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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                     PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO


Excelentíssimo(a)      Senhor(a)     Juiz(íza)    Federal    da   2ª   Vara    em
Pernambuco:




Ref.: Ação de Improbidade Administrativa no 7/2010


Por dependência à Ação de Improbidade Administrativa nº
0007656-12.2010.4.05.8300

SIGILOSO




               O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento no Inquérito Civil anexo e com fulcro nos artigos 127,
caput, 129, III, e 37, §4o, da Constituição Federal; na Lei Complementar
nº105/2001, e também na Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União), art. 5o, I, h, III, b e V, b, e art. 6.º,
VII, d, e XIV, f, vem requerer


                 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO,                  de natureza cível,
em caráter inquisitorial, das pessoas indicadas ao final deste peça, pelos motivos
que passa a expor:
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1 – DOS FATOS. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0007656-
12.2010.4.05.8300


                  A Ação de Improbidade supra referenciada, distribuída no dia
1/6/2010     à essa 2ª Vara Federal, teve por base           investigações encetadas nos
autos de Inquérito Civil1 que tramitou na Procuradoria da República em
Pernambuco. Originou-se ele, por sua vez, de representação em que se noticiava
irregularidades       na         execução    do      Convênio      Mtur/EMPETUR/GOV.PE/
Nº702536/2008,         celebrado entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR –
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO, com a interveniência do Governo do
Estado de Pernambuco.


                  Referido Convênio tinha por objeto a implantação do Projeto
intitulado Festejos Natalinos 2008 (Cláusula Primeira), no valor total de
R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00
repassados pelo Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida.


                  Segundo o Projeto Básico e o Plano de Trabalho respectivo, o
objetivo geral do convênio era o de “fortalecer o interior pernambucano como
atrativo turístico cultural, de lazer e entretenimento no contexto regional e
nacional de eventos turísticos”, mediante a contratação, diretamente pela
EMPETUR, de shows de diversas bandas para apresentação nas cidades de
PALMEIRINA, ARARIPINA, BELÉM DE MARIA, CAPOEIRAS, CONDADO, IPUBI,
ITAMBÉ, JUCATI, JUPI, SÃO JOÃO E SIRINHAÉM.


                  Referidos       eventos   seriam    realizados   nos   dias   24/12/2008
(Palmeirina) e 27/12/2008 (demais cidades). As bandas de música foram
contratadas diretamente pela EMPETUR por meio de três empresas produtoras:
WALTER SHOWS (Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME), YAVÉ


1 IC nº1.26.000.003226/2009-47
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SHAMÁ (Simone Cibelle da Silva Souza - ME) e M R PROMOÇÕES E EVENTOS –
ME   (Márcia   Roberta    Alves   Paiva),   supostamente    representantes    dos
artistas/bandas.


               Ao final, os recursos foram empenhados e pagos mediante os
seguintes cheques, todos do Banco do Brasil, Ag. 9.203-7:


               a) nº 850001, datado de 11/3/2009, no valor de R$1.014.667,00
(hum milhão, catorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais), nominal a Walter
Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME;


               b) nº 850002, datado de 11/3/2009, no valor de R$355.300,00
(trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos reais), nominal a Simone Cibelle da
Silva Souza.


               c) nº 850003, datado de 11/3/2009, no valor de R$589.950,00
(quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), nominal a
Márcia Roberta Alves Paiva;


               Da análise do conjunto probatório colecionado nos autos do
referido Inquérito Civil, no entanto, vislumbra-se com clareza a existência de
gravíssimas irregularidades no manejo dos recursos públicos, resultando no
desvio da verba do convênio.


               Como será demonstrado em detalhes mais adiante, os contratos
foram todos escancaradamente superfaturados e, apesar de os recursos públicos
terem sido pagos, NENHUM evento foi realizado nas cidades contempladas
conforme Plano de Trabalho do Convênio. Na realidade, estamos diante de
vergonhosa fraude encetada para a apropriação indevida de recursos públicos,
com a utilização, inclusive, de inúmeros documentos falsificados, como exposto
na referida ação de improbidade e será novamente detalhado mais adiante.
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                  Verificando-se o desvio da verba do Convênio, torna-se imperioso
tentar rastrear o caminho percorrido pelos recursos públicos, visando identificar
movimentações ilícitas nas contas dos gestores públicos (fato que poderia
influenciar na tipificação do ato de improbidade) ou mesmo se outras pessoas
teriam participado ou se beneficiado do ato de improbidade, justificando
aditamento à inicial de improbidade ou mesmo ajuizamento de ação distinta.


                  As contas bancárias cuja afastamento de sigilo ora se requer são
tituladas pelos dois gestores da EMPETUR responsáveis pelas contratações
irregulares e pelos três produtores contratados, receptores das quantias pagas
pela EMPETUR.


                  Esta a razão do presente pedido de afastamento do sigilo bancário
dos demandados. A identidade dos fatos e a conexão probatória justifica a
distribuição por dependência deste procedimento.



2 – DO APROVEITAMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS À AÇÃO
DE IMPROBIDADE

                Todos os documentos que lastreiam os fatos aqui narrados constam
do   Inquérito    Civil Público    nº1.26.000.003226/2009-47, que instruiu a já
mencionada Ação de Improbidade Administrativa, à qual se requer a distribuição
por dependência e o respectivo apensamento.


                Desta   forma,     buscando   evitar   a   reprodução     da   numerosa
documentação ali constante, de todo desnecessária, tendo em vista que os
processos correrão juntos, o Ministério Público Federal fará referência nesta
petição   aos    documentos       ali acostados,   entendendo-se   eles   como   partes
integrantes destes autos. Tal providência, além de facilitar o manuseio do
processo, de considerável volume (dois volumes e VI anexos, estes subdivididos
em diversos volumes), atende ao princípio da economicidade, permitindo poupar-
se os parcos recursos públicos destinados ao Ministério Público Federal e à Justiça
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Federal.


            Considera-se, portanto, devidamente instruída a presente inicial, nos
termos do art. 283 do CPC. Todas as referências de documentos no corpo desta
peça, portanto, pertencem aos autos da ação de improbidade referida.


            Se, porém, por algum motivo, forem os autos deste procedimento
desapensados, ou, por qualquer razão, entender Vossa Excelência necessária a
reprodução dos documentos que lastreiam a multicitada ação, requer o “parquet”
sejam eles reproduzidos, juntando-se aos presentes autos. Essa medida poderá
ser adotada pela própria secretaria da vara ou pelo Ministério Público, mediante
intimação específica, na forma em que preceitua o art. 284 do CPC.



3 - DA NECESSIDADE                   DE     DECRETAÇÃO          DE     SIGILO
TEMPORÁRIO

            Os fatos que deram ensejo à ação de improbidade ocasionaram
significativo prejuízo ao erário, razão pela qual o MPF requereu na referida ação
liminar com medidas de constrição dos bens dos demandados, necessárias ao
ressarcimento dos cofres públicos.


            Por razões óbvias, o sucesso daquelas medidas depende do caráter
reservado da medida de constrição, razão pela qual o MPF requereu a tramitação
do feito em caráter sigiloso até o cumprimento da medida liminar eventualmente
deferida por esse MM. Juízo.


            Pelas mesmas razões, o presente pedido de quebra deverá ser
mantido em sigilo, sob pena de frustrar a execução das medidas de constrição.
Por seu turno, com o pretendido deferimento do pedido de afastamento de sigilo
bancário formulado ao final desta peça, virá aos autos dados bancários dos
demandados, que deverão ser postos à salvo da curiosidade pública.
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4 – DA CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE VERBAS


                 As irregularidades na execução do Convênio são inúmeras,
começando pelo próprio processo de contratação dos artistas/bandas, aí incluído
o   superfaturamento,    desobediência    à   formalidades   legais   referentes   à
inexigibilidade de licitação e apresentação de documentos falsos, culminando com
a inexecução total do objeto pactuado, apesar de paga integralmente a quantia
respectiva. O MPF demonstrará cada uma das irregularidades a seguir,
começando por esta última.


                 4.1) DA INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO.


                 Conforme dito acima, NENHUM evento foi realizado nas cidades
contempladas conforme o Plano de Trabalho do Convênio. Isto mesmo: nenhum!
As provas são fartas nesse sentido, apresentando o MPF a seguir as principais:


            a)      falsidade das cartas de exclusividade;
            b)      fraude na prestação de contas;
            c)      confissão do demandado Walter Schneider.


                 4.1.a) DA FALSIDADE DAS CARTAS DE EXCLUSIVIDADE


                 No Anexo IV consta a documentação relativa à contratação de
cada evento, aí incluídas diversas “Cartas de Exclusividade”, supostamente
repassadas pelos artistas/bandas para uma das três produtoras: WALTER
HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA (Walter Shows), Yavé Shamá
(SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA) e MR Promoções e Eventos (MÁRCIA
ROBERTA ALVEZ PAIVA).


                 Referidas Cartas, no entanto, que dariam poderes para as
produtoras contratarem os shows respectivos, são em sua imensa maioria falsas,
não sendo reconhecidas pelas pessoas indicadas nos documentos como as
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subscritoras. Em resumo, as produtoras acima declinadas não tinham a
representação dos artistas/bandas respectivos para a realização dos eventos
contratados. Vejamos cada um desses eventos:


               4.1.a.1) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO (Anexo IV, vol. único, fls.4/27)


               O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA
previa a realização de evento em Araripina (embora no contrato conste
equivocadamente a menção à Araripina, toda a documentação a ele acostada
refere-se ao Município de São João) no dia 27 de dezembro de 2008, com a
apresentação da BANDA RAÇA NEGRA, BETO BARBOSA E BANDA e GILBERTO E
BANDA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls.
22 e 25, Anexo IV, referentes às duas primeiras bandas, não existindo na
documentação encaminhada pela EMPETUR a carta da GILBERTO E BANDA.


               A Carta de Exclusividade da Banda Raça Negra teria sido subscrita
pelo Sr. José Roberto F. de Moura, CPF/MF nº377.379.964-00 (fl. 22, Anexo IV,
vol. único). Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, o Sr. José
Roberto negou categoricamente ter assinado referido documento, até porque não
era o representante da referida banda em 2008 (fls. 223/224, autos principais):


            “(...) QUE em relação à Banda Raça Negra apenas a partir do mês de
            fevereiro deste ano (2010) passou a ter a condição de representante
            exclusivo da referida banda; QUE nunca antes dessa data teve tal
            representação; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade
            de fls. 22 do anexo IV, afirma categoricamente que não se trata de sua
            assinatura, nem mesmo é ela parecida, muito embora o nome e o CPF
            ali constante sejam seus; QUE nunca ouviu falar da firma produtora de
            shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da
            Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e
            Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva;(...)”


            Por seu turno, teria subscrito a Carta de Exclusividade de BETO
BARBOSA E BANDA o Sr. Valdir Siqueira Souza, CPF/MF nº304.946.134-91.
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Ouvido nesta Procuradoria da República, também negou categoricamente o Sr.
Valdir ter assinado referido documento (fl.225, autos principais):


              “(...) QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 25
              do anexo IV, em que figura como representante exclusivo de Beto
              Barbosa e Banda, afirma não reconhecer a assinatura como sua, não
              sendo sequer parecida com a sua firma, concluindo-se que nem ao
              mesmo procuraram imitá-la, muito embora o nome, CPF e RG ali
              consignados sejam seus (...)”


                4.1.a.2) MUNICÍPIO DE ARARIPINA           (Anexo     IV, vol. único,
fls.28/52):


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA
previa a realização de evento em Araripina no dia 27 de dezembro de 2008, com
a apresentação da BANDA ARREIO DE OURO, BANDA FURACÃO DO FORRÓ e
BANDA BALI. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade
de fls. 46, 47 e 49, Anexo IV.


                A Carta de Exclusividade da BANDA ARREIO DE OURO teria sido
subscrita pelo Sr. Rogério Paes e Silva, representante da empresa Luan
Promoções e Eventos Ltda, que teria o direito de representação da referida
Banda. Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, negou o Sr. Rogério
tivesse assinado referido documento (fls. 226/229, autos principais):


              “(...) QUE apresentado ao depoente carta de exclusividade que repousa
              por cópia à fl 46, do anexo IV, em que a empresa Luan Promoções e
              Eventos Ltda. autoriza a Yavé Shamá a acordar a contratação da Banda
              Arreio de Ouro para realizar um Show em Araripina em 27/12, tem a
              dizer que não reconhece como sua a assinatura ali constante, muito
              embora tenha havido uma tentativa de imitação; QUE o depoente
              apresenta a certidão do tabelionato de notas da comarca de Abreu e
              Lima, em que se menciona não ter naquele tabelionato cartão de
              autógrafos do ora depoente, razão pela qual não se reconheceria a sua
              firma no documento ora apresentado; (...)”
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                A Carta de Exclusividade da BANDA FURACÃO DO FORRÓ teria
sido subscrita pelo Sr. Antonio Célio Fernandes, CPF/MF nº308.613.813-00, com
endereço na Rua Delmiro Gouveia, 1109, Centro – Iguatú, Ceará. Deprecada a
oitiva do referido senhor, constatou-se que o endereço constante na Carta de
Exclusividade não existe naquela cidade, sendo pessoa ali desconhecida (v.
fl.106/106v, do Anexo V).


                Por seu turno, a Carta de Exclusividade da BANDA BALI teria sido
subscrita pelo Sr. Thiago Leite Lavour, CPF/MF nº917.449.543-72 (fls.47, Anexo
IV). Deprecada a sua oitiva, negou ter subscrito referido documento (fls.
139/140, Anexo V):


             “(...) que trabalha no ramo de segurança eletrônica na cidade de
             Juazeiro do Norte; (...); que não teve qualquer negócio no Estado de
             Pernambuco no ano de 2008; que não era empresário à época; que não
             tem qualquer relação com a Banda Bali; que nunca atuou no ramo de
             produções artísticas; que não sabe a razão de ter sido chamado porque
             sua atividade nada tem a ver com produções artísticas;(...); que
             assinatura constante na carta de exclusividade às fls.13 não é do
             depoente; que nunca perdeu os documentos; que não conhece
             qualquer pessoa participante do ramo de produções artísticas; que não
             conhece qualquer pessoa relacionada às bandas Pegada Quente, Brasas
             do Forró e Bali; que nunca trabalhou no ramo de shows e eventos; que
             a carta de exclusividade de fls. 13 é inautêntica; (...); que nunca
             participou de qualquer festa na cidade de Araripina, Juti e Jucati,
             localizadas em Pernambuco, no dia 27 de dezembro de 2008.(...)”


                4.1.a.3) MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (Anexo IV, vol. Único, fls.53/73)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a
realização de evento em ITAMBÉ no dia 27 de dezembro de 2008, com a
apresentação da BANDA CALCINHA PRETA, BANDA DESEJO DE MENINA e BANDA
AFRODITE. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de
fls. 70, 71 e 72.


                Muito embora o representante legal da banda Calcinha Preta
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tenha confirmado sua apresentação (v. fls. 221/221v, anexo V), o mesmo não se
pode afirmar em relação à banda DESEJO DE MENINA.


                Com efeito, a Carta de Exclusividade da BANDA DESEJO DE
MENINA teria sido subscrita pelo Sr. Rogério de Medeiros Cabral Júnior, CPF
nº915.849.574-68 (fl. 72, Anexo IV). Ouvido nesta Procuradoria da República,
afirmou (fls. 235/236):


              “(...)QUE o depoente é representante da banda Desejo de Menina; QUE
              apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fl. 72, anexo IV,
              em que a banda Desejo de Menina concede exclusividade à empresa
              MR Promoções e Eventos ME para acordar a realização de um show em
              27/12/2008 na cidade de Itambé/PE, tem a dizer que não reconhece
              como sua a assinatura constante da referida carta, não sendo sequer
              parecida com a sua firma; QUE a banda Desejo de Menina não se
              apresentou no município de Itambém do mês de dezembro de 2008,
              nem em janeiro de 2009; QUE mo dia 27/12/2008, conforme consulta
              em sua agenda banda estava se apresentando em Jeremoabo/BA; (...)”


                4.1.a.4)   MUNICÍPIO    DE   CONDADO     (Anexo   IV,   vol.   único,
fls.74/100)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a
realização de evento em CONDADO no dia 27 de dezembro de 2008, com a
apresentação da BANDA SERTANEJOS DO FORRÓ, BANDA DESEJO DE MENINA,
BANDA RABO DA GATA e BANDA ANJOS. Para tanto, juntou-se à documentação
as Cartas de Exclusividade de fls. 93, 96, 97 e 99, Anexo IV.


                A Carta de Exclusividade da Banda Sertanejos do Forró teria sido
subscrita por Clibson Pergentino de Almeida, CPF/MF 008.678.274-67, fato
negado pelo próprio em seu depoimento (fl. 87/89, Anexo V):


              “(…) que, de fato, trabalha no ramo de shows e eventos; que é
              proprietário da "Banda Sertanejos do Forró", embora o nome da banda
              não esteja patenteado; que sua banda nunca se apresentou na cidade
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               de Condado; que sequer sabe onde fica a cidade de Condado, sabendo
               apenas que é município de Pernambuco; que se recorda que, em junho
               do ano de 2008, durante os festejos juninos, o declarante forneceu
               uma "carta de exclusividade" para uma apresentação no município de
               Sirinhaém; que não recorda o nome da empresa que contratou sua
               banda ("Sertanejos do Forró"), sabendo apenas dizer que o proprietário
               da referida empresa era a pessoa conhecida como "Walter"; (...) Que,
               da mesma forma, jamais se apresentou na cidade de Condado, pois,
               como disse acima, nem sabe onde se situa tal cidade; que a "Carta de
               Exclusividade" que lhe é apresentada nesse instante não é autêntica;
               que não reconhece, como sua a assinatura lançada no referido
               documento; que não possui firma reconhecida no Tabelionato de Cabo
               de Santo Agostinho(...)”


                 Por seu turno, o representante da Banda Desejo de Menina
Rogério Medeiros Cabral Júnior (Carta de Exclusividade de fl. 96) afirmou em seu
depoimento (fls. 235/236, autos principais):


               “(...) QUE em relação à carta de exclusividade de fls. 96, anexo IV, em
               que a banda Desejo de Menina confere exclusividade à empresa MR
               Promoções e Eventos ME para a realização de um show em 27/12/2008
               na cidade de Condado/PE tem a dizer que não reconhece a assinatura
               ali constante, não havendo sequer semelhança com a sua firma; QUE
               pode afirmar que referida banda não se apresentou em Condado em
               dezembro de 2008 nem janeiro de 2009;(...)


                 Ao seu tempo, a respeito das Bandas Rabo da Gata e Banda
Anjos, afirmou o Sr. Rogério Medeiros, experiente produtor de eventos desta
cidade (fls. 235/236, autos principais):


               “(...)QUE embora já tenha ouvido falar da Banda Rabo da Gata, já faz
               muitos anos que o depoente dela não tem notícias, não sabendo dizer
               sequer se ainda existe; QUE mesmo assim acredita que o cachê de
               R$55.000,00 consignado no contrato de fl. 74 é totalmente irreal; QUE
               nunca ouviu falar da banda Anjos;(...)”


                 4.1.a.5) MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS (Anexo IV, vol. único,
fls.101/126)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
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primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a
realização de evento em Capoeiras no dia 27 de dezembro de 2008, com a
apresentação da BANDA BONDE DO FORRÓ, BONDE DO MALUCO e GILBERTO E
BANDA. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 120, 122 e
124, Anexo IV.


                 O Sr. Antonio Pedro da Silva, suposto subscritor da Carta de
Exclusividade da Banda Bonde do Forró (fl. 120, Anexo IV), afirmou em seu
depoimento “(...) nunca foi representante da Banda “Bonde do Forró(...)”(fls.
237/238, autos principais).


                 A   Sra.   Roseane    Maria    Fernandes    Trindade   Cavalcanti,
supostamente subscritora da Carta de Exclusividade da Bonde do Maluco (fl. 122,
Anexo IV), afirmou que “(...) nunca trabalhou com promoção de eventos, não
tendo qualquer relação com o meio artístico; QUE a depoente nunca ouviu falar na
banda “Bonde do Maluco (...)”conforme depoimento de fls. 239/240.


                 4.1.a.6) MUNICÍPIO DE JUPI (Anexo IV, vol. único, fls.127/151)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros   demandados,     e   o   demandado   WALTER      HENRIQUE    SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUPI no dia 27 de
dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA TARADÕES DO FORRÓ,
BANDA PEGADA QUENTE e BANDA PISADA DE BAKANA. Para tanto, juntou-se à
documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 145, 147 e 149, Anexo IV.


                 O Sr. Eclésio da Silva Dantas, suposto representante exclusivo da
Banda Taradões do Forró (fl.145, Anexo IV), afirmou em seu depoimento de
fl.75/76, Anexo V, “(...) que nunca foi empresário nem representante da banda
Taradões do Forró; que não reconhece como sua a assinatura constante do
documento de fl. 13; que reafirma que nunca contratou um show da banda Taradões
do Forró (…).
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               Idem, em relação ao Sr. Paulo Henrique Façanha de Queiroz,
suposto representante da Banda Pegada Quente (fl.147, Anexo IV), que afirmou
em seu depoimento de fl. 142, Anexo V “(...) que não teve qualquer relação com a
apresentação da Banda Pegada Quente no dia 27 de dezembro de 2008 no município
de Jupi/PE; que é inautêntica a carta de exclusividade constante às fls. 17 dos
autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números da identidade, endereço e
CPF serem do depoente (…).


               4.1.a.7) MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA (Anexo IV, vol. único,
fls.152/171)


               O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros   demandados,    e       o   demandado   WALTER   HENRIQUE       SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Belém de Maria no
dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CANA COM LIMÃO,
THIAGUINHO     E   BANDA       e       BANDA   AMARULA.   Para   tanto,   juntou-se    à
documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 168, 169 e 170, Anexo IV.


               O Sr. Olival Batista da Silva, representante da Banda Amarula (fl.
168, Anexo IV), foi o único em seu depoimento que confirmou a realização do
show, mesmo assim com preço bem inferior ao constante no contrato celebrado
com a EMPETUR (R$57.000,00 - fls. 244/245, autos principais).


               O suposto subscritor da Carta de Exclusividade de Thiaguinho e
Banda (fl. 169, Anexo IV), Bruno Pflueger Borges, porém, negou a autenticidade
do documento (fls. 42/43, Anexo V): “(...) que apresentada a cópia da
DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, com numeração MPF PR/PE SOTC Fl 169, não
reconhece a sua autenticidade, dizendo que a assinatura não é a sua (…).”


               Por último, o suposto representante da Banda Cana com Limão,
Sr. Kenio Kallyson Lapenda de Aquino não foi encontrado no endereço declinado
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na Carta de Exclusividade de fl. 168, Anexo IV (v. certidão de fl. 150, autos
principais).


                  A confirmar que o evento contratado pela Empetur realmente não
ocorreu nos moldes do Plano de Trabalho, o Prefeito do Município de Belém de
Maria, Sr. Wilson de Lima e Silva, informou que as bandas que efetivamente se
apresentaram no evento realizado naquela localidade não foram aquelas
mencionadas no contrato, como se vê abaixo (fl. 194):


                Que pelo que se lembra se apresentaram no evento 3 bandas; que
                somente se recorda do nome de duas bandas, a saber: Banda “É o
                Jeito” e “Silvânio Vieira e os Guardiões do Forró”;


                  4.1.a.8) MUNICÍPIO DE PALMEIRINA (Anexo IV, vol. Único,
fls.172/196)


                  O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros      demandados,   e   o   demandado   WALTER   HENRIQUE    SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Palmeirina no dia 27
de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BABY SOM, FLÁVIO JOSÉ E
BANDA e BANDA PERFIL. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade
de fls. 188, 189 e 190, Anexo IV.


                  O suposto representante da banda Baby Som, Sr. Carlos Ramalho
Lopes Filho, conforme Carta de Exclusividade de fl. 189, Anexo IV, afirmou em
seu depoimento de fl. 248/249 dos autos principais nunca haver trabalhado na
promoção de shows/eventos: “(...) QUE o depoente não trabalha e nunca
trabalhou na promoção de eventos/shows; (…) QUE apresentado ao depoente a
carta de exclusividade de fls. 189, do anexo IV, em que ele, aparece como
representante da banda Baby Som e autorizaria a empresa Walter Henrique
Schneider ME a negociar o show da referida banda para apresentação em praça
pública no Município de Palmeirina no dia 27/12/2008, tem a dizer que a assinatura
ali constante não partiu de seu punho (...)”
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                O Sr. Eduardo José da Silva, suposto representante de Flávio José
e Banda (carta de exclusividade de fl. 188, Anexo IV), foi categórico ao afirmar
no depoimento de fl. 250/251 dos autos principais nunca ter sido representante
da referida banda: “(...) QUE o depoente não trabalha como produtor de shows;
QUE o depoente conhece o artista de Flávio José e Banda, conhecido por Flávio José;
QUE já compôs uma música para referida banda; QUE o depoente nunca foi
representante da referida banda; QUE apresentado ao depoente a carta de
exclusividade de fls. 188, anexo IV, em que ele, supostamente concede poderes à
empresa Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME para acordar a contratação
de Flávio José e Banda, para realização de show em Palmerina no dia 27/12/2008,
tem a dizer que referida assinatura não partiu de seu punho, embora o depoente
acredite que tenham tentado imitá-la, mas sem êxito, uma vez que não se parece
muito com a sua firma; (...)


                Por fim, o Sr. Willame de Moraes Andrade, suposto subscritor da
carta de exclusividade da banda Perfil (fl. 190, Anexo IV), testemunhou às
fl.73/74, Anexo V:“(...); que é empresário da Banda Perfil Ltda; que a banda é de
Serra Branca-PB, mas o declarante é a representante da mesma na região agreste
de Pernambuco; que não reconhece como sua a assinatura constante na Carta de
Exclusividade de fl. 17; que não tem firma reconhecida no Cartório de Registro Civil
da Encruzilhada, localizado no município do Recife-PE; que a Banda Perfil não fez
nenhum show no município de Palmeirina-PE no dia 27 de dezembro de 2008;(...)“


                4.1.a.9) MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM (Anexo IV, vol. único,
fls.197/219)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros   demandados,    e   o   demandado    WALTER    HENRIQUE     SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Sirinhaém no dia 27
de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ PLAYBOY, BANDA
MULHERES PERDIDAS e BANDA BAGÁGIO. Juntou-se à documentação as Cartas
de Exclusividade de fls. 212, 213 e 214, Anexo IV.
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                 O Sr. Francisco Simão Nobre Saraiva, supostamente subscritor da
carta de exclusividade da banda Forró Playboy (fl. 212, Anexo IV), não foi
encontrado no endereço ali declinado (fl. 90, Anexo V). O Sr. José de Sá Pereira,
subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Mulheres Perdidas confirmou a
assinatura no referido documento, como se pode ver à fl. 252/253 dos autos
principais.


                 Por fim, Roberto Casado Cavalcanti da Silva, subscritor da carta
de exclusividade da Banda Bagagio (fl. 214, Anexo IV), apesar de confirmar a
negociação com o Sr. Walter, afirmou que a banda não se apresentou em
Sirinhaém na data referida (fl. 254/255, autos principais):


               “(...) QUE o depoente já foi representante da banda Bagagio para um
               único evento, realizado em Serinhaém no dia 26 ou 27 de dezembro de
               2008; QUE referido evento, no entanto, não ocorreu, havendo sido
               cancelado uns três ou quatro dias antes da data prevista, sendo ele
               comunicado por tal fato pelo seu cliente, Walter, titular da firma Walter
               Shows; (…) QUE sabe dizer, contudo, que a banda Bagagio não tocou
               naquele dia (26 ou 27/12/2008)(...)


                 4.1.a.10) MUNICÍPIO DE IPUBI (Anexo IV, vol. único, fls.220/241)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros     demandados,    e   o   demandado     WALTER    HENRIQUE      SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em IPUBI no dia 27 de
dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ DO MUÍDO, BANDA
TROPICÁLIA e ORQUESTRA BRASIL. Juntou-se à documentação as Cartas de
Exclusividade de fls. 235, 236 e 237, Anexo IV.


                 O suposto subscritor da carta de Exclusividade da Banda Forró do
Muído, Sr. Emerson Bernardino de Sena, afirmou no depoimento de fl. 34, Anexo
V, que sequer trabalha no ramo: “(...) QUE: não trabalha no ramo de shows e
eventos, (…); que não é autêntica a carta de exclusividade apresentada e não foi ele
17
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declarante que assinou a rubrica ali constante (….)


                 Por sua vez, o Sr. Leonardo Celso Martins de Deus, apontado na
carta de exclusividade de fl. 237, Anexo IV, como sendo representante da
Orquestra Brasil, contestou esse fato no depoimento de fls. 259/260 dos autos
principais: “(...)QUE o depoente nunca trabalhou na área de shows e eventos,
exercendo a função de advogado há oito anos; (…) QUE o depoente nunca ouviu
falar da “Orquestra Brasil”; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade
de fls. 237, (...), tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho,
não sendo sequer uma imitação da verdadeira, conforme ora apresenta seu
documento de identidade da OAB.(...)”


                 4.1.a.11)   MUNICÍPIO             DE     JUCATI     (Anexo    IV,   vol.     único,
fls.242/263)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros   demandados,      e       o    demandado        WALTER     HENRIQUE       SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUCATI no dia 27 de
dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALYPSO e BANDA BRASAS
DO FORRÓ. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 259 e
260, Anexo IV.


                 A Banda Calypso é representada, como já visto, pela Luan
Promoções e Eventos Ltda, titularizada pelo sócio Rogério Paes e Silva. Em seu
depoimento de fl. 226/229, no entanto, afirma referido senhor “(...)QUE a
exemplo da carta de exclusividade mencionada anteriormente, também não
reconhece como sua a assinatura constante do documento de fls. 260, anexo IV, em
que autoriza Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta a acordar a contratação de
Show da banda Calypso no dia 27/12 para festejos Natalinos no Município de Jucati.;
QUE reafirma que referida banda não se apresentou em dezembro de 2008 na
referida cidade;(...)”


                 Deprecada       a       oitiva   de    Antonio    Ivanildo   Façanha       Moreira,
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representante da Banda Brasas do Forró (fl. 259, Anexo IV), afirmou em seu
depoimento de fl. 153/154, Anexo V) “(...); que não foi contratado para fazer a
Festa na cidade de Jucati/PE no dia 27 de dezembro de 2008; que a Banda também
não realizou qualquer festa no município de Jupi e Araripina; que não reconhece
como autêntica a carta de exclusividade contida às fls.24 dos autos; que a
assinatura não é sua, apesar de os números do CPF e Identidade serem os do
depoente;(...)”.


                   Constata-se, assim, que as produtoras Walter Shows, Yavé
Shamá e       M R Promoções e Eventos não tinham poderes de representar a
contratação    da absoluta maioria das bandas mencionadas nos contratos
respectivos, de onde se conclui que os shows ali mencionados simplesmente não
ocorreram, apesar de pagos.


                   4.1.b) DA FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS


                   A confirmar que os shows consignados nos contratos efetivamente
não ocorreram, constatou-se evidente fraude na prestação de contas da execução
do convênio.


                   Com efeito, a Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco
instaurou Tomada de Contas Especial – TCE - para apurar as notícias de
irregularidades envolvendo a EMPETUR. Cópia da referida TCE foi requisitada pelo
MPF e encontra-se no Anexo VI, em dez volumes.


                   No curso da referida TCE, solicitou-se fosse efetuada perícia, pela
Polícia Científica, nas fotografias que comprovariam a realização dos eventos,
juntadas na prestação de contas. O Laudo da Polícia Científica acostado à fls.
3038/3052, vol. IX, Anexo VI, é categórico ao afirmar que todas as fotografias
foram objeto de adulteração.


                   A Secretaria de Defesa Social, por seu turno, informou nos autos
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da Tomada de Contas Especial que “..após buscas realizadas por nossas Agências
Setoriais de Inteligência, não foram encontrados nenhum registro (Ordem de
Serviço, Registro de Ocorrência, Reforço Policial ou Escala Extra de Serviço),
sobre as realizações dos shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos
referidos Municípios” (v. fl. 3412, Anexo VI, vol. X). Evidente, assim, que os
eventos não ocorreram.


               Concluiu a TCE, por fim, que os eventos FESTEJOS NATALINOS
2008 não foram efetivamente realizados. As evidências citadas nos tópicos
anteriores também nos autorizam a concluir no mesmo sentido.


               4.1.c) DA CONFISSÃO DO DEMANDADO WALTER HENRIQUE
SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA


               Sabedor de que não teria como sustentar a versão de que os
eventos referentes ao FESTEJOS NATALINOS 2008 teriam sido realizados, o
demandado Walter Henrique, ouvido nesta Procuradoria da República (fls.
218/222, autos principais) logo no início das investigações, tratou de afirmar:


            (...)QUE esclarece que em todas as cidades ocorreram os eventos
            mencionados nos contratos, muito embora, em algumas delas não
            tenha sido realizados nas datas previstas no contrato; QUE a razão
            disso é a mesma mencionada anteriormente, a pouca antecedência com
            que foram autorizados os eventos; QUE reitera que em nenhum dos
            contratos celebrados o show respectivo foi realizado no dia
            27/12/2008, sendo que a maior parte deles foi realizada já no
            mês de janeiro e um ou dois nos meses subsequentes;(...) QUE
            em relação ao contrato de fl. 197/199, referente ao município de
            Serinhaém, pode afirmar que, a exemplo dos demais, os shows não
            foram realizados no dia 27/12/2008, mas sim em algum dia
            subsequente, tendo a vaga lembrança de ter sido no dia 31/12/2008 ou
            01/01/2009; QUE não se recorda quais foram as bandas que
            efetivamente tocaram no referido evento;
            (grifei).


               No entanto, nem mesmo a afirmação de que a maior parte dos
shows foi realizado em data posterior, mesmo que com bandas distintas daquelas
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previstas no contrato (o que por si só já seria ilegal), encontra guarida nas
demais provas dos autos, como visto nos tópicos anteriores.


                 4.2) DOS VÍCIOS DAS CONTRATAÇÕES.


                 4.2.1) CONSIDERAÇÕES GERAIS


                 O assombroso desvio dos recursos públicos não teria ocorrido,
pelo menos no vulto aqui verificado, acaso a EMPETUR tivesse seguido os
preceitos legais referentes ao processo de inexigibilidade de licitação, previstos na
Lei nº8.666/93, bem como tivesse procedido com um mínimo de zelo nas
contratações.


                 Cediço que a contratação de profissional artista, devido a sua
singularidade,    torna   inviável   a   competição,    caracterizando   causa    de
inexigibilidade de licitação. No entanto, a lei não deixa ao livre arbítrio do
administrador a escolha do contratado.


                 Ao contrário, fixa requisitos que devem ser observados, razão
pela qual a inexigibilidade de licitação reclama       a obediência a procedimento
administrativo formal, onde a escolha pela Administração do contratado e o preço
respectivo devem estar devidamente justificados. Vejamos o que diz a Lei
nº8.666/93:


              Art. 25.     É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
              competição, em especial:
              I e II - omissis
              III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
              diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
              consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
              …
              § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
              comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo
              dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de
              serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras
              sanções legais cabíveis.
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                 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III
                 e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no
                 art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
                 final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados,
                 dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
                 publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
                 condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
                 2005)
                 Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
                 de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
                 couber, com os seguintes elementos:
                 I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique
                 a dispensa, quando for o caso;
                 II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
                 III - justificativa do preço.
                 IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
                 bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


                     Da simples leitura dos dispositivos legais, pode-se facilmente
inferir as exigências mínimas para a contratação de artistas:


             a) ser o contratado artista profissional, não se admitindo amadores
                (art. 25, III);
             b) ser o contratado consagrado pela crítica especializada ou pela
                opinião pública (art. 25, III), não podendo, por consequência,
                contratar-se artista desconhecido2;
             c) a existência de procedimento formal de inexigibilidade (art. 26, caput
                e p.u);
             d) a instrução desse procedimento (alínea “c”) com a justificativa da
                escolha do contratado (acerca do preenchimento dos requisitos das
                alíneas “a” e “b”) e justificativa de preço (art. 26, p.u., II e III).


                     A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública
poderia ser demonstrada, por exemplo, com a juntada de currículo da
banda/artista, mencionando os shows já realizados e público respectivo, ou
mesmo recortes de jornais com matérias contendo noticiário ou crítica sobre o
contratado.


                     Por seu turno, muito embora a singularidade de cada artista
2 (...)Não há nehuma subjetividade nessa escolha de profissionais. Se o artista tem grande valor e sensibilidade,
  mas é desconhecido, não pode ser escolhido, a não ser por concurso.(...) in Das Licitações Públicas – Cretella
  Júnior, José – Forense, 2008, pag. 245.
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dificulte a comparações de preços entre eles, não se pode descurar que o próprio
mercado cuida de definir parâmetros de preço, de acordo com a aceitação do
artista em cada localidade, demanda, música que esteja atualmente fazendo
sucesso nas paradas musicais etc. Cada artista, assim, tem o seu preço de
mercado, refletindo o valor geralmente cobrado para apresentações.


                  Está o Administrador, portanto, obrigado a pesquisar o valor
médio cobrado pelo artista para realizar show equivalente ao pretendido, estando
impedido o Poder Público de contratá-lo por valor superior ao que cobra no
mercado. Não é outra a razão da exigência de justificação de preço contida no
art. 26, p.u., VI, da Lei de Licitações.


                  Com essas breves considerações, demonstrar-se-á abaixo que a
EMPETUR, representada pelos dois primeiros demandados, desobedeceu aos
preceitos legais específicos da inexigibilidade de licitação, além de outros gerais
da Administração Pública, fato que acarretou na contratação de algumas
bandas/artistas    sem   expressão,    bem   como,   em   todas   elas,   por   preço
incrivelmente superfaturados.


                  Mesmo que os contratos tivessem sido corretamente cumpridos,
com a realização do eventos conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio
(o que não ocorreu), ainda assim estariam presentes as graves irregularidade na
contratação, com se verá abaixo:


                  4.2.2) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO:


                  O MPF requisitou à EMPETUR o encaminhamento de toda a
documentação referente aos procedimentos de inexigibilidade de licitação em
tela, sendo por ela enviada a documentação constante no Anexo IV.


                  Chama a atenção, de logo, que os contratos foram assinados em
2 de janeiro de 2009, para a realização dos eventos que deveriam ter ocorridos
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em 27/12/2008.


                 Pode-se verificar, ainda, a ausência de procedimento formal de
inexigibilidade de licitação, bem como de justificativa das contratações, conforme
exige a lei.


                 De fato, a documentação apresentada em cada contratação
resume-se      basicamente   ao   empenho,    proposta   de   preço   da    produtora,
documentos de constituição e certidões negativas de órgãos públicos relativas à
produtora, inscrição dos artistas na Ordem dos Músicos e às referidas cartas de
exclusividade.


                 Não há procedimento formal em que conste os requisitos vistos
linhas atrás, tal como a justificativa sobre ser cada um dos               contratados
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Por consequência,
sentindo-se a Administração com poderes arbitrários para escolher, veio a celebrar
contrato com algumas bandas desconhecidas do público e até mesmo de produtores
do ramo.


                 Com efeito, do depoimento de Rogério Paes e Silva, empresário da
LUAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, uma das maiores produtoras locais, pode-se
inferir que algumas bandas são desconhecida dele, que milita no meio há bastante
tempo (fls. 226/229, autos principais):


               (...)QUE o depoente já trabalha há muitos anos com shows e eventos,
               tendo sido um dos proprietários do circo Maluco Beleza, que funcionou
               na Av. Rui Barbosa há cerca de 18 anos atrás; QUE instituiu a empresa
               Luan há cerca de sete anos; QUE por conta disso conhece bem a maior
               parte das empresas e pessoas que trabalham no ramo; QUE apesar
               desse tempo no mercado nunca ouviu falar da empresa Yavé Shamá,
               nem tampouco de Sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE
               também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito
               menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva; (...) sendo nunca
               ouviu falar de “Gilberto e Banda”; (…) , nunca tendo ouvido falar da
               Banda Bali; (...), sendo que nunca ouviu falar em Banda Afrodite;
               (...)QUE em relação ao contrato de fl. 74, não conhece a banda
               Sertanejos do Forró nem a banda Anjos e que sabe dizer que a Banda
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            Rabo da Gata existiu há muito tempo, na época do Circo Maluco Beleza,
            e, pelo que sabe, foi desativada; (….) nunca tendo ouvido falar em
            “Gilberto e Banda”, (...) QUE no que tange ao contrato de fl. 152,
            apenas ouviu falar da banda Amarula, acreditando que o cachê está
            situado entre 8mil e 10mil reais; (…) nunca tendo ouvido falar da
            banda Bagagio;(...)


              Outro empresário do ramo, José Roberto Fernandes de Moura, da
Forrozão Promoções    Ltda, que também milita no meio artístico há bastante
tempo e possui a representação de bandas famosas, desconhece várias das
contratadas pela EMPETUR:


            QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da da
            empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e com
            poderes de representação; QUE é já foi representante de várias bandas
            conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de Pau, Mel com
            Terra; (…) QUE atua no ramo desde o ano de 1994, iniciando com a
            representação da Banda Mastruz com Leite; QUE pode afirmar que
            trabalha na praça duas grandes empresas, sendo uma delas a dele
            depoente e a outra justamente a Luan; (…) QUE nunca ouviu falar da
            firma produtora de shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular
            Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da
            firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia
            Roberta Alves Paiva (…) QUE a empresa do depoente nunca operou
            com a EMPETUR, nunca havendo sido procurada pela EMPETUR para a
            contração de qualquer show; (…) QUE não conhece a banda Bali (fl. 28
            – anexo IV); (…) QUE não conhece a banda Sertanejos do Forró(...);
            (depoimento de fls. 223/224, autos principais)
            …

            “QUE não conhece Gilberto e Banda, ali mencionada; (…) QUE não
            conhece a banda Pisada de Bakana; (…) QUE não conhece nenhuma
            das bandas mencionadas no contrato 08/2009 (fl. 152 – bandas Cana
            com Limão, Thiaguinho e Banda e Amarula), razão pela qual nunca
            pagaria o cachê ali previsto; (…) QUE em relação ao contrato 06/2009
            (fl. 197) não conhece a banda Forró Playboy (…) QUE não conhece a
            banda Bagagio, acreditando que ela sequer existe; (…) QUE não
            conhece a orquestra Brasil, muito embora já tenha visto faixa da
            mesma pendurada em alguma via da cidade; (…) QUE também
            reafirma não ter sido ele o depoente consultado pela EMPETUR sobre o
            preço de mercado cobrado por qualquer uma das bandas/artistas
            contratados para realização do evento “Festejos Natalinos” mencionado
            nesse depoimento e também no anterior, realizado no dia 10/03/2010;
            (depoimento de fls. 256/258)
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                 Aliás,   mostra-se   incompreensível   a   própria   negociação   da
EMPETUR com as demandadas Simone Cibele da Silva Souza (Yavé Shamá) e
Márcia Roberta Alves Paiva (MR Promoções e Eventos Ltda), constituídas poucos
dias antes da contratação. Da documentação de SIMONE CIBELE DA SILVA
SOUZA (Yavé Shamá) acostada no Anexo IV vê-se que foi requerida a
constituição da firma individual em 19/11/2008 (ver, p. ex. fl.10, Anexo IV).
MÁRCIA ROBERTA, por seu turno, efetuou o requerimento de empresário, em
5/11/2008 (v. fl. 59, Anexo IV).


                 Estranho que a EMPETUR, para contratar shows de diversas
bandas em eventos a serem realizados em dezembro de 2008, não tenha
procurado produtoras estabelecidas no mercado, mas optado por contratar
produtoras recém-instituídas. Estranho, também, que sequer tenha suspeitado
que essas produtoras calouras, em tão pouco tempo, tenham obtido a
representação de tantas bandas/artistas, algumas delas bem conhecidas, como a
Calypso. E mais, que tinham o direito de representação para uma única data
(27/12/2008), quando se sabe que as grandes bandas mantém representantes
estáveis.


                 Mas não é só: as três produtoras, na realidade, são uma só,
geridas pelo demandado WALTER HENRIQUE!!! A produtora Yavé Shamá e MR
Promoções e Eventos são laranjas, já que suas titulares apenas emprestaram os
nomes ao Walter, uma delas sequer sabendo onde situada a sede da empresa de
que seria titular.


                 Colhe-se do depoimento da demandada SIMONE CIBELE, na sede
desta Procuradoria da República (fls. 211/213, autos principais):


             “QUE a depoente reconhece ser titular da empresa cujo nome de
             fantasia é Yavé Chamá, situada no município de Cabo de Santo
             Agostinho, muito embora não saiba precisar o endereço; QUE referida
             empresa foi constituída em face de ter acordado com seu marido,
             Rogério de Souza (fones: 8826-7456 - 9269-1680), um meio para
             incrementar sua renda (....) QUE seu marido tinha algum
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               conhecimento com o Sr. Walter Schneider, uma vez que já havia
               prestado serviços de som ao mesmo; QUE considerando que a
               depoente e seu marido não levaram adiante os negócios da empresa,
               passou o Sr. Walter, que tinha mais penetração no mercado, a conduzir
               a empresa, muito embora não tenha havido qualquer formalização
               nesse sentido; QUE a depoente, não frequentando a sede da empresa,
               limitava-se a assinar algum documento que lhe era levado por seu
               marido, acreditando que ele (Walter) não assinava nada pela empresa,
               até mesmo porque não tinha poderes para tanto; QUE a empresa não
               tinha empregados; QUE a depoente não conhece o cotidiano da
               empresa, razão pela qual não sabe informar sobre eventuais
               contratações mantidas pela mesma;


                 No mesmo sentido, a demandada MÁRCIA ROBERTA (fl. 215/217,
autos principais):


               “(...)QUE a depoente é representante da empresa M R promoções e
               Eventos ME, com endereço na Rua Visconde de Pelópidas, Centro, Cabo
               de Santo Agostinho, não se recordando do número do imóvel; QUE
               referida empresa funciona até hoje no referido local; QUE a depoente é
               divorciada e vive em união estável com o Sr. Walter Henrique
               Schneider Cavalcanti Malta; (...) QUE a empresa MR Promoções e
               Eventos foi instituída pela depoente por solicitação do seu companheiro,
               que alegou razões comerciais para instituir empresa distinta daquela
               possuída por seu companheiro; (...); QUE neste sentido, a depoente
               instituiu a MR Promoções apenas para atender a solicitação de seu
               companheiro, mas nunca ficou à frente da referida empresa; QUE a
               empresa foi instituída no final de 2008, não lembrando exatamente o
               mês; QUE não sabe dizer, por essa razão, qualquer informação sobre o
               funcionamento da empresa, tal como a existência de empregados etc.;


                 E   o   demandado     WALTER     HENRIQUE     (fls.   218/222,   autos
principais):


               “(...) QUE sempre foi o depoente quem geriu de fato a MR Promoções e
               Eventos; QUE muitas vezes o contato e negociação com as bandas
               para realização de shows era realizado por interpostas pessoas, nem
               sempre o depoente negociando diretamente com elas, seja em nome da
               MR, seja em nome da Walter Show; QUE a empresa Yavé Shamá, é
               titularizada pela Sra. Simone Cibelle, cujo marido trabalha com o ora
               depoente, na qualidade freelancer, há cerca de 3 anos; QUE referido
               senhor, de nome Rogério, tem um pequeno som, sendo muitas vezes
               solicitado pelo ora depoente para a realização de algum evento; QUE a
               empresa aberta pela Sra. Simone não deu certo, razão pela qual o ora
               depoente voluntariou-se a administrá-la de fato; QUE para administrar
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             a referida empresa o ora depoente solicitava à Sra. Simone que
             endossasse os cheques respectivos (…) QUE a Sra. Simone nunca
             compareceu à sede da Yavé Shamá e sempre que era preciso assinar
             qualquer documento o depoente ligava para ela e solicitava sua
             presença no escritório dele depoente;


               Em outras palavras, a EMPETUR negociou de fato todos os
eventos apenas com um produtor!!!! Incompreensível que existindo empresas
produtoras   renomadas   no   mercado,    a   exemplo    da     LUAN   PROMOÇÕES,
sabidamente representante da banda Calypso, não tenha sequer sido procurada
para a contratação de show da referida banda.


               4.2.3. DO SUPERFATURAMENTO DAS CONTRATAÇÕES


               Da mesma forma como relatado no item anterior, a EMPETUR não
fez pesquisa de preços de mercado antes das contratações das bandas, apesar de
estar obrigada para tanto, conforme visto em tópico próprio.


               Como consequência,      percebe-se que as contratações de todos
os eventos apresentam grave vício de superfaturamento.


               Com efeito, nos quadros abaixo constam os valores contratados
pela EMPETUR por cada atração, comparados com o preço real de cada uma
delas, informado pelos representantes oficiais dessas bandas:


              Valor Contrato Fls.
   Banda                                      Valor Real (R$)            Fls.
              EMPETUR (R$) Anexo IV
 ARREIO DE
                 90.000,00       28             30.000,00              226/229
   OURO
 DESEJO DE
                 80.000,00     53 e 74    30.000,00 a 40.000,00        235/236
  MENINA
  CALYPSO       130.000,00       242            100.000,00             226/229
  AMARULA        57.000,00       152            15.000,00              244/245
 MULHERES
                 90.000,00       197      20.000,00 a 25.000,00        252/253
 PERDIDAS
  BAGÁGIO        47.000,00       197      7.000,00 a 20.000,00         254/255
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                Valor Contrato Fls.
   Banda                                     Valor Real (R$)             Fls.
                EMPETUR (R$) Anexo IV
   PERFIL          37.000,00      172     10.000,00 a 15.000,00    73/74 – anexo V
SERTANEJOS
                   55.000,00      74             2.000,00          87/89 – anexo V
 DO FORRÓ



               Como se vê, o superfaturamento das contratações são muito
expressivos, chegando até a mais de 2700% no caso da contratação da banda
Sertanejos do Forró.


               A tabela acima foi formada com preços repassados pelos próprios
empresários dos artistas/bandas. Na tabela abaixo compara-se o preço da
contratação com os de mercado informados por produtores artísticos ouvidos na
instrução do feito, cujos depoimentos estão indicados na última coluna da tabela.


  Artista/      Valor Contrato Fls.
                                      Valor de Mercado (R$)              Fls.
   Banda        EMPETUR (R$) Anexo IV
 Furacão do                                                        223/224, 226/229
                   80.000,00      28      25.000,00 a 30.000,00
    Forró                                                             e 235/236
 Raça Negra        90.000,00      04            30.000,00              226/229
  Calcinha                                                         223/224, 226/229
                  130.000,00      53      50.000,00 a 100.000,00
   Preta                                                              e 235/236
                                                                      223/224 e
Rabo da gata       55.000,00      74      10.000,00 a 30.000,00
                                                                       226/229
                                                                    225, 226/229 e
Beto Barbosa       80.000,00      04      15.000,00 a 25.000,00
                                                                       235/236
  Bonde do                                                         226/229, 237/238
                   90.000,00     101      25.000,00 a 30.000,00
    Forró                                                             e 256/258
 Taradões do                                                       226/229, 256/258
                   60.000,00     127      10.000,00 a 20.000,00
    Forró                                                          e 75/76 (anexo V)
   Pegada                                                          226/229, 235/236
                   80.000,00     127      10.000,00 a 15.000,00
   Quente                                                             e 256/258
  Pisada de                                                           226/229 e
                   47.000,00     127      10.000,00 a 30.000,00
   Bakana                                                              256/258
 Banda Forró                                                       226/229 e 87/89
                   50.000,00     197       2.000,00 a 7.000,00
   Playboy                                                            (anexo V)
   Forró do                                    40.000,00 a         226/229, 235/236
                   90.000,00     220
    Muído                                      100.000,00*            e 256/258
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  Artista/      Valor Contrato Fls.
                                      Valor de Mercado (R$)                Fls.
   Banda        EMPETUR (R$) Anexo IV
                                                                        226/229 e
  Tropicália       80.000,00        220      25.000,00 a 35.000,00
                                                                         256/258
  Brasas do                                                          226/229, 235/236
                   67.000,00        242      20.000,00 a 40.000,00
    Forró                                                               e 256/258
                                                                        248/249 e
  Baby Som         80.000,00        172      10.000,00 a 40.000,00
                                                                         256/258
                                                                        250/251 e
 Flávio José       80.000,00        172      20.000,00 a 40.000,00
                                                                         256/258
   Bonde do
                    80.000,00      101           30.000,00              256/258
    Maluco
(*) Conforme se verifica do depoimento de um dos produtores que prestou informação de
preço, muito embora a banda Forró do Muído tenha ganhado muito destaque nos últimos
tempos, o que refletiu no preço do cachê atualmente pago a ela, chegando hoje até a
R$100.000,00, na época dos fatos (2008) referida banda não tinha a mesma expressão,
podendo ser considerada àquela época uma “banda pequena e relativamente desconhecida”
(depoimento de fls. 256/258).



                 A ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação formal,
bem como da imprescindível pesquisa de preços por parte da EMPETUR,
acarretou, portanto, expressivo prejuízo ao erário, não se podendo dizer que se
trata de mera irregularidade formal.


5 - DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS


                 O valor total do Convênio importava em R$2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo
Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida da convenente. A
EMPETUR devolveu ao Ministério do Turismo a quantia de R$373.517,97 (v. fl.
111 dos autos principais) em face da não realização de serviços de publicidade
atinentes ao Convênio, restando, portanto, R$ 2.126.482,03.


               Considerando a inexecução total do Convênio, os demandados são
responsáveis     pelo   prejuízo   de   R$   2.126.482,03   (R$2.500.000,00       –   R$
373.517,97). Esse valor, no entanto, poderá ser revisado no decorrer da ação de
improbidade, tendo em vista que a EMPETUR poderá esclarecer se restou algum
30
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saldo na conta específica do convênio.


6 - DA NECESSIDADE DE                      AFASTAMENTO              DO    SIGILO
BANCÁRIO DOS REQUERIDOS:


            Como visto no decorrer desta peça, o desvio dos recursos públicos
decorreram de vícios no processo de contratação das bandas/artistas, bem como
da (ine)execução dos shows.


            Os responsáveis pela celebração dos contratos pela Empetur foram
os Srs. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, ex-diretor presidente, e ELMIR LEITE DE
CASTRO, ex-superintendente Administrativo e Financeiro.


            Os produtores     responsáveis pela inexecução         dos contratos    e
apresentação da documentação falsificada são os Srs. WALTER HENRIQUE
SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, representante da Walter Shows (Walter
Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME); MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA,
representante da M R Promoções e Eventos e SIMONE CIBELLE DA SILVA
SOUZA, representante da Yavé Shamá.


            Como já visto anteriormente, porém, o vulto da fraude torna
imperioso pesquisar o caminho percorrido pela verba repassada para os
produtores, com o fim de constatar se outras pessoas teriam participado ou se
beneficiado do ato de improbidade. Da mesma forma, é imperioso pesquisar-se
se houve recebimento indevido de recursos por parte dos gestores públicos,
hipótese que influenciaria na tipificação do ato de improbidade.


            A garantia do sigilo bancário, evidentemente, não constitui óbice à
atuação estatal no desvendamento de ilícitos. De fato, se, por um lado, a
Constituição Federal consagra como direito fundamental, nos incisos X e XII do
artigo 5º, o direito à preservação da privacidade e ao sigilo de dados, entre
outros, a quebra do sigilo bancário não o afronta, pois este não é estabelecido
31
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO



para ocultar fatos, mas para revestir a revelação deles de certas cautelas.


                É cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem
absoluto, pois deve sempre estar submetidos, como direitos individuais que são,
aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da
preservação dos comandos estabelecidos pela lei. As liberdades públicas
submetem-se ao interesse geral na repressão de atividades ilícitas praticadas por
particulares.


                Não se pode conceber que o direito à privacidade chegue ao absurdo
lógico e jurídico de permitir a ocultação de crimes e o dano ao patrimônio público
da União (que, em última análise, é de toda a sociedade brasileira).


                Tratando-se de matéria de reserva de jurisdição, cabe ao Poder
Judiciário   autorizar    o   afastamento     do    sigilo,   consoante   autoriza    a   Lei
Complementar nº105, art. 3º, verbis:


                Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de
                Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas
                pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso
                restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à
                lide.



7 – DO PEDIDO



                Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os
pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituída, na Procuradoria Geral
da República, a Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA/PGR) que, dentre outras
atribuições, processa todos os dados bancários objeto de apuração pelo Ministério
Público Federal, desde que as informações sejam encaminhadas no formato
tecnológico adequado, que já é de conhecimento das principais instituições
bancárias estabelecidas no País.
32
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO




                    Assim,     a    partir   do   momento     em    que    se   verificou    a
necessidade de se obter o afastamento do sigilo bancário de alguns investigados,
foi protocolado na ASSPA/PGR o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o
número ASSPA#000.290.


            A    metodologia       operacional    para   análise   dos    dados   bancários
encontra-se devidamente descrita no Memorando de Instrução - MI 001 –
ASSPA/PGR, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br.


            Desta forma, requer o Ministério Público Federal o afastamento do
sigilo bancário, no período de 01/12/2008 a 01/07/2009, das pessoas físicas e
jurídicas relacionadas a seguir, para o qual o MPF sugere o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para
que estas cumpram a determinação:


                           NOME                                      CPF/CNPJ
1. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ                                   CPF 070.625.834-72
2. ELMIR LEITE DE CASTRO                                     CPF 289.539.244-72
3. WALTER       HENRIQUE     SCHNEIDER        CAVALCANTI
                                                             CPF 038.217.744-44
   MALTA
4. WALTER HENRIQUE           SCHNEIDER        CAVALCANTI
                                                             CNPJ 03.890.119/0001-75
   MALTA ME
5. MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA                                CPF 433.395.304-91
6. MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA ME                             CNPJ 10.525.540/0001-42
7. SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA                             CPF 008.080.174-97
8. SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA ME                          CNPJ 10.520.151/0001-24



            Caso o afastamento do sigilo bancário seja deferido, o que se
espera, requer seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que:


                   I - Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às
33
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instituições    financeiras    com    as   quais   os   investigados   têm     ou    tiveram
relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário, acelerando, assim,
a obtenção dos dados junto a tais entidades.


                       II - Encaminhe em 10 dias à Assessoria de Pesquisa e Análise
da Procuradoria Geral da República – ASSPA/PGR, observando o modelo de
leiaute e a forma de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico
https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, todos os relacionamentos dos investigados
obtidos na CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos
de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular,
representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras,
informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às
instituições financeiras.


                       III - Comunique imediatamente às instituições financeiras o
teor da decisão judicial de forma que os dados bancários dos investigados, bem
como os dados cadastrais das contas relacionadas, sejam enviados diretamente à
Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República –
ASSPA/PGR, no prazo de 30 dias, no modelo de leiaute e forma de validação e
transmissão descritos no arquivo MI 001 – Leiaute de Sigilo Bancário, disponível
no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br;


                       IV – Informe às instituições financeiras que o campo
“Número        do    Caso”     seja     preenchido      com   a     seguinte    referência:
“ASSPA#000.290”         e que os dados bancários sejam submetidos ao programa
“VALIDADOR          BANCÁRIO     MPF”      e   transmitidos   por   meio   do       programa
“TRANSMISSOR BANCÁRIO MPF”, ambos disponíveis no endereço eletrônico
https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br;


                       V – Comunique às instituições financeiras que a ASSPA/PGR
está autorizada a requerer diretamente os documentos suporte das transações
financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo bancário, bem como
34
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aqueles relacionados a cadastros e análise de compliance.


                    VI – Informe às instituições financeiras que os cadastros das
contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos,
documentos   apresentados    pelo   correntista,   etc)   deverão   ser   enviados    à
ASSPA/PGR, no endereço SAF SUL QUADRA 4 CONJUNTO C BLOCO B SALA 515 –
BRASÍLIA-DF – CEP 70050-900.


                    VII – Em caso de dúvidas, o endereço eletrônico para contato
com a Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PGR é: asspa@pgr.mpf.gov.br.


                    Nestes Termos,
                    Pede deferimento.
                    Recife, 4 de junho de 2010


               Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello
                         Procurador da República

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Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 2ª Vara em Pernambuco: Ref.: Ação de Improbidade Administrativa no 7/2010 Por dependência à Ação de Improbidade Administrativa nº 0007656-12.2010.4.05.8300 SIGILOSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no Inquérito Civil anexo e com fulcro nos artigos 127, caput, 129, III, e 37, §4o, da Constituição Federal; na Lei Complementar nº105/2001, e também na Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), art. 5o, I, h, III, b e V, b, e art. 6.º, VII, d, e XIV, f, vem requerer QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, de natureza cível, em caráter inquisitorial, das pessoas indicadas ao final deste peça, pelos motivos que passa a expor:
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1 – DOS FATOS. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0007656- 12.2010.4.05.8300 A Ação de Improbidade supra referenciada, distribuída no dia 1/6/2010 à essa 2ª Vara Federal, teve por base investigações encetadas nos autos de Inquérito Civil1 que tramitou na Procuradoria da República em Pernambuco. Originou-se ele, por sua vez, de representação em que se noticiava irregularidades na execução do Convênio Mtur/EMPETUR/GOV.PE/ Nº702536/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR – EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO, com a interveniência do Governo do Estado de Pernambuco. Referido Convênio tinha por objeto a implantação do Projeto intitulado Festejos Natalinos 2008 (Cláusula Primeira), no valor total de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida. Segundo o Projeto Básico e o Plano de Trabalho respectivo, o objetivo geral do convênio era o de “fortalecer o interior pernambucano como atrativo turístico cultural, de lazer e entretenimento no contexto regional e nacional de eventos turísticos”, mediante a contratação, diretamente pela EMPETUR, de shows de diversas bandas para apresentação nas cidades de PALMEIRINA, ARARIPINA, BELÉM DE MARIA, CAPOEIRAS, CONDADO, IPUBI, ITAMBÉ, JUCATI, JUPI, SÃO JOÃO E SIRINHAÉM. Referidos eventos seriam realizados nos dias 24/12/2008 (Palmeirina) e 27/12/2008 (demais cidades). As bandas de música foram contratadas diretamente pela EMPETUR por meio de três empresas produtoras: WALTER SHOWS (Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME), YAVÉ 1 IC nº1.26.000.003226/2009-47
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO SHAMÁ (Simone Cibelle da Silva Souza - ME) e M R PROMOÇÕES E EVENTOS – ME (Márcia Roberta Alves Paiva), supostamente representantes dos artistas/bandas. Ao final, os recursos foram empenhados e pagos mediante os seguintes cheques, todos do Banco do Brasil, Ag. 9.203-7: a) nº 850001, datado de 11/3/2009, no valor de R$1.014.667,00 (hum milhão, catorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais), nominal a Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME; b) nº 850002, datado de 11/3/2009, no valor de R$355.300,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos reais), nominal a Simone Cibelle da Silva Souza. c) nº 850003, datado de 11/3/2009, no valor de R$589.950,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), nominal a Márcia Roberta Alves Paiva; Da análise do conjunto probatório colecionado nos autos do referido Inquérito Civil, no entanto, vislumbra-se com clareza a existência de gravíssimas irregularidades no manejo dos recursos públicos, resultando no desvio da verba do convênio. Como será demonstrado em detalhes mais adiante, os contratos foram todos escancaradamente superfaturados e, apesar de os recursos públicos terem sido pagos, NENHUM evento foi realizado nas cidades contempladas conforme Plano de Trabalho do Convênio. Na realidade, estamos diante de vergonhosa fraude encetada para a apropriação indevida de recursos públicos, com a utilização, inclusive, de inúmeros documentos falsificados, como exposto na referida ação de improbidade e será novamente detalhado mais adiante.
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Verificando-se o desvio da verba do Convênio, torna-se imperioso tentar rastrear o caminho percorrido pelos recursos públicos, visando identificar movimentações ilícitas nas contas dos gestores públicos (fato que poderia influenciar na tipificação do ato de improbidade) ou mesmo se outras pessoas teriam participado ou se beneficiado do ato de improbidade, justificando aditamento à inicial de improbidade ou mesmo ajuizamento de ação distinta. As contas bancárias cuja afastamento de sigilo ora se requer são tituladas pelos dois gestores da EMPETUR responsáveis pelas contratações irregulares e pelos três produtores contratados, receptores das quantias pagas pela EMPETUR. Esta a razão do presente pedido de afastamento do sigilo bancário dos demandados. A identidade dos fatos e a conexão probatória justifica a distribuição por dependência deste procedimento. 2 – DO APROVEITAMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS À AÇÃO DE IMPROBIDADE Todos os documentos que lastreiam os fatos aqui narrados constam do Inquérito Civil Público nº1.26.000.003226/2009-47, que instruiu a já mencionada Ação de Improbidade Administrativa, à qual se requer a distribuição por dependência e o respectivo apensamento. Desta forma, buscando evitar a reprodução da numerosa documentação ali constante, de todo desnecessária, tendo em vista que os processos correrão juntos, o Ministério Público Federal fará referência nesta petição aos documentos ali acostados, entendendo-se eles como partes integrantes destes autos. Tal providência, além de facilitar o manuseio do processo, de considerável volume (dois volumes e VI anexos, estes subdivididos em diversos volumes), atende ao princípio da economicidade, permitindo poupar- se os parcos recursos públicos destinados ao Ministério Público Federal e à Justiça
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Federal. Considera-se, portanto, devidamente instruída a presente inicial, nos termos do art. 283 do CPC. Todas as referências de documentos no corpo desta peça, portanto, pertencem aos autos da ação de improbidade referida. Se, porém, por algum motivo, forem os autos deste procedimento desapensados, ou, por qualquer razão, entender Vossa Excelência necessária a reprodução dos documentos que lastreiam a multicitada ação, requer o “parquet” sejam eles reproduzidos, juntando-se aos presentes autos. Essa medida poderá ser adotada pela própria secretaria da vara ou pelo Ministério Público, mediante intimação específica, na forma em que preceitua o art. 284 do CPC. 3 - DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SIGILO TEMPORÁRIO Os fatos que deram ensejo à ação de improbidade ocasionaram significativo prejuízo ao erário, razão pela qual o MPF requereu na referida ação liminar com medidas de constrição dos bens dos demandados, necessárias ao ressarcimento dos cofres públicos. Por razões óbvias, o sucesso daquelas medidas depende do caráter reservado da medida de constrição, razão pela qual o MPF requereu a tramitação do feito em caráter sigiloso até o cumprimento da medida liminar eventualmente deferida por esse MM. Juízo. Pelas mesmas razões, o presente pedido de quebra deverá ser mantido em sigilo, sob pena de frustrar a execução das medidas de constrição. Por seu turno, com o pretendido deferimento do pedido de afastamento de sigilo bancário formulado ao final desta peça, virá aos autos dados bancários dos demandados, que deverão ser postos à salvo da curiosidade pública.
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 4 – DA CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE VERBAS As irregularidades na execução do Convênio são inúmeras, começando pelo próprio processo de contratação dos artistas/bandas, aí incluído o superfaturamento, desobediência à formalidades legais referentes à inexigibilidade de licitação e apresentação de documentos falsos, culminando com a inexecução total do objeto pactuado, apesar de paga integralmente a quantia respectiva. O MPF demonstrará cada uma das irregularidades a seguir, começando por esta última. 4.1) DA INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. Conforme dito acima, NENHUM evento foi realizado nas cidades contempladas conforme o Plano de Trabalho do Convênio. Isto mesmo: nenhum! As provas são fartas nesse sentido, apresentando o MPF a seguir as principais: a) falsidade das cartas de exclusividade; b) fraude na prestação de contas; c) confissão do demandado Walter Schneider. 4.1.a) DA FALSIDADE DAS CARTAS DE EXCLUSIVIDADE No Anexo IV consta a documentação relativa à contratação de cada evento, aí incluídas diversas “Cartas de Exclusividade”, supostamente repassadas pelos artistas/bandas para uma das três produtoras: WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA (Walter Shows), Yavé Shamá (SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA) e MR Promoções e Eventos (MÁRCIA ROBERTA ALVEZ PAIVA). Referidas Cartas, no entanto, que dariam poderes para as produtoras contratarem os shows respectivos, são em sua imensa maioria falsas, não sendo reconhecidas pelas pessoas indicadas nos documentos como as
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO subscritoras. Em resumo, as produtoras acima declinadas não tinham a representação dos artistas/bandas respectivos para a realização dos eventos contratados. Vejamos cada um desses eventos: 4.1.a.1) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO (Anexo IV, vol. único, fls.4/27) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA previa a realização de evento em Araripina (embora no contrato conste equivocadamente a menção à Araripina, toda a documentação a ele acostada refere-se ao Município de São João) no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA RAÇA NEGRA, BETO BARBOSA E BANDA e GILBERTO E BANDA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 22 e 25, Anexo IV, referentes às duas primeiras bandas, não existindo na documentação encaminhada pela EMPETUR a carta da GILBERTO E BANDA. A Carta de Exclusividade da Banda Raça Negra teria sido subscrita pelo Sr. José Roberto F. de Moura, CPF/MF nº377.379.964-00 (fl. 22, Anexo IV, vol. único). Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, o Sr. José Roberto negou categoricamente ter assinado referido documento, até porque não era o representante da referida banda em 2008 (fls. 223/224, autos principais): “(...) QUE em relação à Banda Raça Negra apenas a partir do mês de fevereiro deste ano (2010) passou a ter a condição de representante exclusivo da referida banda; QUE nunca antes dessa data teve tal representação; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 22 do anexo IV, afirma categoricamente que não se trata de sua assinatura, nem mesmo é ela parecida, muito embora o nome e o CPF ali constante sejam seus; QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva;(...)” Por seu turno, teria subscrito a Carta de Exclusividade de BETO BARBOSA E BANDA o Sr. Valdir Siqueira Souza, CPF/MF nº304.946.134-91.
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ouvido nesta Procuradoria da República, também negou categoricamente o Sr. Valdir ter assinado referido documento (fl.225, autos principais): “(...) QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 25 do anexo IV, em que figura como representante exclusivo de Beto Barbosa e Banda, afirma não reconhecer a assinatura como sua, não sendo sequer parecida com a sua firma, concluindo-se que nem ao mesmo procuraram imitá-la, muito embora o nome, CPF e RG ali consignados sejam seus (...)” 4.1.a.2) MUNICÍPIO DE ARARIPINA (Anexo IV, vol. único, fls.28/52): O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA previa a realização de evento em Araripina no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA ARREIO DE OURO, BANDA FURACÃO DO FORRÓ e BANDA BALI. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 46, 47 e 49, Anexo IV. A Carta de Exclusividade da BANDA ARREIO DE OURO teria sido subscrita pelo Sr. Rogério Paes e Silva, representante da empresa Luan Promoções e Eventos Ltda, que teria o direito de representação da referida Banda. Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, negou o Sr. Rogério tivesse assinado referido documento (fls. 226/229, autos principais): “(...) QUE apresentado ao depoente carta de exclusividade que repousa por cópia à fl 46, do anexo IV, em que a empresa Luan Promoções e Eventos Ltda. autoriza a Yavé Shamá a acordar a contratação da Banda Arreio de Ouro para realizar um Show em Araripina em 27/12, tem a dizer que não reconhece como sua a assinatura ali constante, muito embora tenha havido uma tentativa de imitação; QUE o depoente apresenta a certidão do tabelionato de notas da comarca de Abreu e Lima, em que se menciona não ter naquele tabelionato cartão de autógrafos do ora depoente, razão pela qual não se reconheceria a sua firma no documento ora apresentado; (...)”
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO A Carta de Exclusividade da BANDA FURACÃO DO FORRÓ teria sido subscrita pelo Sr. Antonio Célio Fernandes, CPF/MF nº308.613.813-00, com endereço na Rua Delmiro Gouveia, 1109, Centro – Iguatú, Ceará. Deprecada a oitiva do referido senhor, constatou-se que o endereço constante na Carta de Exclusividade não existe naquela cidade, sendo pessoa ali desconhecida (v. fl.106/106v, do Anexo V). Por seu turno, a Carta de Exclusividade da BANDA BALI teria sido subscrita pelo Sr. Thiago Leite Lavour, CPF/MF nº917.449.543-72 (fls.47, Anexo IV). Deprecada a sua oitiva, negou ter subscrito referido documento (fls. 139/140, Anexo V): “(...) que trabalha no ramo de segurança eletrônica na cidade de Juazeiro do Norte; (...); que não teve qualquer negócio no Estado de Pernambuco no ano de 2008; que não era empresário à época; que não tem qualquer relação com a Banda Bali; que nunca atuou no ramo de produções artísticas; que não sabe a razão de ter sido chamado porque sua atividade nada tem a ver com produções artísticas;(...); que assinatura constante na carta de exclusividade às fls.13 não é do depoente; que nunca perdeu os documentos; que não conhece qualquer pessoa participante do ramo de produções artísticas; que não conhece qualquer pessoa relacionada às bandas Pegada Quente, Brasas do Forró e Bali; que nunca trabalhou no ramo de shows e eventos; que a carta de exclusividade de fls. 13 é inautêntica; (...); que nunca participou de qualquer festa na cidade de Araripina, Juti e Jucati, localizadas em Pernambuco, no dia 27 de dezembro de 2008.(...)” 4.1.a.3) MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (Anexo IV, vol. Único, fls.53/73) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a realização de evento em ITAMBÉ no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALCINHA PRETA, BANDA DESEJO DE MENINA e BANDA AFRODITE. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 70, 71 e 72. Muito embora o representante legal da banda Calcinha Preta
  • 10. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO tenha confirmado sua apresentação (v. fls. 221/221v, anexo V), o mesmo não se pode afirmar em relação à banda DESEJO DE MENINA. Com efeito, a Carta de Exclusividade da BANDA DESEJO DE MENINA teria sido subscrita pelo Sr. Rogério de Medeiros Cabral Júnior, CPF nº915.849.574-68 (fl. 72, Anexo IV). Ouvido nesta Procuradoria da República, afirmou (fls. 235/236): “(...)QUE o depoente é representante da banda Desejo de Menina; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fl. 72, anexo IV, em que a banda Desejo de Menina concede exclusividade à empresa MR Promoções e Eventos ME para acordar a realização de um show em 27/12/2008 na cidade de Itambé/PE, tem a dizer que não reconhece como sua a assinatura constante da referida carta, não sendo sequer parecida com a sua firma; QUE a banda Desejo de Menina não se apresentou no município de Itambém do mês de dezembro de 2008, nem em janeiro de 2009; QUE mo dia 27/12/2008, conforme consulta em sua agenda banda estava se apresentando em Jeremoabo/BA; (...)” 4.1.a.4) MUNICÍPIO DE CONDADO (Anexo IV, vol. único, fls.74/100) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a realização de evento em CONDADO no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA SERTANEJOS DO FORRÓ, BANDA DESEJO DE MENINA, BANDA RABO DA GATA e BANDA ANJOS. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 93, 96, 97 e 99, Anexo IV. A Carta de Exclusividade da Banda Sertanejos do Forró teria sido subscrita por Clibson Pergentino de Almeida, CPF/MF 008.678.274-67, fato negado pelo próprio em seu depoimento (fl. 87/89, Anexo V): “(…) que, de fato, trabalha no ramo de shows e eventos; que é proprietário da "Banda Sertanejos do Forró", embora o nome da banda não esteja patenteado; que sua banda nunca se apresentou na cidade
  • 11. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO de Condado; que sequer sabe onde fica a cidade de Condado, sabendo apenas que é município de Pernambuco; que se recorda que, em junho do ano de 2008, durante os festejos juninos, o declarante forneceu uma "carta de exclusividade" para uma apresentação no município de Sirinhaém; que não recorda o nome da empresa que contratou sua banda ("Sertanejos do Forró"), sabendo apenas dizer que o proprietário da referida empresa era a pessoa conhecida como "Walter"; (...) Que, da mesma forma, jamais se apresentou na cidade de Condado, pois, como disse acima, nem sabe onde se situa tal cidade; que a "Carta de Exclusividade" que lhe é apresentada nesse instante não é autêntica; que não reconhece, como sua a assinatura lançada no referido documento; que não possui firma reconhecida no Tabelionato de Cabo de Santo Agostinho(...)” Por seu turno, o representante da Banda Desejo de Menina Rogério Medeiros Cabral Júnior (Carta de Exclusividade de fl. 96) afirmou em seu depoimento (fls. 235/236, autos principais): “(...) QUE em relação à carta de exclusividade de fls. 96, anexo IV, em que a banda Desejo de Menina confere exclusividade à empresa MR Promoções e Eventos ME para a realização de um show em 27/12/2008 na cidade de Condado/PE tem a dizer que não reconhece a assinatura ali constante, não havendo sequer semelhança com a sua firma; QUE pode afirmar que referida banda não se apresentou em Condado em dezembro de 2008 nem janeiro de 2009;(...) Ao seu tempo, a respeito das Bandas Rabo da Gata e Banda Anjos, afirmou o Sr. Rogério Medeiros, experiente produtor de eventos desta cidade (fls. 235/236, autos principais): “(...)QUE embora já tenha ouvido falar da Banda Rabo da Gata, já faz muitos anos que o depoente dela não tem notícias, não sabendo dizer sequer se ainda existe; QUE mesmo assim acredita que o cachê de R$55.000,00 consignado no contrato de fl. 74 é totalmente irreal; QUE nunca ouviu falar da banda Anjos;(...)” 4.1.a.5) MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS (Anexo IV, vol. único, fls.101/126) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
  • 12. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a realização de evento em Capoeiras no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BONDE DO FORRÓ, BONDE DO MALUCO e GILBERTO E BANDA. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 120, 122 e 124, Anexo IV. O Sr. Antonio Pedro da Silva, suposto subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Bonde do Forró (fl. 120, Anexo IV), afirmou em seu depoimento “(...) nunca foi representante da Banda “Bonde do Forró(...)”(fls. 237/238, autos principais). A Sra. Roseane Maria Fernandes Trindade Cavalcanti, supostamente subscritora da Carta de Exclusividade da Bonde do Maluco (fl. 122, Anexo IV), afirmou que “(...) nunca trabalhou com promoção de eventos, não tendo qualquer relação com o meio artístico; QUE a depoente nunca ouviu falar na banda “Bonde do Maluco (...)”conforme depoimento de fls. 239/240. 4.1.a.6) MUNICÍPIO DE JUPI (Anexo IV, vol. único, fls.127/151) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUPI no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA TARADÕES DO FORRÓ, BANDA PEGADA QUENTE e BANDA PISADA DE BAKANA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 145, 147 e 149, Anexo IV. O Sr. Eclésio da Silva Dantas, suposto representante exclusivo da Banda Taradões do Forró (fl.145, Anexo IV), afirmou em seu depoimento de fl.75/76, Anexo V, “(...) que nunca foi empresário nem representante da banda Taradões do Forró; que não reconhece como sua a assinatura constante do documento de fl. 13; que reafirma que nunca contratou um show da banda Taradões do Forró (…).
  • 13. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Idem, em relação ao Sr. Paulo Henrique Façanha de Queiroz, suposto representante da Banda Pegada Quente (fl.147, Anexo IV), que afirmou em seu depoimento de fl. 142, Anexo V “(...) que não teve qualquer relação com a apresentação da Banda Pegada Quente no dia 27 de dezembro de 2008 no município de Jupi/PE; que é inautêntica a carta de exclusividade constante às fls. 17 dos autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números da identidade, endereço e CPF serem do depoente (…). 4.1.a.7) MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA (Anexo IV, vol. único, fls.152/171) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Belém de Maria no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CANA COM LIMÃO, THIAGUINHO E BANDA e BANDA AMARULA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 168, 169 e 170, Anexo IV. O Sr. Olival Batista da Silva, representante da Banda Amarula (fl. 168, Anexo IV), foi o único em seu depoimento que confirmou a realização do show, mesmo assim com preço bem inferior ao constante no contrato celebrado com a EMPETUR (R$57.000,00 - fls. 244/245, autos principais). O suposto subscritor da Carta de Exclusividade de Thiaguinho e Banda (fl. 169, Anexo IV), Bruno Pflueger Borges, porém, negou a autenticidade do documento (fls. 42/43, Anexo V): “(...) que apresentada a cópia da DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, com numeração MPF PR/PE SOTC Fl 169, não reconhece a sua autenticidade, dizendo que a assinatura não é a sua (…).” Por último, o suposto representante da Banda Cana com Limão, Sr. Kenio Kallyson Lapenda de Aquino não foi encontrado no endereço declinado
  • 14. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO na Carta de Exclusividade de fl. 168, Anexo IV (v. certidão de fl. 150, autos principais). A confirmar que o evento contratado pela Empetur realmente não ocorreu nos moldes do Plano de Trabalho, o Prefeito do Município de Belém de Maria, Sr. Wilson de Lima e Silva, informou que as bandas que efetivamente se apresentaram no evento realizado naquela localidade não foram aquelas mencionadas no contrato, como se vê abaixo (fl. 194): Que pelo que se lembra se apresentaram no evento 3 bandas; que somente se recorda do nome de duas bandas, a saber: Banda “É o Jeito” e “Silvânio Vieira e os Guardiões do Forró”; 4.1.a.8) MUNICÍPIO DE PALMEIRINA (Anexo IV, vol. Único, fls.172/196) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Palmeirina no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BABY SOM, FLÁVIO JOSÉ E BANDA e BANDA PERFIL. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 188, 189 e 190, Anexo IV. O suposto representante da banda Baby Som, Sr. Carlos Ramalho Lopes Filho, conforme Carta de Exclusividade de fl. 189, Anexo IV, afirmou em seu depoimento de fl. 248/249 dos autos principais nunca haver trabalhado na promoção de shows/eventos: “(...) QUE o depoente não trabalha e nunca trabalhou na promoção de eventos/shows; (…) QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 189, do anexo IV, em que ele, aparece como representante da banda Baby Som e autorizaria a empresa Walter Henrique Schneider ME a negociar o show da referida banda para apresentação em praça pública no Município de Palmeirina no dia 27/12/2008, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho (...)”
  • 15. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO O Sr. Eduardo José da Silva, suposto representante de Flávio José e Banda (carta de exclusividade de fl. 188, Anexo IV), foi categórico ao afirmar no depoimento de fl. 250/251 dos autos principais nunca ter sido representante da referida banda: “(...) QUE o depoente não trabalha como produtor de shows; QUE o depoente conhece o artista de Flávio José e Banda, conhecido por Flávio José; QUE já compôs uma música para referida banda; QUE o depoente nunca foi representante da referida banda; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 188, anexo IV, em que ele, supostamente concede poderes à empresa Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME para acordar a contratação de Flávio José e Banda, para realização de show em Palmerina no dia 27/12/2008, tem a dizer que referida assinatura não partiu de seu punho, embora o depoente acredite que tenham tentado imitá-la, mas sem êxito, uma vez que não se parece muito com a sua firma; (...) Por fim, o Sr. Willame de Moraes Andrade, suposto subscritor da carta de exclusividade da banda Perfil (fl. 190, Anexo IV), testemunhou às fl.73/74, Anexo V:“(...); que é empresário da Banda Perfil Ltda; que a banda é de Serra Branca-PB, mas o declarante é a representante da mesma na região agreste de Pernambuco; que não reconhece como sua a assinatura constante na Carta de Exclusividade de fl. 17; que não tem firma reconhecida no Cartório de Registro Civil da Encruzilhada, localizado no município do Recife-PE; que a Banda Perfil não fez nenhum show no município de Palmeirina-PE no dia 27 de dezembro de 2008;(...)“ 4.1.a.9) MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM (Anexo IV, vol. único, fls.197/219) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Sirinhaém no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ PLAYBOY, BANDA MULHERES PERDIDAS e BANDA BAGÁGIO. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 212, 213 e 214, Anexo IV.
  • 16. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO O Sr. Francisco Simão Nobre Saraiva, supostamente subscritor da carta de exclusividade da banda Forró Playboy (fl. 212, Anexo IV), não foi encontrado no endereço ali declinado (fl. 90, Anexo V). O Sr. José de Sá Pereira, subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Mulheres Perdidas confirmou a assinatura no referido documento, como se pode ver à fl. 252/253 dos autos principais. Por fim, Roberto Casado Cavalcanti da Silva, subscritor da carta de exclusividade da Banda Bagagio (fl. 214, Anexo IV), apesar de confirmar a negociação com o Sr. Walter, afirmou que a banda não se apresentou em Sirinhaém na data referida (fl. 254/255, autos principais): “(...) QUE o depoente já foi representante da banda Bagagio para um único evento, realizado em Serinhaém no dia 26 ou 27 de dezembro de 2008; QUE referido evento, no entanto, não ocorreu, havendo sido cancelado uns três ou quatro dias antes da data prevista, sendo ele comunicado por tal fato pelo seu cliente, Walter, titular da firma Walter Shows; (…) QUE sabe dizer, contudo, que a banda Bagagio não tocou naquele dia (26 ou 27/12/2008)(...) 4.1.a.10) MUNICÍPIO DE IPUBI (Anexo IV, vol. único, fls.220/241) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em IPUBI no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ DO MUÍDO, BANDA TROPICÁLIA e ORQUESTRA BRASIL. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 235, 236 e 237, Anexo IV. O suposto subscritor da carta de Exclusividade da Banda Forró do Muído, Sr. Emerson Bernardino de Sena, afirmou no depoimento de fl. 34, Anexo V, que sequer trabalha no ramo: “(...) QUE: não trabalha no ramo de shows e eventos, (…); que não é autêntica a carta de exclusividade apresentada e não foi ele
  • 17. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO declarante que assinou a rubrica ali constante (….) Por sua vez, o Sr. Leonardo Celso Martins de Deus, apontado na carta de exclusividade de fl. 237, Anexo IV, como sendo representante da Orquestra Brasil, contestou esse fato no depoimento de fls. 259/260 dos autos principais: “(...)QUE o depoente nunca trabalhou na área de shows e eventos, exercendo a função de advogado há oito anos; (…) QUE o depoente nunca ouviu falar da “Orquestra Brasil”; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 237, (...), tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho, não sendo sequer uma imitação da verdadeira, conforme ora apresenta seu documento de identidade da OAB.(...)” 4.1.a.11) MUNICÍPIO DE JUCATI (Anexo IV, vol. único, fls.242/263) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUCATI no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALYPSO e BANDA BRASAS DO FORRÓ. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 259 e 260, Anexo IV. A Banda Calypso é representada, como já visto, pela Luan Promoções e Eventos Ltda, titularizada pelo sócio Rogério Paes e Silva. Em seu depoimento de fl. 226/229, no entanto, afirma referido senhor “(...)QUE a exemplo da carta de exclusividade mencionada anteriormente, também não reconhece como sua a assinatura constante do documento de fls. 260, anexo IV, em que autoriza Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta a acordar a contratação de Show da banda Calypso no dia 27/12 para festejos Natalinos no Município de Jucati.; QUE reafirma que referida banda não se apresentou em dezembro de 2008 na referida cidade;(...)” Deprecada a oitiva de Antonio Ivanildo Façanha Moreira,
  • 18. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO representante da Banda Brasas do Forró (fl. 259, Anexo IV), afirmou em seu depoimento de fl. 153/154, Anexo V) “(...); que não foi contratado para fazer a Festa na cidade de Jucati/PE no dia 27 de dezembro de 2008; que a Banda também não realizou qualquer festa no município de Jupi e Araripina; que não reconhece como autêntica a carta de exclusividade contida às fls.24 dos autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números do CPF e Identidade serem os do depoente;(...)”. Constata-se, assim, que as produtoras Walter Shows, Yavé Shamá e M R Promoções e Eventos não tinham poderes de representar a contratação da absoluta maioria das bandas mencionadas nos contratos respectivos, de onde se conclui que os shows ali mencionados simplesmente não ocorreram, apesar de pagos. 4.1.b) DA FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS A confirmar que os shows consignados nos contratos efetivamente não ocorreram, constatou-se evidente fraude na prestação de contas da execução do convênio. Com efeito, a Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco instaurou Tomada de Contas Especial – TCE - para apurar as notícias de irregularidades envolvendo a EMPETUR. Cópia da referida TCE foi requisitada pelo MPF e encontra-se no Anexo VI, em dez volumes. No curso da referida TCE, solicitou-se fosse efetuada perícia, pela Polícia Científica, nas fotografias que comprovariam a realização dos eventos, juntadas na prestação de contas. O Laudo da Polícia Científica acostado à fls. 3038/3052, vol. IX, Anexo VI, é categórico ao afirmar que todas as fotografias foram objeto de adulteração. A Secretaria de Defesa Social, por seu turno, informou nos autos
  • 19. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO da Tomada de Contas Especial que “..após buscas realizadas por nossas Agências Setoriais de Inteligência, não foram encontrados nenhum registro (Ordem de Serviço, Registro de Ocorrência, Reforço Policial ou Escala Extra de Serviço), sobre as realizações dos shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos referidos Municípios” (v. fl. 3412, Anexo VI, vol. X). Evidente, assim, que os eventos não ocorreram. Concluiu a TCE, por fim, que os eventos FESTEJOS NATALINOS 2008 não foram efetivamente realizados. As evidências citadas nos tópicos anteriores também nos autorizam a concluir no mesmo sentido. 4.1.c) DA CONFISSÃO DO DEMANDADO WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA Sabedor de que não teria como sustentar a versão de que os eventos referentes ao FESTEJOS NATALINOS 2008 teriam sido realizados, o demandado Walter Henrique, ouvido nesta Procuradoria da República (fls. 218/222, autos principais) logo no início das investigações, tratou de afirmar: (...)QUE esclarece que em todas as cidades ocorreram os eventos mencionados nos contratos, muito embora, em algumas delas não tenha sido realizados nas datas previstas no contrato; QUE a razão disso é a mesma mencionada anteriormente, a pouca antecedência com que foram autorizados os eventos; QUE reitera que em nenhum dos contratos celebrados o show respectivo foi realizado no dia 27/12/2008, sendo que a maior parte deles foi realizada já no mês de janeiro e um ou dois nos meses subsequentes;(...) QUE em relação ao contrato de fl. 197/199, referente ao município de Serinhaém, pode afirmar que, a exemplo dos demais, os shows não foram realizados no dia 27/12/2008, mas sim em algum dia subsequente, tendo a vaga lembrança de ter sido no dia 31/12/2008 ou 01/01/2009; QUE não se recorda quais foram as bandas que efetivamente tocaram no referido evento; (grifei). No entanto, nem mesmo a afirmação de que a maior parte dos shows foi realizado em data posterior, mesmo que com bandas distintas daquelas
  • 20. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO previstas no contrato (o que por si só já seria ilegal), encontra guarida nas demais provas dos autos, como visto nos tópicos anteriores. 4.2) DOS VÍCIOS DAS CONTRATAÇÕES. 4.2.1) CONSIDERAÇÕES GERAIS O assombroso desvio dos recursos públicos não teria ocorrido, pelo menos no vulto aqui verificado, acaso a EMPETUR tivesse seguido os preceitos legais referentes ao processo de inexigibilidade de licitação, previstos na Lei nº8.666/93, bem como tivesse procedido com um mínimo de zelo nas contratações. Cediço que a contratação de profissional artista, devido a sua singularidade, torna inviável a competição, caracterizando causa de inexigibilidade de licitação. No entanto, a lei não deixa ao livre arbítrio do administrador a escolha do contratado. Ao contrário, fixa requisitos que devem ser observados, razão pela qual a inexigibilidade de licitação reclama a obediência a procedimento administrativo formal, onde a escolha pela Administração do contratado e o preço respectivo devem estar devidamente justificados. Vejamos o que diz a Lei nº8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I e II - omissis III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. … § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • 21. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Da simples leitura dos dispositivos legais, pode-se facilmente inferir as exigências mínimas para a contratação de artistas: a) ser o contratado artista profissional, não se admitindo amadores (art. 25, III); b) ser o contratado consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III), não podendo, por consequência, contratar-se artista desconhecido2; c) a existência de procedimento formal de inexigibilidade (art. 26, caput e p.u); d) a instrução desse procedimento (alínea “c”) com a justificativa da escolha do contratado (acerca do preenchimento dos requisitos das alíneas “a” e “b”) e justificativa de preço (art. 26, p.u., II e III). A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública poderia ser demonstrada, por exemplo, com a juntada de currículo da banda/artista, mencionando os shows já realizados e público respectivo, ou mesmo recortes de jornais com matérias contendo noticiário ou crítica sobre o contratado. Por seu turno, muito embora a singularidade de cada artista 2 (...)Não há nehuma subjetividade nessa escolha de profissionais. Se o artista tem grande valor e sensibilidade, mas é desconhecido, não pode ser escolhido, a não ser por concurso.(...) in Das Licitações Públicas – Cretella Júnior, José – Forense, 2008, pag. 245.
  • 22. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO dificulte a comparações de preços entre eles, não se pode descurar que o próprio mercado cuida de definir parâmetros de preço, de acordo com a aceitação do artista em cada localidade, demanda, música que esteja atualmente fazendo sucesso nas paradas musicais etc. Cada artista, assim, tem o seu preço de mercado, refletindo o valor geralmente cobrado para apresentações. Está o Administrador, portanto, obrigado a pesquisar o valor médio cobrado pelo artista para realizar show equivalente ao pretendido, estando impedido o Poder Público de contratá-lo por valor superior ao que cobra no mercado. Não é outra a razão da exigência de justificação de preço contida no art. 26, p.u., VI, da Lei de Licitações. Com essas breves considerações, demonstrar-se-á abaixo que a EMPETUR, representada pelos dois primeiros demandados, desobedeceu aos preceitos legais específicos da inexigibilidade de licitação, além de outros gerais da Administração Pública, fato que acarretou na contratação de algumas bandas/artistas sem expressão, bem como, em todas elas, por preço incrivelmente superfaturados. Mesmo que os contratos tivessem sido corretamente cumpridos, com a realização do eventos conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio (o que não ocorreu), ainda assim estariam presentes as graves irregularidade na contratação, com se verá abaixo: 4.2.2) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO: O MPF requisitou à EMPETUR o encaminhamento de toda a documentação referente aos procedimentos de inexigibilidade de licitação em tela, sendo por ela enviada a documentação constante no Anexo IV. Chama a atenção, de logo, que os contratos foram assinados em 2 de janeiro de 2009, para a realização dos eventos que deveriam ter ocorridos
  • 23. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO em 27/12/2008. Pode-se verificar, ainda, a ausência de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, bem como de justificativa das contratações, conforme exige a lei. De fato, a documentação apresentada em cada contratação resume-se basicamente ao empenho, proposta de preço da produtora, documentos de constituição e certidões negativas de órgãos públicos relativas à produtora, inscrição dos artistas na Ordem dos Músicos e às referidas cartas de exclusividade. Não há procedimento formal em que conste os requisitos vistos linhas atrás, tal como a justificativa sobre ser cada um dos contratados consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Por consequência, sentindo-se a Administração com poderes arbitrários para escolher, veio a celebrar contrato com algumas bandas desconhecidas do público e até mesmo de produtores do ramo. Com efeito, do depoimento de Rogério Paes e Silva, empresário da LUAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, uma das maiores produtoras locais, pode-se inferir que algumas bandas são desconhecida dele, que milita no meio há bastante tempo (fls. 226/229, autos principais): (...)QUE o depoente já trabalha há muitos anos com shows e eventos, tendo sido um dos proprietários do circo Maluco Beleza, que funcionou na Av. Rui Barbosa há cerca de 18 anos atrás; QUE instituiu a empresa Luan há cerca de sete anos; QUE por conta disso conhece bem a maior parte das empresas e pessoas que trabalham no ramo; QUE apesar desse tempo no mercado nunca ouviu falar da empresa Yavé Shamá, nem tampouco de Sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva; (...) sendo nunca ouviu falar de “Gilberto e Banda”; (…) , nunca tendo ouvido falar da Banda Bali; (...), sendo que nunca ouviu falar em Banda Afrodite; (...)QUE em relação ao contrato de fl. 74, não conhece a banda Sertanejos do Forró nem a banda Anjos e que sabe dizer que a Banda
  • 24. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Rabo da Gata existiu há muito tempo, na época do Circo Maluco Beleza, e, pelo que sabe, foi desativada; (….) nunca tendo ouvido falar em “Gilberto e Banda”, (...) QUE no que tange ao contrato de fl. 152, apenas ouviu falar da banda Amarula, acreditando que o cachê está situado entre 8mil e 10mil reais; (…) nunca tendo ouvido falar da banda Bagagio;(...) Outro empresário do ramo, José Roberto Fernandes de Moura, da Forrozão Promoções Ltda, que também milita no meio artístico há bastante tempo e possui a representação de bandas famosas, desconhece várias das contratadas pela EMPETUR: QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da da empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e com poderes de representação; QUE é já foi representante de várias bandas conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de Pau, Mel com Terra; (…) QUE atua no ramo desde o ano de 1994, iniciando com a representação da Banda Mastruz com Leite; QUE pode afirmar que trabalha na praça duas grandes empresas, sendo uma delas a dele depoente e a outra justamente a Luan; (…) QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva (…) QUE a empresa do depoente nunca operou com a EMPETUR, nunca havendo sido procurada pela EMPETUR para a contração de qualquer show; (…) QUE não conhece a banda Bali (fl. 28 – anexo IV); (…) QUE não conhece a banda Sertanejos do Forró(...); (depoimento de fls. 223/224, autos principais) … “QUE não conhece Gilberto e Banda, ali mencionada; (…) QUE não conhece a banda Pisada de Bakana; (…) QUE não conhece nenhuma das bandas mencionadas no contrato 08/2009 (fl. 152 – bandas Cana com Limão, Thiaguinho e Banda e Amarula), razão pela qual nunca pagaria o cachê ali previsto; (…) QUE em relação ao contrato 06/2009 (fl. 197) não conhece a banda Forró Playboy (…) QUE não conhece a banda Bagagio, acreditando que ela sequer existe; (…) QUE não conhece a orquestra Brasil, muito embora já tenha visto faixa da mesma pendurada em alguma via da cidade; (…) QUE também reafirma não ter sido ele o depoente consultado pela EMPETUR sobre o preço de mercado cobrado por qualquer uma das bandas/artistas contratados para realização do evento “Festejos Natalinos” mencionado nesse depoimento e também no anterior, realizado no dia 10/03/2010; (depoimento de fls. 256/258)
  • 25. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Aliás, mostra-se incompreensível a própria negociação da EMPETUR com as demandadas Simone Cibele da Silva Souza (Yavé Shamá) e Márcia Roberta Alves Paiva (MR Promoções e Eventos Ltda), constituídas poucos dias antes da contratação. Da documentação de SIMONE CIBELE DA SILVA SOUZA (Yavé Shamá) acostada no Anexo IV vê-se que foi requerida a constituição da firma individual em 19/11/2008 (ver, p. ex. fl.10, Anexo IV). MÁRCIA ROBERTA, por seu turno, efetuou o requerimento de empresário, em 5/11/2008 (v. fl. 59, Anexo IV). Estranho que a EMPETUR, para contratar shows de diversas bandas em eventos a serem realizados em dezembro de 2008, não tenha procurado produtoras estabelecidas no mercado, mas optado por contratar produtoras recém-instituídas. Estranho, também, que sequer tenha suspeitado que essas produtoras calouras, em tão pouco tempo, tenham obtido a representação de tantas bandas/artistas, algumas delas bem conhecidas, como a Calypso. E mais, que tinham o direito de representação para uma única data (27/12/2008), quando se sabe que as grandes bandas mantém representantes estáveis. Mas não é só: as três produtoras, na realidade, são uma só, geridas pelo demandado WALTER HENRIQUE!!! A produtora Yavé Shamá e MR Promoções e Eventos são laranjas, já que suas titulares apenas emprestaram os nomes ao Walter, uma delas sequer sabendo onde situada a sede da empresa de que seria titular. Colhe-se do depoimento da demandada SIMONE CIBELE, na sede desta Procuradoria da República (fls. 211/213, autos principais): “QUE a depoente reconhece ser titular da empresa cujo nome de fantasia é Yavé Chamá, situada no município de Cabo de Santo Agostinho, muito embora não saiba precisar o endereço; QUE referida empresa foi constituída em face de ter acordado com seu marido, Rogério de Souza (fones: 8826-7456 - 9269-1680), um meio para incrementar sua renda (....) QUE seu marido tinha algum
  • 26. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO conhecimento com o Sr. Walter Schneider, uma vez que já havia prestado serviços de som ao mesmo; QUE considerando que a depoente e seu marido não levaram adiante os negócios da empresa, passou o Sr. Walter, que tinha mais penetração no mercado, a conduzir a empresa, muito embora não tenha havido qualquer formalização nesse sentido; QUE a depoente, não frequentando a sede da empresa, limitava-se a assinar algum documento que lhe era levado por seu marido, acreditando que ele (Walter) não assinava nada pela empresa, até mesmo porque não tinha poderes para tanto; QUE a empresa não tinha empregados; QUE a depoente não conhece o cotidiano da empresa, razão pela qual não sabe informar sobre eventuais contratações mantidas pela mesma; No mesmo sentido, a demandada MÁRCIA ROBERTA (fl. 215/217, autos principais): “(...)QUE a depoente é representante da empresa M R promoções e Eventos ME, com endereço na Rua Visconde de Pelópidas, Centro, Cabo de Santo Agostinho, não se recordando do número do imóvel; QUE referida empresa funciona até hoje no referido local; QUE a depoente é divorciada e vive em união estável com o Sr. Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta; (...) QUE a empresa MR Promoções e Eventos foi instituída pela depoente por solicitação do seu companheiro, que alegou razões comerciais para instituir empresa distinta daquela possuída por seu companheiro; (...); QUE neste sentido, a depoente instituiu a MR Promoções apenas para atender a solicitação de seu companheiro, mas nunca ficou à frente da referida empresa; QUE a empresa foi instituída no final de 2008, não lembrando exatamente o mês; QUE não sabe dizer, por essa razão, qualquer informação sobre o funcionamento da empresa, tal como a existência de empregados etc.; E o demandado WALTER HENRIQUE (fls. 218/222, autos principais): “(...) QUE sempre foi o depoente quem geriu de fato a MR Promoções e Eventos; QUE muitas vezes o contato e negociação com as bandas para realização de shows era realizado por interpostas pessoas, nem sempre o depoente negociando diretamente com elas, seja em nome da MR, seja em nome da Walter Show; QUE a empresa Yavé Shamá, é titularizada pela Sra. Simone Cibelle, cujo marido trabalha com o ora depoente, na qualidade freelancer, há cerca de 3 anos; QUE referido senhor, de nome Rogério, tem um pequeno som, sendo muitas vezes solicitado pelo ora depoente para a realização de algum evento; QUE a empresa aberta pela Sra. Simone não deu certo, razão pela qual o ora depoente voluntariou-se a administrá-la de fato; QUE para administrar
  • 27. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO a referida empresa o ora depoente solicitava à Sra. Simone que endossasse os cheques respectivos (…) QUE a Sra. Simone nunca compareceu à sede da Yavé Shamá e sempre que era preciso assinar qualquer documento o depoente ligava para ela e solicitava sua presença no escritório dele depoente; Em outras palavras, a EMPETUR negociou de fato todos os eventos apenas com um produtor!!!! Incompreensível que existindo empresas produtoras renomadas no mercado, a exemplo da LUAN PROMOÇÕES, sabidamente representante da banda Calypso, não tenha sequer sido procurada para a contratação de show da referida banda. 4.2.3. DO SUPERFATURAMENTO DAS CONTRATAÇÕES Da mesma forma como relatado no item anterior, a EMPETUR não fez pesquisa de preços de mercado antes das contratações das bandas, apesar de estar obrigada para tanto, conforme visto em tópico próprio. Como consequência, percebe-se que as contratações de todos os eventos apresentam grave vício de superfaturamento. Com efeito, nos quadros abaixo constam os valores contratados pela EMPETUR por cada atração, comparados com o preço real de cada uma delas, informado pelos representantes oficiais dessas bandas: Valor Contrato Fls. Banda Valor Real (R$) Fls. EMPETUR (R$) Anexo IV ARREIO DE 90.000,00 28 30.000,00 226/229 OURO DESEJO DE 80.000,00 53 e 74 30.000,00 a 40.000,00 235/236 MENINA CALYPSO 130.000,00 242 100.000,00 226/229 AMARULA 57.000,00 152 15.000,00 244/245 MULHERES 90.000,00 197 20.000,00 a 25.000,00 252/253 PERDIDAS BAGÁGIO 47.000,00 197 7.000,00 a 20.000,00 254/255
  • 28. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Valor Contrato Fls. Banda Valor Real (R$) Fls. EMPETUR (R$) Anexo IV PERFIL 37.000,00 172 10.000,00 a 15.000,00 73/74 – anexo V SERTANEJOS 55.000,00 74 2.000,00 87/89 – anexo V DO FORRÓ Como se vê, o superfaturamento das contratações são muito expressivos, chegando até a mais de 2700% no caso da contratação da banda Sertanejos do Forró. A tabela acima foi formada com preços repassados pelos próprios empresários dos artistas/bandas. Na tabela abaixo compara-se o preço da contratação com os de mercado informados por produtores artísticos ouvidos na instrução do feito, cujos depoimentos estão indicados na última coluna da tabela. Artista/ Valor Contrato Fls. Valor de Mercado (R$) Fls. Banda EMPETUR (R$) Anexo IV Furacão do 223/224, 226/229 80.000,00 28 25.000,00 a 30.000,00 Forró e 235/236 Raça Negra 90.000,00 04 30.000,00 226/229 Calcinha 223/224, 226/229 130.000,00 53 50.000,00 a 100.000,00 Preta e 235/236 223/224 e Rabo da gata 55.000,00 74 10.000,00 a 30.000,00 226/229 225, 226/229 e Beto Barbosa 80.000,00 04 15.000,00 a 25.000,00 235/236 Bonde do 226/229, 237/238 90.000,00 101 25.000,00 a 30.000,00 Forró e 256/258 Taradões do 226/229, 256/258 60.000,00 127 10.000,00 a 20.000,00 Forró e 75/76 (anexo V) Pegada 226/229, 235/236 80.000,00 127 10.000,00 a 15.000,00 Quente e 256/258 Pisada de 226/229 e 47.000,00 127 10.000,00 a 30.000,00 Bakana 256/258 Banda Forró 226/229 e 87/89 50.000,00 197 2.000,00 a 7.000,00 Playboy (anexo V) Forró do 40.000,00 a 226/229, 235/236 90.000,00 220 Muído 100.000,00* e 256/258
  • 29. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Artista/ Valor Contrato Fls. Valor de Mercado (R$) Fls. Banda EMPETUR (R$) Anexo IV 226/229 e Tropicália 80.000,00 220 25.000,00 a 35.000,00 256/258 Brasas do 226/229, 235/236 67.000,00 242 20.000,00 a 40.000,00 Forró e 256/258 248/249 e Baby Som 80.000,00 172 10.000,00 a 40.000,00 256/258 250/251 e Flávio José 80.000,00 172 20.000,00 a 40.000,00 256/258 Bonde do 80.000,00 101 30.000,00 256/258 Maluco (*) Conforme se verifica do depoimento de um dos produtores que prestou informação de preço, muito embora a banda Forró do Muído tenha ganhado muito destaque nos últimos tempos, o que refletiu no preço do cachê atualmente pago a ela, chegando hoje até a R$100.000,00, na época dos fatos (2008) referida banda não tinha a mesma expressão, podendo ser considerada àquela época uma “banda pequena e relativamente desconhecida” (depoimento de fls. 256/258). A ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação formal, bem como da imprescindível pesquisa de preços por parte da EMPETUR, acarretou, portanto, expressivo prejuízo ao erário, não se podendo dizer que se trata de mera irregularidade formal. 5 - DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS O valor total do Convênio importava em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida da convenente. A EMPETUR devolveu ao Ministério do Turismo a quantia de R$373.517,97 (v. fl. 111 dos autos principais) em face da não realização de serviços de publicidade atinentes ao Convênio, restando, portanto, R$ 2.126.482,03. Considerando a inexecução total do Convênio, os demandados são responsáveis pelo prejuízo de R$ 2.126.482,03 (R$2.500.000,00 – R$ 373.517,97). Esse valor, no entanto, poderá ser revisado no decorrer da ação de improbidade, tendo em vista que a EMPETUR poderá esclarecer se restou algum
  • 30. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO saldo na conta específica do convênio. 6 - DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO DOS REQUERIDOS: Como visto no decorrer desta peça, o desvio dos recursos públicos decorreram de vícios no processo de contratação das bandas/artistas, bem como da (ine)execução dos shows. Os responsáveis pela celebração dos contratos pela Empetur foram os Srs. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, ex-diretor presidente, e ELMIR LEITE DE CASTRO, ex-superintendente Administrativo e Financeiro. Os produtores responsáveis pela inexecução dos contratos e apresentação da documentação falsificada são os Srs. WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, representante da Walter Shows (Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME); MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA, representante da M R Promoções e Eventos e SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA, representante da Yavé Shamá. Como já visto anteriormente, porém, o vulto da fraude torna imperioso pesquisar o caminho percorrido pela verba repassada para os produtores, com o fim de constatar se outras pessoas teriam participado ou se beneficiado do ato de improbidade. Da mesma forma, é imperioso pesquisar-se se houve recebimento indevido de recursos por parte dos gestores públicos, hipótese que influenciaria na tipificação do ato de improbidade. A garantia do sigilo bancário, evidentemente, não constitui óbice à atuação estatal no desvendamento de ilícitos. De fato, se, por um lado, a Constituição Federal consagra como direito fundamental, nos incisos X e XII do artigo 5º, o direito à preservação da privacidade e ao sigilo de dados, entre outros, a quebra do sigilo bancário não o afronta, pois este não é estabelecido
  • 31. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO para ocultar fatos, mas para revestir a revelação deles de certas cautelas. É cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto, pois deve sempre estar submetidos, como direitos individuais que são, aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos pela lei. As liberdades públicas submetem-se ao interesse geral na repressão de atividades ilícitas praticadas por particulares. Não se pode conceber que o direito à privacidade chegue ao absurdo lógico e jurídico de permitir a ocultação de crimes e o dano ao patrimônio público da União (que, em última análise, é de toda a sociedade brasileira). Tratando-se de matéria de reserva de jurisdição, cabe ao Poder Judiciário autorizar o afastamento do sigilo, consoante autoriza a Lei Complementar nº105, art. 3º, verbis: Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. 7 – DO PEDIDO Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituída, na Procuradoria Geral da República, a Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA/PGR) que, dentre outras atribuições, processa todos os dados bancários objeto de apuração pelo Ministério Público Federal, desde que as informações sejam encaminhadas no formato tecnológico adequado, que já é de conhecimento das principais instituições bancárias estabelecidas no País.
  • 32. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Assim, a partir do momento em que se verificou a necessidade de se obter o afastamento do sigilo bancário de alguns investigados, foi protocolado na ASSPA/PGR o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o número ASSPA#000.290. A metodologia operacional para análise dos dados bancários encontra-se devidamente descrita no Memorando de Instrução - MI 001 – ASSPA/PGR, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br. Desta forma, requer o Ministério Público Federal o afastamento do sigilo bancário, no período de 01/12/2008 a 01/07/2009, das pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, para o qual o MPF sugere o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para que estas cumpram a determinação: NOME CPF/CNPJ 1. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ CPF 070.625.834-72 2. ELMIR LEITE DE CASTRO CPF 289.539.244-72 3. WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI CPF 038.217.744-44 MALTA 4. WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI CNPJ 03.890.119/0001-75 MALTA ME 5. MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA CPF 433.395.304-91 6. MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA ME CNPJ 10.525.540/0001-42 7. SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA CPF 008.080.174-97 8. SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA ME CNPJ 10.520.151/0001-24 Caso o afastamento do sigilo bancário seja deferido, o que se espera, requer seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que: I - Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às
  • 33. 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO instituições financeiras com as quais os investigados têm ou tiveram relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário, acelerando, assim, a obtenção dos dados junto a tais entidades. II - Encaminhe em 10 dias à Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República – ASSPA/PGR, observando o modelo de leiaute e a forma de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, todos os relacionamentos dos investigados obtidos na CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras. III - Comunique imediatamente às instituições financeiras o teor da decisão judicial de forma que os dados bancários dos investigados, bem como os dados cadastrais das contas relacionadas, sejam enviados diretamente à Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República – ASSPA/PGR, no prazo de 30 dias, no modelo de leiaute e forma de validação e transmissão descritos no arquivo MI 001 – Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br; IV – Informe às instituições financeiras que o campo “Número do Caso” seja preenchido com a seguinte referência: “ASSPA#000.290” e que os dados bancários sejam submetidos ao programa “VALIDADOR BANCÁRIO MPF” e transmitidos por meio do programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO MPF”, ambos disponíveis no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br; V – Comunique às instituições financeiras que a ASSPA/PGR está autorizada a requerer diretamente os documentos suporte das transações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo bancário, bem como
  • 34. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO aqueles relacionados a cadastros e análise de compliance. VI – Informe às instituições financeiras que os cadastros das contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo correntista, etc) deverão ser enviados à ASSPA/PGR, no endereço SAF SUL QUADRA 4 CONJUNTO C BLOCO B SALA 515 – BRASÍLIA-DF – CEP 70050-900. VII – Em caso de dúvidas, o endereço eletrônico para contato com a Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PGR é: asspa@pgr.mpf.gov.br. Nestes Termos, Pede deferimento. Recife, 4 de junho de 2010 Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello Procurador da República