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Contabilidade - Passivo a Descoberto - Conceito
A origem do Passivo a Descoberto está relacionada ao Patrimônio Líquido, que por sua vez, compreende os recursos
próprios da entidade e cujo valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o do Passivo Circulante somado ao
Exigível a Longo Prazo. Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou
negativo.

De acordo com a Resolução CFC nº 1.049/2005 (que alterou a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e
Nomenclatura das Demonstrações Contábeis), quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é
denominado Passivo a Descoberto.


Portanto, nestes casos, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
Contabilidade - Distribuição de amostras grátis


A distribuição de amostras grátis está diretamente relacionada à divulgação do produto.
Portanto, a melhor classificação dos valores relativos às amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no
subgrupo de despesas com vendas, na conta “Propaganda e Publicidade”, e na subconta “Amostras Grátis”.

A apropriação dessas despesas ao resultado deve ser feita, com a observância do regime de competência, no período da
distribuição das amostras grátis, debitando-se a conta “Amostras Grátis” em despesas com vendas e creditando-se
“Estoque de Amostras Grátis”, no Ativo Circulante.
Registro no Ativo Diferido
Podem ocorrer casos em que a distribuição gratuita de amostras seja destinada à divulgação, estudos e pesquisas de
mercado de produtos ainda não lançados no mercado. Essa prática caracteriza-se como atividade de desenvolvimento do
produto. Contabilmente, é possível registrar os gastos dessa natureza no Ativo Diferido para a apropriação ao resultado
em períodos subseqüentes por meio de amortização em prazo não superior a 10 anos.

Todavia, somente nos casos em que haja muita ou total segurança quanto à capacidade do produto em desenvolvimento
gerar receitas é que, tecnicamente, admite-se registrar no Ativo Diferido os gastos dessa natureza. Vale lembrar, que a
materialidade e a relevância dos valores envolvidos também devem ser levadas em consideração na opção pelo
diferimento.
Contabilidade - Adiantamentos para futuro aumento de capital


Como o próprio nome diz, os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de
seus acionistas ou quotistas, destinados a aumentar o capital social da sociedade.

A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) é omissa quanto ao tratamento contábil aplicável à esses adiantamentos. Todavia, o
Parecer Normativo CST nº 23/1981 (item 4), determina que tais valore devem ser mantidos fora do Patrimônio Líquido,
ou seja, devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido
pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital).

Essa determinação do Fisco Federal tinha por finalidade impedir que os adiantamentos para futuro aumento do capital,
ao serem classificados no Patrimônio Líquido, fossem corrigidos monetariamente, como eram, até 31.12.1995, as contas
classificadas nesse grupo, gerando dessa forma, uma despesa de correção monetária para a pessoa jurídica beneficiária
do adiantamento.

Contudo, com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, a partir de 1º.01.1996 (Lei nº
9.249/1995, art. 4º), tal determinação deixou de fazer sentido.

Assim, segundo entendemos, caso os adiantamentos tenham sido efetuados de maneira informal, ou se o contrato ou
estatuto da empresa não conter cláusula que preveja a obrigatoriedade do sócio ou acionista, em honrar o compromisso
assumido de aumentar o capital da empresa, entendemos que tais valores devem ser classificados no Passivo Circulante,
ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do
aumento do capital).

Por outro lado, caso não haja evidências ou indícios de que tais valores não se incorporarão ao capital social, como
ocorre, por exemplo, nos casos em que exista previsão contratual expressa de que os valores entregues pelos sócios ou
acionistas para fins de aumento do capital social são irrevogáveis, entendemos que estes devam ser classificados em
conta do Patrimônio Líquido.




Contabilidade e IRPJ - Livro Razão - Obrigatoriedade de encadernação


A legislação do Imposto de Renda não impõe taxativamente a obrigatoriedade de encadernação do Livro Razão, mas
deixa claro que este deve ser mantido em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas.

Portanto, infere-se que a “manutenção em boa ordem” do livro pressupõe a sua encadernação.

A propósito, não é demais lembrar que o referido livro está dispensado de registro ou autenticação.

(RIR/1999, art. 259, § 3º e caput)




Contabilidade e IRPJ - Perda, extravio ou deterioração de documentos - Comunicação ao Fisco
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a
pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato
e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do registro do comércio, remetendo cópia
da comunicação ao órgão competente da receita federal de sua jurisdição.


A legalização de novos livros só será providenciada depois de observada a determinação supracitada.

(RIR/1999, art. 264, §§ 1º e 2º)
Contabilidade - Reavaliação de bens - Apuração de resultado negativo - Procedimentos

Se o valor apurado na reavaliação para o conjunto de bens resultar negativo, ou seja, se o novo valor for menor do que o
valor contábil registrado, não deve ser feito o registro contábil dessa reavaliação negativa.

Entretanto, devem ser analisadas as causas que originaram essa suposta perda, pois estas poderão ser decorrentes de
uma condição atípica do mercado no momento.

Se ficar comprovado que o valor contábil está acima da capacidade de recuperação das operações da empresa, pode-se
constituir uma provisão para perda, a qual, se adotada, será indedutível para efeitos de apuração do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

(Lei nº 9.249/1995, art. 13, I; RIR/1999, arts. 335 a 338; Resolução CFC nº 1.004/2004, que aprovou a NBC T 19.6 -
Reavaliação de Ativos)




Contabilidade - Fichas de controle de bens do Ativo Imobilizado
O controle do patrimônio da entidade é atribuição da Contabilidade. Para tanto, além da escrituração contábil, torna-se
necessária a criação de alguns controles extracontábeis, tais como os dos bens do Ativo Imobilizado e da respectiva
depreciação.

Na escrituração contábil, os registros dos bens do Ativo Imobilizado não figuram suficientemente individualizados.

No Livro Razão, temos, por exemplo, as contas “Veículos”, “Móveis e Utensílios” etc., que registram bens de mesma
natureza, adquiridos pela empresa ao longo dos anos.

A inconveniência dessa não-individualização surge no momento de efetuar-se a baixa de determinado bem, pois, para
efeito de apuração do ganho ou da perda de capital em função da baixa, é necessário que se saiba, no mínimo, a data e
o valor da aquisição do bem.

Como na prática torna-se difícil obter os dados de determinado bem do Ativo Imobilizado diretamente da escrituração
contábil, é indispensável, inclusive para efeitos fiscais, que a empresa mantenha registros extracontábeis que permitam
identificar os bens, determinar a data e o custo de aquisição, assim como os posteriores acréscimos e baixas parciais a
eles referentes.
Contabilidade - Bens do Ativo Imobilizado que estiverem totalmente depreciados não devem ser
baixados da escrituração contábil

O simples fato de a depreciação acumulada de um bem do Ativo Imobilizado ter atingido 100% do custo do bem,
corrigido monetariamente até 31.12.1995 (caso o bem tenha sido adquirido até essa data), não autoriza a sua baixa
contábil, ainda que o bem tenha se tornado imprestável para a finalidade a que se destinava.
A baixa contábil somente poderá ser efetuada quando o bem for baixado fisicamente, isto é, sair em definitivo do
patrimônio da empresa. Enquanto isso não ocorrer, devem permanecer registrados na escrituração o custo de aquisição e
a respectiva depreciação acumulada do bem, embora o seu valor contábil (custo corrigido menos depreciação
acumulada) seja zero.
Lembra-se, ainda, que apesar de permanecerem registrados no Ativo Imobilizado, os bens cuja depreciação acumulada
já tenha atingido 100% do seu custo de aquisição não devem mais ser objeto de depreciação.
Normalmente, a baixa física de um bem do Ativo Imobilizado decorre da sua alienação, ainda que como sucata,
hipótese em que a nota fiscal de venda será o documento hábil para comprovar a baixa física e lastrear a baixa contábil.
Estando o bem totalmente depreciado, todo o valor obtido na sua venda constitui ganho de capital tributável.
(RIR/1999, art. 305, § 3º; e Parecer Normativo CST nº 146/1975)

Contabilidade - Luvas ou ponto comercial - Classificação contábil

Nas locações comerciais é muito comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do
contrato de locação, denominada, na prática, “luvas”, ou um valor pela cessão de locação comercial denominada “ponto
comercial”.
O valor pago a título de “luvas”, assim como aquele pago pelo “ponto comercial”, deve integrar o Ativo Imobilizado da
pessoa jurídica e, caso o contrato de locação tenha prazo de vigência predeterminado, esse valor poderá ser amortizado
durante o prazo da locação.

(RIR/1999, art. 325, I, “c” e ADN CST nº 21/1976)
Contabilidade - Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do
Ativo Imobilizado

Em alguns casos, manutenção, reparos e reformas podem até ser vistos como sinônimos. Todavia, para a análise dos
gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado, faz-se necessário as
seguintes distinções:

1- Manutenção - revisão sistemática e periódica do bem, na qual são feitas limpeza, lubrificação, substituição de peças
desgastadas etc. Normalmente esse tipo de manutenção não está vinculado ao aumento de vida útil do bem, mas é
necessário ao seu funcionamento normal, dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança etc. Em
alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado,
porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por
ocasião de sua aquisição, que integram o ativo imobilizado.

2- Pequenos reparos - conserto ou substituição de parte ou peças em razão de quebra ou avaria do equipamento, por
imperícia ou outro problema técnico qualquer, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de
funcionamento, o que normalmente não envolve acréscimo da vida útil;

3- Grandes reparos e/ou reformas - substituição ou recuperação de partes e peças isoladas e/ou em conjunto em bens
desgastados pelo tempo (totalmente depreciados ou não), o que contribuirá para o aumento de vida útil do
equipamento.

Vejamos o exemplo de um caminhão adquirido novo (zero quilômetro), o qual necessita periodicamente de trocas de
óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de
pneus etc. Essas são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas que não
aumentam sua vida útil. O próprio Código Nacional de Trânsito prevê a necessidade de o veículo estar em bom estado
para poder circular.

Admitamos agora que esse caminhão necessite de reparo por ter apresentado defeito em uma peça já fora da garantia -
por exemplo, uma bomba de combustível -, ou por ter sofrido uma pequena avaria, não coberta por seguro, como, por
exemplo, troca de um pára-choque ou de um pára-lama. A peça substituída coloca o bem nas condições de uso que ele
possuía antes da quebra ou da avaria, mas não traz nenhum acréscimo de vida útil.

Agora, se após dois ou três anos de uso, em função de o caminhão apresentar um certo desgaste, forem procedidas
reformas completas de motor e funilaria, ou mesmo a substituição do motor por outro novo, ele certamente terá uma
sobrevida que ultrapassará o prazo de vida útil restante, contado da data de sua aquisição. Ou seja, com a reforma,
houve aumento da previsão do prazo de utilização desse bem.
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Contabilidade perguntas frequentes

  • 1. Contabilidade • Contabilidade - Operação de desconto de duplicatas • Contabilidade e IRPJ - Hotéis, restaurantes e atividades similares - Aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho • Contabilidade Ambiental - Balanço Social - Informações relativas à interação da entidade com o meio ambiente • Contabilista - Fixação do valor dos honorários profissionais • Contabilidade - Vendas recebidas por meio de cheque pré-datado • Contabilidade - Vendas recebidas por meio de cartão de crédito • Contabilidade - Passivo a Descoberto - Conceito • Contabilidade - Vendas para entrega futura • Contabilidade - Imobilizado em andamento • Contabilidade - Bens que podem ser amortizados • Contabilidade - Adiantamentos recebidos de clientes • Contabilidade - Pró-labore • Contabilidade - Brindes - Aquisição e distribuição - Tratamento • Contabilidade - Distribuição de amostras grátis • Contabilidade - Adiantamentos para futuro aumento de capital • Contabilidade e IRPJ - Livro Razão - Obrigatoriedade de encadernação • Contabilidade e IRPJ - Perda, extravio ou deterioração de documentos - Comunicação ao Fisco • Contabilidade - Reavaliação de bens - Apuração de resultado negativo - Procedimentos • Contabilidade - Factoring (fomento mercantil) • Contabilidade - Fichas de controle de bens do Ativo Imobilizado • Contabilidade - Bens do Ativo Imobilizado que estiverem totalmente depreciados não devem ser baixados da escrituração contábil • Contabilidade - Luvas ou ponto comercial - Classificação contábil • Contabilidade - Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado • Contabilidade - Embalagens - Custo ou despesa?
  • 2. Contabilidade - Passivo a Descoberto - Conceito A origem do Passivo a Descoberto está relacionada ao Patrimônio Líquido, que por sua vez, compreende os recursos próprios da entidade e cujo valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o do Passivo Circulante somado ao Exigível a Longo Prazo. Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo. De acordo com a Resolução CFC nº 1.049/2005 (que alterou a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis), quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, nestes casos, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
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  • 9. Contabilidade - Distribuição de amostras grátis A distribuição de amostras grátis está diretamente relacionada à divulgação do produto. Portanto, a melhor classificação dos valores relativos às amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no subgrupo de despesas com vendas, na conta “Propaganda e Publicidade”, e na subconta “Amostras Grátis”. A apropriação dessas despesas ao resultado deve ser feita, com a observância do regime de competência, no período da distribuição das amostras grátis, debitando-se a conta “Amostras Grátis” em despesas com vendas e creditando-se “Estoque de Amostras Grátis”, no Ativo Circulante. Registro no Ativo Diferido Podem ocorrer casos em que a distribuição gratuita de amostras seja destinada à divulgação, estudos e pesquisas de mercado de produtos ainda não lançados no mercado. Essa prática caracteriza-se como atividade de desenvolvimento do produto. Contabilmente, é possível registrar os gastos dessa natureza no Ativo Diferido para a apropriação ao resultado em períodos subseqüentes por meio de amortização em prazo não superior a 10 anos. Todavia, somente nos casos em que haja muita ou total segurança quanto à capacidade do produto em desenvolvimento gerar receitas é que, tecnicamente, admite-se registrar no Ativo Diferido os gastos dessa natureza. Vale lembrar, que a materialidade e a relevância dos valores envolvidos também devem ser levadas em consideração na opção pelo diferimento.
  • 10. Contabilidade - Adiantamentos para futuro aumento de capital Como o próprio nome diz, os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, destinados a aumentar o capital social da sociedade. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) é omissa quanto ao tratamento contábil aplicável à esses adiantamentos. Todavia, o Parecer Normativo CST nº 23/1981 (item 4), determina que tais valore devem ser mantidos fora do Patrimônio Líquido, ou seja, devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital). Essa determinação do Fisco Federal tinha por finalidade impedir que os adiantamentos para futuro aumento do capital, ao serem classificados no Patrimônio Líquido, fossem corrigidos monetariamente, como eram, até 31.12.1995, as contas classificadas nesse grupo, gerando dessa forma, uma despesa de correção monetária para a pessoa jurídica beneficiária do adiantamento. Contudo, com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, a partir de 1º.01.1996 (Lei nº 9.249/1995, art. 4º), tal determinação deixou de fazer sentido. Assim, segundo entendemos, caso os adiantamentos tenham sido efetuados de maneira informal, ou se o contrato ou estatuto da empresa não conter cláusula que preveja a obrigatoriedade do sócio ou acionista, em honrar o compromisso assumido de aumentar o capital da empresa, entendemos que tais valores devem ser classificados no Passivo Circulante, ou no Exigível a Longo Prazo (dependendo do prazo pretendido pelos acionistas ou quotistas para a formalização do aumento do capital). Por outro lado, caso não haja evidências ou indícios de que tais valores não se incorporarão ao capital social, como ocorre, por exemplo, nos casos em que exista previsão contratual expressa de que os valores entregues pelos sócios ou acionistas para fins de aumento do capital social são irrevogáveis, entendemos que estes devam ser classificados em conta do Patrimônio Líquido. Contabilidade e IRPJ - Livro Razão - Obrigatoriedade de encadernação A legislação do Imposto de Renda não impõe taxativamente a obrigatoriedade de encadernação do Livro Razão, mas deixa claro que este deve ser mantido em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas. Portanto, infere-se que a “manutenção em boa ordem” do livro pressupõe a sua encadernação. A propósito, não é demais lembrar que o referido livro está dispensado de registro ou autenticação. (RIR/1999, art. 259, § 3º e caput) Contabilidade e IRPJ - Perda, extravio ou deterioração de documentos - Comunicação ao Fisco Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do registro do comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão competente da receita federal de sua jurisdição. A legalização de novos livros só será providenciada depois de observada a determinação supracitada. (RIR/1999, art. 264, §§ 1º e 2º)
  • 11. Contabilidade - Reavaliação de bens - Apuração de resultado negativo - Procedimentos Se o valor apurado na reavaliação para o conjunto de bens resultar negativo, ou seja, se o novo valor for menor do que o valor contábil registrado, não deve ser feito o registro contábil dessa reavaliação negativa. Entretanto, devem ser analisadas as causas que originaram essa suposta perda, pois estas poderão ser decorrentes de uma condição atípica do mercado no momento. Se ficar comprovado que o valor contábil está acima da capacidade de recuperação das operações da empresa, pode-se constituir uma provisão para perda, a qual, se adotada, será indedutível para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I; RIR/1999, arts. 335 a 338; Resolução CFC nº 1.004/2004, que aprovou a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos) Contabilidade - Fichas de controle de bens do Ativo Imobilizado O controle do patrimônio da entidade é atribuição da Contabilidade. Para tanto, além da escrituração contábil, torna-se necessária a criação de alguns controles extracontábeis, tais como os dos bens do Ativo Imobilizado e da respectiva depreciação. Na escrituração contábil, os registros dos bens do Ativo Imobilizado não figuram suficientemente individualizados. No Livro Razão, temos, por exemplo, as contas “Veículos”, “Móveis e Utensílios” etc., que registram bens de mesma natureza, adquiridos pela empresa ao longo dos anos. A inconveniência dessa não-individualização surge no momento de efetuar-se a baixa de determinado bem, pois, para efeito de apuração do ganho ou da perda de capital em função da baixa, é necessário que se saiba, no mínimo, a data e o valor da aquisição do bem. Como na prática torna-se difícil obter os dados de determinado bem do Ativo Imobilizado diretamente da escrituração contábil, é indispensável, inclusive para efeitos fiscais, que a empresa mantenha registros extracontábeis que permitam identificar os bens, determinar a data e o custo de aquisição, assim como os posteriores acréscimos e baixas parciais a eles referentes.
  • 12. Contabilidade - Bens do Ativo Imobilizado que estiverem totalmente depreciados não devem ser baixados da escrituração contábil O simples fato de a depreciação acumulada de um bem do Ativo Imobilizado ter atingido 100% do custo do bem, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (caso o bem tenha sido adquirido até essa data), não autoriza a sua baixa contábil, ainda que o bem tenha se tornado imprestável para a finalidade a que se destinava. A baixa contábil somente poderá ser efetuada quando o bem for baixado fisicamente, isto é, sair em definitivo do patrimônio da empresa. Enquanto isso não ocorrer, devem permanecer registrados na escrituração o custo de aquisição e a respectiva depreciação acumulada do bem, embora o seu valor contábil (custo corrigido menos depreciação acumulada) seja zero. Lembra-se, ainda, que apesar de permanecerem registrados no Ativo Imobilizado, os bens cuja depreciação acumulada já tenha atingido 100% do seu custo de aquisição não devem mais ser objeto de depreciação. Normalmente, a baixa física de um bem do Ativo Imobilizado decorre da sua alienação, ainda que como sucata, hipótese em que a nota fiscal de venda será o documento hábil para comprovar a baixa física e lastrear a baixa contábil. Estando o bem totalmente depreciado, todo o valor obtido na sua venda constitui ganho de capital tributável. (RIR/1999, art. 305, § 3º; e Parecer Normativo CST nº 146/1975) Contabilidade - Luvas ou ponto comercial - Classificação contábil Nas locações comerciais é muito comum o locatário pagar ao locador uma importância por ocasião da renovação do contrato de locação, denominada, na prática, “luvas”, ou um valor pela cessão de locação comercial denominada “ponto comercial”. O valor pago a título de “luvas”, assim como aquele pago pelo “ponto comercial”, deve integrar o Ativo Imobilizado da pessoa jurídica e, caso o contrato de locação tenha prazo de vigência predeterminado, esse valor poderá ser amortizado durante o prazo da locação. (RIR/1999, art. 325, I, “c” e ADN CST nº 21/1976) Contabilidade - Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado Em alguns casos, manutenção, reparos e reformas podem até ser vistos como sinônimos. Todavia, para a análise dos gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado, faz-se necessário as seguintes distinções: 1- Manutenção - revisão sistemática e periódica do bem, na qual são feitas limpeza, lubrificação, substituição de peças desgastadas etc. Normalmente esse tipo de manutenção não está vinculado ao aumento de vida útil do bem, mas é necessário ao seu funcionamento normal, dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança etc. Em alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado, porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por ocasião de sua aquisição, que integram o ativo imobilizado. 2- Pequenos reparos - conserto ou substituição de parte ou peças em razão de quebra ou avaria do equipamento, por imperícia ou outro problema técnico qualquer, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, o que normalmente não envolve acréscimo da vida útil; 3- Grandes reparos e/ou reformas - substituição ou recuperação de partes e peças isoladas e/ou em conjunto em bens desgastados pelo tempo (totalmente depreciados ou não), o que contribuirá para o aumento de vida útil do equipamento. Vejamos o exemplo de um caminhão adquirido novo (zero quilômetro), o qual necessita periodicamente de trocas de óleo, de pastilhas e lonas de freio, de discos de embreagem, de rolamentos diversos, de amortecedores e de molas, de pneus etc. Essas são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas que não aumentam sua vida útil. O próprio Código Nacional de Trânsito prevê a necessidade de o veículo estar em bom estado para poder circular. Admitamos agora que esse caminhão necessite de reparo por ter apresentado defeito em uma peça já fora da garantia - por exemplo, uma bomba de combustível -, ou por ter sofrido uma pequena avaria, não coberta por seguro, como, por exemplo, troca de um pára-choque ou de um pára-lama. A peça substituída coloca o bem nas condições de uso que ele possuía antes da quebra ou da avaria, mas não traz nenhum acréscimo de vida útil. Agora, se após dois ou três anos de uso, em função de o caminhão apresentar um certo desgaste, forem procedidas reformas completas de motor e funilaria, ou mesmo a substituição do motor por outro novo, ele certamente terá uma sobrevida que ultrapassará o prazo de vida útil restante, contado da data de sua aquisição. Ou seja, com a reforma, houve aumento da previsão do prazo de utilização desse bem.