A lei define as regras para os serviços funerários no município de Imbituba, Santa Catarina. Estabelece que os serviços de funeral e de cemitério/crematório serão prestados direta ou indiretamente pelo poder público municipal. Define também os procedimentos, instalações e equipamentos necessários para cada etapa dos serviços funerários, como necrotérios, casas mortuárias e transporte de corpos.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3888, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre o serviço público funerário do
município de Imbituba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O serviço público funerário de Imbituba, de caráter essencial e interesse local,
será organizado e prestado, diretamente ou indiretamente sob delegação, conforme as disposições
desta Lei, constituindo-se em:
I – serviços de funeral; e
II – serviços de cemitério e crematórios.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições indicadas no Anexo I desta
Lei.
Art. 3° O serviço funerário não poderá ser recusado por razões discriminatórias,
especialmente de ordem religiosa, política ou racial.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE FUNERAL
Art. 4° Os serviços de funeral serão realizados diretamente ou indiretamente sob regime
de permissão, constituindo-se em:
I – preparação do corpo;
II – oferecimento de urna funerária e objetos correlatos;
III – oferecimento de locais para cerimônia funerária;
IV – ornamentação dos locais da cerimônia funerária;
V – oferecimento de transporte e entrega do corpo no cemitério de destino ou
crematório.
Art. 5° A prestação dos serviços de funeral será efetuada:
I – diretamente pelo OGESFI, conforme regulamentação, observados os preceitos desta
Lei; e
II – indiretamente sob o regime de permissão, mediante cadastramento, sendo
habilitadas quantas empresas forem interessadas, desde que atendam as condições do Edital e desta
Lei.
Parágrafo único. Na prestação indireta dos serviços de funeral, as delegações
observarão os seguintes prazos:
I – 1 (um) ano, admitidas prorrogações a critério do OGESP, para os serviços de
preparação do corpo; oferecimento de urna funerária e objetos correlatos; ornamentação das casas
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mortuárias ou congêneres; oferecimento de transporte e entrega do corpo no cemitério de destino ou
crematório; e
II – 2 (dois) anos, admitidas prorrogações a critério do OGESP, para as casas mortuárias
ou congêneres.
Art. 6° O efetivo funcionamento dos serviços de funeral estará condicionado, ainda, à
obtenção de Alvará de Funcionamento, licença dos órgãos sanitários, ambientais, segurança contra
incêndio, e demais licenças aplicáveis à espécie do serviço.
Art. 7° A permissionária dos serviços de funeral deverá:
I – manter livros, fichas e outros materiais exigidos pela legislação e normas
regulamentares;
II – manter as instalações nas mais perfeitas condições de limpeza e higienização;
III – impedir o uso indevido de seus bens, mantendo serviço de vigilância permanente;
IV – cumprir as obrigações assumidas com os usuários do serviço;
V – manter o serviço durante o horário fixado pelo OGESFI, inclusive nos dias
não-úteis;
VI – construir apenas os prédios e instalações devidamente licenciados;
VII – cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à
espécie;
VIII – sujeitar-se à fiscalização, facilitando a ação dos agentes credenciados;
IX – encaminhar à OGESFI, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório dos serviços
executados; e
X – disponibilizar seus serviços, gratuitamente, aos destinatários da Assistência Social,
em conformidade com uma escala mensal de rodízio a ser fixado pelo OGESFI.
CAPÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DO CORPO
Art. 8° A preparação do corpo de pessoa falecida dar-se-á em necrotérios.
Art. 9° A construção, instalação ou funcionamento de necrotério ou similar deverá
cumprir as normas regulamentares, entre as quais, as que dispõem sobre localização, projeto de
construção, saneamento, meio ambiente, acessibilidade e, especialmente, observar os seguintes
condicionantes:
I – ficar afastado, no mínimo, 3m (três metros) dos imóveis vizinhos e serem
devidamente ventilados e iluminados;
II – contar com sala de necrópsia, com área não inferior a 16 m2 (dezesseis metros
quadrados), com paredes e piso revestidos com material liso, resistente, impermeável, lavável,
não-corrosível, devendo ainda possuir:
a) mesa para necrópsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, que terão
destino conveniente, com revestimento de material liso, resistente, impermeável, lavável e não
corrosível;
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b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de
necrópsia e do piso;
c) piso dotado de ralo sifonado;
d) câmara frigorífica com área mínima de 8 m2 (oito metros quadrados), para a guarda
de cadáveres;
III – possuir sala de recepção e espera;
IV – dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, com bacio sanitário, lavatório e
chuveiro.
CAPÍTULO II
DO OFERECIMENTO DE URNAS FUNERÁRIAS E OBJETOS CORRELATOS
Art. 10. O oferecimento de urnas funerárias e objetos correlatos será feito por
estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento.
Art. 11. O oferecimento de urnas funerárias e objetos correlatos por estabelecimento
privado requer prévia autorização do OGESFI e demais licenciamentos exigíveis pela legislação
vigente.
Art. 12. O OGESFI editará resolução com a definição de modelos básicos de urnas
funerárias, de cunho popular, com suas especificações.
§ 1° O OGESFI fixará os preços máximos para os modelos estabelecidos na resolução
de que trata o caput.
§ 2° Os estabelecimentos que comercializam urnas funerárias poderão disponibilizar
novos modelos, exceto de qualidade inferior ao modelo popular.
Art. 13. Na falta de urnas funerárias dos modelos fixados pelo OGESFI, os
estabelecimentos são obrigados a fornecer ao interessado outro de qualidade igual ou superior, em
disponibilidade, pelo preço do que se encontra em falta.
Art. 14. Os estabelecimentos que comercializam urnas funerárias são obrigados a firmar
Termo de Compromisso em que asseguram a doação de urnas do modelo popular para inumação de
destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, mediante requisição do
OGESFI.
§ 1° A requisição de que trata o caput será feita mediante sistema de rodízio,
obedecendo a critérios estabelecidos em resolução do OGESFI.
§ 2° A obrigação de que trata o caput caberá a qualquer estabelecimento, devendo fazer
imediata entrega no local designado pelo OGESFI.
CAPÍTULO III
DO OFERECIMENTO DE LOCAIS PARA CERIMÔNIAS FUNERÁRIAS
Art. 15. Os locais destinados à realização de cerimônias funerárias (casas mortuárias)
deverão observar as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização,
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projeto de construção, saneamento, meio ambiente, acessibilidade e, especialmente, observar os
seguintes condicionantes:
I – sala de vigília, com área não inferior a 20 m2 (vinte metros quadrados);
II – sala de descanso e espera;
III – instalações sanitárias separadas por sexo, com bacio sanitário e lavatório;
IV – bebedouro, fora das instalações sanitárias e da sala de vigília.
Parágrafo único. As copas são permitidas somente em locais adequadamente situados,
submetidos à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 16. O OGESFI fixará os preços máximos dos serviços prestados pelas casas
mortuárias.
Parágrafo único. Será gratuito o serviço nas casas mortuárias para pessoas destinatárias
da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, mediante requisição do OGESFI.
Art. 17. É permitida a instalação na casa mortuária, em local que respeite a vigília nos
cômodos próprios e a realização das atividades religiosas, de lanchonetes e de lojas que
comercializem produtos compatíveis com a natureza do local, a critério do OGESFI.
CAPÍTULO IV
DA ORNAMENTAÇÃO DOS LOCAIS DA CERIMÔNIA FUNERÁRIA
Art. 18. As atividades de ornamentação das casas mortuárias poderão ser executadas
por pessoa jurídica contratada diretamente pela família do falecido.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de que trata o caput será necessária
prévia autorização do OGESFI e demais licenciamentos exigíveis pela legislação vigente.
Art. 19. Os preços pela prestação dos serviços de ornamentação são livres.
CAPÍTULO V
DO OFERECIMENTO DE TRANSPORTE E ENTREGA DO CORPO
Art. 20. O oferecimento de transporte da urna funerária até o local da cerimônia
funerária e, posteriormente, deste até o cemitério ou crematório, será feito por estabelecimento
público ou privado, mediante pagamento.
Parágrafo único. Será gratuito o serviço de transporte e entrega do corpo para os
destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, mediante requisição do
OGESFI.
Art. 21. Além do serviço de transporte e entrega do corpo, o estabelecimento poderá
oferecer serviço de transporte de pessoas exclusivamente para atender os serviços de funeral,
mediante pagamento.
Parágrafo único. Será gratuito o serviço de transporte de pessoas de que trata o caput
para os destinatários da Assistência Social, mediante requisição do OGESFI.
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TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO E CREMATÓRIO
Art. 22. Os serviços de cemitério e crematório serão realizados diretamente ou
indiretamente sob delegação.
Art. 23. A prestação dos serviços de cemitério e crematório será efetuada:
I – diretamente pelo OGESFI, conforme regulamentação, observados os preceitos desta
Lei; e
II – indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, atendidas as condições do
Edital e desta Lei.
Art. 24. A concessionária ou permissionária dos serviços de cemitério e crematório
deverão:
I – manter livros, fichas e outros materiais exigidos pela legislação e normas
regulamentares;
II – manter as instalações nas mais perfeitas condições de limpeza e higienização;
III – impedir o uso indevido de seus bens, mantendo serviço de vigilância permanente;
IV – cumprir as obrigações assumidas com os usuários do serviço;
V – manter o serviço durante o horário fixado pelo OGESFI, inclusive nos dias
não-úteis;
VI – construir apenas os prédios e instalações devidamente licenciados;
VII – cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à
espécie;
VIII – sujeitar-se à fiscalização, facilitando a ação dos agentes credenciados;
IX – encaminhar à OGESFI, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório dos serviços
executados; e
X – disponibilizar seus serviços, gratuitamente, aos destinatários da Assistência Social,
em conformidade com uma escala mensal de rodízio a ser fixado pelo OGESFI.
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 25. Os cemitérios terão caráter secular, sendo permitida a prática de cultos ou
cerimônias religiosas em suas dependências, conforme as normas e regulamentos pertinentes.
Art. 26. Os cemitérios possuirão Plano Estético próprio definindo os tipos de
construções e obras de infraestrutura e embelezamento que serão admitidas, respeitadas as normas
urbanísticas, viárias, sanitárias, ambientais e de segurança e trânsito previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A implantação de novos cemitérios e a adequação dos existentes
atenderá às exigências contidas nesta Lei, observando-se ainda:
I – o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Imbituba;
II – o Código de Obras do Município; e
III – o Código de Posturas do Município;
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Art. 27. Os cemitérios somente poderão ser localizados, instalados e postos em
funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano,
ao meio ambiente, ao trânsito e sistema viário, às condições de higiene, segurança e saúde pública.
Art. 28. Os cemitérios deverão ser providos de:
I – local destinado a:
a) sepultamentos;
b) administração e recepção; e
c) cerimônias funerárias;
II – depósito para materiais e ferramentas;
III – vestiários e instalações sanitárias para os empregados;
IV – instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
V – cercamento de todo o perímetro da área;
VI – ossário; e
VII – cortina arbórea;
§ 1º Os cemitérios poderão, ainda, ser providos de crematórios.
§ 2º A área destina à cortina arbórea ou ajardinamento compreenderá, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área total do cemitério, não se computando, nesse percentual, áreas ajardinadas
sobre construção tumular.
§ 3º A exigência de que trata o parágrafo anterior será dispensada no caso específico de
cemitério jardim ou parque.
Art. 29. As sepulturas terão as dimensões estabelecidas por ato do OGESFI.
Parágrafo único. Para atendimento a sepultamento de cadáveres com dimensões
superiores ao padrão médio, os cemitérios deverão ser providos de sepulturas especiais.
Art. 30. A administração do cemitério deverá manter todas as sepulturas numeradas,
conforme o Plano Estético vigente.
Art. 31. Compete à administração do cemitério o registro em livros das pessoas
sepultadas, exumadas ou reinumadas e sua respectiva data, contendo a identificação do falecido,
nome, idade, sexo, profissão, estado civil, causa da morte e localização da sepultura ou destino.
§ 1º Os livros de registros não poderão conter rasuras.
§ 2º A exumação seguida de translado sujeitar-se-á à autorização de sepultamento do
cemitério de destino, sendo averbadas nos livros de registro.
§ 3º Deverá ser encaminhada ao OGESFI, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte, o
relatório das inumações, exumações e reinumações, nestes últimos casos com seus motivos,
efetuadas no mês anterior.
Art. 32. Todo cemitério deverá possuir uma quota mínima de 10% (dez por cento) de
sepulturas reservadas para sepultamento das vítimas de epidemias, calamidades ou catástrofes e aos
destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados.
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Parágrafo único. Para atender ao que dispõe o caput, o OGESFI estabelecerá escala
periódica de rodízio, em todos os cemitérios situados no município.
Art. 33. Os horários para sepultamentos serão regulamentados pelo OGESFI.
Art. 34. É livre a visitação dos cemitérios, conforme regulamentação do OGESFI, desde
que resguardados os usos e os bons costumes.
Art. 35. Não será admitido o acesso ao cemitério de pessoas com animais, crianças
desacompanhadas de adultos e vendedores ambulantes.
Art. 36. A desativação de cemitérios deverá ser autorizada pelo OGESFI mediante
aprovação de plano próprio que assegure a destinação adequada do mesmo e dos restos mortais.
Art. 37. Os mausoléus, quando admitidos no plano estético do cemitério, somente
poderão ser erguidos em sepulturas cuja concessão de uso seja a título remunerado e perpétuo.
Art. 38. As lápides poderão conter somente os nomes das pessoas sepultadas, com as
respectivas datas de nascimento e morte, e a inscrição de epitáfio de livre escolha do concessionário
ou seus familiares que este estiver falecido.
Art. 39. A execução de obras de pequeno porte nos cemitérios somente será autorizada
para pessoas previamente cadastradas pela administração do cemitério.
Parágrafo único. No cadastro, previsto no caput, deverá constar a qualificação
completa e assunção da responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério
ou de terceiros.
Art. 40. A administração do cemitério não se responsabiliza por qualquer objeto
deixado nas dependências do mesmo, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de
vasos, lápides, floreiras ou vidros colocados nas sepulturas.
Art. 41. Será retirado do cemitério todo aquele que perturbar a ordem ou se comportar
de forma desrespeitosa, sem prejuízo de outras cominações legais.
Seção I
Da Implantação de Cemitérios e Suas Espécies
Art. 42. Os cemitérios deverão ser submetidos a processo de licenciamento, nos termos
desta Lei e da legislação urbanística, ambiental e sanitária pertinentes.
Art. 43. O projeto de cemitério será precedido de fixação de diretrizes por parte do
órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano sustentável e do meio ambiente em
conjunto com o OGESFI, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo interessado;
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II – Certidão de Matrícula do imóvel, com validade de até 30 (trinta) dias;
III – caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo:
a) localização tecnicamente identificada no município com indicação de acessos,
sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral compreendendo o mapeamento
de restrições contidas na legislação urbana e ambiental;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático) na estação
de maior precipitação pluviométrica;
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo;
IV – projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos
assinados por profissional habilitado;
V – plano de implantação e operação do empreendimento;
VI – medidas de mitigação de impacto e de controle ambiental.
Art. 44. O prazo para expedição de diretrizes é de até 90 (noventa) dias, a contar da data
de protocolo do pedido.
Art. 45. As diretrizes terão validade pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 46. O projeto de cemitério vertical, submetido pelo interessado à aprovação do
órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano sustentável e do meio ambiente em
conjunto com o OGESFI, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, conterá:
I – planta de projeção da implantação geral do cemitério vertical no terreno, com
indicação de todas as cotas e declividades do projeto;
II – plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do
atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
III – projeto de tratamento esgoto, de acordo com as normas vigentes;
IV – teste de absorção do solo, de acordo com as normas técnicas vigentes;
V – projeto completo de sistema para a captação, esgotamento e queima dos gases
residuais da decomposição dos corpos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
VI – projeto completo do sistema de tubulação para a drenagem dos resíduos líquidos da
coliquação;
VII – Memoriais de cálculo e descritivo, correspondentes a cada projeto;
VIII – plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, conservação e
manutenção do cemitério; e
IX – área para estacionamento, inclusive para ônibus.
§ 1º As plantas, projetos e memoriais serão apresentados em 4 (quatro) vias, assinadas
pelo interessado, pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico.
§ 2º O requerente apresentará, também, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo interessado e pelo proprietário do terreno;
II – certidão de matrícula do imóvel, com validade de até 30 (trinta) dias;
III – certidões negativas de débitos fiscais.
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Art. 47. A sistemática de aprovação do projeto observará as normas vigentes, que
poderá, também, exigir apresentação de documentos complementares.
Art. 48. Nenhuma sepultura poderá ser, por qualquer forma, negociada ou ofertada ao
público antes da expedição do respectivo Alvará de Uso do cemitério vertical.
Subseção I
Dos Cemitérios Horizontais
Art. 49. Deverão ser atendidas as seguintes exigências para os cemitérios horizontais:
I – a área de fundo das sepulturas deve manter uma distância mínima de 50 cm
(cinquenta centímetros) do nível máximo do aquífero freático.
II – nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os
sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;
III – adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando,
assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos;
IV – nos terrenos predominantemente cáusticos, que apresentem cavernas, sumidouros
ou rios subterrâneos, devem ser adotadas medidas que impeçam a contaminação dos mananciais;
V – a área de sepultamento deverá ser isolada em todo o seu perímetro por uma faixa
mínima de 5,00 m (cinco metros) de área habitada.
Subseção II
Dos Cemitérios Jardim ou Parque
Art. 50. Os cemitérios jardim ou parque têm suas condições mínimas de construção e
implantação fixadas nesta Lei, observadas as demais exigências pertinentes da legislação e normas
estabelecidas pelo OGESFI.
Art. 51. Nos cemitérios jardim ou parque, as edificações destinadas a sepultamento
deverão ser predominantemente recobertas por gramados ou jardins.
Parágrafo único. Não são admitidas construções tumulares aparentes nos cemitérios
jardim ou parque, exceto a identificação das sepulturas por uma lápide, ao nível do chão e de
pequenas dimensões.
Art. 52. Nos cemitérios jardim ou parque, as edificações destinadas a sepultamento
deverão ter recuos de, no mínimo, 8,00 m (oito metros) em relação a todas as divisas do terreno.
§ 1º Quando o cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um
recuo de 15,00 m (quinze metros) em relação aos lotes lindeiros.
§ 2º Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo, para a zona em que o cemitério for implantado, quando forem superiores àqueles previstos no
caput deste artigo.
Art. 53. Integrarão o projeto obrigatoriamente:
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I – uma faixa destinada à cortina arbórea de, no mínimo 6,00 m (seis metros) de largura,
ao longo de todo o perímetro de terreno;
II – vagas para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção
de uma para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 54. O cemitério jardim ou parque conterá, pelo menos, os seguintes
compartimentos, instalações ou locais, observados os preceitos técnicos de acessibilidade:
I – 1 (uma) capela ecumênica;
II – 1 (um) local para cerimônia funerária para, no máximo, cada 5.000 (cinco mil)
jazigos;
III – 1 (um) local para administração geral e recepção;
IV – 1 (um) sanitário para cada sexo, em cada local para cerimônia funerária;
V – 1 (uma) sala de exumação;
VI – instalações sanitárias para o público, externa às casas mortuárias, separadas para
cada sexo;
VII – vestiários para os empregados;
VIII – depósito para materiais e ferramentas;
IX – sala para acendimento de velas;
X – incinerador;
XI – ossário.
Art. 55. Os jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:
I – largura mínima: 80 cm (oitenta centímetros);
II – altura mínima: 60 cm (sessenta centímetros);
III – comprimento mínimo: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 56. Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, observado o terreno de
instalação do cemitério e ao aquífero freático, obedecidas as seguintes características:
I – a sobreposição poderá ser de, no máximo, 4 (quatro) jazigos;
II – a justaposição poderá ser de, no máximo, 60 (sessenta) jazigos;
III – a cada 60 (sessenta) jazigos justapostos deverão ser previstos corredores de
passagem, com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 57. Os jazigos devem ser constituídos de:
I – materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos
visitantes e trabalhadores;
II – acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos
oriundos da coliquação;
III – dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os jazigos, proporcionando as
condições adequadas para a decomposição dos corpos;
IV – tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
Art. 58. Os jazigos observarão, também, os seguintes requisitos:
I – sua construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e rachaduras;
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II – as lajes inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de
inclinação mínima de 2% (dois por cento) para escoamento dos líquidos oriundos da coliquação
para a rede própria de captação e tratamento dos mesmos;
III – nenhum jazigo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo ser
previstos, com esse objetivo, os necessários elementos construtivos e de ajardinamento.
Art. 59. Os jazigos deverão ser vedados após o sepultamento com placas de concreto.
Art. 60. Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos
gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da coliquação, com
as seguintes características:
I – as redes serão independentes;
II – as tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido
terão diâmetro mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros);
III – as tubulações centrais atenderão no máximo 2 (duas) colunas de jazigos
justapostos;
IV – o início da tubulação para o esgotamento dos gases será localizado, no máximo, 2
cm (dois centímetros) abaixo da superfície interna da laje superior de cada jazigo.
Art. 61. Haverá um sistema construtivo para recebimento e tratamento dos resíduos
líquidos da coliquação e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos
residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.
Art. 62. O incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, será
localizado no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação direta.
Parágrafo único. O incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos
mortais.
Art. 63. A queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas
vigentes.
Art. 64. Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto
aos jazigos.
Subseção III
Dos Cemitérios Verticais
Art. 65. Os cemitérios verticais têm suas condições mínimas de construção e
implantação fixadas nesta Lei, observadas as demais exigências pertinentes da legislação vigente.
Art. 66. Nos cemitérios verticais, as edificações destinadas a sepultamento deverão ter
recuos de, no mínimo, 8,00 m (oito metros) em relação a todas as divisas do terreno e altura máxima
conforme dispuser as normas de usos e ocupação do solo.
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§ 1º Quando o cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um
recuo de 15,00 m (quinze metros) em relação aos lotes lindeiros.
§ 2º Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo, para a zona em que o cemitério for implantado, quando forem superiores àqueles previstos no
caput deste artigo.
Art. 67. Integrarão o projeto obrigatoriamente:
I – uma faixa destinada à cortina arbórea de, no mínimo 6,00 m (seis metros) de largura,
ao longo de todo o perímetro de terreno;
II – vagas para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção
de uma para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 68. O cemitério vertical conterá, pelo menos, os seguintes compartimentos,
instalações ou locais, observada a acessibilidade:
I – 1 (uma) capela ecumênica;
II – 1 (um) local para cerimônia funerária para, no máximo, cada 5.000 (cinco mil)
lóculos;
III – 1 (um) local para administração geral e recepção;
IV – 1 (um) sanitário para cada sexo, em cada local para cerimônia funerária;
V – 1 (uma) sala de exumação
VI – instalações sanitárias para o público, externa às casas mortuárias, separadas para
cada sexo;
VII – vestiários para os empregados;
VIII – depósito para materiais e ferramentas;
IX – sala para acendimento de velas;
X – incinerador;
XI – ossário;
XII – gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o
cemitério, em caso de emergência.
Art. 69. Os cemitérios verticais obedecerão, ainda, às seguintes exigências:
I – o pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros);
II – ao longo da parte frontal do conjunto de lóculos deverá haver corredores com, pelo
menos, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, dotados de ventilação natural;
III – nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos será instalado, no mínimo, 1 (um)
monta-carga, obedecendo as disposições das normas pertinentes;
IV – serão dotados de rampas com declividades máximas de 8% (oito por cento).
Art. 70. Os lóculos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:
I – largura mínima: 80 cm (oitenta centímetros);
II – altura mínima: 60 cm (sessenta centímetros);
III – comprimento mínimo: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
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Art. 71. Os lóculos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um
conjunto, obedecidas as seguintes características:
I – a sobreposição poderá ser de, no máximo, 4 (quatro) lóculos por pavimento;
II – a justaposição poderá ser de, no máximo, 60 (sessenta) lóculos;
III – a cada 60 (sessenta) lóculos justapostos deverão ser previstos corredores de
passagem, com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 72. Os lóculos devem ser constituídos de:
I – materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos
visitantes e trabalhadores;
II – acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos
oriundos da coliquação;
III – dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as
condições adequadas para a decomposição dos corpos;
IV – tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
Art. 73. Os lóculos observarão, também, os seguintes requisitos:
I – sua construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e rachaduras;
II – as lajes inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de
inclinação mínima de 2% (dois por cento); com declividade no sentido da parede oposta à parte
frontal do lóculo;
III – o nível inferior da abertura frontal do lóculo deverá ficar, no mínimo, 3 cm (três
centímetros) acima a superfície da sua laje inferior;
IV – nenhum lóculo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo ser
previstos, com esse objetivo, os necessários elementos construtivos, integrantes da edificação.
Art. 74. Os lóculos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com 2
(duas) placas, sendo uma interna de concreto, e outra externa, de granito, mármore ou material
similar, para colocação de inscrições.
Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os
lóculos.
Art. 75. Na parte frontal do conjunto de lóculo, poderá ser previsto um sistema de
portas com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.
Art. 76. Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos
gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da coliquação, com
as seguintes características:
I – as redes serão independentes;
II – as tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido
terão diâmetro mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros);
III – as tubulações centrais atenderão no máximo 2 (duas) colunas de lóculos
justapostos;
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IV – o início da tubulação para o esgotamento dos gases será localizado, no máximo, 2
cm (dois centímetros) abaixo da superfície interna da laje superior de cada lóculo.
Art. 77. Haverá um sistema construtivo para recebimento e tratamento dos resíduos
líquidos da coliquação e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos
residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.
Art. 78. O incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, será
localizado no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação direta.
Parágrafo único. O incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos
mortais.
Art. 79. A queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas
vigentes.
Art. 80. Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto
aos lóculos.
Subseção IV
Dos Cemitérios de Animais
Art. 81. O OGESFI poderá instalar ou conceder que se instalem cemitérios destinados
ao enterramento de pequenos animais.
Parágrafo único. Os locais destinados ao enterramento de pequenos de animais deverão
preencher as exigências do art. 42 desta Lei.
Art. 82. O enterramento de pequenos animais será feito em covas, vedada a construção
sobre ela, admitindo-se a colocação de lápide ou placa, na qual poderá constar o nome do adquirente
da concessão e o do animal.
Parágrafo único. Decorridos 3 (três) anos do enterramento, os ossos serão retirados e
colocados em nichos, com a indicação de que trata o caput.
Art. 83. O adquirente de covas deverá pagar os valores correspondentes ao enterramento
e à conservação do local da cova.
Parágrafo único. A falta do pagamento do valor referente à conservação implicará a
caducidade da concessão e consequente retirada dos ossos da sepultura, dando-se-lhe o destino
usual dos animais mortos no Município.
Art. 84. No caso de delegação do serviço de cemitério para pequenos animais, o
delegado é obrigado a cumprir as disposições desta Lei e sua regulamentação.
Seção II
Das Inumações, Exumações e Reinumações
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Subseção I
Das Inumações
Art. 85. As inumações não poderão se consumar antes de 24 (vinte e quatro) horas
depois do falecimento, salvo início de putrefação ou morte em razão de vítimas de moléstia
contagiosa, epidêmica ou endêmica; calamidades e catástrofes ou autorização médica.
Art. 86. As inumações serão feitas exclusivamente em cemitérios.
Art. 87. A inumação somente será permitida mediante:
I – exibição da certidão de óbito;
II – pagamento dos valores atribuídos aos respectivos serviços;
III – apresentação do título de concessão ou permissão de uso de sepultura;
IV – apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos ou
autorização do concessionário ou seus familiares quando este estiver falecido;
V – apresentação da certificação emitida pela Assistência Social aos seus destinatários
ou da autoridade sanitária competente quando tratar-se de vítimas de moléstia contagiosa, epidêmica
ou endêmica; calamidades e catástrofes.
§1º Nos casos de impossibilidade do registro de óbito e conseguinte a não apresentação
da certidão de óbito no tempo devido, esta poderá ser substituída, provisoriamente, pelo prazo de 48
(quarenta) horas, por Termo de Compromisso assinado pelo responsável pela inumação, bem como
apresentação do laudo médico.
§2º As inumações serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho
natimorto, que poderão ser inumados juntos.
Art. 88. Entre duas inumações sucessivas na mesma construção tumular intermediará
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, se a última foi de adulto, e de 3 (três) anos, se foi de infante.
Art. 89. Os corpos sepultados podem estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de
materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais
pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo único. Fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a
troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve.
Subseção II
Das Exumações
Art. 90. As exumações somente serão realizadas:
I – após decorridos 3 (três) anos da inumação:
a) a pedido da família do falecido;
b) para transferência dos despojos por desativação do cemitério ou para o ossário;
c) por vencimento da permissão;
d) por caducidade da concessão;
e) por ruína ou abandono da sepultura;
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II – a qualquer tempo, por determinação oficial.
§ 1° No caso da alínea “a” do inciso I, a exumação dependerá de prévio pagamento do
valor correspondente e autorização da administração do cemitério, além do atendimento às normas
vigentes.
§ 2° Quando a exumação não se der a pedido da família do falecido, será ela
comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por edital no veículo de
publicação legal do município ou, se conhecido seu endereço, por via postal.
Art. 91. Toda exumação será registrada no livro de registro de exumações e no de
registro de ocorrências.
Art. 92. É vedado negar exumação, quando ordenada no interesse da Justiça.
Art. 93. A exumação de pessoa cujo falecimento decorreu de moléstia contagiosa,
epidêmica ou endêmica, será efetuada mediante autorização e de acordo com os procedimentos
emanados das autoridades sanitárias competentes.
Subseção III
Das Reinumações
Art. 94. As reinumações observarão as disposições desta Lei tangentes às inumações,
observadas suas características próprias.
Parágrafo único. O OGESFI regulamentará, no que couber, as reinumações.
Art. 95. Toda reinumação será registrada no livro de registro de inumações e
reinumações, bem como no de registro de ocorrências.
Seção III
Do Registro de Inumações, Reinumações e Exumações
Art. 96. Todo cemitério deverá possuir:
I – Livro de registro de sepulturas ou fichário equivalente;
II – Livro de registro de inumações e reinumações;
III – Livro de registro de exumações;
IV – Livro de registro de ocorrências;
§1º Em todos os livros deverá constar termo de abertura e de encerramento e ter suas
folhas sequencialmente numeradas e rubricas pelo responsável pela administração do cemitério.
§2º Os livros de registro citados no caput poderão ser substituídos por sistemas ou
programas eletrônicos devidamente certificados pelo OGESFI.
Art. 97. Exibida a certidão de óbito, seu conteúdo será registrado em livro próprio, na
administração de cada cemitério, para que possa ser apresentado a qualquer tempo.
Art. 98. Do livro de registro de inumações e reinumações deverão constar:
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I – lugar, hora, dia e ano do falecimento;
II – nome do falecido;
III – sexo;
IV – idade;
V – estado civil;
VI – filiação;
VII – profissão;
VIII – nacionalidade;
IX – residência e domicílio;
X – causa da morte; e
XI – local em que se deu o sepultamento.
Seção IV
Dos Serviços de Limpeza
Art. 99. Os serviços de limpeza dos cemitérios, inclusive das sepulturas, são de
exclusiva competência de sua administração.
Art. 100. Os resíduos sólidos originados nos cemitérios deverão ter destinação
ambientalmente adequada.
Art. 101. Flores, coroas ou outros ornamentos perecíveis usados em funerais ou
colocados sobre as sepulturas em outras ocasiões, quando estiverem em mau estado de conservação,
serão retirados pela administração do cemitério.
Parágrafo único. Os interessados perderão o direito ao material e ornamentos
não-perecíveis que forem retirados dos jazigos ou lóculos em razão de exumação, se não os forem
buscar até o dia seguinte da data prevista para a mesma.
Art. 102. É proibido, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de
quaisquer outros materiais, que deverão entrar já em condições de serem empregados
imediatamente.
Seção V
Da Prestação Direta dos Serviços de Cemitérios
Art. 103. A prestação direta dos serviços de cemitérios será efetuada pelo OGESFI,
conforme regulamentação editada pelo mesmo, observados os preceitos desta Lei.
Art. 104. Não será permitido executar nos cemitérios sob administração direta, no
período de 20 de outubro a 10 de novembro, qualquer obra, construção, reforma ou colocação de
lápides.
Art. 105. As inumações em cemitérios públicos serão feitas mediante:
I - concessão de uso, a título remunerado ou gratuito, em caráter perpétuo.
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II - permissão de uso, a título remunerado ou gratuito, em caráter temporário.
Parágrafo único. A critério do OGESFI, a administração do cemitério poderá parcelar
o pagamento da concessão ou permissão de uso da sepultura.
Art. 106. É obrigatório o pagamento das taxas cobradas pelo Município, sob pena de
revogação da concessão ou permissão de uso e cobrança judicial.
Subseção I
Da Concessão de Uso de Sepultura
Art. 107. A concessão de uso de sepultura só será feita para construção tumular
destinada a sepultamento de adultos, admitida a inumação de cônjuge ou companheiro e de parentes
consanguíneos ou afins até o segundo grau do concessionário, bem como de:
I – qualquer pessoa, mediante autorização do concessionário;
II – sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades, irmandades,
instituições governamentais ou confrarias religiosas que detenham a condição de titulares da
concessão de uso, mediante apresentação de documento hábil que comprove tal qualidade.
Parágrafo único. Admite-se, na concessão de uso de sepultura, o sepultamento de
infantes desde que observado o tamanho da sepultura para adulto.
Art. 108. Exclusivamente, nas concessões de uso de sepultura a construção tumular
com, no mínimo, 4 (quatro) gavetas, poderá contar com compartimento para reverência ao falecido
e disposição de objetos e ornamentos, com área correspondente a do espaço ocupado por uma
sepultura.
§ 1° O valor da concessão de uso correspondente ao compartimento para reverência ao
falecido e disposição de objetos e ornamentos será equivalente ao sêxtuplo daquele previsto para a
concessão de uso de uma sepultura.
§ 2° O compartimento para reverência ao falecido e disposição de objetos e ornamentos
poderá ser convertido em gavetas mediante autorização da administração do cemitério e conversão
da concessão de uso que o ampara em concessão de uso para cada sepultura.
Art. 109. Como homenagem pública excepcional, poderá o OGESFI conceder
perpetuidade gratuita de construção tumular a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo
povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
Parágrafo único. A concessão excepcional de que trata o caput é adstrita ao cidadão
que tenha sido condecorado com a Medalha de Honra ao Mérito ou o Título de Cidadão
Imbitubense, outorgados pelo Poder Legislativo Municipal de Imbituba, ou com a Medalha
Henrique Lage, concedida pelo Poder Executivo Municipal de Imbituba.
Art. 110. Poderá ser efetuada, antecipadamente, a concessão de uso de sepultura,
observadas as seguintes regras:
I – será reservada, no mínimo, 70% (setenta por cento) da capacidade de cada cemitério
para atender à demanda corrente;
II – somente poderá ser efetuada a pessoas maiores e capazes;
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III – é vedada a concessão de mais de uma sepultura a cada adquirente em locais
diferentes;
IV – efetivada a concessão a um dos cônjuges ou companheiros, não poderá o outro
obter nova concessão na constância do casamento ou da união estável, qualquer que seja o seu
regime de bens.
Art. 111. Na concessão de uso de sepultura, a construção tumular é de responsabilidade
única e exclusiva do concessionário ou da família do mesmo quando este tiver falecido,
incluindo-se a conservação dos mesmos.
§1º A construção tumular deverá observar rigorosamente o Plano Estético do cemitério
e o regulamento estabelecido pelo OGESFI.
§2º Em casos emergenciais, a administração do cemitério fará a restauração da
construção tumular cujos gastos serão cobrados dos sujeitos descritos no caput.
Art. 112. A transmissão de direitos das concessões de uso de sepultura opera-se por
ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames
do Novo Código Civil.
§1º Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da relação de
parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, mediante procedimento
administrativo.
§2º Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos restos mortais
das pessoas inumadas na sepultura objeto da transferência, sem prejuízo da observância ao disposto
no artigo anterior.
Art. 113. A concessão de uso de sepultura será revogada nos casos de:
I – ruína;
II – abandono; ou
III – ausência do pagamento das taxas respectivas.
Subseção II
Da Permissão de Uso de Sepultura
Art. 114. A permissão de uso de sepultura, a título remunerado, será feita:
I – por 3 (três) anos, admitida uma prorrogação por igual prazo, sem direito a novas
inumações;
II – por 10 (dez) anos, admitida uma prorrogação por igual prazo, com direito a
inumações de cônjuge ou companheiro, descendente e ascendente, observado o disposto no
artigo 88 e desde que os restos mortais contidos na sepultura tenham sido removidos para o
ossário, salvo se já tiver sido atingido o último decênio:
a) da permissão original, sem pedido de prorrogação; e
b) da prorrogação concedida.
Art. 115. A permissão de uso de sepultura, a título gratuito, se fará sempre às sepulturas
para os destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados e, ainda, para
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sepultamento das vítimas de epidemias, calamidades ou catástrofes, neste caso a critério do
OGESFI.
§ 1° A permissão de uso de sepultura se dará pelo prazo máximo de 3 (três) anos,
sem direito a prorrogação, após o que os ossos serão transferidos para o ossário.
§ 2° É permitida a conversão da permissão de uso de sepultura a título gratuito, durante
o seu período de vigência, em permissão de uso de sepultura, a título remunerado ou em concessão
de uso de sepultura, mediante pagamento das taxas respectivas e dos de conservação da sepultura
relativos ao tempo transcorrido desde a inumação.
Seção VI
Da Prestação Indireta dos Serviços de Cemitérios
Art. 116. A prestação indireta dos serviços de cemitérios será efetuada sob delegação,
nas modalidades de:
I – concessão, quando o cemitério ou imóvel destinado a este pertencer ao patrimônio
público municipal, mediante procedimento licitatório, conforme regulamentação editada pelo
OGESFI, observados os preceitos desta Lei; e
II – permissão, quando o cemitério vier a ser implantado em imóvel de propriedade
privada, observados os preceitos desta Lei e regulamentação editada pelo OGESFI.
Parágrafo único. As delegações observarão os seguintes prazos:
I – permissão por 40 (quarenta) anos, admitida uma prorrogação por igual prazo, para os
cemitérios e crematórios implantados em imóvel de propriedade privada; e
II – concessão por 20 (vinte) anos, admitida uma prorrogação por igual prazo, para os
cemitérios e crematórios pertencentes ao patrimônio público municipal.
Art. 117. Para a prestação dos serviços de cemitérios de que trata este artigo, fica a
delegada autorizada a cobrar dos usuários os valores respectivos, conforme normatização do
OGESFI.
§ 1º A delegada deverá reservar às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes e aos
destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, o percentual estabelecido
no artigo 32 para sepultamento gratuito.
§ 2º A delegada é a responsável direto pelos tributos que incidirem sobre o imóvel e a
atividade.
Art. 118. A outorga abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens existentes ou que
venham a ser implantados pela outorgada, incluindo a operação comercial e a manutenção do
cemitério durante o prazo de vigência, na forma a ser detalhada nos documentos que a integram.
Parágrafo único. Expirado o prazo da delegação previsto na presente Lei, reverterão
ao Município, a propriedade e posse do cemitério, bem como de todas as benfeitorias realizadas ao
longo do período da delegação pelo delegado, independente de qualquer notificação e sem qualquer
ônus ao Poder Público.
Art. 119. A administração do cemitério implicará na responsabilidade da delegada em
garantir o seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo
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OGESFI, incumbindo, ainda, à delegada, a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar
o empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas
atividades, além das incumbências e encargos previstos na legislação vigente e normas
complementares.
Art. 120. A prorrogação da delegação observará o seguinte:
I – manifestação de interesse da delegada, por escrito, com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias do término do prazo da delegação; e
II – parecer favorável do OGESFI, consideradas as razões de conveniência operacional,
técnica ou administrativa e o adequado desempenho das atividades prestadas pela delegada;
§ 1o Inexistindo interesse de qualquer das partes na prorrogação da delegação, nos 180
(cento e oitenta) dias antecedentes ao término do prazo estabelecido ou não havendo aquiescência
do OGESFI, este adotará as medidas cabíveis para garantir a continuidade dos serviços à população.
§ 2o Uma vez observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a delegada não
poderá interromper seus serviços até que uma nova delegada assuma a operação ou o próprio
OGESFI.
Art. 121. A delegação dos serviços de cemitério pressupõe o interesse coletivo na
execução do empreendimento e na prestação dos serviços decorrentes, exige serviços adequados,
autoriza a justa remuneração do capital e impõe permanente fiscalização do OGESFI.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade dos valores
cobrados dos usuários.
§ 2o Considera-se justa a remuneração do capital que atenda:
I – ao custo do investimento, avaliado na forma das normas legais e regulamentares
pertinentes;
II – às despesas da administração e operação;
III – à depreciação das instalações, na forma das normas legais e regulamentares
pertinentes;
IV – à amortização do capital reconhecido;
V – ao pagamento de tributos e despesas legais;
VI – às reservas para atualização e ampliação do serviço; e
VII – ao percentual de lucro admitido para a delegação.
§ 3o Para assegurar a justa remuneração, os cobrados dos usuários poderão ser revistas
periodicamente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, levando-se em
consideração os fatores enumerados no parágrafo anterior, mediante a apresentação de planilha
detalhada pela delegada e a sua aprovação pelo OGESFI.
Art. 122. Os delegados ficam obrigados:
I – a respeitar as regras de higiene, segurança, sanitárias e de polícia mortuária,
constantes das normas vigentes, no que lhes forem aplicáveis;
II – a conservar livros de que constem os assentos dos mortos sepultados;
III – a exibir documentação referida no inciso anterior, quando exigida pelo OGESFI;
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IV – a prestar ao OGESFI os informes que forem necessários.
Art. 123. Extingue-se a delegação dos serviços de cemitério nas hipóteses adiante
previstas, respeitando-se o disposto na Lei n.º 8.987, de 13/02/1995, a saber:
I – advento de termo contratual;
II – encampação específica;
III – caducidade;
IV – rescisão, seja por acordo entre delegada e Poder Concedente/Permitente, seja por
ato unilateral do Poder Concedente/Permitente, ou por iniciativa da delegada, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa delegada, falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a delegação, retornam ao Poder Concedente/Permitente todos os bens
reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas,
direitos e privilégios transferidos à delegada, conforme previsto no contrato de delegação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior (reversão), haverá a imediata assunção
do serviço pelo Poder Concedente/Permitente, através do OGESFI, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
OGESFI, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o OGESFI, antecipando-se à
extinção da delegação, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos
montantes da indenização que será devida à delegada, correspondente às parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços outorgados .
Art. 124. A reversão no caso de encampação, rescisão por iniciativa do Poder
Concedente ou, ainda, a rescisão por motivo não atribuível à delegada, far-se-á com a prévia
indenização:
I – dos valores dos investimentos realizados na delegação, tais como obras, inclusive de
manutenção, bens e instalações , todos atualizados desde a data de seu desembolso até a de seu
efetivo reembolso, deduzida a amortização correspondente em função do número de anos de uso e,
ainda, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
II – pelo Poder Concedente/Permitente, dos débitos remanescentes assumidos pela
delegada com instituições financeiras, para o cumprimento do contrato;
III – a título de remuneração do capital pelo rompimento antecipado do contrato ,
calculada com base na rentabilidade prevista na Proposta através da margem de receita líquida
prevista para o prazo restante da delegação, tudo devidamente atualizado;
IV – de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se
fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios,
em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
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Art. 125. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder
Concedente/Permitente, a declaração de caducidade da delegação ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as normas convencionadas entre as partes .
§ 1º A caducidade da delegação poderá ser declarada pelo Poder
Concedente/Permitente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, em desacordo
com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos no
contrato de delegação;
II – a delegada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à delegação;
III – a delegada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço outorgado;
IV – a delegada não cumprir as penalidades impostas por infrações por ela cometidas,
nos devidos prazos;
V – a delegada não atender a intimação do OGESFI no sentido de regularizar a
prestação do serviço; e
VI – a delegada for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais;
§ 2º A declaração da caducidade da delegação deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da delegada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicados à delegada,
formal e detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo primeiro deste
artigo, concedendo-lhe prazo suficiente para corrigir as falhas e transgressões apontadas, prazo este
que não será nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§ 4º A liquidação dos créditos e débitos oriundos do contrato de delegação será efetuada
por meio de encontro de contas entre a delegada e o Poder Concedente/Permitente,
contabilizando-se as indenizações devidas à delagada, deduzidas as multas e demais débitos
decorrentes da inadimplência do contrato.
Art. 126. O contrato de delegação poderá ser rescindido por iniciativa da delegada, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente/Permitente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela
delegada não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 127. O término antecipado da delegação, resultante de rescisão amigável será
obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o
respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial
decorrente do ajuste.
Art. 128. O Poder Concedente/Permitente poderá intervir na delegação, em caráter
excepcional, com o fim de assegurar a adequação na execução do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, desde que os descumprimentos não sejam sanados, bem como
das normas regulamentares e legais pertinentes.
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Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato do Poder Concedente/Permitente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
Art. 129. A remuneração mensal para cada delegação outorgada para os serviços de
cemitérios corresponderá aos seguintes percentuais de seu faturamento líquido:
I – 15% (quinze por cento), quando o cemitério pertencer ao patrimônio público; e
II – 5% (cinco por cento), quando o cemitério vier a ser implantado em imóvel de
propriedade privada.
Parágrafo único. As remunerações de que trata o caput serão recolhidas aos cofres da
Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao faturamento da receita
líquida, em guia própria fornecida pelo órgão fazendário municipal.
Subseção Única
Do Contrato de Delegação
Art. 130. O contrato de delegação conterá as cláusulas essenciais relativas:
I – ao objeto e ao prazo da delegação;
II – ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos
encargos do Poder Concedente/Permitente e da delegada;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV – aos valores do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão do
mesmo;
V – aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente/Permitente e da delegada,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegada e sua
forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da delegação;
X – às condições de prorrogação do contrato;
XI – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da delegada ao
Poder Concedente/Permitente;
XII – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegada; e
XIII – ao foro para a solução das divergências contratuais.
Art. 131. Outorgado os serviços de cemitério, incumbirá às delegadas a execução
destes, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente/Permitente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, as delegadas poderão
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
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serviço outorgado, bem como implementação de projetos associados, vedada, outrossim, a
subcontratação do objeto principal da delegação.
§ 2º Os contratos celebrados entre as delegadas e terceiros a que se refere o parágrafo
seguinte, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre
terceiros e o Poder Concedente/Permitente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
normas legais e regulamentares da modalidade do serviço delegado.
Art. 132. A transferência do controle societário das delegadas, sem prévia anuência do
Poder Concedente/Permitente, implicará na caducidade da delegação.
Art. 133. São encargos do Poder Concedente/Permitente, através do OGESFI:
I – regular o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
III – extinguir a delegação, nos casos previstos nesta Lei, nas normas pertinentes e na
forma previstas no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da delegação; e
V – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
Art. 134. São encargos da delegada, conforme a espécie de delegação:
I – disponibilizar o imóvel de forma livre e desembaraçada de ônus, dúvidas ou dívidas,
comprovando a propriedade para nele implantar cemitério, sob permissão, com todos os seus
equipamentos, obtendo todas as aprovações prévias necessárias nos órgãos competentes, em todos
os níveis de governo;
II – operar e manter o cemitério na forma prevista nesta Lei, nas normas regulamentares
aplicáveis e no contrato;
III – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à delegação;
IV – pagar os valores devidos ao Poder Concedente/Permitente, nos termos definidos no
contrato;
V – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
delegação;
VI – permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados pelo Poder
Concedente/Permitente, através do OGESFI, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço delegado;
VII – cobrar dos usuários pelos serviços prestados; e
VIII – assegurar o atendimento, durante todo o prazo da delegação, de pessoas
destinatárias da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, bem como de vítimas de
moléstia contagiosa, epidêmica ou endêmica, além de calamidades e catástrofes, de forma gratuita e
sem quaisquer ônus, no percentual mínimo estabelecido nesta lei.
Art. 135. A delegada poderá contratar terceiros para execução das obras atinentes à
construção do cemitério, desde que isso não implique a transferência de seus direitos e obrigações
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perante o Poder Concedente/Permitente, sendo que tais contratações reger-se-ão exclusivamente
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e
o Poder Concedente/Permitente, que não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, em
relação a tais contratações.
Art. 136. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o OGESFI autorizado a
editar normas ou regulamentos sobre a delegação de que trata a presente Lei, com a finalidade de
suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente
e o contrato.
CAPÍTULO II
DOS CREMATÓRIOS
Art. 137. Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à
incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de
incineração e frigoríficos, capela e dependências reservadas ao público e à administração.
§ 1º Os crematórios deverão possuir ao redor cortina arbórea.
§ 2º Os crematórios sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação dos
cemitérios constantes nesta Lei e da respectiva regulamentação pelo OGESFI.
Seção Única
Da Cremação de Cadáveres e Incineração de Restos Mortais
Art. 138. A inumação do cadáver poderá ser substituída pela sua cremação nos termos e
condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 139. Só poderá haver cremação nos casos em que não houver dúvidas quanto à
causa da morte e absoluta insuspeição, por parte das autoridades policial ou judicial competentes, de
que ela não tenha decorrido de ação criminosa.
Art. 140. Será cremado o cadáver:
I – daquele que houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular;
e
II – se a família do morto assim o desejar, desde que o falecido não haja feito declaração
em contrário, por uma das formas a que se refere o item anterior.
Art. 141. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições do artigo
anterior, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento do órgão
competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 142. O OGESFI poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos artigos
anteriores, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles cujos corpos não forem reclamados,
independentemente de pagamento dos valores respectivos.
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Art. 143. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante
consentimento expresso da família do falecido.
Art. 144. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração de restos mortais
serão recolhidas em urnas cinerárias e estas guardadas em nichos.
§ 1° Dessas urnas constarão os dados relativos à identidade do falecido, as datas do
falecimento e da cremação ou incineração.
§ 2° As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver
indicado ou retiradas pela família do morto.
§ 3° Nos casos de cadáveres de indigentes e daqueles cujos corpos não forem
reclamados, as cinzas terão o destino que definir o OGESFI.
Art. 145. A cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais estão sujeitas a
prévio pagamento dos valores respectivos, bem como a guarda das cinzas resultantes destas
práticas, cujos valores serão estabelecidos pelo OGESFI.
Art. 146. Os fornos crematórios e os incineradores de restos mortais serão instalados
nos cemitérios ou fora deles, respeitando-se, neste último caso, as regras de uso e ocupação do solo,
posturas municipais, ambientais e sanitárias.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 147. A fiscalização dos serviços funerários realizar-se-á pelo OGESFI e demais
órgãos municipais em suas respectivas atribuições de poder de polícia.
Parágrafo único. Os serviços funerários serão vistoriados regularmente pelo OGESFI.
Art. 148. Os dirigentes de serviços funerários específicos e os delegados serão
responsabilizados pela inobservância das disposições desta Lei.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROCEDIMENTOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 149. A inobservância do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o
infrator às penalidades abaixo elencadas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, e demais
normas pertinentes:
I – Notificação;
II – Multa;
III – Interdição;
IV – Cancelamento da licença;
V – Caducidade da delegação;
VI – Fechamento do estabelecimento.
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Art. 150. Compete ao titular do OGESFI a aplicação das penalidades e designação de
servidor encarregado da fiscalização dos serviços funerários.
Parágrafo único. Ao servidor designado na forma do caput atribui-se, entre outros atos
deferidos pelo titular do OGESFI:
I – a emissão de notificação, lavratura de autos de infração, termos de intimação e
editais para notificação de infrações às disposições legais e regulamentares referentes aos serviços
funerários;
II – por ocasião da lavratura de autos de infração, a caracterização das disposições legais
cominadoras de pena por infringência aos dispositivos legais e regulamentares.
Seção I
Da Notificação
Art. 151. Identificada irregularidade nos serviços funerários, será expedida notificação
prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sanar a falta verificada.
Parágrafo único. Da notificação cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis à
autoridade funerária.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 152. Esgotado o prazo fixado na Notificação sem que o infrator apresente recurso
ou tenha regularizado a situação, será lavrado Auto de Infração.
Parágrafo único. Do auto de infração cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis à
autoridade funerária.
Seção III
Da Interdição
Art. 153. Será proibido o funcionamento e interditado o serviço funerário respectivo
quando as condições estabelecidas na legislação vigente e sua regulamentação continuarem
inadequadas após a notificação e multa.
Art. 154. Após notificação, multa e interdição, respeitado o princípio do contraditório e
ampla defesa, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta
Lei, proceder-se-á ao cancelamento das licenças e a consequente caducidade da delegação, bem
como determinado o fechamento do estabelecimento.
Seção IV
Da Multa
Art. 155. A multa constitui-se em penalidade pecuniária aplicada aos infratores das
normas relativas ao serviço funerário, na forma desta lei e sua regulamentação.
Parágrafo único. Na reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
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Art. 156. A multa deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto
de infração.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser reduzido em até 30% (trinta por cento)
desde que o seu pagamento se efetive em até 10 (dez) dias da ciência do auto de infração.
Art. 157. Dentro do prazo concedido para pagamento, o autuado poderá apresentar
defesa ou impugnação para ser submetida à autoridade funerária.
§ 1º Da decisão caberá recurso ao titular do órgão superior da Administração Municipal
a que estiver vinculado o OGESFI, encerrando-se aí a instância administrativa.
§ 2º Vencido o prazo sem interposição de defesa ou impugnação ou sem comprovação
do pagamento, será extraída certidão para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 158. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de regularizar, nos
termos das disposições legais e regulamentares, a situação que lhe deu causa.
Art. 159. A regularização da situação não exime o autuado da obrigação de pagar a
multa imposta.
Seção V
Das Infrações
Art. 160. Constitui infração funerária a inobservância de qualquer preceito desta Lei, da
legislação complementar ou das resoluções do OGESFI, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas indicadas em cada dispositivo legal, além das punições previstas nas
normas pertinentes aplicáveis.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do OGESFI terão
suas penalidades e medidas administrativas definidas nas mesmas.
Art. 161. São infrações funerárias, entre outras, aquelas relacionadas no Anexo II desta
lei, às quais se aplicam as respectivas penalidades indicadas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 162. São direitos e obrigações dos usuários dos serviços funerários:
I – receber serviço adequado;
II – receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, observada legislação vigente e normas aplicáveis;
IV – levar ao conhecimento do OGESFI as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes aos serviços prestados;
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V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos prestadores
de serviços funerários;
VI – contribuir para a permanência das boas condições de todas as instalações por meio
das quais lhes são prestados os serviços; e
VII – pagar os valores relativos aos serviços prestados que vierem a ser definidos pelo
OGESFI.
CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 163. Os serviços dos cemitérios serão cobrados mediante valores estabelecidos ou
autorizados pelo OGESFI, conforme suas características.
Parágrafo único. Os valores poderão ser pagos de uma só vez antes da prestação do
serviço respectivo ou parcelados, a critério da administração do cemitério, observados os critérios
definidos pelo OGESFI.
Art. 164. Nas concessões de uso de sepultura a título remunerado o concessionário ou
sua família são obrigados a pagar, anualmente, valor correspondente à conservação da sepultura,
ainda que não tenha havido inumação na mesma.
§ 1° O pagamento somente poderá ser feito, a cada ano, se liquidados os débitos de
exercícios anteriores.
§ 2° A falta de pagamento do valor correspondente à conservação da sepultura no prazo
previsto importará ao infrator a caducidade da concessão ou permissão de uso da sepultura.
§ 3° Antes da declaração de caducidade, a administração do cemitério notificará o
concessionário, permissionário ou familiares destes para quitar o débito existente, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias.
§ 4° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que tenham sido
recolhidos os valores atrasados a concessão ou permissão de uso de sepultura será declarada
revogada, sendo os despojos recolhidos em urnas apropriadas, com identificação e registro, e
encaminhados ao ossário.
Art. 165. O valor correspondente à conservação da sepultura não paga no seu
vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos
termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor
integral, neste computada a multa.
§ 2º Ajuizada a cobrança da dívida, serão devidos, também, custas e honorários de
advogado, na forma da legislação própria.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166. Os serviços funerários existentes no Município de Imbituba terão o prazo de
18 (dezoito) meses para se adequarem às exigências desta Lei.
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Art. 167. Os prestadores de serviços funerários designarão oficialmente um gestor para
responder pelo mesmo perante o OGESFI.
Art. 168. Além das disposições desta Lei, aplicam-se ao serviço público funerário
municipal as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 169. O OGESP regulamentará as disposições desta Lei por meio de Resoluções as
quais observarão, no que couber, as normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação de atos normativos municipais.
Art. 170. Conceder-se-á, às sepulturas existentes nos cemitérios públicos na data de
vigência desta Lei, permissão de uso a título gratuito, na forma do art. 115 desta Lei e seus
parágrafos, desde que a pessoa interessada e que for parente do falecido sepultado apresente, no
prazo de até 9 (nove) meses da entrada em vigor desta Lei, documento comprobatório do direito ou
a documentação comprobatória da relação de parentesco, mediante procedimento administrativo.
§ 1° Constatado o cumprimento do que dispõe o caput, o OGESFI emitirá o título de
permissão respectivo.
§ 2° Esgotado o prazo fixado no caput sem a apresentação da documentação,
aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 115 desta Lei.
Art. 171. É livre às associações religiosas adotar o que, por disciplina confessional, for
imposto pelos respectivos estatutos ou regimentos, desde que não colida com a legislação vigente.
Art. 172. Em caso de necessidade pública de cassação de delegação de serviços de
cemitério, o OGESFI manterá a destinação anterior na parte já utilizada com sepultamento,
mediante desapropriação por interesse social, ou transferirá os restos mortais para outro cemitério.
Art. 173. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado art. 69 da Lei nº 846, de 02 de Janeiro de 1986, e demais disposições em contrário.
Imbituba, 28 de julho de 2010.
Imbituba, 28 de abril de 2011.
José Roberto Martins
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Registrada e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC.
Daniel Vinício Arantes Neto
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Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
ANEXO I
DEFINIÇÕES
(Art. 2°)
I – AUTORIDADE COMPETENTE: pessoa legalmente autorizada a emitir GIER;
II – AUTORIDADE FUNERÁRIA: pessoa legalmente designada para dirigir o
OGESFI;
III – CASA MORTUÁRIA: local oferecido para cerimônia funerária, destinado à
vigília de cadáver, com ou sem ritual religioso;
IV – CEMITÉRIO: área destinada a sepultamentos, podendo constituir-se em:
a) cemitério horizontal: aquele localizado em área descoberta compreendendo os
tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério jardim ou parque: aquele predominantemente recoberto por gramados e
jardins, isento de construções tumulares aparentes, e no qual as sepulturas são identificadas por uma
lápide, ao nível do chão e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos
destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: aquele destinados a enterramentos de pequenos animais.
V – CERIMÔNIA FUNERÁRIA: é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem
ao falecido;
VI – CINERÁRIO: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
VII – COLIQUAÇÃO: é o líquido biodegradável oriundo do processo de
decomposição dos corpos ou partes destes;
VIII - COLUMBÁRIO: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos
horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não;
IX – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: é a delegação por prazo determinado,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, envolvendo ou não obrigação associada de
investimento, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho;
X – CONSTRUÇÃO TUMULAR: é a construção erigida em uma sepultura, dotada ou
não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido, com abertura superior;
b) gaveta ou carneiro: é a construção de uma sepultura, constituída de um ou mais
compartimentos para sepultamento, com abertura frontal;
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos
ou suas dependências;
d) mausoléu: edificação suntuosa constituída para abrigar sepultura de personalidades
destacadas na sociedade;
XI – CORTINA ARBÓREA: faixa de terreno configurada com o plantio de árvores,
podendo também contar com o cultivo de arbustos;
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XII - DELEGADO: pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a prestação dos serviços públicos funerários, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
XIII – DESTINATÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: toda pessoa carente,
desprovida do mínimo social ou em situação econômica desfavorável, inclusive pessoas não
identificadas pela autoridade competente;
XIV – EMBALSAMENTO: técnica utilizada para a conservação de cadáver através de
produtos conservantes;
XV – ENTERRAR: é o ato de colocar pequeno animal morto em local adequado;
XVI – EXUMAÇÃO: retirada de pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em
que se acha sepultada;
XVII – FAMÍLIA: é o grupo constituído pelo cônjuge ou companheiro, descendentes,
ascendentes e irmãos do falecido, se maiores e capazes, atuando um na falta do outro e na ordem ora
estabelecida;
XVIII – FUNERÁRIA: empresa permissionária autorizada a prestar os serviços de
funeral ou espécies destes;
XIX – GIER: Guia de Inumação, Exumação e Reinumação - documento expedido pela
autoridade competente contendo os dados do falecido e demais informações impostas pela
legislação e normas regulamentares;
XX – INCINERAÇÃO: processo utilizado em crematórios para a queima de cadáveres,
em decomposição ou não;
XXI – INUMAR OU SEPULTAR: é o ato de colocar pessoa falecida, membros
amputados e restos mortais em local adequado;
XXII – LÓCULO: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério
vertical;
XXIII – NECROTÉRIO: é o local destinado à preparação do corpo de pessoa falecida;
XXIV – NICHO: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos;
XXV – OGESFI: Órgão Gestor do Serviço Funerário Municipal de Imbituba;
XXVI – OSSÁRIO OU OSSUÁRIO: é o local para acomodação de ossos, contidos ou
não em urna ossuária;
XXVII – PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: é a delegação da execução dos
serviços públicos, por ato unilateral e a título precário, na modalidade de permissão, da prestação de
serviços públicos ou utilidade pública, pelo poder permitente à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho;
XXVIII – PODER CONCEDENTE/PERMITENTE: o Município de Imbituba,
através do OGESFI;
IXXX – REINUMAR: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após
exumação, na mesma sepultura ou em outra;
XXX – SALA DE EXUMAÇÃO: local onde os restos da decomposição dos corpos são
retirados da urna mortuária;
XXXI – SEPULTURA: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
XXXII – TRANSLADO: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais humanos de
um lugar para outro;
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XXXIII – UFM: Unidade Fiscal do Município, estabelecida por lei municipal e
atualizada periodicamente por ato previsto na legislação vigente;
XXXIV – URNA FUNERÁRIA: caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado
de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos
mortais de corpos humanos;
XXXV – URNA OSSUÁRIA: é o recipiente contendo ossos de corpos exumados;
XXXVI – URNA CINERÁRIA: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
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ANEXO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Art. 161)
INFRAÇÃO FUNERÁRIA PENALIDADE(S)
C Ó D I G
O
DESCRIÇÃO
MULTA
(UFM)
OUTRAS
(individuai
s ou
associadas)
100.1 construir sepultura em local proibido. 1.000
100.2 construir sepultura em local não aprovado. 500
100.3 construir ossário em local proibido. 1.500
100.4 construir ossário em local não aprovado. 750
101.1
dar destino diverso às sepulturas alocadas para os
destinatários da Assistência Social.
600
101.2
dar destino diverso às sepulturas alocadas para aqueles
cujos corpos não forem reclamados.
600
101.3
alterar a utilização dos locais destinados às sepulturas
alocadas para os destinatários da Assistência Social.
800
101.4
alterar a utilização dos locais destinados às sepulturas
alocadas para aqueles cujos corpos não forem reclamados.
800
102.1
deixar de fornecer, no prazo previsto, a planta geral do
cemitério.
500
102.2
deixar de fornecer, no prazo previsto, a relação das
sepulturas alocadas para os destinatários da Assistência
Social ou cujos corpos não forem reclamados.
400
102.3
deixar de fornecer, no prazo previsto, sepultura alocada
para os destinatários da Assistência Social.
1.500
102.4
deixar de fornecer, no prazo previsto, sepultura destinada
aqueles cujos corpos não forem reclamados.
1.500
103.1
efetuar venda ou qualquer forma de transferência da
titularidade de concessão de uso, de qualquer espécie.
3.000
103.2
efetuar venda ou qualquer forma de transferência da
titularidade de permissão de uso, de qualquer espécie.
3.000
103.3
efetuar comércio de sepulturas, de qualquer espécie, sem a
outorga da concessão do cemitério.
1.500
103.4
efetuar comércio de sepulturas, de qualquer espécie, sem a
outorga da permissão do cemitério.
1.500
103.5
efetuar a execução construção tumular sem a outorga da
concessão do cemitério.
1.000
103.6
permitir a execução construção tumular sem a outorga da
concessão do cemitério.
1.000
103.7
efetuar sepultamento antes de obter autorização de
funcionamento do cemitério.
5.000
c o n f o r m e
regulamento
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103.8
efetuar a execução construção tumular em desacordo com o
projeto aprovado pelo OGESFI.
2.000
103.9
permitir a execução construção tumular em desacordo com
o projeto aprovado pelo OGESFI.
2.000
104.1
celebrar contrato de titularidade de direito, sobre construção
tumular em desobediência ao modelo aprovado pelo
OGESFI.
100
105.1
utilizar a receita oriunda dos valores relativos à
conservação dos serviços funerários para outros fins que
não sejam os previstos nas disposições legais e
regulamentares.
5.000
105.2
cobrar valores relativos à conservação dos serviços
funerários de titulares de direito sobre sepultura em
desacordo com os valores fixados nas disposições legais e
regulamentares.
500
106.1 inumar sem o registro do ato respectivo. 500
106.2 exumar sem o registro do ato respectivo. 500
106.3 reinumar sem o registro do ato respectivo. 500
106.4 inumar com registro irregular. 700
106.5 exumar com registro irregular. 700
106.6 reinumar com registro irregular. 700
106.7 inumar em cemitério interditado. 1.000
106.8 exumar em cemitério interditado. 1.000
106.9 reinumar em cemitério interditado. 1.000
106.10 inumar sem a respectiva GIER. 1.200
106.11 exumar sem a respectiva GIER. 1.200
106.12 reinumar sem a respectiva GIER. 1.200
107.1
fazer inumação com desobediência às disposições legais e
regulamentares.
1.000
107.2
fazer exemução com desobediência às disposições legais e
regulamentares.
2.000
107.3
fazer reinumação com desobediência às disposições legais e
regulamentares.
1.000
108.1
efetuar inumação em sepultura com largura inferior à
determinada pelas disposições legais e regulamentares.
100
108.2
efetuar reinumação em sepultura com largura inferior à
determinada pelas disposições legais e regulamentares.
100
108.3
efetuar inumação em sepultura com profundidade inferior à
determinada pelas disposições legais e regulamentares.
100
108.4
efetuar reinumação em sepultura com profundidade inferior
à determinada pelas disposições legais e regulamentares.
100
108.5
efetuar inumação em sepultura com altura inferior à
determinada pelas disposições legais e regulamentares.
100
108.6 efetuar reinumação em sepultura com altura inferior à 100
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determinada pelas disposições legais e regulamentares.
109.1
efetuar o corte de árvores ou arbustos sem autorização do
OGESFI.
300
110.1
deixar de enviar regularmente ao OGESFI relatório
atualizado dos dirigentes das outorgadas, com as
respectivas qualificações.
500
110.2
deixar, a administração de cemitério, de enviar ao OGESFI
o relatório mensal atualizado das inumações, exumações,
reinumações e demais atividades ocorridas, até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte.
700
110.3
deixar, a administração de cemitério, de enviar ao OGESFI
o relatório mensal atualizado dos empregados que
trabalhem nos cemitérios, com nome, qualificação e
endereço, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
600
110.4
deixar, a administração de cemitério, de enviar ao OGESFI
o relatório atualizado das sepulturas sem conservação,
anualmente, até 31 de janeiro.
500
110.5
deixar, a administração de serviços de funeral, de enviar
mensalmente ao OGESFI o relatório atualizado, até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte das notas fiscais emitidas.
700
110.6
deixar, a administração de serviços de funeral, de enviar
mensalmente ao OGESFI o relatório atualizado, até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte dos empregados que trabalhem nos
serviços de funeral, com nome, qualificação e endereço.
600
110.7
exigir, a administração de serviços de funeral, que os demais
serviços funerários sejam prestados por si ou por empresa que
determine.
600
111.1 descumprir notificação. 1.000
112.1 desobedecer a embargo de obra. 800
113.1
deixar de manter a regularidade dos serviços funerários,
relativos a segurança.
1.000
113.2
deixar de manter a regularidade dos serviços funerários,
relativos a conservação.
900
113.3
deixar de manter a regularidade dos serviços funerários,
relativos a limpeza.
800
114.1
recusar a prestação de serviços funerários gratuitos, na forma da
lei e disposições regulamentares.
700
114.2
recusar a prestação de serviços funerários tabelados, conforme
exigível pelas disposições legais e regulamentares.
500
115.1
exigir, a administração de cemitério, para sepultar, que os
demais serviços funerários sejam prestados por si ou por
empresa que determine.
600
116.1
não possuir livro de registro previsto nas disposições legais e
regulamentares.
900
116.2 não possuir documento exigível pelas disposições legais e 500