1. PEDOFILIA
Prof. Bruno F. Alegria
* A utilização deste material implica em mencionar o seu autor, sob as responsabilidades cíveis e
criminais da legislação de direito imaterial.
2. O QUE É PEDOFILIA?
A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica
ou pedosexualidade) é a perversão sexual, na qual a
atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente
está dirigida primariamente para crianças pré-púberes
(ou seja, antes da idade em que a criança entra na
puberdade). A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια
onde παις (significa "criança") e φιλια ('amizade';
'afinidade'; 'amor', 'afeição', 'atração'; 'atração ou
afinidade patológica por'; 'tendência patológica').
3. PEDOFILIA X EFOBOFILIA
A efebofilia, por vezes referida como hebefilia
[do grego "ephebos" - pessoa jovem pós-
pubescente, ou "hebe" - juventude, + "philia" -
amor ou amizade] é uma orientação ou
preferência sexual na qual um adulto tem uma
atração sexual primária por adolescentes
pubescentes ou pós-pubescentes.
5. JUDAÍSMO
a tradição judaica considera como adultos
(membros da sociedade) as mulheres aos 12 e os
homens aos 13 anos de idade, sendo a cerimônia
de transição chamada Bat Mitzvah para as
garotas e Bar Mitzvah para os rapazes.
6. CATOLICISMO
Os jovens católicos de ambos os sexos recebem
o sacramento da Crisma por volta da mesma
idade.
7. JAPÃO
No Japão a passagem para a idade adulta é
celebrada pelo Seijin Shiki (ou "cerimônia
adulta" em tradução literal)
8. ÍNDIOS NAMBIQUARA
No Ritual de puberdade feminina dos índios
nambiquara, logo que tem a sua primeira menstruação, a
menina púbere (wa’yontãdu, "menina menstruada") fica
em reclusão. Lá a menina deverá permanecer de um a três
meses, e ao final uma grande festa será feita e os
convidados virão para retirá-la da reclusão. A menina
(wekwaindu, "menina", "moça") passa, então, a ser
considerada uma mulher formada.
9. GRÉCIA ANTIGA
O amor homossexual na Grécia Antiga teve seus
aspectos explorados por autores da Antiguidade
Clássica, como Heródoto e Platão. A forma mais
comum e socialmente significativa de relação sexual
íntima entre membros do mesmo sexo na Grécia, era
entre adultos e adolescentes, conhecida como
pederastia.
10. ISLAMISMO
Ainda na atualidade, é comum Estados baseados
no Islamismo, admitirem o casamento entre
homens e crianças do sexo feminino, como em
Gaza, com a aquiescência do Hamas.
11. PEDOFILIA É CRIME?
A pedofilia não é crime!
É um distúrbio mental. Uma patologia psíquica!
As atitudes praticadas por pedófilos
SIM, podem ser consideradas crimes.
12. QUEM É O PEDÓFILO
O Diagnostic and Statistical Manual of Mental
Disorders, 4th edition (DSM-IV), da Associação de
Psiquiatras Americanos, define uma pessoa
como pedófila com base em três quesitos:
13. PRIMEIRO
Por um período de ao menos seis meses, a
pessoa possui intensa atração sexual, fantasias
sexuais ou outros comportamentos de caráter
sexual por pessoas menores de 12 anos de idade
ou que ainda não tenham entrado na puberdade.
14. SEGUNDO
A pessoa decide por realizar seus desejos, seu
comportamento é afetado por seus
desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou
dificuldades intra e/ou interpessoais.
15. TERCEIRO
A pessoa possui mais do que 12 anos de idade e é no
mínimo 5 anos mais velha do que a criança. Este
critério não se aplica a indivíduos com 12-13 anos de
idade ou mais, envolvidos em um relacionamento
amoroso (namoro) com um indivíduo entre 17 e 20
anos de idade ou mais. Haja vista que nesta faixa etária
sempre aconteceram e geralmente acontecem diversos
relacionamentos entre adolescentes e adultos de idades
diferentes. Namoro entre adolescentes e adultos
não é considerado pedofilia por especialistas no
assunto.
16. LEGISLAÇÃO
Muitos países fizeram “vista grossa”!
Marco fundamental: Convenção Internacional sobre
os Direitos da Criança-1989 – ONU.
Artigo 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à
protecção da criança contra todas as formas de violência física
ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento
negligente; maus tratos ou exploração, INCLUINDO A
VIOLÊNCIA SEXUAL, enquanto se encontrar sob a guarda de
seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de
qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
17. NO BRASIL
Código Penal: 1.940
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE
18. LEI Nº 12.015/09
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA
VULNERÁVEL
19. CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA
VULNERÁVEL
Art. 217-A. Estupro de Vulnerável
Art. 218. Corrupção de Menores
Art. 218-A. Satisfação de Lascívia
Art. 218-B. Favorecimento da Prostituição ou
Exploração Sexual
20. ESTUPRO
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência.
2o (VETADO)
3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
VOLTAR
21. CORRUPÇÃO DE
MENORES
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze)
anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
VOLTAR
22. SATISFAÇÃO DE
LASCÍVIA
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou
de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
VOLTAR
23. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
OU EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-
se também multa.
2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput
deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem
as práticas referidas no caput deste artigo.
3o Na hipótese do inciso II do 2o, constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.
25. Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA.
ART. 240 – PRODUÇÃO DE MATERIAL SEXUAL
ART. 241 – COMÉRCIO DE MATERIAL SEXUAL
ART. 241-A – FORNECIMENTO DE MATERIAL SEXUAL
ART. 241-B – POSSE DE MATERIAL SEXUAL
ART. 241-C – SIMULAÇÃO DE MATERIAL SEXUAL
ART. 241-D – ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA
REALIZAÇÃO DE MATERIAL SEXUAL