O documento resume os principais aspectos da Lei de Conciliação no Peru, incluindo:
1) A lei institucionaliza a conciliação como mecanismo alternativo para solução de conflitos.
2) Materias conciliáveis, procedimento conciliatório e conclusão do processo são descritos.
3) Operadores do sistema como conciliadores, capacitadores e centros de conciliação são definidos e suas funções explicadas.
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“ASPECTOS RESALTANTES DA LEI N° 26872, LEI DE
CONCILIAÇÃO”
Ana María Valencia Catunta
Abogada, Profesora Universitaria, Especialista en Derecho Administrativo, en
Medios Alternativos de Solución de Conflictos y en Derecho Informático.
Docente en la Universidad Tecnológica del Perú – UTP y en la Universidad
Wiener, docente de ASIDER e Directora de Desarrollo Jurídico y Proyectos
Normativos del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos.
ENTREMENTESENTREMENTES
12ª Semana Acadêmica FADISMA ENTREMENTES, 4º12ª Semana Acadêmica FADISMA ENTREMENTES, 4º
Congresso Internacional de Direito e IV Reunião Anual daCongresso Internacional de Direito e IV Reunião Anual da
Rede Latino-americana das Faculdades e Escolas de DireitoRede Latino-americana das Faculdades e Escolas de Direito
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1. LEI DE CONCILIAÇÃO.
2. MATÉRIAS CONCILIABLES.
3. PROCEDIMENTO.
4. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO.
5. MÉRITO E EXECUÇÃO DO ACTA DE CONCILIAÇÃO.
6. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO.
7. SÃO OPERADORES DO SISTEMA CONCILIATORIO OS:
8. PROCESSO DA CONCILIAÇÃO.
9. FACULDADE SANCIONADORA DO MINISTÉRIO DE JUSTIÇA:
10. O CONCILIADOR:
11. DO CAPACITADOR :
12. Dos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores
Extrajudiciais
Temario:
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LEI DE CONCILIAÇÃO
•A institucionalización e desenvolvimento da
Conciliação como mecanismo alternativo de
solução de conflitos, se declara de interesse
nacional
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LEI DE CONCILIAÇÃO
"Artigo 5.- Definição
•A Conciliação é uma instituição que se
constitui como um mecanismo alternativo
para a solução de conflitos, pelo qual as
partes vão ante um Centro de Conciliação
extrajudicial a fim que se lhes assista na
busca de uma solução consensual ao
conflito."
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LEI DE CONCILIAÇÃO
"Artigo 6.- Falta de tentativa Conciliatorio
Se a parte demandante, em forma prévia a interpor
sua demanda judicial, não solicita nem coincide à
Audiência respectiva ante um Centro de Conciliação
extrajudicial para os fins assinalados no artigo
precedente, o Juiz competente ao momento de
qualificar a demanda, declará-la-á improcedente por
causa de manifesta falta de interesse para fazer."
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MATÉRIAS CONCILIABLES:
1.São matéria de conciliação as pretensões determinadas ou
determinables que versem sobre direitos disponíveis das
partes.
2.Em matéria de família, são conciliables aquelas
pretensões que versem sobre pensão de alimentos, regime
de visitas, tenencia, bem como outras que se derivem da
relação familiar e respeito das quais as partes tenham livre
disposição. O conciliador em sua actuação deverá aplicar o
Princípio do Interesse Superior do Menino.
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PROCEDIMENTO:
1.A Audiência de Conciliação é única e realizar-se-á no local
do Centro de Conciliação autorizado em presença do
conciliador e das partes, podendo compreender a sessão ou
sessões necessárias para o cumprimento dos fins previstos na
lei de Conciliação.
2. O prazo da Audiência Única poderá ser de até trinta (30)
dias calendários contados a partir da data da primeira sessão
realizada. Este prazo só poderá ser prorrogado por acordo das
partes.
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PROCEDIMENTO:
Recebida a solicitação, o Centro de Conciliação
designa ao conciliador ao dia hábil seguinte, tendo este
dois dias hábeis a fim de cursar os convites às partes
para a realização da audiência de conciliação.
O prazo para a realização da audiência não superará
os sete dias hábeis contados a partir do dia seguinte de
cursadas os convites, devendo mediar entre a recepção
do convite e a data de audiência não menos de três
dias hábeis.
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CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO:
Acordo total das partes.
Acordo parcial das partes.
c) Falta de acordo entre as partes.
d) Inasistencia de uma parte a duas (2) sessões.
e) Inasistencia de ambas partes a uma (1) sessão.
f) Decisão devidamente motivada do Conciliador em
Audiência efectiva, por advertir violação aos princípios
da Conciliação, por retirar-se alguma das partes dantes
da conclusão da Audiência ou por negar-se a assinar
o Acta de Conciliação.
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Mérito e Execução do Acta de Conciliação
O acta com acordo conciliatorio constitui título de
execução.
Os direitos, deveres ou obrigações verdadeiras,
expressas e exigíveis que constem em dita acta
são exigíveis através do processo de execução de
resoluções judiciais.
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São operadores do sistema
conciliatorio os:
a)Conciliadores Extrajudiciais
b)Capacitadores.
d) Centros de Conciliação Extrajudicial.
e) Centros de Formação e Capacitação
de Conciliadores.
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PROCESSO DA CONCILIAÇÃO
Fuente: Revista
Justicia, Dic. 2008,
Edición Nº 005
Entrega da solicitaçãoEntrega da solicitação
Designação do Conciliador
Extrajudicial
Art. 11 do D.L. Nº 1070. Prazo
de audiência única poderá ser
até de 30 dias calendário,
contados a partir da primeira
sessão realizada. Prazo
prorrogable por acordo das
partes
Art. 11 do D.L. Nº 1070. Prazo
de audiência única poderá ser
até de 30 dias calendário,
contados a partir da primeira
sessão realizada. Prazo
prorrogable por acordo das
partes
Audiência de ConciliaçãoAudiência de Conciliação
Inconcurrencia de uma
parte: Iguais prazos caso
anterior
Não menos de 3 dias
hábeis após
recebida o convite
1 día hábil
2 dias hábeis para cursar
convites
7 dias hábeis contados a partir do dia
seguinte de cursadas os convites
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Faculdade sancionadora do Ministério de Justiça:
Advertência.
b. Multa.
c. Suspensão ou cancelamento do Registo de
Conciliadores.
d. Suspensão ou cancelamento do Registo de
Capacitadores.
e. Suspensão ou desautorización definitiva do Centro
de Conciliação.
f. Suspensão ou desautorización definitiva do Centro
de Formação e Capacitação de Conciliadores.
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O CONCILIADOR:
Pessoa capacitada, acreditada e autorizada pelo
Ministério de Justiça, para exercer a função
conciliadora.
Em matéria trabalhista ou de família requer-se que
o Conciliador encarregado do procedimento
conciliatorio conte com a devida especialização,
acreditação e autorização expedida pelo Ministério
de Justiça.
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Os CENTROS DE CONCILIAÇÃO
São entidades que têm por objecto exercer
função conciliadora de conformidade com a Lei.
Podem constituir Centros de Conciliação as
pessoas jurídicas de direito público ou privado
sem fins de lucro, que tenham entre sua
finalidade o exercício da função conciliadora.
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Faculdades do Ministério de Justiça
O Ministério de Justiça tem a seu cargo a acreditação,
registo, autorização, renovação, habilitação, supervisão
e sanção dos operadores do sistema conciliatorio.
Assim mesmo, autorizará e supervisionará o ditado dos
cursos de formação e capacitação de conciliadores e de
especialização ditados pelos Centros de Formação e
Capacitação de Conciliadores.
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Do Capacitador :
É a pessoa que estando autorizada e
devidamente inscrita no Registo de
Capacitadores do Ministério de Justiça, se
encarrega do ditado e a avaliação nos
Cursos de Formação e Capacitação de
Conciliadores Extrajudiciais e de
Especialização.
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Dos Centros de Formação e Capacitação
de Conciliadores Extrajudiciais
São entidades que têm por objecto a
formação e capacitação de conciliadores em
níveis básicos e especializados devendo se
encontrar devidamente inscritos no Registo
dos Centros de Formação e Capacitação do
Ministério de Justiça .
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BASE LEGAL DE CONCILIAÇÃO:
•Ley Nº 26872
•D.S. Nº 014-2008-JUS
•D.Leg. Nº 1070
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Materiais em: WWW.ASIDER.PE
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MUITO OBRIGADO!
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Obrigado
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