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ORIENTAÇÕES PARA AS ELEIÇÕES 2012




 DOMINGO - 7 DE OUTUBRO DE 2012




            Deputado Estadual

           ARLEN SANTIAGO
www.arlensantiago.com.br   facebook.com/arlen.santiago   twitter.com/arlen_santiago
INSTRUÇÕES INICIAIS
                                  PARA AS ELEIÇÕES 2012
                                  Com o objetivo de melhor auxiliá-lo no pleito vindouro, elabora-
                                  mos a presente cartilha, que contém um resumo das instru-
                                  ções iniciais do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribuna Regio-
                                  nal Eleitora de Minas Gerais para as Eleições 2012, cujos car-
                                  gos disputados serão os de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
                                  Cordialmente,

                                  DEPUTADO ARLEN SANTIAGO


1. CALENDÁRIO ELEITORAL

                                        PRINCIPAIS DATAS
                    A partir desta data os insittutos de pesquisa ficam obrigados a registrar informa-
                    ções previstas em lei.
    01/01/12
                    A Administração Pública fica proibida de distribuir bens, valores ou benefícios
                    gratuitamente, a não ser em situações excepcionais.
                    Termina o prazo para que o eleitor possa requerer inscrição eleitoral ou transfe-
                    rência de domicílio e para que o eleitor com deficiência ou com mobilidade redu-
    09/05/12        zida solicite transferência para seção eleitoral especial início do período das
                    convenções para escolha dos candidatos (prazo final: 30 de junho)
                    A partir desta data as emissoras de rádio e TV estão proibidas de trasmitir pro-
    10/06/12        gramas apresentados por candidato escolhido em convenção.

    02/07/12
                    Último dia para o pdeido de registro dos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-
                    Prefeito e Vereador, pelo partidos ou coligações.
    06/07/12        A partir desta data passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral
                    Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus re-
    10/07/12
                    gistros, caso os partidos/coligações não os tenha requerido.
                    Os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, para divulgação pela inter-
    06/08/12        net, relatório dos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral
                    e os gastos que realizarem: a primeira prestação de contas parcial.
                    Último dia para os partidos preencherem as vagas remanescentes para o cargo
    08/08/12        de Vereador, no caso de as convenç~eos não terem indicado o número máximo
                    previsto.
    21/08/12        Início da propaganda eleitoral gratuíta no rádio e na TV.
    06/09/12        Apresentação da segunda prestação de contas parcial pro candidatos e partidos
                    políticos.
    07/09/12        Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscri-
                    ção ou de transferência.

    22/09/12        Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem os nomes dos fiscais
                    para os trabalhos de votação.

Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO                                                                                           2
www.arlensantiago.com.br                facebook.com/arlen.santiago       twitter.com/arlen_santiago
Último dia para debates e para propaganda gratuita no rádio e na TV e para reali-
                      zação de comícios.
    04/10/12
  3 dias antes        Último dia para os partidos e coligações indicarem os nomes das pessoas autori-
                      zadas a expedir credenciais dos fiscais e delegados habilitados a fiscalizar a
                      votação.
    05/10/12          Último dia para propaganda paga na imprensa escrita, e a reprodução na inter-
  3 dias antes        net do jornal impresso.
                      Último dia, até às 22 horas, para distribuição de material gráfico, e a promoção
    06/10/12
   1 dia antes
                      de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade di-
                      vulgando jingles ou mensagens de candidatos.
                      Último dia para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
                      entre às 8 e 22 horas.
     07/10/12         Dia de realização das eleições - 1º turno
                      Dia de realização das eleições - 2º turno - apenas para municípios com mais de
     28/10/12
                      200 mil eleitores.


2. REQUISITOS PARA SER CANDIDATO

   Ter nacionalidade brasileira
   Ser alfabetizado
   Ser eleitor no município onde pretenda se candidatar, um ano antes da eleição
   Estar filiado, até um ano antes da eleição, ao partido político pelo qual pretenda se candidatar. O
   militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político (art.142, V CF/88)
   Estar em pleno exercício dos direitos políticos
   Possuir idade mínima de 18 anos para se candidatar ao cargo de vereador e de 21 anos para o
   cargo de Prefeito e Vice-Prefeito. A idade será verificada tendo como referência a data da posse,
   que ocorrerá em 01.01.2013.
   Ser escolhido em convenção do partido pelo qual pretenda concorrer. As convenções partidárias
   serão realizadas entre 10 e 30 de junho de 2012.


3. REGRAS SOBRE COLIGAÇÕES (Resolução nº 23.373/2011/TSE)
- Os partidos políticos podem concorrer isoladamente ou celebrar coligações que poderão ser majori-
tárias, proporcionais ou ambas.

- Não existe obrigação de vínculo entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual ou distrital (art.
17, § 1º, da Constituição Federal).

- A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Durante o perío-
do compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do pedido de
registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar isoladamen-
te no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

 Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO                                                                                            3
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-Poderão ser formadas coligações diversas para o pleito proporcional dentre os partidos que integram
a coligação majoritária.
-As coligações dever ter denominação própria que não pode incluir referência a número ou nome de
candidato e nem conter pedido de voto para partido político.
-O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é uma deliberação interna dos
partidos integrantes da coligação.
-Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar 1 representante, que terá atribuições
equivalentes as de presidente de partido no que se refere ao processo eleitoral. A coligação poderá
ainda ser representada por até 3 delegados, credenciados no momento do pedido de registro perante
o Cartório Eleitoral.

Exemplos de coligações regulares:
Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Prefeito
Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Vereador
Partidos A/B/C/D coligados para os cargo de Prefeito e Vereador
Partidos A/B/C/D coligados para o cargo de Prefeito e formação de outras coligações para o cargo de
vereador dentre os partidos que integram a coligação majoritária: Partidos A/B OU A/C OU A/D ou B/C
ou B/D ou C/D.
Observação: É vedada a inclusão de partido estranho à coligação majoritária para formar coligação
diversa para eleição proporcional.

4. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
. Número de candidatos ao cargo de vereador
- O partido isolado poderá lançar até 150% do número de lugares a preencher.
- A coligação poderá lançar até o dobro do número de lugares a preencher.
- Do número de vagas requeridas, cada partido/coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de
70% para candidatura de cada sexo.
- Considerando o art. 29 da Constituição Federal, deverão ser eleitos vereadores para os municípios,
de acordo com a respectiva faixa populacional. A composição das Câmaras Municipais observará o
limite minimo de 9 e o máximo de 55 vereadores.

. Pedido de registro
- Após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral
o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012
- O pedido de registro deverá ser apresentado em meio magnético, gerado pelo sistema CANDEX,
que poderá ser obtido, oportunamente, em www.tse.jus.br.
- A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 05 de julho de 2012 (art. 36 da Lei
nº9.504/97).

. Documentos necessários
- DRAP – Formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, gerado pelo sistema
CANDEX, impresso e assinado pelo Presidente do Partido (quando concorre isolado) ou pelo Repre-
sentante da coligação, ou pelos Presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados.
- RRC – Requerimento do Registro de Candidaturas, gerado pelo sistema CANDEX, impresso e assi-
nado pelo candidato.
- Declaração de bens, impressa pelo Sistema CANDEX
- Fotografia recente do candidato, digitalizada e anexada ao Sistema CANDEX.
- Comprovante de escolaridade
- Cópia de documento oficial de identificação
- Prova de desincompatibilização ou afastamento, quando for o caso.
- Proposta de governo para o candidato ao cargo de Prefeito, em uma via impressa e outra digitalizada
e anexada ao CANDEX.
- Certidões criminais: apresentadas em via impressa, digitalizada e anexada ao CANDEX.
 Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO                                                                                            4
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Justiça Federal (emitida via internet)
1º grau: subseção MG www.mg.trf1.jus.br 2º grau: TRF1 www.trf1.jus.br
Justiça Comum – 1º grau:
Na Capital: Av. Augusto de Lima, 1549 – (31) 3330-2346 e Juizado Especial: Av. Juscelino Kubits-
check, 3250 – (31) 3411-5055. No interior: Certidão fornecida pelo Cartório Criminal e Juizado Especi-
al, onde houver.
Justiça Comum – 2º grau: TJMG – www.tjmg.jus.br – R. Goiás, 229 – (31) 3237-6100 / (31) 3314-5296.
Candidatos com Foro Especial e certidões que deverão apresentar:
Militar – certidão do TJM ou do STM, dependendo do cargo que ocupa.
Prefeito – Certidão da Câmara Municipal
Deputado Federal ou Senador – Certidão STF

5. REELEIÇÃO
· A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 14, §7º, que são inelegí-
veis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segun-
do grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
· Dessa forma, são inelegíveis, de acordo com a doutrina de Edson de Resende Castro o CÔNJUGE e
parentes até o segundo grau, o que alcança PAI, MÃE, AVÓS, FILHOS, NETOS e IRMÃOS (parentes
consanguíneos), como também, SOGRO, SOGRA, SOGRO-AVÔ, SOGRA-AVÓ, GENRO, NORA,
GENRO-NETO, NORA-NETA e CUNHADOS (parentes afins). Este parentesco também pode ser
determinado pela adoção, pois não se distinguem os filhos adotados dos biológicos.

6. QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

                                     OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS
                 CARGO ATUAL                   CARGO PRETENDIDO                   PRAZO DE
                                                                            DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

                       Prefeito                  Prefeito (reeleição)            Desnecessidade
                Prefeito reeleito           Prefeito - município diverso          Impossibilidade
                       Prefeito                       Vereador                        6 meses
                     Vice-Prefeito           Vice-Prefeito (reeleição) /         Desnecessidade
                                                Prefeito / Vereador
    Deputado Federal e Deputado              Vice-Prefeito (reeleição) /         Desnecessidade
              Estadual                          Prefeito / Vereador
   Presidente da Câmara Municipal            Vice-Prefeito (reeleição) /         Desnecessidade
                                                Prefeito / Vereador
   Presidente da Câmara Municipal            Vice-Prefeito (reeleição) /         Desnecessidade
                                                Prefeito / Vereador
                CARGO ATUAL                               Prazo de desincompatibilização
                                               Prefeito / Vice-Prefeito               Vereador
      Agente censiorário do IBGE                      3 meses                         3 meses

       Associação dos Servidores                      4 meses                         6 meses
          Públicos (Dirigente)
  Associações municipais mantidas                     4 meses                         6 meses
     direta ou parcialmente com
    recursos públicos (Dirigente)
            Autarquia (Dirigente)                     4 meses                         6 meses
           Autoridade policial civil                  4 meses                         6 meses

 Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO                                                                                               5
www.arlensantiago.com.br                   facebook.com/arlen.santiago     twitter.com/arlen_santiago
Autoridade Policial Militar                  4 meses                    6 meses
                         (Obs.: Ver “Militar”)

          Conselho Municipal dos Direitos da Criança
                                                                                Desnecessidade
              e do Adolescente (Conselheiro)

             Conselho Municipal de Saúde (Membro)                  3 meses                    3 meses

                     Conselho Tutelar (Membro)                     3 meses                    3 meses

      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do                           Desnecessidade
                Adolescente (Conselheiro)

             Conselho Municipal de Saúde (Membro)                  3 meses                    3 meses

                     Conselho Tutelar (Membro)                     3 meses                    3 meses

 Creche – mantida direta ou parcialmente com recursos              4 meses                    6 meses
                 públicos (Dirigente)

                          Defensor público                         4 meses                    6 meses

       Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Chefe)             4 meses                    6 meses

                        Delegado de polícia                        4 meses                    6 meses

                      Diretor de Escola Pública                    3 meses                    3 meses

                    Diretor Regional de Educação                   4 meses                    6 meses

                     Empresa Pública (Dirigente)                   4 meses                    6 meses

                    Empresa Pública (Empregado)                    3 meses                    3 meses

 Entidade de classe – mantida total ou parcialmente por            4 meses                  Divergência
 contribuições impostas pelo Poder Público (Dirigente)                               jurisprudencial: 4 meses
  Entidade que mantenha contrato com o poder público              Divergência                 6 meses
   ou sob seu controle, salvo contrato com cláusulas               Jurispru-
                uniformes (Dirigentes)                             dencial: 4
                                                                    meses
               Entidade representativa de município                4 meses                    6 meses
                       (Dirigente/Membros)
   Fundação de direito privado que receba subvenções              Divergência                 6 meses
                  públicas (Dirigentes)                            Jurispru-
                                                                   dencial: 4
                                                                    meses
                    Fundação pública (Dirigente)                   4 meses                    6 meses

    Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias,            4 meses                    6 meses
    empresas públicas, sociedades de economia mista,
   fundações públicas e as mantidas pelo poder público

                              Professor                            3 meses                    3 meses

   Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia                        Desnecessidade
             (atores, jogadores de futebol, etc.)

                              Radialista                                     Lei nº 9504, de 1997
Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO                                                                                                  6
www.arlensantiago.com.br                     facebook.com/arlen.santiago        twitter.com/arlen_santiago
Secretário de Estado                                 4 meses              6 meses

      Secretário municipal – ou ocupante de cargo equiparado                        4 meses              6 meses

                                  Servidor público                                  Enunciado nº 12 - TRE-MG
                                                                                    3 meses              3 meses

            Servidor público ocupante de cargo comissionado                         3 meses              3 meses

                                Sindicato (Dirigente)                               4 meses           Divergência
                                                                                                    Jurisprudencial:
                                                                                                        4 meses
           Sociedade de Assistência a Municípios (Dirigente)                        4 meses              6 meses

                     Sociedade de Economia Mista (Dirigente)                        4 meses              6 meses

                Sociedade de Economia Mista (Empregado)                             3 meses              3 meses

                     Titular de serventia judicial e extrajudicial                  3 meses              3 meses

                           Tribunal de Contas (Membro)                              4 meses              6 meses

                               Secretário de Estado                                 4 meses              6 meses

      Secretário municipal – ou ocupante de cargo equiparado                        4 meses              6 meses

                                  Servidor público                                  Enunciado nº 12 - TRE-MG

                                                                                    3 meses              3 meses
                             Servidor público celetista                                        3 meses
            Servidor público ocupante de cargo comissionado                         3 meses              3 meses

                                Sindicato (Dirigente)                               4 meses           Divergência
                                                                                                    Jurisprudencial:
                                                                                                        4 meses
           Sociedade de Assistência a Municípios (Dirigente)                        4 meses              6 meses

                     Sociedade de Economia Mista (Dirigente)                        4 meses              6 meses

                Sociedade de Economia Mista (Empregado)                             3 meses              3 meses

                     Titular de serventia judicial e extrajudicial                  3 meses              3 meses

                           Tribunal de Contas (Membro)                              4 meses              6 meses

7.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A legislação abaixo relacionada poderá ser consultada no sítio: www.tse.jus.br
             LEI / ATO                   DATA                                      EMENTA
           Lei nº 9.504               30/9/1997                      Estabelece normas para as eleições
           Lei nº 9.737               15/7/1965                           Institui o Código Eleitoral.
           Lei nº 9.096               19/9/1995         Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e
                                                               14, § 3º. Inciso V, da Constituição Federal.
      Lei Complementar                18/5/1990         Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição
            nº 64                                        Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
                                                                    e determina outras providências.
      Lei Complementar                04/6/2010                              Lei da Ficha Limpa
            nº 135
 Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO                                                                                                         7
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RESOLUÇÃO                               EMENTA

                   Altera a Resolução-TSE n° 23.370/2011, que dispõe sobre
    23377                a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em
                            campanha eleitoral nas eleições de 2012.

                   Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por
    23376            partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e,
                   ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

                     Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas
    23373
                                      eleições de 2012.

                    Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos,
    23372                 as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a
                   totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e
                             a diplomação para as eleições de 2012.

                   Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas
    23370
                        em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

                   Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de
    23367
                            resposta previstos na Lei n° 9.504/97.

                         Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e
    23365          fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro
                    digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos
                         de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

    23364          Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.

    23363                Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

                      Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas,
    23362             etiquetas de segurança e envelopes com lacres de
                          segurança e seu uso nas eleições de 2012.

                      Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas
    23359
                                      eleições de 2012.

                   Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para
    23358                           as eleições de 2012.




 Deputado Estadual

ARLEN SANTIAGO
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Orientações Eleitorais 2012

  • 1. ORIENTAÇÕES PARA AS ELEIÇÕES 2012 DOMINGO - 7 DE OUTUBRO DE 2012 Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 2. INSTRUÇÕES INICIAIS PARA AS ELEIÇÕES 2012 Com o objetivo de melhor auxiliá-lo no pleito vindouro, elabora- mos a presente cartilha, que contém um resumo das instru- ções iniciais do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribuna Regio- nal Eleitora de Minas Gerais para as Eleições 2012, cujos car- gos disputados serão os de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Cordialmente, DEPUTADO ARLEN SANTIAGO 1. CALENDÁRIO ELEITORAL PRINCIPAIS DATAS A partir desta data os insittutos de pesquisa ficam obrigados a registrar informa- ções previstas em lei. 01/01/12 A Administração Pública fica proibida de distribuir bens, valores ou benefícios gratuitamente, a não ser em situações excepcionais. Termina o prazo para que o eleitor possa requerer inscrição eleitoral ou transfe- rência de domicílio e para que o eleitor com deficiência ou com mobilidade redu- 09/05/12 zida solicite transferência para seção eleitoral especial início do período das convenções para escolha dos candidatos (prazo final: 30 de junho) A partir desta data as emissoras de rádio e TV estão proibidas de trasmitir pro- 10/06/12 gramas apresentados por candidato escolhido em convenção. 02/07/12 Último dia para o pdeido de registro dos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador, pelo partidos ou coligações. 06/07/12 A partir desta data passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus re- 10/07/12 gistros, caso os partidos/coligações não os tenha requerido. Os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, para divulgação pela inter- 06/08/12 net, relatório dos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem: a primeira prestação de contas parcial. Último dia para os partidos preencherem as vagas remanescentes para o cargo 08/08/12 de Vereador, no caso de as convenç~eos não terem indicado o número máximo previsto. 21/08/12 Início da propaganda eleitoral gratuíta no rádio e na TV. 06/09/12 Apresentação da segunda prestação de contas parcial pro candidatos e partidos políticos. 07/09/12 Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscri- ção ou de transferência. 22/09/12 Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem os nomes dos fiscais para os trabalhos de votação. Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO 2 www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 3. Último dia para debates e para propaganda gratuita no rádio e na TV e para reali- zação de comícios. 04/10/12 3 dias antes Último dia para os partidos e coligações indicarem os nomes das pessoas autori- zadas a expedir credenciais dos fiscais e delegados habilitados a fiscalizar a votação. 05/10/12 Último dia para propaganda paga na imprensa escrita, e a reprodução na inter- 3 dias antes net do jornal impresso. Último dia, até às 22 horas, para distribuição de material gráfico, e a promoção 06/10/12 1 dia antes de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade di- vulgando jingles ou mensagens de candidatos. Último dia para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8 e 22 horas. 07/10/12 Dia de realização das eleições - 1º turno Dia de realização das eleições - 2º turno - apenas para municípios com mais de 28/10/12 200 mil eleitores. 2. REQUISITOS PARA SER CANDIDATO Ter nacionalidade brasileira Ser alfabetizado Ser eleitor no município onde pretenda se candidatar, um ano antes da eleição Estar filiado, até um ano antes da eleição, ao partido político pelo qual pretenda se candidatar. O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político (art.142, V CF/88) Estar em pleno exercício dos direitos políticos Possuir idade mínima de 18 anos para se candidatar ao cargo de vereador e de 21 anos para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito. A idade será verificada tendo como referência a data da posse, que ocorrerá em 01.01.2013. Ser escolhido em convenção do partido pelo qual pretenda concorrer. As convenções partidárias serão realizadas entre 10 e 30 de junho de 2012. 3. REGRAS SOBRE COLIGAÇÕES (Resolução nº 23.373/2011/TSE) - Os partidos políticos podem concorrer isoladamente ou celebrar coligações que poderão ser majori- tárias, proporcionais ou ambas. - Não existe obrigação de vínculo entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual ou distrital (art. 17, § 1º, da Constituição Federal). - A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Durante o perío- do compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar isoladamen- te no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO 3 www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 4. -Poderão ser formadas coligações diversas para o pleito proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária. -As coligações dever ter denominação própria que não pode incluir referência a número ou nome de candidato e nem conter pedido de voto para partido político. -O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é uma deliberação interna dos partidos integrantes da coligação. -Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar 1 representante, que terá atribuições equivalentes as de presidente de partido no que se refere ao processo eleitoral. A coligação poderá ainda ser representada por até 3 delegados, credenciados no momento do pedido de registro perante o Cartório Eleitoral. Exemplos de coligações regulares: Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Prefeito Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Vereador Partidos A/B/C/D coligados para os cargo de Prefeito e Vereador Partidos A/B/C/D coligados para o cargo de Prefeito e formação de outras coligações para o cargo de vereador dentre os partidos que integram a coligação majoritária: Partidos A/B OU A/C OU A/D ou B/C ou B/D ou C/D. Observação: É vedada a inclusão de partido estranho à coligação majoritária para formar coligação diversa para eleição proporcional. 4. DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA . Número de candidatos ao cargo de vereador - O partido isolado poderá lançar até 150% do número de lugares a preencher. - A coligação poderá lançar até o dobro do número de lugares a preencher. - Do número de vagas requeridas, cada partido/coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. - Considerando o art. 29 da Constituição Federal, deverão ser eleitos vereadores para os municípios, de acordo com a respectiva faixa populacional. A composição das Câmaras Municipais observará o limite minimo de 9 e o máximo de 55 vereadores. . Pedido de registro - Após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012 - O pedido de registro deverá ser apresentado em meio magnético, gerado pelo sistema CANDEX, que poderá ser obtido, oportunamente, em www.tse.jus.br. - A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 05 de julho de 2012 (art. 36 da Lei nº9.504/97). . Documentos necessários - DRAP – Formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, gerado pelo sistema CANDEX, impresso e assinado pelo Presidente do Partido (quando concorre isolado) ou pelo Repre- sentante da coligação, ou pelos Presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados. - RRC – Requerimento do Registro de Candidaturas, gerado pelo sistema CANDEX, impresso e assi- nado pelo candidato. - Declaração de bens, impressa pelo Sistema CANDEX - Fotografia recente do candidato, digitalizada e anexada ao Sistema CANDEX. - Comprovante de escolaridade - Cópia de documento oficial de identificação - Prova de desincompatibilização ou afastamento, quando for o caso. - Proposta de governo para o candidato ao cargo de Prefeito, em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDEX. - Certidões criminais: apresentadas em via impressa, digitalizada e anexada ao CANDEX. Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO 4 www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 5. Justiça Federal (emitida via internet) 1º grau: subseção MG www.mg.trf1.jus.br 2º grau: TRF1 www.trf1.jus.br Justiça Comum – 1º grau: Na Capital: Av. Augusto de Lima, 1549 – (31) 3330-2346 e Juizado Especial: Av. Juscelino Kubits- check, 3250 – (31) 3411-5055. No interior: Certidão fornecida pelo Cartório Criminal e Juizado Especi- al, onde houver. Justiça Comum – 2º grau: TJMG – www.tjmg.jus.br – R. Goiás, 229 – (31) 3237-6100 / (31) 3314-5296. Candidatos com Foro Especial e certidões que deverão apresentar: Militar – certidão do TJM ou do STM, dependendo do cargo que ocupa. Prefeito – Certidão da Câmara Municipal Deputado Federal ou Senador – Certidão STF 5. REELEIÇÃO · A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 14, §7º, que são inelegí- veis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segun- do grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. · Dessa forma, são inelegíveis, de acordo com a doutrina de Edson de Resende Castro o CÔNJUGE e parentes até o segundo grau, o que alcança PAI, MÃE, AVÓS, FILHOS, NETOS e IRMÃOS (parentes consanguíneos), como também, SOGRO, SOGRA, SOGRO-AVÔ, SOGRA-AVÓ, GENRO, NORA, GENRO-NETO, NORA-NETA e CUNHADOS (parentes afins). Este parentesco também pode ser determinado pela adoção, pois não se distinguem os filhos adotados dos biológicos. 6. QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Prefeito Prefeito (reeleição) Desnecessidade Prefeito reeleito Prefeito - município diverso Impossibilidade Prefeito Vereador 6 meses Vice-Prefeito Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade Prefeito / Vereador Deputado Federal e Deputado Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade Estadual Prefeito / Vereador Presidente da Câmara Municipal Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade Prefeito / Vereador Presidente da Câmara Municipal Vice-Prefeito (reeleição) / Desnecessidade Prefeito / Vereador CARGO ATUAL Prazo de desincompatibilização Prefeito / Vice-Prefeito Vereador Agente censiorário do IBGE 3 meses 3 meses Associação dos Servidores 4 meses 6 meses Públicos (Dirigente) Associações municipais mantidas 4 meses 6 meses direta ou parcialmente com recursos públicos (Dirigente) Autarquia (Dirigente) 4 meses 6 meses Autoridade policial civil 4 meses 6 meses Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO 5 www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 6. Autoridade Policial Militar 4 meses 6 meses (Obs.: Ver “Militar”) Conselho Municipal dos Direitos da Criança Desnecessidade e do Adolescente (Conselheiro) Conselho Municipal de Saúde (Membro) 3 meses 3 meses Conselho Tutelar (Membro) 3 meses 3 meses Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Desnecessidade Adolescente (Conselheiro) Conselho Municipal de Saúde (Membro) 3 meses 3 meses Conselho Tutelar (Membro) 3 meses 3 meses Creche – mantida direta ou parcialmente com recursos 4 meses 6 meses públicos (Dirigente) Defensor público 4 meses 6 meses Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Chefe) 4 meses 6 meses Delegado de polícia 4 meses 6 meses Diretor de Escola Pública 3 meses 3 meses Diretor Regional de Educação 4 meses 6 meses Empresa Pública (Dirigente) 4 meses 6 meses Empresa Pública (Empregado) 3 meses 3 meses Entidade de classe – mantida total ou parcialmente por 4 meses Divergência contribuições impostas pelo Poder Público (Dirigente) jurisprudencial: 4 meses Entidade que mantenha contrato com o poder público Divergência 6 meses ou sob seu controle, salvo contrato com cláusulas Jurispru- uniformes (Dirigentes) dencial: 4 meses Entidade representativa de município 4 meses 6 meses (Dirigente/Membros) Fundação de direito privado que receba subvenções Divergência 6 meses públicas (Dirigentes) Jurispru- dencial: 4 meses Fundação pública (Dirigente) 4 meses 6 meses Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, 4 meses 6 meses empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público Professor 3 meses 3 meses Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia Desnecessidade (atores, jogadores de futebol, etc.) Radialista Lei nº 9504, de 1997 Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO 6 www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 7. Secretário de Estado 4 meses 6 meses Secretário municipal – ou ocupante de cargo equiparado 4 meses 6 meses Servidor público Enunciado nº 12 - TRE-MG 3 meses 3 meses Servidor público ocupante de cargo comissionado 3 meses 3 meses Sindicato (Dirigente) 4 meses Divergência Jurisprudencial: 4 meses Sociedade de Assistência a Municípios (Dirigente) 4 meses 6 meses Sociedade de Economia Mista (Dirigente) 4 meses 6 meses Sociedade de Economia Mista (Empregado) 3 meses 3 meses Titular de serventia judicial e extrajudicial 3 meses 3 meses Tribunal de Contas (Membro) 4 meses 6 meses Secretário de Estado 4 meses 6 meses Secretário municipal – ou ocupante de cargo equiparado 4 meses 6 meses Servidor público Enunciado nº 12 - TRE-MG 3 meses 3 meses Servidor público celetista 3 meses Servidor público ocupante de cargo comissionado 3 meses 3 meses Sindicato (Dirigente) 4 meses Divergência Jurisprudencial: 4 meses Sociedade de Assistência a Municípios (Dirigente) 4 meses 6 meses Sociedade de Economia Mista (Dirigente) 4 meses 6 meses Sociedade de Economia Mista (Empregado) 3 meses 3 meses Titular de serventia judicial e extrajudicial 3 meses 3 meses Tribunal de Contas (Membro) 4 meses 6 meses 7.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A legislação abaixo relacionada poderá ser consultada no sítio: www.tse.jus.br LEI / ATO DATA EMENTA Lei nº 9.504 30/9/1997 Estabelece normas para as eleições Lei nº 9.737 15/7/1965 Institui o Código Eleitoral. Lei nº 9.096 19/9/1995 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º. Inciso V, da Constituição Federal. Lei Complementar 18/5/1990 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição nº 64 Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Lei Complementar 04/6/2010 Lei da Ficha Limpa nº 135 Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO 7 www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago
  • 8. RESOLUÇÃO EMENTA Altera a Resolução-TSE n° 23.370/2011, que dispõe sobre 23377 a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por 23376 partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas 23373 eleições de 2012. Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, 23372 as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012. Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas 23370 em campanha eleitoral nas eleições de 2012. Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de 23367 resposta previstos na Lei n° 9.504/97. Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e 23365 fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. 23364 Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012. 23363 Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, 23362 etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2012. Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas 23359 eleições de 2012. Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para 23358 as eleições de 2012. Deputado Estadual ARLEN SANTIAGO www.arlensantiago.com.br facebook.com/arlen.santiago twitter.com/arlen_santiago