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DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FACI – FACULDADE IDEAL
Disciplina: Direito Civil – Contratos
Profa. Andreia Pinto
Alunos: Helena Andrade, Jucimar Camelo, Talita Pinheiro
SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III – CONTRATOS
Tema: Contrato de Prestação de Serviços
CONCEITO
O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se
obriga com a outra – tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante
remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de serviço especializado,
realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa retribuição.
O art. 605 do C.C. prevê ainda que o tomador não poderá transferir a outrem o direito
aos serviços ajustados. Por outro lado, o prestador de serviços, sem a concordância da
outra parte, não poderá substituir-se para a atuação contratada.
Exemplos de Contratos de Prestação de Serviços (Código Civil)
a) O trabalho autônomo - profissionais liberais e representantes comerciais.
b) O trabalho eventual - realizado quando necessário (ex: jardineiros).
c) A terceirização de serviços - trabalho realizado pelas pessoas prestadoras de serviços
a terceiros (ex: limpeza, segurança, conservação de elevadores).
Seja qual for a natureza do serviço, desde que lícito, pode ser objeto de contrato, não se
fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual, de acordo com GONÇALVES,
2008.
Elementos subjetivos
a) Tomador, Contratante ou Locatário: aquele que contrata os serviços da outra parte.
b) Prestador de serviços, Contratado ou Locador: aquele que fornece sua força de
trabalho para a prestação de determinada atividade.
As partes devem possuir capacidade genérica para celebrar um contrato de prestação de
serviços, ou seja, devem ser maiores de 18 anos.
Caso contrário, será inválido o contrato, podendo ser anulado.
Requisitos objetivos
A prestação de serviços deve resultar de atividade lícita, podendo ser física ou
intelectual, material ou imaterial.
Requisitos formais
O contrato de prestação de serviços é consensual; portanto, tem forma livre (escrita,
verbal, mímica ou tácita), bastando que haja a vontade das partes para que seja
celebrado.
2
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NATUREZA JURÍDICA
Bilateral: gera obrigações para ambos os contratantes (remuneração ao prestador
versus atividade realizada. Gera direitos e obrigações para ambas as partes. O prestador
assume a obrigação de fazer perante o dono o serviço (obrigação de um resultado), que
por sua vez se obriga a remunerá-lo.
Oneroso: sacrifícios e vantagens recíprocas.
Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem chegando a um acordo as partes,
“fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do
serviço e sua qualidade. Evidente que em serviços de grandes proporções o magistrado
se servirá de apoio de um perito.
Embora o art. 599 do CC ouse denominar a remuneração de salário, essa designação é
privativa para o contrato laboral regulado pela CLT. Corrigindo-se mais tarde para o
termo “retribuição” nos arts. 594, 596, 597, 602 e 603 do C.C.
Sinalagmático: Pressupondo um perfeito equilíbrio entre a prestação e a
contraprestação; normalmente realizada intuitu personae.
Não solene ou Consensual: o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato,
prescindindo este, portanto, de qualquer materialidade externa. Aperfeiçoa com a
simples vontade dos contratantes.
Comutativo ou predeterminado: as partes já sabem quais suas prestações, qual o
objeto do negócio.
Não solene - Informal: não é exigida forma escrita para sua plena configuração. O art.
593 do C.C. é aplicável às prestações de serviço não sujeitas à legislação trabalhista ou
lei especial. A lei não exige uma forma como condição de validade do negócio.
Duração continuada: são praticados atos reiterados no tempo e estes devem ser
realizados para que se cumpra efetivamente o contrato.
ELEMENTOS DO CONTRATO
Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço são: objeto, remuneração e
consentimento.
OBJETO: é a prestação da atividade humana, lícita, que pode ser intelectual, material
ou física a critério das partes, a escolha pela prestação de fazer fungível ou prestação de
fazer infungível. Todo serviço, não importando a sua natureza, pode ser objeto da
prestação, seja de ordem material ou imaterial, braçal ou intelectual, doméstico ou
profissional (CC/2002, art. 594).
Objeto da relação obrigacional: a execução de uma atividade pelo solvens, o qual deve
ser tratado como homem livre (PEREIRA, 2005)
3
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO: o pagamento pelo serviço prestado.
Aquele que presta o serviço tem direito a uma remuneração livremente convencionada
entre as partes, que deverá ser paga, salvo estipulação em contrário, depois de
prestado o serviço (CC/2002, art. 597). Não havendo convenção, ou não tendo chegado
as partes a um acordo sobre a remuneração, será ela arbitrada, de acordo com os
costumes do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (CC/2002, art. 596).
Considera-se como contrato atípico outras espécies de pagamento, como, verbi gratia,
alimentos, vestuário, transporte, condução ou, até mesmo, moradia (Caio Mário da Silva
Pereira e Carlos Roberto Gonçalves) entendem que pode ser aceita a retribuição
Quando não se estipula valor ou há divergências será fixado por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (artigo 596
do CC).
A retribuição será paga depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume,
não houver de ser adiantada, ou paga em prestações (artigo 597). Presume-se que seja
paga de uma só vez.
Obs: no Direito do Trabalho as partes devem respeitar o salário mínimo estabelecido
pela Constituição da República e pela CLT: subordinação, continuidade e dependência
econômica. No CC impera a autonomia da vontade.
Deve ser observada as cláusulas gerais sobre função social do contrato, o princípio da
boa-fé objetiva e o equilíbrio das prestações (artigos 421 e 422 do Código Civil),
sendo “inadmissível que a remuneração seja inadequada para os fins propostos.”
(TEPEDINO, Gustavo et al. 2006).
O consentimento pode ser de forma escrita, verbal ou de modo implícito, o próprio fato
da prestação de serviço.
Art. 605: o contrato é personalíssimo.
Se adotada a forma escrita e alguma das partes não saiba ler e nem escrever, o contrato
poderá ser assinado a rogo (a pedido da pessoa), desde que subscrito por duas
testemunhas (Art 595 do Código Civil).
Assinatura a rogo: é assinatura prestada por pessoa em favor de outra, quando esta
última não tem possibilidade de fazê-la. (Exemplo: Um analfabeto que for prestar um
serviço – uma outra pessoa assinará a rogo dele).
Existe divergências entre dois autores:
Gustavo Tepedino considera como nulo o contrato sem as duas testemunhas.
Maria Helena Diniz defende que se não houver testemunha nenhuma consequência
advirá, visto que o contrato pode ser provado por qualquer meio admitido em direito.
4
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERSUS EMPREITADA
Tanto em um quanto em outro, há atividade pessoal em favor de outrem, o que ocasiona
vários pontos de contato entre os institutos.
Na empreitada busca-se a obra perfeita e acabada dentro do que foi acordado (Silvio de
Salvo Venosa).
Na prestação de serviço o enfoque não é no fim da obra, mas, sim, na atividade do
prestador de serviços em favor do tomador, durante determinado lapso temporal.
Outro critério: a retribuição.
Prestação de serviço: se a remuneração for proporcional ao tempo dedicado ao trabalho.
Empreitada: se o pagamento tiver relação com a obra em si.
Na prestação de serviço a execução é fiscalizada por quem contratou o prestador.
Na empreitada: o empreiteiro trabalha por conta própria, com absoluta independência, e
assume os riscos do empreendimento, sendo certo que, dessa forma, a relação
obrigacional se ajusta melhor à obrigação de resultado.
Na empreitada é o “resultado” da atividade. No contrato de prestação de serviço o
objeto do contrato é a atividade em si mesma considerada.
Contrato de Prestação de Serviços X Contrato de Empreitada
- Na empreitada busca-se obter uma obra perfeita e acabada, destacando-se o caráter
finalístico. Na prestação de serviços, não se destaca o fim da obra, mas a atividade do
obreiro; trata-se de uma obrigação de meio. Destaca-se a utilização dessa modalidade de
contrato pelos profissionais liberais como médicos e advogados.
- Em regra, na prestação de serviços remunera-se com base no tempo de duração do
trabalho e na empreitada o pagamento tem relação com a obra.
- Grau de dependência do prestador em relação ao patrão: na prestação de serviços, o
trabalho é executado sob dependência e fiscalização do outro contratante; na
empreitada, não há ingerência do dono da obra.
DURAÇÃO DO CONTRATO
O Código Civil estipula um limite temporal o prazo de 4 anos (artigo 598)
independente do serviço já realizado e ainda não ter havido o término. Admite-se
possibilidade de prorrogação, em caso de desejo das partes. O CC quis permitir uma
revisão de serviços.
5
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O contrato, de qualquer forma, por força da autonomia da vontade pode ser:
determinável (artigo 599) e determinado (artigo 602).
Não sendo o prazo determinado, ou não sendo o serviço estipulado por tarefa, qualquer
contratante poderá resilir o contrato, mediante prévia comunicação. O art. 599 do C.C.
refere que, se não mencionado o prazo de extinção do contrato de prestação de serviços
será respeitado como prazo indeterminado.
Observar que o artigo 599 utiliza o termo “aviso prévio” e essa expressão deve ser
adotada apenas nas relações trabalhistas e não nas relações civis.
É possível o contrato de prestação de serviços sem prazo, como também é possível o
contrato de prazo determinado. O art. 600 do C.C. prevê que não se contabiliza no prazo
do contrato, o tempo em que o prestador do serviço, por culpa sua, deixou de servir.
E se o motivo for alheio à vontade do prestador, ou sem sua culpa, o respectivo tempo é
computado no prazo contratual, mas o tempo em que o prestador deixa de cumprir por
sua culpa exclusiva, por exemplo, ausência deliberada ao trabalho, não se contará no
prazo contratual.
FALTA DE HABILITAÇÃO
“Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não
satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a
retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da
prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”
Dois requisitos podem ser extraídos desse artigo para ensejar a retribuição ao prestador
do serviço: a comprovação do benefício para o tomador e a boa-fé do prestador.
O primeiro requisito se pauta numa noção de razoabilidade, equidade e
proporcionalidade, já que o tomador obteve proveito com a atividade prestada pelo
tomador.
A doutrina questiona a inconstitucionalidade do artigo 606, parágrafo único, do CC, por
entender que há violação ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República.
Rodolfo Pamplona (2008), sobre o tema, apresenta os seguintes questionamentos:
“Será que o indivíduo que presta efetiva orientação jurídica, tecnicamente adequada,
mesmo sem ser bacharel, não merece uma retribuição?
Entende-se que a ausência de habilitação pode ensejar prejuízos ao contratante
enganado. No entanto, quando efetivamente o serviço for prestado e não for verificado
nenhum transtorno efetivo ao tomador, cabe, neste caso, apurar uma justa retribuição
pela obrigação de fazer prestada, desde que tenha agido de boa fé (art. 606 do CC).
6
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Se a atividade estiver relacionada às áreas de saúde, advocacia, engenharia, empreitada,
atividades que possam afetar a segurança e a incolumidade do tomador, o artigo 606
deve ser aplicado que prevê que NÃO SE APLICA a proibição na hipótese em que esta
resultar de lei, de ordem pública, como é o caso de serviços de saúde (médicos,
enfermeiros, dentistas e, etc.). É nítido o sentido ético dessa norma que é muito
relevante.
Quem prestou serviço e não for habilitado, por exemplo, prestar serviços de advogado
sem estar inscrito na OAB – não pode cobrar pelo serviço. O CC quer desmotivar essa
prática, mas se houver benefício o juiz atribui uma compensação razoável, desde que
tenha agido com boa-fé (observar que ninguém pode alegar que desconhece a lei).
Se a habilitação for criada por Lei de Ordem Pública (advocacia, medicina) o
prestador NÃO recebe ainda que tenha benefícios, mesmo sendo de boa fé. É discutível
por prever um enriquecimento sem causa.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato de prestação de serviço:
- morte de um dos contratantes;
- término do prazo indicado em contrato (4 anos)
- finalização do serviço;
- denúncia – aviso prévio;
- inadimplemento (não cumprimento) das obrigações;
- impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Estipula qual o prazo de antecedência de denúncia (602-603):
Pagamento mensal – 8 dias
Semanal ou quinzenal – 4 dias
Menores de 7 dias – aviso de véspera.
O artigo trata de resolução, mas o Flávio Tartuce discorda referindo-se a resilição
unilateral, pois a resolução é forma extintiva contratual por motivo posterior à
celebração do contrato e em virtude de descumprimento. Pode-se perceber que o art.
599 do C.C. revela um direito potestativo que o contratante tem em função à extinção
(art. 473 do C.C.).
Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito
assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta
condição. É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu
exercício.
O prazo de duração do contrato será convencional ou resultará da natureza da
atividade, ou, ainda, do costume do lugar. Não se podendo inferir a duração por
nenhum desses critérios, qualquer das partes poderá a seu arbítrio extingui-lo (o
Código, no art. 599, fala, equivocadamente, em “resolução”, mas o caso parece ser de
“resilição”), mediante prévio aviso, que deve ter a antecedência prevista no art. 599,
parágrafo único.
7
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os arts. 602 e 603 do C.C. trazem regras específicas quanto à rescisão contratual. Pelo
art. 602 do C.C., o prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra
determinada não pode se ausentar ou se despedir, sem justa causa, antes de preenchido
o tempo, ou concluída da obra.
Se o prestador se despedir por justa causa terá o direito à retribuição vencida, mas
deverá pagar perdas e danos ao tomador de serviços.
O mesmo se aplica ao prestador que for despedido por justa causa. Vige também regra
similar no art. 480 da CLT. Pelo art. 603 do C.C., sobre a despedida sem justa causa, a
outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e, por metade
a que lhe tocaria ao termo final do contrato.
O valor da metade da prestação de serviços serve como antecipação do pagamento
das perdas e danos materiais. Quanto aos danos morais, esses podem ser pleiteados,
independentemente do dispositivo legal, e, não admitem nenhuma tarifação legal.
Para os casos em que o prestador é pessoa jurídica não haverá tal incidência. Findo o
contrato por seu termo final, o prestador de serviço pode exigir da outra parte a
declaração de que esse contrato está extinto e quitado.
Igual direito também lhe cabe se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido
motivo justo para deixar o serviço (art. 604 do C.C.). O direito à informação é
intimamente conexo com a boa fé objetiva.
Quanto ao inadimplemento, o Código Civil utiliza a terminologia “dispensa do
contrato”: dispensa motivada ou dispensa imotivada.
Dispensa motivada (justa causa) - artigo 602, parágrafo único, do CC - ensejará àquele
que deu causa ao término do contrato a pagar as prestações vencidas e a correspondente
indenização.
Princípio da função social do contrato (608): permite que pessoas alheias à relação
jurídica possam serem responsabilizadas pela quebra contratual. Quem aliciar pessoas
obrigadas em contrato escrito a prestar serviços a outrem pagará ao contratante uma
indenização referente ao que o prestador receberia em dois anos (critério para cálculo).
Art. 599, CC: Caso o contrato de prestação de serviços tenha sido estipulado sem prazo,
não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço ou pelo
costume local, qualquer das partes poderá denunciá-lo, de acordo com o tempo em que
se fixou a percepção da retribuição (I, II, II).
• Aliás, o parágrafo único traz uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o
aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Quanto maior
a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia.
• Tem sido criticada pela doutrina a utilização das expressões como “aviso prévio”
“salário” e “despedida sem justa causa”, próprias da legislação trabalhista, sendo mais
adequadas ao direito civil, respectivamente “denúncia ou resilição unilateral, retribuição
e denúncia imotivada.
8
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a
declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem
justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra
parte, dar substituto que os preste.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a
outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,
houvesse de caber durante dois anos.
O art. 609 do C.C. prevê a alienação do prédio agrícola onde a prestação dos serviços se
opera, não importando em rescisão contratual, ressalvando-se ao prestador de serviço a
opção entre continuá-lo com o adquirente ou com o primitivo contratante.
A lei defere ao prestador de serviços direito potestativo em optar a continuar com o
contrato anterior, ou permanecer com seu trabalho no prédio agrícola.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
______. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 23 ed. São Paulo: Saraiva,
2007. v. 3.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva,
2008. v. 3.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 12 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. v. 3.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Série Concursos Públicos, volume três. Editora
Método, São Paulo, 2006.
TEPEDINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a constituição da
república. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v. 2.
9
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONDA À QUESTÃO:
SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III – Contrato de Prestação de Serviços
Fernando, estudante de engenharia civil, estagiário de empresa de grande porte na área
de construção civil, assina um contrato de prestação de serviços com Marcos,
comprometendo-se a elaborar e executar um projeto de obra de engenharia no prazo de
06 (seis) meses. Fernando entregou a obra no prazo determinado e de forma satisfatória.
Diante do caso concreto, assinale a alternativa correta:
a) Fernando não tem direito de receber mesmo que o serviço prestado tenha sido de
qualidade, independente de benefício.
b) Marcos recebeu a obra com benefícios, portanto Fernando tem o direito de
receber uma justa retribuição pela obrigação de fazer prestada.
c) Fernando recebe remuneração como engenheiro civil, pois cumpriu o contrato
de prestação de serviços com eficiência.
d) Fernando não recebe remuneração, pois ainda não tem o diploma de engenheiro
civil.

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Contrato de Prestação de Serviços

  • 1. 1 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FACI – FACULDADE IDEAL Disciplina: Direito Civil – Contratos Profa. Andreia Pinto Alunos: Helena Andrade, Jucimar Camelo, Talita Pinheiro SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III – CONTRATOS Tema: Contrato de Prestação de Serviços CONCEITO O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se obriga com a outra – tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa retribuição. O art. 605 do C.C. prevê ainda que o tomador não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados. Por outro lado, o prestador de serviços, sem a concordância da outra parte, não poderá substituir-se para a atuação contratada. Exemplos de Contratos de Prestação de Serviços (Código Civil) a) O trabalho autônomo - profissionais liberais e representantes comerciais. b) O trabalho eventual - realizado quando necessário (ex: jardineiros). c) A terceirização de serviços - trabalho realizado pelas pessoas prestadoras de serviços a terceiros (ex: limpeza, segurança, conservação de elevadores). Seja qual for a natureza do serviço, desde que lícito, pode ser objeto de contrato, não se fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual, de acordo com GONÇALVES, 2008. Elementos subjetivos a) Tomador, Contratante ou Locatário: aquele que contrata os serviços da outra parte. b) Prestador de serviços, Contratado ou Locador: aquele que fornece sua força de trabalho para a prestação de determinada atividade. As partes devem possuir capacidade genérica para celebrar um contrato de prestação de serviços, ou seja, devem ser maiores de 18 anos. Caso contrário, será inválido o contrato, podendo ser anulado. Requisitos objetivos A prestação de serviços deve resultar de atividade lícita, podendo ser física ou intelectual, material ou imaterial. Requisitos formais O contrato de prestação de serviços é consensual; portanto, tem forma livre (escrita, verbal, mímica ou tácita), bastando que haja a vontade das partes para que seja celebrado.
  • 2. 2 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NATUREZA JURÍDICA Bilateral: gera obrigações para ambos os contratantes (remuneração ao prestador versus atividade realizada. Gera direitos e obrigações para ambas as partes. O prestador assume a obrigação de fazer perante o dono o serviço (obrigação de um resultado), que por sua vez se obriga a remunerá-lo. Oneroso: sacrifícios e vantagens recíprocas. Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem chegando a um acordo as partes, “fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade. Evidente que em serviços de grandes proporções o magistrado se servirá de apoio de um perito. Embora o art. 599 do CC ouse denominar a remuneração de salário, essa designação é privativa para o contrato laboral regulado pela CLT. Corrigindo-se mais tarde para o termo “retribuição” nos arts. 594, 596, 597, 602 e 603 do C.C. Sinalagmático: Pressupondo um perfeito equilíbrio entre a prestação e a contraprestação; normalmente realizada intuitu personae. Não solene ou Consensual: o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato, prescindindo este, portanto, de qualquer materialidade externa. Aperfeiçoa com a simples vontade dos contratantes. Comutativo ou predeterminado: as partes já sabem quais suas prestações, qual o objeto do negócio. Não solene - Informal: não é exigida forma escrita para sua plena configuração. O art. 593 do C.C. é aplicável às prestações de serviço não sujeitas à legislação trabalhista ou lei especial. A lei não exige uma forma como condição de validade do negócio. Duração continuada: são praticados atos reiterados no tempo e estes devem ser realizados para que se cumpra efetivamente o contrato. ELEMENTOS DO CONTRATO Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço são: objeto, remuneração e consentimento. OBJETO: é a prestação da atividade humana, lícita, que pode ser intelectual, material ou física a critério das partes, a escolha pela prestação de fazer fungível ou prestação de fazer infungível. Todo serviço, não importando a sua natureza, pode ser objeto da prestação, seja de ordem material ou imaterial, braçal ou intelectual, doméstico ou profissional (CC/2002, art. 594). Objeto da relação obrigacional: a execução de uma atividade pelo solvens, o qual deve ser tratado como homem livre (PEREIRA, 2005)
  • 3. 3 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERAÇÃO: o pagamento pelo serviço prestado. Aquele que presta o serviço tem direito a uma remuneração livremente convencionada entre as partes, que deverá ser paga, salvo estipulação em contrário, depois de prestado o serviço (CC/2002, art. 597). Não havendo convenção, ou não tendo chegado as partes a um acordo sobre a remuneração, será ela arbitrada, de acordo com os costumes do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (CC/2002, art. 596). Considera-se como contrato atípico outras espécies de pagamento, como, verbi gratia, alimentos, vestuário, transporte, condução ou, até mesmo, moradia (Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Gonçalves) entendem que pode ser aceita a retribuição Quando não se estipula valor ou há divergências será fixado por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (artigo 596 do CC). A retribuição será paga depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações (artigo 597). Presume-se que seja paga de uma só vez. Obs: no Direito do Trabalho as partes devem respeitar o salário mínimo estabelecido pela Constituição da República e pela CLT: subordinação, continuidade e dependência econômica. No CC impera a autonomia da vontade. Deve ser observada as cláusulas gerais sobre função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio das prestações (artigos 421 e 422 do Código Civil), sendo “inadmissível que a remuneração seja inadequada para os fins propostos.” (TEPEDINO, Gustavo et al. 2006). O consentimento pode ser de forma escrita, verbal ou de modo implícito, o próprio fato da prestação de serviço. Art. 605: o contrato é personalíssimo. Se adotada a forma escrita e alguma das partes não saiba ler e nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo (a pedido da pessoa), desde que subscrito por duas testemunhas (Art 595 do Código Civil). Assinatura a rogo: é assinatura prestada por pessoa em favor de outra, quando esta última não tem possibilidade de fazê-la. (Exemplo: Um analfabeto que for prestar um serviço – uma outra pessoa assinará a rogo dele). Existe divergências entre dois autores: Gustavo Tepedino considera como nulo o contrato sem as duas testemunhas. Maria Helena Diniz defende que se não houver testemunha nenhuma consequência advirá, visto que o contrato pode ser provado por qualquer meio admitido em direito.
  • 4. 4 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERSUS EMPREITADA Tanto em um quanto em outro, há atividade pessoal em favor de outrem, o que ocasiona vários pontos de contato entre os institutos. Na empreitada busca-se a obra perfeita e acabada dentro do que foi acordado (Silvio de Salvo Venosa). Na prestação de serviço o enfoque não é no fim da obra, mas, sim, na atividade do prestador de serviços em favor do tomador, durante determinado lapso temporal. Outro critério: a retribuição. Prestação de serviço: se a remuneração for proporcional ao tempo dedicado ao trabalho. Empreitada: se o pagamento tiver relação com a obra em si. Na prestação de serviço a execução é fiscalizada por quem contratou o prestador. Na empreitada: o empreiteiro trabalha por conta própria, com absoluta independência, e assume os riscos do empreendimento, sendo certo que, dessa forma, a relação obrigacional se ajusta melhor à obrigação de resultado. Na empreitada é o “resultado” da atividade. No contrato de prestação de serviço o objeto do contrato é a atividade em si mesma considerada. Contrato de Prestação de Serviços X Contrato de Empreitada - Na empreitada busca-se obter uma obra perfeita e acabada, destacando-se o caráter finalístico. Na prestação de serviços, não se destaca o fim da obra, mas a atividade do obreiro; trata-se de uma obrigação de meio. Destaca-se a utilização dessa modalidade de contrato pelos profissionais liberais como médicos e advogados. - Em regra, na prestação de serviços remunera-se com base no tempo de duração do trabalho e na empreitada o pagamento tem relação com a obra. - Grau de dependência do prestador em relação ao patrão: na prestação de serviços, o trabalho é executado sob dependência e fiscalização do outro contratante; na empreitada, não há ingerência do dono da obra. DURAÇÃO DO CONTRATO O Código Civil estipula um limite temporal o prazo de 4 anos (artigo 598) independente do serviço já realizado e ainda não ter havido o término. Admite-se possibilidade de prorrogação, em caso de desejo das partes. O CC quis permitir uma revisão de serviços.
  • 5. 5 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O contrato, de qualquer forma, por força da autonomia da vontade pode ser: determinável (artigo 599) e determinado (artigo 602). Não sendo o prazo determinado, ou não sendo o serviço estipulado por tarefa, qualquer contratante poderá resilir o contrato, mediante prévia comunicação. O art. 599 do C.C. refere que, se não mencionado o prazo de extinção do contrato de prestação de serviços será respeitado como prazo indeterminado. Observar que o artigo 599 utiliza o termo “aviso prévio” e essa expressão deve ser adotada apenas nas relações trabalhistas e não nas relações civis. É possível o contrato de prestação de serviços sem prazo, como também é possível o contrato de prazo determinado. O art. 600 do C.C. prevê que não se contabiliza no prazo do contrato, o tempo em que o prestador do serviço, por culpa sua, deixou de servir. E se o motivo for alheio à vontade do prestador, ou sem sua culpa, o respectivo tempo é computado no prazo contratual, mas o tempo em que o prestador deixa de cumprir por sua culpa exclusiva, por exemplo, ausência deliberada ao trabalho, não se contará no prazo contratual. FALTA DE HABILITAÇÃO “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.” Dois requisitos podem ser extraídos desse artigo para ensejar a retribuição ao prestador do serviço: a comprovação do benefício para o tomador e a boa-fé do prestador. O primeiro requisito se pauta numa noção de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, já que o tomador obteve proveito com a atividade prestada pelo tomador. A doutrina questiona a inconstitucionalidade do artigo 606, parágrafo único, do CC, por entender que há violação ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República. Rodolfo Pamplona (2008), sobre o tema, apresenta os seguintes questionamentos: “Será que o indivíduo que presta efetiva orientação jurídica, tecnicamente adequada, mesmo sem ser bacharel, não merece uma retribuição? Entende-se que a ausência de habilitação pode ensejar prejuízos ao contratante enganado. No entanto, quando efetivamente o serviço for prestado e não for verificado nenhum transtorno efetivo ao tomador, cabe, neste caso, apurar uma justa retribuição pela obrigação de fazer prestada, desde que tenha agido de boa fé (art. 606 do CC).
  • 6. 6 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Se a atividade estiver relacionada às áreas de saúde, advocacia, engenharia, empreitada, atividades que possam afetar a segurança e a incolumidade do tomador, o artigo 606 deve ser aplicado que prevê que NÃO SE APLICA a proibição na hipótese em que esta resultar de lei, de ordem pública, como é o caso de serviços de saúde (médicos, enfermeiros, dentistas e, etc.). É nítido o sentido ético dessa norma que é muito relevante. Quem prestou serviço e não for habilitado, por exemplo, prestar serviços de advogado sem estar inscrito na OAB – não pode cobrar pelo serviço. O CC quer desmotivar essa prática, mas se houver benefício o juiz atribui uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé (observar que ninguém pode alegar que desconhece a lei). Se a habilitação for criada por Lei de Ordem Pública (advocacia, medicina) o prestador NÃO recebe ainda que tenha benefícios, mesmo sendo de boa fé. É discutível por prever um enriquecimento sem causa. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO A extinção do contrato de prestação de serviço: - morte de um dos contratantes; - término do prazo indicado em contrato (4 anos) - finalização do serviço; - denúncia – aviso prévio; - inadimplemento (não cumprimento) das obrigações; - impossibilidade do cumprimento da obrigação. Estipula qual o prazo de antecedência de denúncia (602-603): Pagamento mensal – 8 dias Semanal ou quinzenal – 4 dias Menores de 7 dias – aviso de véspera. O artigo trata de resolução, mas o Flávio Tartuce discorda referindo-se a resilição unilateral, pois a resolução é forma extintiva contratual por motivo posterior à celebração do contrato e em virtude de descumprimento. Pode-se perceber que o art. 599 do C.C. revela um direito potestativo que o contratante tem em função à extinção (art. 473 do C.C.). Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição. É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. O prazo de duração do contrato será convencional ou resultará da natureza da atividade, ou, ainda, do costume do lugar. Não se podendo inferir a duração por nenhum desses critérios, qualquer das partes poderá a seu arbítrio extingui-lo (o Código, no art. 599, fala, equivocadamente, em “resolução”, mas o caso parece ser de “resilição”), mediante prévio aviso, que deve ter a antecedência prevista no art. 599, parágrafo único.
  • 7. 7 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os arts. 602 e 603 do C.C. trazem regras específicas quanto à rescisão contratual. Pelo art. 602 do C.C., o prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra determinada não pode se ausentar ou se despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída da obra. Se o prestador se despedir por justa causa terá o direito à retribuição vencida, mas deverá pagar perdas e danos ao tomador de serviços. O mesmo se aplica ao prestador que for despedido por justa causa. Vige também regra similar no art. 480 da CLT. Pelo art. 603 do C.C., sobre a despedida sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e, por metade a que lhe tocaria ao termo final do contrato. O valor da metade da prestação de serviços serve como antecipação do pagamento das perdas e danos materiais. Quanto aos danos morais, esses podem ser pleiteados, independentemente do dispositivo legal, e, não admitem nenhuma tarifação legal. Para os casos em que o prestador é pessoa jurídica não haverá tal incidência. Findo o contrato por seu termo final, o prestador de serviço pode exigir da outra parte a declaração de que esse contrato está extinto e quitado. Igual direito também lhe cabe se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço (art. 604 do C.C.). O direito à informação é intimamente conexo com a boa fé objetiva. Quanto ao inadimplemento, o Código Civil utiliza a terminologia “dispensa do contrato”: dispensa motivada ou dispensa imotivada. Dispensa motivada (justa causa) - artigo 602, parágrafo único, do CC - ensejará àquele que deu causa ao término do contrato a pagar as prestações vencidas e a correspondente indenização. Princípio da função social do contrato (608): permite que pessoas alheias à relação jurídica possam serem responsabilizadas pela quebra contratual. Quem aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviços a outrem pagará ao contratante uma indenização referente ao que o prestador receberia em dois anos (critério para cálculo). Art. 599, CC: Caso o contrato de prestação de serviços tenha sido estipulado sem prazo, não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço ou pelo costume local, qualquer das partes poderá denunciá-lo, de acordo com o tempo em que se fixou a percepção da retribuição (I, II, II). • Aliás, o parágrafo único traz uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Quanto maior a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia. • Tem sido criticada pela doutrina a utilização das expressões como “aviso prévio” “salário” e “despedida sem justa causa”, próprias da legislação trabalhista, sendo mais adequadas ao direito civil, respectivamente “denúncia ou resilição unilateral, retribuição e denúncia imotivada.
  • 8. 8 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. O art. 609 do C.C. prevê a alienação do prédio agrícola onde a prestação dos serviços se opera, não importando em rescisão contratual, ressalvando-se ao prestador de serviço a opção entre continuá-lo com o adquirente ou com o primitivo contratante. A lei defere ao prestador de serviços direito potestativo em optar a continuar com o contrato anterior, ou permanecer com seu trabalho no prédio agrícola. Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. ______. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 3. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Série Concursos Públicos, volume três. Editora Método, São Paulo, 2006. TEPEDINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a constituição da república. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v. 2.
  • 9. 9 DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONDA À QUESTÃO: SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III – Contrato de Prestação de Serviços Fernando, estudante de engenharia civil, estagiário de empresa de grande porte na área de construção civil, assina um contrato de prestação de serviços com Marcos, comprometendo-se a elaborar e executar um projeto de obra de engenharia no prazo de 06 (seis) meses. Fernando entregou a obra no prazo determinado e de forma satisfatória. Diante do caso concreto, assinale a alternativa correta: a) Fernando não tem direito de receber mesmo que o serviço prestado tenha sido de qualidade, independente de benefício. b) Marcos recebeu a obra com benefícios, portanto Fernando tem o direito de receber uma justa retribuição pela obrigação de fazer prestada. c) Fernando recebe remuneração como engenheiro civil, pois cumpriu o contrato de prestação de serviços com eficiência. d) Fernando não recebe remuneração, pois ainda não tem o diploma de engenheiro civil.