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Decisão judicial suspende rejeição de contas e candidato é registrado
1. Sentença em 05/08/2012 – RCAND Nº 16111 SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA
SENTENÇA: AUTOS Nº: 161- 11. 2012.6.17.0033
IMPUGNANTES: O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Bom Jardim de Todos
IMPUGNADO: Sebastião Rufino Ribeiro
AÇÃO: Impugnação de Registro do Registro de Candidatura
Vistos etc.
O Ministério Público Eleitoral, pelo seu Promotor de Justiça e a Coligação Bom Jardim de Todos,
através de seus representantes legais, ofereceram perante o Juízo de Direito desta 33ª Zona
Eleitoral, Ação de Impugnação de Registro do candidato SEBASTIÃO RUFINO RIBEIRO,
arrimando-a no teor da norma contida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal
nº 64/90 e na Resolução TSE nº 23.373/2011.
Aduziram, em suma, que o impugnado, quando Prefeito do Município de Bom Jardim, na
qualidade de ordenador de despesas, teve as contas do exercício do ano de 1991 julgadas
irregulares por decisão da Câmara de Vereadores de Bom Jardim, que, em sessão realizada em
30 de maio de 2012, acatou o parecer nº 03/2012 da Comissão Finanças e Orçamento,
rejeitando o parecer do TCE nos autos do processo 9903833-0 e desaprovando as contas do
impugnado, declarando-o inelegível.
Anexaram diversos documentos e requereram diligências.
Notificados, o impugnado e a sua Coligação, Frente Popular Socialista Bonjardinense,
apresentaram respostas, nas quais, alegaram em resumo, que o impugnado confirma que
exerceu o cargo de Prefeito desta cidade de Bom Jardim, no ano de 1989 a 1992 e que na sua
gestão de 1989 a 1991, todas as contas foram analisadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas,
conforme faz prova com Certidão Negativa anexada ao pedido de registro, inclusive àquela
referentes ao ano de 1991, onde foram encontradas falhas de ordem formal, não havendo vício
insanável que caracterizasse dano ao Erário Público, nos termos da Lei 10.651/91, alterada pela
Lei 11.191/94, que regulamenta a matéria, indicando em seu art. 17, inciso II, a hipótese de
aprovação com ressalvas, tendo o processo sido encaminhado à Câmara em 29/01/2003 e
somente agora, em 30/05/2012, instada pelo Tribunal de Contas, resolveu proceder com o
julgamento, imputando-lhe improbidade que o TCE não o fez.
Sustentam, ainda, que, por essa razão, o impugnado ingressou na Justiça Comum com Ação
Ordinária Anulatória nº 000832-11.2012.8.17.0310, na qual foi concedida a antecipação dos
efeitos da tutela para suspender os efeitos da Decisão proferida pela Câmara Municipal nas
reuniões dos dias 29 e 30/05/2012, que rejeitou as contas do impugnado, relativas ao ano de
1991, não havendo motivo para impugnação do registro de candidatura, já que a Lei
Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, somente considera inelegível quem teve contas
rejeitadas por irregularidades insanáveis que configurem ato de improbidade administrativa, por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, requerendo a improcedência da presente impugnação e o deferimento do regi
stro da candidatura do impugnado ao cargo de prefeito de Bom Jardim.
Em Razões Finais, o Promotor Eleitoral, às fls. 237/238, requereu a improcedência da exordial,
opinando pelo deferimento do registro da candidatura, o que foi seguido pelo patrono do
impugnado, ao passo que a Coligação Impugnante, Bom Jardim de Todos, às fls. 247/250,
pugna pela total procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro da candidatura do
impugnado.
É o relatório. Passo a decidir.
2. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura visa a impedir o deferimento do pedido de
registro do candidato, e o faz baseada na alegação de existência de uma causa de
inelegibilidade preexistente na vida do candidato ou de não preencher ele todas as condições de
elegibilidade.
A configuração da inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 94/90 requer
rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
A Constituição Federal é bastante clara:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na
decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar n° 64/90, art. 7°, parágrafo
único).
No caso sub judice, cuida-se de decisão tomada pela Câmara Municipal de Bom Jardim,
rejeitando parecer exarado pelo TCE/PE, nos autos do processo 9202984-0, que recomendava
aprovação das contas com ressalva e, em conseqüência, por dois terços de seus membros,
entendeu pela reprovação das contas da administração do impugnado relativas ao ano de 1991,
em sessão realizada no dia 30 de maio do corrente ano.
Em suas razões finais, o Dr. Promotor entendeu ter havido falhas no procedimento da Câmara
de Vereadores quando da restauração dos autos do processo TCE/PE 9903833-0 referente às
contas do impugnado do ano de 1991, bem como levou em conta a decisão judicial de
antecipação dos efeitos da tutela concedida na ação ordinária anulatória nº 832-11/2012,
promovida pelo impugnado, que suspendeu os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores e,
ao final, pugna pela improcedência das presentes Ações de Impugnação de Registro de
Candidatura e, em consequência, pelo deferimento do registro da candidatura do impugnado, ao
passo que a Coligação Bom Jardim de Todos, mantém os termos da inicial, posicionando-se pela
procedência da demanda.
Na verdade, como se observa da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, cuja cópia
encontra-se juntada às fls. 131/132 destes autos, a fundamentação básica daquela decisão gira
em torno da inobservância de formalidades na decisão tomada pela Câmara de Vereadores de
Bom Jardim quando da rejeição das contas do impugnado referente ao ano de 1991,
especialmente no que se refere a garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, já que não constava ter sido o impugnado intimado para, inclusive, apresentar defesa
oral na sessão de julgamento das referidas contas, o que encontra-se em consonância com a
posição ministerial na presente ação, ou seja, de não se ter atendido formalidade essencial na
restauração dos autos do processo iniciado pelo TCE/PE, inclusive quanto à necessi dade do
contraditório.
Como se observa, não há necessidade de maiores incursões no mérito da presente demanda
para concluir-se que deve ser tida como improcedente, por encontrar-se suspensa judicialmente
a decisão que a originou, incidindo, assim, nas disposições do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar Federal nº 64/90, in verbis,
3. Art. 1º: São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição” (grifo nosso).
Como se observa, não resta dúvida que a decisão de rejeição das contas do impugnado por
parte da Câmara de Vereadores, encontra-se suspensa por decisão do Juízo Comum desta
Comarca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da Ação Anulatória
nº 832-11/2012.
É bem verdade que, de acordo com as disposições contidas no art. 31 da Constituição Federal,
bem como no art. 86 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal, por dois terços de seus
membros, tem competência para decidir contrariamente aos pareceres do TCE, desde que
obedecidas as formalidades legais, principalmente aquelas destinadas à garantia dos direitos
individuais dos cidadãos.
E nesse sentido, a Constituição Federal é cristalina ao assegurar a todos, no âmbito do processo
judicial e administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa e a uma decisão justa e
fundamentada, não excluindo da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de
direito.
Pois bem, analisando a ata de julgamento das contas do impugnado, relativas ao exercício de
1991, juntada às fls. 53/61, inclusive, nota-se que não consta a presença do impugnado ou seu
representante no recinto da sessão, nem referência a suas intimações para aquele ato,
tampouco a fundamentação do voto de cada membro que votou pela rejeição, limitando-se, um a
um, a declarar seu voto pela aprovação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento que
rejeita as contas, sem dizer em que ponto dele se baseiam e qual a relevância jurídica de cada
ponto indicado no que se refere a eventual lesão ao Erário Público.
Por isso mesmo é que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária
Anulatória do ato administrativo praticado pela Câmara de Vereadores que rejeitou as contas do
impugnado relativa ao exercício de 1991.
De sorte que, por enquanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa praticado
pelo impugnado que venha a respaldar uma declaração de inelegibilidade nos autos da presente
ação de impugnação de registro de candidatura
Isto posto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro da candidatura de SEBASTIÃO
RUFINO RIBEIRO, para o cargo de Prefeito do Município de Bom Jardim no pleito de 07 de
outubro de 2012, sob o número 40, com a seguinte opção CORONEL RUFINO e defiro,
igualmente, o pedido de registro de candidatura de ADEILZO MARCOS DE OLIVEIRA, para
concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 40, com a seguinte opção de nome:
TUQUINHA. E, em face dos deferimentos das candidaturas ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito,
DEFIRO o registro da chapa.
P. R. I. Comunicações necessárias.
Bom Jardim, 05 de agosto de 2012.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA
Juiz Eleitoral da 33ª ZE – Bom Jardim/Machados