Contenu connexe Similaire à Palestra PI (20) Palestra PI1. GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL
SISTEMA DE PATENTE – INOVAÇÃO E PROTEÇÃO FAZEM A
DIFERENÇA
Líderes em Propriedade Industrial e Intelectual nos países de língua Espanhola e Portuguesa
2. 1. INTRODUÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL
O que é INOVAÇÃO?
“DESCOBERTA X INVENÇÃO”
Descoberta: Tornar conhecido algo que antes era oculto;
Invenção:
Concretizar um conhecimento/ideia através de uma solução
essencialmente técnica;
INOVAÇÃO: É a introdução de algo novo ou
significativamente melhorado - em qualquer segmento que crie novas perspectivas de produtos, processos,
marketing, organização etc.
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3. 1. INTRODUÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL
O que é propriedade intelectual?
É o conjunto de direitos sobre as criações
provenientes do conhecimento humano.
Principal objetivo: conceder exclusividade na
valorização econômica do conhecimento, garantindo
aos seus titulares o direito de auferir, por determinado
período de tempo e em determinada região geográfica,
recompensa pela criação.
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4. 1. INTRODUÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL
INVENÇÃO
PATENTE
MODELO DE UTILIDADE
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
DESENHO INDUSTRIAL
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Lei no 9.279/96
MARCA
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
CULTIVARES
REGISTRO
Lei no 9.456/97
DIREITO DE AUTOR
Lei no 9.610/98
SOFTWARE
Lei no 9.609/98
TOPOGRAFIA DE
CIRCUITOS INTEGRADOS
Lei no 11.484/07
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5. 1. INTRODUÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL
O que é propriedade industrial?
É o ramo da Propriedade Intelectual que trata das
criações intelectuais voltadas para as atividades de
indústria, comércio e prestação de serviço.
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7. TIPOS DE MARCA
QUANTO À FINALIDADE/UTILIZAÇÃO
Marca de PRODUTO
Marca COLETIVA
Marca de SERVIÇO
Marca de CERTIFICAÇÃO
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8. TIPOS DE MARCA
QUANTO À FINALIDADE/UTILIZAÇÃO
Marca NOMINATIVA
LeNovo
Avianca
Rio 2016
Marca FIGURATIVA
Marca MISTA
Marca TRIDIMENSIONAL
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10. O QUE É PATENTE?
É um título de propriedade temporário
outorgado pelo estado, por força de lei, ao
inventor ou pessoas cujos direitos dele
derivem.
É um monopólio que estimula o investimento
privado.
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11. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Direito de excluir terceiros sem sua
autorização de atos relativos à matéria
protegida, tais como uso, fabricação,
comercialização, importação, venda, etc.
Direito de obter indenização pela exploração
indevida do objeto da patente.
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12. RISCOS PARA QUEM IGNORA O SISTEMA DE PATENTES
Ter seu invento explorado por terceiros, por
não possuir proteção legal.
Infração aos direitos de PI de terceiros.
Perda de competitividade,
investimentos.
receitas
e
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13. VANTAGENS TRAZIDAS PELO SISTEMA DE PATENTES
Obtenção de Informação tecnológica;
Competitividade empresarial;
Fortalecimento da posição do Titular no mercado;
Maiores possibilidades de retorno de investimentos em P&D;
Possibilidade de vender ou licenciar a invenção;
Instrumento legal de ação contra infratores;
Estimula
o
desenvolvimento
de
novas
tecnologias
ou
o
aperfeiçoamento das existentes;
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14. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE PATENTES
• Autarquia responsável pelos depósitos de patente é o Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI)
• Lei de Propriedade Industrial – Lei n° 9.279/96
• Instrução Normativa PR Nª 17/2013 (Ato Normativo do INPI N° 127/97 Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às
patentes e certificados de adição de invenção
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15. VIGÊNCIA
PI: Patente de Invenção
(20 anos de vigência)
Patente
MU: Modelo de Utilidade
(15 anos de vigência)
Registro
DI: Desenho Industrial
(10 anos + 3 x 5 anos)
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16. NATUREZA DAS INVENÇÕES – PI/MU
PATENTE DE INVENÇÃO
Art. 8º - É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade,
atividade
inventiva
e
aplicação
industrial.
MODELO DE UTILIDADE
Art. 9º - É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou
parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional no
seu uso ou em sua fabricação.
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17. NATUREZA DAS INVENÇÕES – DI
DESENHO INDUSTRIAL
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação industrial.
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18. CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE – PI/MU
1. NOVIDADE
2. ATIVIDADE INVENTIVA/ATO INVENTIVO
3. APLICAÇÃO INDUSTRIAL
4. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
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19. CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE – PI/MU/DI
Uma invenção é considerada como nova se não fizer parte do estado
da técnica.
Estado da técnica: compreende tudo o que foi tornado público, no
Brasil ou no exterior, através de uma descrição escrita ou oral, antes
da data do pedido ou da data de prioridade reivindicada.
NOVIDADE
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20. PERÍODO DE GRAÇA – MU/PI/DI
Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação
de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12
(doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade
do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através
de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o
consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas
ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou
indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este
realizados.
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21. CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE - PI
É a capacidade de criação do ser humano – A invenção não pode ser
óbvia para um técnico no assunto.
Na aferição da atividade inventiva a “invenção” não pode ser
resultado da mera justaposição de documentos pertencentes ao
estado da técnica.
ATIVIDADE INVENTIVA
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22. CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE - MU
É a capacidade de criação do ser humano – A invenção não pode ser
comum para um técnico no assunto.
ATO INVENTIVO
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23. CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE – PI/MU/DI
Objeto da patente deve ser passível de produção em escala
industrial (Art .15)
APLICAÇÃO INDUSTRIAL
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24. CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE – PI/MU
Deve ser descrita de forma que possa ser reproduzida por um
técnico no assunto (Art. 24).
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
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28. LEGISLAÇÃO
O que não é patenteável - Artigos 10 e 18 da LPI
Fórmulas
Regras de Jogos
Ideias – Maquina do Tempo
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29. ARTIGO 10 DA LPI 9279/96
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural
e os processos biológicos naturais.
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30. ARTIGO 18 DA LPI 9279/96
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem
como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no art. 80 e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana
direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela
espécie em condições naturais.
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31. ARTIGO 100 DA LPI 9279/96
O que não é registrável - Artigo 100 da LPI
Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a
honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e
veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela
determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
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34. PEDIDO DE PATENTE
1. Relatório Descritivo
2. Quadro Reivindicatório
3. Desenhos
4. Resumo
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35. 1. RELATÓRIO DESCRITIVO
Deve descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à
compreensão, à busca e ao exame da invenção, citando, sempre que
possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas
técnicos existentes;
Descrever de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para
o problema existente, bem como as vantagens da invenção em
relação ao estado da técnica e ressaltar, nitidamente, a novidade e
evidenciar o efeito técnico alcançado.
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36. 2. QUADRO REIVINDICATÓRIO
Cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma
positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma,
evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação.,
devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo e
não devem conter trechos explicativos com relação ao
funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto.
A quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve
ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido.
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37. 3. DESENHOS
Cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma
positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma,
evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação.,
devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo e
não devem conter trechos explicativos com relação ao
funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto.
A quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve
ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido.
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38. 4. RESUMO
Sumário do que foi exposto no relatório descritivo, nas
reivindicações e nos desenhos devendo ser redigido de forma a
permitir uma compreensão clara do problema técnico, da essência
da solução desse problema por meio da invenção e do uso principal
ou dos usos principais da invenção.
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39. PEDIDO DE PATENTE
DEPÓSITO
5 A 8 ANOS
PUBLICAÇÃO
36 MESES
18 meses - sigilo
EXAME FORMAL
EXAME TÉCNICO
INDEFERIMENTO
DEFERIMENTO
EXIGÊNCIA/
CIÊNCIA DE
PARECER
CARTA PATENTE
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41. ALCANCE DE UMA PATENTE
O escopo de proteção é territorial, ou seja, só garante exclusividade
para aquele país onde foi solicitada e concedida a proteção.
Princípio da territorialidade
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42. CENÁRIO IDEAL
Solicita-se a proteção patentária no brasil e estende-se aos demais países
de interesse para garantir a exclusividade também naqueles mercados.
BRASIL
EXTERIOR
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43. DEPÓSITO DE PEDIDO DE PATENTE CORRESPONDENTE NO EXTERIOR
BRASIL
PCT
Tratado de cooperação
em matéria de
patentes
1 ano para efetuar o
Depósito Internacional
- 30/31/32 meses para
da entrada
nas Fases nacionais
INPI
CUP
Convenção da União
de Paris
- Reivindica a data da
prioridade - 1 ano para
efetuar depósito nos
Países de interesse
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47. VANTAGENS DO DEPÓSITO VIA PCT
• Mais tempo para refletir sobre sua intenção de buscar proteção
em países estrangeiros (30 meses);
• Realização de busca pelo escritório internacional para verificar a
existência de documentos anteriores que podem interferir na
concessão da patente nas fases nacionais;
• Possibilidade de solicitar exame preliminar para verificar a
probabilidade de sucesso da sua invenção; e
• Publicação internacional que divulga para o mundo sua invenção,
o que pode ser um meio efetivo de propaganda e busca de
potenciais licenciados.
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48. CONCLUSÃO
- Patentes é hoje considerado o principal indicador da produção da
inovação e desenvolvimento tecnológico de um país.
- Empresas/instituições que
precisam investir em inovação.
estão
começando
para
crescer
- Empresas/instituições que estão no mercado e querem ser grandes
precisam investir em inovação.
- Empresas/instituições que estão no topo para se manterem no
topo precisam investir em inovação.
A INOVAÇÃO E A PROTEÇÃO FAZEM A DIFERENÇA.
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49. Obrigado!
Leonardo Cordeiro
Gerente do Departamento de Patentes
Agente da Propriedade Industrial
lcordeiro@clarkemodet.com.br
www.clarkemodet.com.br
Argentina - Brasil - Chile - Colombia - España - México - Portugal - Perú - Uruguay - Venezuela
.
© 2014 Clarke, Modet & Cº. Todos os direitos reservados. Clarke, Modet & Co. refere-se à rede de companhias da Clarke, Modet & companhia S.L. cada uma das quais é uma pessoa jurídica distinta e independente