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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP GAB Nº 007 / 2011
Assunto: Administração de sangue
e hemocomponentes.
1. Do fato
Solicitado parecer sobre a administração de sangue e hemocomponentes por
profissionais de Enfermagem.

2. Da fundamentação e análise
A Resolução RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010, determina o Regulamento
Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do
sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais.1
“...
Art. 128. Toda transfusão deve ser solicitada por um médico e
realizada por profissional de saúde habilitado e capacitado, sob
supervisão médica.
...
Art. 147. Os profissionais de saúde responsáveis pelos
procedimentos de instalação e acompanhamento da transfusão
devem ser capacitados sobre a ocorrência de sinais ou sintomas
relacionados a possíveis eventos adversos ocorridos durante ou
após a transfusão e sobre as condutas a serem adotadas.
...”

A Resolução COFEN nº 306/20062, normatiza a atuação do Enfermeiro em
Hemoterapia e determina suas competências no artigo 1º, e dos profissionais de nível médio
de enfermagem em seu artigo 2º:
“Art. 1º - Fixar as competências e atribuições do Enfermeiro em
Hemoterapia, a saber:
1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
...
n) Elaborar a
hemoterápicos.

prescrição

de

enfermagem

nos

processos

o) Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da
infusão de hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos de
reações diversas.
...
Art. 2º – As atribuições dos profissionais de enfermagem de nível
médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício
Profissional, sob a supervisão e orientação do enfermeiro responsável
técnico do serviço ou setor de Hemoterapia.
...”
A Resolução COFEN citada reitera a Lei do Exercício Profissional de
Enfermagem (7.498/86)3, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/874, que determina as
competências dos profissionais Enfermeiro (artigo 11), Técnico de Enfermagem (artigo 12)
e Auxiliar de Enfermagem (artigo 13). Lembrando que o artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b”
e “c”, determina ser privativo do Enfermeiro o planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem, bem como a supervisão,
orientação e direção das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e/ou Auxiliares de
Enfermagem.

3. Da Conclusão
Mediante o exposto, o Enfermeiro poderá assumir o procedimento de instalação de
sangue e hemocomponentes ou delegá-lo aos profissionais de nível médio de enfermagem,
de acordo com a competência individual de cada um, por meio da aplicação do Processo de
Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009)5. Esta ação deverá ser orientada e

2
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
supervisionada por Enfermeiro, em conformidade com o previsto no artigo 15 da Lei
7.498/86.
Recomenda-se que se este procedimento quando destinado a crianças e ou pacientes
sob cuidados semi-intensivos ou intensivos, seja assumido pelo Enfermeiro e ou delegado
apenas ao Técnico de Enfermagem.
Ainda, é fundamental a padronização dos cuidados a serem prestados ao paciente
submetido a transfusão de sangue e hemocomponentes a fim de garantir assistência de
enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou
imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem).6

É o nosso parecer.
São Paulo, 24 de Janeiro de 2011.

Enfª Daniella Cristina Chanes

Enfª Regiane Fernandes

COREN-SP-115.894

COREN-SP-68.316

Revisão Técnico-Legislativa
Enfª Celina Castagnari Marra
COREN-SP-5.233
Enfº Claudio Alves Porto
COREN-SP-2286
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP-72.376

3
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

Referências
1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC nº 57, de
16 de dezembro de 2010 - Determina o Regulamento Sanitário para Serviços que
desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e
componentes e procedimentos transfusionais. Disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/770d0980456a2f9ea7f1a77a281c7538/R
DC_n%C2%BA_57.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em 24/01/2011.
2. Brasil. Resolução COFEN nº 306/2006 – Normatiza a atuação do enfermeiro em
hemoterapia. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4341. Acesso em
24/01/2010.
3. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação da
Enfermagem e dá outras providências. http://site.portalcofen.gov.br/node/4161
4. Brasil. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25
de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras
providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161.
5. Brasil. Resolução COFEN nº 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência
de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes,
públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá
outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384
6. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394

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  • 1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP GAB Nº 007 / 2011 Assunto: Administração de sangue e hemocomponentes. 1. Do fato Solicitado parecer sobre a administração de sangue e hemocomponentes por profissionais de Enfermagem. 2. Da fundamentação e análise A Resolução RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010, determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais.1 “... Art. 128. Toda transfusão deve ser solicitada por um médico e realizada por profissional de saúde habilitado e capacitado, sob supervisão médica. ... Art. 147. Os profissionais de saúde responsáveis pelos procedimentos de instalação e acompanhamento da transfusão devem ser capacitados sobre a ocorrência de sinais ou sintomas relacionados a possíveis eventos adversos ocorridos durante ou após a transfusão e sobre as condutas a serem adotadas. ...” A Resolução COFEN nº 306/20062, normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia e determina suas competências no artigo 1º, e dos profissionais de nível médio de enfermagem em seu artigo 2º: “Art. 1º - Fixar as competências e atribuições do Enfermeiro em Hemoterapia, a saber: 1
  • 2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO ... n) Elaborar a hemoterápicos. prescrição de enfermagem nos processos o) Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos de reações diversas. ... Art. 2º – As atribuições dos profissionais de enfermagem de nível médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício Profissional, sob a supervisão e orientação do enfermeiro responsável técnico do serviço ou setor de Hemoterapia. ...” A Resolução COFEN citada reitera a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (7.498/86)3, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/874, que determina as competências dos profissionais Enfermeiro (artigo 11), Técnico de Enfermagem (artigo 12) e Auxiliar de Enfermagem (artigo 13). Lembrando que o artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, determina ser privativo do Enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem, bem como a supervisão, orientação e direção das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem. 3. Da Conclusão Mediante o exposto, o Enfermeiro poderá assumir o procedimento de instalação de sangue e hemocomponentes ou delegá-lo aos profissionais de nível médio de enfermagem, de acordo com a competência individual de cada um, por meio da aplicação do Processo de Enfermagem (Resolução COFEN nº 358/2009)5. Esta ação deverá ser orientada e 2
  • 3. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO supervisionada por Enfermeiro, em conformidade com o previsto no artigo 15 da Lei 7.498/86. Recomenda-se que se este procedimento quando destinado a crianças e ou pacientes sob cuidados semi-intensivos ou intensivos, seja assumido pelo Enfermeiro e ou delegado apenas ao Técnico de Enfermagem. Ainda, é fundamental a padronização dos cuidados a serem prestados ao paciente submetido a transfusão de sangue e hemocomponentes a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem).6 É o nosso parecer. São Paulo, 24 de Janeiro de 2011. Enfª Daniella Cristina Chanes Enfª Regiane Fernandes COREN-SP-115.894 COREN-SP-68.316 Revisão Técnico-Legislativa Enfª Celina Castagnari Marra COREN-SP-5.233 Enfº Claudio Alves Porto COREN-SP-2286 Enfª Mirela Bertoli Passador COREN-SP-72.376 3
  • 4. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO Referências 1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010 - Determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/770d0980456a2f9ea7f1a77a281c7538/R DC_n%C2%BA_57.pdf?MOD=AJPERES. Acesso em 24/01/2011. 2. Brasil. Resolução COFEN nº 306/2006 – Normatiza a atuação do enfermeiro em hemoterapia. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4341. Acesso em 24/01/2010. 3. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação da Enfermagem e dá outras providências. http://site.portalcofen.gov.br/node/4161 4. Brasil. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161. 5. Brasil. Resolução COFEN nº 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384 6. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394 4