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“ASPECTOS RESALTANTES DA LEI N° 26872, LEI DE
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Ana María Valencia Catunta
Abogada, Profesora Universitaria, Especialista en Derecho Administrativo, en
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Docente en la Universidad Tecnológica del Perú – UTP y en la Universidad
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1. LEI DE CONCILIAÇÃO.
2. MATÉRIAS CONCILIABLES.
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"Artigo 6.- Falta de tentativa Conciliatorio
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Faculdade sancionadora do Ministério de Justiça:
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•Ley Nº 26872
•D.S. Nº 014-2008-JUS
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Lei de Conciliação e seus principais aspectos

  • 1. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es “ASPECTOS RESALTANTES DA LEI N° 26872, LEI DE CONCILIAÇÃO” Ana María Valencia Catunta Abogada, Profesora Universitaria, Especialista en Derecho Administrativo, en Medios Alternativos de Solución de Conflictos y en Derecho Informático. Docente en la Universidad Tecnológica del Perú – UTP y en la Universidad Wiener, docente de ASIDER e Directora de Desarrollo Jurídico y Proyectos Normativos del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos. ENTREMENTESENTREMENTES 12ª Semana Acadêmica FADISMA ENTREMENTES, 4º12ª Semana Acadêmica FADISMA ENTREMENTES, 4º Congresso Internacional de Direito e IV Reunião Anual daCongresso Internacional de Direito e IV Reunião Anual da Rede Latino-americana das Faculdades e Escolas de DireitoRede Latino-americana das Faculdades e Escolas de Direito
  • 2. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es 1. LEI DE CONCILIAÇÃO. 2. MATÉRIAS CONCILIABLES. 3. PROCEDIMENTO. 4. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO. 5. MÉRITO E EXECUÇÃO DO ACTA DE CONCILIAÇÃO. 6. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO. 7. SÃO OPERADORES DO SISTEMA CONCILIATORIO OS: 8. PROCESSO DA CONCILIAÇÃO. 9. FACULDADE SANCIONADORA DO MINISTÉRIO DE JUSTIÇA: 10. O CONCILIADOR: 11. DO CAPACITADOR : 12. Dos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores Extrajudiciais Temario:
  • 3. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es LEI DE CONCILIAÇÃO •A institucionalización e desenvolvimento da Conciliação como mecanismo alternativo de solução de conflitos, se declara de interesse nacional
  • 4. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es LEI DE CONCILIAÇÃO "Artigo 5.- Definição •A Conciliação é uma instituição que se constitui como um mecanismo alternativo para a solução de conflitos, pelo qual as partes vão ante um Centro de Conciliação extrajudicial a fim que se lhes assista na busca de uma solução consensual ao conflito."
  • 5. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es LEI DE CONCILIAÇÃO "Artigo 6.- Falta de tentativa Conciliatorio Se a parte demandante, em forma prévia a interpor sua demanda judicial, não solicita nem coincide à Audiência respectiva ante um Centro de Conciliação extrajudicial para os fins assinalados no artigo precedente, o Juiz competente ao momento de qualificar a demanda, declará-la-á improcedente por causa de manifesta falta de interesse para fazer."
  • 6. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es MATÉRIAS CONCILIABLES: 1.São matéria de conciliação as pretensões determinadas ou determinables que versem sobre direitos disponíveis das partes. 2.Em matéria de família, são conciliables aquelas pretensões que versem sobre pensão de alimentos, regime de visitas, tenencia, bem como outras que se derivem da relação familiar e respeito das quais as partes tenham livre disposição. O conciliador em sua actuação deverá aplicar o Princípio do Interesse Superior do Menino.
  • 7. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es PROCEDIMENTO: 1.A Audiência de Conciliação é única e realizar-se-á no local do Centro de Conciliação autorizado em presença do conciliador e das partes, podendo compreender a sessão ou sessões necessárias para o cumprimento dos fins previstos na lei de Conciliação. 2. O prazo da Audiência Única poderá ser de até trinta (30) dias calendários contados a partir da data da primeira sessão realizada. Este prazo só poderá ser prorrogado por acordo das partes.
  • 8. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es PROCEDIMENTO: Recebida a solicitação, o Centro de Conciliação designa ao conciliador ao dia hábil seguinte, tendo este dois dias hábeis a fim de cursar os convites às partes para a realização da audiência de conciliação.  O prazo para a realização da audiência não superará os sete dias hábeis contados a partir do dia seguinte de cursadas os convites, devendo mediar entre a recepção do convite e a data de audiência não menos de três dias hábeis.
  • 9. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATORIO: Acordo total das partes. Acordo parcial das partes. c) Falta de acordo entre as partes. d) Inasistencia de uma parte a duas (2) sessões. e) Inasistencia de ambas partes a uma (1) sessão. f) Decisão devidamente motivada do Conciliador em Audiência efectiva, por advertir violação aos princípios da Conciliação, por retirar-se alguma das partes dantes da conclusão da Audiência ou por negar-se a assinar o Acta de Conciliação.
  • 10. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Mérito e Execução do Acta de Conciliação O acta com acordo conciliatorio constitui título de execução. Os direitos, deveres ou obrigações verdadeiras, expressas e exigíveis que constem em dita acta são exigíveis através do processo de execução de resoluções judiciais.
  • 11. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es São operadores do sistema conciliatorio os: a)Conciliadores Extrajudiciais b)Capacitadores. d) Centros de Conciliação Extrajudicial. e) Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores.
  • 12. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es PROCESSO DA CONCILIAÇÃO Fuente: Revista Justicia, Dic. 2008, Edición Nº 005 Entrega da solicitaçãoEntrega da solicitação Designação do Conciliador Extrajudicial Art. 11 do D.L. Nº 1070. Prazo de audiência única poderá ser até de 30 dias calendário, contados a partir da primeira sessão realizada. Prazo prorrogable por acordo das partes Art. 11 do D.L. Nº 1070. Prazo de audiência única poderá ser até de 30 dias calendário, contados a partir da primeira sessão realizada. Prazo prorrogable por acordo das partes Audiência de ConciliaçãoAudiência de Conciliação Inconcurrencia de uma parte: Iguais prazos caso anterior Não menos de 3 dias hábeis após recebida o convite 1 día hábil 2 dias hábeis para cursar convites 7 dias hábeis contados a partir do dia seguinte de cursadas os convites
  • 13. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Faculdade sancionadora do Ministério de Justiça: Advertência. b. Multa. c. Suspensão ou cancelamento do Registo de Conciliadores. d. Suspensão ou cancelamento do Registo de Capacitadores. e. Suspensão ou desautorización definitiva do Centro de Conciliação. f. Suspensão ou desautorización definitiva do Centro de Formação e Capacitação de Conciliadores.
  • 14. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es O CONCILIADOR: Pessoa capacitada, acreditada e autorizada pelo Ministério de Justiça, para exercer a função conciliadora. Em matéria trabalhista ou de família requer-se que o Conciliador encarregado do procedimento conciliatorio conte com a devida especialização, acreditação e autorização expedida pelo Ministério de Justiça.
  • 15. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Os CENTROS DE CONCILIAÇÃO São entidades que têm por objecto exercer função conciliadora de conformidade com a Lei. Podem constituir Centros de Conciliação as pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins de lucro, que tenham entre sua finalidade o exercício da função conciliadora.
  • 16. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Faculdades do Ministério de Justiça O Ministério de Justiça tem a seu cargo a acreditação, registo, autorização, renovação, habilitação, supervisão e sanção dos operadores do sistema conciliatorio. Assim mesmo, autorizará e supervisionará o ditado dos cursos de formação e capacitação de conciliadores e de especialização ditados pelos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores.
  • 17. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Do Capacitador : É a pessoa que estando autorizada e devidamente inscrita no Registo de Capacitadores do Ministério de Justiça, se encarrega do ditado e a avaliação nos Cursos de Formação e Capacitação de Conciliadores Extrajudiciais e de Especialização.
  • 18. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Dos Centros de Formação e Capacitação de Conciliadores Extrajudiciais São entidades que têm por objecto a formação e capacitação de conciliadores em níveis básicos e especializados devendo se encontrar devidamente inscritos no Registo dos Centros de Formação e Capacitação do Ministério de Justiça .
  • 19. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es BASE LEGAL DE CONCILIAÇÃO: •Ley Nº 26872 •D.S. Nº 014-2008-JUS •D.Leg. Nº 1070
  • 20. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Materiais em: WWW.ASIDER.PE AULA VIRTUAL Usuario: protecciondedatos Password: asiderdatos Clicar em: material FACEBOOK: https://es-es.facebook.com/ASIDERoficial MUITO OBRIGADO!
  • 21. www.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.eswww.asider.pe / Ana María Valencia Catunta- avalenci2002@yahoo.es Obrigado avalenci2002@yahoo.es