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TJ – Material Complementar
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Direito Civil – IAP CURSOS

1 INTRODUÇÃO
Decreto-Lei n° 4.657/42 – “Lei de Introdução ao Cód igo Civil Brasileiro – LICC”. Recentemente a
ementa desse diploma fora alterada pela Lei n° 12.3 76/2010, passando ele a ser denominado de
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LIDB”.
A LINDB é conjunto de normas sobre normas. Seria o código dos códigos ou lei de introdução as
leis. É aplicável a todos os ramos do Direito. Incidência até no exterior quando aceitável a lei
brasileira (ideia de sobredireito).
2 FUNÇÕES DA LINDB
- Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1° e 2°
);
- Solucionar o conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (art. 7° a 19);
- Fornecer critérios de hermenêutica/interpretação (art. 5°
);
- Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4°
);
- Garantir a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações
consolidadas (art. 6° e,
);
- Vedar o erro de direito (art. 3° por ser inescu sável.
),
3 FONTES DO DIREITO
- Diretas (ou imediatas): lei e o costume. Por si só geram a regra jurídica.
- Indiretas (ou mediatas): doutrina e jurisprudência. Contribuem para elaboração da norma.
3.1 LEI
Sentido amplo: toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras.
Sentido estrito: norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo
adequado.
3.1.1 CARACTERES
- Generalidade (dirigi-se a todos os cidadãos, indistintamente);
- Imperatividade (impõe um dever, uma conduta aos indivíduos);
- Autorizamento (autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação
pelo mal causado. Uso da faculdade de coagir);
- Permanência (perdura até ser revogada por outra lei. Ressalte-se que algumas normas são
temporárias);
- Emanação de autoridade competente (de acordo com as competências legislativas previstas na
Constituição).
3.1.2 VIGÊNCIA DA LEI
a) PROCESSO DE CRIAÇÃO DA LEI:
Vigência no mundo político: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação.
Vigência no mundo jurídico: entrada em vigor até a revogação.
A lei nasce com a promulgação, ou seja, com a sua inserção no ordenamento jurídico, gerando
presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade. Contudo, só começa a vigorar, a produzir
efeitos, com sua publicação no Diário Oficial ou após vacatio legis.
b) CONCEITO
A vigência é o prazo com que se delimita o período de validade e obrigatoriedade da lei. Ou seja,
é o período de eficácia da lei, que produz efeitos jurídicos.
c) INÍCIO
A obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o
determinar. Destarte, pode entrar em vigor na data da publicação ou em outra mais remota fixada
(30, 60, 90, 180 dias).
Princípio da Obrigatoriedade. Somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e
ninguém poderá descumpri-la alegando ignorância. O erro de direito é inescusável.
No silêncio da lei, fixa-se “prazo único”, isto é, ela começa a vigorar em todo o país em 45 dias
depois da publicação oficial, e em 03 meses para o estrangeiro, a depender da observância do
“princípio da reciprocidade” entre as nações (art. 1° LINDB).
,

1
Direito Civil

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Obs.: O prazo de 45 dias não se aplica aos Decretos e aos Regulamentos, cuja obrigatoriedade
determina-se pela publicação oficial.
d) VACATIO LEGIS
É o intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor da lei.
Obs. 1: O Brasil adotou o sistema simultâneo ou sincrônico da vacatio legis. Isto porque, a lei
sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há duas exceções: fuso
horário (Ex.: AC x RN) e no estrangeiro (03 meses depois de publicada).
Obs. 2: Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de
erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova
publicação (LINDB, art. 1° § 3°
,
).
Por outro lado, se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova,
tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB, art. 1° § 4° Nesta hipótese são
,
).
preservados os direitos adquiridos.
d) DURAÇÃO (LIDB, art. 2°
).
Princípio da Continuidade. A vigência da lei se estende até sua modificação por outra ou
revogação (vigência indeterminada), ou até o prazo estabelecido para sua validade (vigência
temporária ou determinada.
Ex.: PPA, LDO, LOA, ADCT, Livro Complementar do CC/02.
e) CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ESTABELEÇA
PERÍODO DE VACÂNCIA:
Far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subsequente à sua consumação integral (LC 95/98, art. 8° § 1°
,
).
Ex.: CC/02 foi publicado em 10/01/2002. O primeiro dia do prazo foi o dia 10/01/2002, e o último,
sendo prazo de um ano, o dia 10/01/2003. Assim, entrou em vigor no dia 11/01/2003.
3.1.3 REVOGAÇÃO
FORMAS
ESPÉCIES
EXPRESSA: a nova lei revoga explicitamente a AB-ROGAÇÃO: revogação total.
anterior.
Exemplo: O CC/16 foi expressa e totalmente
TÁCITA, ou IMPLÍCITA, ou HERMENÊUTICA: revogado pelo CC/02.
a nova lei é incompatível com a anterior ou
DERROGAÇÃO: revogação parcial.
regulamenta a matéria de forma diferente.

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Exemplo: A doutrina sustenta que as regras Exemplo: O CCom teve a sua primeira parte,
materiais da Lei do Divórcio foram tacitamente expressa e totalmente revogada pelo CC/02,
revogadas pelo CC/02. As instrumentais permanecendo em pleno vigor a segunda
persistem.
parte que trata do Direito Marítimo.
4 APLICAÇÃO DA LEI
4.1 NO TEMPO
O Brasil, em respeito à segurança jurídica (LINDB, art. 6° adotou como regra o PRINCÍPIO DA
),
IRRETROATIVIDADE (efeitos pro futuro da lei), admitindo, excepcionalmente, desde que não
haja ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e a coisa julgada material, a retroação.
Por DIREITO ADQUIRIDO entende aquele passível de ser exercido e não se confunde com
expectativa de direito. Já a COISA JULGADA MATERIAL é a decisão definitiva que apreciou o
mérito da causa e não mais se sujeita a recurso. O ATO JURÍDICO PERFEITO, por sua vez,
entende aquele que cumpriu todos os requisitos previstos no ordenamento, restando, portanto,
perfeito, acabado ou consumado, válido e eficaz.
Obs.: A REPRISTINAÇÃO é o restabelecimento de lei revogada diante da extinção da lei
revogadora (LINDB, art. 2° § 3° O Brasil, em reg ra, veda à adoção desse instituto. Por outro
,
).
lado, a Lei pode determinar a observância dos seus efeitos, como é o caso da “Lei da ADI” (Lei
n° 9.868/99, art. 11, § 2° que possibilita o surgi mento dos EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, em
)
sede de controle abstrato de constitucionalidade.
4.2 NO ESPAÇO
No Brasil vigora o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA. Este preceitua que, em
regra, aplica-se a lei nacional em território nacional e, excepcionalmente, a lei estrangeira em
território nacional ou vice-versa, desde que o ordenamento jurídico brasileiro admita ou desde que

2
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o Brasil seja signatário de um tratado internacional, com observância ao PRINCÍPIO DA
RECIPROCIDADE DAS NAÇÕES.
4.3 DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (LINDB, arts. 7° a 10):
- Em relação ao “Estatuto Pessoal” (personalidade em geral, capacidade, nome, intimidade,
privacidade, imagem, honra, direitos de família, etc.), aplica-se a LEI DO DOMICÍLIO DA PESSOA
e não a da nacionalidade.
- Em relação aos “bens”, aplica-se a LEI DO PAÍS EM QUE ESTIVEREM SITUADOS.
- O “regime de bens da entidade familiar”, legal ou convencional, obedece à LEI DO PAÍS EM
QUE TIVEREM OS NUBENTES DOMICÍLIO, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio
conjugal.
- Quanto às “obrigações”, aplica-se a LEI DO PAÍS EM QUE ELAS FORAM CONSTITUÍDAS OU
CRIADAS.
- Quanto à “sucessão”, por morte ou ausência, aplica-se a LEI DO PAÍS ONDE ERA
DOMICILIADO O DEFUNTO OU O DESAPARECIDO. Em confronto com esta regra, prescreve o
art. 5° XXXI, da CF/88, que a “ sucessão de bens de estrangeiros situados no País (Brasil)
,
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (falecido)”.
5 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
5.1 SUBSUNÇÃO: é o enquadramento que o julgador faz entre as normas gerais e abstratas e o
caso concreto (fato), através das técnicas interpretativas fornecidas pela hermenêutica.
5.1.1 TÉCNICAS CLÁSSICAS DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À NATUREZA OU MEIOS DE
FAZÊ-LA:
- Gramatical (ou literal ou “pé-da-letra”). Escola da Exegese. Extrair apenas o conteúdo
semântico dos lexos, dos vocábulos. Um dos piores métodos.
- Histórica. Faz-se uma análise dos fatos antepassados a Lei. Verifica-se o contexto de
deliberação do Projeto de Lei, o parecer consultivo, as posições das Comissões especializadas
das Casas Legislativas, exposição de motivos do diploma, etc.
- Lógica. Análise comparativa dos artigos, disposições em geral, até alcançar uma conclusão.
- Sistemática. Método utilizado para extrair o sentido da norma com base no sistema em que a
mesma se encontra inserida. Ressalte-se que a Constituição da República só admite essa técnica.
- Teleológica (ou sociológica ou finalista). Busca a finalidade social da Lei.
5.1.2 ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO QUANTO AO AGENTE:
- Autêntica. É aquela trazida pela lei. O legislador se incumbe em dizer de qual forma a lei deve
ser interpretada.
- Pretoriana ou Judicial. Refere-se a realizada pelos órgãos do Poder Judiciário (Juízes e
Tribunais) e que forma a jurisprudência.
- Administrativa. Realizada pelos membros do Poder Executivo, da Administração Pública.
5.1.3 ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS:
- Declarativa. Quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador.
- Extensiva ou ampliativa. O intérprete conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do
que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações.
- Restritiva. Ocorre o inverso da ampliativa, impondo-se a limitação do campo de aplicação da lei.
Obs. 1: Nos conflitos entre regras (antinomia), a solução é a exclusão de uma frente à outra,
utilizando-se dos critérios hierárquico, cronológico e de especialidade.
Já no caso da colisão entre princípios não há exclusão e, sim, sopesamento, ou seja,
abrandamento por meio do uso da proporcionalidade, que busca ajustar os preceitos.
Para a aplicação do princípio da proporcionalidade devem ser observados três critérios,
conforme lição do alemão Robert Alexy. O primeiro é a adequação, onde se busca a exata
correspondência entre os meios e os fins. O segundo é o da necessidade, quando se está
diante de um choque, uma tensão. Por último, tem-se o da proporcionalidade em sentido
estrito, que se trata da ideia representativa da balança que serve para sopesamento dos
princípios, a ponto de se chegar à conclusão sobre o que prevalecerá no caso concreto, isto é, o
que está mitigado e o que será enaltecido.
Exemplos: Penitenciária – Segurança pública vs Direito da personalidade (intimidade dos
apenados e visitantes).
Obs. 2: O Brasil adotou o sistema de interpretação da livre pesquisa, visto que o intérprete

3
Direito Civil

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deve buscar a finalidade da norma, ou seja, o bem comum (LINDB, art. 5°
).
Obs. 3: O modelo processual de interpretação que vem sendo aplicado na contemporaneidade
busca uma maior efetividade do direito. Ele parte do método tópico (topoi) de Aristóteles que fora
revisto e aprimorado pelo alemão Theodor Viehweg com o manejo da TÉCNICA LEGISLATIVA
DAS CLÁUSULAS ABERTAS ou CONCEITOS INDETERMINADOS, em contraponto a mera
subsunção. Assim, além da adequação do fato a norma, admite-se a valoração diante do
caso concreto, em análise tridimensional do Direito (M. Reale), onde ao intérprete é dado
um maior poder discricionário.
Nesta rota, a técnica legislativa das cláusulas abertas, e o conseqüente poder discricionário
conferido ao juiz, o transformaram de “boca da lei” em “pro ativo”, logo, já podemos falar em
superação da subsunção direta!
5.2 INTEGRAÇÃO: na ocorrência de lacuna na lei (“espaço vazio no céu normativo”), como é
vedado o non liquet, cabe ao intérprete se valer dos métodos de integração para saná-la. Aquela
deve ser preenchida em ordem sucessiva e excludente, pela analogia, os costumes, os
princípios gerais de direito e a equidade (LINDB, art. 4° e 5° Saliente-se que o uso da integração
).
é exceção.
5.2.1 TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO
a) ANALOGIA. O julgador busca uma lei diferente que regulamenta um caso parecido, mas não
igual e, existindo nexo, aplica-lha para preencher a lacuna.
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALÓGICA
Lacuna: ausência de lei A lei vem com hipóteses A lei disse menos do que deveria.
específica;
casuísticas
e
depois
Lei que regulamenta caso apresenta uma geral.
Exemplo: Extensão das regras do
casamento civil a união estável,
parecido; e,
Liame entre a lei e o caso Exemplo: infidelidade ou quando benéficas.
causas que tornem a
em exame.
Exemplo: Aplicação de convivência insuportável
regras relacionadas a
tutela para suprir lacunas
frente
a
curatela;
incidência de normas
relativas ao usufruto para
sanar
os
espaços
normativos do uso e da
habitação.
b) COSTUMES. É prática reiterada, uniforme, constante, de um determinado ato que cria num
determinado grupo de pessoas a necessidade do reconhecimento do direito. São eles:
- “Secundum legem” (Segundo a lei): é subsunção e não meio de integração;
- “Contra a legem” (Contra a lei): em regra não pode ser visto como meio de integração. No
entanto, em alguns casos a jurisprudência tem admitido como lícito.
Ex.: Prova testemunhal exclusiva para contratos de até 10 (dez) salários mínimos que é mitigada,
conforme os costumes locais;
- “Praeter legem” (Suprir a lei): essa espécie é verdadeiro meio de integração.
Ex.: O cheque, conforme legislação de regência, é título de crédito que representa uma ordem de
pagamento à vista. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido o famigerado “Cheque Prédatado” como contrato, ou seja, a relação jurídica costumeira, de ordem pessoal, acaba
desvirtuando a lei.
Obs.: O “desuso” não revoga Lei. Como visto, esta somente pode ser revogada por outra lei,
seja na forma expressa ou tácita.
c) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. São regras morais que estão implícitas no sistema
normativo, desde o início da civilização. Não estão positivados, porém, suas essências são
seguidas por algumas disposições do ordenamento jurídico pátrio.
Ex.: Ninguém pode se aproveitar da própria torpeza; O direito não socorre quem dorme; etc.
d) EQUIDADE. É a aplicação do justo com base no convencimento e nas regras de experiência
do julgador. Não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas

4
Direito Civil

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permite ao juiz criar normas para o caso concreto com base em preceitos de justiça. Aplica-se
quando a lei determina ou por ausência de outro meio integrativo cabível. Tal comando pode ser
encontrado expressamente no art. 5° da LINDB, e im plicitamente, no art. 126, do CPC.
,
d) chama-se coisa julgada a pretensão
constante de ação judicial já julgada por
sentença passível de recurso.
e) a lei do país em que a pessoa tiver nascido
determina as regras sobre os direitos de família.
5 FCC 2011 - TRT 23ª REGIÃO (MT)
João ajuizou ação de cobrança contra José,
com base em lei vigente na época do negócio
jurídico que gerou a correspondente obrigação,
e obteve ganho de causa. A sentença transitou
em julgado no dia 18 de maio de 2008. No dia
18 de abril de 2010, foi publicada outra lei, que
expressamente revogou a lei vigente na época
do negócio jurídico que gerou a obrigação.
Nesse caso,
a) a lei nova não será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque violaria o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
b) a lei nova será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque não ocorreu a coisa
julgada, nem o ato jurídico perfeito.
c) a lei nova não será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque, embora não
caracterizado o ato jurídico perfeito, ocorreu a
coisa julgada.
d) a lei nova não será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque, embora não tenha
ocorrido a coisa julgada, ficou caracterizado o
ato jurídico perfeito.
e) a lei nova será aplicada à relação jurídica
entre João e José, porque a lei nova foi
publicada antes do prazo de dois anos da data
do trânsito em julgado da sentença que decidiu
a relação jurídica.
6 FCC 2011 - TRT 14ª Região (RO e AC)
A Lei n° XX/09 foi revogada pela Lei n° YY/10.
Posteriormente, a Lei n° ZZ/10 revogou a Lei n°
YY/10. Nesse caso, salvo disposição em
contrário, a Lei n° XX/09
a) não se restaura por ter a Lei revogadora
perdido a vigência.
b) só se restaura se a Lei n° YY/10 tiver sido
expressamente revogada pela Lei n° ZZ/10.
c)
restaura-se
integralmente,
independentemente, de novo diploma legal.
d) só se restaura se a revogação da Lei n°
YY/10 for decorrente de incompatibilidade com
a Lei n° ZZ/10.
e) só se restaura se a Lei n° ZZ/10 tiver
regulamentado inteiramente a matéria de que
tratava a Lei n° YY/10.

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QUESTÕES:
1 FCC 2011 - TRE/RN
A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes,
a) modifica a lei anterior, apenas.
b) revoga a lei anterior, apenas.
c) não revoga nem modifica a lei anterior.
d) derroga a lei anterior.
e) revoga ou modifica a lei anterior.
2 FCC 2011 - TRE/RN
A lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família. No caso de casamento,
tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os
casos de invalidade do matrimônio a lei do:
a) primeiro domicílio conjugal.
b) último domicílio conjugal.
c) qualquer domicílio conjugal estabelecido por
mais de um ano.
d) domicílio da mulher anterior ao casamento.
e) qualquer domicílio conjugal estabelecido por
mais de três anos.
3 FCC 2011 - TJ/PE
No Direito brasileiro vigora a seguinte regra
sobre a repristinação da lei:
a) não se destinando a vigência temporária, a lei
vigorará até que outra a modifique ou revogue.
b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova
publicação da lei, destinada a correção, o prazo
para entrar em vigor começará a correr da nova
publicação.
c) as correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
d) salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência.
e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior.
4 FCC 2011 - TRT 20ª REGIÃO (SE)
De acordo com a Lei de Introdução ao Código
Civil brasileiro (Decreto-Lei no 4.657, de
04/09/1942 e modificações posteriores):
a) o penhor regula-se pela lei do domicílio que
tiver a pessoa em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.
b) o conhecimento da lei estrangeira é dever do
magistrado sendo defeso ao juiz exigir de quem
a invoca prova do texto e da vigência.
c) reputa-se ato jurídico perfeito o ato que
estiver de acordo com as regras, costumes e
princípios gerais de direito vigentes em uma
comunidade.

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Lindb

  • 1. Prof. Henrique Batista TJ – Material Complementar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Direito Civil – IAP CURSOS 1 INTRODUÇÃO Decreto-Lei n° 4.657/42 – “Lei de Introdução ao Cód igo Civil Brasileiro – LICC”. Recentemente a ementa desse diploma fora alterada pela Lei n° 12.3 76/2010, passando ele a ser denominado de “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LIDB”. A LINDB é conjunto de normas sobre normas. Seria o código dos códigos ou lei de introdução as leis. É aplicável a todos os ramos do Direito. Incidência até no exterior quando aceitável a lei brasileira (ideia de sobredireito). 2 FUNÇÕES DA LINDB - Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1° e 2° ); - Solucionar o conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (art. 7° a 19); - Fornecer critérios de hermenêutica/interpretação (art. 5° ); - Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4° ); - Garantir a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas (art. 6° e, ); - Vedar o erro de direito (art. 3° por ser inescu sável. ), 3 FONTES DO DIREITO - Diretas (ou imediatas): lei e o costume. Por si só geram a regra jurídica. - Indiretas (ou mediatas): doutrina e jurisprudência. Contribuem para elaboração da norma. 3.1 LEI Sentido amplo: toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras. Sentido estrito: norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado. 3.1.1 CARACTERES - Generalidade (dirigi-se a todos os cidadãos, indistintamente); - Imperatividade (impõe um dever, uma conduta aos indivíduos); - Autorizamento (autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. Uso da faculdade de coagir); - Permanência (perdura até ser revogada por outra lei. Ressalte-se que algumas normas são temporárias); - Emanação de autoridade competente (de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição). 3.1.2 VIGÊNCIA DA LEI a) PROCESSO DE CRIAÇÃO DA LEI: Vigência no mundo político: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação. Vigência no mundo jurídico: entrada em vigor até a revogação. A lei nasce com a promulgação, ou seja, com a sua inserção no ordenamento jurídico, gerando presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade. Contudo, só começa a vigorar, a produzir efeitos, com sua publicação no Diário Oficial ou após vacatio legis. b) CONCEITO A vigência é o prazo com que se delimita o período de validade e obrigatoriedade da lei. Ou seja, é o período de eficácia da lei, que produz efeitos jurídicos. c) INÍCIO A obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Destarte, pode entrar em vigor na data da publicação ou em outra mais remota fixada (30, 60, 90, 180 dias). Princípio da Obrigatoriedade. Somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la alegando ignorância. O erro de direito é inescusável. No silêncio da lei, fixa-se “prazo único”, isto é, ela começa a vigorar em todo o país em 45 dias depois da publicação oficial, e em 03 meses para o estrangeiro, a depender da observância do “princípio da reciprocidade” entre as nações (art. 1° LINDB). , 1
  • 2. Direito Civil Prof. Henrique Batista Obs.: O prazo de 45 dias não se aplica aos Decretos e aos Regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. d) VACATIO LEGIS É o intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor da lei. Obs. 1: O Brasil adotou o sistema simultâneo ou sincrônico da vacatio legis. Isto porque, a lei sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há duas exceções: fuso horário (Ex.: AC x RN) e no estrangeiro (03 meses depois de publicada). Obs. 2: Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LINDB, art. 1° § 3° , ). Por outro lado, se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB, art. 1° § 4° Nesta hipótese são , ). preservados os direitos adquiridos. d) DURAÇÃO (LIDB, art. 2° ). Princípio da Continuidade. A vigência da lei se estende até sua modificação por outra ou revogação (vigência indeterminada), ou até o prazo estabelecido para sua validade (vigência temporária ou determinada. Ex.: PPA, LDO, LOA, ADCT, Livro Complementar do CC/02. e) CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ESTABELEÇA PERÍODO DE VACÂNCIA: Far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (LC 95/98, art. 8° § 1° , ). Ex.: CC/02 foi publicado em 10/01/2002. O primeiro dia do prazo foi o dia 10/01/2002, e o último, sendo prazo de um ano, o dia 10/01/2003. Assim, entrou em vigor no dia 11/01/2003. 3.1.3 REVOGAÇÃO FORMAS ESPÉCIES EXPRESSA: a nova lei revoga explicitamente a AB-ROGAÇÃO: revogação total. anterior. Exemplo: O CC/16 foi expressa e totalmente TÁCITA, ou IMPLÍCITA, ou HERMENÊUTICA: revogado pelo CC/02. a nova lei é incompatível com a anterior ou DERROGAÇÃO: revogação parcial. regulamenta a matéria de forma diferente. Direito Civil – IAP CURSOS Exemplo: A doutrina sustenta que as regras Exemplo: O CCom teve a sua primeira parte, materiais da Lei do Divórcio foram tacitamente expressa e totalmente revogada pelo CC/02, revogadas pelo CC/02. As instrumentais permanecendo em pleno vigor a segunda persistem. parte que trata do Direito Marítimo. 4 APLICAÇÃO DA LEI 4.1 NO TEMPO O Brasil, em respeito à segurança jurídica (LINDB, art. 6° adotou como regra o PRINCÍPIO DA ), IRRETROATIVIDADE (efeitos pro futuro da lei), admitindo, excepcionalmente, desde que não haja ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e a coisa julgada material, a retroação. Por DIREITO ADQUIRIDO entende aquele passível de ser exercido e não se confunde com expectativa de direito. Já a COISA JULGADA MATERIAL é a decisão definitiva que apreciou o mérito da causa e não mais se sujeita a recurso. O ATO JURÍDICO PERFEITO, por sua vez, entende aquele que cumpriu todos os requisitos previstos no ordenamento, restando, portanto, perfeito, acabado ou consumado, válido e eficaz. Obs.: A REPRISTINAÇÃO é o restabelecimento de lei revogada diante da extinção da lei revogadora (LINDB, art. 2° § 3° O Brasil, em reg ra, veda à adoção desse instituto. Por outro , ). lado, a Lei pode determinar a observância dos seus efeitos, como é o caso da “Lei da ADI” (Lei n° 9.868/99, art. 11, § 2° que possibilita o surgi mento dos EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, em ) sede de controle abstrato de constitucionalidade. 4.2 NO ESPAÇO No Brasil vigora o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA. Este preceitua que, em regra, aplica-se a lei nacional em território nacional e, excepcionalmente, a lei estrangeira em território nacional ou vice-versa, desde que o ordenamento jurídico brasileiro admita ou desde que 2
  • 3. Direito Civil Prof. Henrique Batista Direito Civil – IAP CURSOS o Brasil seja signatário de um tratado internacional, com observância ao PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE DAS NAÇÕES. 4.3 DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (LINDB, arts. 7° a 10): - Em relação ao “Estatuto Pessoal” (personalidade em geral, capacidade, nome, intimidade, privacidade, imagem, honra, direitos de família, etc.), aplica-se a LEI DO DOMICÍLIO DA PESSOA e não a da nacionalidade. - Em relação aos “bens”, aplica-se a LEI DO PAÍS EM QUE ESTIVEREM SITUADOS. - O “regime de bens da entidade familiar”, legal ou convencional, obedece à LEI DO PAÍS EM QUE TIVEREM OS NUBENTES DOMICÍLIO, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. - Quanto às “obrigações”, aplica-se a LEI DO PAÍS EM QUE ELAS FORAM CONSTITUÍDAS OU CRIADAS. - Quanto à “sucessão”, por morte ou ausência, aplica-se a LEI DO PAÍS ONDE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO OU O DESAPARECIDO. Em confronto com esta regra, prescreve o art. 5° XXXI, da CF/88, que a “ sucessão de bens de estrangeiros situados no País (Brasil) , será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (falecido)”. 5 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO 5.1 SUBSUNÇÃO: é o enquadramento que o julgador faz entre as normas gerais e abstratas e o caso concreto (fato), através das técnicas interpretativas fornecidas pela hermenêutica. 5.1.1 TÉCNICAS CLÁSSICAS DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À NATUREZA OU MEIOS DE FAZÊ-LA: - Gramatical (ou literal ou “pé-da-letra”). Escola da Exegese. Extrair apenas o conteúdo semântico dos lexos, dos vocábulos. Um dos piores métodos. - Histórica. Faz-se uma análise dos fatos antepassados a Lei. Verifica-se o contexto de deliberação do Projeto de Lei, o parecer consultivo, as posições das Comissões especializadas das Casas Legislativas, exposição de motivos do diploma, etc. - Lógica. Análise comparativa dos artigos, disposições em geral, até alcançar uma conclusão. - Sistemática. Método utilizado para extrair o sentido da norma com base no sistema em que a mesma se encontra inserida. Ressalte-se que a Constituição da República só admite essa técnica. - Teleológica (ou sociológica ou finalista). Busca a finalidade social da Lei. 5.1.2 ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO QUANTO AO AGENTE: - Autêntica. É aquela trazida pela lei. O legislador se incumbe em dizer de qual forma a lei deve ser interpretada. - Pretoriana ou Judicial. Refere-se a realizada pelos órgãos do Poder Judiciário (Juízes e Tribunais) e que forma a jurisprudência. - Administrativa. Realizada pelos membros do Poder Executivo, da Administração Pública. 5.1.3 ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS: - Declarativa. Quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. - Extensiva ou ampliativa. O intérprete conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. - Restritiva. Ocorre o inverso da ampliativa, impondo-se a limitação do campo de aplicação da lei. Obs. 1: Nos conflitos entre regras (antinomia), a solução é a exclusão de uma frente à outra, utilizando-se dos critérios hierárquico, cronológico e de especialidade. Já no caso da colisão entre princípios não há exclusão e, sim, sopesamento, ou seja, abrandamento por meio do uso da proporcionalidade, que busca ajustar os preceitos. Para a aplicação do princípio da proporcionalidade devem ser observados três critérios, conforme lição do alemão Robert Alexy. O primeiro é a adequação, onde se busca a exata correspondência entre os meios e os fins. O segundo é o da necessidade, quando se está diante de um choque, uma tensão. Por último, tem-se o da proporcionalidade em sentido estrito, que se trata da ideia representativa da balança que serve para sopesamento dos princípios, a ponto de se chegar à conclusão sobre o que prevalecerá no caso concreto, isto é, o que está mitigado e o que será enaltecido. Exemplos: Penitenciária – Segurança pública vs Direito da personalidade (intimidade dos apenados e visitantes). Obs. 2: O Brasil adotou o sistema de interpretação da livre pesquisa, visto que o intérprete 3
  • 4. Direito Civil Prof. Henrique Batista Direito Civil – IAP CURSOS deve buscar a finalidade da norma, ou seja, o bem comum (LINDB, art. 5° ). Obs. 3: O modelo processual de interpretação que vem sendo aplicado na contemporaneidade busca uma maior efetividade do direito. Ele parte do método tópico (topoi) de Aristóteles que fora revisto e aprimorado pelo alemão Theodor Viehweg com o manejo da TÉCNICA LEGISLATIVA DAS CLÁUSULAS ABERTAS ou CONCEITOS INDETERMINADOS, em contraponto a mera subsunção. Assim, além da adequação do fato a norma, admite-se a valoração diante do caso concreto, em análise tridimensional do Direito (M. Reale), onde ao intérprete é dado um maior poder discricionário. Nesta rota, a técnica legislativa das cláusulas abertas, e o conseqüente poder discricionário conferido ao juiz, o transformaram de “boca da lei” em “pro ativo”, logo, já podemos falar em superação da subsunção direta! 5.2 INTEGRAÇÃO: na ocorrência de lacuna na lei (“espaço vazio no céu normativo”), como é vedado o non liquet, cabe ao intérprete se valer dos métodos de integração para saná-la. Aquela deve ser preenchida em ordem sucessiva e excludente, pela analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade (LINDB, art. 4° e 5° Saliente-se que o uso da integração ). é exceção. 5.2.1 TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO a) ANALOGIA. O julgador busca uma lei diferente que regulamenta um caso parecido, mas não igual e, existindo nexo, aplica-lha para preencher a lacuna. ANALOGIA INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALÓGICA Lacuna: ausência de lei A lei vem com hipóteses A lei disse menos do que deveria. específica; casuísticas e depois Lei que regulamenta caso apresenta uma geral. Exemplo: Extensão das regras do casamento civil a união estável, parecido; e, Liame entre a lei e o caso Exemplo: infidelidade ou quando benéficas. causas que tornem a em exame. Exemplo: Aplicação de convivência insuportável regras relacionadas a tutela para suprir lacunas frente a curatela; incidência de normas relativas ao usufruto para sanar os espaços normativos do uso e da habitação. b) COSTUMES. É prática reiterada, uniforme, constante, de um determinado ato que cria num determinado grupo de pessoas a necessidade do reconhecimento do direito. São eles: - “Secundum legem” (Segundo a lei): é subsunção e não meio de integração; - “Contra a legem” (Contra a lei): em regra não pode ser visto como meio de integração. No entanto, em alguns casos a jurisprudência tem admitido como lícito. Ex.: Prova testemunhal exclusiva para contratos de até 10 (dez) salários mínimos que é mitigada, conforme os costumes locais; - “Praeter legem” (Suprir a lei): essa espécie é verdadeiro meio de integração. Ex.: O cheque, conforme legislação de regência, é título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido o famigerado “Cheque Prédatado” como contrato, ou seja, a relação jurídica costumeira, de ordem pessoal, acaba desvirtuando a lei. Obs.: O “desuso” não revoga Lei. Como visto, esta somente pode ser revogada por outra lei, seja na forma expressa ou tácita. c) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. São regras morais que estão implícitas no sistema normativo, desde o início da civilização. Não estão positivados, porém, suas essências são seguidas por algumas disposições do ordenamento jurídico pátrio. Ex.: Ninguém pode se aproveitar da própria torpeza; O direito não socorre quem dorme; etc. d) EQUIDADE. É a aplicação do justo com base no convencimento e nas regras de experiência do julgador. Não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas 4
  • 5. Direito Civil Prof. Henrique Batista permite ao juiz criar normas para o caso concreto com base em preceitos de justiça. Aplica-se quando a lei determina ou por ausência de outro meio integrativo cabível. Tal comando pode ser encontrado expressamente no art. 5° da LINDB, e im plicitamente, no art. 126, do CPC. , d) chama-se coisa julgada a pretensão constante de ação judicial já julgada por sentença passível de recurso. e) a lei do país em que a pessoa tiver nascido determina as regras sobre os direitos de família. 5 FCC 2011 - TRT 23ª REGIÃO (MT) João ajuizou ação de cobrança contra José, com base em lei vigente na época do negócio jurídico que gerou a correspondente obrigação, e obteve ganho de causa. A sentença transitou em julgado no dia 18 de maio de 2008. No dia 18 de abril de 2010, foi publicada outra lei, que expressamente revogou a lei vigente na época do negócio jurídico que gerou a obrigação. Nesse caso, a) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque violaria o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. b) a lei nova será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque não ocorreu a coisa julgada, nem o ato jurídico perfeito. c) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque, embora não caracterizado o ato jurídico perfeito, ocorreu a coisa julgada. d) a lei nova não será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque, embora não tenha ocorrido a coisa julgada, ficou caracterizado o ato jurídico perfeito. e) a lei nova será aplicada à relação jurídica entre João e José, porque a lei nova foi publicada antes do prazo de dois anos da data do trânsito em julgado da sentença que decidiu a relação jurídica. 6 FCC 2011 - TRT 14ª Região (RO e AC) A Lei n° XX/09 foi revogada pela Lei n° YY/10. Posteriormente, a Lei n° ZZ/10 revogou a Lei n° YY/10. Nesse caso, salvo disposição em contrário, a Lei n° XX/09 a) não se restaura por ter a Lei revogadora perdido a vigência. b) só se restaura se a Lei n° YY/10 tiver sido expressamente revogada pela Lei n° ZZ/10. c) restaura-se integralmente, independentemente, de novo diploma legal. d) só se restaura se a revogação da Lei n° YY/10 for decorrente de incompatibilidade com a Lei n° ZZ/10. e) só se restaura se a Lei n° ZZ/10 tiver regulamentado inteiramente a matéria de que tratava a Lei n° YY/10. Direito Civil – IAP CURSOS QUESTÕES: 1 FCC 2011 - TRE/RN A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, a) modifica a lei anterior, apenas. b) revoga a lei anterior, apenas. c) não revoga nem modifica a lei anterior. d) derroga a lei anterior. e) revoga ou modifica a lei anterior. 2 FCC 2011 - TRE/RN A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. No caso de casamento, tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do: a) primeiro domicílio conjugal. b) último domicílio conjugal. c) qualquer domicílio conjugal estabelecido por mais de um ano. d) domicílio da mulher anterior ao casamento. e) qualquer domicílio conjugal estabelecido por mais de três anos. 3 FCC 2011 - TJ/PE No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repristinação da lei: a) não se destinando a vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou revogue. b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação da lei, destinada a correção, o prazo para entrar em vigor começará a correr da nova publicação. c) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. d) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 4 FCC 2011 - TRT 20ª REGIÃO (SE) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (Decreto-Lei no 4.657, de 04/09/1942 e modificações posteriores): a) o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa em cuja posse se encontre a coisa apenhada. b) o conhecimento da lei estrangeira é dever do magistrado sendo defeso ao juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. c) reputa-se ato jurídico perfeito o ato que estiver de acordo com as regras, costumes e princípios gerais de direito vigentes em uma comunidade. 5