não são essas barreiras ou os processos de gestão, mas sim o fato dos Locais de Trabalho ser algo utópico ou obrigatório. 1 Antonio Fernando Navarro é Físico, Matemático, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde e Meio Ambiente, tendo atuado como Gerente de Riscos em atividades industriais por mais de 30 anos. Também é professor da Universidade Federal Fluminense – UFF. 1 de 8
  • 2. Discussão da situação Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores físicos, climáticos ou quaisquer outros que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo, seria natural admitir que o homem passasse a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida2. A defesa do meio ambiente incorporou-se definitivamente como uma das principais reivindicações dos movimentos sociais no Brasil e no mundo. Tradicionalmente classificado em quatro espécies distintas, quais sejam, meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral, cabe ao Ministério Público do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis referentes à última. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro- (4ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, p. 22/23), o meio ambiente do trabalho “É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).3” [...] A Constituição Federal em seu artigo 225 buscou tutelar todos os aspectos do meio ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), afirmando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". Para entendermos o que é meio ambiente do trabalho, primeiramente será necessário definir meio ambiente, tarefa um tanto difícil, já que se trata de conceito jurídico aberto. No entanto, conforme dispõe o inciso I do artigo 3° da Lei 6.938/81, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a VIDA em todas as suas formas. 2 GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho, Prevenção e Salvaguarda do Trabalhador, João Manoel Grott, pg. 81 3 MIRANDA, Alessandro Santos de. CODEMAT. Disponível para consulta, im: <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/> Ministério Público do Trabalho. Pesquisa realizada em: 10-02.2008. 2 de 8
  • 3. Assim, com o intuito de abarcar todo trabalhador que desempenhe alguma atividade, remunerada ou não, porque todos receberam a proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à sadia qualidade de vida, podemos conceituar meio ambiente do trabalho como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e mental do trabalhador, independentemente da condição que ostente (homem ou mulher, maior ou menor de idade, celetista, servidor público ou autônomo).4 [...] Uma análise dos textos legais, como o da Lei 8.213, associada a Planos de Benefícios, e a Constituição da República Federativa do Brasil tratam explicitamente dessa questão como: O artigo19, § 1º, da Lei 8.213/91, com relação ao trabalho seguro se pronuncia: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Mister se faz destacar que a Lei não só responsabiliza como determina punição pela infringência legal. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; A Constituição esclarece que se tratam de direitos do trabalhador, e portanto, inquestionáveis, a redução dos riscos. Porém, não deixa claro a questão da eliminação dos focos de riscos (perigos) e nem do critério de punição, por existir Lei específica a CLT, que em seu artigo 200 trata das Normas Regulamentadoras. 4 Kelli Aquotti Ruy, Qual o conceito de meio ambiente do trabalho?, http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825113305487, acesso em 15/08/2012 3 de 8
  • 4. [...] A noção de trabalho seguro está no centro da Agenda do Trabalho Digno da OIT. A Agenda representa a estratégia da OIT que consiste em gerir a globalização, promover o desenvolvimento sustentável, erradicar a pobreza e garantir que todos possam trabalhar com dignidade e segurança. A existência de trabalho seguro e saudável é uma condição essencial para a concretização dos quatro objetivos estratégicos que constituem a Agenda do Trabalho Digno: 1. Normas internacionais do trabalho e princípios e direitos fundamentais no trabalho 2. Emprego digno 3. Proteção social para todos 4. Tripartidarismo e diálogo social Muitas das normas internacionais adotadas desde que a OIT foi fundada em 1919 abordam questões relacionadas com a segurança e saúde no trabalho. O trabalho só pode ser digno se for seguro e saudável. A segurança e saúde no trabalho correspondem exatamente à categoria da proteção social. E a existência de um diálogo social bem sucedido é uma das principais ferramentas para tornar o trabalho seguro e saudável. No presente relatório iremos abordar mais detalhadamente o contributo da segurança e saúde no trabalho para a realização da Agenda do Trabalho Digno, em relação a cada um destes quatro objetivos. Em 2005 estimava-se que, a nível mundial, cerca de 2,2 milhões de pessoas morriam por ano em consequência de acidentes e doenças de trabalho, o que representava um aumento de cerca de dez por cento em relação às estimativas anteriores. Cerca de 270 milhões de trabalhadores são afetados por lesões graves não mortais e 160 milhões de trabalhadores sofrem de doenças de curta ou de longa duração em virtude de fatores relacionados com a vida laboral. O custo total desses acidentes e doenças representa, segundo estimativas da OIT, cerca de quatro por cento do produto interno bruto mundial, um valor mais de 20 vezes superior ao valor da ajuda oficial ao desenvolvimento. Entretanto, registam-se progressos em certas áreas. Na Tailândia, por exemplo, a percentagem de acidentes desceu de 40 em cada 1 000 trabalhadores, em 1997, para 29 acidentes por 1 000 trabalhadores em 2004. [...]5 [...] Contudo, na sua maioria, os acidentes podem ser evitados. Em nível nacional e empresarial devem ser sistematicamente adotadas iniciativas rigorosas de prevenção, apoiadas por práticas adequadas de informação e inspeção e orientadas pelas Convenções, Recomendações e Códigos de Práticas da OIT sobre segurança e saúde no trabalho. Foi esta abordagem sistemática que a OIT desenvolveu numa nova Convenção adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em Junho 5 Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis - Tornar o trabalho digno uma realidade, www.ilo.org/safework/safeday, Relatório do BIT para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho Genebra, 2007 4 de 8
  • 5. de 2006. A Convenção (nº 187) sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006, fixa um quadro favorável à promoção da segurança e saúde no trabalho. O objetivo é fomentar o desenvolvimento de compromissos políticos a fim de, num contexto tripartido, lançar estratégias nacionais destinadas a: • promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho a fim de prevenir lesões, doenças profissionais e mortes relacionadas com o trabalho; • adotar medidas concretas a fim de alcançar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável; • ponderar periodicamente que medidas poderão ser adoptadas tendo em vista a ratificação das convenções fundamentais da OIT em matéria de segurança e saúde no trabalho. Chama também a atenção para a importância de promover continuamente uma cultura de prevenção em matéria de segurança e saúde, a qual é definida na Convenção como uma cultura em que: “o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o governo, os empregadores e trabalhadores colaborem ativamente a fim de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres definidos e em que o princípio da prevenção tenha a máxima prioridade.” Juntamente com a Estratégia Global da OIT para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 2003, esta nova Convenção constitui um instrumento fundamental para a redução dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, contribuindo assim para a realização da Agenda do Trabalho Digno da OIT.6 [...] [...] Exemplos de custos diretos e indiretos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ao nível das empresas. Custos diretos • Instabilidade para a empresa e perdas constantes de produtividade causadas pela ausência dos trabalhadores.; • Perda de salários dos trabalhadores e possíveis custos de reconversão dos trabalhadores; • Custos de primeiros socorros, de assistência médica e de reabilitação; • Despesas de seguro e, possivelmente, prémios de seguro mais elevados no futuro; • Despesas de indenização; 66 Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis - Tornar o trabalho digno uma realidade, www.ilo.org/safework/safeday, Relatório do BIT para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho Genebra, 2007 5 de 8
  • 6. • Eventuais multas ou processos judiciais em consequência do acidente/problema de saúde; • Substituição ou reparação de equipamento danificado. Custos indiretos • Tempo despendido pela direção em inquéritos pós-ocorrência, por vezes em conjunto com a autoridade responsável pela aplicação da lei (por exemplo, a inspeção do trabalho) e outras administrações; • Reconversão de outros trabalhadores para os lugares vagos e do possível recrutamento de um trabalhador substituto; • Menor empregabilidade do trabalhador, a longo prazo, devido à lesão; • “Custos humanos” – perda de qualidade de vida e do bem-estar em geral; • Menor motivação, menos ânimo para o trabalho e maior absentismo x Diminuição da reputação da empresa e das suas relações com os clientes e o público x Danos ambientais (por exemplo, em consequência de acidentes químicos.7 Locais de Trabalho Seguros Muitas são as formas de se entender o que é um local de trabalho seguro. A expressão “trabalho saudável” é usada neste documento na acepção definida na Convenção (n.º 155) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, de 1981: “e o termo ‘saúde’, em relação ao trabalho, não visa apenas à ausência de doença ou de enfermidade; inclui também os elementos físicos e mentais que afetem a saúde diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”. [...] Proporcionar a oferta de boas medidas de segurança e saúde no trabalho é parte integrante da proteção social. Uma boa forma de garantir que as medidas não são apenas decididas mas são efetivamente cumpridas, é fomentar uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde, tal como definida na Introdução. Instituir e manter uma “cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde” significa aumentar a sensibilização, o conhecimento e a compreensão gerais dos conceitos de perigo e de risco, a começar na idade da educação básica e prosseguindo ao longo de toda a vida laboral. Essa cultura requer o desenvolvimento de práticas que contribuam para a prevenção e controlo de riscos a todos os níveis. Deve incluir a promoção de uma consciência da segurança em geral e uma 7 Dados do documento do Conselho de Administração da OIT GB. 295/ESP/3, de Março de 2006: Occupational safety and health: Synergies between security and productivity [Segurança e saúde do trabalho. Sinergias entre segurança e produtividade]. 6 de 8
  • 7. abertura que permita utilizar os ensinamentos aprendidos. Este processo pode ser significativamente reforçado através de uma forte liderança e de compromissos inequívocos quanto a elevados níveis de segurança e saúde no trabalho. Essa cultura poderá contribuir para a promoção do trabalho digno através de um maior respeito pela segurança e dignidade dos trabalhadores. A Recomendação nº 197 sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho sugere que para a promoção de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e saúde, os governos e as organizações de empregadores e trabalhadores devem procurar aumentar a consciencialização a nível laboral e do público sobre a segurança e saúde no trabalho através de campanhas nacionais, promovendo a educação e formação, facilitando entre si a troca de estatísticas da saúde, facilitando a cooperação, promovendo comissões conjuntas para a segurança e saúde, designando representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde e, finalmente, ajudando a superar as dificuldades das micro-empresas e das pequenas e médias empresas na implementação das políticas de segurança e saúde. A fim de contribuir para um ambiente de trabalho seguro e saudável em todas as circunstâncias da vida laboral, a OIT desenvolveu as Diretrizes para os Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (ILO-OSH 2001). As diretrizes proporcionam aos empregadores um meio sistemático destinado a ajudar a proteger os trabalhadores face aos riscos e a eliminar as lesões, os problemas de saúde, doenças, acidentes e mortes relacionados com o trabalho. Estas orientações refletem valores da OIT como o tripartismo e as principais normas internacionais em matéria de segurança e saúde no trabalho. As Diretrizes para os Sistemas de Gestão incluem cinco etapas fundamentais: definição de uma política, organização, planificação e implementação, avaliação e medidas para a melhoria. Na nova Convenção, estas etapas são transpostas para o nível nacional, para formarem os três principais recursos da Convenção: política nacional, sistema nacional e programa nacional. O quadro que se segue demonstra de que forma os elementos da abordagem de sistemas de gestão são comparados com uma perspectiva nacional na Convenção (nº 187) sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006. [...] Conclusão A questão relativa a locais de trabalho seguros é relevante para a segurança do trabalho, na medida em que um acidente não decorre única e exclusivamente de uma ação intencional ou não do trabalhador. Pode ser devida ao ambiente do trabalho, o qual contempla 7 de 8
  • 8. “tudo” o que existe no local, inclusive o próprio local. Se o ambiente não tem a iluminação adequada o trabalhador corre riscos de se acidentar. Se o piso do local do trabalho é desnivelado o trabalhador também corre risco de se acidentar. São inúmeras as situações que podem provocar acidentes. A empresa tem a obrigação de deixar o ambiente do trabalho seguro para o exercício das atividades laborais. Para tal, devem estar claras não só as obrigações como também as ações necessárias. Outro aspecto é o diz respeito à definição de meio ambiente. Na norma regulamentadora nº 18, em seu artigo terceiro há a menção de as empresas com vinte ou mais empregados serem obrigadas a elaboração de um Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. O que são condições e meio ambiente do trabalho? O que é uma indústria da construção? Certo é que deverão existir formas mais claras de definição dos termos e expressões utilizadas não só em normas e procedimentos. Quando não há clareza passam a existir sutilizas de interpretações. Se isso ocorre a norma perde em termos de atendimento legal e as empresas passam a se beneficiar dos vácuos existentes entre as linhas dos textos, ou seja, as normas passam a ter interpretações. Uma norma ou procedimento deve ser, assim como as leis, clara e precisa, sem que haja necessidade de ser interpretada. Se isso ocorre é porque há falhas no emprego das palavras. “Podem” é distinto de “devem”. “Proibido” é diferente de “obrigatório”. Se os legisladores não se conscientarem da necessidade de mudanças dos textos não alcançaremos a tão almejada eliminação dos acidentes do trabalho, e, por que não, dos acidentes no trabalho. 8 de 8