Uma mãe está processando o pai do filho por pensão alimentícia. Ela está desempregada e não consegue sustentar a si mesma e o filho. O pai trabalha informalmente e recebe seguro-desemprego, mas não fornece alimentos suficientes. O documento pede que sejam concedidos benefícios da justiça gratuita e alimentos provisórios equivalentes a 60% do salário mínimo.
1. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária
UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES:
ELIZANJA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora
do CPF 046.0036.366-23, identidade MG 10.494.477-SSP/MG, residente na Rua P nº
111, Vale Verde, Governador Valadares/MG CEP: 35059-650, vem, por seus
procuradores infra-assinados, com mandado de procuração anexo, ajuizar AÇÃO
ORDINÁRIA em face de NOVA CASA BAHIA S/A, cnpj.: 10.757.237/0418-74,
localizada na Rua Belo Horizonte, 344 – Centro - Governador Valadares/MG CEP:
35010-050, pelos seguintes fatos e fundamentos legais, seguintes:
O requerente, nascido em 15/10/2012, é filho do requerido,
conforme certidão de nascimento anexa, o qual não lhe fornece os alimentos
necessários ao suprimento das suas necessidades básicas, levando para a sua
genitora, ao seu bel prazer, pequenas quantias ou materiais de higiene, cujos valores
são insuficientes para o seu sustento.
A mãe do requerente está atualmente desempregada,
impossibilitada de suprir as suas necessidades próprias e as do autor.
O Requerido trabalha sem carteira assinada, na loja infantil
“ Kid’s Baby”, situada no Shoping Feira, na Rua Belo Horizonte, nº 549, nesta cidade,
vendendo roupas, entre outros serviços. O mesmo se encontra recebendo seguro
desemprego desde o mês de março. Ainda, o Requerido mora com sua mãe em casa
própria, ao passo que o Requerente e sua genitora moram em uma casa alugada.
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2. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária
UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce
É cediço que o dever de prestar alimentos a quem os reclame,
por não capacidade de prover a própria mantença, é devido, na forma da lei, por
aquele que possa suportar o encargo alimentar, obedecendo ao critério da
reciprocidade do dever/direito de determinadas pessoas, conforme o arts. 1.695 e
1696 do Código Civil.
O Código Civil, ao regular o instituto dos Alimentos, dispõe que
o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e, devidos são
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, por si próprio, a
própria mantença, e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem desfalque ao
seu sustento.
Portanto, a capacidade do Requerido é garantidora de seu
encargo para com a Requerente, inclusive no valor de 60% (sessenta por cento) do
salário mínimo vigente.
a) Dos Alimentos Provisórios
À luz do art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, que confere sejam fixados
alimentos provisórios quando do despacho do pedido pelo órgão julgador, haja vista a
necessidade mesma dos alimentos que se impera, o Requerente, conforme os fatos
narrados, pugna pela fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, requerer:
a) os benefícios da justiça gratuita, por não terem, o Requerente
e sua genitora, condições de arcar com as custas da ação,
nos termos da declaração anexa, conforme disposto no art.
1º, § 2º, da Lei n.º 5.478/68;
b) a citação do Requerido para, no prazo legal, apresentar a
defesa que lhe for conveniente, sob as penas da lei;
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3. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária
UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce
c) a intimação do Ministério Público para atuar no feito;
d) a fixação de Alimentos Provisórios em favor da Requerente
no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo
vigente;
e) a abertura de conta corrente em nome da genitora da
Requerente, em estabelecimento bancário, com a finalidade
de realização dos depósitos dos alimentos;
f) a procedência da ação com o deferimento dos alimentos
definitivos no valor de 60% (sessenta por cento) do salário
mínimo vigente no país;
g) a de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
em direito, notadamente prova testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.881,16 (Quatro mil oitocentos e
oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Pede deferimento.
Governador Valadares, 02 de julho de 2013.
SAINT CLAIR CAMPANHA DE SOUZA CAROLINA APARECIDA LOBO CAMPOS
OAB/MG 21642 OAB/MG 121.112
BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIA REJANE PIMENTEL
ACADÊMICO DE DIREITO ACADÊMICA DE DIREITO
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