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EXMO. SR. DR. PROCURADOR ELEITORAL RESPONSAVEL PELA PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA EM PERNAMBUCO.




             DEM – DEMOCRATAS, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob n.º 09.057.316/0001-94, estabelecida na Rua
Marquês    de    Amorim,       548,    Ilha    do   Leite,     Recife,    por    seu
procurador      que    esta    subscreve,      devidamente       habilitado     pela
procuração      em    anexo,    vem,    respeitosamente      a    presença      desse
Respeitável      Representante         do     Ministério     Público      Eleitoral
oferecer     DENUNCIA      contra      EDUARDO      HENRIQUE     ACIOLY    CAMPOS,
brasileiro, casado, Governador do Estado de Pernambuco, pela
prática dos seguintes fatos, que podem configurar a pratica de
propaganda eleitoral antecipada:
I – Dos Fatos.


               1 - No dia 03.02.2010, no Município de Santa Maria da
Boa   Vista/PE,         o    Governador       do    Estado    de    Pernambuco,     e    pré-
candidato à reeleição, Sr. Eduardo Campos, praticou atos que
configuram,        em       tese,      propaganda      eleitoral       antecipada,       tudo
conforme o material em anexo.


               2   -    Valendo-se           da   condição    de    chefe   do    executivo
estadual, o denunciado não se limitou a apresentar programas de
governo, mas enalteceu sua figura pública, fortalecendo sua pré-
candidatura, vinculando a realização de obras e projetos ao seu
nome, enquanto personalidade política.


               3 - No evento que deveria ser destinado a visitação
da    situação     das          famílias     amparadas       pelo    Projeto     Fulgêncio,
capitaneado pelo Governo do Estado de Pernambuco na região do
São     Francisco,          o    que    se    viu    foi     um     verdadeiro    palanque
eleitoral, um comício no qual discursaram, além do Governador do
Estado,      seu   Secretário           de    Desenvolvimento,         Fernando     Bezerra
Coelho, discursou em tom de campanha eleitoral, mesmo sem nunca
ter tido, nem ter, qualquer relação com o projeto a não ser o
interesse eleitoreiro de promover às custas do erário público, o
seu chefe imediato.


               4 – No referido discurso (se bem que pode ser chamado
de comício) o denunciado tentou induzir o eleitorado a acreditar
que somente na hipótese de eles serem eleitos, a continuidade de
obras    e   projetos           do   governo       seriam    viabilizadas,       fatos    que
caracterizam propaganda eleitoral antecipada.


               5 - Nas palavras do Secretário de Desenvolvimento do
Governo do Estado, Fernando Bezerra Coelho, “Eduardo tem que
continuar por mais quatro anos o seu governo, pois ele é a
locomotiva do Brasil”.
5.1 - Ora, o Secretário de Desenvolvimento, Fernando
Bezerra Coelho, é um dos homens de confiança do Governador do
Estado,     Eduardo         Campos     (pré-candidato         à    reeleição),           restando
claro, pelas palavras acima transcritas, ter total interesse na
reeleição do seu chefe, demonstrando a sua ânsia de propagar as
virtudes do denunciado pré-candidato ao Governo do Estado antes
mesmo      que    os       outros     candidatos      o    façam,      com    o    intuito         de
assegurar uma vantagem eleitoral antecipada, ainda que propagada
de   forma       irregular        e   contrária       a    legislação        eleitoral         e   a
constituição federal.


                 6     –    Ao    agirem      desse       modo,    o   denunciado            violou
conscientemente             o    disposto     no    ar.    37,    §1º,   da       Constituição
Federal, bem como o art. 36 da Lei 9504/97, a partir do momento
em   que    contribuíram            direta     ou    indiretamente       para          sua    auto-
promoção em evento público diante de centenas de eleitores, que
foram condicionados a pensar que o Projeto Fulgêncio somente irá
continuar na hipótese de o denunciado, Governador Eduardo Campos
(pré-candidato              à    reeleição)         seja     eleito      para          os     cargo
postulados.


                 7     -    Deve-se     considerar         que     estamos        no     semestre
anterior ao pleito que se realizará em 03 de outubro de 2010 e,
ainda, que o Governador Eduardo Campos é notório pré-candidato
(postulante a candidato) ao cargo de Governador do Estado nas
próximas eleições e João Paulo pré-candidato ao cargo de Senador
da República.


                 8     -    Estes     fatos     analisado         em   cotejo          revelam     a
configuração de propaganda eleitoral extemporânea, veiculada em
programa partidário, dirigida a auferir dividendo eleitoral aos
declarados pré-candidatos.
II – Do Respaldo Legal.


            9    -    Desta     forma,   os      denunciados        descumpriram    o
disposto   no    artigo    36    da   Lei   nº       9.504/97   e    artigo    3º   da
Resolução nº 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral, senão
vejamos:

                           Lei   9.504/97,   art.   36,    caput,   “a
                           propaganda eleitoral somente é permitida
                           após o dia 5 de julho do ano da eleição.”

            10 - O parágrafo § 3º, do citado artigo, dispõe que
“a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000 (vinte
mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior”.


            11 - Segundo os escólios do Mestre Adriano Soares da
Costa, “ao permitir a propaganda eleitoral apenas após 5 de
julho, a contrario sensu o preceito proibiu a realização de
propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização seria
ilícita e passível de sanção legal. A propaganda fora de época,
ou prematura, é aquela que procura despertar o eleitor para a
candidatura de alguém, nada obstante sem atenção para o prazo
estabelecido pela Lei Eleitoral”. (in Instituições do Direito
Eleitoral, 5.ª ed. (revista, atualizada e ampliada), Del Rey,
Belo Horizonte, 2002, p. 739)


            12    -    Destaca-se     também     o    entendimento        consolidado
pelo   Tribunal       Superior    Eleitoral       a    respeito      da    propaganda
eleitoral, conforme explorado na descrição dos fatos:


                        AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                        BOLETIM DISTRIBUÍDO POR MALADIRETA A FILIADOS
                        DO PARTIDO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. NÃO-
                        CARACTERIZAÇÃO.     De     acordo    com    a
                        jurisprudência desta Corte, a propaganda
                        eleitoral   caracteriza-se    por  levar   ao
                        conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, a ação política
                           ou as razões que levem a inferir que o
                           beneficiário seja o mais apto para a função
                           pública. Notícias das atividades do partido,
                           sem   qualquer   conotação   eleitoreira,   não
                           configuram    propaganda   eleitoral.    Agravo
                           desprovido. (TSE; Proc. n.º 5120; Rel. Min.
                           Gilmar Ferreira Mendes; Diário de Justiça,
                           23/09/2005)

             13 - No entendimento do próprio TSE acima transcrito,
define-se     como        propaganda        eleitoral         o     ato          que   leva     ao
conhecimento        geral,      ainda        que       de     forma          dissimulada,        a
candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se
pretende    desenvolver         ou     razões      que      induzam          a   concluir      que
beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública.


             14 - No caso ora em análise, verifica-se a divulgação
na propaganda partidária da ação política que o pré-candidato
pretende desenvolver, ou seja, são destacadas as metas de sua
candidatura,      através       da     excessiva         alusão         a    necessidade        de
investimentos em infra-estrutura básica para instalação de um
pólo pesqueira e ainda pavimentação de estradas para a Região.


             15      -     Observa-se,          ainda,        que        a       intenção      dos
denunciados,      no      que   se    refere       à    propaganda           eleitoral,        não
necessita estar patenteada de forma explícita, o que, aliás,
normalmente    não       acontece,      devendo         ser     aferida          por   meio    das
circunstâncias que envolvem a demanda, permitindo inferir até
mesmo o caráter subliminar ou implícito dessa propaganda.


             16     -    Por    fim,    o    Governador           Eduardo         Campos,      foi
responsável pela divulgação da propaganda eleitoral, uma vez que
o   mesmo   fez     o    uso    da    palavra          durante      o       discurso     para    a
divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, travestida de
divulgação     de        programas      de    governo.            Além        disso,     ele     é
manifestamente       o    único      beneficiado         pela     propaganda           eleitoral
antecipada, ou seja, o fato das palavras terem sido proferidas
pelo próprio pré-candidato é elemento mais que suficiente para
comprovar que ele tinha prévio conhecimento da divulgação.


            17 - É inadmissível que um gestor público valha-se da
maquina administrativa do estado para utiliza-la em proveito
pessoal, ferindo   de morte     o   preceito   do   art.   37,   §   1º,   da
Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de agentes
públicos.


            III – Conclusão.


            Assim os fatos acima descritos configuram, em tese,
propaganda eleitoral antecipada, incidindo na hipótese prevista
no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 1º, § 2º da Resolução
n.º 22.158 do TSE, requerendo QUE ESTA PROCURADORIA RESPONSÁVEL
PELA CORREIÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL, ADOTE A MEDIDA LEGAL
CABIVEL PARA COIBIR QUE OS DENUNCIADOS CONTINUEM A VIOLAR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO ELEITORAL,INFRINGINDO, DESSA
FORMA, TODA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.


            Nestes termos,
            Pede deferimento.
            Recife, 07 de fevereiro de 2010.


            RAMIRO BECKER                       SAULO SIQUEIRA
            OAB/PE 19074                        OAB/PE 969-B

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Denúncia de propaganda eleitoral antecipada contra governador de Pernambuco

  • 1. EXMO. SR. DR. PROCURADOR ELEITORAL RESPONSAVEL PELA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM PERNAMBUCO. DEM – DEMOCRATAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 09.057.316/0001-94, estabelecida na Rua Marquês de Amorim, 548, Ilha do Leite, Recife, por seu procurador que esta subscreve, devidamente habilitado pela procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença desse Respeitável Representante do Ministério Público Eleitoral oferecer DENUNCIA contra EDUARDO HENRIQUE ACIOLY CAMPOS, brasileiro, casado, Governador do Estado de Pernambuco, pela prática dos seguintes fatos, que podem configurar a pratica de propaganda eleitoral antecipada:
  • 2. I – Dos Fatos. 1 - No dia 03.02.2010, no Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, o Governador do Estado de Pernambuco, e pré- candidato à reeleição, Sr. Eduardo Campos, praticou atos que configuram, em tese, propaganda eleitoral antecipada, tudo conforme o material em anexo. 2 - Valendo-se da condição de chefe do executivo estadual, o denunciado não se limitou a apresentar programas de governo, mas enalteceu sua figura pública, fortalecendo sua pré- candidatura, vinculando a realização de obras e projetos ao seu nome, enquanto personalidade política. 3 - No evento que deveria ser destinado a visitação da situação das famílias amparadas pelo Projeto Fulgêncio, capitaneado pelo Governo do Estado de Pernambuco na região do São Francisco, o que se viu foi um verdadeiro palanque eleitoral, um comício no qual discursaram, além do Governador do Estado, seu Secretário de Desenvolvimento, Fernando Bezerra Coelho, discursou em tom de campanha eleitoral, mesmo sem nunca ter tido, nem ter, qualquer relação com o projeto a não ser o interesse eleitoreiro de promover às custas do erário público, o seu chefe imediato. 4 – No referido discurso (se bem que pode ser chamado de comício) o denunciado tentou induzir o eleitorado a acreditar que somente na hipótese de eles serem eleitos, a continuidade de obras e projetos do governo seriam viabilizadas, fatos que caracterizam propaganda eleitoral antecipada. 5 - Nas palavras do Secretário de Desenvolvimento do Governo do Estado, Fernando Bezerra Coelho, “Eduardo tem que continuar por mais quatro anos o seu governo, pois ele é a locomotiva do Brasil”.
  • 3. 5.1 - Ora, o Secretário de Desenvolvimento, Fernando Bezerra Coelho, é um dos homens de confiança do Governador do Estado, Eduardo Campos (pré-candidato à reeleição), restando claro, pelas palavras acima transcritas, ter total interesse na reeleição do seu chefe, demonstrando a sua ânsia de propagar as virtudes do denunciado pré-candidato ao Governo do Estado antes mesmo que os outros candidatos o façam, com o intuito de assegurar uma vantagem eleitoral antecipada, ainda que propagada de forma irregular e contrária a legislação eleitoral e a constituição federal. 6 – Ao agirem desse modo, o denunciado violou conscientemente o disposto no ar. 37, §1º, da Constituição Federal, bem como o art. 36 da Lei 9504/97, a partir do momento em que contribuíram direta ou indiretamente para sua auto- promoção em evento público diante de centenas de eleitores, que foram condicionados a pensar que o Projeto Fulgêncio somente irá continuar na hipótese de o denunciado, Governador Eduardo Campos (pré-candidato à reeleição) seja eleito para os cargo postulados. 7 - Deve-se considerar que estamos no semestre anterior ao pleito que se realizará em 03 de outubro de 2010 e, ainda, que o Governador Eduardo Campos é notório pré-candidato (postulante a candidato) ao cargo de Governador do Estado nas próximas eleições e João Paulo pré-candidato ao cargo de Senador da República. 8 - Estes fatos analisado em cotejo revelam a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, veiculada em programa partidário, dirigida a auferir dividendo eleitoral aos declarados pré-candidatos.
  • 4. II – Do Respaldo Legal. 9 - Desta forma, os denunciados descumpriram o disposto no artigo 36 da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º da Resolução nº 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos: Lei 9.504/97, art. 36, caput, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.” 10 - O parágrafo § 3º, do citado artigo, dispõe que “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”. 11 - Segundo os escólios do Mestre Adriano Soares da Costa, “ao permitir a propaganda eleitoral apenas após 5 de julho, a contrario sensu o preceito proibiu a realização de propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização seria ilícita e passível de sanção legal. A propaganda fora de época, ou prematura, é aquela que procura despertar o eleitor para a candidatura de alguém, nada obstante sem atenção para o prazo estabelecido pela Lei Eleitoral”. (in Instituições do Direito Eleitoral, 5.ª ed. (revista, atualizada e ampliada), Del Rey, Belo Horizonte, 2002, p. 739) 12 - Destaca-se também o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito da propaganda eleitoral, conforme explorado na descrição dos fatos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOLETIM DISTRIBUÍDO POR MALADIRETA A FILIADOS DO PARTIDO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. NÃO- CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma
  • 5. dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. Agravo desprovido. (TSE; Proc. n.º 5120; Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes; Diário de Justiça, 23/09/2005) 13 - No entendimento do próprio TSE acima transcrito, define-se como propaganda eleitoral o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. 14 - No caso ora em análise, verifica-se a divulgação na propaganda partidária da ação política que o pré-candidato pretende desenvolver, ou seja, são destacadas as metas de sua candidatura, através da excessiva alusão a necessidade de investimentos em infra-estrutura básica para instalação de um pólo pesqueira e ainda pavimentação de estradas para a Região. 15 - Observa-se, ainda, que a intenção dos denunciados, no que se refere à propaganda eleitoral, não necessita estar patenteada de forma explícita, o que, aliás, normalmente não acontece, devendo ser aferida por meio das circunstâncias que envolvem a demanda, permitindo inferir até mesmo o caráter subliminar ou implícito dessa propaganda. 16 - Por fim, o Governador Eduardo Campos, foi responsável pela divulgação da propaganda eleitoral, uma vez que o mesmo fez o uso da palavra durante o discurso para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, travestida de divulgação de programas de governo. Além disso, ele é manifestamente o único beneficiado pela propaganda eleitoral antecipada, ou seja, o fato das palavras terem sido proferidas
  • 6. pelo próprio pré-candidato é elemento mais que suficiente para comprovar que ele tinha prévio conhecimento da divulgação. 17 - É inadmissível que um gestor público valha-se da maquina administrativa do estado para utiliza-la em proveito pessoal, ferindo de morte o preceito do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de agentes públicos. III – Conclusão. Assim os fatos acima descritos configuram, em tese, propaganda eleitoral antecipada, incidindo na hipótese prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 1º, § 2º da Resolução n.º 22.158 do TSE, requerendo QUE ESTA PROCURADORIA RESPONSÁVEL PELA CORREIÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL, ADOTE A MEDIDA LEGAL CABIVEL PARA COIBIR QUE OS DENUNCIADOS CONTINUEM A VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO ELEITORAL,INFRINGINDO, DESSA FORMA, TODA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 07 de fevereiro de 2010. RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19074 OAB/PE 969-B