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Sped Contábil
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http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-
contabil.htm




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                        Vânia Machado
Sped Contábil

1. O que é o Sped Contábil?
É a substituição da escrituração em papel pela
Escrituração Contábil Digital (ECD), também
chamada de Sped Contábil. Corresponde à obrigação
de transmitir em versão digital os seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de
lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
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                         Vânia Machado
5. Quais são pessoas jurídicas obrigadas a entregar o Sped
Contábil?
Segundo a Instrução Normativa RFB no 787, de 19 de novembro
de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a
acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos
da Portaria RFB no 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Portanto, a partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao
Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo
lucro real.
Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas
desta obrigação.
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                             Vânia Machado
6. É obrigatória a transmissão do Sped Contábil mesmo
para as sociedades empresárias tributadas pelo lucro
real, mas que não tiveram movimento no período?
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração
tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato
contábil. Normalmente ocorrem eventos como
depreciação, incidência de tributos, pagamento de
aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz,
custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como
apresentação de DCTF e DIPJ), entre outras.




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7. Quais são os prazos para apresentação dos livros digitais?
Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº
787/07:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD
deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro
de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil
do mês de junho de 2009.
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro
de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30
de julho de 2010.
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica
à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de
apresentação.

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8. Quais são os livros abrangidos pelo Sped Contábil?

Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas.
O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único (vide Resolução
CFC no 1.020/2005). Cabe ao programa validador (PVA) do Sped Contábil mostrá-los
no formato escolhido pelo usuário.
São previstas as seguintes formas de escrituração:
G - Diário Geral;
R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A - Diário Auxiliar;
Z - Razão Auxiliar; e
B - Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode
ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos
contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem
escrituração auxiliar).
É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a
um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).

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O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à
utilização de lançamentos, no Diário, por totais:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de
trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede
do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticad<>os, para
registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Temos, assim, mais três tipos de livro:
R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar).
É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184
acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A) e não pode coexistir,
em relação a um mesmo período, com os livros G e B. Complementarmente ainda
poderá entregar o livro Razão Auxiliar (Z).
A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida.
É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado,
contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com
Escrituração Resumida. Este livro será obrigatório caso o contribuinte tenha optado
pelo LIvro Diário com Escrituração Resumida (R). A quantidade de Livros Diário
Auxiliar(A) será a mesma indicada no Registro I012 do - Livro Diário com
Escrituração Resumida.              Material complementar Professora
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Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular
da escrituração).
O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas
contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute
do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado para apresentar outras
informações necessárias. Coexiste com os arquivos R e A. É uma "tabela" onde o
titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
O Art. 1.185 dispõe: "O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas
de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele." Tem-se, assim, a
segunda exceção:
B - Livro Balancetes Diários e Balanços.
Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é
encontrado em instituições financeiras. A legislação não obsta a utilização
concomitante do livro "Balancetes Diários e Balanços" e de livros auxiliares.
Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticação, pelas empresas não
regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lançamento já que o Código Civil
determina:
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as
fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINR
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FB787.doc
9. Há necessidade de impressão dos livros?
São formas alternativas de escrituração: em papel, em
fichas, em microfichas ou digital.
Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo
período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo,
dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo
um digital e outro impresso.
Em resumo, os livros digitais não precisam ser
impressos.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do
Departamento Nacional de Registro do Comércio:
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2
008.pdf.

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12. Quais são os dados fornecidos nos termos de abertura e de encerramento?

NUM_ORD: número de ordem do instrumento de escrituração.
É o número do livro. A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma
(em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o 50, o próximo (digital
ou não) é o 51.
Os livros Diários (G e R) devem ter a mesma seqüência numérica.
Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria, sequencial, por espécie, assim como o livro Razão
Auxiliar.
Assim, se foram utilizados "Diário Auxiliar de Fornecedores" e "Diário Auxiliar de Clientes", cada um
terá uma sequência distinta.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
NAT_LIVR: natureza do livro; finalidade a que se destina o instrumento de escrituração.
É o nome, a denominação do livro.
Normalmente, os livros G e R recebem o mesmo nome, sendo os mais comuns: Diário e Diário Geral;
Os nomes mais comuns de livros auxiliares mais são: "Diário Auxiliar de .....";
"Razão Auxiliar de ....."; "Livro Caixa"; "Livro de Inventário".
NOME: nome empresarial
Assegure-se de que o nome esteja escrito exatamente, como nos atos constitutivos da empresa. Pequenas
divergências no nome podem levar o livro a ser colocado em exigência.
DT_ARQ: data do arquivamento dos atos constitutivos.
É a data de arquivamento do ato de constituição da empresa. As datas de alterações contratuais devem
ser desconsideradas. Em termos práticos, é a data do NIRE.
DT_ARQ_CONV: data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em empresária.
Com o novo Código Civil, parte das antigas sociedades civis passou a ser classificada como sociedade
empresária. Com isto, deixaram de ter registro em cartório e passaram para as juntas comerciais. É a data
em que a Junta Comercial arquivou o documento que formaliza a conversão. Em termos práticos, é a data
do NIRE.

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13. Como é o procedimento para a assinatura digital do livro?
São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos
arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o
contabilista.
Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com
segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os
contabilistas devem assinar por último.
Atenção, pois o PVA do Sped Contábil só permite que o contabilista assine após a
assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930.
Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.
Conforme Instrução Normativa DNRC no 107/08, o Livro Digital deve ser assinado
com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta
Comercial. O Sped não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores.
Esta verificação é feita pela Junta Comercial.
A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada.
Nota: Foi identificada uma incompatibilidade com os certificados emitidos pelo
Serasa quando, na instalação, é aceita a sugestão de driverfeita pelo Windows.
Remova o driver e instale somente aquele fornecido pelo Serasa.
Nota: O gerenciador de certificado da Caixa, denominado Charismatics, apresenta
um conflito quando há outro gerenciador instalado na mesma máquina. Portanto,
nessa situação, é necessário desinstalar o(s) outro(s) gerenciador(es), caso exista(m).



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16. É possível substituir um livro colocado em
exigência mesmo após ter transmitido uma
escrituração de período posterior?
Sim, é possível. Por exemplo, é possível substituir um
livro de 2009, mesmo após já ter transmitido 2010.




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23. Quais são as demonstrações contábeis obrigatórias na
transmissão do Sped Contábil?
Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado
Econômico devem elaboradas no encerramento do exercício social ser
transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes.
O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são
semestrais.
Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer
de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês.
Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de
exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no
Programa do Sped Contábil, a obrigatoriedade de tais registros.
Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no
livro, quando ele não contenha a data a que se referem.
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ: A legislação do imposto de
renda determina que as demonstrações devam ser elaboradas (e
transcritas na escrituração) na data da ocorrência do fato gerador.
Assim, se a apuração for trimestral, elas também serão trimestrais.
Respeitados os limites de tamanho do arquivo, o mesmo livro pode
conter várias demonstrações, desde que o período seja distinto.
Assim, um mesmo livro pode conter 4 demonstrações trimestrais, 2
semestrais e uma anual.Material complementar Professora
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VALIDAÇÕES
1. Saldos X Demonstrações
Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações
contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050).
O Programa do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço,
com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações
constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores
lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos
dos registros de "saldo das contas de resultado antes do encerramento" (I355). Havendo
divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência
corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD.
2.Totais e subtotais
O PVA tenta verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as
totalizações são feitas forma, ora para cima e ora para baixo, ou onde as linhas analíticas têm níveis
variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou
não um erro.
FORMA
As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no
arquivo.
DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser
apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais,
quando for adotada a escrituração descentralizada.


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25. Há obrigatoriedade da escrituração em partidas dobradas?
Extraído do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora
Verônica Cunha de Souto Maior):
"Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas
dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade,
de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual
estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro
método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio
patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato
contábil." (grifamos)
O mesmo entendimento se aplica à utilização de uma conta única
que recebe todas as contrapartidas do lançamento. Ela não é,
efetivamente, nem origem nem aplicação de recursos.




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Sped contábil

  • 1. Sped Contábil Resumo retirado do Site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped- contabil.htm Material complementar Professora Vânia Machado
  • 2. Sped Contábil 1. O que é o Sped Contábil? É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital (ECD), também chamada de Sped Contábil. Corresponde à obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 3. 5. Quais são pessoas jurídicas obrigadas a entregar o Sped Contábil? Segundo a Instrução Normativa RFB no 787, de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD: I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB no 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Portanto, a partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real. Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 4. 6. É obrigatória a transmissão do Sped Contábil mesmo para as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real, mas que não tiveram movimento no período? As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ), entre outras. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 5. 7. Quais são os prazos para apresentação dos livros digitais? Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07: Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. § 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. § 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 6. 8. Quais são os livros abrangidos pelo Sped Contábil? Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único (vide Resolução CFC no 1.020/2005). Cabe ao programa validador (PVA) do Sped Contábil mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração: G - Diário Geral; R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); A - Diário Auxiliar; Z - Razão Auxiliar; e B - Livro de Balancetes Diários e Balanços. Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil: Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B). Material complementar Professora Vânia Machado
  • 7. O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais: Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticad<>os, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. Temos, assim, mais três tipos de livro: R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar). É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B. Complementarmente ainda poderá entregar o livro Razão Auxiliar (Z). A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida. É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida. Este livro será obrigatório caso o contribuinte tenha optado pelo LIvro Diário com Escrituração Resumida (R). A quantidade de Livros Diário Auxiliar(A) será a mesma indicada no Registro I012 do - Livro Diário com Escrituração Resumida. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 8. Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração). O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado para apresentar outras informações necessárias. Coexiste com os arquivos R e A. É uma "tabela" onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo. O Art. 1.185 dispõe: "O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele." Tem-se, assim, a segunda exceção: B - Livro Balancetes Diários e Balanços. Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é encontrado em instituições financeiras. A legislação não obsta a utilização concomitante do livro "Balancetes Diários e Balanços" e de livros auxiliares. Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticação, pelas empresas não regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lançamento já que o Código Civil determina: Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINR Material complementar Professora Vânia Machado FB787.doc
  • 9. 9. Há necessidade de impressão dos livros? São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em microfichas ou digital. Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo um digital e outro impresso. Em resumo, os livros digitais não precisam ser impressos. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio: http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2 008.pdf. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 10. 12. Quais são os dados fornecidos nos termos de abertura e de encerramento? NUM_ORD: número de ordem do instrumento de escrituração. É o número do livro. A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o 50, o próximo (digital ou não) é o 51. Os livros Diários (G e R) devem ter a mesma seqüência numérica. Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria, sequencial, por espécie, assim como o livro Razão Auxiliar. Assim, se foram utilizados "Diário Auxiliar de Fornecedores" e "Diário Auxiliar de Clientes", cada um terá uma sequência distinta. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio. http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf. NAT_LIVR: natureza do livro; finalidade a que se destina o instrumento de escrituração. É o nome, a denominação do livro. Normalmente, os livros G e R recebem o mesmo nome, sendo os mais comuns: Diário e Diário Geral; Os nomes mais comuns de livros auxiliares mais são: "Diário Auxiliar de ....."; "Razão Auxiliar de ....."; "Livro Caixa"; "Livro de Inventário". NOME: nome empresarial Assegure-se de que o nome esteja escrito exatamente, como nos atos constitutivos da empresa. Pequenas divergências no nome podem levar o livro a ser colocado em exigência. DT_ARQ: data do arquivamento dos atos constitutivos. É a data de arquivamento do ato de constituição da empresa. As datas de alterações contratuais devem ser desconsideradas. Em termos práticos, é a data do NIRE. DT_ARQ_CONV: data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em empresária. Com o novo Código Civil, parte das antigas sociedades civis passou a ser classificada como sociedade empresária. Com isto, deixaram de ter registro em cartório e passaram para as juntas comerciais. É a data em que a Junta Comercial arquivou o documento que formaliza a conversão. Em termos práticos, é a data do NIRE. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 11. 13. Como é o procedimento para a assinatura digital do livro? São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. Atenção, pois o PVA do Sped Contábil só permite que o contabilista assine após a assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados. Conforme Instrução Normativa DNRC no 107/08, o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada. Nota: Foi identificada uma incompatibilidade com os certificados emitidos pelo Serasa quando, na instalação, é aceita a sugestão de driverfeita pelo Windows. Remova o driver e instale somente aquele fornecido pelo Serasa. Nota: O gerenciador de certificado da Caixa, denominado Charismatics, apresenta um conflito quando há outro gerenciador instalado na mesma máquina. Portanto, nessa situação, é necessário desinstalar o(s) outro(s) gerenciador(es), caso exista(m). Material complementar Professora Vânia Machado
  • 12. 16. É possível substituir um livro colocado em exigência mesmo após ter transmitido uma escrituração de período posterior? Sim, é possível. Por exemplo, é possível substituir um livro de 2009, mesmo após já ter transmitido 2010. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 13. 23. Quais são as demonstrações contábeis obrigatórias na transmissão do Sped Contábil? Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais. Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa do Sped Contábil, a obrigatoriedade de tais registros. Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem. APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ: A legislação do imposto de renda determina que as demonstrações devam ser elaboradas (e transcritas na escrituração) na data da ocorrência do fato gerador. Assim, se a apuração for trimestral, elas também serão trimestrais. Respeitados os limites de tamanho do arquivo, o mesmo livro pode conter várias demonstrações, desde que o período seja distinto. Assim, um mesmo livro pode conter 4 demonstrações trimestrais, 2 semestrais e uma anual.Material complementar Professora Vânia Machado
  • 14. VALIDAÇÕES 1. Saldos X Demonstrações Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050). O Programa do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos dos registros de "saldo das contas de resultado antes do encerramento" (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD. 2.Totais e subtotais O PVA tenta verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas forma, ora para cima e ora para baixo, ou onde as linhas analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou não um erro. FORMA As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo. DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais, quando for adotada a escrituração descentralizada. Material complementar Professora Vânia Machado
  • 15. 25. Há obrigatoriedade da escrituração em partidas dobradas? Extraído do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior): "Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil." (grifamos) O mesmo entendimento se aplica à utilização de uma conta única que recebe todas as contrapartidas do lançamento. Ela não é, efetivamente, nem origem nem aplicação de recursos. Material complementar Professora Vânia Machado