1. O documento fornece orientações e instruções para as eleições de 2012, incluindo datas importantes, requisitos para ser candidato, regras sobre coligações e pedido de registro de candidatura.
2. Os cargos em disputa serão prefeito, vice-prefeito e vereador, e as eleições ocorrerão em 7 de outubro de 2012, com possível segundo turno em 28 de outubro.
3. Os requisitos para ser candidato incluem nacionalidade brasileira, alfabetização, filiação partidária e id
1. ORIENTAÇÕES PARA AS ELEIÇÕES 2012
DOMINGO - 7 DE OUTUBRO DE 2012
Deputado Estadual
ARLEN SANTIAGO
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2. INSTRUÇÕES INICIAIS
PARA AS ELEIÇÕES 2012
Com o objetivo de melhor auxiliá-lo no pleito vindouro, elabora-
mos a presente cartilha, que contém um resumo das instru-
ções iniciais do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribuna Regio-
nal Eleitora de Minas Gerais para as Eleições 2012, cujos car-
gos disputados serão os de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Cordialmente,
DEPUTADO ARLEN SANTIAGO
1. CALENDÁRIO ELEITORAL
PRINCIPAIS DATAS
A partir desta data os insittutos de pesquisa ficam obrigados a registrar informa-
ções previstas em lei.
01/01/12
A Administração Pública fica proibida de distribuir bens, valores ou benefícios
gratuitamente, a não ser em situações excepcionais.
Termina o prazo para que o eleitor possa requerer inscrição eleitoral ou transfe-
rência de domicílio e para que o eleitor com deficiência ou com mobilidade redu-
09/05/12 zida solicite transferência para seção eleitoral especial início do período das
convenções para escolha dos candidatos (prazo final: 30 de junho)
A partir desta data as emissoras de rádio e TV estão proibidas de trasmitir pro-
10/06/12 gramas apresentados por candidato escolhido em convenção.
02/07/12
Último dia para o pdeido de registro dos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereador, pelo partidos ou coligações.
06/07/12 A partir desta data passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus re-
10/07/12
gistros, caso os partidos/coligações não os tenha requerido.
Os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, para divulgação pela inter-
06/08/12 net, relatório dos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral
e os gastos que realizarem: a primeira prestação de contas parcial.
Último dia para os partidos preencherem as vagas remanescentes para o cargo
08/08/12 de Vereador, no caso de as convenç~eos não terem indicado o número máximo
previsto.
21/08/12 Início da propaganda eleitoral gratuíta no rádio e na TV.
06/09/12 Apresentação da segunda prestação de contas parcial pro candidatos e partidos
políticos.
07/09/12 Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscri-
ção ou de transferência.
22/09/12 Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem os nomes dos fiscais
para os trabalhos de votação.
Deputado Estadual
ARLEN SANTIAGO 2
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3. Último dia para debates e para propaganda gratuita no rádio e na TV e para reali-
zação de comícios.
04/10/12
3 dias antes Último dia para os partidos e coligações indicarem os nomes das pessoas autori-
zadas a expedir credenciais dos fiscais e delegados habilitados a fiscalizar a
votação.
05/10/12 Último dia para propaganda paga na imprensa escrita, e a reprodução na inter-
3 dias antes net do jornal impresso.
Último dia, até às 22 horas, para distribuição de material gráfico, e a promoção
06/10/12
1 dia antes
de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade di-
vulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Último dia para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
entre às 8 e 22 horas.
07/10/12 Dia de realização das eleições - 1º turno
Dia de realização das eleições - 2º turno - apenas para municípios com mais de
28/10/12
200 mil eleitores.
2. REQUISITOS PARA SER CANDIDATO
Ter nacionalidade brasileira
Ser alfabetizado
Ser eleitor no município onde pretenda se candidatar, um ano antes da eleição
Estar filiado, até um ano antes da eleição, ao partido político pelo qual pretenda se candidatar. O
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político (art.142, V CF/88)
Estar em pleno exercício dos direitos políticos
Possuir idade mínima de 18 anos para se candidatar ao cargo de vereador e de 21 anos para o
cargo de Prefeito e Vice-Prefeito. A idade será verificada tendo como referência a data da posse,
que ocorrerá em 01.01.2013.
Ser escolhido em convenção do partido pelo qual pretenda concorrer. As convenções partidárias
serão realizadas entre 10 e 30 de junho de 2012.
3. REGRAS SOBRE COLIGAÇÕES (Resolução nº 23.373/2011/TSE)
- Os partidos políticos podem concorrer isoladamente ou celebrar coligações que poderão ser majori-
tárias, proporcionais ou ambas.
- Não existe obrigação de vínculo entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual ou distrital (art.
17, § 1º, da Constituição Federal).
- A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Durante o perío-
do compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do pedido de
registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar isoladamen-
te no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.
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ARLEN SANTIAGO 3
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4. -Poderão ser formadas coligações diversas para o pleito proporcional dentre os partidos que integram
a coligação majoritária.
-As coligações dever ter denominação própria que não pode incluir referência a número ou nome de
candidato e nem conter pedido de voto para partido político.
-O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é uma deliberação interna dos
partidos integrantes da coligação.
-Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar 1 representante, que terá atribuições
equivalentes as de presidente de partido no que se refere ao processo eleitoral. A coligação poderá
ainda ser representada por até 3 delegados, credenciados no momento do pedido de registro perante
o Cartório Eleitoral.
Exemplos de coligações regulares:
Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Prefeito
Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Vereador
Partidos A/B/C/D coligados para os cargo de Prefeito e Vereador
Partidos A/B/C/D coligados para o cargo de Prefeito e formação de outras coligações para o cargo de
vereador dentre os partidos que integram a coligação majoritária: Partidos A/B OU A/C OU A/D ou B/C
ou B/D ou C/D.
Observação: É vedada a inclusão de partido estranho à coligação majoritária para formar coligação
diversa para eleição proporcional.
4. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
. Número de candidatos ao cargo de vereador
- O partido isolado poderá lançar até 150% do número de lugares a preencher.
- A coligação poderá lançar até o dobro do número de lugares a preencher.
- Do número de vagas requeridas, cada partido/coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de
70% para candidatura de cada sexo.
- Considerando o art. 29 da Constituição Federal, deverão ser eleitos vereadores para os municípios,
de acordo com a respectiva faixa populacional. A composição das Câmaras Municipais observará o
limite minimo de 9 e o máximo de 55 vereadores.
. Pedido de registro
- Após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral
o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012
- O pedido de registro deverá ser apresentado em meio magnético, gerado pelo sistema CANDEX,
que poderá ser obtido, oportunamente, em www.tse.jus.br.
- A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 05 de julho de 2012 (art. 36 da Lei
nº9.504/97).
. Documentos necessários
- DRAP – Formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, gerado pelo sistema
CANDEX, impresso e assinado pelo Presidente do Partido (quando concorre isolado) ou pelo Repre-
sentante da coligação, ou pelos Presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados.
- RRC – Requerimento do Registro de Candidaturas, gerado pelo sistema CANDEX, impresso e assi-
nado pelo candidato.
- Declaração de bens, impressa pelo Sistema CANDEX
- Fotografia recente do candidato, digitalizada e anexada ao Sistema CANDEX.
- Comprovante de escolaridade
- Cópia de documento oficial de identificação
- Prova de desincompatibilização ou afastamento, quando for o caso.
- Proposta de governo para o candidato ao cargo de Prefeito, em uma via impressa e outra digitalizada
e anexada ao CANDEX.
- Certidões criminais: apresentadas em via impressa, digitalizada e anexada ao CANDEX.
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5. Justiça Federal (emitida via internet)
1º grau: subseção MG www.mg.trf1.jus.br 2º grau: TRF1 www.trf1.jus.br
Justiça Comum – 1º grau:
Na Capital: Av. Augusto de Lima, 1549 – (31) 3330-2346 e Juizado Especial: Av. Juscelino Kubits-
check, 3250 – (31) 3411-5055. No interior: Certidão fornecida pelo Cartório Criminal e Juizado Especi-
al, onde houver.
Justiça Comum – 2º grau: TJMG – www.tjmg.jus.br – R. Goiás, 229 – (31) 3237-6100 / (31) 3314-5296.
Candidatos com Foro Especial e certidões que deverão apresentar:
Militar – certidão do TJM ou do STM, dependendo do cargo que ocupa.
Prefeito – Certidão da Câmara Municipal
Deputado Federal ou Senador – Certidão STF
5. REELEIÇÃO
· A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 14, §7º, que são inelegí-
veis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segun-
do grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
· Dessa forma, são inelegíveis, de acordo com a doutrina de Edson de Resende Castro o CÔNJUGE e
parentes até o segundo grau, o que alcança PAI, MÃE, AVÓS, FILHOS, NETOS e IRMÃOS (parentes
consanguíneos), como também, SOGRO, SOGRA, SOGRO-AVÔ, SOGRA-AVÓ, GENRO, NORA,
GENRO-NETO, NORA-NETA e CUNHADOS (parentes afins). Este parentesco também pode ser
determinado pela adoção, pois não se distinguem os filhos adotados dos biológicos.
6. QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS
CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO PRAZO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Prefeito Prefeito (reeleição) Desnecessidade
Prefeito reeleito Prefeito - município diverso Impossibilidade
Prefeito Vereador 6 meses
Vice-Prefeito Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade
Prefeito / Vereador
Deputado Federal e Deputado Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade
Estadual Prefeito / Vereador
Presidente da Câmara Municipal Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade
Prefeito / Vereador
Presidente da Câmara Municipal Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade
Prefeito / Vereador
CARGO ATUAL Prazo de desincompatibilização
Prefeito / Vice-Prefeito Vereador
Agente censiorário do IBGE 3 meses 3 meses
Associação dos Servidores 4 meses 6 meses
Públicos (Dirigente)
Associações municipais mantidas 4 meses 6 meses
direta ou parcialmente com
recursos públicos (Dirigente)
Autarquia (Dirigente) 4 meses 6 meses
Autoridade policial civil 4 meses 6 meses
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6. Autoridade Policial Militar 4 meses 6 meses
(Obs.: Ver “Militar”)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
Desnecessidade
e do Adolescente (Conselheiro)
Conselho Municipal de Saúde (Membro) 3 meses 3 meses
Conselho Tutelar (Membro) 3 meses 3 meses
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Desnecessidade
Adolescente (Conselheiro)
Conselho Municipal de Saúde (Membro) 3 meses 3 meses
Conselho Tutelar (Membro) 3 meses 3 meses
Creche – mantida direta ou parcialmente com recursos 4 meses 6 meses
públicos (Dirigente)
Defensor público 4 meses 6 meses
Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Chefe) 4 meses 6 meses
Delegado de polícia 4 meses 6 meses
Diretor de Escola Pública 3 meses 3 meses
Diretor Regional de Educação 4 meses 6 meses
Empresa Pública (Dirigente) 4 meses 6 meses
Empresa Pública (Empregado) 3 meses 3 meses
Entidade de classe – mantida total ou parcialmente por 4 meses Divergência
contribuições impostas pelo Poder Público (Dirigente) jurisprudencial: 4 meses
Entidade que mantenha contrato com o poder público Divergência 6 meses
ou sob seu controle, salvo contrato com cláusulas Jurispru-
uniformes (Dirigentes) dencial: 4
meses
Entidade representativa de município 4 meses 6 meses
(Dirigente/Membros)
Fundação de direito privado que receba subvenções Divergência 6 meses
públicas (Dirigentes) Jurispru-
dencial: 4
meses
Fundação pública (Dirigente) 4 meses 6 meses
Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, 4 meses 6 meses
empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas e as mantidas pelo poder público
Professor 3 meses 3 meses
Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia Desnecessidade
(atores, jogadores de futebol, etc.)
Radialista Lei nº 9504, de 1997
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7. Secretário de Estado 4 meses 6 meses
Secretário municipal – ou ocupante de cargo equiparado 4 meses 6 meses
Servidor público Enunciado nº 12 - TRE-MG
3 meses 3 meses
Servidor público ocupante de cargo comissionado 3 meses 3 meses
Sindicato (Dirigente) 4 meses Divergência
Jurisprudencial:
4 meses
Sociedade de Assistência a Municípios (Dirigente) 4 meses 6 meses
Sociedade de Economia Mista (Dirigente) 4 meses 6 meses
Sociedade de Economia Mista (Empregado) 3 meses 3 meses
Titular de serventia judicial e extrajudicial 3 meses 3 meses
Tribunal de Contas (Membro) 4 meses 6 meses
Secretário de Estado 4 meses 6 meses
Secretário municipal – ou ocupante de cargo equiparado 4 meses 6 meses
Servidor público Enunciado nº 12 - TRE-MG
3 meses 3 meses
Servidor público celetista 3 meses
Servidor público ocupante de cargo comissionado 3 meses 3 meses
Sindicato (Dirigente) 4 meses Divergência
Jurisprudencial:
4 meses
Sociedade de Assistência a Municípios (Dirigente) 4 meses 6 meses
Sociedade de Economia Mista (Dirigente) 4 meses 6 meses
Sociedade de Economia Mista (Empregado) 3 meses 3 meses
Titular de serventia judicial e extrajudicial 3 meses 3 meses
Tribunal de Contas (Membro) 4 meses 6 meses
7.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A legislação abaixo relacionada poderá ser consultada no sítio: www.tse.jus.br
LEI / ATO DATA EMENTA
Lei nº 9.504 30/9/1997 Estabelece normas para as eleições
Lei nº 9.737 15/7/1965 Institui o Código Eleitoral.
Lei nº 9.096 19/9/1995 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e
14, § 3º. Inciso V, da Constituição Federal.
Lei Complementar 18/5/1990 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição
nº 64 Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências.
Lei Complementar 04/6/2010 Lei da Ficha Limpa
nº 135
Deputado Estadual
ARLEN SANTIAGO 7
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8. RESOLUÇÃO EMENTA
Altera a Resolução-TSE n° 23.370/2011, que dispõe sobre
23377 a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2012.
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por
23376 partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e,
ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas
23373
eleições de 2012.
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos,
23372 as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a
totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e
a diplomação para as eleições de 2012.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas
23370
em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de
23367
resposta previstos na Lei n° 9.504/97.
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e
23365 fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro
digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos
de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
23364 Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
23363 Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas,
23362 etiquetas de segurança e envelopes com lacres de
segurança e seu uso nas eleições de 2012.
Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas
23359
eleições de 2012.
Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para
23358 as eleições de 2012.
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