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AS FORMAS DE 
   ESTADO 
  MODERNO
ESTADO UNITÁRIO: O Estado unitário é entendido como
aquele que possui apenas uma esfera de Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário                               .
                           (Seu modelo Simples, com concentração total de decisões nas mãos do poder central não é usual por ser ineficiente)



          ESTADO UNITÁRIO DESCONCENTRADO
Embora os modelos desconcentrados de Estados unitários não tenham
diferentes esferas de poder em níveis central, regional e local, a existência de
uma divisão territorial, onde haja um representante do poder central sem poder
de decisão autônoma, mas que funcione como um consultor e representante,
do mesmo poder central ou mesmo atue por delegação de competência em
nome do poder central (desconcentração), possibilita o exercício do poder e a
resolução de problemas nos diversos níveis com maior eficiência.

            ESTADO UNITÁRIO DESCENTRALIZADO
Já a descentralização dos Estados unitários democráticos atuais com a
existência de entes territoriais autônomos, com personalidade jurídica própria
e com capacidade de decisão em determinadas questões, sem a interferência
do poder central, democratiza a administração pública, aproximando-a da
população das regiões e das cidades, assim como agiliza os serviços
prestados.
(http://www.direitoufmg.com/1o-periodo/teoria-do-estado-i/oestadounitario)
OBSERVAÇÕES: Percebemos que, hoje, no mundo, os Estados nacionais têm
caminhado para a descentralização, sendo que aqueles que ainda não adotaram tipos de
Estados federais, regionais ou autonômicos adotam a forma de Estado Unitário
descentralizado nas mais recentes legislações (como a França), caminhando a passos
largos em direção a uma descentralização cada vez maior, caracterizada pelo Estado
regional no modelo italiano ou pelo Estado autonômico no modelo espanhol.
Podemos ainda ressaltar o caso da Bélgica, que, de Estado Unitário,
transformou-se em Estado federal em 1993.
São exemplos de Estado unitário:
França, Itália, Espanha, Portugal..(http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)

Em virtude de motivações as mais variadas, como distância, diversidade cultural,
diferença de grau de desenvolvimento, alguns Estados nacionais como Portugal e
França, que podem ser classificados como Estados unitários descentralizados,
apresentam tratamento diferente para determinadas regiões que recebem grau de
autonomia maior, semelhante, por exemplo, à autonomia das regiões italianas no
seu modelo de Estado regional. Nestes casos, essas regiões especiais recebem
não apenas competências administrativas, mas também legislativas, o que
caracteriza a descentralização legislativa e administrativa. Este é o caso das Ilhas
de Açores e Madeira, em Portugal, classificadas como regiões autônomas pela
Constituição portuguesa de 1976, e as regiões e departamentos de além-mar da
França, como a Guiana Francesa, na América do Sul, que é um departamento do
Estado francês. Diante do que foi exposto podemos sintetizar:
• Estado unitário desconcentrado – Neste modelo, ocorre apenas a desconcentração
administrativa territorial, o que significa que são criados órgãos, territoriais desconcentrados,
que não têm personalidade jurídica própria, logo, não têm autonomia, não podendo tomar
decisões sem o poder central. Essa desconcentração pode ocorrer em nível apenas
municipal ou também em nível regional e/ou departamental (provincial), ou qualquer outra
esfera de organização territorial que se entenda necessário criar para possibilitar uma melhor
administração do território. O modelo meramente desconcentrado aproxima a administração
da população e dos diversos problemas comuns às esferas territoriais diferentes. Entretanto,
como toda decisão depende do poder central, torna-se lenta. Os Estados democráticos
avançados não mais adotam esse modelo, que permanece apenas em Estados autoritários.
• Estado unitário descentralizado – Para permitir maior agilidade e eficiência na
administração territorial, gradualmente os Estados unitários desconcentrados passaram a
adotar descentralização territorial, conferindo a esses entes territoriais descentralizados
(regiões, departamentos ou provincias, comunas ou municípios, etc.) personalidade jurídica
própria, transferindo competências administrativas que lhes foram transferidas por lei
nacional. Desta forma, não é necessário reportar-se ao poder central, não sendo nem
mesmo possível a intervenção desse poder na competência dos entes descentralizados.
Importante notar que o poder central mantém a estrutura desconcentrada ao lado estrutura
descentralizada para o exercício de suas competências. Quanto mais competências forem
transferidas para os entes descentralizados, mais ágil e mais democrática a administração.
A doutrina européia tem ressaltado a necessidade da eleição de órgãos dirigentes dos
entes territoriais descentralizados como ca¬racterística essencial de sua autonomia em
relação ao poder central.(http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/2010/08/teoria-
do-estado-14.html)
ESTADO FEDERAL
- Uma das principais características do federalismo é a
descentralização política em que cada ente da federação
detém competências próprias e encontra seu fundamento na
constituição federal.
-A principal característica da federação é a existência mútua
de níveis autônomos de governo.
O federalismo clássico de dois níveis diferencia-se de outros
Estados descentralizados, como o Estado autonômico,
regional ou unitário descentralizado pelo fato de ser único,
cujos entes territoriais autônomos detêm competência
legislativa constitucional ou um poder constituinte decorrente.
(http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)
No Estado federal, os entes descentralizados detêm, além de competências
administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas
constitucionais, o que significa que os Estados-membros elaboram suas próprias
constituições estaduais sem a intervenção do parlamento nacional sofrendo tão
somente controle de constitucionalidade posterior, que não caracteriza nenhum tipo
de hierarquia entre estados-membros e União.
  Exemplos de Estados federados: Estados Unidos, Canadá, México, Brasil,
Venezuela, Colômbia, Argentina, Alemanha, Áustria, Rússia, Nigéria,
Índia,Paquistão e Malásia.
(http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)
O Estado federal apresenta algumas características que o identificam:
1. Os membros da federação são entes autônomos para
determinados fins estipulados na constituição.
2. A autoridade da federação tanto se verifica em negócios internos
como em negócios externos.
3. Seus cidadãos são possuidores de uma mesma nacionalidade
decorrente do Estado federal.
4. Os estados estão unidos por um pacto federativo de direito
constitucional e não com um simples tratado como na
confederação.
5. As decisões da União (poder central) são obrigatórias para
todos os Estados membros.
6. O poder central divide-se em Legislativo, Executivo e Judiciário.
7. Os Estados membros não guardam o poder de secessão como
na Confederação.
8. Sua unidade é perpétua.
(http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)
A confederação é uma união contratual de Estados soberanos com o objetivo de
estabelecer determinadas tarefas comuns, tais como defender o território e
garantir a segurança interna. Associação de Direito internacional, donde tais
Estados permanecem soberanos, mas submetidos por vontade própria ao
contrato confederativo.
(http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)


CONFEDERAÇÃO:
 As Confederações se formam mediante um Pacto entre Estados e não mediante
uma Constituição, é uma União permanente de Estados Soberanos que não
perdem esse atributo, têm uma assembléia constituída por representantes dos
Estados que a compõe, não se apresenta como um poder subordinante, pois, as
decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados
Confederados.
Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a
Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação
(secessão).
SOBERANIA: PLURALIDADE
LEI BÁSICA: TRATADO
TIPO DE DIREITO: INTERNACIONAL
SECESSÃO: PERMITE
COMPETÊNCIA: DESCENTRALIZADA
(httpbr.search.yahoo.comsearchfr=ans_qp_1&p=estado+confederado&submit-go=Buscar)
- Do ponto de vista histórico, a confederação costuma ser uma fase de um
processo que leva à federação, como nos casos dos Estados Unidos. Por vezes
a confederação pode desfazer-se em Estados soberanos, a exemplo da
República Árabe Unida. Os indivíduos súditos de uma confederação guardam a
nacionalidade dos seus respectivos Estados.

- Foram exemplos de Confederação a dos Estados Unidos e a germânica de
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-www.profpito.com/ead9) .

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Formas de Estado: Unitário, Federal e Confederação

  • 1. AS FORMAS DE  ESTADO  MODERNO
  • 2. ESTADO UNITÁRIO: O Estado unitário é entendido como aquele que possui apenas uma esfera de Poder Legislativo, Executivo e Judiciário . (Seu modelo Simples, com concentração total de decisões nas mãos do poder central não é usual por ser ineficiente) ESTADO UNITÁRIO DESCONCENTRADO Embora os modelos desconcentrados de Estados unitários não tenham diferentes esferas de poder em níveis central, regional e local, a existência de uma divisão territorial, onde haja um representante do poder central sem poder de decisão autônoma, mas que funcione como um consultor e representante, do mesmo poder central ou mesmo atue por delegação de competência em nome do poder central (desconcentração), possibilita o exercício do poder e a resolução de problemas nos diversos níveis com maior eficiência. ESTADO UNITÁRIO DESCENTRALIZADO Já a descentralização dos Estados unitários democráticos atuais com a existência de entes territoriais autônomos, com personalidade jurídica própria e com capacidade de decisão em determinadas questões, sem a interferência do poder central, democratiza a administração pública, aproximando-a da população das regiões e das cidades, assim como agiliza os serviços prestados. (http://www.direitoufmg.com/1o-periodo/teoria-do-estado-i/oestadounitario)
  • 3. OBSERVAÇÕES: Percebemos que, hoje, no mundo, os Estados nacionais têm caminhado para a descentralização, sendo que aqueles que ainda não adotaram tipos de Estados federais, regionais ou autonômicos adotam a forma de Estado Unitário descentralizado nas mais recentes legislações (como a França), caminhando a passos largos em direção a uma descentralização cada vez maior, caracterizada pelo Estado regional no modelo italiano ou pelo Estado autonômico no modelo espanhol. Podemos ainda ressaltar o caso da Bélgica, que, de Estado Unitário, transformou-se em Estado federal em 1993. São exemplos de Estado unitário: França, Itália, Espanha, Portugal..(http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600) Em virtude de motivações as mais variadas, como distância, diversidade cultural, diferença de grau de desenvolvimento, alguns Estados nacionais como Portugal e França, que podem ser classificados como Estados unitários descentralizados, apresentam tratamento diferente para determinadas regiões que recebem grau de autonomia maior, semelhante, por exemplo, à autonomia das regiões italianas no seu modelo de Estado regional. Nestes casos, essas regiões especiais recebem não apenas competências administrativas, mas também legislativas, o que caracteriza a descentralização legislativa e administrativa. Este é o caso das Ilhas de Açores e Madeira, em Portugal, classificadas como regiões autônomas pela Constituição portuguesa de 1976, e as regiões e departamentos de além-mar da França, como a Guiana Francesa, na América do Sul, que é um departamento do Estado francês. Diante do que foi exposto podemos sintetizar:
  • 4. • Estado unitário desconcentrado – Neste modelo, ocorre apenas a desconcentração administrativa territorial, o que significa que são criados órgãos, territoriais desconcentrados, que não têm personalidade jurídica própria, logo, não têm autonomia, não podendo tomar decisões sem o poder central. Essa desconcentração pode ocorrer em nível apenas municipal ou também em nível regional e/ou departamental (provincial), ou qualquer outra esfera de organização territorial que se entenda necessário criar para possibilitar uma melhor administração do território. O modelo meramente desconcentrado aproxima a administração da população e dos diversos problemas comuns às esferas territoriais diferentes. Entretanto, como toda decisão depende do poder central, torna-se lenta. Os Estados democráticos avançados não mais adotam esse modelo, que permanece apenas em Estados autoritários. • Estado unitário descentralizado – Para permitir maior agilidade e eficiência na administração territorial, gradualmente os Estados unitários desconcentrados passaram a adotar descentralização territorial, conferindo a esses entes territoriais descentralizados (regiões, departamentos ou provincias, comunas ou municípios, etc.) personalidade jurídica própria, transferindo competências administrativas que lhes foram transferidas por lei nacional. Desta forma, não é necessário reportar-se ao poder central, não sendo nem mesmo possível a intervenção desse poder na competência dos entes descentralizados. Importante notar que o poder central mantém a estrutura desconcentrada ao lado estrutura descentralizada para o exercício de suas competências. Quanto mais competências forem transferidas para os entes descentralizados, mais ágil e mais democrática a administração. A doutrina européia tem ressaltado a necessidade da eleição de órgãos dirigentes dos entes territoriais descentralizados como ca¬racterística essencial de sua autonomia em relação ao poder central.(http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/2010/08/teoria- do-estado-14.html)
  • 5. ESTADO FEDERAL - Uma das principais características do federalismo é a descentralização política em que cada ente da federação detém competências próprias e encontra seu fundamento na constituição federal. -A principal característica da federação é a existência mútua de níveis autônomos de governo. O federalismo clássico de dois níveis diferencia-se de outros Estados descentralizados, como o Estado autonômico, regional ou unitário descentralizado pelo fato de ser único, cujos entes territoriais autônomos detêm competência legislativa constitucional ou um poder constituinte decorrente. (http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)
  • 6. No Estado federal, os entes descentralizados detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas constitucionais, o que significa que os Estados-membros elaboram suas próprias constituições estaduais sem a intervenção do parlamento nacional sofrendo tão somente controle de constitucionalidade posterior, que não caracteriza nenhum tipo de hierarquia entre estados-membros e União. Exemplos de Estados federados: Estados Unidos, Canadá, México, Brasil, Venezuela, Colômbia, Argentina, Alemanha, Áustria, Rússia, Nigéria, Índia,Paquistão e Malásia. (http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)
  • 7. O Estado federal apresenta algumas características que o identificam: 1. Os membros da federação são entes autônomos para determinados fins estipulados na constituição. 2. A autoridade da federação tanto se verifica em negócios internos como em negócios externos. 3. Seus cidadãos são possuidores de uma mesma nacionalidade decorrente do Estado federal. 4. Os estados estão unidos por um pacto federativo de direito constitucional e não com um simples tratado como na confederação. 5. As decisões da União (poder central) são obrigatórias para todos os Estados membros. 6. O poder central divide-se em Legislativo, Executivo e Judiciário. 7. Os Estados membros não guardam o poder de secessão como na Confederação. 8. Sua unidade é perpétua. (http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600)
  • 8. A confederação é uma união contratual de Estados soberanos com o objetivo de estabelecer determinadas tarefas comuns, tais como defender o território e garantir a segurança interna. Associação de Direito internacional, donde tais Estados permanecem soberanos, mas submetidos por vontade própria ao contrato confederativo. (http://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/viewFile/14158/13600) CONFEDERAÇÃO: As Confederações se formam mediante um Pacto entre Estados e não mediante uma Constituição, é uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo, têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe, não se apresenta como um poder subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados. Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). SOBERANIA: PLURALIDADE LEI BÁSICA: TRATADO TIPO DE DIREITO: INTERNACIONAL SECESSÃO: PERMITE COMPETÊNCIA: DESCENTRALIZADA (httpbr.search.yahoo.comsearchfr=ans_qp_1&p=estado+confederado&submit-go=Buscar)
  • 9. - Do ponto de vista histórico, a confederação costuma ser uma fase de um processo que leva à federação, como nos casos dos Estados Unidos. Por vezes a confederação pode desfazer-se em Estados soberanos, a exemplo da República Árabe Unida. Os indivíduos súditos de uma confederação guardam a nacionalidade dos seus respectivos Estados. - Foram exemplos de Confederação a dos Estados Unidos e a germânica de 1817. -www.profpito.com/ead9) .