Este documento resume o andamento de um processo sobre propaganda eleitoral irregular perante o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Três propagandas da campanha de Eduardo Campos foram consideradas irregulares por excederem o limite de tamanho permitido e produzirem efeito visual de outdoor. O relator determinou a retirada das propagandas e notificou os representados para apresentação de defesa.
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PROCESSO: RP Nº 301111 - Representação UF: PE TRE
Nº ÚNICO: 301111.2010.617.0000
N.°
MUNICÍPIO: RECIFE - PE
Origem:
PROTOCOLO:
353502010 - 28/07/2010 11:14
COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS (PMDB /
REPRESENTANTE(S):
PPS / DEM / PMN / PSDB)
ADVOGADO: Leucio de Lemos Filho
Coligação FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO
REPRESENTADO(S): (PRB / PP / PDT / PT / PTB / PSL / PSC / PR / PSDC /
PHS / PTC / PSB / PRP / PC do B / PT do B)
REPRESENTADO(S): EDUARDO CAMPOS, Candidato a Governador
DESEMBARGADOR ELEITORAL
RELATOR(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID
FILHO
ASSUNTO: PROPAGANDA POLÍTICA -
PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS
- INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL -
BEM PARTICULAR - OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS -
PINTURA EM MURO - CARGO -
GOVERNADOR - SENADOR - ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA - 1º TURNO - PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS
CDAUX-Com. de Apoio aos
LOCALIZAÇÃO:
Desembargadores Auxiliares
FASE ATUAL: 28/07/2010 18:54-Notificação
2. Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
Notificação pessoal aos Representados por
CDAUX 28/07/2010 18:54 intermédio da Adv. Dra. Virgínia Augusta
Pimentel Rodrigues, dia 28/07/10 às 18h:21min.
Publicação em 28/07/2010 Publicado no Mural .
CDAUX 28/07/2010 17:39
Decisão Liminar de 28/07/2010.
CDAUX 28/07/2010 17:37 Recebido
Enviado para CDAUX. Notificação da decisão
GD/RN 28/07/2010 17:21
liminar e para apresentação de defesa
Registrado Decisão Liminar de 28/07/2010.
GD/RN 28/07/2010 17:20 Determinando a retirada da propaganda
impugnada na representação
Registrado Despacho de 28/07/2010. Determinando
GD/RN 28/07/2010 12:40
verificação por oficial de justiça
GD/RN 28/07/2010 12:39 Recebido
Enviado para GD/RN. Conclusão ao
CDAUX 28/07/2010 12:38
Desembargador Relator
Liberação da distribuição. Distribuição automática
CDAUX 28/07/2010 12:24 auxiliar em 28/07/2010 DESEMBARGADOR
ELEITORAL RAIMUNDO NONATO BRAID
CDAUX 28/07/2010 12:24 Autuado - Rp nº 3011-11.2010.6.17.0000
CDAUX 28/07/2010 11:51 Recebido
SEPROT/TRE28/07/2010 11:28 Encaminhado para CDAUX
SEPROT/TRE 28/07/2010 11:27 Documento registrado
SEPROT/TRE28/07/2010 11:14 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
Distribuição Raimundo Nonato
28/07/2010
automática auxiliar Braid
Despacho
Decisão Liminar em 28/07/2010 - RP Nº 301111 Desembargador Eleitoral Raimundo
Nonato Braid
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
3. Cuidam os autos de Representação proposta pela Coligação "Pernambuco Pode Mais"
em face da Coligação "Frente Popular de Pernambuco" e do candidato a governador
Eduardo Campos.
A exordial classifica três propagandas dos representados, situadas no comitê do
candidato e em outros dois muros laterais do referido imóvel, como irregulares e ilegais,
porque ostentariam dimensões superiores aos 4 metros quadrados previstos no art. 12 da
Resolução TSE n.º 23.191/2009.
Aponta ainda como ausentes o nome da coligação e dos partidos que a compõem, em
contrariedade ao disposto no art. 7º da resolução retromencionada.
Argumenta que duas das três propagandas transgrediriam os artigos 18 da Resolução
TSE n.º 23.191/2009 e 39, §8º, da Lei 9.504/97, porque produziriam efeito visual de
outdoor.
Pede imediato provimento liminar, inaudita altera pars, para a retirada da propaganda
irregular objeto desta representação.
Ordenei inspeção in loco , por oficial de justiça, para que procedesse com as medidas
das propagandas impugnadas.
É o que cabia relatar.
Conforme já exposto no relatório, três propagandas foram impugnadas.
A primeira, denominada "doc. 01" pela representante (fl. 09), consiste em pintura em
muro na Rua Teófilo de Vasconcelos, situada nas proximidades do comitê eleitoral do
candidato Eduardo Campos . De acordo com a certidão do oficial de justiça, à fl. 15 dos
autos, referida pintura possui 9,5 m x 2,10m, totalizando 19,95 m ².
A propaganda denominada "doc. 02" , aposta em muro em frente ao imóvel destinado
ao funcionamento do comitê do candidato representado, possui 7 m de extensão,
considerando-se a faixa na qual se lê ¿É daqui pra melhor" e a justaposição das placas
com fotos do candidato a senador Armando Monteiro Neto, do candidato representado
com a candidata à Presidência da República Dilma Roussef e do também candidato ao
Senado Humberto Costa, por 2,3 m, contados da base das placas até o final da faixa
retromencionada. Referida sinalização totaliza 16,1 m ².
O cartaz justaposto na fachada da casa (doc. 03) que guarda o comitê de Eduardo
Campos possui dimensões de 6 m x 3,5 m, perfazendo a medida de 21 m ².
Percebo que as propagandas impugnadas, de fato, contrariam a legislação eleitoral
4. mencionada na exordial, especialmente os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n.º 23.191.
As exageradas dimensões das propagandas, ainda que justapostas, configuram um todo
visual único, produzindo um efeito de outdoor, extremamente combatido pela
jurisprudência da Corte Maior Eleitoral.
Quanto à última sinalização mencionada, apesar de disposta em comitê, ressalto que o
entendimento mais recente do TSE é no sentido de que a propaganda constante em
imóveis destinados ao funcionamento deste tipo de empreendimento também deve
observar a limitação de 4 m², conforme se depreende da leitura da ementa abaixo
transcrita:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor.
1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um
mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados,
equiparando-se, portanto, a outdoor.
2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas
isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance
do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral.
3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que - ante as circunstâncias do caso
concreto - reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede
de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a
fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar
que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica à propaganda fixada em
comitês de candidato nas eleições de 2008.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agr-AI nº 10439 - Campinas/SP, Relator: Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE
em 01/02/2010, p. 428)
Nessa senda, determino a notificação dos representados para que procedam com a
retirada das propagandas impugnadas nestes autos, num prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a contar do recebimento desta ordem judicial, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até a efetiva constatação do cumprimento da
determinação.
Ante o disposto no art. 7º, §1º, da Resolução TSE n.º 23.191, determino a notificação
dos representados para apresentação de defesa.
Notifique-se. Publique-se.
5. Recife, 28/07/2010.
Raimundo Nonato Braid
Desembargador Eleitoral
Despacho em 28/07/2010 - RP Nº 301111 Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato
Braid
Determino ao oficial de justiça o comparecimento aos locais indicados na exordial, para
que proceda à verificação da metragem nas pinturas apontadas como irregulares pelos
representates.
Recife, 28 de Julho de 2010.
Raimundo Nonato Braid
Desembargador Eleitoral - Relator