1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP GAB Nº 007 / 2011
Assunto: Administração de sangue
e hemocomponentes.
1. Do fato
Solicitado parecer sobre a administração de sangue e hemocomponentes por
profissionais de Enfermagem.
2. Da fundamentação e análise
A Resolução RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010, determina o Regulamento
Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do
sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais.1
“...
Art. 128. Toda transfusão deve ser solicitada por um médico e
realizada por profissional de saúde habilitado e capacitado, sob
supervisão médica.
...
Art. 147. Os profissionais de saúde responsáveis pelos
procedimentos de instalação e acompanhamento da transfusão
devem ser capacitados sobre a ocorrência de sinais ou sintomas
relacionados a possíveis eventos adversos ocorridos durante ou
após a transfusão e sobre as condutas a serem adotadas.
...”
A Resolução COFEN nº 306/20062, normatiza a atuação do Enfermeiro em
Hemoterapia e determina suas competências no artigo 1º, e dos profissionais de nível médio
de enfermagem em seu artigo 2º:
“Art. 1º - Fixar as competências e atribuições do Enfermeiro em
Hemoterapia, a saber:
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2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
...
n) Elaborar a
hemoterápicos.
prescrição
de
enfermagem
nos
processos
o) Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da
infusão de hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos de
reações diversas.
...
Art. 2º – As atribuições dos profissionais de enfermagem de nível
médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício
Profissional, sob a supervisão e orientação do enfermeiro responsável
técnico do serviço ou setor de Hemoterapia.
...”
A Resolução COFEN citada reitera a Lei do Exercício Profissional de
Enfermagem (7.498/86)3, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/874, que determina as
competências dos profissionais Enfermeiro (artigo 11), Técnico de Enfermagem (artigo 12)
e Auxiliar de Enfermagem (artigo 13). Lembrando que o artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b”
e “c”, determina ser privativo do Enfermeiro o planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem, bem como a supervisão,
orientação e direção das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e/ou Auxiliares de
Enfermagem.
3. Da Conclusão
Mediante o exposto, o Enfermeiro poderá assumir o procedimento de instalação de
sangue e hemocomponentes ou delegá-lo aos profissionais de nível médio de enfermagem,
de acordo com a competência individual de cada um, por meio da aplicação do Processo de
Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009)5. Esta ação deverá ser orientada e
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3. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
supervisionada por Enfermeiro, em conformidade com o previsto no artigo 15 da Lei
7.498/86.
Recomenda-se que se este procedimento quando destinado a crianças e ou pacientes
sob cuidados semi-intensivos ou intensivos, seja assumido pelo Enfermeiro e ou delegado
apenas ao Técnico de Enfermagem.
Ainda, é fundamental a padronização dos cuidados a serem prestados ao paciente
submetido a transfusão de sangue e hemocomponentes a fim de garantir assistência de
enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou
imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem).6
É o nosso parecer.
São Paulo, 24 de Janeiro de 2011.
Enfª Daniella Cristina Chanes
Enfª Regiane Fernandes
COREN-SP-115.894
COREN-SP-68.316
Revisão Técnico-Legislativa
Enfª Celina Castagnari Marra
COREN-SP-5.233
Enfº Claudio Alves Porto
COREN-SP-2286
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP-72.376
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4. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Referências
1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC nº 57, de
16 de dezembro de 2010 - Determina o Regulamento Sanitário para Serviços que
desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e
componentes e procedimentos transfusionais. Disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/770d0980456a2f9ea7f1a77a281c7538/R
DC_n%C2%BA_57.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em 24/01/2011.
2. Brasil. Resolução COFEN nº 306/2006 – Normatiza a atuação do enfermeiro em
hemoterapia. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4341. Acesso em
24/01/2010.
3. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação da
Enfermagem e dá outras providências. http://site.portalcofen.gov.br/node/4161
4. Brasil. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25
de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras
providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161.
5. Brasil. Resolução COFEN nº 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência
de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes,
públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá
outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384
6. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394
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