1. CBPF LNCC MAST ON INT IMPA CETEM Núcleo de Inovação Tecnológica das Unidades de Pesquisa do MCTI no Rio de Janeiro Pessoas Jurídicas no Ordenamento Brasileiro e a Inovação Tecnológica: Considerações Acerca de um Modelo Institucional GleyceL. da Costa INOVA UPs/2011 15 e 16 de agosto de 2011 LNCC – Petrópolis (RJ)
2. 2 Sumário Contextualização Pessoas Jurídicas de Direito Público Pessoas Jurídicas de Direito Privado Os Modelos de Parceria Público-Privada
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4. A crescente demanda das empresas por parcerias em P&D torna imprescindível o aprimoramento da capacitação gerencial para tratar dos bens intangíveis dessas Instituições, como forma de atuação efetiva no Sistema Nacional de Inovação (SNI) do País.
5. A Lei de Inovação inaugurou no ordenamento jurídico e criou os NITs, com a atribuição de gerir a política de inovação e a TT nas ICTs. No entanto, não lhes concedeu uma forma jurídico-institucional.
6. As diferentes formas de organização interferem diretamente no modo pelo qual se dá a transferência do conhecimento alcançado no âmbito da pesquisa pública para o mercadoe para a sociedade, seu destinatário final.
20. Sociedades de Economia Mista** Vinculadas à administração pública, natureza híbrida, operam em regime jurídico de direito privado, com a incidência de normas de direito público.
31. 12 Pessoas Jurídicas de Direito Privado São as pessoas jurídicas previstas no Código Civil (Lei 10.406/2001): Associações Fundações Sociedades Organizações Religiosas
32. 13 Associações Associações (art. 53 do CC): Pessoa jurídica de direito privado, Constituem-se pela união de pessoas físicas ou jurídicas, Exercem atividades de interesse de seus instituidores, sem fins lucrativos, Se baseiam nos princípios da autogestão, Assembléia Geral de associados define linhas de ação da Instituição. Patrimônio constituído por taxas pagas por associados, doações, fundos e reservas. Não possuem capital social. Ex: APAE, ASCON
34. 15 Fundações Fundações (art. 62 do CC): Pessoa jurídica de direito privado, Constituída por um acervo de bens revertidos por seus instituidores, Executam atividades de interesse social, sem fins lucrativos, Se baseiam nos princípios da autogestão, Sua atuação é fiscalizada pelo Ministério Público do Estado onde estiver localizada. Ex: FUNCATE, FACC, FACTI
36. 17 Sociedades Sociedades Empresariais (art. 42, II do CC): Exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, Objetivo de auferir lucro, Capital privado, exclusivamente.
37. 18 Sumário Contextualização Pessoas Jurídicas de Direito Público Pessoas Jurídicas de Direito Privado Os Modelos de Parceria Público-Privada
38. 19 Modelos Organizacionais em Parceria Público Privada Formas de organização híbrida, que englobam um amplo espectro de contratos firmados entre o Estado e agentes privados que atuam em colaboração, compartilhando os riscos na execução de atividades onde há predominância do interesse público. Alguns exemplos: Sociedade de Propósito Específico, na Lei 11.079/2004 Empresa Privada de Propósito Específico, na Lei 10.973/2004 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), contidas na Lei 9.790/1999 Organizações Sociais (OS), instituídas pela Lei 9.637/1998
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40. As sociedades constituídas sob esse fundamento são vinculadas às concessões de serviços ou obras públicas (administrativa/patrocinada).
41. Destinam-se a empreendimentos onde há previsão de investimento pelo parceiro privado e contraprestação pecuniária pelo Poder Público.
42. Há limites de valor e prazo mínimos para a contratação.
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44. Atividades exercidas pelo setor privado com participação de Estado no sentido de sua expansão, visando a promoção do desenvolvimento tecnológico do País.
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46. Caracteriza-se pela qualificação do Estado a uma entidade civil sem fins lucrativos, instituída sob o regime de direito privado, a fim de executar atividades de utilidade pública.
47. Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da verificação dos requisitos legais e documentos pertinentes, em rito simplificado (ato vinculado).
48. Não são elegíveis à qualificação as pessoas jurídicas instituídas por órgãos públicos, segundo a regra do inciso XII, art. 2º da lei instituidora.
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51. Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros revertidos para o desenvolvimento de sua própria atividade fim,
52. Previsão de participaçãono órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade civil, pessoas de notória capacidade profissional e idoneidade moral,
53. Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão,
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55. 26 Etapas de Criação de uma OS Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos: habitação à qualificação Atos constitutivos: preencha os requisitos do art. 2º, I Registro Civil Pessoa Jurídica: art. 114, I da Lei 6.015/73 Cumprimento do art. 2º, II: juízo de conveniência e oportunidade pelo Ministro ou órgão supervisor da área de atuação Qualificação como Organização Social: Chefe do Poder Executivo Contrato de Gestão
69. 33 A Lei 8.666/93 Art. 24 - É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
70. 34 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.923/DF No final de 1998, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT), ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 9.637/98 e também em face da Lei 9.648/98, responsável por acrescentar à Lei 8.666/93, em seu art. 24, XXIV, mais uma hipótese de dispensa de licitação (contratação de OS). Embora reconhecessem que tais atos normativos visavam a implementar as premissas do Plano de Reforma do Estado (1995), argumentaram que a nova estrutura promovida pelo Programa Nacional de Publicização estaria em desencontro com o ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
71. 35 STF – ADI 1.923/DF A Medida Cautelar que visava suspender a eficácia dos dispositivos impugnados na ação principal, questionando a constitucionalidade de tais dispositivos, foi indeferida por maioria de votos. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento da medida cautelar, por suposta ofensa à Constituição Federal dos dispositivos impugnados na Medida Cautelar.
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74. CBPF LNCC MAST ON INT IMPA CETEM Núcleo de Inovação Tecnológica das Unidades de Pesquisa do MCTI no Rio de Janeiro Pessoas Jurídicas no Ordenamento Brasileiro e a Inovação Tecnológica: Considerações Acerca de um Modelo Institucional Gleyce L. da Costa gleycecosta@nitrio.org.br INOVA UPs/2011 15 e 16 de agosto de 2011 LNCC – Petrópolis (RJ)