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COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO
                    MASSA FALIDA
  PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE RECIFE




PROCESSO Nº 1995.34582-3




MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE
BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC nº 10.815.827/0001-07,
com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar,
neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE
ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., diretamente
e com a assistência de seus procuradores constituídos (procuração anexa),
expor e requerer ao final o seguinte :


I – INTRODUÇÃO

   1. A presente petição tem a finalidade de cumprir a determinação
      constante do despacho proferido por V.Exa. em 29.04.2009, do qual foi
      o Síndico intimado pessoalmente em 06.07.2009. Desde logo esclarece
      que se apressou em retirar os autos falimentares para fins de
      cumprimento da superior determinação judicial, os quais lhe foram
      disponibilizados no dia 10.07.2009, antes mesmo da juntada do
      mandado de intimação cumprido aos autos, razão pela qual o prazo de
      10 (dez) dias teve início ao receber a vista/carga dos autos falimentares,
      expirando-se no próximo dia 22.07.2009, sendo portanto tempestiva a
      resposta ora apresentada.

   2. Em síntese, do despacho de V.Exa. constou o seguinte :

            2.1.   Que deferia em parte o pedido do Ministério Público;

            2.2.   Que fosse oficiado ao Ministério Público do Trabalho para
                   remessa de cópia do relatório de suas diligências;

            2.3.   Que o Síndico fosse intimado para oferecer defesa, no
                   prazo de 10 dias, quanto às alegações efetuadas na
                   promoção de fls. 13.104, do MP, inclusive em face da
                   possibilidade de sua destituição;


                                                                              1
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                  MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

         2.4.   Que o pedido de auditoria seria apreciado após a resposta
                do Síndico;

         2.5.   Que a intimação ao Síndico deveria ser pessoal e com a
                urgência possível.


3. Por sua vez, também em síntese, a Promoção oferecida pelo Ministério
   Público, às fls. 13.104, e ora respondida, abordou os seguintes pedidos
   de esclarecimentos para aferir o cumprimento dos deveres do síndico e
   apresentou os seguintes requerimentos específicos :

         3.1.   Manifestou dúvidas sobre o pagamento de despesas a
                restaurantes;

         3.2.   Manifestou dúvidas sobre a concessão de “empréstimo em
                conta-corrente” que, no entendimento da autoridade
                ministerial, não teria sido informada a esse Respeitado
                Juízo Falimentar;

         3.3.   Questionou que nas prestações de contas não constariam
                referências aos “impostos a serem recolhidos pela Massa
                Falida, em especial o INSS”, apesar de informações do
                pagamento de salários, ou seja, de que haveria “hipóteses
                de incidência de impostos sem que estes estejam sendo
                recolhidos”;

         3.4.   Quanto à “questão trabalhista” registrou o noticiário da
                imprensa pernambucana sobre fiscalização promovida pelo
                Ministério Público do Trabalho em várias usinas do Estado,
                “sendo identificadas várias irregularidades nos locais de
                trabalho”;

         3.5.   Que em relação a esta Massa Falida os trabalhadores não
                estariam recebendo salários e sim cestas básicas, o que
                supostamente contrariaria os relatórios de contas
                apresentadas pelo Síndico nos autos dos quais constariam
                “demonstrativos de despesas em valores altos com os
                trabalhadores”;

         3.6.   Que tais fatos exigiriam uma “análise mais aprofundada
                das contas apresentadas assim como a investigação junto
                ao MPT”; e, por fim,

         3.7.   Requereu a V.Exa. a “realização de auditoria nas contas
                apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida, assim
                como, que seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho”




                                                                        2
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                solicitando a remessa dos relatórios e demais dados sobre
                as diligências que promoveu.


4. MM. Juiz, diante da iniciativa do Ministério Público em oferecer esta
   Promoção e diante do conteúdo de seus questionamentos, o Síndico
   entende que é imperioso reconhecer o seguinte :


         4.1.   Que a autoridade ministerial agiu no exercício de suas
                relevantes prerrogativas num processo falimentar, como
                lhe atribui o Decreto-Lei 7661/45, em seu artigo 210, como
                tão bem percebeu V.Exa. ao determinar a este Síndico que
                procedesse à imediata resposta/defesa;

         4.2.   Que é dever do Síndico (art.63, item VIII, da LF) perante o
                Ministério Público e perante qualquer credor, e mesmo
                perante o falido, apresentar esclarecimentos e informações
                o que fará detalhadamente na presente petição.


5. Todavia, também é imperioso reconhecer que S.Exa., a Respeitada
   Promotora em exercício cumulativo, apresentou questionamentos que,
   embora improcedentes, são naturais para quem não acompanhou este
   complexo processo falimentar em todas as suas fases (continuidade dos
   negócios; conservação do ativo; dificuldades estruturais; salários;
   impostos; deveres do síndico; etc).

6. Desse modo, por isso mesmo, a apresentação detalhada das respostas
   do Síndico exige uma exposição preliminar, igualmente detalhada, sobre
   os vários aspectos centrais desta falência, como antecedente
   indispensável para a compreensão precisa das defesas, ponto a ponto,
   que serão oferecidas pelo Síndico às argüições formuladas. Registra o
   Síndico que esses antecedentes a seguir resumidos, se encontram
   registrados e documentados nos autos falimentares, integrados dos
   seguintes volumes : 52 volumes dos autos principais; 06 volumes do
   Processo nº 104/95 – Comarca de Catende; 15 volumes de Prestações
   de Contas; 04 volumes da Ação de Revocatória; 04 volumes do Inquérito
   Judicial, além de diversos processos incidentais apensos. Assim, esta
   petição se dividirá nas seguintes seções :

         6.1.   Seção Primeira : Esta Introdução;

         6.2.   Seção Segunda : Os aspectos centrais do processo
                falimentar da antiga Usina Catende, dos pontos de vista
                jurídico, processual, social e econômico;

         6.3.   Seção Terceira : As respostas às argüições do Ministério
                Público;


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           6.4.   Seção Quarta : Conclusões e propostas do Síndico para
                  uma célere finalização deste processo falimentar

           6.5.   Seção Quinta : Requerimentos


7. Sobretudo, em caráter também introdutório, o Síndico externa o seu
   entendimento de que, apesar de improcedentes (repita-se), as
   alegações do Ministério Público são por ele recebidas como uma
   oportunidade para que as informações sejam melhor niveladas e,
   especialmente, para que possam gerar uma sinergia e uma integração
   maior entre o Ministério Público e os credores e assim contribuindo com
   a superior atribuição de V.Exa. de encaminhar este processo de falência
   no rumo de um rápido encerramento, o que é por todos desejado.

8. Finalmente, ao cumprir a determinação constante do despacho de
   V.Exa., registra o Síndico que apresentará esta petição e o seu
   posicionamento na dupla condição com que exerce a função da
   sindicatura :


           8.1.   Na condição de auxiliar do Exmo. Juiz presidente do feito
                  falimentar, como determinado pelo art. 59, condição a partir
                  da qual tem o dever de responder às alegações do
                  Ministério Público e esclarecer todos os questionamentos
                  por ele formulados, seja na Promoção ora respondida, seja
                  em quaisquer outras iniciativas e indagações que venham
                  a ser formuladas pela autoridade ministerial;


           8.2.   Na condição de Síndico indicado pela imensa maioria dos
                  trabalhadores credores, que exerceram uma prerrogativa
                  conferida pela Lei de Falências, em seu art. 60, de indicar o
                  Síndico ao Poder Judiciário, no que foram honrados pelo
                  acolhimento por parte desse Preclaro Juízo Falimentar,
                  condição a partir da qual tem o dever, em defesa dos
                  interesses dos credores que representa, de propor ao
                  Ministério Público providências que podem contribuir com o
                  encerramento ágil deste processo falimentar.


9.    Concluídas essas necessárias considerações introdutórias, o Síndico
     passa a expor a Seção Segunda desta petição, no roteiro que
     considerou mais construtivo, com as informações que precisam
     anteceder   as   respostas/defesas    em     face    das  alegações,
     questionamentos e requerimentos do Ministério Público.




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II - OS ASPECTOS CENTRAIS DO PROCESSO FALIMENTAR DA ANTIGA
USINA CATENDE, DOS PONTOS DE VISTA JURÍDICO, PROCESSUAL,
SOCIAL E ECONÔMICO

  10. Como afirmado acima, para responder adequadamente às alegações do
      Ministério Público, bem como para demonstrar a sua improcedência, é
      indispensável se resumir alguns aspectos centrais do singular processo
      de falência da antiga Usina Catende, cujas especificidades explicam a
      maior parte das dúvidas argüidas pela autoridade ministerial.

  11. Com efeito, resumir as características jurídicas, processuais, sociais e
     econômicas que são inerentes a este processo falimentar, é uma
     preliminar incontornável para se oferecer a melhor resposta/defesa aos
     questionamentos severos (e injustos) que foram formulados, dentre eles,
     sobre as contas apresentadas, sobre impostos, sobre salários e
     eventuais atrasos, sobre o cumprimento dos deveres do síndico, dentre
     outras argüições adotadas pelo MP. É o que faz o Síndico nesta
     segunda seção de sua petição e nas sub-seções subseqüentes que dela
     fazem parte.


II.1 - A FALÊNCIA ESTRUTURAL DA USINA CATENDE E AS
RAZÕES DE SUA DECRETAÇÃO JUDICIAL

  12. No final da década de 1980 e ao longo de toda a década de 1990,
     18 usinas fecharam as portas em Pernambuco. Os nomes são bem
     conhecidos e constam da relação anexa (Doc. 01). Em todas elas,
     praticamente nada restou de patrimônio para pagar as indenizações de
     dezenas de milhares de trabalhadores e os créditos públicos.

  13. Dentre essas empresas falidas, se encontrava a Usina Catende, a mais
     importante entre todas elas, a mais histórica e a de passivo mais
     elevado. Em 1993, após quase 20 anos de decadência econômica e de
     deterioração agrícola e industrial (perda da destilaria; sucateamento da
     linha férrea; destruição dos açudes e do sistema de irrigação, dentre
     outros), a Usina Catende se aproximava do fechamento definitivo e por
     isso demitiu 2.300 trabalhadores de uma só vez, sem indenizar os
     direitos (são os autores deste pedido de falência) e agravando uma já
     crítica situação social na região.

  14. Após 02 anos de luta organizada e pacífica em defesa dos seus direitos
     e depois de um período de intervenção em janeiro de 1995 (em razão da
     usina ter paralisado em plena safra), esses 2.300 trabalhadores
     demitidos requereram a falência judicial, em maio de 1995, perante o
     Exmo. Juiz de Catende. Diante desse fato e não tendo como contestar o



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     pedido dos trabalhadores e a insolvência inquestionável da empresa, os
     antigos donos confessaram a falência perante Comarca do Recife.

  15. Como tudo na falência da antiga Usina Catende foi (e continua sendo)
     inédito e peculiar, a falência judicial foi decretada simultaneamente nas
     duas comarcas, gerando um conflito positivo de competência, que veio a
     ser solucionado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no processo de
     nº 24.802-6, em 09.08.1996, decidindo o TJPE pela jurisdição da
     Comarca do Recife, atualmente essa Respeitada 18ª Vara Cível do
     Recife, então Vara Privativa de Falência e Acidentes do Trabalho.

  16. Foi a primeira falência judicial decretada de uma usina pernambucana e
      brasileira, o que garantiu, pela primeira vez, a preservação do patrimônio
      de uma empresa sucro-alcooleira para pagar aos trabalhadores e aos
      credores públicos. Foi também o mais colossal dos endividamentos das
      empresas sucro-alcooleiras pernambucanas e brasileiras até então
      (resumo dos débitos em anexo – Doc. 02)

  17. Nos anos seguintes, precisamente em 1997 e 1998, seguiram-se as
     decretações judiciais das falências da Usina Central Barreiros (processo
     que tramita nessa 18ª Vara Cível); da coligada Usina Santo André
     (processo que tramita na 17ª Vara Cível); da Usina Água Branca
     (processo que tramita na Comarca de Quipapá). Em nenhuma delas se
     reuniu as mesmas condições organizadas, verificadas no processo da
     Catende, para conservar o ativo arrecadado; para manter milhares de
     postos de trabalho; e para gerar renda para a sustentação das regiões
     onde se inserem. No processo da Barreiros, que era uma usina de porte
     assemelhado ao da Catende, o parque fabril foi alienado judicialmente
     por valor inferior a R$ 500 mil (depois renegociado por exigência dos
     credores trabalhadores no ano de 2007). Na Usina Água Branca, o
     parque fabril vem sendo sucateado e dilapidado ano a ano, não tendo o
     Juízo Falimentar seque apoio policial para evitar o continuado saque de
     suas peças e equipamentos. A unidade fabril da Usina Santo André foi
     arrendada è empresa Una Açúcar e Energia Ltda que recentemente
     apresentou pedido de recuperação judicial (que tramita na 3ª Vara Cível
     do Recife sob o nº 001.2009.107797-5) repercutindo a grave crise que
     atinge o parque sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro, crise
     também evidenciada pelo recente pedido de recuperação judicial da
     Usina Bom Jesus, perante a Comarca do Cabo.


II.2 - OS EFEITOS E OS DESAFIOS DA DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA DA USINA CATENDE : A CONTINUIDADE DOS
NEGÓCIOS; A PRESERVAÇÃO DO ATIVO; A MANUTENÇÃO
DOS POSTOS DE TRABALHO E DA GERAÇÃO DE RENDA

  18. Mas a decretação inédita da falência da antiga Usina Catende, além
     dos efeitos positivos acima resumidos, gerou imensos desafios para o


                                                                              6
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   Poder Judiciário, para os credores trabalhadores que a requereram e
   para outros credores que logo se somaram ao esforço (o Banco do
   Brasil e o Estado de Pernambuco).

19. Vários desses desafios ainda não foram totalmente superados e são a
   causa fundamental de boa parte dos questionamentos e das alegações
   que foram abordados na Promoção do Ministério Público, ora
   respondida.

20. Esses desafios de ordem processual, jurídica, social e econômica foram
   os seguintes, resumidamente :

         20.1. O desafio de conservar o extenso e valioso ativo
               arrecadado, evitando a sua definitiva e irreversível
               deterioração, o que ocorreria em prejuízo de milhares de
               credores : mais de 27 mil hectares de terras, um parque
               fabril, equipamentos industriais e instalações civis;

         20.2. O desafio de anular uma grande fraude contra credores,
               representado por uma transferência ilegal de propriedades
               rurais, realizada pelos falidos, na fase imediatamente
               anterior à decretação falimentar, fato que impossibilitou a
               conclusão deste processo falimentar (pelo menos até 02
               anos atrás) e que envolveu mais de 8 mil hectares dentre
               os 27 mil hectares arrecadados, mas representavam mais
               da metade do valor econômico da empresa falida;

         20.3. O desafio de conservar 1.000 postos de trabalho no campo
               e 600 empregos na indústria, que ainda existiam e que
               dependiam do funcionamento do negócio, evitando-se o
               agravamento do colapso regional e social, bem como da
               fome, então em estado avançado, com milhares de
               trabalhadores demitidos antes da decretação falimentar,
               sem indenização e sem mais trabalho ou renda;

         20.4. O desafio de evitar o fechamento de um negócio do qual
               dependia (e depende) uma boa parte da renda que
               mantém a vida sócio-econômica de 05 municípios da
               Região (Catende, Palmares, Água Preta; Jaqueira e
               Xexéu), nos quais residem mais de 120 mil habitantes;

         20.5. O desafio de garantir o funcionamento de uma unidade
               agro-industrial, em regime excepcional de continuidade de
               negócios, sem capital, sem crédito no mercado e com seus
               fundamentos produtivos estruturalmente insolventes
               (pequena quantidade de cana; uma unidade industrial
               envelhecida; uma frota pequena, sucateada e defasada;
               ausência de destilaria de álcool, etc).




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21. Diante da crítica falta de recursos na Massa Falida da Usina Catende,
   dois fatores aumentavam ainda mais esses desafios e aprofundavam as
   dificuldades para a sua superação :

         21.1. Inexistência de previsão nos orçamentos do Poder
               Executivo e do Poder Judiciário pernambucano para
               despesas com “conservação de bens arrecadados em
               massas falidas”. Em 1997, o Executivo estadual, através de
               sua Procuradoria Geral, e o Poder Judiciário, através da
               assessoria especial da Presidência do Tribunal de Justiça,
               mantiveram diversas reuniões, mas não encontraram
               soluções para essa questão orçamentária;

         21.2. O Banco do Brasil, o primeiro síndico entre 1995 a 1997,
               em função de milionárias perdas anteriores que já havia
               sofrido com aquele setor econômico, cumpriu uma
               determinação de sua direção nacional, em Brasília, para
               não aportar mais recursos ao setor sucro-alcooleiro,
               inclusive para a Massa Falida da Usina Catende, em cujo
               processo falimentar habilitou R$ 376.219.472,68 milhões
               (valores de novembro de 1999), correspondente às perdas
               que teve em decorrência de operações financeiras frágeis
               e sem melhores garantias. Ou seja, apesar de administrar
               a Massa Falida e de ter assegurado expressivas
               contribuições na sua gestão, o BB não aportou um só real
               às atividades da Massa no período em que foi Síndico.


22. Ora, MM Juiz, diante dessa difícil situação processual e econômica a
   “continuidade dos negócios” não era apenas uma opção para o
   Judiciário e para os credores, mas um imperativo da realidade, pois
   havia a necessidade de conservar o ativo arrecadado, de um lado e, de
   outro lado, era clara a impossibilidade de um rápido encerramento do
   processo falimentar da Usina Catende em face do litígio processual
   entre os falidos e os credores em torno dos imóveis transferidos
   ilegalmente (de fato, a ação revocatória para anular essas transferências
   fraudulentas, com 19 réus e com complexas questões de direito e de
   fato, só veio a ser solucionada em 2007).

23. Por isso mesmo, a “continuidade dos negócios” foi requerida por ambos
   os pólos litigantes, os falidos e os credores, tendo sido deferida pelo
   Juízo Falimentar, conforme registrado em despacho judicial de fls. 805,
   datado de 03.12.1996 (cópia anexa – Doc. 03).

24. Por sua vez, diante da escassez de recursos e de meios, essa
    “continuidade dos negócios” somente seria possível de ser viabilizada
    com uma forte disposição dos credores trabalhadores para enfrentar
    dificuldades e manter a empresa viva e funcionando, no próprio


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                  MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
   interesse e no interesse de toda uma região. Sem isso, nem o Poder
   Judiciário poderia conservar aquele extenso ativo arrecadado para
   satisfazer os direitos dos próprios credores, nem seriam preservados os
   postos de trabalho remanescentes (cerca de 1.600 empregos), gerando
   um caos social e econômico para a região.

25. E os trabalhadores, com o apoio de suas entidades sindicais, não
    faltaram com a sua consciência, a sua capacidade de organização e
    uma forte disposição para o trabalho sacrificado. Com efeito, nos 02
    anos iniciais da falência, eles trabalharam nos períodos sazonais de
    entressafra (março a setembro), tanto no campo (tratos e plantio de
    cana), como na indústria (reparo da fábrica), sem receber salários e se
    alimentando de cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado.

26. Nos períodos de safra (outubro a fevereiro), a produção de açúcar
    possibilitava a normalização do pagamento salarial e se pagava
    gradualmente os salários atrasados relativos aos períodos da
    entressafra.

27. O grau de maturidade dos credores trabalhadores e de sua interação
    com o Juízo Falimentar e o Síndico sempre foram tão grandes que não
    havia distúrbios, nem pressão, nos meses em que não era possível o
    pagamento de salários. Isso apesar da administração da Massa Falida
    estar a cargo do maior banco brasileiro, o Banco do Brasil, que pelas
    razões acima expostas não aportava recursos próprios para custear as
    fases de entressafra produtiva. Ou seja, os credores trabalhadores
    entendiam que não era obrigação do Síndico, nem da Justiça, pagar os
    salários numa empresa falida, mas que esse pagamento era um objetivo
    comum que somente poderia ser viabilizado pelo processo produtivo.

28. Por sua vez, os milhares de trabalhadores credores que haviam sido
   demitidos pelos falidos anteriormente à decretação falimentar, foram
   estimulados pelo Síndico, Banco do Brasil, pelas suas lideranças
   sindicais, com a autorização do Juízo Falimentar, a plantarem cana e
   outras lavouras, bem como a criar animais, para prover ao próprio
   sustento, enquanto o processo falimentar seguia o seu curso normal.
   Esses trabalhadores demitidos e os seus familiares também eram
   selecionados, com prioridade, para os contratos temporários nos
   períodos de safra, ampliando o acesso ao trabalho e à renda e
   minorando o impacto social das demissões sem indenização.

29. MM. Juiz, foi exatamente essa capacidade dos credores trabalhadores
    de trabalhar voluntariamente, em muitos meses sem salário, (1) para
    superar as próprias dificuldades, (2) para contribuir com a conservação
    do ativo que garantia os seus direitos de crédito e (3) para manter a sua
    fonte de renda (os empregos e a empresa); que fez o processo
    falimentar da Usina Catende ser conhecido e respeitado nacionalmente.
    Foi a única vez que isso ocorreu na história do setor sucro-alcooleiro
    pernambucano e brasileiro.


                                                                           9
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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

30. É incompreensível e estranho, portanto, que tendo ficado distante de
    toda essa resistência dos trabalhadores e dessa sua luta difusa e
    coletiva em defesa de seus direitos, do seu trabalho e da sua renda, que
    o Ministério Público do Trabalho (16 anos depois, neste ano 2009) tenha
    vindo distorcer o significado desse esforço coletivo, num ano em que as
    dificuldades foram bem menores em relação à fase inicial e quando os
    próprios trabalhadores decidiram suspender, por apenas o mês de
    fevereiro de 2009, o pagamento dos próprios salários para poderem
    pagar os créditos do Pronaf que contraíram junto ao Banco do Brasil.
    Mas esse assunto será abordado com mais detalhes na seção destinada
    às respostas às alegações do MP.

31. Pois bem, MM Juiz, decorridos 14 anos da decretação falimentar, com
    essa incansável disposição dos credores trabalhadores para o trabalho e
    para a preservação da única garantia de seus direitos (o ativo
    arrecadado) - até mesmo em períodos provisoriamente sem salários
    durante a continuidade dos negócios da Massa Falida da Usina
    Catende - foram produzidos expressivos resultados processuais, sociais
    e econômicos que abaixo se resume :

         31.1. Foi possível conservar o ativo industrial e agrícola
               necessário à indenização de todos;

         31.2. As terras e as canas que plantaram coletivamente vieram a
               ser desapropriadas em 2006, gerando cerca de R$ 52
               milhões, ainda depositados na 7ª Vara Federal, o que
               possibilitará a V.Exa. indenizar boa parte dos créditos
               trabalhistas. A fábrica foi mantida e foi avaliada
               judicialmente, no ano de 1998, em R$ 25.422.250,00.
               Pode-se ter uma idéia da importância de tais resultados
               processuais, quando se examina o que aconteceu nas
               demais usinas que fecharam sem ter a sua falência judicial
               decretada ou mesmo na Usina Central Barreiros, com
               falência decretada por essa mesma 18ª Vara Cível no ano
               de 1997 perante a qual tramita o seu processo falimentar
               nº 001.1997.047496-3. Ou seja, porque não se reuniram as
               mesmas condições havidas no processo falimentar da
               Usina Catende, na falência da Central Barreiros não houve
               geração de renda, nem preservação de empregos, bem
               como o parque industrial da Barreiros, que era tão grande
               quanto o da Catende, foi arrematado judicialmente por
               valores irrisórios como já mencionado nesta petição,
               enquanto o parque fabril da Catende permanece até hoje
               em funcionamento e preservado, com expressiva
               avaliação. Também quanto à desapropriação das terras da
               Central Barreiros - porque não havia mais canas e
               benfeitorias significativas – foi gerado um reduzido valor


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                  indenizatório em comparação com o ocorrido em Catende,
                  praticamente envolvendo apenas pagamento de terra nua,
                  através de títulos da dívida agrária;

           31.3. A continuidade de negócios na falência da Usina Catende
                 possibilitou, nos 14 anos de tramitação processual, a
                 geração de renda total de R$ 286 milhões, que
                 praticamente igualou a arrecadação fiscal total dos 05
                 municípios onde se situam as terras da Massa Falida
                 (Catende, Palmares, Água Preta, Jaqueira e Xexeú), os
                 quais tiveram uma receita total do FPM – Fundo de
                 Participação dos Municípios de R$ 288 milhões no mesmo
                 período. Ou seja, desde a decretação falimentar, a
                 perseverança dos trabalhadores credores da Usina
                 Catende, com o indispensável apoio do Juízo Falimentar,
                 gerou expressiva renda para a sobrevivência sócio-
                 econômica regional equivalente à soma da arrecadação
                 dos seus 05 municípios no mesmo período;

           31.4. Apesar das dificuldades estruturais da Massa Falida e
                 superando os ciclos de salários atrasados (entressafras e
                 calamidades de 2000 e 2002), nos 14 anos de continuidade
                 de negócios na falência da Usina Catende, foram pagos
                 aos trabalhadores assalariados 94 % dos salários devidos
                 no período, restando apenas 6 % em atraso. Nesses
                 14 anos, apenas aos credores assalariados foram pagos
                 cerca de R$ 112 milhões em salários e outros valores tão
                 substantivos quanto em pagamento de canas a pequenos e
                 médios fornecedores nas moagens da Massa Falida da
                 Usina Catende.




II.3 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E A SUPERVISÃO PELO
JUÍZO FALIMENTAR. A INTEGRAÇÃO ENTRE O PODER
JUDICIÁRIO E OS CREDORES


  32. Esses resultados aqui resumidos e muito outros, foram alcançados sob
      a coordenação de uma administração judicial, através de um Síndico,
      sob a supervisão direta do Juízo Falimentar, como determina o artigo 59,
      da Lei de Falências, em sólida articulação com milhares de credores
      trabalhadores (demitidos ou ainda na ativa) e com suas entidades
      sindicais e diversas organizações não-governamentais que lhe deram
      apoio.




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33. Nos 14 anos de tramitação atuaram 03 síndicos na gestão da Massa
    Falida da Usina Catende. Todos eles 03 ou eram credores ou foram
    indicados por credores. Com efeito, diante do quadro anteriormente
    exposto, seria impossível para um síndico dativo mobilizar os
    trabalhadores credores ao trabalho tantas vezes sacrificado e em
    condições adversas de recursos e de meios. Foram os seguintes os
    síndicos :

         33.1. o Banco do Brasil, na qualidade do maior credor individual,
               tendo exercido a função desde a decretação falimentar até
               dezembro de 1997, com o apoio dos credores Estado de
               Pernambuco e trabalhadores;

         33.2. O Dr. Mário Borba, um experiente executivo do setor, que
               integrava a equipe do síndico BB e foi indicado ao Juízo
               Falimentar pelos credores trabalhadores e pelo credor
               Estado de Pernambuco, no período de dezembro de 1997
               a julho de 2005, após a espontânea saída do Banco do
               Brasil;

         33.3. O Sr. Marivaldo Silva de Andrade, atual síndico indicado
               pela totalidade dos credores rurais que requereram a
               falência e por suas entidades sindicais, bem como pelos
               operários da Massa Falida, tendo sido ele próprio um ex-
               trabalhador rural da antiga Usina Catende desde os 09
               anos de idade e o dirigente sindical que coordenou os
               demais sindicatos e os milhares de trabalhadores
               demitidos, em agosto de 1993, na defesa de seus direitos e
               posteriormente no pedido de falência que formularam, bem
               como participando do acompanhamento diário da gestão
               dos síndicos Banco do Brasil e Mário Borba.



34. É fundamental acentuar, ainda, que os 03 síndicos mencionados
    atuaram nestes 14 anos sob a zelosa supervisão dos 03 magistrados
    que até agora presidiram este Feito Falimentar. Cada magistrado com a
    metodologia que entendeu mais adequada exerceu rigorosa fiscalização
    sob a sindicatura. Em resumo :

         34.1. todos os magistrados determinaram as prestações de
               contas mensais à Justiça, sendo que nos últimos 02 anos
               essas prestações de contas foram efetuadas mensalmente
               e quinzenalmente;

         34.2. De forma permanente, os 03 magistrados presidentes do
               feito determinaram aos síndicos a prestação de
               informações e a apresentação periódica de relatórios para


                                                                       12
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                informar aos credores e aos próprios falidos, como está
                documentado nestes autos falimentares;

         34.3. Nos 12 anos iniciais, todo e cada cheque, bem como cada
               contrato, foi visado diretamente pelo Exmo. Juiz
               Falimentar;

         34.4. Nos últimos 02 anos, V.Exa. teve o cuidado, inclusive, de
               determinar que fosse encaminhado ao Juízo Falimentar
               todos os documentos contábeis gerados pela Massa
               Falida, referentes ao exercício financeiro de 2006, para
               possibilitar um maior acompanhamento e inspeção judicial.


35. No momento em que o Ministério Público toma a iniciativa, através da
   Ilustre Promotora em exercício cumulativo, de exercer a sua indiscutível
   prerrogativa de indagar sobre as contas apresentadas pelo Síndico
   atual, é importante que também conste desse resumo os seguintes
   registros que se encontram nestes autos falimentares :

         35.1. cada prestação de contas mensal, e recentemente
               quinzenal, rigorosamente apresentadas nesses 14 anos, foi
               encaminhada com uma via integral e exclusiva para o
               Ministério Público, de modo a contribuir com o exercício de
               seu indispensável controle e fiscalização;

         35.2. que jamais houve qualquer impugnação às contas mensais
               e quinzenais apresentadas pelos síndicos nesses 14 anos,
               seja por parte de qualquer dos atuantes promotores que
               acompanharam os processos que tramitam nessa
               Respeitada 18ª Vara Cível nesse período; seja por parte
               dos falidos (incluindo o período litigioso que apenas
               encerrou há 02 anos com o termo final da ação
               revocatória), seja por parte de qualquer credor;

         35.3. que os primeiros questionamentos às contas do Síndico
               foram os constantes da Promoção ora respondida, a qual
               oferece ao Síndico a oportunidade de (1) esclarecer as
               dúvidas surgidas no Ministério Público no exercício de sua
               relevante atribuição de acompanhar e de fiscalizar este
               processo falimentar, e (2) de contribuir para informar à
               autoridade ministerial e atualizá-la sobre diversas questões
               relevantes que são inerentes a este complexo feito.


36. Em síntese, somente uma profunda, madura e inédita integração entre o
    Poder Judiciário, com milhares de humildes credores trabalhadores, e
    com os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco,
    possibilitaria, como possibilitou de fato, a superação dos desafios acima


                                                                          13
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   resumidos, bem como alcançar os significativos resultados processuais,
   sociais e econômicos também aqui resumidos.

37. No que se refere à essa integração, em síntese, os credores
   trabalhadores desde cedo perceberam as dificuldades do Poder
   Judiciário em concluir este processo falimentar e em indenizá-los, em
   face das complexidades do litígio existente com os falidos em torno das
   propriedades rurais ilegalmente transferidas antes da decretação
   falimentar. Por outro lado, os credores trabalhadores desde cedo
   perceberam que os seus direitos de crédito e a sua sobrevivência
   estavam diretamente dependentes dos seus próprios esforços para
   conservar o ativo arrecadado e para manter vivas as atividades da
   empresa falida. Os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco
   igualmente se solidarizaram aos esforços dos credores trabalhadores e
   do Juízo Falimentar. Os trabalhadores suportaram, em completa paz e
   em absoluta ordem, mesmo os períodos mais difíceis de trabalho sem
   salário em dia. A Justiça, por sua vez, retribuiu deferindo a continuidade
   do negócio, bem como confiando e apoiando o imenso esforço
   desenvolvido, sem descuidar de fiscalizar, de superintender a
   administração judicial e de zelar pela legalidade e pelos direitos de
   todos, mesmo dos falidos.

38. Vários são os indicadores constantes destes autos que atestam essa
    atuação harmoniosa. Mas o Síndico para ilustrar essa afirmação escolhe
    agora apenas um desses indicadores :

         38.1. Nesses 14 anos, milhares de contratos temporários foram
               celebrados pela Massa Falida com trabalhadores credores
               da falência (demitidos pelos antigos donos) para trabalhar
               nas safras da Massa Falida, tanto no campo, como na
               indústria;

         38.2. Nos 14 anos foram celebrados uma média de 1.200
               contratos de trabalho temporário a cada ano;

         38.3. Ao final de cada safra, na fase de rescisão desses
               contratos, nem sempre estiveram disponíveis os recursos
               para indenizar as rescisões, sendo elas pagas
               posteriormente quando havia numerário para tanto;

         38.4. Pois bem, MM Juiz, nesses 14 anos apenas pouco mais de
               60 reclamações trabalhistas foram ajuizadas na Vara do
               Trabalho de Catende contra a Massa Falida;

         38.5. Ora, considerando que na fase anterior à decretação
               falimentar mais de 7 mil reclamações trabalhistas foram
               ajuizadas contra os antigos donos e contra a Usina
               Catende, considerando que a média desse tipo de
               reclamações nas demais usinas pernambucanas alcança a


                                                                          14
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                  casa dos milhares de processos, esse baixo número de
                  reclamações apresentadas contra a Massa Falida da Usina
                  Catende (cerca de 60 processos) é uma boa medida do
                  tamanho da credibilidade da Administração Judicial e da
                  confiança dos trabalhadores neste processo falimentar e no
                  Juízo que o preside.


  39. Infelizmente, somente o Ministério Público do Trabalho não conseguiu
      compreender as peculiaridades e a singularidade deste processo
      falimentar, suas conquistas e os admiráveis sacrifícios que exigiu para
      se manter direitos e para garantir uma vida digna para milhares de
      famílias. Todavia, sobre o MPT se abordará com detalhes mais à frente
      nesta petição.



II.4 - A ORIGEM DOS RECURSOS PARA AS ATIVIDADES DA
MASSA FALIDA. AS POLÍTICAS PÚBLICAS E A REFORMA
AGRÁRIA. OS IMPASSES ESTRUTURAIS QUE PERMANECEM


  40. Na oportunidade em que o Ministério Público, em sua Promoção,
     manifesta dúvidas relativamente às contas apresentadas e aos recursos
     aplicados, bem como em que requer a realização de auditoria, torna-se
     essencial, também, apresentar resumidamente algumas informações
     sobre a origem dos recursos que tornaram possível a continuidade dos
     negócios da Massa Falida da Usina Catende nesses 14 anos, bem como
     sobre alguns dos critérios principais que nortearam a sua aplicação.

  41. Pelas razões já expostas, praticamente não houve o aporte de recursos
      orçamentários à Massa Falida da Usina Catende. A quase totalidade dos
      recursos mobilizados e aplicados resultou da força de trabalho dos
      credores trabalhadores e de algumas operações de crédito da Massa
      Falida que decorreram da confiança adquirida junto ao mercado e aos
      governos em decorrência dos esforços desses trabalhadores e da
      seriedade do trabalho dos 03 síndicos e do Juízo Falimentar. Em
      resumo :

           41.1. Nos 02 anos iniciais da falência (1995 e 1996), como já
                 mencionado nesta petição, nas entressafras os credores
                 trabalhadores supriram a ausência de recursos trabalhando
                 sem salários e com cestas básicas cedidas pelo Governo
                 do Estado. Já nas safras daqueles anos (como nas
                 subsequentes), os recursos foram resultantes da colheita
                 da cana plantada e da produção de açúcar e de melaço,
                 pelos trabalhadores, com salários em dia e com o
                 progressivo e gradual pagamento dos salários atrasados


                                                                          15
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             nos períodos de entressafra. Nessa fase, durante as
             entressafras foram fundamentais a realização de
             programas de alfabetização e de capacitação profissional
             promovidos pelo Governo do Estado, na gestão do
             Gov. Miguel Arraes, os quais beneficiavam milhares de
             trabalhadores credores, atenuando os efeitos do
             desemprego e da fome;

       41.2. Como a Massa Falida honrou a entrega do total do açúcar
             e do melaço vendido nas safras 1995/1996 e 1996/1997,
             ela foi adquirindo credibilidade no mercado privado e o
             quadro de penúria nas entressafras foi sendo superado
             através de contratos de venda antecipada de açúcar e de
             mel, produtos que apenas seriam produzidos na safra
             imediatamente subseqüente. Foi assim que a continuidade
             dos negócios se viabilizou no período de 1997 a 2002, ou
             seja, com a venda antecipada nas entressafras custeando
             as elevadas despesas desses períodos com (1) salários,
             com (2) atividades agrícolas (tratos e plantio) e com (3) as
             atividades industriais (reparo/recuperação da fábrica).
             Esses contratos eram monitorados e visados pelo Juízo
             Falimentar. Embora seja verdadeiro que o esforço dos
             credores trabalhadores e da Massa Falida não teriam
             sobrevivido sem essas operações de venda antecipada, no
             entanto elas possuíam uma enorme desvantagem : eram
             extremamente onerosas, impondo elevados deságios entre
             o preço do produto no dia da venda e o preço vigente no
             dia da entrega efetiva, meses depois. Essa sempre foi a
             lógica no setor sucro-alcooleiro referente a tais operações.
             Mas a Massa Falida da Usina Catende teve credibilidade
             para realizá-las num período em que poucas empresas
             pernambucanas do setor recebiam a confiança do mercado
             privado para operações idênticas;

       41.3. Assim, nos 05 anos decorridos entre os anos de 1997 a
             2002 o esforço dos trabalhadores e da Massa Falida
             também foram mantidos com recursos originados do
             trabalho dos credores e da credibilidade do mercado no
             processo falimentar. Mas isso se deu com um frágil e difícil
             equilíbrio, pois foi um período de preços muito baixos do
             açúcar e do melaço. Desse modo, por diversas vezes, para
             manter a pontualidade na entrega dos produtos vendidos
             (sem o que se perdia o financiamento na entressafra
             seguinte) era incontornável se demandar novos sacrifícios
             de atrasos salariais previamente discutidos e aprovados
             pelos trabalhadores;

       41.4. Esse frágil equilíbrio (venda antecipada e entrega de
             produtos) começou a se inviabilizar no ano de 2000 quando


                                                                      16
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             a Massa Falida e os credores trabalhadores viveram uma
             grande calamidade com duas imensas enchentes que, no
             mês de agosto, inundaram o parque fabril e destruíram
             mais de 30 pontes pequenas e médias da antiga Usina
             Catende. E logo esse impasse econômico se ampliou e se
             consolidou quando, no ano de 2002, outra grande
             calamidade quase inviabilizou o esforço coletivo : um
             grande incêndio chegou próximo de destruir a fábrica e
             paralisou a moagem durante cerca de 20 dias. Ambas as
             calamidades estão bastante historiadas e detalhadas
             nestes autos falimentares e as apurações determinadas
             pelo Juízo Falimentar calcularam em quase R$ 15 milhões
             as perdas da Massa Falida nos dois eventos (em valores
             históricos);

       41.5. Esses desastres praticamente neutralizaram os avanços
             obtidos nos 05 anos anteriores para recuperar os
             fundamentos produtivos da antiga Usina Catende. Foi, de
             certo modo, uma “falência dentro da falência” : a Massa
             Falida não conseguiu entregar boa parte dos produtos
             vendidos antecipadamente. Sem conseguir entregar os
             produtos que vendeu não pode celebrar novas vendas
             antecipadas nos volumes necessários e, por conseqüência,
             nos anos seguintes foram se perdendo os ganhos obtidos
             nos anos anteriores com a melhoria do canavial (toneladas
             por hectare) e com o rendimento industrial (kilos de açúcar
             por tonelada de cana moída); os salários voltaram a
             atrasar;

       41.6. Com a continuidade dos negócios prestes a colapsar, em
             decorrência dos efeitos das calamidades, novamente os
             credores trabalhadores fizeram a diferença e foram o fator
             diferencial na viabilização dos novos recursos que
             passaram a respaldar as atividades produtivas e a
             conservação do ativo arrecadado. Com efeito, em 2003, o
             Presidente Lula assumiu o Governo Federal imprimindo
             uma nova orientação na concessão de crédito pelas
             agências governamentais, atribuindo prioridade à
             agricultura familiar e aos esforços e projetos produtivos em
             economia solidária em todo o País, como o dos
             trabalhadores da Usina Catende;

       41.7. Nesse contexto, a partir de 2003 o Banco do Brasil passou
             a realizar operações com os credores trabalhadores da
             Usina Catende, através do Pronaf C - Custeio. Foram em
             média 1.400 operações anuais, pagas pelos trabalhadores
             com rigorosa pontualidade, o que viabilizou a renovação do
             crédito a cada ano e viabilizou as entressafras nos 06 anos
             subseqüentes até 2009 e a sobrevivência de todos e da


                                                                      17
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             região. Nesses 06 anos, foram aportados pelo BB cerca de
             R$ 9,08 milhões em créditos, que foram pontual e
             integralmente pagos pelos trabalhadores, mesmo com
             sacrifícios quando os preços da cana, do açúcar e do
             melaço estavam em baixa. Em virtude desses pagamentos
             pontuais, os trabalhadores da Catende passaram a ter
             respeito nacional, tendo em vista que, por diversos
             motivos, é incomum tanta pontualidade em projetos
             produtivos de agricultura familiar;

       41.8. Também nesse novo contexto, a partir de 2004 a Conab –
             Companhia Nacional de Abastecimento aplicou em
             Catende um importante programa nacional para a
             agricultura familiar denominado PAA - Programa de
             Aquisição de Alimentos, integrante do Fome Zero. Desde
             então, foram realizadas cerca de 4 mil operações anuais,
             através das associações dos credores trabalhadores, de
             compra antecipada de açúcar para a entrega na safra.
             Houve uma grande vantagem desse programa em relação
             às operações de venda antecipadas ao mercado privado
             (no período 1997 a 2002) : a inexistência de deságio e de
             perdas nas vendas, sendo praticado o mesmo preço na
             data da venda e na data da entrega meses depois.
             Enquanto os recursos captados pelos trabalhadores junto
             ao BB/Pronaf C foram aplicados pelos mesmos
             trabalhadores em sua produção individual (cana e outras
             culturas), por seu turno os recursos captados no
             PAA/Conab os credores trabalhadores decidiam aplicar nas
             atividades da Massa Falida (salários, tratos e plantio da
             cana coletiva, bem como na recuperação anual da unidade
             industrial). No período foram captados pelos trabalhadores
             o total de R$ 26 milhões junto ao PAA/Conab, sendo que
             R$ 18 milhões foram pagos pontualmente, restando um
             saldo de R$ 08 milhões a ser pago na próxima safra
             2009/2010;

       41.9. No que se refere ao processo judicial e aos recursos para
             sustentar a continuidade dos negócios, um passo definitivo
             foi dado com o apoio do Governo Federal / Incra no ano de
             2006, com a desapropriação da quase totalidade das terras
             da Massa Falida;

       41.10. Do ponto vista processual os efeitos dessa desapropriação
              foram expressivos, tendo em vista que foram
              desapropriadas 48 propriedades rurais totalizando 23 mil
              hectares (restam apenas 04 propriedades rurais para
              serem desapropriadas), gerando mais de R$ 52 milhões
              em indenização à Massa Falida, atualmente ainda
              depositados na 7ª Vara Federal, e que possibilitarão ao


                                                                    18
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                Juízo Falimentar satisfazer uma parcela expressiva dos
                créditos trabalhistas habilitados;

         41.11. Do ponto de vista da mobilização dos recursos para a
                sustentação da continuidade dos negócios, os efeitos
                dessa desapropriação também foram significativos : os
                trabalhadores rurais credores foram assentados (cerca de
                4.300 famílias) e puderam iniciar o acesso aos créditos da
                reforma agrária. Portanto, nesses últimos 02 anos, essa foi
                a origem e a nova fonte dos recursos nos períodos da
                entressafra : o Pronaf A e o Pronaf A/C que foram
                captados pelos credores trabalhadores e por eles
                mobilizados      uma     parte      para   as     atividades
                individuais/familiares de cada credor assentado (cana e
                outras culturas) e uma outra parte para as atividades
                produtivas coletivas (trato do canavial desapropriado e
                reparo industrial da unidade fabril da Massa Falida). O fluxo
                desses recursos que foram aportados pelos credores
                trabalhadores para a Massa Falida foi disciplinado em
                Convênio de Cooperação Técnica (fls. 11.143 a 11.146,
                destes autos falimentares), sem perdas com deságios pela
                Massa e em bases extremamente mais vantajosas diante
                daquelas que Massa Falida teve de praticar com o
                mercado privado nos anos de 1997 a 2002. No período
                foram aportados ao processo produtivo cerca de R$ 8,2
                milhões no ano de 2007 e cerca de R$ 11,4 milhões no ano
                de 2008, a título de PRONAF A, bem como R$ 6,04
                milhões também em 2008 este último montante a título de
                Pronaf A/C. O total desses aportes em 2007 e 2008
                totalizaram R$ 25,69 milhões, sendo que deste total
                aproximadamente R$ 5 milhões tiveram de ser pagos já em
                2009 (os créditos do Pronaf A/C que não tem carência e
                possuem vencimento anual). Por isso, em função dos
                baixos preços da cana e do açúcar o vencimento desses
                créditos junto ao Banco do Brasil gerou a decisão de
                priorizar o pagamento bancário em detrimento do
                pagamento dos salários do mês de fevereiro o que não foi
                compreendido pelo Ministério Público do Trabalho, como
                adiante será mais detalhado nesta petição.


42. O resumo acima apresentado sobre a origem dos recursos que nesses
    14 anos viabilizaram as atividades da Massa Falida, bem como a própria
    produção familiar e a sobrevivência dos credores trabalhadores, foi
    apresentado com uma dupla finalidade :

         42.1. Informar o Ministério Público com detalhes sobre o
               conjunto dos recursos aportados, em sua quase totalidade,
               pelos próprios credores trabalhadores, seja através da sua


                                                                          19
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                produção e do seu trabalho (muitas vezes em condições
                adversas, inclusive salariais), seja pela captação e
                aplicação coletiva de créditos individuais concedidos aos
                trabalhadores;

         42.2. Mas, sobretudo, com a finalidade de esclarecer a S.Exa., a
               autoridade ministerial, que sendo os recursos oriundos dos
               próprios trabalhadores, essa circunstância relevante gerou
               uma necessidade e um dever de prestação de contas
               interna com tanta intensidade e com tanta exatidão com
               que as contas são prestadas mensalmente/quinzenalmente
               ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, há 14 anos.
               Com efeito, a fiscalização interna pelos próprios
               trabalhadores e por suas entidades é bastante grande
               desde a gestão do BB. O Banco e os síndicos que lhe
               sucederam, por sua vez, sempre tiveram muita clareza
               que, sem informar detalhadamente aos trabalhadores e às
               suas entidades, seria impossível manter a determinação e
               a credibilidade dos mesmos trabalhadores credores no
               processo falimentar e a sua disposição em aceitar
               (1) periódicos atrasos salariais, ou (2) cíclicas prioridades
               para entregar açúcar a compradores privados e/ou a
               governos em prejuízo provisório dos salários, ou
               (3) preferência para pagar pontualmente os créditos
               concedidos por agências governamentais. Com efeito, isso
               só foi possível porque os credores trabalhadores souberam
               previamente, com transparência e com exatidão, qual o
               estado dos recursos a cada momento e qual a sua
               aplicação.


43. Ou seja, MM Juiz, o Síndico considera uma obrigação informar ao MP
   que até hoje é rigorosa e permanente essa prática/dever da
   administração judicial em prestar contas internamente aos trabalhadores
   sobre o destino e sobre a aplicação dos recursos por eles produzidos e/
   ou captados. Com o mesmo detalhamento e com a mesma regularidade
   com que as contas da Massa Falida são prestadas à Justiça e ao
   Ministério Público. A continuidade dos negócios da massa falida não
   teria sobrevivido, diante das imensas dificuldades estruturais e
   conjunturais que atravessou, sem que os 03 síndicos tivessem tido muita
   austeridade nos gastos e muito rigor na prestação de contas também
   internamente.


44. É importante informar, também, que embora a viabilidade do esforço
   desenvolvido pelos credores trabalhadores na Massa Falida da Usina
   Catende sempre tenha dependido e ainda esteja necessariamente
   dependente de ações do Estado (o Poder Judiciário, o Poder Executivo
   estadual e federal e o Ministério Público), os seguintes pontos precisam


                                                                         20
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   ser realçados quanto às políticas públicas desenvolvidas e quanto aos
   recursos aportados até aqui :

         44.1. A quase totalidade dos recursos públicos aportados foram
               de natureza reembolsável (aquisição de açúcar pela
               CEAGEPE em 1997; os créditos do Pronaf na fase anterior
               e na posterior à reforma agrária; a aquisição de açúcar pela
               Conab desde 2004) e foram pagos pelos trabalhadores
               e/ou pela Massa Falida, com pontualidade e poucas vezes
               envolvendo renegociação de prazos;

         44.2. Que os únicos recursos não-reembolsáveis aportados
               nesses 14 anos foram aqueles dos programas de
               alfabetização e de capacitação no Governo Miguel Arraes
               até 1998 e no ano de 2004 pelo MTE - Ministério do
               Trabalho e Emprego para socorrer os trabalhadores e a
               Massa Falida dos efeitos danosos das calamidades de
               2000 e de 2002;

         44.3. Que os trabalhadores credores e, por conseqüência, a
               administração judicial da Massa Falida da Usina Catende
               foram alcançados por políticas públicas sem as quais o
               esforço coletivo e a continuidade dos negócios não teriam
               sobrevivido, apenas nos períodos do Governo Arraes (1995
               a 1998) e do Governo Lula (2003 a 2009);

         44.4. Que tiveram suas dificuldades ampliadas no período de
               1998 a 2002 porque não foram alcançados por qualquer
               política pública relevante em apoio ao trabalho ali
               desenvolvido por ocasião dos Governos federal e estadual
               nesse período;

         44.5. Que as peculiaridades de produzir em regime de
               continuidade de negócios num processo falimentar, tem
               limitado a concessão de crédito, por parte das agências
               governamentais de crédito (BB, Conab e Incra),
               exclusivamente        aos       credores        trabalhadores
               individualmente, partindo deles a decisão de fazer
               aplicações individuais e coletivas (agrícolas e industriais);

         44.6. Que, apesar do grande apoio recebido do Governo Lula,
               ainda não foi superada a dificuldade das agências
               governamentais de crédito para a concessão de crédito
               coletivo à Massa Falida ou à Cooperativa Harmonia à qual
               são filiados cerca de 4 mil trabalhadores credores. Essa
               dificuldade impossibilita a realização de investimentos
               estruturadores que são indispensáveis para que o quadro
               de     dificuldades  produtivas    e   financeiras   seja
               definitivamente     superado      na     antiga    Usina


                                                                         21
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                Catende (reativação da destilaria de álcool; modernização
                da fábrica de açúcar; renovação da frota; ampliação do
                plantio de cana; consolidação da diversificação agrícola e
                industrial; dentre outros);

         44.7. Que as questões institucionais ainda pendentes de
               definição (encerramento da falência; adaptação das
               normas do Incra ao caso Catende e vice-versa, bem como
               a concessão de crédito coletivo) se repercutem dificultando
               a superação de algumas dificuldades estruturais
               produtivas, as quais somente puderam ser vencidas nos
               últimos 02 anos pela atuação articulada e em regime de
               cooperação técnico-financeira entre a Massa Falida e os
               credores trabalhadores, através da sua Cooperativa
               Harmonia.


45. No instante em que o MP requer a realização de auditoria, igualmente se
    apresenta relevante informar que, algumas auditorias foram realizadas
    desde o início da tramitação deste processo falimentar, dentre elas :

         45.1. Auditoria promovida pelo TCE – Tribunal de Contas do
               Estado nos anos de 1996 e 1997, por solicitação do
               Sindifisco e do Sindicato dos Auditores do TCE, conforme
               relatório anexo (Doc. 04);

         45.2. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI promovida pela
               Assembléia Legislativa de Pernambuco, realizada em
               1999, por iniciativa da bancada parlamentar de apoio ao
               então novo Governo estadual eleito, após sua tentativa
               infrutífera de mudar o síndico desta Massa Falida,
               conforme publicação no DOE em 06.10.1999 (Doc. 05);

         45.3. Auditoria promovida pelo TCU – Tribunal de Contas da
               União, realizada em 2007/2008, e com decisão final em
               2009 (Doc. 06) relativamente aos recursos aportados pelo
               Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pela Fundação
               Banco do Brasil -FBB;

         45.4. Acompanhamento permanente pelo Banco do Brasil sobre
               a aplicação dos recursos do Pronaf, a partir de 2008,
               conforme deliberação adotada pelo Grupo Executivo de
               Refoma Agrária – GERA (Doc. 07)


46. Nenhuma dessas auditorias encontrou uma só irregularidade na
   falência da antiga Usina Catende ou na gestão de qualquer dos 03
   Síndicos nesses 14 anos, como demonstram as suas conclusões




                                                                        22
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   constantes dos autos falimentares ou aquelas ora acostadas (Docs. 04 a
   07).

47. Uma dessas auditorias merece especial registro por parte do Síndico,
    em face de seu claro direcionamento : as várias auditorias que foram
    promovidas pela CPI no ano de 1998 e 1999. Com efeito, no ano de
    1997 um levantamento oficial realizado em conjunto pelo Governo do
    Estado e pelo Governo Federal indicou que o passivo total das 43 usinas
    pernambucanas, inscrito em dívida ativa, se aproximava do
    impressionante montante de U$ 4 bilhões (naquela época a paridade
    cambial entre dólar e real era 1 para 1). Daquelas 43 empresas, muitas
    então já estavam fechadas. Na época apenas a Usina Catende estava
    sob uma falência judicial e com o seu endividamento sob o controle do
    Poder Judiciário em uma execução coletiva universal.

48. Pois bem, MM Juiz, estes autos registram e documentam que, na época,
    as entidades que representam os credores trabalhadores na falência da
    Usina Catende propuseram formalmente à Assembléia Legislativa que a
    CPI por ela instaurada analisasse o conjunto do endividamento do setor
    sucro-alcooleiro e não apenas o endividamento da Usina Catende. A
    resposta foi negativa. As entidades propuseram, então, que a CPI
    abrangesse os débitos da citada usina na fase anterior e na fase
    posterior à decretação falimentar. A resposta foi de que seria examinado
    apenas o período após a decretação. Exatamente porque no ano de
    1997, diante de uma nova e aguda crise do setor, o Governo anterior
    havia realizado 07 operações com unidades sucro-alcooleiras
    pernambucanas para evitar o fechamento de todas elas. Dessas 07
    operações, 06 foram através da Perpart (com usinas privadas) e apenas
    01 delas (com a Massa Falida da Usina Catende) para a venda e a
    entrega futura de açúcar à CEAGEPE. No ano de 1998, somente a
    Massa Falida da Usina Catende cumpriu integralmente as suas
    obrigações entregando todo o açúcar vendido à companhia estatal
    pernambucana. Jamais as outras 06 usinas cumpriram com as
    milionárias obrigações que contraíram junto à Perpart. Mas somente foi
    instaurada uma CPI sobre a falência da Catende, para ao final concluir
    pela regularidade de sua gestão.

49. Não se tem conhecimento de CPI, nem de auditoria ou de ação civil
   pública, sobre qualquer das outras 42 usinas pernambucanas da época
   e sobre o seu elevado passivo, inclusive junto ao INSS e ao FGTS, que
   em 1998 se aproximava do total de R$ 350 milhões (mesmo valor
   aproximado em dólar). Esse registro não é feito apenas com o sentido
   histórico, mas para acentuar que esse tipo de discriminação injustificável
   vem de ser renovado por parte do Ministério Público do Trabalho, tão
   inclemente na imprensa e no Judiciário em relação à Usina Catende, e
   tão aberto ao diálogo e ao entendimento com as usinas privadas
   pernambucanas que não foram levadas a Juízo, nem criticadas
   publicamente, pelos mesmos motivos, ou seja, dificuldades no
   atendimento à NR-31 (saúde e segurança no trabalho rural) e por


                                                                          23
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     atrasos salariais ainda maiores do que na Massa Falida, agravado por
     não terem os motivos justificáveis da Massa Falida e de seus
     trabalhadores (pagar pontualmente débitos junto ao Banco do Brasil e
     ao Pronaf).



II.5 - OS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E OS IMPOSTOS


  50. Na Promoção do Ministério Público ora respondida, também constou a
      preocupação da autoridade ministerial quanto ao recolhimento do INSS
      e o que entendeu ser uma omissão nas contas prestadas pelo Síndico.
      Não há omissão nas contas, como a seguir demonstrado.

  51. Ora, Respeitado Juiz, essa questão é objeto de definição muito clara na
      Lei de Falências e já foi objeto de decisão judicial nestes autos
      falimentares, como será resumido nos itens seguintes.

  52. Com efeito, a legislação falimentar é taxativa e bastante incisiva a
      respeito : a prioridade absoluta num processo falimentar é para o
      pagamento dos créditos oriundos das relações de trabalho da empresa
      falida. Em hierarquia também elevada - mas imediatamente posterior ao
      crédito dos trabalhadores - é o pagamento dos “encargos da massa”,
      notadamente os tributos e as contribuições devidos durante a tramitação
      de um processo falencial.


  53. Nesse rumo, o caput do art. 102, da LF (Decreto 7661/45), é
      peremptório :



           “Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos
           créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre
           cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a
           decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a
           preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a
           classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem :

           .....................................................................................................................”

           (sem grifos e negritos no original)


  54. Por sua vez, o art. 124, da mesma LF, complementa a definição,
      estabelecendo qual a prioridade quanto aos tributos e contribuições
      devidos durante a tramitação de uma falência :




                                                                                                                                    24
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         “Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência
         sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos
         102 e 125.

                 § 1º São encargos da massa :

                 .............................................................................................................

               V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e
         exigíveis durante a falência;

                 .............................................................................................................

               § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os
         seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio
         em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de
         natureza trabalhista.




55. Dessa forma, pelos motivos já expostos nesta petição (litígio da ação
   revocatória), tanto o Poder Judiciário, como os sucessivos síndicos,
   estavam impossibilitados de proceder à liquidação falimentar e de
   garantir o efetivo e imediato pagamento aos credores contemplados pela
   prioridade definida no art. 102, da LF (os trabalhadores). Por
   conseqüência, também estavam expressamente impedidos, pela Lei de
   Falências, de inverter a ordem legal de pagamento dos créditos numa
   falência e pagar “encargos da massa” antes dos “créditos dos
   trabalhadores”.

56. A solução encontrada foi aquela determinada na Lei de
   Falências : habilitar os encargos e dívidas da Massa no quadro geral de
   credores. Esta foi uma matéria, inclusive, constante de despacho judicial
   de fls. 5.087, que determinou :

         “DESPACHO
         Vistos etc.

         .............................................................................................................................

         Defiro o requerimento formulado pela massa falida (fls. 5.055 e 5.056),
         determinando a expedição de certidão, constando que os débitos fiscais (INSS
         e FGTS), sejam na condição de créditos falimentares privilegiados com fatos
         geradores anteriores à decretação da falência, seja na condição de encargos
         da massa relativamente àqueles créditos como fatos geradores posteriores à
         decretação da quebra estão devidamente habilitados nos autos e garantidos
         pelo patrimônio arrecadado pela mansa falida.




                                                                                                                                   25
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           É que os créditos tributários não estão sujeitos ao processo de habilitação
           previsto nos artigos 80 e seguintes do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de
           1945 (CTN artigo 187), mas não se livram de classificação em face da
           preferência dos créditos trabalhistas (L.F. artigos 102 e 126), de forma que a
           inclusão dos créditos tributários no quadro geral de credores é necessária para
           evitar o pagamento antes da quitação do crédito trabalhista.

           Recife. 16 de março de 2004.

           Adalberto de Oliveira Melo
           JUIZ DE DIREITO”



  57. Por esses mesmos fundamentos, os 03 Síndicos fizeram essa
      habilitação dos encargos da massa (INSS, bem como outros tributos e
      contribuições) e, periodicamente, consultaram formalmente aos credores
      públicos (Doc. 08) sobre o montante apurado como encargos da massa
      para fins de habilitação. Atuaram no estrito cumprimento da lei
      falimentar, sem inverter a ordem de pagamento definida em lei e
      destinando os recursos gerados exclusivamente às despesas com a
      conservação do ativo arrecadado, com o pagamento de salários e com
      outras despesas operacionais básicas e inerentes à continuidade de
      negócios deferida judicialmente nesta falência.

  58. Destaque-se que o próprio órgão da Previdência Oficial, o INSS, não
      questionou essa aplicação da Lei de Falências nos débitos da Massa
      Falida da Usina Catende, conforme fartamente documentado nestes
      autos falimentares. Com efeito, o INSS tem requerido penhoras no rosto
      dos autos relativamente aos seus créditos perante este processo
      falimentar.

  59. É importante esclarecer, nessa parte, que os Síndicos encontraram uma
      solução adequada para evitar que a aplicação dos dispositivos supra
      transcritos da Lei de Falências causasse prejuízos irreparáveis para os
      credores trabalhadores no momento de se aposentarem, pois isso seria
      uma contrafação ao espírito da lei falimentar ao conferir privilégio
      absoluto aos direitos trabalhistas numa falência. Assim, desde a gestão
      do Banco do Brasil, quando um credor trabalhador ainda empregado da
      Massa Falida ou um quando credor trabalhador ex-empregado da Usina
      Catende chegou ao período da aposentadoria (e foram centenas deles
      nesses 14 anos), foi solucionada a pendência de seu recolhimento
      individual, caso a caso, possibilitando desse modo a concessão das
      aposentadorias pelo INSS.



II.6 - AS FASES PROCESSUAIS E O FIM DO LITÍGIO PRINCIPAL
ENTRE OS FALIDOS E OS CREDORES




                                                                                       26
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60. Outro fato processual extremamente relevante para a análise, a reflexão
    e a atuação do Ministério Público neste processo falimentar é que todas
    as fases processuais principais previstas na lei falimentar para a sua
    conclusão já se encontram avançadas nestes autos. Assim, com a
    indispensável colaboração do MP, que com certeza irá assegurá-la, esta
    falência poderá ser concluída num curto espaço de tempo.

61. De fato, o principal litígio que impedia a conclusão deste processo
    falimentar já foi encerrado desde o ano de 2007, com a solução da ação
    revocatória, através de acordo extra-judicial, homologado por esse Juízo
    Falimentar e já transitado em julgado.

62. As demais fases processuais já se encontram praticamente prontas ao
    encerramento. Senão vejamos :

         62.1. O quadro geral de credores já teve o seu estrato publicado
               desde 21.11.1999 e tem sido permanentemente atualizado
               pelo Síndico e por sua equipe. Por determinação do Juízo
               Falimentar sempre se manteve atualizado tal estrato
               (estando juntado aos autos até 2007) e carece apenas do
               parecer do MP, de uma subseqüente e rápida atualização,
               para que V.Exa. possa julgar as habilitações e firmar o
               quadro geral dos credores pela competente sentença;

         62.2. O ativo arrecadado foi avaliado desde 18.12.1998. Com a
               desapropriação dos ativos agrícolas pelo Incra, resta como
               ativo a ser liquidado a unidade fabril, as instalações e
               equipamentos. Precisa apenas do parecer do MP e da
               atualização financeira da avaliação;

         62.3. O Inquérito judicial já está próximo de ser concluído, tendo
               o Síndico tomado conhecimento de pendências de
               documentos indicadas pelo MP apenas agora ao ter vista
               dos autos, considerando que não foi intimado de tal pedido,
               e diligenciará para atender.


63. Por sua vez, o grande obstáculo para o encerramento deste processo de
    falência já foi removido, conforme várias vezes foi acentuado nesta
    petição. Tratava-se da disputa entre os falidos, os credores
    trabalhadores e a Massa Falida em relação à titularidade de vários dos
    imóveis rurais mais importantes que foram arrecadados nesta falência
    pelo primeiro síndico, o Banco do Brasil.

64. De fato, após a desapropriação de todas as terras, inviabilizado qualquer
    possibilidade de concordata e de recomposição da unidade
    agroindustrial, os falidos manifestaram perante a Administração Judicial
    o seu interesse em por termo ao complexo litígio. Assim foi celebrado
    acordo, homologado judicialmente, nos quais os falidos renunciaram a


                                                                          27
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   continuar disputando a propriedade dos imóveis transferidos e, por
   conseqüência, a disputar o produto das indenizações pela sua
   desapropriação, tendo as partes manifestado, em escritura pública
   constante desses autos, o compromisso de contribuir com o Poder
   Judiciário no sentido do célere encerramento deste processo falimentar.
   Os seguintes trechos do acordo merecem destaque nesta petição :


         “II. DA TRANSAÇÃO
         .................................................................................................................... (c) -
         Os SEGUNDOS, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a
         plena concordância dos INTERVENIENTES ANUENTES, por força deste
         instrumento e na melhor forma de direito, cedem e transferem à PRIMEIRA
         TRANSATORA, MASSA FALIDA DA CIA. INDUSTRIAL DO NORDESTE
         BRASILEIRO (antiga USINA CATENDE S/A), em caráter irrevogável e
         irretratável, de livre e espontânea vontade, os direitos de propriedade e todos
         os demais direitos incidentes sobre os seguintes imóveis devidamente
         caracterizados e discriminados na exordial de fls.02/60 do citado processo,
         bem como nos demais documentos a ela anexados e outros apresentados,
         notadamente, nos títulos dominial de propriedade, sobretudo, os bens
         alcançados pela decisão atinente à antecipação de tutela deferida pelo
         respectivo juízo falimentar, quando determinou a indisponibilidade dos ditos
         bens e a Imóveis esses havidos em decorrência de dação em pagamento e
         outras operações realizadas pelo SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTOS e
         QUINTOS TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES no período
         alcançado pelo Termo Legal de Falência, ficando automaticamente
         distratados todos os negócios jurídicos que precederam o presente ato
         de devolução dos imóveis para a PRIMEIRA TRANSATORA,
         consolidando-se, definitivamente, em benefício desta última, em caráter
         irrevogável e irretratável, todos os direitos de que se tornaram titulares os
         SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES                                                                         e
         INTERVENIENTES ANUENTES em relação aos imóveis mencionados, tudo
         sem qualquer espécie de restrição ou de condição, inclusive quanto ao
         recebimento, por parte da PRIMEIRA TRANSATORA ou pelos credores
         habilitados no processo falimentar nº 001.1995.0034582-3, dos valores
         que já foram depositados judicialmente e de outros que venham a ser
         depositados e/ou pagos em razão de ato expropriatório a ser exercitado
         com base em Decreto expedido pelo Presidente da República e de outros
         eventuais que lhe sejam supervenientes.(d) - Os SEGUNDO, TERCEIROS,
         QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a plena concordância dos
         INTERVENIENTES ANUENTES, aceitam e declaram não ter mais nenhum
         interesse relativamente às operações e negócios jurídicos que foram
         relacionados na petição inicial, e cuja desconstituição foi objeto da demanda,
         ao tempo em que manifestam sua inteira concordância em relação às
         pretensões deduzidas especialmente em relação ao que diz respeito aos
         imóveis relacionados na petição inicial, e também para renunciar
         expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que pudessem vir
         a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da AÇÃO
         intentada, sub-rogando-a em todos os direitos e faculdades que tinham ou que
         pudessem vir a ter, especialmente em relação aos imóveis, de modo que a
         PRIMEIRA TRANSATORA fica devidamente capacitada a exercitar todos os
         atos que se façam necessários à assunção formal dos indicados imóveis. .(e)
         Os INTERVENIENTES ANUENTES comparecem ao presente ato, livremente e
         sem coação, para declarar e manifestar que nada têm a opor quanto aos
         termos desta TRANSAÇÃO, manifestando igualmente seu pleno assentimento
         e aceitação irrevogável e irretratável relativamente ao que aqui ficou, acertado,
         renunciando expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que



                                                                                                                              28
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                  MASSA FALIDA
PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
       pudessem vir a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da
       AÇÃO intentada.
       .(f) - Fica claro, portanto, que todos os atos de alienação, de renúncia e/ou
       de composição praticados em favor e benefício da PRIMEIRA
       TRANSATORA, por parte dos demais TRANSATORES e INTERVENIENTES
       ANUENTES, no bojo e por força deste instrumento, têm como
       pressuposto o interesse comum de todas as partes de dar por encerrada
       definitivamente a demanda, compondo seus interesses, ficando sem
       objeto qualquer outra postulação processual da PRIMEIRA TRANSATORA
       relativamente aos imóveis e transações constantes da Inicial e
       alcançados por esta transação. .........................................................

       (h) - A PRIMEIRA TRANSATORA, por seu órgão de representação, declara
       que, desde a decretação falimentar no ano de 1995, o Síndico atual e os
       Síndicos anteriores, Banco do Brasil e Dr. Mário Borba, bem como qualquer
       dos credores habilitados, não identificaram nos autos outros bens imóveis ou
       móveis ou direitos, além daqueles objeto desta Ação Revocatória, que fossem
       passíveis de serem restituídos à Massa Falida para fins do concurso universal
       de credores instalado no processo principal. Em conseqüência, restituída a
       integridade do ativo arrecadado no processo falimentar, por meio desta
       transação, todas as partes TRANSATORAS e os INTERVENIENTES
       ANUENTES acordam que farão todos os esforços para contribuir com o
       Juízo Falimentar no sentido de agilizar a liquidação falimentar e a
       conclusão do processo principal, tendo em vista que mais de 05 mil
       pequenos credores trabalhadores aguardam a satisfação de seus créditos
       há mais de 12 anos. Com essa finalidade específica, os SEGUNDO,
       TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, bem como os
       INTERVENIENTES ANUENTES, renunciam previamente a apresentar
       resistência processual e, sobretudo, a oferecer qualquer recurso frente :
       (1) à futura sentença classificativa dos créditos, desde que a mesma
       observe o limite do Estrato de Créditos publicado no Diário Oficial do
       Estado de 20.11.1999 e suas naturais atualizações; (2) à atualização da
       avaliação judicial do ativo, incluindo agora os bens restituídos
       espontaneamente por força da presente transação; (3) à eventual
       manifestação positiva da totalidade dos credores trabalhadores, ou de
       parte deles, em deliberar sobre a destinação do ativo fabril, seus
       equipamentos e instalações, em pagamento parcial dos seus créditos e
       para assegurar a continuidade do negócio, fazendo uso das prerrogativas
       conferidas pelo art. 123 e parágrafos, do Decreto nº 7.661/45; e, por fim,
       (4) a qualquer outra iniciativa do Juízo Falimentar que, sem ferir a lei e os
       direitos fundamentais dos SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS
       TRANSATORES e dos INTERVENIENTES ANUENTES, impulsionem o
       processo falimentar na direção da liquidação e de sua conclusão. Com
       esse objetivo exclusivo, os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS
       TRANSATORES          e   os    INTERVENIENTES        ANUENTES      declaram
       formalmente o seu desinteresse em propor concordata suspensiva,
       prevista no Decreto nº 7.661/45, renunciando expressamente a essa
       faculdade, ressalvada a hipótese de que – em estando futuramente
       atendidas as exigências legais para a proposição da aludida
       concordata - os credores trabalhadores não manifestem tempestivo
       interesse pelo uso das suas prerrogativas legais de receber ou destinar a
       terceiro o parque fabril, suas instalações e equipamentos, para satisfação
       de seus créditos falimentares.”

       (sem grifos e negritos no original)




                                                                                           29
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  65. Ora, MM Juiz, considerando que nenhum dos 03 síndicos ou qualquer
      dos credores habilitados apontou qualquer outro bem dos falidos que
      precisassem ser reavidos para a liquidação falimentar, esse acordo, já
      transitado em julgado, encerrou a fase litigiosa e colocou o presente
      processo falimentar na condição de estar praticamente pronto para ser
      concluído e encerrado.



II.7 - O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO DE FALÊNCIA
DA USINA CATENDE


  66. O Ministério Público tem um papel central nos processos falimentares, à
      semelhança de sua atuação essencial em outros processos e
      procedimentos na fiscalização da legalidade e na defesa de direitos
      difusos e coletivos. O seu papel nas falências é disciplinado
      taxativamente no art. 210, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45), com o
      seguinte teor :


           “Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições
           expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou
           contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o
           que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer
           tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à
           concordata.”



  67. Como não podia ser diferente, o Síndico responde a esta Promoção com
      a inequívoca consciência da legitimidade da Respeitada Promotora em
      oferecê-la e sobre o seu dever, como Síndico, em esclarecer e em
      informar, no que se empenha através da presente petição.

  68. Mas também entende o Síndico que, conforme consta do texto da
     Promoção, S.Exa. foi fortemente influenciada pela divulgação de uma
     versão unilateral pelo Ministério Público do Trabalho, bem como pela
     repercussão que o MPT se empenhou em assegurar na imprensa
     pernambucana relativamente à sua ação em nosso Estado e,
     particularmente, em Catende. Novamente se registra que os
     esclarecimentos do Síndico, na parte da atuação do MPT, serão
     apresentados um pouco mais adiante nesta petição por ocasião da
     resposta/defesa que apresentará a cada ponto abordado pelo MP.

  69. Nesta parte da petição dedicada aos esclarecimentos gerais e ao
      resumo dos aspectos principais deste processo falimentar, o Síndico se
      concentrará em comentar a relação do Ministério Público, desde o início
      desta falência, seja com o processo, seja com a administração judicial.



                                                                                     30
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70. Com efeito, há 14 anos que vários promotores e promotoras se
    sucederam acompanhando os processos na 18ª Vara Cível do Recife e,
    especialmente, o processo de falência da Usina Catende. Todos (as)
    eles (as) atuantes e receptivos ao diálogo com os síndicos da Usina
    Catende e com os seus auxiliares.

71. Nas diversas vezes em que a equipe de advogados dos 03 Síndicos
    manteve contato com o Ministério Público ouviu dos promotores (as) que
    estavam tranquilos quanto ao processo de falência da Usina Catende,
    tendo em vista que as contas eram prestadas regularmente, o ativo
    estava arrecadado e conservado e as questões sociais equacionadas.

72. Para que essa avaliação e esse testemunho não fiquem restritos a uma
    declaração unilateral do Síndico e dos advogados que subscrevem esta
    petição, basta se examinar os autos falimentares nos quais a atuação do
    MP evidencia a sua credibilidade e a sua confiança na condução deste
    processo falimentar pelos Síndicos e por esse Digno Juízo, durante os
    14 anos de sua tramitação. Com efeito basta se examinar os autos e
    verificar que :

         72.1. O MP apenas emitiu 05 (cinco) cotas neste processo
               falimentar durante 14 anos de tramitação processual As
               duas primeiras cotas em 19.06.1995 (fls 305) e em
               22.06.1995 (MP da Comarca de Catende) se pronunciando
               sobre o conflito de competência; a terceira cota em
               28.11.1997 (fls. 432, do Inquérito Judicial), requerendo a
               juntada de documentos; a quarta cota em 21.12.1998 (fls.
               942, do Inquérito Judicial), em que reitera requerimento das
               fls. 432; e a quinta e última cota, no dia 13.08.2007 (fls.
               1148, dos autos da Ação Revocatória 001.1998.064556-6)
               opinando favoravelmente à homologação do acordo extra-
               judicial que colocou termo na ação revocatória;

         72.2. Todas as prestações de contas e petições dos síndicos
               apresentadas nesses 14 anos foram encaminhadas com
               uma via exclusiva para o Ministério Público, sem qualquer
               questionamento ou manifestação contrária da autoridade
               ministerial;

         72.3. Que, silenciando diante de vários despachos do Juízo
               Falimentar solicitando o seu pronunciamento nesses vários
               anos, o Ministério Público atendeu apenas a um despacho
               judicial se manifestando favorável à homologação do
               acordo na ação revocatória, o que se interpretou como
               tendo o órgão ministerial escolhido se pronunciar
               exclusivamente sobre o tema que considerou relevante
               para a tramitação deste processo, como efetivamente o foi.




                                                                        31
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 PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL
  73. De fato, a atuação do Ministério Público nestes autos falimentares,
     considerando serem os promotores e promotoras bastante atuantes em
     outros processos, revela que o órgão ministerial sempre teve segurança
     e confiança na condução desta falência. Desse modo, o Síndico não
     medirá esforços para preservar essa confiança, seja (1) respondendo
     com detalhes a presente Promoção; seja (2) complementando as
     informações que porventura sejam entendidas como necessárias pela
     autoridade ministerial promovente, bem como, seja (3) fornecendo
     informações e documentos sobre eventuais questionamentos outros e
     sobre quaisquer indagações futuras.

  74. Assim agirá porque é do seu dever como Síndico, mas, sobretudo,
      porque - atento aos direitos dos milhares de credores que representa no
      exercício dessa sindicatura e de outros tantos credores que aguardam o
      término deste processo falimentar - tem o Síndico a plena consciência
      de que essa falência, embora esteja prestes a ser concluída, somente o
      será com a brevidade desejada se houver uma atuação harmônica e
      integrada entre o Ministério Público e o Juízo Falimentar, sendo mais um
      dever do Síndico contribuir para que essa harmonia e integração
      ocorram e se desenvolvam.



II.8 - O CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS PELO SÍNDICO


  75. No início de sua Promoção, a douta Promotora em exercício cumulativo,
     consignou o seu entendimento de que algumas questões mereciam
     destaque “a fim de se verificar o cumprimento dos deveres do
     Síndico”. Despachando essa Promoção, V.Exa. determinou a intimação
     do Síndico para apresentar defesa, manifestando, com lucidez, estar
     atento à “possibilidade de sua destituição”, como fez constar do
     esclarecido despacho, tendo em vista um eventual oferecimento de
     incidente de destituição do Síndico pela autoridade ministerial, como
     previsto no artigo 66, da Lei de Falências.

  76. Desse modo, se torna indispensável nesta Seção, a qual é destinada ao
     resumo dos aspectos centrais deste processo falimentar, e até
     preventivamente, que o Síndico também se pronuncie sobre como tem
     se havido no cumprimento dos seus deveres legais.

  77. Preliminarmente, registra que antes de ser indicado por milhares de
     credores e honrado pela designação por esse Respeitado Juízo
     Falimentar para o exercício da relevante função, no ano de 2005, o atual
     Síndico foi, como já rapidamente mencionado nesta petição : (1) ex-
     trabalhador rural da Usina Catende desde os 09 anos de idade;
     (2) dirigente sindical desde o ano de 1992, tendo presidido o Sindicato
     de Trabalhadores Rurais - STR do município de Maraial e atualmente


                                                                           32
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
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Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
Resposta Massa Falida
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Resposta Massa Falida

  • 1. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE PROCESSO Nº 1995.34582-3 MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC nº 10.815.827/0001-07, com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar, neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., diretamente e com a assistência de seus procuradores constituídos (procuração anexa), expor e requerer ao final o seguinte : I – INTRODUÇÃO 1. A presente petição tem a finalidade de cumprir a determinação constante do despacho proferido por V.Exa. em 29.04.2009, do qual foi o Síndico intimado pessoalmente em 06.07.2009. Desde logo esclarece que se apressou em retirar os autos falimentares para fins de cumprimento da superior determinação judicial, os quais lhe foram disponibilizados no dia 10.07.2009, antes mesmo da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos, razão pela qual o prazo de 10 (dez) dias teve início ao receber a vista/carga dos autos falimentares, expirando-se no próximo dia 22.07.2009, sendo portanto tempestiva a resposta ora apresentada. 2. Em síntese, do despacho de V.Exa. constou o seguinte : 2.1. Que deferia em parte o pedido do Ministério Público; 2.2. Que fosse oficiado ao Ministério Público do Trabalho para remessa de cópia do relatório de suas diligências; 2.3. Que o Síndico fosse intimado para oferecer defesa, no prazo de 10 dias, quanto às alegações efetuadas na promoção de fls. 13.104, do MP, inclusive em face da possibilidade de sua destituição; 1
  • 2. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 2.4. Que o pedido de auditoria seria apreciado após a resposta do Síndico; 2.5. Que a intimação ao Síndico deveria ser pessoal e com a urgência possível. 3. Por sua vez, também em síntese, a Promoção oferecida pelo Ministério Público, às fls. 13.104, e ora respondida, abordou os seguintes pedidos de esclarecimentos para aferir o cumprimento dos deveres do síndico e apresentou os seguintes requerimentos específicos : 3.1. Manifestou dúvidas sobre o pagamento de despesas a restaurantes; 3.2. Manifestou dúvidas sobre a concessão de “empréstimo em conta-corrente” que, no entendimento da autoridade ministerial, não teria sido informada a esse Respeitado Juízo Falimentar; 3.3. Questionou que nas prestações de contas não constariam referências aos “impostos a serem recolhidos pela Massa Falida, em especial o INSS”, apesar de informações do pagamento de salários, ou seja, de que haveria “hipóteses de incidência de impostos sem que estes estejam sendo recolhidos”; 3.4. Quanto à “questão trabalhista” registrou o noticiário da imprensa pernambucana sobre fiscalização promovida pelo Ministério Público do Trabalho em várias usinas do Estado, “sendo identificadas várias irregularidades nos locais de trabalho”; 3.5. Que em relação a esta Massa Falida os trabalhadores não estariam recebendo salários e sim cestas básicas, o que supostamente contrariaria os relatórios de contas apresentadas pelo Síndico nos autos dos quais constariam “demonstrativos de despesas em valores altos com os trabalhadores”; 3.6. Que tais fatos exigiriam uma “análise mais aprofundada das contas apresentadas assim como a investigação junto ao MPT”; e, por fim, 3.7. Requereu a V.Exa. a “realização de auditoria nas contas apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida, assim como, que seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho” 2
  • 3. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL solicitando a remessa dos relatórios e demais dados sobre as diligências que promoveu. 4. MM. Juiz, diante da iniciativa do Ministério Público em oferecer esta Promoção e diante do conteúdo de seus questionamentos, o Síndico entende que é imperioso reconhecer o seguinte : 4.1. Que a autoridade ministerial agiu no exercício de suas relevantes prerrogativas num processo falimentar, como lhe atribui o Decreto-Lei 7661/45, em seu artigo 210, como tão bem percebeu V.Exa. ao determinar a este Síndico que procedesse à imediata resposta/defesa; 4.2. Que é dever do Síndico (art.63, item VIII, da LF) perante o Ministério Público e perante qualquer credor, e mesmo perante o falido, apresentar esclarecimentos e informações o que fará detalhadamente na presente petição. 5. Todavia, também é imperioso reconhecer que S.Exa., a Respeitada Promotora em exercício cumulativo, apresentou questionamentos que, embora improcedentes, são naturais para quem não acompanhou este complexo processo falimentar em todas as suas fases (continuidade dos negócios; conservação do ativo; dificuldades estruturais; salários; impostos; deveres do síndico; etc). 6. Desse modo, por isso mesmo, a apresentação detalhada das respostas do Síndico exige uma exposição preliminar, igualmente detalhada, sobre os vários aspectos centrais desta falência, como antecedente indispensável para a compreensão precisa das defesas, ponto a ponto, que serão oferecidas pelo Síndico às argüições formuladas. Registra o Síndico que esses antecedentes a seguir resumidos, se encontram registrados e documentados nos autos falimentares, integrados dos seguintes volumes : 52 volumes dos autos principais; 06 volumes do Processo nº 104/95 – Comarca de Catende; 15 volumes de Prestações de Contas; 04 volumes da Ação de Revocatória; 04 volumes do Inquérito Judicial, além de diversos processos incidentais apensos. Assim, esta petição se dividirá nas seguintes seções : 6.1. Seção Primeira : Esta Introdução; 6.2. Seção Segunda : Os aspectos centrais do processo falimentar da antiga Usina Catende, dos pontos de vista jurídico, processual, social e econômico; 6.3. Seção Terceira : As respostas às argüições do Ministério Público; 3
  • 4. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 6.4. Seção Quarta : Conclusões e propostas do Síndico para uma célere finalização deste processo falimentar 6.5. Seção Quinta : Requerimentos 7. Sobretudo, em caráter também introdutório, o Síndico externa o seu entendimento de que, apesar de improcedentes (repita-se), as alegações do Ministério Público são por ele recebidas como uma oportunidade para que as informações sejam melhor niveladas e, especialmente, para que possam gerar uma sinergia e uma integração maior entre o Ministério Público e os credores e assim contribuindo com a superior atribuição de V.Exa. de encaminhar este processo de falência no rumo de um rápido encerramento, o que é por todos desejado. 8. Finalmente, ao cumprir a determinação constante do despacho de V.Exa., registra o Síndico que apresentará esta petição e o seu posicionamento na dupla condição com que exerce a função da sindicatura : 8.1. Na condição de auxiliar do Exmo. Juiz presidente do feito falimentar, como determinado pelo art. 59, condição a partir da qual tem o dever de responder às alegações do Ministério Público e esclarecer todos os questionamentos por ele formulados, seja na Promoção ora respondida, seja em quaisquer outras iniciativas e indagações que venham a ser formuladas pela autoridade ministerial; 8.2. Na condição de Síndico indicado pela imensa maioria dos trabalhadores credores, que exerceram uma prerrogativa conferida pela Lei de Falências, em seu art. 60, de indicar o Síndico ao Poder Judiciário, no que foram honrados pelo acolhimento por parte desse Preclaro Juízo Falimentar, condição a partir da qual tem o dever, em defesa dos interesses dos credores que representa, de propor ao Ministério Público providências que podem contribuir com o encerramento ágil deste processo falimentar. 9. Concluídas essas necessárias considerações introdutórias, o Síndico passa a expor a Seção Segunda desta petição, no roteiro que considerou mais construtivo, com as informações que precisam anteceder as respostas/defesas em face das alegações, questionamentos e requerimentos do Ministério Público. 4
  • 5. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL II - OS ASPECTOS CENTRAIS DO PROCESSO FALIMENTAR DA ANTIGA USINA CATENDE, DOS PONTOS DE VISTA JURÍDICO, PROCESSUAL, SOCIAL E ECONÔMICO 10. Como afirmado acima, para responder adequadamente às alegações do Ministério Público, bem como para demonstrar a sua improcedência, é indispensável se resumir alguns aspectos centrais do singular processo de falência da antiga Usina Catende, cujas especificidades explicam a maior parte das dúvidas argüidas pela autoridade ministerial. 11. Com efeito, resumir as características jurídicas, processuais, sociais e econômicas que são inerentes a este processo falimentar, é uma preliminar incontornável para se oferecer a melhor resposta/defesa aos questionamentos severos (e injustos) que foram formulados, dentre eles, sobre as contas apresentadas, sobre impostos, sobre salários e eventuais atrasos, sobre o cumprimento dos deveres do síndico, dentre outras argüições adotadas pelo MP. É o que faz o Síndico nesta segunda seção de sua petição e nas sub-seções subseqüentes que dela fazem parte. II.1 - A FALÊNCIA ESTRUTURAL DA USINA CATENDE E AS RAZÕES DE SUA DECRETAÇÃO JUDICIAL 12. No final da década de 1980 e ao longo de toda a década de 1990, 18 usinas fecharam as portas em Pernambuco. Os nomes são bem conhecidos e constam da relação anexa (Doc. 01). Em todas elas, praticamente nada restou de patrimônio para pagar as indenizações de dezenas de milhares de trabalhadores e os créditos públicos. 13. Dentre essas empresas falidas, se encontrava a Usina Catende, a mais importante entre todas elas, a mais histórica e a de passivo mais elevado. Em 1993, após quase 20 anos de decadência econômica e de deterioração agrícola e industrial (perda da destilaria; sucateamento da linha férrea; destruição dos açudes e do sistema de irrigação, dentre outros), a Usina Catende se aproximava do fechamento definitivo e por isso demitiu 2.300 trabalhadores de uma só vez, sem indenizar os direitos (são os autores deste pedido de falência) e agravando uma já crítica situação social na região. 14. Após 02 anos de luta organizada e pacífica em defesa dos seus direitos e depois de um período de intervenção em janeiro de 1995 (em razão da usina ter paralisado em plena safra), esses 2.300 trabalhadores demitidos requereram a falência judicial, em maio de 1995, perante o Exmo. Juiz de Catende. Diante desse fato e não tendo como contestar o 5
  • 6. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL pedido dos trabalhadores e a insolvência inquestionável da empresa, os antigos donos confessaram a falência perante Comarca do Recife. 15. Como tudo na falência da antiga Usina Catende foi (e continua sendo) inédito e peculiar, a falência judicial foi decretada simultaneamente nas duas comarcas, gerando um conflito positivo de competência, que veio a ser solucionado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no processo de nº 24.802-6, em 09.08.1996, decidindo o TJPE pela jurisdição da Comarca do Recife, atualmente essa Respeitada 18ª Vara Cível do Recife, então Vara Privativa de Falência e Acidentes do Trabalho. 16. Foi a primeira falência judicial decretada de uma usina pernambucana e brasileira, o que garantiu, pela primeira vez, a preservação do patrimônio de uma empresa sucro-alcooleira para pagar aos trabalhadores e aos credores públicos. Foi também o mais colossal dos endividamentos das empresas sucro-alcooleiras pernambucanas e brasileiras até então (resumo dos débitos em anexo – Doc. 02) 17. Nos anos seguintes, precisamente em 1997 e 1998, seguiram-se as decretações judiciais das falências da Usina Central Barreiros (processo que tramita nessa 18ª Vara Cível); da coligada Usina Santo André (processo que tramita na 17ª Vara Cível); da Usina Água Branca (processo que tramita na Comarca de Quipapá). Em nenhuma delas se reuniu as mesmas condições organizadas, verificadas no processo da Catende, para conservar o ativo arrecadado; para manter milhares de postos de trabalho; e para gerar renda para a sustentação das regiões onde se inserem. No processo da Barreiros, que era uma usina de porte assemelhado ao da Catende, o parque fabril foi alienado judicialmente por valor inferior a R$ 500 mil (depois renegociado por exigência dos credores trabalhadores no ano de 2007). Na Usina Água Branca, o parque fabril vem sendo sucateado e dilapidado ano a ano, não tendo o Juízo Falimentar seque apoio policial para evitar o continuado saque de suas peças e equipamentos. A unidade fabril da Usina Santo André foi arrendada è empresa Una Açúcar e Energia Ltda que recentemente apresentou pedido de recuperação judicial (que tramita na 3ª Vara Cível do Recife sob o nº 001.2009.107797-5) repercutindo a grave crise que atinge o parque sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro, crise também evidenciada pelo recente pedido de recuperação judicial da Usina Bom Jesus, perante a Comarca do Cabo. II.2 - OS EFEITOS E OS DESAFIOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA USINA CATENDE : A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS; A PRESERVAÇÃO DO ATIVO; A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E DA GERAÇÃO DE RENDA 18. Mas a decretação inédita da falência da antiga Usina Catende, além dos efeitos positivos acima resumidos, gerou imensos desafios para o 6
  • 7. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL Poder Judiciário, para os credores trabalhadores que a requereram e para outros credores que logo se somaram ao esforço (o Banco do Brasil e o Estado de Pernambuco). 19. Vários desses desafios ainda não foram totalmente superados e são a causa fundamental de boa parte dos questionamentos e das alegações que foram abordados na Promoção do Ministério Público, ora respondida. 20. Esses desafios de ordem processual, jurídica, social e econômica foram os seguintes, resumidamente : 20.1. O desafio de conservar o extenso e valioso ativo arrecadado, evitando a sua definitiva e irreversível deterioração, o que ocorreria em prejuízo de milhares de credores : mais de 27 mil hectares de terras, um parque fabril, equipamentos industriais e instalações civis; 20.2. O desafio de anular uma grande fraude contra credores, representado por uma transferência ilegal de propriedades rurais, realizada pelos falidos, na fase imediatamente anterior à decretação falimentar, fato que impossibilitou a conclusão deste processo falimentar (pelo menos até 02 anos atrás) e que envolveu mais de 8 mil hectares dentre os 27 mil hectares arrecadados, mas representavam mais da metade do valor econômico da empresa falida; 20.3. O desafio de conservar 1.000 postos de trabalho no campo e 600 empregos na indústria, que ainda existiam e que dependiam do funcionamento do negócio, evitando-se o agravamento do colapso regional e social, bem como da fome, então em estado avançado, com milhares de trabalhadores demitidos antes da decretação falimentar, sem indenização e sem mais trabalho ou renda; 20.4. O desafio de evitar o fechamento de um negócio do qual dependia (e depende) uma boa parte da renda que mantém a vida sócio-econômica de 05 municípios da Região (Catende, Palmares, Água Preta; Jaqueira e Xexéu), nos quais residem mais de 120 mil habitantes; 20.5. O desafio de garantir o funcionamento de uma unidade agro-industrial, em regime excepcional de continuidade de negócios, sem capital, sem crédito no mercado e com seus fundamentos produtivos estruturalmente insolventes (pequena quantidade de cana; uma unidade industrial envelhecida; uma frota pequena, sucateada e defasada; ausência de destilaria de álcool, etc). 7
  • 8. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 21. Diante da crítica falta de recursos na Massa Falida da Usina Catende, dois fatores aumentavam ainda mais esses desafios e aprofundavam as dificuldades para a sua superação : 21.1. Inexistência de previsão nos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Judiciário pernambucano para despesas com “conservação de bens arrecadados em massas falidas”. Em 1997, o Executivo estadual, através de sua Procuradoria Geral, e o Poder Judiciário, através da assessoria especial da Presidência do Tribunal de Justiça, mantiveram diversas reuniões, mas não encontraram soluções para essa questão orçamentária; 21.2. O Banco do Brasil, o primeiro síndico entre 1995 a 1997, em função de milionárias perdas anteriores que já havia sofrido com aquele setor econômico, cumpriu uma determinação de sua direção nacional, em Brasília, para não aportar mais recursos ao setor sucro-alcooleiro, inclusive para a Massa Falida da Usina Catende, em cujo processo falimentar habilitou R$ 376.219.472,68 milhões (valores de novembro de 1999), correspondente às perdas que teve em decorrência de operações financeiras frágeis e sem melhores garantias. Ou seja, apesar de administrar a Massa Falida e de ter assegurado expressivas contribuições na sua gestão, o BB não aportou um só real às atividades da Massa no período em que foi Síndico. 22. Ora, MM Juiz, diante dessa difícil situação processual e econômica a “continuidade dos negócios” não era apenas uma opção para o Judiciário e para os credores, mas um imperativo da realidade, pois havia a necessidade de conservar o ativo arrecadado, de um lado e, de outro lado, era clara a impossibilidade de um rápido encerramento do processo falimentar da Usina Catende em face do litígio processual entre os falidos e os credores em torno dos imóveis transferidos ilegalmente (de fato, a ação revocatória para anular essas transferências fraudulentas, com 19 réus e com complexas questões de direito e de fato, só veio a ser solucionada em 2007). 23. Por isso mesmo, a “continuidade dos negócios” foi requerida por ambos os pólos litigantes, os falidos e os credores, tendo sido deferida pelo Juízo Falimentar, conforme registrado em despacho judicial de fls. 805, datado de 03.12.1996 (cópia anexa – Doc. 03). 24. Por sua vez, diante da escassez de recursos e de meios, essa “continuidade dos negócios” somente seria possível de ser viabilizada com uma forte disposição dos credores trabalhadores para enfrentar dificuldades e manter a empresa viva e funcionando, no próprio 8
  • 9. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL interesse e no interesse de toda uma região. Sem isso, nem o Poder Judiciário poderia conservar aquele extenso ativo arrecadado para satisfazer os direitos dos próprios credores, nem seriam preservados os postos de trabalho remanescentes (cerca de 1.600 empregos), gerando um caos social e econômico para a região. 25. E os trabalhadores, com o apoio de suas entidades sindicais, não faltaram com a sua consciência, a sua capacidade de organização e uma forte disposição para o trabalho sacrificado. Com efeito, nos 02 anos iniciais da falência, eles trabalharam nos períodos sazonais de entressafra (março a setembro), tanto no campo (tratos e plantio de cana), como na indústria (reparo da fábrica), sem receber salários e se alimentando de cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado. 26. Nos períodos de safra (outubro a fevereiro), a produção de açúcar possibilitava a normalização do pagamento salarial e se pagava gradualmente os salários atrasados relativos aos períodos da entressafra. 27. O grau de maturidade dos credores trabalhadores e de sua interação com o Juízo Falimentar e o Síndico sempre foram tão grandes que não havia distúrbios, nem pressão, nos meses em que não era possível o pagamento de salários. Isso apesar da administração da Massa Falida estar a cargo do maior banco brasileiro, o Banco do Brasil, que pelas razões acima expostas não aportava recursos próprios para custear as fases de entressafra produtiva. Ou seja, os credores trabalhadores entendiam que não era obrigação do Síndico, nem da Justiça, pagar os salários numa empresa falida, mas que esse pagamento era um objetivo comum que somente poderia ser viabilizado pelo processo produtivo. 28. Por sua vez, os milhares de trabalhadores credores que haviam sido demitidos pelos falidos anteriormente à decretação falimentar, foram estimulados pelo Síndico, Banco do Brasil, pelas suas lideranças sindicais, com a autorização do Juízo Falimentar, a plantarem cana e outras lavouras, bem como a criar animais, para prover ao próprio sustento, enquanto o processo falimentar seguia o seu curso normal. Esses trabalhadores demitidos e os seus familiares também eram selecionados, com prioridade, para os contratos temporários nos períodos de safra, ampliando o acesso ao trabalho e à renda e minorando o impacto social das demissões sem indenização. 29. MM. Juiz, foi exatamente essa capacidade dos credores trabalhadores de trabalhar voluntariamente, em muitos meses sem salário, (1) para superar as próprias dificuldades, (2) para contribuir com a conservação do ativo que garantia os seus direitos de crédito e (3) para manter a sua fonte de renda (os empregos e a empresa); que fez o processo falimentar da Usina Catende ser conhecido e respeitado nacionalmente. Foi a única vez que isso ocorreu na história do setor sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro. 9
  • 10. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 30. É incompreensível e estranho, portanto, que tendo ficado distante de toda essa resistência dos trabalhadores e dessa sua luta difusa e coletiva em defesa de seus direitos, do seu trabalho e da sua renda, que o Ministério Público do Trabalho (16 anos depois, neste ano 2009) tenha vindo distorcer o significado desse esforço coletivo, num ano em que as dificuldades foram bem menores em relação à fase inicial e quando os próprios trabalhadores decidiram suspender, por apenas o mês de fevereiro de 2009, o pagamento dos próprios salários para poderem pagar os créditos do Pronaf que contraíram junto ao Banco do Brasil. Mas esse assunto será abordado com mais detalhes na seção destinada às respostas às alegações do MP. 31. Pois bem, MM Juiz, decorridos 14 anos da decretação falimentar, com essa incansável disposição dos credores trabalhadores para o trabalho e para a preservação da única garantia de seus direitos (o ativo arrecadado) - até mesmo em períodos provisoriamente sem salários durante a continuidade dos negócios da Massa Falida da Usina Catende - foram produzidos expressivos resultados processuais, sociais e econômicos que abaixo se resume : 31.1. Foi possível conservar o ativo industrial e agrícola necessário à indenização de todos; 31.2. As terras e as canas que plantaram coletivamente vieram a ser desapropriadas em 2006, gerando cerca de R$ 52 milhões, ainda depositados na 7ª Vara Federal, o que possibilitará a V.Exa. indenizar boa parte dos créditos trabalhistas. A fábrica foi mantida e foi avaliada judicialmente, no ano de 1998, em R$ 25.422.250,00. Pode-se ter uma idéia da importância de tais resultados processuais, quando se examina o que aconteceu nas demais usinas que fecharam sem ter a sua falência judicial decretada ou mesmo na Usina Central Barreiros, com falência decretada por essa mesma 18ª Vara Cível no ano de 1997 perante a qual tramita o seu processo falimentar nº 001.1997.047496-3. Ou seja, porque não se reuniram as mesmas condições havidas no processo falimentar da Usina Catende, na falência da Central Barreiros não houve geração de renda, nem preservação de empregos, bem como o parque industrial da Barreiros, que era tão grande quanto o da Catende, foi arrematado judicialmente por valores irrisórios como já mencionado nesta petição, enquanto o parque fabril da Catende permanece até hoje em funcionamento e preservado, com expressiva avaliação. Também quanto à desapropriação das terras da Central Barreiros - porque não havia mais canas e benfeitorias significativas – foi gerado um reduzido valor 10
  • 11. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL indenizatório em comparação com o ocorrido em Catende, praticamente envolvendo apenas pagamento de terra nua, através de títulos da dívida agrária; 31.3. A continuidade de negócios na falência da Usina Catende possibilitou, nos 14 anos de tramitação processual, a geração de renda total de R$ 286 milhões, que praticamente igualou a arrecadação fiscal total dos 05 municípios onde se situam as terras da Massa Falida (Catende, Palmares, Água Preta, Jaqueira e Xexeú), os quais tiveram uma receita total do FPM – Fundo de Participação dos Municípios de R$ 288 milhões no mesmo período. Ou seja, desde a decretação falimentar, a perseverança dos trabalhadores credores da Usina Catende, com o indispensável apoio do Juízo Falimentar, gerou expressiva renda para a sobrevivência sócio- econômica regional equivalente à soma da arrecadação dos seus 05 municípios no mesmo período; 31.4. Apesar das dificuldades estruturais da Massa Falida e superando os ciclos de salários atrasados (entressafras e calamidades de 2000 e 2002), nos 14 anos de continuidade de negócios na falência da Usina Catende, foram pagos aos trabalhadores assalariados 94 % dos salários devidos no período, restando apenas 6 % em atraso. Nesses 14 anos, apenas aos credores assalariados foram pagos cerca de R$ 112 milhões em salários e outros valores tão substantivos quanto em pagamento de canas a pequenos e médios fornecedores nas moagens da Massa Falida da Usina Catende. II.3 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E A SUPERVISÃO PELO JUÍZO FALIMENTAR. A INTEGRAÇÃO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E OS CREDORES 32. Esses resultados aqui resumidos e muito outros, foram alcançados sob a coordenação de uma administração judicial, através de um Síndico, sob a supervisão direta do Juízo Falimentar, como determina o artigo 59, da Lei de Falências, em sólida articulação com milhares de credores trabalhadores (demitidos ou ainda na ativa) e com suas entidades sindicais e diversas organizações não-governamentais que lhe deram apoio. 11
  • 12. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 33. Nos 14 anos de tramitação atuaram 03 síndicos na gestão da Massa Falida da Usina Catende. Todos eles 03 ou eram credores ou foram indicados por credores. Com efeito, diante do quadro anteriormente exposto, seria impossível para um síndico dativo mobilizar os trabalhadores credores ao trabalho tantas vezes sacrificado e em condições adversas de recursos e de meios. Foram os seguintes os síndicos : 33.1. o Banco do Brasil, na qualidade do maior credor individual, tendo exercido a função desde a decretação falimentar até dezembro de 1997, com o apoio dos credores Estado de Pernambuco e trabalhadores; 33.2. O Dr. Mário Borba, um experiente executivo do setor, que integrava a equipe do síndico BB e foi indicado ao Juízo Falimentar pelos credores trabalhadores e pelo credor Estado de Pernambuco, no período de dezembro de 1997 a julho de 2005, após a espontânea saída do Banco do Brasil; 33.3. O Sr. Marivaldo Silva de Andrade, atual síndico indicado pela totalidade dos credores rurais que requereram a falência e por suas entidades sindicais, bem como pelos operários da Massa Falida, tendo sido ele próprio um ex- trabalhador rural da antiga Usina Catende desde os 09 anos de idade e o dirigente sindical que coordenou os demais sindicatos e os milhares de trabalhadores demitidos, em agosto de 1993, na defesa de seus direitos e posteriormente no pedido de falência que formularam, bem como participando do acompanhamento diário da gestão dos síndicos Banco do Brasil e Mário Borba. 34. É fundamental acentuar, ainda, que os 03 síndicos mencionados atuaram nestes 14 anos sob a zelosa supervisão dos 03 magistrados que até agora presidiram este Feito Falimentar. Cada magistrado com a metodologia que entendeu mais adequada exerceu rigorosa fiscalização sob a sindicatura. Em resumo : 34.1. todos os magistrados determinaram as prestações de contas mensais à Justiça, sendo que nos últimos 02 anos essas prestações de contas foram efetuadas mensalmente e quinzenalmente; 34.2. De forma permanente, os 03 magistrados presidentes do feito determinaram aos síndicos a prestação de informações e a apresentação periódica de relatórios para 12
  • 13. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL informar aos credores e aos próprios falidos, como está documentado nestes autos falimentares; 34.3. Nos 12 anos iniciais, todo e cada cheque, bem como cada contrato, foi visado diretamente pelo Exmo. Juiz Falimentar; 34.4. Nos últimos 02 anos, V.Exa. teve o cuidado, inclusive, de determinar que fosse encaminhado ao Juízo Falimentar todos os documentos contábeis gerados pela Massa Falida, referentes ao exercício financeiro de 2006, para possibilitar um maior acompanhamento e inspeção judicial. 35. No momento em que o Ministério Público toma a iniciativa, através da Ilustre Promotora em exercício cumulativo, de exercer a sua indiscutível prerrogativa de indagar sobre as contas apresentadas pelo Síndico atual, é importante que também conste desse resumo os seguintes registros que se encontram nestes autos falimentares : 35.1. cada prestação de contas mensal, e recentemente quinzenal, rigorosamente apresentadas nesses 14 anos, foi encaminhada com uma via integral e exclusiva para o Ministério Público, de modo a contribuir com o exercício de seu indispensável controle e fiscalização; 35.2. que jamais houve qualquer impugnação às contas mensais e quinzenais apresentadas pelos síndicos nesses 14 anos, seja por parte de qualquer dos atuantes promotores que acompanharam os processos que tramitam nessa Respeitada 18ª Vara Cível nesse período; seja por parte dos falidos (incluindo o período litigioso que apenas encerrou há 02 anos com o termo final da ação revocatória), seja por parte de qualquer credor; 35.3. que os primeiros questionamentos às contas do Síndico foram os constantes da Promoção ora respondida, a qual oferece ao Síndico a oportunidade de (1) esclarecer as dúvidas surgidas no Ministério Público no exercício de sua relevante atribuição de acompanhar e de fiscalizar este processo falimentar, e (2) de contribuir para informar à autoridade ministerial e atualizá-la sobre diversas questões relevantes que são inerentes a este complexo feito. 36. Em síntese, somente uma profunda, madura e inédita integração entre o Poder Judiciário, com milhares de humildes credores trabalhadores, e com os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco, possibilitaria, como possibilitou de fato, a superação dos desafios acima 13
  • 14. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL resumidos, bem como alcançar os significativos resultados processuais, sociais e econômicos também aqui resumidos. 37. No que se refere à essa integração, em síntese, os credores trabalhadores desde cedo perceberam as dificuldades do Poder Judiciário em concluir este processo falimentar e em indenizá-los, em face das complexidades do litígio existente com os falidos em torno das propriedades rurais ilegalmente transferidas antes da decretação falimentar. Por outro lado, os credores trabalhadores desde cedo perceberam que os seus direitos de crédito e a sua sobrevivência estavam diretamente dependentes dos seus próprios esforços para conservar o ativo arrecadado e para manter vivas as atividades da empresa falida. Os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco igualmente se solidarizaram aos esforços dos credores trabalhadores e do Juízo Falimentar. Os trabalhadores suportaram, em completa paz e em absoluta ordem, mesmo os períodos mais difíceis de trabalho sem salário em dia. A Justiça, por sua vez, retribuiu deferindo a continuidade do negócio, bem como confiando e apoiando o imenso esforço desenvolvido, sem descuidar de fiscalizar, de superintender a administração judicial e de zelar pela legalidade e pelos direitos de todos, mesmo dos falidos. 38. Vários são os indicadores constantes destes autos que atestam essa atuação harmoniosa. Mas o Síndico para ilustrar essa afirmação escolhe agora apenas um desses indicadores : 38.1. Nesses 14 anos, milhares de contratos temporários foram celebrados pela Massa Falida com trabalhadores credores da falência (demitidos pelos antigos donos) para trabalhar nas safras da Massa Falida, tanto no campo, como na indústria; 38.2. Nos 14 anos foram celebrados uma média de 1.200 contratos de trabalho temporário a cada ano; 38.3. Ao final de cada safra, na fase de rescisão desses contratos, nem sempre estiveram disponíveis os recursos para indenizar as rescisões, sendo elas pagas posteriormente quando havia numerário para tanto; 38.4. Pois bem, MM Juiz, nesses 14 anos apenas pouco mais de 60 reclamações trabalhistas foram ajuizadas na Vara do Trabalho de Catende contra a Massa Falida; 38.5. Ora, considerando que na fase anterior à decretação falimentar mais de 7 mil reclamações trabalhistas foram ajuizadas contra os antigos donos e contra a Usina Catende, considerando que a média desse tipo de reclamações nas demais usinas pernambucanas alcança a 14
  • 15. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL casa dos milhares de processos, esse baixo número de reclamações apresentadas contra a Massa Falida da Usina Catende (cerca de 60 processos) é uma boa medida do tamanho da credibilidade da Administração Judicial e da confiança dos trabalhadores neste processo falimentar e no Juízo que o preside. 39. Infelizmente, somente o Ministério Público do Trabalho não conseguiu compreender as peculiaridades e a singularidade deste processo falimentar, suas conquistas e os admiráveis sacrifícios que exigiu para se manter direitos e para garantir uma vida digna para milhares de famílias. Todavia, sobre o MPT se abordará com detalhes mais à frente nesta petição. II.4 - A ORIGEM DOS RECURSOS PARA AS ATIVIDADES DA MASSA FALIDA. AS POLÍTICAS PÚBLICAS E A REFORMA AGRÁRIA. OS IMPASSES ESTRUTURAIS QUE PERMANECEM 40. Na oportunidade em que o Ministério Público, em sua Promoção, manifesta dúvidas relativamente às contas apresentadas e aos recursos aplicados, bem como em que requer a realização de auditoria, torna-se essencial, também, apresentar resumidamente algumas informações sobre a origem dos recursos que tornaram possível a continuidade dos negócios da Massa Falida da Usina Catende nesses 14 anos, bem como sobre alguns dos critérios principais que nortearam a sua aplicação. 41. Pelas razões já expostas, praticamente não houve o aporte de recursos orçamentários à Massa Falida da Usina Catende. A quase totalidade dos recursos mobilizados e aplicados resultou da força de trabalho dos credores trabalhadores e de algumas operações de crédito da Massa Falida que decorreram da confiança adquirida junto ao mercado e aos governos em decorrência dos esforços desses trabalhadores e da seriedade do trabalho dos 03 síndicos e do Juízo Falimentar. Em resumo : 41.1. Nos 02 anos iniciais da falência (1995 e 1996), como já mencionado nesta petição, nas entressafras os credores trabalhadores supriram a ausência de recursos trabalhando sem salários e com cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado. Já nas safras daqueles anos (como nas subsequentes), os recursos foram resultantes da colheita da cana plantada e da produção de açúcar e de melaço, pelos trabalhadores, com salários em dia e com o progressivo e gradual pagamento dos salários atrasados 15
  • 16. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL nos períodos de entressafra. Nessa fase, durante as entressafras foram fundamentais a realização de programas de alfabetização e de capacitação profissional promovidos pelo Governo do Estado, na gestão do Gov. Miguel Arraes, os quais beneficiavam milhares de trabalhadores credores, atenuando os efeitos do desemprego e da fome; 41.2. Como a Massa Falida honrou a entrega do total do açúcar e do melaço vendido nas safras 1995/1996 e 1996/1997, ela foi adquirindo credibilidade no mercado privado e o quadro de penúria nas entressafras foi sendo superado através de contratos de venda antecipada de açúcar e de mel, produtos que apenas seriam produzidos na safra imediatamente subseqüente. Foi assim que a continuidade dos negócios se viabilizou no período de 1997 a 2002, ou seja, com a venda antecipada nas entressafras custeando as elevadas despesas desses períodos com (1) salários, com (2) atividades agrícolas (tratos e plantio) e com (3) as atividades industriais (reparo/recuperação da fábrica). Esses contratos eram monitorados e visados pelo Juízo Falimentar. Embora seja verdadeiro que o esforço dos credores trabalhadores e da Massa Falida não teriam sobrevivido sem essas operações de venda antecipada, no entanto elas possuíam uma enorme desvantagem : eram extremamente onerosas, impondo elevados deságios entre o preço do produto no dia da venda e o preço vigente no dia da entrega efetiva, meses depois. Essa sempre foi a lógica no setor sucro-alcooleiro referente a tais operações. Mas a Massa Falida da Usina Catende teve credibilidade para realizá-las num período em que poucas empresas pernambucanas do setor recebiam a confiança do mercado privado para operações idênticas; 41.3. Assim, nos 05 anos decorridos entre os anos de 1997 a 2002 o esforço dos trabalhadores e da Massa Falida também foram mantidos com recursos originados do trabalho dos credores e da credibilidade do mercado no processo falimentar. Mas isso se deu com um frágil e difícil equilíbrio, pois foi um período de preços muito baixos do açúcar e do melaço. Desse modo, por diversas vezes, para manter a pontualidade na entrega dos produtos vendidos (sem o que se perdia o financiamento na entressafra seguinte) era incontornável se demandar novos sacrifícios de atrasos salariais previamente discutidos e aprovados pelos trabalhadores; 41.4. Esse frágil equilíbrio (venda antecipada e entrega de produtos) começou a se inviabilizar no ano de 2000 quando 16
  • 17. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL a Massa Falida e os credores trabalhadores viveram uma grande calamidade com duas imensas enchentes que, no mês de agosto, inundaram o parque fabril e destruíram mais de 30 pontes pequenas e médias da antiga Usina Catende. E logo esse impasse econômico se ampliou e se consolidou quando, no ano de 2002, outra grande calamidade quase inviabilizou o esforço coletivo : um grande incêndio chegou próximo de destruir a fábrica e paralisou a moagem durante cerca de 20 dias. Ambas as calamidades estão bastante historiadas e detalhadas nestes autos falimentares e as apurações determinadas pelo Juízo Falimentar calcularam em quase R$ 15 milhões as perdas da Massa Falida nos dois eventos (em valores históricos); 41.5. Esses desastres praticamente neutralizaram os avanços obtidos nos 05 anos anteriores para recuperar os fundamentos produtivos da antiga Usina Catende. Foi, de certo modo, uma “falência dentro da falência” : a Massa Falida não conseguiu entregar boa parte dos produtos vendidos antecipadamente. Sem conseguir entregar os produtos que vendeu não pode celebrar novas vendas antecipadas nos volumes necessários e, por conseqüência, nos anos seguintes foram se perdendo os ganhos obtidos nos anos anteriores com a melhoria do canavial (toneladas por hectare) e com o rendimento industrial (kilos de açúcar por tonelada de cana moída); os salários voltaram a atrasar; 41.6. Com a continuidade dos negócios prestes a colapsar, em decorrência dos efeitos das calamidades, novamente os credores trabalhadores fizeram a diferença e foram o fator diferencial na viabilização dos novos recursos que passaram a respaldar as atividades produtivas e a conservação do ativo arrecadado. Com efeito, em 2003, o Presidente Lula assumiu o Governo Federal imprimindo uma nova orientação na concessão de crédito pelas agências governamentais, atribuindo prioridade à agricultura familiar e aos esforços e projetos produtivos em economia solidária em todo o País, como o dos trabalhadores da Usina Catende; 41.7. Nesse contexto, a partir de 2003 o Banco do Brasil passou a realizar operações com os credores trabalhadores da Usina Catende, através do Pronaf C - Custeio. Foram em média 1.400 operações anuais, pagas pelos trabalhadores com rigorosa pontualidade, o que viabilizou a renovação do crédito a cada ano e viabilizou as entressafras nos 06 anos subseqüentes até 2009 e a sobrevivência de todos e da 17
  • 18. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL região. Nesses 06 anos, foram aportados pelo BB cerca de R$ 9,08 milhões em créditos, que foram pontual e integralmente pagos pelos trabalhadores, mesmo com sacrifícios quando os preços da cana, do açúcar e do melaço estavam em baixa. Em virtude desses pagamentos pontuais, os trabalhadores da Catende passaram a ter respeito nacional, tendo em vista que, por diversos motivos, é incomum tanta pontualidade em projetos produtivos de agricultura familiar; 41.8. Também nesse novo contexto, a partir de 2004 a Conab – Companhia Nacional de Abastecimento aplicou em Catende um importante programa nacional para a agricultura familiar denominado PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, integrante do Fome Zero. Desde então, foram realizadas cerca de 4 mil operações anuais, através das associações dos credores trabalhadores, de compra antecipada de açúcar para a entrega na safra. Houve uma grande vantagem desse programa em relação às operações de venda antecipadas ao mercado privado (no período 1997 a 2002) : a inexistência de deságio e de perdas nas vendas, sendo praticado o mesmo preço na data da venda e na data da entrega meses depois. Enquanto os recursos captados pelos trabalhadores junto ao BB/Pronaf C foram aplicados pelos mesmos trabalhadores em sua produção individual (cana e outras culturas), por seu turno os recursos captados no PAA/Conab os credores trabalhadores decidiam aplicar nas atividades da Massa Falida (salários, tratos e plantio da cana coletiva, bem como na recuperação anual da unidade industrial). No período foram captados pelos trabalhadores o total de R$ 26 milhões junto ao PAA/Conab, sendo que R$ 18 milhões foram pagos pontualmente, restando um saldo de R$ 08 milhões a ser pago na próxima safra 2009/2010; 41.9. No que se refere ao processo judicial e aos recursos para sustentar a continuidade dos negócios, um passo definitivo foi dado com o apoio do Governo Federal / Incra no ano de 2006, com a desapropriação da quase totalidade das terras da Massa Falida; 41.10. Do ponto vista processual os efeitos dessa desapropriação foram expressivos, tendo em vista que foram desapropriadas 48 propriedades rurais totalizando 23 mil hectares (restam apenas 04 propriedades rurais para serem desapropriadas), gerando mais de R$ 52 milhões em indenização à Massa Falida, atualmente ainda depositados na 7ª Vara Federal, e que possibilitarão ao 18
  • 19. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL Juízo Falimentar satisfazer uma parcela expressiva dos créditos trabalhistas habilitados; 41.11. Do ponto de vista da mobilização dos recursos para a sustentação da continuidade dos negócios, os efeitos dessa desapropriação também foram significativos : os trabalhadores rurais credores foram assentados (cerca de 4.300 famílias) e puderam iniciar o acesso aos créditos da reforma agrária. Portanto, nesses últimos 02 anos, essa foi a origem e a nova fonte dos recursos nos períodos da entressafra : o Pronaf A e o Pronaf A/C que foram captados pelos credores trabalhadores e por eles mobilizados uma parte para as atividades individuais/familiares de cada credor assentado (cana e outras culturas) e uma outra parte para as atividades produtivas coletivas (trato do canavial desapropriado e reparo industrial da unidade fabril da Massa Falida). O fluxo desses recursos que foram aportados pelos credores trabalhadores para a Massa Falida foi disciplinado em Convênio de Cooperação Técnica (fls. 11.143 a 11.146, destes autos falimentares), sem perdas com deságios pela Massa e em bases extremamente mais vantajosas diante daquelas que Massa Falida teve de praticar com o mercado privado nos anos de 1997 a 2002. No período foram aportados ao processo produtivo cerca de R$ 8,2 milhões no ano de 2007 e cerca de R$ 11,4 milhões no ano de 2008, a título de PRONAF A, bem como R$ 6,04 milhões também em 2008 este último montante a título de Pronaf A/C. O total desses aportes em 2007 e 2008 totalizaram R$ 25,69 milhões, sendo que deste total aproximadamente R$ 5 milhões tiveram de ser pagos já em 2009 (os créditos do Pronaf A/C que não tem carência e possuem vencimento anual). Por isso, em função dos baixos preços da cana e do açúcar o vencimento desses créditos junto ao Banco do Brasil gerou a decisão de priorizar o pagamento bancário em detrimento do pagamento dos salários do mês de fevereiro o que não foi compreendido pelo Ministério Público do Trabalho, como adiante será mais detalhado nesta petição. 42. O resumo acima apresentado sobre a origem dos recursos que nesses 14 anos viabilizaram as atividades da Massa Falida, bem como a própria produção familiar e a sobrevivência dos credores trabalhadores, foi apresentado com uma dupla finalidade : 42.1. Informar o Ministério Público com detalhes sobre o conjunto dos recursos aportados, em sua quase totalidade, pelos próprios credores trabalhadores, seja através da sua 19
  • 20. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL produção e do seu trabalho (muitas vezes em condições adversas, inclusive salariais), seja pela captação e aplicação coletiva de créditos individuais concedidos aos trabalhadores; 42.2. Mas, sobretudo, com a finalidade de esclarecer a S.Exa., a autoridade ministerial, que sendo os recursos oriundos dos próprios trabalhadores, essa circunstância relevante gerou uma necessidade e um dever de prestação de contas interna com tanta intensidade e com tanta exatidão com que as contas são prestadas mensalmente/quinzenalmente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, há 14 anos. Com efeito, a fiscalização interna pelos próprios trabalhadores e por suas entidades é bastante grande desde a gestão do BB. O Banco e os síndicos que lhe sucederam, por sua vez, sempre tiveram muita clareza que, sem informar detalhadamente aos trabalhadores e às suas entidades, seria impossível manter a determinação e a credibilidade dos mesmos trabalhadores credores no processo falimentar e a sua disposição em aceitar (1) periódicos atrasos salariais, ou (2) cíclicas prioridades para entregar açúcar a compradores privados e/ou a governos em prejuízo provisório dos salários, ou (3) preferência para pagar pontualmente os créditos concedidos por agências governamentais. Com efeito, isso só foi possível porque os credores trabalhadores souberam previamente, com transparência e com exatidão, qual o estado dos recursos a cada momento e qual a sua aplicação. 43. Ou seja, MM Juiz, o Síndico considera uma obrigação informar ao MP que até hoje é rigorosa e permanente essa prática/dever da administração judicial em prestar contas internamente aos trabalhadores sobre o destino e sobre a aplicação dos recursos por eles produzidos e/ ou captados. Com o mesmo detalhamento e com a mesma regularidade com que as contas da Massa Falida são prestadas à Justiça e ao Ministério Público. A continuidade dos negócios da massa falida não teria sobrevivido, diante das imensas dificuldades estruturais e conjunturais que atravessou, sem que os 03 síndicos tivessem tido muita austeridade nos gastos e muito rigor na prestação de contas também internamente. 44. É importante informar, também, que embora a viabilidade do esforço desenvolvido pelos credores trabalhadores na Massa Falida da Usina Catende sempre tenha dependido e ainda esteja necessariamente dependente de ações do Estado (o Poder Judiciário, o Poder Executivo estadual e federal e o Ministério Público), os seguintes pontos precisam 20
  • 21. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL ser realçados quanto às políticas públicas desenvolvidas e quanto aos recursos aportados até aqui : 44.1. A quase totalidade dos recursos públicos aportados foram de natureza reembolsável (aquisição de açúcar pela CEAGEPE em 1997; os créditos do Pronaf na fase anterior e na posterior à reforma agrária; a aquisição de açúcar pela Conab desde 2004) e foram pagos pelos trabalhadores e/ou pela Massa Falida, com pontualidade e poucas vezes envolvendo renegociação de prazos; 44.2. Que os únicos recursos não-reembolsáveis aportados nesses 14 anos foram aqueles dos programas de alfabetização e de capacitação no Governo Miguel Arraes até 1998 e no ano de 2004 pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego para socorrer os trabalhadores e a Massa Falida dos efeitos danosos das calamidades de 2000 e de 2002; 44.3. Que os trabalhadores credores e, por conseqüência, a administração judicial da Massa Falida da Usina Catende foram alcançados por políticas públicas sem as quais o esforço coletivo e a continuidade dos negócios não teriam sobrevivido, apenas nos períodos do Governo Arraes (1995 a 1998) e do Governo Lula (2003 a 2009); 44.4. Que tiveram suas dificuldades ampliadas no período de 1998 a 2002 porque não foram alcançados por qualquer política pública relevante em apoio ao trabalho ali desenvolvido por ocasião dos Governos federal e estadual nesse período; 44.5. Que as peculiaridades de produzir em regime de continuidade de negócios num processo falimentar, tem limitado a concessão de crédito, por parte das agências governamentais de crédito (BB, Conab e Incra), exclusivamente aos credores trabalhadores individualmente, partindo deles a decisão de fazer aplicações individuais e coletivas (agrícolas e industriais); 44.6. Que, apesar do grande apoio recebido do Governo Lula, ainda não foi superada a dificuldade das agências governamentais de crédito para a concessão de crédito coletivo à Massa Falida ou à Cooperativa Harmonia à qual são filiados cerca de 4 mil trabalhadores credores. Essa dificuldade impossibilita a realização de investimentos estruturadores que são indispensáveis para que o quadro de dificuldades produtivas e financeiras seja definitivamente superado na antiga Usina 21
  • 22. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL Catende (reativação da destilaria de álcool; modernização da fábrica de açúcar; renovação da frota; ampliação do plantio de cana; consolidação da diversificação agrícola e industrial; dentre outros); 44.7. Que as questões institucionais ainda pendentes de definição (encerramento da falência; adaptação das normas do Incra ao caso Catende e vice-versa, bem como a concessão de crédito coletivo) se repercutem dificultando a superação de algumas dificuldades estruturais produtivas, as quais somente puderam ser vencidas nos últimos 02 anos pela atuação articulada e em regime de cooperação técnico-financeira entre a Massa Falida e os credores trabalhadores, através da sua Cooperativa Harmonia. 45. No instante em que o MP requer a realização de auditoria, igualmente se apresenta relevante informar que, algumas auditorias foram realizadas desde o início da tramitação deste processo falimentar, dentre elas : 45.1. Auditoria promovida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado nos anos de 1996 e 1997, por solicitação do Sindifisco e do Sindicato dos Auditores do TCE, conforme relatório anexo (Doc. 04); 45.2. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI promovida pela Assembléia Legislativa de Pernambuco, realizada em 1999, por iniciativa da bancada parlamentar de apoio ao então novo Governo estadual eleito, após sua tentativa infrutífera de mudar o síndico desta Massa Falida, conforme publicação no DOE em 06.10.1999 (Doc. 05); 45.3. Auditoria promovida pelo TCU – Tribunal de Contas da União, realizada em 2007/2008, e com decisão final em 2009 (Doc. 06) relativamente aos recursos aportados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pela Fundação Banco do Brasil -FBB; 45.4. Acompanhamento permanente pelo Banco do Brasil sobre a aplicação dos recursos do Pronaf, a partir de 2008, conforme deliberação adotada pelo Grupo Executivo de Refoma Agrária – GERA (Doc. 07) 46. Nenhuma dessas auditorias encontrou uma só irregularidade na falência da antiga Usina Catende ou na gestão de qualquer dos 03 Síndicos nesses 14 anos, como demonstram as suas conclusões 22
  • 23. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL constantes dos autos falimentares ou aquelas ora acostadas (Docs. 04 a 07). 47. Uma dessas auditorias merece especial registro por parte do Síndico, em face de seu claro direcionamento : as várias auditorias que foram promovidas pela CPI no ano de 1998 e 1999. Com efeito, no ano de 1997 um levantamento oficial realizado em conjunto pelo Governo do Estado e pelo Governo Federal indicou que o passivo total das 43 usinas pernambucanas, inscrito em dívida ativa, se aproximava do impressionante montante de U$ 4 bilhões (naquela época a paridade cambial entre dólar e real era 1 para 1). Daquelas 43 empresas, muitas então já estavam fechadas. Na época apenas a Usina Catende estava sob uma falência judicial e com o seu endividamento sob o controle do Poder Judiciário em uma execução coletiva universal. 48. Pois bem, MM Juiz, estes autos registram e documentam que, na época, as entidades que representam os credores trabalhadores na falência da Usina Catende propuseram formalmente à Assembléia Legislativa que a CPI por ela instaurada analisasse o conjunto do endividamento do setor sucro-alcooleiro e não apenas o endividamento da Usina Catende. A resposta foi negativa. As entidades propuseram, então, que a CPI abrangesse os débitos da citada usina na fase anterior e na fase posterior à decretação falimentar. A resposta foi de que seria examinado apenas o período após a decretação. Exatamente porque no ano de 1997, diante de uma nova e aguda crise do setor, o Governo anterior havia realizado 07 operações com unidades sucro-alcooleiras pernambucanas para evitar o fechamento de todas elas. Dessas 07 operações, 06 foram através da Perpart (com usinas privadas) e apenas 01 delas (com a Massa Falida da Usina Catende) para a venda e a entrega futura de açúcar à CEAGEPE. No ano de 1998, somente a Massa Falida da Usina Catende cumpriu integralmente as suas obrigações entregando todo o açúcar vendido à companhia estatal pernambucana. Jamais as outras 06 usinas cumpriram com as milionárias obrigações que contraíram junto à Perpart. Mas somente foi instaurada uma CPI sobre a falência da Catende, para ao final concluir pela regularidade de sua gestão. 49. Não se tem conhecimento de CPI, nem de auditoria ou de ação civil pública, sobre qualquer das outras 42 usinas pernambucanas da época e sobre o seu elevado passivo, inclusive junto ao INSS e ao FGTS, que em 1998 se aproximava do total de R$ 350 milhões (mesmo valor aproximado em dólar). Esse registro não é feito apenas com o sentido histórico, mas para acentuar que esse tipo de discriminação injustificável vem de ser renovado por parte do Ministério Público do Trabalho, tão inclemente na imprensa e no Judiciário em relação à Usina Catende, e tão aberto ao diálogo e ao entendimento com as usinas privadas pernambucanas que não foram levadas a Juízo, nem criticadas publicamente, pelos mesmos motivos, ou seja, dificuldades no atendimento à NR-31 (saúde e segurança no trabalho rural) e por 23
  • 24. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL atrasos salariais ainda maiores do que na Massa Falida, agravado por não terem os motivos justificáveis da Massa Falida e de seus trabalhadores (pagar pontualmente débitos junto ao Banco do Brasil e ao Pronaf). II.5 - OS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E OS IMPOSTOS 50. Na Promoção do Ministério Público ora respondida, também constou a preocupação da autoridade ministerial quanto ao recolhimento do INSS e o que entendeu ser uma omissão nas contas prestadas pelo Síndico. Não há omissão nas contas, como a seguir demonstrado. 51. Ora, Respeitado Juiz, essa questão é objeto de definição muito clara na Lei de Falências e já foi objeto de decisão judicial nestes autos falimentares, como será resumido nos itens seguintes. 52. Com efeito, a legislação falimentar é taxativa e bastante incisiva a respeito : a prioridade absoluta num processo falimentar é para o pagamento dos créditos oriundos das relações de trabalho da empresa falida. Em hierarquia também elevada - mas imediatamente posterior ao crédito dos trabalhadores - é o pagamento dos “encargos da massa”, notadamente os tributos e as contribuições devidos durante a tramitação de um processo falencial. 53. Nesse rumo, o caput do art. 102, da LF (Decreto 7661/45), é peremptório : “Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem : .....................................................................................................................” (sem grifos e negritos no original) 54. Por sua vez, o art. 124, da mesma LF, complementa a definição, estabelecendo qual a prioridade quanto aos tributos e contribuições devidos durante a tramitação de uma falência : 24
  • 25. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL “Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa : ............................................................................................................. V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; ............................................................................................................. § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista. 55. Dessa forma, pelos motivos já expostos nesta petição (litígio da ação revocatória), tanto o Poder Judiciário, como os sucessivos síndicos, estavam impossibilitados de proceder à liquidação falimentar e de garantir o efetivo e imediato pagamento aos credores contemplados pela prioridade definida no art. 102, da LF (os trabalhadores). Por conseqüência, também estavam expressamente impedidos, pela Lei de Falências, de inverter a ordem legal de pagamento dos créditos numa falência e pagar “encargos da massa” antes dos “créditos dos trabalhadores”. 56. A solução encontrada foi aquela determinada na Lei de Falências : habilitar os encargos e dívidas da Massa no quadro geral de credores. Esta foi uma matéria, inclusive, constante de despacho judicial de fls. 5.087, que determinou : “DESPACHO Vistos etc. ............................................................................................................................. Defiro o requerimento formulado pela massa falida (fls. 5.055 e 5.056), determinando a expedição de certidão, constando que os débitos fiscais (INSS e FGTS), sejam na condição de créditos falimentares privilegiados com fatos geradores anteriores à decretação da falência, seja na condição de encargos da massa relativamente àqueles créditos como fatos geradores posteriores à decretação da quebra estão devidamente habilitados nos autos e garantidos pelo patrimônio arrecadado pela mansa falida. 25
  • 26. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL É que os créditos tributários não estão sujeitos ao processo de habilitação previsto nos artigos 80 e seguintes do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (CTN artigo 187), mas não se livram de classificação em face da preferência dos créditos trabalhistas (L.F. artigos 102 e 126), de forma que a inclusão dos créditos tributários no quadro geral de credores é necessária para evitar o pagamento antes da quitação do crédito trabalhista. Recife. 16 de março de 2004. Adalberto de Oliveira Melo JUIZ DE DIREITO” 57. Por esses mesmos fundamentos, os 03 Síndicos fizeram essa habilitação dos encargos da massa (INSS, bem como outros tributos e contribuições) e, periodicamente, consultaram formalmente aos credores públicos (Doc. 08) sobre o montante apurado como encargos da massa para fins de habilitação. Atuaram no estrito cumprimento da lei falimentar, sem inverter a ordem de pagamento definida em lei e destinando os recursos gerados exclusivamente às despesas com a conservação do ativo arrecadado, com o pagamento de salários e com outras despesas operacionais básicas e inerentes à continuidade de negócios deferida judicialmente nesta falência. 58. Destaque-se que o próprio órgão da Previdência Oficial, o INSS, não questionou essa aplicação da Lei de Falências nos débitos da Massa Falida da Usina Catende, conforme fartamente documentado nestes autos falimentares. Com efeito, o INSS tem requerido penhoras no rosto dos autos relativamente aos seus créditos perante este processo falimentar. 59. É importante esclarecer, nessa parte, que os Síndicos encontraram uma solução adequada para evitar que a aplicação dos dispositivos supra transcritos da Lei de Falências causasse prejuízos irreparáveis para os credores trabalhadores no momento de se aposentarem, pois isso seria uma contrafação ao espírito da lei falimentar ao conferir privilégio absoluto aos direitos trabalhistas numa falência. Assim, desde a gestão do Banco do Brasil, quando um credor trabalhador ainda empregado da Massa Falida ou um quando credor trabalhador ex-empregado da Usina Catende chegou ao período da aposentadoria (e foram centenas deles nesses 14 anos), foi solucionada a pendência de seu recolhimento individual, caso a caso, possibilitando desse modo a concessão das aposentadorias pelo INSS. II.6 - AS FASES PROCESSUAIS E O FIM DO LITÍGIO PRINCIPAL ENTRE OS FALIDOS E OS CREDORES 26
  • 27. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 60. Outro fato processual extremamente relevante para a análise, a reflexão e a atuação do Ministério Público neste processo falimentar é que todas as fases processuais principais previstas na lei falimentar para a sua conclusão já se encontram avançadas nestes autos. Assim, com a indispensável colaboração do MP, que com certeza irá assegurá-la, esta falência poderá ser concluída num curto espaço de tempo. 61. De fato, o principal litígio que impedia a conclusão deste processo falimentar já foi encerrado desde o ano de 2007, com a solução da ação revocatória, através de acordo extra-judicial, homologado por esse Juízo Falimentar e já transitado em julgado. 62. As demais fases processuais já se encontram praticamente prontas ao encerramento. Senão vejamos : 62.1. O quadro geral de credores já teve o seu estrato publicado desde 21.11.1999 e tem sido permanentemente atualizado pelo Síndico e por sua equipe. Por determinação do Juízo Falimentar sempre se manteve atualizado tal estrato (estando juntado aos autos até 2007) e carece apenas do parecer do MP, de uma subseqüente e rápida atualização, para que V.Exa. possa julgar as habilitações e firmar o quadro geral dos credores pela competente sentença; 62.2. O ativo arrecadado foi avaliado desde 18.12.1998. Com a desapropriação dos ativos agrícolas pelo Incra, resta como ativo a ser liquidado a unidade fabril, as instalações e equipamentos. Precisa apenas do parecer do MP e da atualização financeira da avaliação; 62.3. O Inquérito judicial já está próximo de ser concluído, tendo o Síndico tomado conhecimento de pendências de documentos indicadas pelo MP apenas agora ao ter vista dos autos, considerando que não foi intimado de tal pedido, e diligenciará para atender. 63. Por sua vez, o grande obstáculo para o encerramento deste processo de falência já foi removido, conforme várias vezes foi acentuado nesta petição. Tratava-se da disputa entre os falidos, os credores trabalhadores e a Massa Falida em relação à titularidade de vários dos imóveis rurais mais importantes que foram arrecadados nesta falência pelo primeiro síndico, o Banco do Brasil. 64. De fato, após a desapropriação de todas as terras, inviabilizado qualquer possibilidade de concordata e de recomposição da unidade agroindustrial, os falidos manifestaram perante a Administração Judicial o seu interesse em por termo ao complexo litígio. Assim foi celebrado acordo, homologado judicialmente, nos quais os falidos renunciaram a 27
  • 28. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL continuar disputando a propriedade dos imóveis transferidos e, por conseqüência, a disputar o produto das indenizações pela sua desapropriação, tendo as partes manifestado, em escritura pública constante desses autos, o compromisso de contribuir com o Poder Judiciário no sentido do célere encerramento deste processo falimentar. Os seguintes trechos do acordo merecem destaque nesta petição : “II. DA TRANSAÇÃO .................................................................................................................... (c) - Os SEGUNDOS, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a plena concordância dos INTERVENIENTES ANUENTES, por força deste instrumento e na melhor forma de direito, cedem e transferem à PRIMEIRA TRANSATORA, MASSA FALIDA DA CIA. INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (antiga USINA CATENDE S/A), em caráter irrevogável e irretratável, de livre e espontânea vontade, os direitos de propriedade e todos os demais direitos incidentes sobre os seguintes imóveis devidamente caracterizados e discriminados na exordial de fls.02/60 do citado processo, bem como nos demais documentos a ela anexados e outros apresentados, notadamente, nos títulos dominial de propriedade, sobretudo, os bens alcançados pela decisão atinente à antecipação de tutela deferida pelo respectivo juízo falimentar, quando determinou a indisponibilidade dos ditos bens e a Imóveis esses havidos em decorrência de dação em pagamento e outras operações realizadas pelo SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTOS e QUINTOS TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES no período alcançado pelo Termo Legal de Falência, ficando automaticamente distratados todos os negócios jurídicos que precederam o presente ato de devolução dos imóveis para a PRIMEIRA TRANSATORA, consolidando-se, definitivamente, em benefício desta última, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos de que se tornaram titulares os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES em relação aos imóveis mencionados, tudo sem qualquer espécie de restrição ou de condição, inclusive quanto ao recebimento, por parte da PRIMEIRA TRANSATORA ou pelos credores habilitados no processo falimentar nº 001.1995.0034582-3, dos valores que já foram depositados judicialmente e de outros que venham a ser depositados e/ou pagos em razão de ato expropriatório a ser exercitado com base em Decreto expedido pelo Presidente da República e de outros eventuais que lhe sejam supervenientes.(d) - Os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a plena concordância dos INTERVENIENTES ANUENTES, aceitam e declaram não ter mais nenhum interesse relativamente às operações e negócios jurídicos que foram relacionados na petição inicial, e cuja desconstituição foi objeto da demanda, ao tempo em que manifestam sua inteira concordância em relação às pretensões deduzidas especialmente em relação ao que diz respeito aos imóveis relacionados na petição inicial, e também para renunciar expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que pudessem vir a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da AÇÃO intentada, sub-rogando-a em todos os direitos e faculdades que tinham ou que pudessem vir a ter, especialmente em relação aos imóveis, de modo que a PRIMEIRA TRANSATORA fica devidamente capacitada a exercitar todos os atos que se façam necessários à assunção formal dos indicados imóveis. .(e) Os INTERVENIENTES ANUENTES comparecem ao presente ato, livremente e sem coação, para declarar e manifestar que nada têm a opor quanto aos termos desta TRANSAÇÃO, manifestando igualmente seu pleno assentimento e aceitação irrevogável e irretratável relativamente ao que aqui ficou, acertado, renunciando expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que 28
  • 29. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL pudessem vir a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da AÇÃO intentada. .(f) - Fica claro, portanto, que todos os atos de alienação, de renúncia e/ou de composição praticados em favor e benefício da PRIMEIRA TRANSATORA, por parte dos demais TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES, no bojo e por força deste instrumento, têm como pressuposto o interesse comum de todas as partes de dar por encerrada definitivamente a demanda, compondo seus interesses, ficando sem objeto qualquer outra postulação processual da PRIMEIRA TRANSATORA relativamente aos imóveis e transações constantes da Inicial e alcançados por esta transação. ......................................................... (h) - A PRIMEIRA TRANSATORA, por seu órgão de representação, declara que, desde a decretação falimentar no ano de 1995, o Síndico atual e os Síndicos anteriores, Banco do Brasil e Dr. Mário Borba, bem como qualquer dos credores habilitados, não identificaram nos autos outros bens imóveis ou móveis ou direitos, além daqueles objeto desta Ação Revocatória, que fossem passíveis de serem restituídos à Massa Falida para fins do concurso universal de credores instalado no processo principal. Em conseqüência, restituída a integridade do ativo arrecadado no processo falimentar, por meio desta transação, todas as partes TRANSATORAS e os INTERVENIENTES ANUENTES acordam que farão todos os esforços para contribuir com o Juízo Falimentar no sentido de agilizar a liquidação falimentar e a conclusão do processo principal, tendo em vista que mais de 05 mil pequenos credores trabalhadores aguardam a satisfação de seus créditos há mais de 12 anos. Com essa finalidade específica, os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, bem como os INTERVENIENTES ANUENTES, renunciam previamente a apresentar resistência processual e, sobretudo, a oferecer qualquer recurso frente : (1) à futura sentença classificativa dos créditos, desde que a mesma observe o limite do Estrato de Créditos publicado no Diário Oficial do Estado de 20.11.1999 e suas naturais atualizações; (2) à atualização da avaliação judicial do ativo, incluindo agora os bens restituídos espontaneamente por força da presente transação; (3) à eventual manifestação positiva da totalidade dos credores trabalhadores, ou de parte deles, em deliberar sobre a destinação do ativo fabril, seus equipamentos e instalações, em pagamento parcial dos seus créditos e para assegurar a continuidade do negócio, fazendo uso das prerrogativas conferidas pelo art. 123 e parágrafos, do Decreto nº 7.661/45; e, por fim, (4) a qualquer outra iniciativa do Juízo Falimentar que, sem ferir a lei e os direitos fundamentais dos SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e dos INTERVENIENTES ANUENTES, impulsionem o processo falimentar na direção da liquidação e de sua conclusão. Com esse objetivo exclusivo, os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e os INTERVENIENTES ANUENTES declaram formalmente o seu desinteresse em propor concordata suspensiva, prevista no Decreto nº 7.661/45, renunciando expressamente a essa faculdade, ressalvada a hipótese de que – em estando futuramente atendidas as exigências legais para a proposição da aludida concordata - os credores trabalhadores não manifestem tempestivo interesse pelo uso das suas prerrogativas legais de receber ou destinar a terceiro o parque fabril, suas instalações e equipamentos, para satisfação de seus créditos falimentares.” (sem grifos e negritos no original) 29
  • 30. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 65. Ora, MM Juiz, considerando que nenhum dos 03 síndicos ou qualquer dos credores habilitados apontou qualquer outro bem dos falidos que precisassem ser reavidos para a liquidação falimentar, esse acordo, já transitado em julgado, encerrou a fase litigiosa e colocou o presente processo falimentar na condição de estar praticamente pronto para ser concluído e encerrado. II.7 - O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO DE FALÊNCIA DA USINA CATENDE 66. O Ministério Público tem um papel central nos processos falimentares, à semelhança de sua atuação essencial em outros processos e procedimentos na fiscalização da legalidade e na defesa de direitos difusos e coletivos. O seu papel nas falências é disciplinado taxativamente no art. 210, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45), com o seguinte teor : “Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.” 67. Como não podia ser diferente, o Síndico responde a esta Promoção com a inequívoca consciência da legitimidade da Respeitada Promotora em oferecê-la e sobre o seu dever, como Síndico, em esclarecer e em informar, no que se empenha através da presente petição. 68. Mas também entende o Síndico que, conforme consta do texto da Promoção, S.Exa. foi fortemente influenciada pela divulgação de uma versão unilateral pelo Ministério Público do Trabalho, bem como pela repercussão que o MPT se empenhou em assegurar na imprensa pernambucana relativamente à sua ação em nosso Estado e, particularmente, em Catende. Novamente se registra que os esclarecimentos do Síndico, na parte da atuação do MPT, serão apresentados um pouco mais adiante nesta petição por ocasião da resposta/defesa que apresentará a cada ponto abordado pelo MP. 69. Nesta parte da petição dedicada aos esclarecimentos gerais e ao resumo dos aspectos principais deste processo falimentar, o Síndico se concentrará em comentar a relação do Ministério Público, desde o início desta falência, seja com o processo, seja com a administração judicial. 30
  • 31. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 70. Com efeito, há 14 anos que vários promotores e promotoras se sucederam acompanhando os processos na 18ª Vara Cível do Recife e, especialmente, o processo de falência da Usina Catende. Todos (as) eles (as) atuantes e receptivos ao diálogo com os síndicos da Usina Catende e com os seus auxiliares. 71. Nas diversas vezes em que a equipe de advogados dos 03 Síndicos manteve contato com o Ministério Público ouviu dos promotores (as) que estavam tranquilos quanto ao processo de falência da Usina Catende, tendo em vista que as contas eram prestadas regularmente, o ativo estava arrecadado e conservado e as questões sociais equacionadas. 72. Para que essa avaliação e esse testemunho não fiquem restritos a uma declaração unilateral do Síndico e dos advogados que subscrevem esta petição, basta se examinar os autos falimentares nos quais a atuação do MP evidencia a sua credibilidade e a sua confiança na condução deste processo falimentar pelos Síndicos e por esse Digno Juízo, durante os 14 anos de sua tramitação. Com efeito basta se examinar os autos e verificar que : 72.1. O MP apenas emitiu 05 (cinco) cotas neste processo falimentar durante 14 anos de tramitação processual As duas primeiras cotas em 19.06.1995 (fls 305) e em 22.06.1995 (MP da Comarca de Catende) se pronunciando sobre o conflito de competência; a terceira cota em 28.11.1997 (fls. 432, do Inquérito Judicial), requerendo a juntada de documentos; a quarta cota em 21.12.1998 (fls. 942, do Inquérito Judicial), em que reitera requerimento das fls. 432; e a quinta e última cota, no dia 13.08.2007 (fls. 1148, dos autos da Ação Revocatória 001.1998.064556-6) opinando favoravelmente à homologação do acordo extra- judicial que colocou termo na ação revocatória; 72.2. Todas as prestações de contas e petições dos síndicos apresentadas nesses 14 anos foram encaminhadas com uma via exclusiva para o Ministério Público, sem qualquer questionamento ou manifestação contrária da autoridade ministerial; 72.3. Que, silenciando diante de vários despachos do Juízo Falimentar solicitando o seu pronunciamento nesses vários anos, o Ministério Público atendeu apenas a um despacho judicial se manifestando favorável à homologação do acordo na ação revocatória, o que se interpretou como tendo o órgão ministerial escolhido se pronunciar exclusivamente sobre o tema que considerou relevante para a tramitação deste processo, como efetivamente o foi. 31
  • 32. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 73. De fato, a atuação do Ministério Público nestes autos falimentares, considerando serem os promotores e promotoras bastante atuantes em outros processos, revela que o órgão ministerial sempre teve segurança e confiança na condução desta falência. Desse modo, o Síndico não medirá esforços para preservar essa confiança, seja (1) respondendo com detalhes a presente Promoção; seja (2) complementando as informações que porventura sejam entendidas como necessárias pela autoridade ministerial promovente, bem como, seja (3) fornecendo informações e documentos sobre eventuais questionamentos outros e sobre quaisquer indagações futuras. 74. Assim agirá porque é do seu dever como Síndico, mas, sobretudo, porque - atento aos direitos dos milhares de credores que representa no exercício dessa sindicatura e de outros tantos credores que aguardam o término deste processo falimentar - tem o Síndico a plena consciência de que essa falência, embora esteja prestes a ser concluída, somente o será com a brevidade desejada se houver uma atuação harmônica e integrada entre o Ministério Público e o Juízo Falimentar, sendo mais um dever do Síndico contribuir para que essa harmonia e integração ocorram e se desenvolvam. II.8 - O CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS PELO SÍNDICO 75. No início de sua Promoção, a douta Promotora em exercício cumulativo, consignou o seu entendimento de que algumas questões mereciam destaque “a fim de se verificar o cumprimento dos deveres do Síndico”. Despachando essa Promoção, V.Exa. determinou a intimação do Síndico para apresentar defesa, manifestando, com lucidez, estar atento à “possibilidade de sua destituição”, como fez constar do esclarecido despacho, tendo em vista um eventual oferecimento de incidente de destituição do Síndico pela autoridade ministerial, como previsto no artigo 66, da Lei de Falências. 76. Desse modo, se torna indispensável nesta Seção, a qual é destinada ao resumo dos aspectos centrais deste processo falimentar, e até preventivamente, que o Síndico também se pronuncie sobre como tem se havido no cumprimento dos seus deveres legais. 77. Preliminarmente, registra que antes de ser indicado por milhares de credores e honrado pela designação por esse Respeitado Juízo Falimentar para o exercício da relevante função, no ano de 2005, o atual Síndico foi, como já rapidamente mencionado nesta petição : (1) ex- trabalhador rural da Usina Catende desde os 09 anos de idade; (2) dirigente sindical desde o ano de 1992, tendo presidido o Sindicato de Trabalhadores Rurais - STR do município de Maraial e atualmente 32