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Ciência e Tecnologia Ministério da Ciência e Tecnologia 1 POLÍTICA DE INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISAS DO MCT SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT Marcelo P. de Albuquerque marcelo@cbpf.br     ou    marcelo@nitrio.org.br
SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT  Política de Inovação e de Direitos Relativos à Propriedade Intelectual Baseada nas regulamentações, normas, boas práticas e atuais políticas das UPs 2
INOVAÇÃO NAS UNIDADES DE PESQUISA / MCT 30/ Agosto/2010: 	III Workshop das UPS do MCT e a Inovação Tecnológica - Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer – CTI / Campinas - SP Apresentação da primeira versão da minuta da Política de Inovação das Unidades de Pesquisas do MCT  Buscou harmonizar os entendimentos quanto à  ,[object Object]
Ações do MCT para consolidação de Diretrizes para a formulação de uma Política de Inovação nas Unidades de Pesquisa.,[object Object]
SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT  Estruturação do Documento Objetivos Premissas Estruturação e Organização do Sistema Inovação nas UPs / ICTs Gestão da Propriedade Intelectual nas UPs Disposições Finais Anexos Referência Legislativa
6 Objetivo e Premissas ,[object Object]
O objetivo geral é estabelecer a Política Institucional de Inovação e Estímulo à Proteção da Propriedade Intelectual a ser seguida pelas Unidades de Pesquisa do MCT, promovendo ações coordenadas no que se refere à aplicação dos instrumentos para inovação observando orientações estratégicas do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3 – PremissasPara apoiar o alcance dos objetivos deste instrumento o MCT, através da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP), garantirá: ,[object Object]
A implantação, consolidação e recursos financeiros aos Arranjos Regionais de Núcleos de Inovação Tecnológica do MCT conforme definido no Plano de Ação – Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional do MCT ou instrumento equivalente a fim de fomentar e estruturar as atividades ligadas à inovação nas Unidades de Pesquisa.
Aos Arranjos Regionais de Núcleos de Inovação Tecnológica, um número adequado de bolsas do Programa de Capacitação Institucional – PCI, dentro das possibilidades anuais.
Instará, sempre que possível, junto às instâncias competentes, um número de vagas específicas destinadas à área de inovação nas UPs, quando da realização de concursos públicos para preenchimento do quadro de servidores do MCT.,[object Object]
CGI – Comitê Gestor da InovaçãoO Comitê Gestor da Inovação (CGI) será um fórum consultivo de orientação à SCUP e as Unidades de Pesquisas na implementação desta política.  ,[object Object]
Núcleos de Inovação Tecnológica – NITsImplementar, até dezembro de 2009, cinco Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs, junto às Unidades de Pesquisa do Norte, Nordeste e Sudeste, visando incentivar registros de propriedade intelectual, patentes de processos e produtos e transferência  de tecnologia; Plano de Ação 2007 – 2010. Página 95, Expansão e Consolidação do Sistema Nacional de C,T&I – Infra-estrutura e Fomento da Pesquisa Científica e Tecnológica. 7 7 7
SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT  CAPÍTULO 4 – INOVAÇÃO NAS UPs ,[object Object]
Dispõe sobre transferência de tecnologia, compartilhamento de instalações, prestação de serviços tecnológicos, cooperação técnica e atendimento ao inventor independente.CAPÍTULO 5 – PROPRIEDADE INTELECTUAL NAS UPs ,[object Object],[object Object]
10 Definições ,[object Object]
Prestação de Serviço Tecnológico: Consiste na realização de serviços voltados à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
Cooperação Técnica: acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas.
Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. Equipara-se ao inventor independente, o servidor público, civil, militar ou o empregado público, que tenha realizado criação que cumulativamente, não decorra do exercício das atribuições do cargo efetivo, não tenha existido, de qualquer forma, a participação de órgão e/ou entidade públicos na criação, e a criação não poderá ter sido realizada com recursos públicos. ,[object Object]
12 Inovação nas UPs ,[object Object],Bolsa de Estímulo Inovação RetribuiçãoPecuniária
13 Capítulo 4 – Inovação nas UPs / ICTs 4.2 - Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei de Inovação Art. 30 - A ICT poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.  Art. 31 - A proposta do serviço tecnológico deverá ser feita na forma de Projeto de Inovação Tecnológicae encaminhada ao NIT, ou ao Arranjo Regional de NITs ao qual a UP estiver associada, para emissão de parecer sobre seu enquadramento nos requisitos da Lei de Inovação e posterior aprovação pela Direção da ICT, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais. Art. 32 - A prestação do serviço tecnológico deve ser realizada mediante a celebração de contratos específicos, mesmo quando esta prestação for realizada com interveniência de instituição de apoio.  Art. 33 - Os servidores da ICT envolvidos na prestação de serviços a que se refere o Art. 30 poderão receber retribuição pecuniária diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sob a forma de adicional variável, desde que custeados exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no Art. 8º, §2º da Lei nº 10.973/04.
14 Capítulo 4 – Inovação nas UPs / ICTs 5.2 - Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei de Inovação (continuação) Art. 35 - O cálculo do valor a ser cobrado pelo serviço deve ser feito por meio da planilha de orçamento vigente na UP, entendendo-se como tal o conjunto de itens de custeio classificados como custos diretos do serviço/projeto, custos indiretos institucionais e aplicação de um Fator de Remuneração – FR. Art. 38 - Quando a UP fizer uso de uma instituição de apoio, o montante de recursos correspondente às parcelas do custo operacional, previsto no formulário do PIT em execução, deverá ser revertido em benefício da UP.

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Política de Inovação das UPs do MCT

  • 1. Ciência e Tecnologia Ministério da Ciência e Tecnologia 1 POLÍTICA DE INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISAS DO MCT SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT Marcelo P. de Albuquerque marcelo@cbpf.br ou marcelo@nitrio.org.br
  • 2. SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT Política de Inovação e de Direitos Relativos à Propriedade Intelectual Baseada nas regulamentações, normas, boas práticas e atuais políticas das UPs 2
  • 3.
  • 4.
  • 5. SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT Estruturação do Documento Objetivos Premissas Estruturação e Organização do Sistema Inovação nas UPs / ICTs Gestão da Propriedade Intelectual nas UPs Disposições Finais Anexos Referência Legislativa
  • 6.
  • 7. O objetivo geral é estabelecer a Política Institucional de Inovação e Estímulo à Proteção da Propriedade Intelectual a ser seguida pelas Unidades de Pesquisa do MCT, promovendo ações coordenadas no que se refere à aplicação dos instrumentos para inovação observando orientações estratégicas do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  • 8.
  • 9. A implantação, consolidação e recursos financeiros aos Arranjos Regionais de Núcleos de Inovação Tecnológica do MCT conforme definido no Plano de Ação – Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional do MCT ou instrumento equivalente a fim de fomentar e estruturar as atividades ligadas à inovação nas Unidades de Pesquisa.
  • 10. Aos Arranjos Regionais de Núcleos de Inovação Tecnológica, um número adequado de bolsas do Programa de Capacitação Institucional – PCI, dentro das possibilidades anuais.
  • 11.
  • 12.
  • 13. Núcleos de Inovação Tecnológica – NITsImplementar, até dezembro de 2009, cinco Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs, junto às Unidades de Pesquisa do Norte, Nordeste e Sudeste, visando incentivar registros de propriedade intelectual, patentes de processos e produtos e transferência de tecnologia; Plano de Ação 2007 – 2010. Página 95, Expansão e Consolidação do Sistema Nacional de C,T&I – Infra-estrutura e Fomento da Pesquisa Científica e Tecnológica. 7 7 7
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Prestação de Serviço Tecnológico: Consiste na realização de serviços voltados à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
  • 18. Cooperação Técnica: acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas.
  • 19.
  • 20.
  • 21. 13 Capítulo 4 – Inovação nas UPs / ICTs 4.2 - Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei de Inovação Art. 30 - A ICT poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Art. 31 - A proposta do serviço tecnológico deverá ser feita na forma de Projeto de Inovação Tecnológicae encaminhada ao NIT, ou ao Arranjo Regional de NITs ao qual a UP estiver associada, para emissão de parecer sobre seu enquadramento nos requisitos da Lei de Inovação e posterior aprovação pela Direção da ICT, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais. Art. 32 - A prestação do serviço tecnológico deve ser realizada mediante a celebração de contratos específicos, mesmo quando esta prestação for realizada com interveniência de instituição de apoio. Art. 33 - Os servidores da ICT envolvidos na prestação de serviços a que se refere o Art. 30 poderão receber retribuição pecuniária diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sob a forma de adicional variável, desde que custeados exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no Art. 8º, §2º da Lei nº 10.973/04.
  • 22. 14 Capítulo 4 – Inovação nas UPs / ICTs 5.2 - Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei de Inovação (continuação) Art. 35 - O cálculo do valor a ser cobrado pelo serviço deve ser feito por meio da planilha de orçamento vigente na UP, entendendo-se como tal o conjunto de itens de custeio classificados como custos diretos do serviço/projeto, custos indiretos institucionais e aplicação de um Fator de Remuneração – FR. Art. 38 - Quando a UP fizer uso de uma instituição de apoio, o montante de recursos correspondente às parcelas do custo operacional, previsto no formulário do PIT em execução, deverá ser revertido em benefício da UP.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26. Art. 61 - As bolsas de estímulo à inovação de origem de agências de fomento federal que serão pagas aos servidores das UPs ou profissionais que participam do Projeto de Inovação Tecnológica devem seguir a política definida pela respectiva Agência de Fomento. Art. 62 - As bolsas de estimulo à inovação deverão ser pagas aos servidores por meio de instituição de apoio conforme Art. 7 do Decreto 7.423 de 2010, observando: As bolsas poderão ser de nível superior e nível médio. O valor máximo mensal da bolsa, desde que trabalhado o período integral, será igual ao valor de remuneração máxima do servidor da UP estiver inserido, incluindo gratificações e vantagens; O servidor poderá receber a título de bolsa de estímulo à inovação, fração do valor máximo da bolsa definida no inciso II do Art. 62 desta Política, proporcionalmente ao tempo de sua dedicação ao projeto. O valor mensal máximo a ser recebido por servidor em Projetos de Inovação Tecnológica oriundos de acordo de cooperação tecnológica será igual ao valor máximo da bolsa, conforme estabelecido no inciso II do Art. 62 desta Política. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor deverá observar a regra estabelecida no Art. 37, XI da Constituição Federal de 1988. .
  • 27.
  • 28. § 2o Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
  • 29. § 3o  Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
  • 30.
  • 31.
  • 32. Propor planilha para cálculo de orçamento de Prestação de Serviços Tecnológicos a ser disponibilizada para adaptação em cada UP.
  • 33. Elaborar uma Proposta de Programa de Bolsa de Estimulo a Inovação para as UPs a serem concedidas por fundações de apoio. (Art. 7, § 1º  do DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010).
  • 34. Revisão, sugestões para modificação e atualização do documento.21
  • 35. Ciência e Tecnologia Ministério da Ciência e Tecnologia 22 POLÍTICA DE INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISAS DO MCT SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT Marcelo P. de Albuquerque marcelo@cbpf.br ou marcelo@nitrio.org.br