O documento discute os direitos jurídicos das pessoas com autismo no Brasil, destacando: 1) garantias constitucionais como saúde, educação e dignidade; 2) leis que asseguram inclusão educacional e atendimento especializado; 3) tratados internacionais ratificados pelo Brasil sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Autismo e inclusão: Questões Jurídicas - Autismo & Realidade
1. Autismo e Inclusão
Questões Jurídicas
Alessandra Camargo Ferraz
Diretora Jurídica
Autismo&Realidade
Abril / 2013
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2. Garantias Constitucionais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
• III - a dignidade da pessoa humana;
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3. Garantias Constitucionais
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
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4. Garantias Constitucionais
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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5. Garantias Constitucionais
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
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6. Lei Federal de nº 7.853 de 1989
(Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência)
Art. 2º ...
Parágrafo único. (...) viabilizar, (...) as seguintes medidas:
I - na área da educação:
(…)
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de
se integrarem no sistema regular de ensino;
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7. Lei Federal nº. 8.069 de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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8. Lei Federal nº. 8.069 de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
(...)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
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9. Lei nº 9.394 de 1996
(Lei das Diretrizes da Educação)
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
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10. Lei nº 9.394 de 1996
(Lei das Diretrizes da Educação)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
(...)
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns;
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11. Demais Dispositivos Legais
• Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742 de 1993 assegura os
direitos de pessoas com deficiências.
• Lei nº 10.048 de 2000 dá prioridade de atendimento às pessoas
portadoras de deficiência e outras (idosos, gestantes, etc.)
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12. Tratados Internacionais
(dos quais o Brasil é signatário)
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
• Declaração Mundial de Educação para Todos (1990)
• Declaração de Salamanca (1994)
• Declaração de Guatemala (1999)
• Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2006)
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13. Lei Federal nº 12.764 de 2012
(Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral
às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
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14. Lei Federal nº 12.764 de 2012
(Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
Art. 3o , IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante
especializado.
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15. Lei Federal nº 12.764 de 2012
(Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
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16. Ação Civil Pública
São Paulo
• Sentença determina ao Governo do Estado o custeio do tratamento
em unidades especializadas (“...nunca as existentes para o
tratamento de doentes mentais "comuns...”), o mais próximo
possível da residência do autista – faculta a indicação e inverte o
ônus da demonstração de inviabilidade.
• Fixação de multa para descumprimento.
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17. Entendimentos
Jurisprudenciais
“Sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que
visa preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a
presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente
é – para além de um encargo – um privilégio para o educandário e
seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas
decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades
escolares.”
Processo nº 0317.12.002438-3
Fonte: TJMG
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